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norma nº 2224/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2224 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O VALE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de S„o Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI N° 2.224 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 
Autor: Poder Executivo 
<AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A INSTITUIR O VALE TRANSPORTE ESCOLAR 
RURAL=
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIR”Z, residente domiciliado no MunicÌpio de Miracatu, Estado de 
S„o Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuiÁıes legais; faÁo saber que a C‚mara Municipal 
aprovou na Sess„o Ordin·ria realizada no dia 6 de outubro de 2025e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder vale transporte escolar rural a 
estudantes matriculados em escolas do ensino fundamental, mÈdio e infantil, residentes no interior do 
MunicÌpio, n„o servidos por transporte escolar regular ou que se utilizem de veÌculos escolares de outros 
municÌpios. 
 Par·grafo ⁄nico. O auxÌlio de que trata o presente artigo destina-se ao pagamento 
indenizatÛrio pelas despesas realizadas e atinentes ao transporte escolar de estudantes regularmente 
matriculados no ensino infantil, fundamental e mÈdio, para as respectivas unidades escolares. 
 Art. 2º. O vale transporte escolar rural previsto nesta lei ser· obtido mediante 
solicitaÁ„o junto ao Departamento de EducaÁ„o do MunicÌpio, e o valor a ser pago dever· considerar o 
grau de dificuldade de acesso, levando em conta a dist‚ncia percorrida pelo estudante, as caracterÌsticas 
do relevo e vias de acesso local. 
 ß 1º - Para a concess„o dos benefÌcios desta Lei dever· o Departamento de EducaÁ„o do 
MunicÌpio valer-se da inexistÍncia de transporte escolar regular no percurso especÌfico. 
 ß 2º. O pagamento do vale transporte escolar rural ser· efetuado atravÈs de repasse 
pessoal ao respons·vel pelo estudante ou a um representante do grupo, quando tratar-se de mais de um 
aluno. 
 ß 3º. Para beneficiar-se do vale transporte escolar rural, o estudante atravÈs de seu 
respons·vel, dever· comprovar sua residÍncia familiar, apresentar atestado de freq¸Íncia mensal, 
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 2068
Ano 2025
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www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Terça-feira, 07 de Outubro de 2025
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Supervisão Legislativa
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de S„o Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
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comprovante de efetivaÁ„o de matrÌcula e declarar que faz uso de transporte para chegar ao 
estabelecimento de ensino. 
 ß 4º. Para obtenÁ„o do vale transporte escolar rural de que trata esta lei, o estudante n„o 
poder· receber outro benefÌcio de transporte da mesma natureza, seja do MunicÌpio de Miracatu ou de
qualquer outro MunicÌpio. 
 Art. 3º. O estudante que postular os benefÌcios desta lei assume responsabilidade pela 
locomoÁ„o atÈ a unidade escolar mais prÛxima de sua residÍncia. 
 Art. 4º. A presente Lei poder· ser regulamentada, no que couber, pelo Executivo 
Municipal, atravÈs de Decreto. 
 Art. 5º. As despesas para a execuÁ„o desta lei correr„o por conta de dotaÁıes previstas 
no orÁamento vigente. 
 Art. 6º. Esta lei entrar· em vigor na data da sua publicaÁ„o. 
 Miracatu, 07 de outubro de 2025. 
 
VINÕCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativos 
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