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norma nº 2241/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2241 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA (FMSAI) DO MUNICÍPIO DE MIRACATU, ESTABELECE SUA FINALIDADE, FONTES DE RECURSOS, ESTRUTURA DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de S„o Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI N° 2.241 DE 9 DE MAR«O DE 2026 
Autoria: Executivo Municipal 
<INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO AMBIENTAL E 
INFRAESTRUTURA (FMSAI) DO MUNICÕPIO 
DE MIRACATU, ESTABELECE SUA 
FINALIDADE, FONTES DE RECURSOS, 
ESTRUTURA DE GESTÃO E D£ OUTRAS 
PROVID NCIAS.=
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIR”Z, residente domiciliado no MunicÌpio de Miracatu, Estado de 
S„o Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuiÁıes que lhe s„o conferidas por Lei, faÁo saber, que a 
C‚mara Municipal aprovou por unanimidade, na Sess„o Ordin·ria realizada no dia 05 de marÁo de 2026 e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituÌdo, no ‚mbito do MunicÌpio de Miracatu, o Fundo Municipal de Saneamento 
Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), de natureza cont·bil e financeira, sem personalidade jurÌdica 
prÛpria, vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, destinado a apoiar o 
custeio e o financiamento de aÁıes e investimentos voltados ‡ universalizaÁ„o e ‡ melhoria dos serviÁos 
p˙blicos de saneamento b·sico. 
Par·grafo ˙nico. Para fins de relacionamento regulatÛrio e habilitaÁ„o perante a AgÍncia 
Reguladora de ServiÁos P˙blicos do Estado de S„o Paulo (ARSESP), o FMSAI poder· ser denominado, 
quando aplic·vel, como Fundo Municipal de Saneamento B·sico, observadas as exigÍncias normativas 
pertinentes. 
Art. 2º. Constituem objetivos do FMSAI: 
I - Custear e financiar aÁıes e investimentos destinados ‡ universalizaÁ„o dos serviÁos 
p˙blicos de saneamento b·sico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento B·sico 
ou, quando aplic·vel, com o Plano Regionalizado de Saneamento B·sico vigente; 
II - Apoiar a implantaÁ„o, ampliaÁ„o, melhoria, recuperaÁ„o e modernizaÁ„o de sistemas e
infraestruturas de abastecimento de ·gua, esgotamento sanit·rio, manejo de ·guas pluviais urbanas e 
demais componentes do saneamento b·sico de competÍncia municipal; 
III - Financiar projetos, estudos, diagnÛsticos, levantamentos, planos, projetos executivos, 
supervis„o, fiscalizaÁ„o e gerenciamento necess·rios ‡ execuÁ„o das aÁıes de saneamento b·sico; 
IV - Promover aÁıes de controle, monitoramento, educaÁ„o sanit·ria e ambiental e iniciativas 
que contribuam para a eficiÍncia, seguranÁa e sustentabilidade dos serviÁos; 
V - Viabilizar contrapartidas municipais em programas e convÍnios com entes federativos e 
instituiÁıes financeiras, observada a legislaÁ„o aplic·vel. 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 2165
Ano 2026
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Leis
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Art. 3º. Os recursos do FMSAI dever„o ser aplicados em aÁıes cuja realizaÁ„o seja de competÍncia do 
MunicÌpio e que n„o constituam obrigaÁ„o contratual do prestador dos serviÁos p˙blicos de saneamento 
b·sico, nos termos do contrato de prestaÁ„o vigente e do respectivo plano de saneamento b·sico. 
Art. 4º. Constituem receitas do FMSAI: 
I - Os valores repassados ao MunicÌpio, em favor do FMSAI, a tÌtulo de parcela da receita 
operacional direta do prestador de serviÁos de saneamento b·sico regulado pela ARSESP, nos 
termos do Contrato de Concess„o nº 01/2024 (URAE-1 - Sudeste) e de seus instrumentos 
correlatos, respeitadas as condiÁıes e limites regulatÛrios vigentes (inclusive o patamar m·ximo de 
reconhecimento tarif·rio, quando aplic·vel); 
II - TransferÍncias, auxÌlios, subvenÁıes e contribuiÁıes da Uni„o, do Estado, de outros entes 
federativos, de consÛrcios p˙blicos, de organismos nacionais ou internacionais e de instituiÁıes 
financeiras; 
III - Recursos provenientes de convÍnios, termos de colaboraÁ„o, termos de fomento, acordos 
e instrumentos congÍneres firmados pelo MunicÌpio; 
IV - DoaÁıes, legados, contribuiÁıes de pessoas fÌsicas ou jurÌdicas, p˙blicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras; 
V - Rendimentos de aplicaÁıes financeiras dos recursos do Fundo; 
VI - Recursos provenientes de operaÁıes de crÈdito contratadas pelo MunicÌpio para 
financiamento de aÁıes de saneamento b·sico, nos termos da legislaÁ„o aplic·vel; 
VII - Outras receitas que lhe vierem a ser destinadas, na forma da lei. 
Art. 5º. Os recursos do FMSAI poder„o ser utilizados como fonte ou garantia em operaÁıes de crÈdito 
destinadas ao financiamento dos investimentos necess·rios ‡ universalizaÁ„o dos serviÁos p˙blicos de 
saneamento b·sico, observada a legislaÁ„o aplic·vel. 
Art. 6º A gest„o administrativa do FMSAI ser· exercida por ”rg„o Gestor prÛprio, denominado ComitÍ 
Gestor do FMSAI, com competÍncias para definiÁ„o de diretrizes e mecanismos de acompanhamento, 
gest„o, fiscalizaÁ„o e controle do Fundo. 
