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norma nº 2232/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2232 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS; AUTORIZA O PARCELAMENTO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO DE QUALQUER CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO VENCIDOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de S„o Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.232 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 
Autor: Executivo Municipal 
"<INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERA«ÃO FISCAL - REFIS; 
AUTORIZA O PARCELAMENTO 
ESPECIAL POR PRAZO 
DETERMINADO DE QUALQUER 
CR…DITO TRIBUT£RIO E NÃO 
TRIBUT£RIO VENCIDOS, INSCRITOS 
OU NÃO EM DÕVIDA ATIVA E D£ 
OUTRAS PROVIDENCIAS=.
VINÕCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, residente domiciliado no MunicÌpio de Miracatu, 
Estado de S„o Paulo, Prefeito Municipal em ExercÌcio, no uso das atribuiÁıes legais; faÁo 
saber que a C‚mara Municipal aprovou na Sess„o Ordin·ria realizada no dia 25 de novembro 
de 2025 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituÌdo o Programa de RecuperaÁ„o Fiscal - REFIS, destinado a promover a 
liquidaÁ„o, na forma especificada, de crÈditos tribut·rios e n„o tribut·rios vencidos para com a 
Fazenda P˙blica Municipal atÈ o dia 31 de dezembro de 2024, ou cujo fato gerador tenha 
ocorrido atÈ a referida data, estejam os montantes alusivos a estes crÈditos ou fatos geradores, 
vencidos e n„o pagos atÈ a data da publicaÁ„o desta Lei, inscritos ou n„o na DÌvida Ativa do 
MunicÌpio, em discuss„o administrativa ou judicial, que tenham por objeto ou finalidade 
discutir ou impugnar os respectivos lanÁamentos ou os dÈbitos que venham a ser abrangidos 
pelo programa ora instituÌdos. 
Art. 2º Ao aderir ao Programa de RecuperaÁ„o Fiscal - REFIS o sujeito passivo, 
expressamente, e por ato irrevog·vel e irretrat·vel, independentemente de outros atos afora a 
simples ades„o, desistir· de todas as aÁıes judiciais, contestaÁıes, embargos ‡ execuÁ„o, 
exceÁ„o de prÈ-executividade, defesas, impugnaÁıes, reclamaÁıes, recursos ou quaisquer 
outras medidas que tenha patrocinado, judiciais ou administrativas, e renunciar· ao direito de 
opor qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e a ofertar quaisquer alegaÁıes de 
direito sobre a matÈria cujo dÈbito concordou em parcelar aderindo ao REFIS, 
independentemente do est·gio processual. 
ß 1º Ao aderir ao REFIS, o sujeito passivo, quanto a dÈbitos ainda n„o constituÌdos, os 
confessar· de forma irretrat·vel e irrevog·vel, devendo ser inscritos em dÌvida ativa para o 
perfazimento do REFIS. 
ß 2º Incluem-se neste Programa de RecuperaÁ„o Fiscal - REFIS os dÈbitos que tenham 
sido objeto de parcelamento anterior, n„o integralmente quitado, ainda que cancelado por falta 
de pagamento. 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 2103
Ano 2025
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www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025
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Supervisão Legislativa
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
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Art. 3º O Programa de RecuperaÁ„o Fiscal - REFIS vigorar· atÈ 15 de dezembro de 2.025, 
prazo final para ades„o e pagamento ‡ vista ou formalizaÁ„o do parcelamento previsto nesta 
Lei. 
Art. 4º O ingresso no Programa de RecuperaÁ„o Fiscal - REFIS dar-se-· por opÁ„o do sujeito 
passivo, que far· jus a regime especial de consolidaÁ„o e parcelamento de dÈbitos. 
ß1º A ades„o ao Programa de RecuperaÁ„o Fiscal - Refis poder· ser realizada a 
qualquer tempo, observada as disposiÁıes do artigo 3º desta Lei. 
ß2º O pedido de parcelamento ser· formulado por requerimento do sujeito passivo ou 
decorrer· do pagamento, por este, de guia ou boleto banc·rio alusivo ao Programa de 
RecuperaÁ„o Fiscal - REFIS que tenha lhe sido remetida por alguma forma. 
ß3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independer· de apresentaÁ„o de 
garantias ou arrolamento de bens, exceto quando j· houver penhora em execuÁ„o fiscal 
ajuizada, hipÛtese em que ser„o mantidas as garantias existentes. 
ß4º O protocolo do requerimento junto ao setor competente ou o pagamento da guia ou 
boleto banc·rio relativo ao Programa de RecuperaÁ„o Fiscal - REFIS expressa a concord‚ncia 
do sujeito passivo com todos os termos da presente Lei e os requisitos de ades„o e manutenÁ„o 
da inclus„o junto ao mesmo. 
ß5º No ato do protocolo do requerimento, o sujeito passivo ou terceiro, dever„o fornecer 
cÛpia do RG, CPF e/ou CNH e comprovante de endereÁo atualizado. 
ß6º A guia relativa ao REFIS poder· ser encaminhada a pedido do sujeito passivo ou 
juntamente com a cobranÁa administrativa ou judicial. 
Art. 5º A consolidaÁ„o dos dÈbitos para os efeitos desta Lei ter· por base a data da 
formalizaÁ„o do pedido de parcelamento ou da emiss„o da guia ou boleto banc·rio e resultar· 
da soma dos valores de: 
I - principal, inclusos os valores relativos a multas que possam integrar o Programa de 
RecuperaÁ„o Fiscal - REFIS; 
II - atualizaÁ„o monet·ria; 
III - multa moratÛria; 
IV - juros moratÛrios; e 
V - demais acrÈscimos legais. 
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Ano 2025
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Par·grafo ˙nico. A ades„o ao REFIS n„o importa novaÁ„o ou transaÁ„o, nem 
levantamento de garantias, permanecendo eventual execuÁ„o suspensa, a pedido da 
Procuradoria, atÈ o tÈrmino do parcelamento. 
Art. 6º O contribuinte que aderir ao Programa de RecuperaÁ„o Fiscal - REFIS poder· optar por 
uma das seguintes formas de pagamento, limitada a 24 (vinte e quatro) parcelas, acompanhada 
dos seguintes benefÌcios, abaixo: 
I 3 dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor de multas e juros de mora, para 
pagamento ‡ vista; 
II 3 dispensa de 60% (sessenta por cento) do valor de multas e juros de mora, para 
parcelamento em atÈ 12 (doze) meses; 
III 3 dispensa de 40% (quarenta por cento) do valor de multas e juros de mora, para 
parcelamento em atÈ 24 (vinte e quatro) meses. 
ß1º - Em hipÛtese alguma ser· concedido isenÁ„o, dispensa ou reduÁ„o do pagamento do 
valor principal dos crÈditos Tribut·rios, os quais ser„o sempre corrigidos devidamente, 
evitando a ren˙ncia de receita. 
ß2º - O REFIS MUNICIPAL n„o alcanÁa dÈbitos relativos ao Imposto sobre Transmiss„o 
de Bens ImÛveis 3 ITBI e multas de tr‚nsito. 
ß3º Nenhuma parcela poder· ter valor inferior a: 
I- 2 (duas) UFESPs para pessoas fÌsicas; 
II- 4 (quatro) UFESPs para pessoas jurÌdicas.
Art. 7º O parcelamento de crÈdito tribut·rio e fiscal, inscrito ou n„o em DÌvida Ativa dever· 
ser precedido do pagamento das custas, quando houver ExecuÁ„o Fiscal ajuizada e honor·rios 
advocatÌcios, que n„o sofrer„o quaisquer tipos de abatimento nem parcelamento. 
Art. 8º A ades„o ao Programa de RecuperaÁ„o Fiscal - REFIS implica em expressa e 
irrevog·vel confiss„o de dÌvida e na desistÍncia de quaisquer demandas judiciais ou 
administrativas pelo sujeito passivo. 
Par·grafo ˙nico. Na hipÛtese de ades„o por requerimento, o vencimento da primeira 
parcela ocorrer· em atÈ 5 (cinco) dias corridos da data da ades„o; as parcelas subsequentes 
vencer„o mensalmente na mesma data base. 
Art. 9º O n„o pagamento da parcela atÈ o dia do vencimento n„o implicar· no seu n„o 
recebimento, mas acarretar· multa de 5% (cinco por cento) ate 30 (trinta) dias; multa de 7% 
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 2103
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(sete por cento) ate 60 (sessenta) dias e apÛs 60 (sessenta) dias 10% (dez por cento), com juros 
de mora de 1% (um por cento) ao mÍs, a partir do mÍs seguinte ao vencimento, 
sucessivamente. 
Art. 10º Vencidas e n„o quitadas 3 (trÍs) parcelas consecutivas, o contribuinte perder· os 
benefÌcios do parcelamento, procedendo-se: 
I 3 tratando-se de crÈdito n„o inscrito em DÌvida Ativa, ‡ inscriÁ„o do remanescente 
para cobranÁa judicial e protesto do tÌtulo; 
II 3 tratando-se de crÈdito j· inscrito, ‡ imediata cobranÁa judicial ou extrajudicial; 
III 3 tratando-se de crÈdito com cobranÁa ajuizada e suspensa, ao prosseguimento da 
execuÁ„o fiscal. 
Art. 11º A aplicaÁ„o do disposto nesta Lei n„o acarreta restituiÁ„o de parcelas pagas. 
Art. 12º A qualquer tempo a Prefeitura Municipal de Miracatu poder· requerer que o sujeito 
passivo optante pelo Programa de RecuperaÁ„o Fiscal - REFIS demonstre, mediante 
apresentaÁ„o dos competentes comprovantes, a regularidade dos pagamentos efetuados. 
Art. 13º O Programa de RecuperaÁ„o Fiscal - REFIS ser· administrado pela Departamento de 
Tributos do MunicÌpio e, em se tratando de dÈbito exigido judicialmente ou extrajudicialmente, 
ser· ouvida a Procuradoria Geral do MunicÌpio. 
Art. 14º O Poder Executivo editar· as normas regulamentares necess·rias a execuÁ„o do 
Programa de RecuperaÁ„o Fiscal - REFIS. 
Art. 15º As despesas com a execuÁ„o desta Lei correr„o por conta das dotaÁıes orÁament·rias 
prÛprias. 
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, salvo disposiÁıes em contr·rio. 
Miracatu, 26 de novembro de 2025.
VINÕCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se. 
Abner Ribeiro Junior 
Superv de Serv. Legislativos Designado 
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