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norma nº 4/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-27
Ementa“REGULAMENTA O RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS POR VEREADORES QUANDO REALIZAM VIAGENS QUE ATENDAM O INTERESSE PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 RESOLUÇÃO Nº 04/25
 Autoria: Mesa da Câmara Municipal
 
“REGULAMENTA O RESSARCIMENTO
DOS VALORES GASTOS POR
VEREADORES QUANDO REALIZAM
VIAGENS QUE ATENDAM O
INTERESSE PÚBLICO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
 MOYSES SIKORSKI NETO, Presidente
da Câmara Municipal de Miracatu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o ressarcimento dos valores gastos por
Vereadores quando em viagens que atendam o interesse público.
Parágrafo único. Considera-se de interesse público as atividades
legiferantes, fiscalizatórias e políticas desempenhadas pelos Vereadores.
Art. 2º O ressarcimento será suportado por meio de adiantamento em nome
de servidor da Câmara Municipal de Miracatu.
Parágrafo único. É vedado a abertura de adiantamento em nome de
Vereador.
Art. 3º O ressarcimento será expresso em qualidade de Unidade Fiscal
Estado de São Paulo (UFESP) e calculado computando-se a data e o horário da
partida e retorno à Câmara Municipal de Miracatu.
§1° - O ressarcimento deverá observar os seguintes critérios:
I- Ressarcimento máximo de 2,5 UFESP em viagens superiores a 3
(três) e inferiores a 8 (oito) horas;
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1979
Ano 2025
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Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
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Resoluções
II- Ressarcimento máximo de 5 UFESP em viagens superiores a 8
(oito) horas;
III- Os valores que ultrapassarem os limites do inciso I e II serão
suportados pelo próprio Vereador;
IV- Limitar-se-á a 20 (vinte) UFESP de ressarcimentos ao mês por
Vereador, sendo o excedente suportado pelo próprio Vereador;
V- Para que haja o ressarcimento deverão ser apresentados os
seguintes documentos sem rasura:
a. Autorização da Viagem ou Requisição do Veículo devidamente
autorizada;
b. Cupom ou Nota fiscal emitida no CNPJ da Câmara Municipal;
c. Comprovante do motivo de realização da viagem.
VI- Os documentos para ressarcimento devem ser apresentados na
Secretaria no máximo até o próximo dia útil após o retorno, sob pena de não
ressarcimento dos gastos;
VII- Somente poderão ser ressarcidas despesas com alimentação,
vedado bebidas alcoólicas;
VIII- Os limites estabelecidos no presente artigo não se aplicam caso se
trata de viagem de Comissão de Representação regularmente instituída, a qual
deverá contar com normativa própria;
§2° Ao Presidente da Câmara não se aplica as limitações do presente artigo
quanto às quantidades de ressarcimento, tendo em vista a natureza e atribuições
do Cargo.
Art. 4º Fica permitido a uso do adiantamento para o pagamento ou
ressarcimento de despesas emergenciais ou decorrentes de caso fortuito e força
maior para fazer frente às despesas de reparo do veículo oficial necessárias para
finalizar a viagem com segurança em conformidade com as leis de trânsito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em caso de viagens oficiais
realizadas por servidores da Câmara Municipal de Miracatu.
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Art. 5º Caso seja considerado irregular o ressarcimento em decisão
irrecorrível, o Vereador que realizou a despesa ficará responsável pela
recomposição dos valores ao Erário.
§1º Havendo autorização poderá ser retido o valor considera irregular no
subsídio do Vereador, limitado a no máximo 30% do subsídio;
§2º Caso não haja autorização ou não seja possível a retenção do valor, será
comunicada a Prefeitura Municipal para proceder com a cobrança. 
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Resolução N° 05/2023.
 Miracatu, 27 de maio de 2025.
 MOYSÉS SIKORSKI NETO
 Presidente
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