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norma nº 2202/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2202 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.202 DE 28 DE ABRIL DE 2025 
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu 
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, 
Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 25 de 
abril de 2025 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico 3 CMSB, órgão 
colegiado, consultivo, deliberativo e de natureza permanente, vinculado à Diretoria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e que exercerá o controle social dos 
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo 
de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo das águas pluviais urbanas, nos 
termos do art. 47 da Lei Federal n.º 11.445 de 05 de janeiro de 2007, alterado pela 
Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020. 
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico: 
I 3 Elaborar seu Regimento Interno; 
II 3 Participar dos processos de implementação da Política Municipal de 
Saneamento Básico; 
III 3 Deliberar e emitir pareceres sobre as propostas de alteração da lei da 
Política Municipal de Saneamento Básico; 
IV 3 Deliberar sobre projetos de legislação de interesse da Política Municipal 
de Saneamento Básico; 
V 3 Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado 
com vistas à implementação do Plano Municipal Saneamento Básico; 
VI 3 Contribuir com o aprimoramento da organização e prestação dos serviços 
de saneamento básico no Município; 
VII 3 Deliberar sobre recursos de competência do Fundo e acompanhar sua 
aplicação e execução; 
VIII 3 Aprovar os programas, projetos e ações de saneamento financiados com 
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico; 
IX 3 Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização 
e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico; 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1959
Ano 2025
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Supervisão Legislativa
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
X 3 Monitorar o cumprimento da política Municipal de Saneamento Básico, 
especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos 
e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos; 
XI 3 Monitorar as ações do ente regulador; 
Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será formado paritariamente 
por representantes da sociedade civil e do Poder Executivo do Município de 
Miracatu, sendo composto por 06 membros efetivos além de seus respectivos 
suplentes com mandato de 2 anos, admitida a recondução, da seguinte forma: 
I 3 03 Representantes do Poder Executivo Municipal: 
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Diretoria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Diretoria 
Municipal de Saúde; 
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Diretoria 
Municipal de Obras 
II 3 03 Representantes da Sociedade Civil organizada, oriundos dos 
seguintes segmentos: 
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pelas empresas 
prestadoras de serviços de saneamento básico; 
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos usuários dos serviços de 
saneamento básico; 
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de Instituições ou Associações; 
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Miracatu, 28 de abril de 2025.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se. 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv de Serv. Legislativos 
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