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norma nº 2229/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2229 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de S„o Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
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LEI N° 2.229 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 
Autor: Executivo Municipal 
<DISP’E SOBRE AS DIRETRIZES 
OR«AMENT£RIAS PARA A ELABORA«ÃO 
E EXECU«ÃO DA LEI OR«AMENT£RIA 
PARA O EXERCÕCIO FINANCEIRO DE 
2026.=
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIR”Z, residente domiciliado no MunicÌpio de Miracatu, Estado 
de S„o Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuiÁıes legais; faÁo saber que a C‚mara 
Municipal aprovou em dois turnos, na Sess„o Ordin·ria realizada no dia 28 de outubro de 2025 e na 
Sess„o Extraordin·ria realizada no dia 13 de novembro de 2025 e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
CAPÕTULO I 
DAS DISPOSI«’ES PRELIMINARES 
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, ß 2°, da Constitui- Á„o 
Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e, no que couber, na ConstituiÁ„o do 
Estado de S„o Paulo, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de marÁo de 1964, e demais normas aplic·veis, 
as diretrizes orÁament·rias do MunicÌpio de Miracatu para o exercÌcio de 2026, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da AdministraÁ„o P˙blica Municipal; 
II - a estrutura e organizaÁ„o do orÁamento; 
III - as diretrizes para elaboraÁ„o do orÁamento; 
IV - as disposiÁıes relativas ‡ execuÁ„o orÁament·ria; 
V - as disposiÁıes relativas ‡ concess„o de subvenÁıes sociais, auxÌlios ou contribuiÁıes; 
VI - as disposiÁıes relativas ‡ legislaÁ„o tribut·ria; 
VII - as disposiÁıes relativas ‡s despesas com pessoal e encargos; 
VIII - as disposiÁıes relativas aos gastos com sa˙de e educaÁ„o; 
IX - as disposiÁıes gerais. 
ß 1° Integram esta Lei os seguintes anexos: 
I - riscos fiscais; 
II - metas fiscais: 
a) metas anuais com memÛria e metodologia de c·lculo; 
b) avaliaÁ„o do cumprimento das metas fiscais do exercÌcio anterior, com memÛria e 
metodologia de c·lculo; 
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 2097
Ano 2025
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Supervisão Legislativa
Leis
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c) metas fiscais comparadas com as fixadas nos trÍs exercÌcios anteriores, com memÛria e 
metodologia de c·lculo; 
d) evoluÁ„o do patrimÙnio lÌquido; 
e) origem e aplicaÁ„o dos recursos obtidos com a alienaÁ„o de ativos; 
f) receitas e despesas previdenci·rias do regime prÛprio de previdÍncia dos servidores; 
g) estimativa e compensaÁ„o da ren˙ncia de receita; 
h) margem de expans„o das despesas obrigatÛrias de car·ter continuado; 
III - demonstrativo de evoluÁ„o da receita; 
IV - memÛria e metodologia de c·lculo das metas fiscais; 
V - descriÁ„o dos programas governamentais, metas e custos para o exercÌcio; 
VI - unidades executoras e aÁıes voltadas ao desenvolvimento dos programas governamentais; 
ß 2° Se, durante a execuÁ„o orÁament·ria, ocorrerem alteraÁıes que impliquem retificaÁ„o nas metas 
ou nos custos dos programas estabelecidos no Plano Plurianual e ou nesta Lei, inclusive decorrentes 
da abertura de crÈditos adicionais, a AdministraÁ„o dever·, na forma estabelecida pelo AUDESP - 
Auditoria EletrÙnica de ”rg„os P˙blicos, do Tribunal de Contas do Estado de S„o Paulo, proceder ‡s 
devidas atualizaÁıes nas peÁas de planejamento, observando os prazos previstos nas InstruÁıes 
Consolidadas do TCE/SP. 
ß 3° As metas fÌsicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercÌcio de 
2026 poder„o ser aumentados ou diminuÌdos nos Anexos V e VI do ß 1° deste artigo, de forma a 
compatibilizar a despesa orÁada ‡ receita estimada, preservando-se o equilÌbrio das contas p˙blicas e 
atendendo-se ‡s necessidades da populaÁ„o. 
ß 4° As alteraÁıes promovidas nos Anexos V e VI desta Lei produzir„o efeitos no Plano Plurianual 
2026/2029, dispensada a ediÁ„o de lei especÌfica para sua incorporaÁ„o, desde que n„o impliquem a 
criaÁ„o, a exclus„o ou a modificaÁ„o substancial de programas. 
CAPÕTULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRA«ÃO P⁄BLICA MUNICIPAL 
Art. 2° A elaboraÁ„o da proposta orÁament·ria abranger· os Poderes Legislativo e Executivo e seus 
fundos, observando-se os seguintes objetivos: 
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclus„o social; 
II - apoiar estudantes carentes para prosseguirem seus estudos no ensino mÈdio e superior; 
III - promover o desenvolvimento do MunicÌpio e o crescimento econÙmico; 
IV - reestruturar e reorganizar os serviÁos administrativos, buscando maior eficiÍncia e efic·cia na 
atuaÁ„o governamental e na arrecadaÁ„o de receitas; 
- oferecer assistÍncia ‡ crianÁa e ao adolescente. 
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I - melhorar a infraestrutura urbana e rural; 
II - oferecer assistÍncia mÈdica, odontolÛgica e ambulatorial ‡ populaÁ„o, por meio do Sistema 
⁄nico de Sa˙de; 
III - adotar pr·ticas de austeridade na gest„o dos recursos p˙blicos. 
Art. 3° A elaboraÁ„o e a aprovaÁ„o do Projeto de Lei OrÁament·ria para o exercÌcio de 2026, bem 
como a execuÁ„o da respectiva Lei, dever„o ser compatÌveis com a obtenÁ„o da meta de super·vit 
prim·rio para o OrÁamento Fiscal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do 
Anexo II desta Lei. 
Art. 4° As prioridades e metas fÌsicas da AdministraÁ„o P˙blica Municipal para o exercÌcio de 2026, 
atendidas as despesas que constituem obrigaÁ„o constitucional ou legal do MunicÌpio e as destinadas 
ao funcionamento dos Ûrg„os e entidades que integrantes do OrÁamento Fiscal e da Seguridade 
Social, correspondem ‡s aÁıes voltadas ‡ melhoria contÌnua dos serviÁos p˙blicos priorit·rios, as 
quais ter„o precedÍncia na alocaÁ„o dos recursos no Projeto e na Lei OrÁament·ria de 2026, sem que 
isso constitua, todavia, limite ‡ programa- Á„o da despesa. 
Par·grafo ˙nico. AlÈm do disposto caput, consideram-se prioridades e metas as seguintes aÁıes: 
a) quando da elaboraÁ„o de obras de pavimentaÁ„o, seja asf·ltica ou com bloquetes, dever· ser 
verificada a existÍncia prÈvia de rede de esgoto e de abastecimento de ·gua na via contemplada; 
b) continuidade do serviÁo de limpeza p˙blica executado pelo MunicÌpio; 
c) implantaÁ„o de polÌticas p˙blicas integradas entre os diversos departamentos, visando ‡ 
promoÁ„o social de famÌlias de munÌcipes e ‡ valorizaÁ„o da dignidade humana, com vistas ‡ 
superaÁ„o de sua privaÁ„o socioeconÙmica e ‡ consequente exclus„o de programas sociais; 
d) implantaÁ„o efetiva da coleta seletiva, visando ‡ reduÁ„o do encargo financeiro decorrente da 
coleta e destinaÁ„o final do lixo domiciliar; 
e) aÁıes voltadas ao fortalecimento familiar, com foco na adequaÁ„o de sistemas produtivos ‡ 
geraÁ„o de alimentos e outros produtos agropecu·rios de alta qualidade e seguros; 
f) implantaÁ„o, execuÁ„o e monitoramento das aÁıes previstas no Plano Diretor de Turismo; 
g) aplicaÁ„o de recursos naturais em substituiÁ„o a insumos poluentes, com adoÁ„o de regras para 
capacitaÁ„o de trabalhadores, manejo sustent·vel e responsabilidade ambiental; 
g) implantaÁ„o, execuÁ„o e monitoramento das aÁıes previstas no Plano Diretor do MunicÌpio; 
i) aÁıes educativas voltadas ‡ populaÁ„o, com vistas ‡ reduÁ„o da demanda por atendimentos na 
Unidade Hospitalar e ao fortalecimento do atendimento nas Unidades B·sicas de Sa˙de; 
j) ampliaÁ„o do n˙mero de vagas em creches. 
CAPÕTULO III 
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DA ESTRUTURA E ORGANIZA«ÃO DO OR«AMENTO 
Art. 5° A estrutura orÁament·ria que servir· de base para a elaboraÁ„o do orÁamento pro- gramado 
para o exercÌcio de 2026 dever· obedecer ‡s disposiÁıes constantes nas normas citadas no art. 1°, 
bem como aos princÌpios da transparÍncia e do equilÌbrio entre receitas e despesas para cada fonte de
recurso, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, e seus respectivos fundos. 
Art. 6° Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Ûrg„o: o maior nÌvel da classificaÁ„o institucional, que tem por finalidade agrupar unidades 
orÁament·rias; 
II - unidade orÁament·ria: nÌvel intermedi·rio da classificaÁ„o institucional, que tem por finalidade 
agrupar ·reas da AdministraÁ„o P˙blica Municipal, alÈm das unidades executoras; 
III - unidade executora: o menor nÌvel da classificaÁ„o institucional, sendo facultada sua utilizaÁ„o; 
IV - programa: instrumento de organizaÁ„o da aÁ„o governamental que visa ‡ concretizaÁ„o dos 
objetivos pretendidos pela AdministraÁ„o; 
V - aÁ„o: conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos programas 
governamentais, podendo ser subdivididos em: 
a) projeto: instrumento de programaÁ„o destinado ‡ consecuÁ„o dos objetivos de um programa, 
envolvendo um conjunto de operaÁıes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expans„o ou o aperfeiÁoamento da aÁ„o governamental; 
b) atividade: instrumento de programaÁ„o para alcanÁar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operaÁıes que se realizam de modo contÌnuo e permanente, das quais resulta um 
produto necess·rio ‡ manutenÁ„o da aÁ„o de governo; 
c) operaÁıes especiais: despesas que n„o contribuem para a manutenÁ„o das aÁıes de governo, das 
quais n„o resulta um produto, e n„o geram contraprestaÁ„o direta sob a forma de bens ou serviÁos. 
ß 1° As categorias de programaÁ„o de que trata esta Lei ser„o identificadas no Projeto de Lei 
OrÁament·ria para o exercÌcio de 2026, bem como nos crÈditos adicionais, por programas e 
respectivas aÁıes, independentemente da unidade orÁament·ria ou da estrutura funcional em que 
estejam alocadas 
ß 2° A estrutura orÁament·ria institucional e as categorias de programaÁ„o constante desta Lei e do 
Projeto de Lei OrÁament·ria Anual dever„o ser compatÌveis com aquelas especificadas no Plano 
Plurianual 2026/2029, podendo o Poder Executivo criar novas aÁıes visando ‡ melhor distribuiÁ„o 
dos recursos dentro da mesma unidade orÁament·ria. 
Art. 7° As unidades orÁament·rias, quando da elaboraÁ„o de suas propostas parciais, de- ver„o 
observar a estrutura orÁament·ria e as orientaÁıes emanadas por setores compe- tentes da ·rea. 
CAPÕTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORA«ÃO DO OR«AMENTO 
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Art. 8° A proposta orÁament·ria n„o conter· dispositivo estranho ‡ previs„o da receita e ‡ fixaÁ„o da 
despesa, em face ‡ ConstituiÁ„o Federal e ‡ Lei de Responsabilidade Fiscal, e atender· a um processo 
de planejamento permanente, ‡ descentralizaÁ„o, ‡ participaÁ„o comunit·ria, e compreender· o
OrÁamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes Executivo e o Legislativo Municipal, 
seus Ûrg„os, fundos e entidades das adminis- traÁıes direta e indireta. 
Art. 9° A C‚mara Municipal dever· enviar sua proposta orÁament·ria ao Poder Executivo atÈ 30 
(trinta) dias antes do prazo de encaminhamento ao Poder Legislativo do projeto de lei orÁament·ria 
para o exercÌcio de 2026. 
Art. 10. O Poder Executivo enviar·, dentro do prazo legal disposto na Lei Org‚nica do Mu- nicÌpio 
de Miracatu, o Projeto de Lei OrÁament·ria ‡ C‚mara Municipal, que o apreciar· atÈ o final da 
sess„o legislativa, devolvendo-o, a seguir, para sanÁ„o. 
Par·grafo ˙nico. N„o havendo a devoluÁ„o do autÛgrafo da Lei OrÁament·ria atÈ o inÌcio de 2026 
para sanÁ„o, conforme determina o disposto no art. 35, ß 2º, inciso III, do Ato das DisposiÁıes 
Constitucionais TransitÛrias da ConstituiÁ„o Federal, fica o Poder Executivo autorizado a executar a 
proposta orÁament·ria, atÈ a sua aprovaÁ„o e remessa pelo Poder Legislativo. 
Art. 11. O OrÁamento Fiscal abranger· os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as entidades 
da administraÁ„o direta e indireta, e ser· elaborado em conformidade com as portarias n° 42 de 14 de 
abril de 1999, e n° 163 de 04 de maio de 2001, ambas da Secreta- ria do Tesouro Nacional. 
Art. 12. O OrÁamento Fiscal compreender· a programaÁ„o dos Poderes do MunicÌpio, seus fundos, 
Ûrg„os, autarquias, inclusive especiais, e fundaÁıes instituÌdas e mantidas pelo Poder P˙blico 
Municipal. 
Art. 13. A Lei OrÁament·ria observar·, na fixaÁ„o da despesa e na estimativa da receita, os seguintes 
princÌpios: 
I - prioridade de investimento nas ·reas sociais; 
- austeridade na gest„o dos recursos p˙blicos 
II - modernizaÁ„o da aÁ„o governamental; 
III - equilÌbrio orÁament·rio, tanto na previs„o quanto na execuÁ„o. 
Art. 14. A proposta orÁament·ria anual atender· ‡s diretrizes gerais e aos princÌpios de unidade, 
universalidade e anualidade, devendo existir equilÌbrio entre os valores de receita e despesa para o 
exercÌcio, e observar·, ainda, as seguintes disposiÁıes: 
I - as unidades orÁament·rias projetar„o suas despesas correntes atÈ o limite fixado para o ano em 
curso, consideradas as suplementaÁıes, ressalvados os casos de aumento ou diminuiÁ„o dos serviÁos 
a serem prestados; 
II - na estimativa da receita considerar-se-· a tendÍncia do presente exercÌcio e o incremento da
arrecadaÁ„o decorrente das modificaÁıes na legislaÁ„o tribut·ria; 
III - as receitas e despesas ser„o orÁadas segundo os preÁos vigentes no momento de sua elaboraÁ„o, 
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observando-se a tendÍncia de inflaÁ„o projetada por Ìndice oficial publicado pelo Instituto Brasileiro 
de Geografia e EstatÌstica - IBGE; 
IV - as despesas ser„o fixadas, no mÌnimo, por modalidade de aplicaÁ„o, em conformidade com as 
definiÁıes da Portaria STN n° 163/2001 e com o disposto no art. 15 da Lei n° 4.320/1964; 
V - somente poder„o ser incluÌdos novos projetos quando devidamente atendidos aqueles similares 
em andamento, bem como apÛs contempladas as despesas de conservaÁ„o do patrimÙnio p˙blico; 
VI - n„o poder· haver previs„o de receitas de operaÁıes de crÈdito cujo montante seja superior ao das 
despesas de capital, excluÌdas as por antecipaÁ„o da receita orÁament·ria; e, 
VII - os recursos legalmente vinculados ‡ finalidade especÌfica dever„o ser utilizados exclusivamente 
para o atendimento do objeto de sua vinculaÁ„o, ainda que em exercÌcio diverso daquele em que 
ocorrer o ingresso. 
Par·grafo ˙nico. Os projetos a serem incluÌdos na Lei OrÁament·ria Anual poder„o conter previs„o 
de execuÁ„o por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas fÌsico-financeiros. 
Art. 15. As receitas e as despesas ser„o estimadas tomando-se por base o Ìndice de inflaÁ„o apurado 
nos ˙ltimos doze meses, a tendÍncia e o comportamento da arrecadaÁ„o municipal do ˙ltimo ano, 
tendo em vista, principalmente, os reflexos dos planos de estabilizaÁ„o econÙmica adotados pelo 
Governo Federal, bem como os impactos provenientes do contexto socioeconÙmico nacional. 
ß 1° Na estimativa das receitas dever„o ser consideradas, ainda, as modificaÁıes na legislaÁ„o 
tribut·ria, incumbindo ‡ AdministraÁ„o: 
I - a atualizaÁ„o dos elementos fÌsicos das unidades imobili·rias; 
- a atualizaÁ„o da planta genÈrica de valores 
II - a expans„o do n˙mero de contribuintes; 
III - a atualizaÁ„o de cadastro imobili·rio fiscal. 
ß 2° As taxas de polÌcia administrativa e de serviÁos p˙blicos dever„o remunerar a atividade 
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
ß 3º Ser„o adotadas medidas imediatas que visem o aumento do pagamento dos tributos em atraso, ‡ 
diminuiÁ„o da dÌvida ativa e ao incremento da arrecadaÁ„o municipal, podendo, para tanto, ser 
contratadas consultorias e assessorias especializadas, e adotadas medidas de atenuaÁ„o dos encargos 
tribut·rios, mediante remiss„o dos juros e multas, con- forme legislaÁ„o especÌfica. 
ß 4° Dever„o ser adotadas medidas que beneficiem aposentados, pensionistas e pessoas com 
deficiÍncia incapacitadas para o trabalho, isentando-os do pagamento de IPTU, conforme legislaÁ„o
especÌfica. 
ß 5° Nenhum compromisso ser· assumido sem que exista dotaÁ„o orÁament·ria e previs„o de 
recursos financeiros na programaÁ„o de desembolso, e a inscriÁ„o de restos a pagar estar· limitada ao 
montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
ressalvados os casos em que haja convÍnios firmados com os governos federal ou estadual, com 
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garantia de ingresso futuro de recursos. 
CAPÕTULO V 
DAS DISPOSI«’ES RELATIVAS ¿ EXECU«ÃO OR«AMENT£RIA 
Art. 16. Na execuÁ„o do orÁamento dever· ser indicada, na receita e na despesa, a fonte de recurso e 
o cÛdigo de aplicaÁ„o, visando ‡ distinÁ„o entre os diversos recursos que transitam no municÌpio. 
Art. 17. O Poder Executivo È autorizado, nos termos da ConstituiÁ„o Federal, a: 
I - realizar operaÁıes de crÈdito por antecipaÁ„o da receita, nos termos da legislaÁ„o em vigor; 
II - realizar operaÁıes de crÈdito atÈ o limite estabelecido pela legislaÁ„o em vigor; 
III - alocar o valor correspondente ao percentual mÌnimo de 0,5% (meio por cento) e no m·ximo 5% 
(cinco por cento) da Receita Corrente LÌquida, nos termos da legislaÁ„o, para a Reserva de 
ContingÍncia, a fim de suprir necessidades decorrentes de passivos contingentes e outros riscos que 
venham a ocorrer; 
- abrir, durante o exercÌcio, crÈditos suplementares atÈ o limite de 15% (quinze por cento) do 
orÁamento das despesas, observado o disposto no artigo 43, ß 1°, incisos I, II e IV, da Lei federal n° 
4.320, de 17 de marÁo de 1964, os quais poder„o ser bancados com recursos do super·vit financeiro 
do exercÌcio anterior, do excesso ou prov·vel excesso de arrecadaÁ„o, observada a tendÍncia do 
exercÌcio, ou por operaÁ„o de crÈdito 
I - realizar, durante o exercÌcio, trocas, atÈ o limite de 15% (quinze por cento) do orÁamento das 
despesas, entre elementos de despesa, com base no art. 43, ß 1°, inciso III, da Lei n° 4.320/1964, 
utilizando a reserva de contingÍncia ou anulaÁ„o total ou parcial de dotaÁıes orÁament·rias ou de 
crÈditos adicionais; 
II - contingenciar parte das dotaÁıes, quando a evoluÁ„o da receita comprometer os resultados 
previstos nesta Lei; 
III - realizar despesas de car·ter continuado, conforme o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - 
Lei Complementar n° 101/2000; 
IV - realizar movimentaÁ„o de recursos orÁament·rios dentro da mesma categoria de programaÁ„o, 
nos termos do inciso VI do art. 167 da ConstituiÁ„o Federal. 
ß 1° A reserva de contingÍncia de que trata o inciso V deste artigo ser· identificada pela categoria 
econÙmica com cÛdigo 9.9.99.99.99. 
ß 2° Caso a reserva de contingÍncia n„o seja utilizada atÈ 30 de setembro de 2026 para os fins de que 
trata o inciso V deste artigo, poder· ser remanejada como fonte de recurso para a abertura de crÈditos 
adicionais. 
ß 3° A transferÍncia de recursos decorrentes das anulaÁıes totais ou parciais, de que trata o inciso V 
deste artigo, poder· ser feita por ato do Prefeito Municipal, no ‚mbito do Poder Executivo, e por ato 
da Mesa, no ‚mbito do Poder Legislativo. 
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ß 4° … vedada a transposiÁ„o, o remanejamento ou a transferÍncia de recursos de uma categoria de 
programaÁ„o para outra ou de um Ûrg„o para outro, sem prÈvia autorizaÁ„o legislativa, nos termos do 
inciso VI do art. 167 da ConstituiÁ„o Federal, quando ultrapassa- do o limite determinado no inciso 
V deste artigo. 
ß 5° O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa da C‚mara Municipal, ‡ 
suplementaÁ„o de suas dotaÁıes orÁament·rias, desde que os recursos necess·rios para as coberturas, 
sejam provenientes de anulaÁ„o de suas prÛprias dotaÁıes, observado, ainda, o limite de 15% do seu 
orÁamento de despesas. 
ß 6° N„o ser· onerado o percentual disposto no inciso V deste artigo os crÈditos adicionais 
suplementares provenientes de anulaÁıes efetivadas na mesma categoria de programaÁ„o descrita no 
ß 1º, do art. 6°. 
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado, por decreto, e o poder Legislativo, por ato da Mesa, a 
desdobrar as dotaÁıes do orÁamento de 2026, em quantas fontes de recursos forem necess·rias, 
segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de S„o Paulo, bem como 
reintegr·-las quando necess·rio, desde que preservado o valor global de cada dotaÁ„o. 
Par·grafo ˙nico. O interc‚mbio dos desdobramentos e as reintegraÁıes de fontes de recursos, por se 
tratarem de movimentaÁ„o dentro da mesma categoria econÙmica, funcional program·tica, programa 
de governo, projeto e ou atividade, n„o s„o considerados no percentual de autorizaÁ„o constante do 
inciso V, do artigo 17 desta Lei 
Art. 19. Os projetos e atividades priorizados na Lei OrÁament·ria de 2026 com dotaÁıes vinculadas 
‡s fontes de recursos oriundos de transferÍncias volunt·rias, operaÁıes de crÈdito, alienaÁ„o de bens 
e outros extraordin·rios, sÛ ser„o executados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo 
de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado, ga- rantido ou formalizado por convÍnio. 
Art. 20. O excesso ou o prov·vel excesso de arrecadaÁ„o, de que trata o art. 43, ß 3° da Lei n° 
4.320/1964, ser· apurado bimestralmente por meio da elaboraÁ„o do RelatÛrio do Resumido da 
ExecuÁ„o OrÁament·ria - RREO, conforme determina a Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), para 
fins de abertura de crÈditos adicionais suplementares e especiais, podendo sua an·lise e apuraÁ„o, 
conforme disponibilidade tÈcnica da administraÁ„o, ser feita mensalmente. 
Art. 21. Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo incumbir-se-
· de: 
I - estabelecer a meta bimestral de arrecadaÁ„o, a programaÁ„o financeira e o cronograma de 
execuÁ„o mensal de desembolso; 
II - publicar, em atÈ 30 dias apÛs o encerramento de cada bimestre, relatÛrio resumido da execuÁ„o 
orÁament·ria, verificando o alcance das metas contidas no inciso anterior; 
III - publicar, em atÈ 30 dias apÛs o encerramento de cada quadrimestre, relatÛrio de gest„o fiscal, 
verificando o alcance de metas fiscais; 
IV - divulgar os planos, a LDO, os orÁamentos, as prestaÁıes de contas e os pareceres do TCE/SP, 
mantendo-os ‡ disposiÁ„o da comunidade; 
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V - estabelecer os desembolsos mensais dos recursos financeiros consignados ‡ C‚mara Municipal, 
em forma de duodÈcimos do seu orÁamento, obedecendo ao disposto na Emenda Constitucional n° 
58/2009; 
VI - realizar audiÍncias p˙blicas quadrimestrais para a AdministraÁ„o Geral e para a Sa˙de. 
ß 1° As receitas, conforme as previsıes respectivas ser„o programadas em metas de arre- cadaÁ„o 
bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros dever„o ser fixados em metas mensais. 
ß 2° A programaÁ„o financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poder„o ser 
revistos no decorrer do exercÌcio financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em 
funÁ„o da execuÁ„o. 
Art. 22. Caso ocorra frustraÁ„o das metas de arrecadaÁ„o da receita, dever„o os Poderes Executivo e 
Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limita- Á„o de empenho, 
objetivando assegurar o equilÌbrio entre a receita e a despesa. 
ß 1° A limitaÁ„o de que trata este artigo ser· determinada por unidades orÁament·rias e por fontes de 
recurso, tendo como base percentual proporcional ao dÈficit de arrecadaÁ„o 
ß 2° N„o ser„o objeto de limitaÁ„o as despesas que constituam obrigaÁıes constitucionais e legais, 
dentro dos limites percentuais estabelecidos em lei, as destinadas ao pagamento do serviÁo da dÌvida, 
e as elencadas abaixo: 
I - alimentaÁ„o escolar; 
II - atenÁ„o ‡ sa˙de da populaÁ„o; 
III - pessoal e encargos sociais; 
IV - sentenÁas judiciais; 
V - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferÍncias volunt·rias. 
Art. 23. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competÍncia de outras esferas de 
governo, somente poder· ser realizado: 
I - caso se refira a aÁıes de competÍncia comum dos referidos entes da FederaÁ„o, previstas 
no art. 23 da ConstituiÁ„o Federal; 
II - se houver expressa autorizaÁ„o em lei especÌfica, detalhando o seu objeto; 
III - caso seja objeto de celebraÁ„o de convÍnio, acordo, ajuste ou instrumento congÍnere; 
IV - se houver previs„o na lei orÁament·ria anual ou apÛs remanejamento da mesma. 
Art. 24. Para efeito de exclus„o das normas aplic·veis ‡ criaÁ„o, expans„o ou aperfeiÁoamento de 
aÁıes governamentais que acarretem aumento de despesa, considera-se des- pesa irrelevante aquela 
cujo montante n„o ultrapasse o limite previsto para bens e serviÁos na Lei nº 14.133/2021, quando 
aplic·vel pela AdministraÁ„o. 
Art. 25. S„o vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesa que viabilizem a execuÁ„o 
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotaÁ„o orÁa- ment·ria. 
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Art. 26. As obras em andamento e a conservaÁ„o do patrimÙnio p˙blico ter„o prioridade sobre 
projetos novos na alocaÁ„o de recursos orÁament·rios, salvo projetos programados com recursos de 
transferÍncias volunt·rias e operaÁıes de crÈdito. 
Par·grafo ˙nico. A inclus„o de novos projetos no orÁamento somente ser· possÌvel se estiver 
prevista no PPA 2026/2029 e na LDO 2026, e apÛs adequadamente atendidos os em andamento, 
observado o disposto no <caput= deste artigo, salvo por autorização do Legislativo, convalidando as 
alteraÁıes orÁament·rias no PPA 2026/2029 e na LDO 2026. 
Art. 27. Na execuÁ„o do orÁamento, dever· obrigatoriamente ser utilizada a classificaÁ„o da receita e 
da despesa por cÛdigo de aplicaÁ„o, bem como a codificaÁ„o de destinaÁ„o de recurso, devendo 
ainda classificar as despesas atÈ o nÌvel de subelemento. 
Art. 28. Ser„o consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento 
de compromissos assumidos, motivado por insuficiÍncia financeira, ou ainda por eventuais impostos 
vencidos 
CAPÕTULO VI 
DAS DISPOSI«’ES RELATIVAS ¿ CONCESSÃO DE SUBVEN«’ES SOCIAIS, 
AUXÕLIOS OU CONTRIBUI«’ES 
Art. 29. A concess„o de subvenÁıes sociais, auxÌlios ou contribuiÁıes a instituiÁıes priva- das sem 
fins lucrativos que prestem serviÁos nas ·reas educativa, assistencial, recreativa, cultural, esportiva, 
cooperaÁ„o tÈcnica ou de interesse p˙blico local depender· de autori- zaÁ„o legislativa e ser· 
calculada com base em unidade de serviÁos prestados ou postos ‡ disposiÁ„o dos interessados, 
previamente fixadas pelo Poder Executivo. 
ß 1° A AdministraÁ„o dever· se atentar a Lei Federal n° 13.019/2014, que estabelece o regime 
jurÌdico das parcerias volunt·rias envolvendo transferÍncias de recursos financeiros entre a 
administraÁ„o p˙blica e as organizaÁıes da sociedade civil, em regime de m˙tua cooperaÁ„o, para a 
consecuÁ„o de finalidades de interesse p˙blico. 
ß 2° As entidades beneficiadas com recursos p˙blicos a qualquer tÌtulo submeter-se-„o ‡ fiscalizaÁ„o 
do Poder Executivo, com vistas ‡ verificaÁ„o do cumprimento dos objetivos estatut·rios de sua 
criaÁ„o, e dever„o prestar contas na forma estabelecida pelo Executivo Municipal, junto ao 
Departamento de Fazenda e Planejamento e Controladoria e junto ao Conselho Gestor do respectivo 
Fundo. 
Art. 30. A instituiÁ„o sem fins lucrativos interessada na concess„o de subvenÁıes sociais, auxÌlios ou 
contribuiÁıes dever· cumprir, em procedimento administrativo, os seguintes requisitos: 
I - documentaÁ„o relativa ‡ habilitaÁ„o JurÌdica: 
a) estatuto social da entidade, devidamente registrado em cartÛrio competente; 
b) ata de assembleia geral de eleiÁ„o e posse da diretoria em exercÌcio, devidamente registrada em 
cartÛrio competente; 
c) documento de identificaÁ„o e CPF do representante legal da entidade e do respons·vel pela gest„o 
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do projeto; 
d) comprovante atualizado de endereÁo residencial do representante legal da entidade e do gestor do 
projeto; 
e) comprovante do exercÌcio pleno da propriedade, mediante certid„o de registro no cartÛrio de 
imÛveis, quando o ajuste tiver por objeto execuÁ„o de obras ou benfeitorias no mesmo imÛvel. 
II - documentaÁ„o relativa ‡ regularidade fiscal: 
a) comprovante de InscriÁ„o no Cadastro Nacional da Pessoa JurÌdica - CNPJ; 
certid„o conjunta negativa de dÈbitos relativos aos tributos federais e ‡ dÌvida ativa da Uni„o, 
fornecida pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - 
PGFN do MinistÈrio da Fazenda, podendo ser aceita a certid„o positiva com efeito de negativa; 
b) certid„o negativa de dÈbitos relativos ‡s contribuiÁıes previdenci·rias e ‡s de terceiros, fornecida 
pelo INSS, podendo ser aceita a certid„o positiva com efeito de negativa; 
c) certid„o negativa de tributos estaduais ou declaraÁ„o assinada pelo presidente da entidade de que 
esta n„o possui inscriÁ„o estadual nem dÈbitos pendentes junto ‡ Fazenda Estadual; 
d) certid„o de tributos municipais, mobili·rios e imobili·rios, fornecida pela Prefeitura Municipal; 
e) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de ServiÁo - FGTS, fornecido pela 
Caixa EconÙmica Federal, nos termos da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990; 
f) certid„o negativa de dÈbitos trabalhistas, expedida pelo MinistÈrio do Trabalho. III - 
DocumentaÁ„o relativa ‡ qualificaÁ„o econÙmico-financeira: 
a) balanÁo patrimonial e demonstraÁıes cont·beis do ˙ltimo exercÌcio; 
b) certid„o expedida pelo CRC/SP, comprovando a habilitaÁ„o profissional do respons·vel pelos 
balanÁos e demonstraÁıes cont·beis. 
IV - ComprovaÁ„o de qualificaÁ„o tÈcnica: 
a) registro ou inscriÁ„o da entidade no Ûrg„o ou conselho municipal competente; 
b) certificaÁ„o governamental de utilidade p˙blica e/ou de entidade beneficente de assistÍncia 
social; 
c) comprovaÁ„o de aptid„o para desempenho de atividade pertinente, indicaÁ„o das instalaÁıes e do 
aparelhamento e do pessoal tÈcnico disponÌveis para a realizaÁ„o do objeto do repasse, bem como da 
qualificaÁ„o de cada um dos membros da equipe tÈcnica que se responsabilizar· pelos trabalhos; 
d) comprovaÁ„o da entidade proponente de que possui, em seu quadro de pessoal, profissional 
devidamente competente que ir· atuar como respons·vel tÈcnico pela execuÁ„o do projeto ou 
atividades; 
e) manifestaÁ„o prÈvia e expressa do setor tÈcnico e da assessoria jurÌdica do governo concedente. 
Art. 31. A destinaÁ„o de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos depender· de: 
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I - previs„o orÁament·ria; 
II - identificaÁ„o do benefici·rio e do valor a ser transferido no respectivo termo ou 
instrumento congÍnere; 
III - execuÁ„o na modalidade de aplicaÁ„o 50 - entidade privada sem fins lucrativos; 
- justificativa elaborada pelo Ûrg„o concedente, para firmar o ajuste, contendo, dentre outros, o 
critÈrio de escolha da entidade e as atividades a serem executadas 
IV - plano de trabalho devidamente aprovado pelo gestor respons·vel, contendo os cronogramas de 
execuÁ„o, aplicaÁ„o e desembolso, bem como cotaÁıes de preÁos realizadas para compor o custo do 
projeto; 
V - apresentaÁ„o da prestaÁ„o de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condiÁıes 
fixados na legislaÁ„o, sendo que para a liberaÁ„o da 3™ parcela do cronograma de desembolso fica 
condicionada a apresentaÁ„o da prestaÁ„o de contas referente a 1™ parcela; para a liberaÁ„o da 4™ 
parcela do cronograma de desembolso fica condicionada a apresentaÁ„o da prestaÁ„o de contas da 2™ 
parcela; e assim sucessivamente; 
VI - publicaÁ„o, se for o caso, dos atos e normas expedidos pelo departamento respons·vel, a serem 
observados na concess„o de subvenÁıes sociais, auxÌlios e contribuiÁıes correntes, que definam, 
entre outros aspectos, critÈrios objetivos de habilitaÁ„o e seleÁ„o das entidades benefici·rias, 
alocaÁ„o de recursos e prazo do benefÌcio, prevendo-se, ainda, cl·usula de revers„o no caso de desvio 
de finalidade; 
VII - comprovaÁ„o pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, alÈm da comprovaÁ„o 
da atividade regular nos ˙ltimos 3 (trÍs) anos, por meio de inscriÁ„o no CNPJ e declaraÁ„o de 
funcionamento regular da entidade benefici·ria, assinada pelo presidente respons·vel, sob as penas 
da lei, ambos emitidos na data da proposiÁ„o do ajuste ou instrumento congÍnere; 
VIII - declaraÁ„o de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nÌvel de 
governo; 
IX - declaraÁ„o das condiÁıes de funcionamento satisfatÛrias, emitida pelos Ûrg„os competentes da 
·rea tÈcnica respons·vel; 
X - escrituraÁ„o cont·bil regular da conveniada; e 
XI - aplicaÁ„o nas atividades-fim de, pelo menos, 80% da receita total do benefici·rio. 
Art. 32. Toda movimentaÁ„o de recursos, por parte de convenentes, somente ser· realizada 
observando-se os seguintes preceitos: 
I - os repasses ser„o efetuados por meio de instituiÁ„o financeira oficial; 
II - a entidade beneficiada dever· movimentar os recursos em conta banc·ria especÌfica, aberta para
cada ajuste ou instrumento congÍnere, e os pagamentos dever„o ser efetuados atravÈs de cheque 
nominal, ordem banc·ria, transferÍncia eletrÙnica ou qualquer outro meio que identifique o 
benefici·rio final da despesa; 
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III - os recursos recebidos pelo convenente, enquanto n„o utilizados, dever„o ser aplicados em 
caderneta de poupanÁa, se a previs„o de seu uso for igual ou superior a um mÍs, ou em fundo de 
aplicaÁ„o de curto prazo ou operaÁ„o de mercado lastreada em tÌtulos da dÌvida p˙blica, quando a 
utilizaÁ„o ocorrer em prazo inferior a um mÍs. 
- as receitas auferidas ser„o obrigatoriamente computadas a crÈdito do ajuste e aplicadas 
exclusivamente no objeto de sua finalidade 
IV - as despesas com tarifas banc·rias correr„o por conta da entidade. 
Par·grafo ˙nico. Ato do dirigente m·ximo do Ûrg„o ou entidade concedente poder· autorizar, 
mediante justificativa e critÈrios, os pagamentos em espÈcie a fornecedores e prestadores de serviÁos, 
por meio de fundo fixo de caixa, desde que identificado, no recibo ou nota fiscal, o benefici·rio final. 
Art. 33. A demonstraÁ„o da situaÁ„o de regularidade dever· ser feita no momento de assinatura do 
ajuste ou instrumento congÍnere e, tambÈm, quando da liberaÁ„o das parcelas do cronograma de 
desembolso financeiro. 
ß 1° A concedente comunicar· ao convenente qualquer situaÁ„o de n„o regularidade relativa ‡ 
prestaÁ„o de contas do repasse ou outras pendÍncias de ordem tÈcnica ou legal que motivem a 
suspens„o ou o impedimento de liberaÁ„o de recursos a tÌtulo de subvenÁ„o, auxÌlios ou 
contribuiÁıes, para fins de regularizaÁ„o. 
ß 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos p˙blicos a qualquer tÌtulo submeter- se-„o ‡ 
fiscalizaÁ„o do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos 
estatut·rios de sua criaÁ„o, e dever„o prestar contas na forma estabelecida pelo Executivo Municipal 
junto ao Departamento de AssistÍncia Social e ao Departamento de Fazenda, Planejamento e 
Controladoria da Prefeitura. 
CAPÕTULO VII 
DAS DISPOSI«’ES RELATIVAS ¿ LEGISLA«ÃO TRIBUT£RIA 
Art. 34. Os atos relativos ‡ concess„o ou ampliaÁ„o de incentivo ou beneficio tribut·rio com vistas a 
estimular o crescimento econÙmico, a geraÁ„o de emprego e renda, ou bene- ficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, que importem em ren˙ncia de receita, dever„o obedecer ‡s 
disposiÁıes da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, devendo esses benefÌcios ser 
considerados nos c·lculos do orÁamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto 
orÁament·rio e financeiro no exercÌcio em que iniciarem sua vigÍncia e nos dois subsequentes. 
Par·grafo ˙nico. Os tributos lanÁados e n„o arrecadados, inscritos em dÌvida ativa, cujos custos para 
cobranÁa sejam superiores ao crÈdito tribut·rio, poder„o ser cancelados, me- diante autorizaÁ„o em 
lei, sem que isso se constitua como ren˙ncia de receita. 
Art. 35. O Poder Executivo poder· submeter ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alteraÁıes 
na legislaÁ„o tribut·ria, especialmente sobre: 
I - revis„o e atualizaÁ„o do CÛdigo Tribut·rio Municipal, de forma a corrigir distorÁıes, inclusive 
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com relaÁ„o ‡ progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuiÁıes criadas por legislaÁ„o 
federal; 
II - revis„o das isenÁıes fiscais para manter o interesse p˙blico e a justiÁa fiscal; 
- revis„o das taxas, objetivando sua adequaÁ„o aos custos efetivos dos serviÁos prestados e ao 
exercÌcio do poder de polÌcia do MunicÌpio 
III - atualizaÁ„o da Planta GenÈrica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorizaÁ„o 
do mercado imobili·rio; 
IV - aperfeiÁoamento dos sistemas de fiscalizaÁ„o, cobranÁa, execuÁ„o fiscal e arrecadaÁ„o 
de tributos; 
V - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com ren˙ncia de multas e/ou juros de mora; 
VI - revis„o da legislaÁ„o sobre o uso do solo, com redefiniÁ„o dos limites da zona urbana municipal, 
VII - revis„o da legislaÁ„o referente ao Imposto Sobre ServiÁos de Qualquer Natureza, 
VIII - revis„o da legislaÁ„o aplic·vel ao Imposto sobre Transmiss„o Inter Vivos de Bens ImÛveis 
e de Direitos Reais sobre ImÛveis; 
IX - o uso do protesto extrajudicial em cartÛrio da Certid„o de DÌvida Ativa e a inserÁ„o do nome do 
devedor em cadastros de Ûrg„os de proteÁ„o ao crÈdito. 
CAPÕTULO VIII 
DAS DISPOSI«’ES RELATIVAS ¿S DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
Art. 36. O Poder Executivo poder· encaminhar projeto de lei visando revis„o do sistema de pessoal, 
particularmente do plano de carreira e sal·rios, incluindo: 
I - a concess„o, absorÁ„o de vantagens e aumento de remuneraÁ„o de servidores; 
II - a criaÁ„o, aumento e a extinÁ„o de cargos, funÁıes de confianÁa ou empregos p˙blicos, 
bem como a criaÁ„o e alteraÁ„o de estrutura de carreira; 
III - o provimento de cargos ou empregos e contrataÁıes de emergÍncias estritamente 
necess·rias, respeitada a legislaÁ„o municipal vigente. 
ß 1° O disposto neste artigo se aplica ao Poder Legislativo, no que couber. 
ß 2° A revis„o de que trata o inciso X do art. 37 da ConstituiÁ„o Federal poder· ser efetuada em 
janeiro de 2026, com base em estudo de impacto orÁament·rio e financeiro. 
Art. 37. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mÍs, so- mada com 
os onze meses imediatamente anteriores, apurada ao final de cada quadrimestre, n„o poder· exceder 
o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente lÌquida do exercÌcio. 
ß 1° O limite de que trata este artigo est· assim dividido: 
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
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II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
ß 2° Na verificaÁ„o do atendimento dos limites definidos neste artigo, n„o ser„o computadas as 
despesas: 
I - de indenizaÁ„o por demiss„o de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos ‡ demiss„o volunt·ria; 
III - decorrentes de decis„o judicial e da competÍncia de perÌodo anterior ‡quele de que trata o caput 
deste artigo. 
ß 3° O Executivo adotar· as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas 
ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000: 
I - reduÁ„o de vantagens concedidas a servidores; 
II - reduÁ„o ou eliminaÁ„o das despesas com horas extras; 
III - exoneraÁ„o de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comiss„o; 
IV - demiss„o de servidores admitidos em car·ter tempor·rio. 
Art. 38. A realizaÁ„o de serviÁo extraordin·rio, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa 
e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do ß 1º do art. 37 desta Lei, somente poder· 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse p˙blico que enseje situaÁıes 
emergenciais de risco ou de prejuÌzo para a sociedade, devi- damente comprovadas. 
Par·grafo ˙nico. A autorizaÁ„o para a realizaÁ„o de serviÁos extraordin·rios, no ‚mbito do Poder 
Executivo, nas condiÁıes estabelecidas no caput deste artigo, È de competÍncia do ordenador de 
despesas. 
Art. 39. Para efeito desta Lei e registros cont·beis, entende-se como terceirizaÁ„o de m„o de obra 
referente ‡ substituiÁ„o de servidores, de que trata o art. 18, ß 1° da Lei Complementar n° 101/2000, 
a contrataÁ„o de m„o de obra cujas atividades ou funÁıes guardem relaÁ„o com atividades ou 
funÁıes previstas no plano de cargos da AdministraÁ„o ou, ainda, atividades prÛprias da 
AdministraÁ„o P˙blica Municipal, desde que, em ambos os ca- sos, n„o haja utilizaÁ„o de materiais 
ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Par·grafo ˙nico. Quando a contrataÁ„o de m„o de obra envolver tambÈm fornecimento de materiais 
ou utilizaÁ„o de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, a despesa ser· 
classificada em outros elementos de despesa, por n„o caracterizar substi- tuiÁ„o de servidores. 
CAPÕTULO IX 
DAS DISPOSI«’ES RELATIVAS AOS GASTOS COM A EDUCA«ÃO E A SA⁄DE 
Art. 40. O MunicÌpio aplicar·, com recursos prÛprios, com relaÁ„o ‡s receitas resultantes de 
impostos, no mÌnimo 25% na manutenÁ„o e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da 
ConstituiÁ„o Federal, e no mÌnimo 15% nas aÁıes voltadas ‡ sa˙de, conforme disposto no art. 77 da 
ConstituiÁ„o Federal e no Ato das DisposiÁıes Constitucionais TransitÛrias. 
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CAPÕTULO X 
DAS DISPOSI«’ES GERAIS 
Art. 41. A Proposta orÁament·ria que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, dentro do 
prazo legal disposto na Lei Org‚nica Municipal de Miracatu, compor-se-· de: 
I - mensagem; 
II - projeto de lei; 
III - anexos relativos ‡ receita p˙blica; 
IV - anexos relativos ‡ despesa p˙blica. 
Art. 42. Integrar„o ‡ Lei OrÁament·ria Anual: 
I - sum·rio da receita por fontes e das despesas por funÁıes de governo; 
II - sum·rio da receita por fontes e respectiva legislaÁ„o; 
III - quadro das dotaÁıes por Ûrg„os do governo e da administraÁ„o. 
Art. 43. Esta Lei entrar· em vigor na data de sua publicaÁ„o, revogadas as disposiÁıes em contr·rio. 
Miracatu, 14 de novembro de 2025. 
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIR”Z 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativos 
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