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norma nº 2205/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2205 / 2025
Date 2025-05-19
Ementa"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.813/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.205 DE 19 DE MAIO DE 2025
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
 <DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL N° 1.813/2016 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS=.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, residente domiciliado no 
Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no 
dia 15 de maio de 2025 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.1º Acrescenta o § 4º, incisos, § 5º e 6º ao artigo 2º e altera o artigo 3º da Lei Municipal nº 
1.813 de 1º de fevereiro de 2016, constando a seguinte redação: 
 §4º Aos alunos residentes na zona rural do Município de Miracatu, 
regularmente inscritos no Programa de Transporte Universitário e Técnico 
Profissionalizante, fica instituído um benefício no valor de R$ 200,00 (duzentos 
reais), atendendo aos seguintes critérios: 
I 3 Residir na área rural do Município de Miracatu, a uma distância superior a 7 km 
da Prefeitura Municipal de Miracatu; 
II 3 Estar matriculado em curso universitário ou técnico profissionalizante 
presencial no Município de Registro; ou 
III 3 Estar matriculado em curso técnico profissionalizante presencial localizado no 
centro do Município de Miracatu; 
IV 3 Nos casos em que o aluno estuda fora do município, comprovar a necessidade 
de um transporte adicional, além do transporte já utilizado para chegar à sua 
residência. 
§5º O aluno residente na área rural do Município de Miracatu, 
matriculado em curso técnico profissionalizante presencial localizado no próprio 
município, não poderá cumular qualquer outro benefício previsto na Lei 1.813/2016, 
bem como não fará jus ao benefício instituído no § 2º, artigo 2º da citada Lei.
§6º O benefício será concedido exclusivamente aos alunos que 
comprovarem residência na área rural de Miracatu e que frequentem 
presencialmente as aulas, nos termos do regulamento a ser estabelecido por Decreto 
do Executivo Municipal. 
Art.3º Para fins do Programa de Transporte Universitário, serão considerados 
beneficiários os estudantes regularmente matriculados e que estejam frequentando 
cursos de educação superior e estudantes de cursos técnicos profissionalizantes em 
instituições de ensino localizadas no Município ou fora do Município de Miracatu;
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1970
Ano 2025
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Leis
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 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
 
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias no orçamento, 
suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Miracatu, 19 de maio de 2025.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se. 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv de Serv. Legislativos 
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