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norma nº 30/2026

Tipo Emenda a LOM
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa“Altera o Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências”
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 30/2026, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
“Altera o Artigo 45 da Lei Orgânica
Municipal e dá outras providencias.
 A Mesa da Câmara Municipal de Miracatu, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Miracatu:
Art. 1º O art. 45 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal no
último ano da legislatura, até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições
municipais, através de Resolução, de iniciativa da Mesa da Câmara,
vigorando para a legislatura subseqüente, observado o disposto na
Constituição Federal, e ficará sujeito aos impostos gerais, como o de renda,
previdência social e os extraordinários inclusive.
§ 1º O subsídio dos Vereadores será fixado em moeda corrente nacional em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara receberá
subsídio diferenciado, fixado na mesma data em que ocorrer a fixação do
subsídio dos Vereadores, não podendo exceder a 02 (duas) vezes o valor
recebido a título de subsídio pelos Vereadores, observado os limites
constantes da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º Não havendo fixação, prevalecerá o subsídio do mês de dezembro da
Quarta Sessão Legislativa, vigorando para a Legislatura subseqüente.
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 2174
Ano 2026
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Câmara Municipal de Miracatu
Câmara Municipal
Emenda
§ 4º Fica instituído o décimo-terceiro subsídio anual devido aos Vereadores,
correspondente a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal por mês de
exercício no respectivo ano, devido de forma proporcional nos casos de início
ou término de mandato no curso do ano civil.
I – o valor tomará por base o subsídio vigente em dezembro do ano de
referência;
II – a parcela tem natureza remuneratória própria do regime de subsídio, não
se confundindo com gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou espécie assemelhada, mantida a vedação do § 1º deste
artigo a quaisquer outras parcelas.
§ 5º O pagamento de que trata o §4º independe de fixação específica do
décimo-terceiro em lei ou resolução próprias, bastando a fixação dos
subsídios na forma do caput, do qual resultará automaticamente o valor
devido a título de décimo-terceiro.
Art. 2º Fica revogado o art. 66 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Emenda correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 17 de março de 2026
MOYSÉS SIKORSKI NETO
Presidente
ADEMILSON DIAS RALPH ALLI SHAR ANDOZZIO
 1º Secretário 2º Secretário
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