ß 1º O ComitÍ Gestor ser· composto por, no mÌnimo, 05 (cinco) membros titulares, assegurada a 
participaÁ„o de ao menos 01 (um) representante da sociedade civil, ligado, direta ou indiretamente, ao 
setor de saneamento b·sico, que n„o poder· ser servidor(a) municipal nem empregado(a) ou preposto(a) 
do prestador dos serviÁos. 
ß 2º A composiÁ„o nominal, forma de indicaÁ„o, mandato, suplÍncia e funcionamento do ComitÍ 
Gestor ser„o definidos em regulamento do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei. 
ß 3º A escolha do representante da sociedade civil dever· ocorrer mediante procedimento p˙blico 
de indicaÁ„o/seleÁ„o, assegurada a transparÍncia e a motivaÁ„o do ato de designaÁ„o, observadas as 
normas municipais. 
Art. 7º. Compete ao ComitÍ Gestor do FMSAI, sem prejuÌzo de outras atribuiÁıes previstas em 
regulamento: 
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I - Aprovar diretrizes, prioridades e critÈrios para aplicaÁ„o dos recursos do Fundo, 
observados o Plano Municipal/Regionalizado de Saneamento B·sico e o orÁamento municipal; 
II - Aprovar o Plano Anual de AplicaÁ„o de Recursos do FMSAI e acompanhar sua execuÁ„o; 
III - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execuÁ„o fÌsica e financeira das aÁıes e investimentos 
custeados; 
IV - Aprovar relatÛrios de gest„o e de prestaÁ„o de contas do Fundo, assegurando a 
publicidade ativa das informaÁıes; 
V - Propor medidas de aprimoramento dos controles internos e de governanÁa do Fundo. 
Art. 8º. O Poder Executivo manter· conta banc·ria especÌfica, de movimentaÁ„o exclusiva do FMSAI, 
vinculada ao respectivo Cadastro Nacional da Pessoa JurÌdica (CNPJ), vedada a movimentaÁ„o por contas 
diversas. 
ß 1º A movimentaÁ„o financeira do FMSAI observar· as normas de execuÁ„o orÁament·ria e 
financeira do MunicÌpio e ser· regulamentada por ato do Poder Executivo, assegurada a rastreabilidade e 
a segregaÁ„o das rubricas cont·beis. 
ß 2º Os recursos do Fundo ser„o aplicados no mercado financeiro segundo critÈrios de seguranÁa, 
liquidez e economicidade, na forma do regulamento. 
Art. 9º. As dotaÁıes orÁament·rias e as despesas do FMSAI integrar„o o orÁamento municipal, devendo 
constar do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes OrÁament·rias (LDO) e da Lei OrÁament·ria 
Anual (LOA), quando aplic·vel, com classificaÁ„o e rubricas prÛprias. 
Art. 10. O MunicÌpio dever· assegurar a transparÍncia e a prestaÁ„o de contas do FMSAI, com 
divulgaÁ„o periÛdica, em sÌtio eletrÙnico oficial, no mÌnimo, das receitas recebidas, rendimentos, 
despesas executadas, contratos firmados, objetos, valores, prazos e resultados alcanÁados. 
Art. 11. A frequÍncia da efetivaÁ„o do repasse ao FMSAI ser· estabelecida nesta Lei, em regulamento 
municipal e/ou em acordo formal entre o MunicÌpio e o prestador, devendo o valor devido ser 
integralmente transferido a cada exercÌcio fiscal, observado o contrato vigente. 
Art. 12. O Poder Executivo adotar· as providÍncias necess·rias para a habilitaÁ„o do FMSAI perante a 
ARSESP, nos termos da DeliberaÁ„o ARSESP nº 1.766, de 14 de janeiro de 2026, incluindo a obtenÁ„o 
de CNPJ prÛprio, a abertura de conta banc·ria exclusiva e a formalizaÁ„o do ComitÍ Gestor. 
Par·grafo ˙nico. ApÛs a habilitaÁ„o e publicaÁ„o da Portaria especÌfica pela ARSESP, o 
prestador dever· iniciar os repasses contratualmente previstos ‡ conta banc·ria exclusiva do Fundo, 
observadas as condiÁıes e periodicidade estabelecidas em contrato e na legislaÁ„o municipal. 
Art. 13. O MunicÌpio encaminhar· aos Ûrg„os de controle interno e externo a prestaÁ„o de contas do 
FMSAI e, adicionalmente, atender· ‡s obrigaÁıes de envio de informaÁıes ‡ ARSESP, na forma e prazos 
previstos na regulamentaÁ„o vigente. 
ß 1º O MunicÌpio encaminhar· anualmente ‡ ARSESP, por meio de OfÌcio conjunto do Prefeito(a) 
e do ComitÍ Gestor do FMSAI, referente ao ˙ltimo exercÌcio, as informaÁıes e documentos exigidos pela 
DeliberaÁ„o ARSESP nº 1.766/2026 ou norma que a substitua. 
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ß 2º Sempre que houver apreciaÁ„o das contas do FMSAI pelo Tribunal de Contas do Estado de 
S„o Paulo (ou, quando aplic·vel, pelo Tribunal de Contas do MunicÌpio), o MunicÌpio encaminhar· ‡
ARSESP, em atÈ 30 (trinta) dias apÛs sua prolaÁ„o, cÛpia integral da decis„o e dos documentos 
correlatos. 
Art. 14. O Poder Executivo poder· regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto ‡ estrutura e ao 
funcionamento do ComitÍ Gestor, critÈrios de priorizaÁ„o de projetos, procedimentos de seleÁ„o do 
representante da sociedade civil e rotinas de controle, fiscalizaÁ„o e transparÍncia. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Miracatu, 9 de marÁo de 2026. 
VINÕCIUS BRANDÃO DE QUEIR”Z 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativos 
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