| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2202 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5209 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br LEI Nº 2.202 DE 28 DE ABRIL DE 2025 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 25 de abril de 2025 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico 3 CMSB, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de natureza permanente, vinculado à Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e que exercerá o controle social dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos do art. 47 da Lei Federal n.º 11.445 de 05 de janeiro de 2007, alterado pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico: I 3 Elaborar seu Regimento Interno; II 3 Participar dos processos de implementação da Política Municipal de Saneamento Básico; III 3 Deliberar e emitir pareceres sobre as propostas de alteração da lei da Política Municipal de Saneamento Básico; IV 3 Deliberar sobre projetos de legislação de interesse da Política Municipal de Saneamento Básico; V 3 Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal Saneamento Básico; VI 3 Contribuir com o aprimoramento da organização e prestação dos serviços de saneamento básico no Município; VII 3 Deliberar sobre recursos de competência do Fundo e acompanhar sua aplicação e execução; VIII 3 Aprovar os programas, projetos e ações de saneamento financiados com recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico; IX 3 Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico; DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1959 Ano 2025 Página 13 de 14 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 30 de Abril de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Miracatu Supervisão Legislativa Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br X 3 Monitorar o cumprimento da política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos; XI 3 Monitorar as ações do ente regulador; Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será formado paritariamente por representantes da sociedade civil e do Poder Executivo do Município de Miracatu, sendo composto por 06 membros efetivos além de seus respectivos suplentes com mandato de 2 anos, admitida a recondução, da seguinte forma: I 3 03 Representantes do Poder Executivo Municipal: a) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; b) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Diretoria Municipal de Saúde; c) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Diretoria Municipal de Obras II 3 03 Representantes da Sociedade Civil organizada, oriundos dos seguintes segmentos: a) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pelas empresas prestadoras de serviços de saneamento básico; b) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos usuários dos serviços de saneamento básico; c) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de Instituições ou Associações; Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Miracatu, 28 de abril de 2025. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv de Serv. Legislativos DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1959 Ano 2025 Página 14 de 14 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 30 de Abril de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico