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norma nº 4/2025

Tipo Ato do Presidente
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaRegulamenta o Regime de Adiantamento no Âmbito da Câmara Municipal de Miracatu
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
Av. Washington Luis, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP
Tel: (13) 3847-1299 / 3847-3033
E-mail: camara miracatu.sp.leg.br
Site: www.miracatu.sp.leg.br
ATO DO PRESIDENTE Nº 04/2025
Regulamenta o Regime de Adiantamento no Âmbito da Câmara
Municipal de Miracatu.
MOYSÉS SIKORSKI NETO, Presidente da Câmara Municipal de
Miracatu, no uso de suas atribuições legais, edita o seguinte Ato:
Art. 1º O presente Ato regulamenta o regime de adiantamento no âmbito da
Câmara Municipal de Miracatu.
Parágrafo único: Para aplicação do presente Ato é obrigatório observar a Lei
Municipal 2.194, de 19/3/2025 e a Instrução Normativa nº 01/2024 do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 2º As requisições de adiantamento serão feitas pelo servidor através de
solicitação eletrônica devidamente justificada, dirigida ao Presidente da Câmara
Municipal, devendo constar o valor a ser adiantado, sua finalidade e prazo de
aplicação.
Parágrafo único. Os documentos físicos originais das despesas que,
digitalizados, compuseram referidos processos, deverão ser conservados à
disposição do Tribunal de Contas até cinco anos após o julgamento das contas
do exercício.
Art. 3º Cada servidor poderá ter até 2 (dois) adiantamento em seu nome.
Art. 4º Não se fará novo adiantamento a servidor que não houver prestado
contas no prazo legal ou que tiver as contas reprovadas.
Art. 5º Deferido o adiantamento pelo Presidente, o requerimento será
encaminhado para o Setor de Contabilidade, que somente poderá efetuar o
pagamento do valor após a realização do respectivo empenho, no prazo máximo
de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único. O pagamento do Adiantamento será realizado mediante
transferência eletrônica ao solicitante ou outra forma que facilite o pagamento
e controle dos gastos.
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
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Art. 6º O valor adiantado ao servidor somente poderá ser aplicado durante o
período de até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data da entrega do
numerário ao responsável.
81º Decorrido o prazo do caput, o servidor terá o prazo máximo 15 (quinze)
dias corridos para efetuar a prestação de contas dentro do mesmo procedimento
eletrônico de abertura, observado o fluxograma do procedimento eletrônico.
82º Dar-se há ciência aos responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, em
até 10 (dez) dias úteis do término do prazo para prestação de contas, dos nomes
dos responsáveis que deixaram de comprovar a aplicação dos recursos de
adiantamentos recebidos, fornecendo todos os elementos que permitam a sua
identificação.
Art. 7º Deverá instruir o processo eletrônico e a prestação de contas:
I- cópia(s) da(s) nota(s) de empenho vinculada(s) ao adiantamento;
II - autorização para prorrogação do prazo de aplicação, se for o caso;
III - documento comprobatório da anulação do saldo de adiantamento não
utilizado, se houver;
IV - comprovante de depósito bancário ou ordem de pagamento do valor não
utilizado, se houver;
V - extrato bancário da conta específica para adiantamento;
VI - balancete das despesas;
VII - comprovantes originais das despesas, contendo declaração do responsável
pelo recebimento do material ou serviço, quando for o caso;
VIII - parecer do Sistema de Controle Interno ou declaração de que o processo
não fora selecionado para análise;
Art. 8º Todos os documentos eletrônicos deverão estar assinados digitalmente
pelo seu autor.
Art. 9º Na concessão e utilização dos recursos de adiantamentos, deverão ser
observados:
I - a verba de adiantamento somente deverá ser concedida a responsável
servidor, e não a agente político;
II - somente serão admitidos comprovantes das despesas realizadas dentro dos
prazos de aplicação estabelecidos em lei e que primem pela modicidade, em
obediência aos princípios constitucionais da economicidade e legitimidade;
HI - o numerário correspondente aos adiantamentos deverá permanecer
depositado em instituição bancária oficial, em conta específica, enquanto não
aplicado; Fa
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IV - todas as despesas serão documentadas e deverão enquadrar-se nas
categorias econômicas próprias, de acordo com a classificação orçamentária;
V - os comprovantes deverão discriminar as despesas efetuadas, constando nos
autos, obrigatoriamente, prova de que foram realizadas de forma motivada,
autorizadas por quem de direito, mediante originais das notas e cupons fiscais;
igualmente, os recibos de serviço de pessoa física devem identificar o prestador
qualificando-o com nome, endereço, RG, CPF, nº de inscrição no INSS e nº de
inscrição no ISS; e
VI - os documentos não deverão conter alterações, rasuras, emendas ou
entrelinhas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade.
Art. 10. A comprovação de dispêndios com viagens deverá:
I - demonstrar, de forma clara e não genérica, o objetivo da missão oficial e o
nome de todos os que dela participaram;
HI - conter relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados; e
II - nos casos de viagens ao exterior, as prestações de contas dos
adiantamentos serão feitas mediante a apresentação das passagens utilizadas
e/ou documentos de embarque, acompanhados dos comprovantes das
despesas, aceitando-se, entretanto, em virtude de legislação específica de cada
país, declaração de sua realização.
Art. 11, O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 27 de março de 2025.
MOYSÉS SIKORSKI NETO
Presidente

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