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norma nº 2204/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2204 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaINSTITUI O INCENTIVO DE PAGAMENTO POR DESEMPENHO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRACATU, A SER CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB), COM RECURSOS ADVINDOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE-MS-PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE- INCENTIVO FINANCEIRO DA APS-DESEMPENHO INSTITUÍDO PELA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024 NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI N° 2.204 DE 6 DE MAIO DE 2025 
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu 
<INSTITUI O INCENTIVO DE PAGAMENTO POR 
DESEMPENHO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
MIRACATU, A SER CONCEDIDO AOS 
PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL 
(ESB), COM RECURSOS ADVINDOS DO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE-MS-PISO DE ATENÇÃO 
PRIMÁRIA EM SAÚDE- INCENTIVO FINANCEIRO 
DA APS-DESEMPENHO INSTITUÍDO PELA 
PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 
2024 NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS=
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de 
São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 5 de maio de 2025 e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado no âmbito da Diretoria Municipal de Saúde de Miracatu/SP o Incentivo de Pagamento 
por Desempenho, a ser pago aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde Bucal-eSB, de 40 
(quarenta) horas semanais, vinculadas a Estratégia Saúde da Família-ESF, cofinanciadas pelo Ministério 
da Saúde e em conformidade com os requisitos estabelecidos na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril 
de 2024. 
§1º O pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho aos profissionais que compõem as eSB, fica 
condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde-FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de 
Miracatu/SP e está vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior. 
§2º O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será efetuado considerando os 
resultados obtidos pelo município, dos conjuntos de indicadores, alcançados pelas equipes credenciadas e 
cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde-CNES, sendo recalculado 
simultaneamente a cada 04 (quatro) competências financeiras e disponibilizados no quadrimestre 
subsequente. 
§3º A atualização dos valores a serem repassados às eSB, elegíveis ao recebimento deste Incentivo, se 
dará em conformidade às informações divulgadas pelo Ministério da Saúde, através do painel para 
monitoramento e avaliação dos indicadores. 
§4º Essa atualização do valor será repassada às equipes, somente a partir do repasse financeiro atualizado 
feito pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Miracatu/SP. 
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1962
Ano 2025
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Supervisão Legislativa
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
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Art. 2º Fazendo jus, às equipes de saúde bucal do Município ao pagamento por desempenho instituído 
pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, em decorrência do atingimento dos indicadores 
previstos na mesma e nas suas demais atualizações, o rateio do repasse do montante fixo inicial, 
estabelecido pela Portaria mencionada acima, será destinado a gestão para pagamento dos profissionais da 
Atenção Primária de Saúde Bucal com cadastro ativo, na seguinte proporção: 
Modalidade I: 
50% ao Cirurgião Dentista, 
50% aos Auxiliares ou Técnicos em Saúde Bucal. 
Modalidade II: 
33,33% ao Cirurgião Dentista, 
33,33% aos Auxiliares em Saúde Bucal, 
33,33% aos Técnicos em Saúde Bucal. 
Art. 3º O conjunto de indicadores do pagamento por incentivo de desempenho a ser observado na atuação 
das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma: 
I 3 indicadores estratégicos: 
a) cobertura de primeira consulta odontológica programada; 
b) razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas; 
c) proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos 
realizados; 
d) proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao 
total de gestantes; 
e) proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em 
relação ao total de pessoas cadastradas na eSB; 
f) proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico feito 
na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e 
g) proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos 
odontológicos. 
II 3 indicadores ampliados: 
a) proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de 
procedimentos odontológicos individuais; 
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b) proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de 
tratamentos restauradores; 
c) proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de 
atendimentos odontológicos individuais; 
d) proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e 
e) satisfação da pessoa atendida pela eSB. 
Art. 4º Para o recebimento do Incentivo de Pagamento por Desempenho, serão levados em conta os 
profissionais cadastrados nas equipes homologadas de que trata esta lei junto ao Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde-CNES da unidade de saúde, independentemente do tipo de vínculo para com 
o Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na Legislação Federal 
atinente à matéria, mesmo afastados por licenças justificadas ou férias. 
Art. 5º Será suspenso o pagamento ao profissional que praticar falta grave no exercício de suas 
atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla 
defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período 
da pena de suspensão conforme o caso. 
Art. 6º Nos casos do não recebimento do incentivo financeiro tratado no art. 1º desta Lei, o valor que 
caberia ao servidor será destinado a gestão e será utilizado para ações de custeio. 
Art. 7º Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município 
suspenderá o pagamento do Incentivo e só retornará o mesmo após efetuado o repasse Ministerial. 
Parágrafo único. O município fica desobrigado ao pagamento deste incentivo caso o programa deixe de 
existir. 
Art. 8º Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo de Pagamento por Desempenho das eSB, em 
hipótese alguma, será incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens 
ou encargos trabalhistas, não serão computados para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e 
nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. 
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Art. 9º Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos da seguinte fonte: 
01.06.02 - Atenção Básica 
10.301.0004.2017 - Equipe Saúde Bucal - eSB 
3.1.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 
DR - 05.300.0130 
Valor R$ 4.898,00 - Repasse recebido em 2024 
Valor R$ 3.673,50 - Repasse recebido em 2025 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado através de Decreto, ajustar os valores orçamentários 
repassados pela União sempre que necessário, para fins de repasse aos servidores. 
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 
2024. 
Miracatu, 6 de maio de 2025. 
 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se. 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv de Serv. Legislativos 
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