| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2241 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA (FMSAI) DO MUNICÍPIO DE MIRACATU, ESTABELECE SUA FINALIDADE, FONTES DE RECURSOS, ESTRUTURA DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de S„o Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br LEI N° 2.241 DE 9 DE MAR«O DE 2026 Autoria: Executivo Municipal <INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA (FMSAI) DO MUNICÕPIO DE MIRACATU, ESTABELECE SUA FINALIDADE, FONTES DE RECURSOS, ESTRUTURA DE GESTÃO E D£ OUTRAS PROVID NCIAS.= VINICIUS BRANDÃO DE QUEIR”Z, residente domiciliado no MunicÌpio de Miracatu, Estado de S„o Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuiÁıes que lhe s„o conferidas por Lei, faÁo saber, que a C‚mara Municipal aprovou por unanimidade, na Sess„o Ordin·ria realizada no dia 05 de marÁo de 2026 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituÌdo, no ‚mbito do MunicÌpio de Miracatu, o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), de natureza cont·bil e financeira, sem personalidade jurÌdica prÛpria, vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, destinado a apoiar o custeio e o financiamento de aÁıes e investimentos voltados ‡ universalizaÁ„o e ‡ melhoria dos serviÁos p˙blicos de saneamento b·sico. Par·grafo ˙nico. Para fins de relacionamento regulatÛrio e habilitaÁ„o perante a AgÍncia Reguladora de ServiÁos P˙blicos do Estado de S„o Paulo (ARSESP), o FMSAI poder· ser denominado, quando aplic·vel, como Fundo Municipal de Saneamento B·sico, observadas as exigÍncias normativas pertinentes. Art. 2º. Constituem objetivos do FMSAI: I - Custear e financiar aÁıes e investimentos destinados ‡ universalizaÁ„o dos serviÁos p˙blicos de saneamento b·sico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento B·sico ou, quando aplic·vel, com o Plano Regionalizado de Saneamento B·sico vigente; II - Apoiar a implantaÁ„o, ampliaÁ„o, melhoria, recuperaÁ„o e modernizaÁ„o de sistemas e infraestruturas de abastecimento de ·gua, esgotamento sanit·rio, manejo de ·guas pluviais urbanas e demais componentes do saneamento b·sico de competÍncia municipal; III - Financiar projetos, estudos, diagnÛsticos, levantamentos, planos, projetos executivos, supervis„o, fiscalizaÁ„o e gerenciamento necess·rios ‡ execuÁ„o das aÁıes de saneamento b·sico; IV - Promover aÁıes de controle, monitoramento, educaÁ„o sanit·ria e ambiental e iniciativas que contribuam para a eficiÍncia, seguranÁa e sustentabilidade dos serviÁos; V - Viabilizar contrapartidas municipais em programas e convÍnios com entes federativos e instituiÁıes financeiras, observada a legislaÁ„o aplic·vel. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 2165 Ano 2026 Página 6 de 13 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Terça-feira, 10 de Março de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Miracatu Supervisão Legislativa Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de S„o Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br Art. 3º. Os recursos do FMSAI dever„o ser aplicados em aÁıes cuja realizaÁ„o seja de competÍncia do MunicÌpio e que n„o constituam obrigaÁ„o contratual do prestador dos serviÁos p˙blicos de saneamento b·sico, nos termos do contrato de prestaÁ„o vigente e do respectivo plano de saneamento b·sico. Art. 4º. Constituem receitas do FMSAI: I - Os valores repassados ao MunicÌpio, em favor do FMSAI, a tÌtulo de parcela da receita operacional direta do prestador de serviÁos de saneamento b·sico regulado pela ARSESP, nos termos do Contrato de Concess„o nº 01/2024 (URAE-1 - Sudeste) e de seus instrumentos correlatos, respeitadas as condiÁıes e limites regulatÛrios vigentes (inclusive o patamar m·ximo de reconhecimento tarif·rio, quando aplic·vel); II - TransferÍncias, auxÌlios, subvenÁıes e contribuiÁıes da Uni„o, do Estado, de outros entes federativos, de consÛrcios p˙blicos, de organismos nacionais ou internacionais e de instituiÁıes financeiras; III - Recursos provenientes de convÍnios, termos de colaboraÁ„o, termos de fomento, acordos e instrumentos congÍneres firmados pelo MunicÌpio; IV - DoaÁıes, legados, contribuiÁıes de pessoas fÌsicas ou jurÌdicas, p˙blicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V - Rendimentos de aplicaÁıes financeiras dos recursos do Fundo; VI - Recursos provenientes de operaÁıes de crÈdito contratadas pelo MunicÌpio para financiamento de aÁıes de saneamento b·sico, nos termos da legislaÁ„o aplic·vel; VII - Outras receitas que lhe vierem a ser destinadas, na forma da lei. Art. 5º. Os recursos do FMSAI poder„o ser utilizados como fonte ou garantia em operaÁıes de crÈdito destinadas ao financiamento dos investimentos necess·rios ‡ universalizaÁ„o dos serviÁos p˙blicos de saneamento b·sico, observada a legislaÁ„o aplic·vel. Art. 6º A gest„o administrativa do FMSAI ser· exercida por ”rg„o Gestor prÛprio, denominado ComitÍ Gestor do FMSAI, com competÍncias para definiÁ„o de diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gest„o, fiscalizaÁ„o e controle do Fundo. ß 1º O ComitÍ Gestor ser· composto por, no mÌnimo, 05 (cinco) membros titulares, assegurada a participaÁ„o de ao menos 01 (um) representante da sociedade civil, ligado, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento b·sico, que n„o poder· ser servidor(a) municipal nem empregado(a) ou preposto(a) do prestador dos serviÁos. ß 2º A composiÁ„o nominal, forma de indicaÁ„o, mandato, suplÍncia e funcionamento do ComitÍ Gestor ser„o definidos em regulamento do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei. ß 3º A escolha do representante da sociedade civil dever· ocorrer mediante procedimento p˙blico de indicaÁ„o/seleÁ„o, assegurada a transparÍncia e a motivaÁ„o do ato de designaÁ„o, observadas as normas municipais. Art. 7º. Compete ao ComitÍ Gestor do FMSAI, sem prejuÌzo de outras atribuiÁıes previstas em regulamento: DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 2165 Ano 2026 Página 7 de 13 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Terça-feira, 10 de Março de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de S„o Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br I - Aprovar diretrizes, prioridades e critÈrios para aplicaÁ„o dos recursos do Fundo, observados o Plano Municipal/Regionalizado de Saneamento B·sico e o orÁamento municipal; II - Aprovar o Plano Anual de AplicaÁ„o de Recursos do FMSAI e acompanhar sua execuÁ„o; III - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execuÁ„o fÌsica e financeira das aÁıes e investimentos custeados; IV - Aprovar relatÛrios de gest„o e de prestaÁ„o de contas do Fundo, assegurando a publicidade ativa das informaÁıes; V - Propor medidas de aprimoramento dos controles internos e de governanÁa do Fundo. Art. 8º. O Poder Executivo manter· conta banc·ria especÌfica, de movimentaÁ„o exclusiva do FMSAI, vinculada ao respectivo Cadastro Nacional da Pessoa JurÌdica (CNPJ), vedada a movimentaÁ„o por contas diversas. ß 1º A movimentaÁ„o financeira do FMSAI observar· as normas de execuÁ„o orÁament·ria e financeira do MunicÌpio e ser· regulamentada por ato do Poder Executivo, assegurada a rastreabilidade e a segregaÁ„o das rubricas cont·beis. ß 2º Os recursos do Fundo ser„o aplicados no mercado financeiro segundo critÈrios de seguranÁa, liquidez e economicidade, na forma do regulamento. Art. 9º. As dotaÁıes orÁament·rias e as despesas do FMSAI integrar„o o orÁamento municipal, devendo constar do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes OrÁament·rias (LDO) e da Lei OrÁament·ria Anual (LOA), quando aplic·vel, com classificaÁ„o e rubricas prÛprias. Art. 10. O MunicÌpio dever· assegurar a transparÍncia e a prestaÁ„o de contas do FMSAI, com divulgaÁ„o periÛdica, em sÌtio eletrÙnico oficial, no mÌnimo, das receitas recebidas, rendimentos, despesas executadas, contratos firmados, objetos, valores, prazos e resultados alcanÁados. Art. 11. A frequÍncia da efetivaÁ„o do repasse ao FMSAI ser· estabelecida nesta Lei, em regulamento municipal e/ou em acordo formal entre o MunicÌpio e o prestador, devendo o valor devido ser integralmente transferido a cada exercÌcio fiscal, observado o contrato vigente. Art. 12. O Poder Executivo adotar· as providÍncias necess·rias para a habilitaÁ„o do FMSAI perante a ARSESP, nos termos da DeliberaÁ„o ARSESP nº 1.766, de 14 de janeiro de 2026, incluindo a obtenÁ„o de CNPJ prÛprio, a abertura de conta banc·ria exclusiva e a formalizaÁ„o do ComitÍ Gestor. Par·grafo ˙nico. ApÛs a habilitaÁ„o e publicaÁ„o da Portaria especÌfica pela ARSESP, o prestador dever· iniciar os repasses contratualmente previstos ‡ conta banc·ria exclusiva do Fundo, observadas as condiÁıes e periodicidade estabelecidas em contrato e na legislaÁ„o municipal. Art. 13. O MunicÌpio encaminhar· aos Ûrg„os de controle interno e externo a prestaÁ„o de contas do FMSAI e, adicionalmente, atender· ‡s obrigaÁıes de envio de informaÁıes ‡ ARSESP, na forma e prazos previstos na regulamentaÁ„o vigente. ß 1º O MunicÌpio encaminhar· anualmente ‡ ARSESP, por meio de OfÌcio conjunto do Prefeito(a) e do ComitÍ Gestor do FMSAI, referente ao ˙ltimo exercÌcio, as informaÁıes e documentos exigidos pela DeliberaÁ„o ARSESP nº 1.766/2026 ou norma que a substitua. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 2165 Ano 2026 Página 8 de 13 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Terça-feira, 10 de Março de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de S„o Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br ß 2º Sempre que houver apreciaÁ„o das contas do FMSAI pelo Tribunal de Contas do Estado de S„o Paulo (ou, quando aplic·vel, pelo Tribunal de Contas do MunicÌpio), o MunicÌpio encaminhar· ‡ ARSESP, em atÈ 30 (trinta) dias apÛs sua prolaÁ„o, cÛpia integral da decis„o e dos documentos correlatos. Art. 14. O Poder Executivo poder· regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto ‡ estrutura e ao funcionamento do ComitÍ Gestor, critÈrios de priorizaÁ„o de projetos, procedimentos de seleÁ„o do representante da sociedade civil e rotinas de controle, fiscalizaÁ„o e transparÍncia. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Miracatu, 9 de marÁo de 2026. VINÕCIUS BRANDÃO DE QUEIR”Z Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativos DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 2165 Ano 2026 Página 9 de 13 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Terça-feira, 10 de Março de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico