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norma nº 2230/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2230 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MIRACATU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de S„o Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI N° 2.230 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 
Autor: Executivo Municipal 
<ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
DO MUNICÕPIO DE MIRACATU PARA O 
EXERCÕCIO FINANCEIRO DE 2026.=
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIR”Z, residente domiciliado no MunicÌpio de Miracatu, Estado 
de S„o Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuiÁıes legais; faÁo saber que a C‚mara 
Municipal aprovou em dois turnos, na Sess„o Ordin·ria realizada no dia 28 de outubro de 2025 e na 
Sess„o Extraordin·ria realizada no dia 13 de novembro de 2025 e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Esta Lei fixa o orÁamento fiscal do MunicÌpio de Miracatu para o exercÌcio de 2026 em R$ 
169.822.000,00 (cento e sessenta e nove milhıes, oitocentos e vinte e dois mil Re- ais), discriminada 
nos anexos desta Lei. 
Art. 2° A receita ser· realizada mediante a arrecadaÁ„o de tributos, rendas e outras fontes de receitas 
correntes e de capital, na forma da legislaÁ„o em vigor e das especificaÁıes constantes dos anexos 
integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento: 
I - Receitas Correntes e de Capital: 
Receita Tribut·ria R$ 21.633.000,00 
Receita de ContribuiÁıes R$ 652.000,00 
Receita Patrimonial R$ 3.020.000,00 
Receita Agropecu·ria R$ 10.000,00 
Receita de ServiÁos R$ 121.000,00 
TransferÍncias Correntes R$ 122.665.000,00 
Outras Receitas Correntes R$ 1.001.000,00 
Receitas de Capital R$ 33.800.000,00 
(-) DeduÁıes para formaÁ„o do FUNDEB -R$ 13.080.000,00
Total R$ 169.822.000,00 
Art. 3° A despesa ser· realizada segundo a discriminaÁ„o constante dos quadros demonstrativos de 
Ûrg„os e funÁıes de governo, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores: 
I - Por ”rg„os: 
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Supervisão Legislativa
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de S„o Paulo 
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01 - Poder Executivo R$ 165.798.200,00 
02 - Poder Legislativo R$ 4.023.800,00 
Total R$ 169.822.000,00 
II - Por FunÁıes de Governo: 
01 - Legislativa R$ 4.023.800,00 
03 - Essencial ‡ JustiÁa R$ 80.000,00 
04 - AdministraÁ„o R$ 29.369.600,00 
06 - SeguranÁa P˙blica R$ 122.000,00 
08 - AssistÍncia Social R$ 6.611.000,00 
10 - Sa˙de R$ 32.460.600 
11 - Trabalho R$ 131.000,00 
12 - EducaÁ„o R$ 49.550.000,00 
13 - Cultura R$ 2.000.000,00 
15 - Urbanismo R$ 36.276.000,00 
16 - HabitaÁ„o R$ 2.832.000,00 
18 - Gest„o Ambiental R$ 105.000,00 
20 - Agricultura R$ 974.000,00 
23 3 ComÈrcio e ServiÁos R$ 102.000,00 
26 - Transporte R$ 5.185.000,00 
Total R$ 169.822.000,00 
Art. 4° O Poder Executivo È autorizado, nos termos da ConstituiÁ„o Federal e da Lei de 
Diretrizes OrÁament·rias, a: 
I - realizar operaÁıes de crÈdito por antecipaÁ„o da receita, nos termos da legislaÁ„o em vigor; 
II - realizar operaÁıes de crÈdito atÈ o limite estabelecido pela legislaÁ„o em vigor; 
III - abrir, durante o exercÌcio, crÈditos suplementares atÈ o limite de 15% (quinze por cen- to) da 
despesa total fixada no art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 43, ß 1º, I, II e IV, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de marÁo de 1964, podendo ser bancados com recursos do excesso de 
arrecadaÁ„o, do super·vit financeiro ou de operaÁıes de crÈdito; 
IV - realizar, durante o exercÌcio, trocas, atÈ o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total
fixada no art. 1º desta Lei, entre elementos de despesa ligados ‡ mesma categoria de programaÁ„o, 
com lastro no art. 43, ß 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marÁo de 1964; 
V - contingenciar parte das dotaÁıes, quando a receita prevista estiver aquÈm da receita arrecadada. 
ß 1° A reserva de contingÍncia, prioritariamente, dever· ser utilizada: 
a) para suprir passivos contingentes ou riscos fiscais; e 
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b) para produzir super·vit orÁament·rio, na existÍncia de dÈficit financeiro de curto prazo, visando ‡ 
quitaÁ„o, ainda que gradual, daquele passivo de curta exigibilidade. 
ß 2° A utilizaÁ„o dos recursos a que se refere o ß 1º deste artigo dever· ser realizada me- diante 
remanejamento, observando-se os regramentos da Lei de Diretrizes OrÁament·rias. 
ß 3° O interc‚mbio entre dotaÁıes dentro da mesma categoria de programaÁ„o, conforme prevÍ o 
inciso IV deste artigo, poder· ser utilizado tambÈm pelo Poder Legislativo, por ato da Mesa. 
ß 4° Os institutos do remanejamento, transposiÁ„o e transferÍncia, pelo princÌpio da exclusividade 
(art. 165, ß 8°, da ConstituiÁ„o Federal), s„o disciplinados pela Lei de Diretrizes OrÁament·rias. 
ß 5° Os crÈditos adicionais servem para remediar imprevisıes, omissıes e reforÁar dotaÁıes 
existentes na peÁa orÁament·ria, dessa forma, despesas com pessoal, inativos, pen- sionistas, dÌvida 
p˙blica, precatÛrios judiciais e outros oneram, quando reforÁados, a margem prÈvia autorizada nos 
incisos III e IV deste artigo. 
Art. 5° A execuÁ„o do orÁamento de 2026 observar· as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes 
OrÁament·rias e estar· vinculada aos programas previstos no Plano Plurianual 2026-2029. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 
2026, revogadas as disposiÁıes em contr·rio. 
Miracatu, 14 de novembro de 2025. 
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIR”Z 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativos 
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