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norma nº 2228/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2228 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MIRACATU PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de S„o Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI N° 2.228 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 
Autor: Executivo Municipal 
<DISP’E SOBRE O PLANO PLURIANUAL 
DO MUNICÕPIO DE MIRACATU PARA O 
QUADRI NIO DE 2026 A 2029.=
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIR”Z, residente domiciliado no MunicÌpio de Miracatu, Estado 
de S„o Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuiÁıes legais; faÁo saber que a C‚mara 
Municipal aprovou em dois turnos, na Sess„o Ordin·ria realizada no dia 28 de outubro de 2025 e na 
Sess„o Extraordin·ria realizada no dia 13 de novembro de 2025 e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Fica instituÌdo o Plano Plurianual do MunicÌpio de Miracatu para o perÌodo de 2026 a 2029, 
em cumprimento ao disposto no ß 1º do art. 165 da ConstituiÁ„o Federal e no inciso I do art. 126 da 
Lei Org‚nica do MunicÌpio de Miracatu. 
Art. 2° O Plano Plurianual contemplar· as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como 
aquelas relativas aos programas de duraÁ„o continuada, expressas nos seguintes anexos, que 
integram esta Lei: 
I - Anexo I - Fontes de financiamento dos programas governamentais; 
II - Anexo II - Programas governamentais, seus objetivos, metas e custos; 
III - Anexo III - AÁıes e unidades respons·veis pela execuÁ„o dos programas; 
IV - Anexo IV - Estrutura de Ûrg„os, unidades orÁament·rias e executoras. 
Art. 3° Os valores constantes dos anexos desta Lei est„o expressos a preÁos correntes, adotando-se, 
para fins de projeÁ„o, atualizaÁ„o anual estimada em 5% (cinco por cento), sem prejuÌzo dos ajustes 
previstos na Lei de Diretrizes OrÁament·rias e na Lei OrÁament·ria Anual de cada exercÌcio. 
Art. 4° A exclus„o ou alteraÁ„o de programas constantes desta Lei, bem como a inclus„o de novos 
programas, ser· proposta pelo Poder Executivo mediante Projeto de Lei de Revis„o do Plano ou 
Projeto de Lei especÌfica. 
Art. 5° A inclus„o, exclus„o ou alteraÁ„o de aÁıes orÁament·rias no Plano Plurianual poder· ocorrer 
por intermÈdio da Lei OrÁament·ria Anual ou de seus crÈditos adicionais, apropriando-se ao 
respectivo programa as modificaÁıes decorrentes. 
Par·grafo ˙nico. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das aÁıes orÁament·rias 
para compatibiliz·-las com alteraÁıes de valor ou com outras modificaÁıes efetivadas na Lei 
OrÁament·ria Anual, desde que respeitados os objetivos de cada programa. 
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 2097
Ano 2025
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Leis
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Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas 
das aÁıes do Plano Plurianual, desde que tais modificaÁıes contribuam para o alcance do objetivo do 
programa. 
Art. 7° As prioridades da AdministraÁ„o Municipal em cada exercÌcio ser„o extraÌdas dos anexos 
desta Lei e destacadas na correspondente Lei de Diretrizes OrÁament·rias 
Art. 8º Nenhum investimento cuja execuÁ„o ultrapasse um exercÌcio financeiro poder· ser iniciado 
sem prÈvia inclus„o no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a sua inclus„o. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, revogadas as disposiÁıes em contr·rio. 
Miracatu, 14 de novembro de 2025. 
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIR”Z 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativos 
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