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norma nº 2196/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2196 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS; AUTORIZA O PARCELAMENTO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO DE QUALQUER CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO VENCIDOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.196 DE 09 DE ABRIL DE 2025. 
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
 <INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS; 
AUTORIZA O PARCELAMENTO 
ESPECIAL POR PRAZO 
DETERMINADO DE QUALQUER 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO 
TRIBUTÁRIO VENCIDOS, INSCRITOS 
OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS=.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, residente e domiciliado no Município de 
Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade na Sessão Ordinária 
realizada na data de 07 de abril de 2025 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a 
promover a liquidação, na forma especificada, de créditos tributários e não tributários 
vencidos para com a Fazenda Pública Municipal até o dia 31 de dezembro de 2024, ou 
cujo fato gerador tenha ocorrido até a referida data, estejam os montantes alusivos a 
estes créditos ou fatos geradores, vencidos e não pagos até a data da publicação desta 
Lei, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, em discussão administrativa ou 
judicial, que tenham por objeto ou finalidade discutir ou impugnar os respectivos 
lançamentos ou os débitos que venham a ser abrangidos pelo programa ora instituídos. 
Art. 2º Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o sujeito passivo, 
expressamente, e por ato irrevogável e irretratável, independentemente de outros atos 
afora a simples adesão, desistirá de todas as ações judiciais, contestações, embargos à 
execução, exceção de pré-executividade, defesas, impugnações, reclamações, recursos 
ou quaisquer outras medidas que tenha patrocinado, judiciais ou administrativas, e 
renunciará ao direito de opor qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e a 
ofertar quaisquer alegações de direito sobre a matéria cujo débito concordou em 
parcelar aderindo ao REFIS, independentemente do estágio em que se encontre o 
processo. 
§ 1º Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o sujeito passivo, no 
que toca aos débitos porventura ainda não constituídos, os confessará de forma 
irretratável e irrevogável, devendo os mesmos ser inscritos em dívida ativa para o 
perfazimento do REFIS. 
§ 2º Incluem-se neste Programa de Recuperação Fiscal - REFIS os débitos que 
tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que 
cancelado por falta de pagamento. 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1948
Ano 2025
Página 8 de 22
www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Sexta-feira, 11 de Abril de 2025
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Supervisão Legislativa
Leis
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Art. 3º O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS vigorará no período de 120 (cento e 
vinte) dias contados a partir da vigência da presente Lei. 
Art. 4º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção do 
sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de 
débitos. 
§1º O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis será de 120 
(cento e vinte) dias observada as disposições do artigo 3º desta Lei. 
§2º O pedido de parcelamento será formulado por requerimento do sujeito 
passivo ou decorrerá do pagamento, por este, de guia ou boleto bancário alusivo ao 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS que tenha lhe sido remetida por alguma 
forma. 
§3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de 
apresentação de garantias ou arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em 
execução fiscal ajuizada, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos 
de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal. 
§4º A protocolização do requerimento junto ao setor competente ou o pagamento 
da guia ou boleto bancário relativo ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 
expressa a concordância do sujeito passivo com todos os termos da presente Lei e os 
requisitos de adesão e manutenção da inclusão junto ao mesmo. 
§5º No ato da protocolização do requerimento o sujeito passivo ou terceiro, 
mediante procuração deverão fornecer cópia RG, CPF e/ou CNH e comprovante de 
endereço atualizado. 
§6º O encaminhamento da guia ou boleto bancário relativo ao Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS para o sujeito passivo se dará a pedido do mesmo ou 
mediante o envio conjunto com a cobrança administrativa ou judicial da dívida 
tributária ou não tributária. 
Art. 5º A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da 
formalização do pedido de parcelamento ou da emissão da guia ou boleto bancário e 
resultará da soma dos valores de: 
I - principal, inclusos os valores relativos a multas que possam integrar o 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS; 
II - atualização monetária; 
III - multa moratória; 
IV - juros moratórios; e 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1948
Ano 2025
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V - demais acréscimos legais. 
Parágrafo único. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não 
importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção de garantia efetivada 
junto a execução judicial, sendo que eventuais execuções judiciais ficarão suspensas, a 
pedido da Procuradoria Jurídica Municipal, até o término do parcelamento requerido. 
Art. 6º O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá 
optar por uma das seguintes formas de pagamento, limitada a 24 (vinte e quatro) 
parcelas, e que é acompanhada dos seguintes benefícios, abaixo: 
I 3 dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor de multas e juros de mora, 
para pagamento à vista; 
II 3 dispensa de 60% (sessenta por cento) do valor de multas e juros de 
mora, para parcelamento em até 24 (vinte e quatro); 
III 3 dispensa de 40% (quarenta por cento) do valor de multas e juros de 
mora, para parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses; 
§1º - Em hipótese alguma será concedido isenção, dispensa ou redução do 
pagamento do valor principal dos créditos Tributários, os quais serão sempre corrigidos 
devidamente, evitando a renúncia de receita. 
§2º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis 3 ITBI e multas de trânsito. 
§3º Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a: 
I- 2 (duas) UFESPs para pessoas físicas;
II- 4 (quatro) UFESPs para pessoas jurídicas.
Art. 7º O parcelamento de crédito tributário e fiscal, inscrito ou não em Dívida Ativa 
deverá ser precedido do pagamento das custas, quando houver Execução Fiscal 
ajuizada e honorários advocatícios, que não sofrerão quaisquer tipos de abatimento e/ou 
parcelamento. 
Art. 8º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica em expressa e 
irrevogável confissão de dívida e na desistência de quaisquer demandas judiciais ou 
administrativas, sendo que na hipótese de a adesão se dar por intermédio de 
requerimento protocolizado junto a municipalidade o vencimento da primeira parcela 
ocorrerá até 5 (cinco) dias corridos da data da adesão ao REFIS. 
Parágrafo único. O vencimento das parcelas subsequentes será mensal, tendo 
como data base o mesmo dia de vencimento da primeira parcela. 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1948
Ano 2025
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Art. 9º. O não pagamento da parcela até o dia do vencimento não implicará no seu não 
recebimento, respeitado o contido no art. 7º, inciso I, da presente Lei, mas acarretará 
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva parcela, bem como na 
incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês 
imediato ao do vencimento da parcela, considerando-se mês qualquer fração. 
Art. 10 Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte 
 os benefícios de parcelamento, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em 
Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial, bem como acarretará 
na inscrição do título vencido em cartório de notas desta Municipalidade, eximindo a 
Prefeitura, as custas solicitadas para retirada do título protestado. 
a) em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a 
imediata cobrança judicial ou extrajudicial do remanescente. 
b) em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, 
dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. 
Art. 11 A aplicação do disposto nesta Lei não acarreta restituição de parcelas pagas. 
Art. 12 A qualquer tempo a Prefeitura Municipal de Miracatu poderá requerer que o 
sujeito passivo optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS demonstre, 
mediante apresentação dos competentes comprovantes, a regularidade dos pagamentos 
efetuados. 
Art. 13 O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será administrado pela 
Departamento de Tributos do Município e, em se tratando de débito exigido 
judicialmente, será ouvida a Procuradoria Geral do Município. 
Art. 14 O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias a execução do 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. 
Art. 15 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Miracatu, 09 de abril de 2025. 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se. 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv de Serv. Legislativos 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1948
Ano 2025
Página 11 de 22
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