| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2196 / 2025 |
| Date | 2025-04-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS; AUTORIZA O PARCELAMENTO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO DE QUALQUER CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO VENCIDOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br LEI Nº 2.196 DE 09 DE ABRIL DE 2025. Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu <INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS; AUTORIZA O PARCELAMENTO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO DE QUALQUER CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO VENCIDOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS=. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, residente e domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade na Sessão Ordinária realizada na data de 07 de abril de 2025 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a liquidação, na forma especificada, de créditos tributários e não tributários vencidos para com a Fazenda Pública Municipal até o dia 31 de dezembro de 2024, ou cujo fato gerador tenha ocorrido até a referida data, estejam os montantes alusivos a estes créditos ou fatos geradores, vencidos e não pagos até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, em discussão administrativa ou judicial, que tenham por objeto ou finalidade discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos que venham a ser abrangidos pelo programa ora instituídos. Art. 2º Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o sujeito passivo, expressamente, e por ato irrevogável e irretratável, independentemente de outros atos afora a simples adesão, desistirá de todas as ações judiciais, contestações, embargos à execução, exceção de pré-executividade, defesas, impugnações, reclamações, recursos ou quaisquer outras medidas que tenha patrocinado, judiciais ou administrativas, e renunciará ao direito de opor qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e a ofertar quaisquer alegações de direito sobre a matéria cujo débito concordou em parcelar aderindo ao REFIS, independentemente do estágio em que se encontre o processo. § 1º Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o sujeito passivo, no que toca aos débitos porventura ainda não constituídos, os confessará de forma irretratável e irrevogável, devendo os mesmos ser inscritos em dívida ativa para o perfazimento do REFIS. § 2º Incluem-se neste Programa de Recuperação Fiscal - REFIS os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1948 Ano 2025 Página 8 de 22 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Sexta-feira, 11 de Abril de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Miracatu Supervisão Legislativa Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br Art. 3º O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS vigorará no período de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da vigência da presente Lei. Art. 4º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos. §1º O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis será de 120 (cento e vinte) dias observada as disposições do artigo 3º desta Lei. §2º O pedido de parcelamento será formulado por requerimento do sujeito passivo ou decorrerá do pagamento, por este, de guia ou boleto bancário alusivo ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS que tenha lhe sido remetida por alguma forma. §3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal. §4º A protocolização do requerimento junto ao setor competente ou o pagamento da guia ou boleto bancário relativo ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS expressa a concordância do sujeito passivo com todos os termos da presente Lei e os requisitos de adesão e manutenção da inclusão junto ao mesmo. §5º No ato da protocolização do requerimento o sujeito passivo ou terceiro, mediante procuração deverão fornecer cópia RG, CPF e/ou CNH e comprovante de endereço atualizado. §6º O encaminhamento da guia ou boleto bancário relativo ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para o sujeito passivo se dará a pedido do mesmo ou mediante o envio conjunto com a cobrança administrativa ou judicial da dívida tributária ou não tributária. Art. 5º A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento ou da emissão da guia ou boleto bancário e resultará da soma dos valores de: I - principal, inclusos os valores relativos a multas que possam integrar o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS; II - atualização monetária; III - multa moratória; IV - juros moratórios; e DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1948 Ano 2025 Página 9 de 22 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Sexta-feira, 11 de Abril de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br V - demais acréscimos legais. Parágrafo único. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção de garantia efetivada junto a execução judicial, sendo que eventuais execuções judiciais ficarão suspensas, a pedido da Procuradoria Jurídica Municipal, até o término do parcelamento requerido. Art. 6º O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento, limitada a 24 (vinte e quatro) parcelas, e que é acompanhada dos seguintes benefícios, abaixo: I 3 dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor de multas e juros de mora, para pagamento à vista; II 3 dispensa de 60% (sessenta por cento) do valor de multas e juros de mora, para parcelamento em até 24 (vinte e quatro); III 3 dispensa de 40% (quarenta por cento) do valor de multas e juros de mora, para parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses; §1º - Em hipótese alguma será concedido isenção, dispensa ou redução do pagamento do valor principal dos créditos Tributários, os quais serão sempre corrigidos devidamente, evitando a renúncia de receita. §2º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 3 ITBI e multas de trânsito. §3º Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a: I- 2 (duas) UFESPs para pessoas físicas; II- 4 (quatro) UFESPs para pessoas jurídicas. Art. 7º O parcelamento de crédito tributário e fiscal, inscrito ou não em Dívida Ativa deverá ser precedido do pagamento das custas, quando houver Execução Fiscal ajuizada e honorários advocatícios, que não sofrerão quaisquer tipos de abatimento e/ou parcelamento. Art. 8º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica em expressa e irrevogável confissão de dívida e na desistência de quaisquer demandas judiciais ou administrativas, sendo que na hipótese de a adesão se dar por intermédio de requerimento protocolizado junto a municipalidade o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias corridos da data da adesão ao REFIS. Parágrafo único. O vencimento das parcelas subsequentes será mensal, tendo como data base o mesmo dia de vencimento da primeira parcela. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1948 Ano 2025 Página 10 de 22 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Sexta-feira, 11 de Abril de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br Art. 9º. O não pagamento da parcela até o dia do vencimento não implicará no seu não recebimento, respeitado o contido no art. 7º, inciso I, da presente Lei, mas acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva parcela, bem como na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento da parcela, considerando-se mês qualquer fração. Art. 10 Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios de parcelamento, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial, bem como acarretará na inscrição do título vencido em cartório de notas desta Municipalidade, eximindo a Prefeitura, as custas solicitadas para retirada do título protestado. a) em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial ou extrajudicial do remanescente. b) em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. Art. 11 A aplicação do disposto nesta Lei não acarreta restituição de parcelas pagas. Art. 12 A qualquer tempo a Prefeitura Municipal de Miracatu poderá requerer que o sujeito passivo optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS demonstre, mediante apresentação dos competentes comprovantes, a regularidade dos pagamentos efetuados. Art. 13 O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será administrado pela Departamento de Tributos do Município e, em se tratando de débito exigido judicialmente, será ouvida a Procuradoria Geral do Município. Art. 14 O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Art. 15 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Miracatu, 09 de abril de 2025. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv de Serv. Legislativos DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1948 Ano 2025 Página 11 de 22 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Sexta-feira, 11 de Abril de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico