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norma nº 2235/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2235 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.461, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009, PARA RESTRINGIR O DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AOS ADVOGADOS PÚBLICOS E PROCURADORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de S„o Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.235 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 
Autor: Executivo Municipal 
"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.461, DE 17 
DE FEVEREIRO DE 2009, PARA RESTRINGIR 
O DIREITO AO RECEBIMENTO DE 
HONOR£RIOS ADVOCATÕCIOS DE 
SUCUMB NCIA EXCLUSIVAMENTE AOS 
ADVOGADOS P⁄BLICOS E PROCURADORES 
OCUPANTES DE CARGO EFETIVO, E D£ 
OUTRAS PROVID NCIAS.". 
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIR”Z, residente domiciliado no MunicÌpio de Miracatu, Estado de 
S„o Paulo, Prefeito Municipal em ExercÌcio, no uso das atribuiÁıes legais; faÁo saber que a C‚mara 
Municipal aprovou realizada no dia 15 de dezembro de 2025 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.461, de 17 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redaÁ„o: 
Art. 1º ApÛs o tr‚nsito em julgado de sentenÁa que fixar honor·rios advocatÌcios de 
sucumbÍncia em favor do MunicÌpio, os valores recolhidos aos cofres p˙blicos ser„o 
destinados exclusivamente aos advogados p˙blicos e procuradores ocupantes de cargos 
efetivos integrantes do quadro permanente do Departamento JurÌdico do MunicÌpio. 
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.461, de 17 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redaÁ„o: 
Art. 2º Os valores referidos nesta Lei ser„o recebidos pelos advogados p˙blicos e 
procuradores ocupantes de cargos efetivos, ainda que se encontrem nas seguintes 
situaÁıes: 
I 3 LicenÁa para tratamento de sa˙de; 
II 3 fÈrias; 
III 3 gala; 
IV 3 nojo; 
V 3 convocaÁ„o para prestaÁ„o de serviÁo obrigatÛrio por lei; 
VI 3 licenÁa por acidente de trabalho; 
VII 3 licenÁa gestante; 
VIII 3 licenÁa paternidade; 
IX 3 faltas, observado o limite legal; 
X 3 afastamento do serviÁo por participaÁ„o em congressos, semin·rios ou eventos 
similares de interesse jurÌdico da municipalidade, desde que devidamente autorizado. 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 2117
Ano 2025
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Supervisão Legislativa
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de S„o Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.461, de 17 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com 
a seguinte redaÁ„o: 
Art. 3º. N„o se beneficiam do disposto nesta Lei: 
I 3 o advogado p˙blico ou procurador que passar a exercer funÁ„o fora do 
Departamento JurÌdico; 
II 3 o advogado p˙blico ou procurador aposentado ou inativo; 
III 3 os ocupantes de cargos em comiss„o, funÁıes gratificadas ou qualquer outro 
vínculo que não seja de natureza efetiva.=
Art. 4º. Ficam revogadas todas as disposiÁıes em contr·rio, especialmente as que permitam o 
repasse de honor·rios advocatÌcios de sucumbÍncia a ocupantes de cargo em comiss„o ou 
funÁıes de direÁ„o. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
Miracatu, 16 de dezembro de 2025.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIR”Z 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativos
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