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norma nº 2252/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2252 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA DO MUNICÍPIO DE MIRACATU, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.171, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de S„o Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI N° 2.252 DE 19 DE MAIO DE 2026 
Autoria: Poder Executivo 
<DISP’E SOBRE A REESTRUTURA«ÃO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE - CMMA DO 
MUNICÕPIO DE MIRACATU, REVOGA 
A LEI MUNICIPAL Nº 1.171, DE 18 DE 
SETEMBRO DE 2001, E D£ OUTRAS 
PROVID NCIAS=.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIR”Z, residente domiciliado no MunicÌpio de Miracatu, Estado de 
S„o Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuiÁıes legais; faÁo saber que a C‚mara Municipal 
aprovou por unanimidade, na Sess„o Ordin·ria realizada no dia 15 de maio de 2026 e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
CAPÕTULO I
DA INSTITUI«ÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, Ûrg„o 
colegiado permanente, de car·ter consultivo, propositivo e de assessoramento ‡ AdministraÁ„o 
P˙blica Municipal, vinculado administrativamente ao Departamento Municipal respons·vel pela 
polÌtica ambiental. 
ß 1º O CMMA tem por finalidade contribuir para a formulaÁ„o, acompanhamento, 
avaliaÁ„o e aperfeiÁoamento das polÌticas p˙blicas ambientais do MunicÌpio de Miracatu, 
observadas as competÍncias constitucionais e legais dos entes federativos e dos Ûrg„os 
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. 
ß 2º O CMMA n„o possui competÍncia executiva, fiscalizatÛria sancionatÛria, 
licenciadora ou de aplicaÁ„o de penalidades, cabendo-lhe atuar no ‚mbito consultivo, propositivo, 
participativo e de controle social das polÌticas p˙blicas ambientais municipais. 
Art. 2º O CMMA reger-se-· por esta Lei, por seu Regimento Interno e pelas demais 
normas aplic·veis, em especial pelos princÌpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiÍncia, participaÁ„o social, prevenÁ„o, precauÁ„o e desenvolvimento sustent·vel. 
CAPÕTULO II
DAS COMPET NCIAS 
Art. 3º Compete ao CMMA: 
I - propor diretrizes, prioridades e aÁıes para a polÌtica municipal de meio ambiente; 
II - opinar sobre planos, programas, projetos e aÁıes de interesse ambiental do MunicÌpio; 
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Prefeitura Municipal de Miracatu
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Supervisão Legislativa
Leis
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III - acompanhar a implementaÁ„o, revis„o e atualizaÁ„o de instrumentos municipais de 
planejamento ambiental, inclusive, quando cabÌvel, o Plano Municipal de Meio Ambiente, o Plano 
Municipal de Gest„o Integrada de ResÌduos SÛlidos, programas de educaÁ„o 
ambiental, arborizaÁ„o urbana, recuperaÁ„o de ·reas degradadas e outros correlatos; 
IV - emitir recomendaÁıes e pareceres consultivos sobre matÈrias ambientais submetidas ‡ sua 
apreciaÁ„o pelo Poder Executivo Municipal; 
V - sugerir medidas para a proteÁ„o, conservaÁ„o, recuperaÁ„o e melhoria da qualidade 
ambiental no territÛrio municipal; 
VI - acompanhar e incentivar aÁıes de educaÁ„o ambiental formal e n„o formal, em
articulaÁ„o com a rede de ensino, Ûrg„os p˙blicos, setor produtivo e sociedade civil; 
VII - estimular a participaÁ„o da sociedade na formulaÁ„o e acompanhamento das polÌticas 
ambientais do MunicÌpio; 
VIII - propor estudos, debates, audiÍncias p˙blicas, semin·rios, campanhas e demais aÁıes 
voltadas ‡ conscientizaÁ„o e ao fortalecimento da governanÁa ambiental; 
IX - acompanhar, quando solicitado, matÈrias relacionadas a resÌduos sÛlidos, recursos 
hÌdricos, arborizaÁ„o urbana, biodiversidade, queimadas, poluiÁ„o, saneamento ambiental, 
mineraÁ„o, recuperaÁ„o de ·reas degradadas e demais temas ambientais de interesse local; 
X - sugerir critÈrios e prioridades para aplicaÁ„o de recursos p˙blicos destinados a programas 
e aÁıes ambientais, quando houver instrumento legal especÌfico; 
XI - acompanhar e apoiar a celebraÁ„o de convÍnios, cooperaÁıes, programas e parcerias 
institucionais relacionados ‡ agenda ambiental do MunicÌpio; 
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o ‡ homologaÁ„o do Chefe do
Poder Executivo; 
XIII - solicitar, por intermÈdio de sua PresidÍncia, informaÁıes e esclarecimentos aos Ûrg„os 
municipais sobre matÈrias de sua competÍncia consultiva; 
XIV - acompanhar indicadores e metas ambientais municipais, quando existentes; 
XV - exercer outras atribuiÁıes consultivas expressamente previstas em legislaÁ„o municipal 
especÌfica. 
Par·grafo ˙nico. As manifestaÁıes do CMMA ter„o natureza opinativa e n„o vinculante, 
ressalvadas as hipÛteses previstas em legislaÁ„o especÌfica. 
CAPÕTULO III
DA COMPOSI«ÃO 
Art. 4º O CMMA ser· composto por 08 (oito) membros titulares, com respectivos 
suplentes, assegurada a representaÁ„o parit·ria entre o Poder P˙blico e a sociedade civil, na 
seguinte forma: 
ß 1º O Conselho ter· a seguinte composiÁ„o: 
I - Representantes do Poder P˙blico (04 membros): 
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de EducaÁ„o; 
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras e Planejamento Urbano; 
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d) 01 (um) representante de Ûrg„o ou entidade da AdministraÁ„o P˙blica Estadual com 
atuaÁ„o institucional no MunicÌpio, preferencialmente vinculado ‡s ·reas ambiental, 
agrÌcola, fundi·ria ou de desenvolvimento rural; 
II - Representantes da Sociedade Civil (04 membros): 
a) 01 (um) representante de entidade do setor produtivo rural, incluindo associaÁıes, 
cooperativas ou sindicatos rurais, legalmente constituÌdos e com atuaÁ„o no MunicÌpio; 
b) 01 (um) representante de povos indÌgenas, comunidades quilombolas ou comunidades 
tradicionais, quando houver indicaÁ„o formal do respectivo segmento no prazo 
estabelecido em regulamento; 
c) 01 (um) representante de entidade, associaÁ„o, instituiÁ„o ou organizaÁ„o da sociedade civil com 
atuaÁ„o socioambiental, educacional, tÈcnica ou comunit·ria no MunicÌpio; 
d) 01 (um) representante da sociedade civil residente no MunicÌpio, preferencialmente 
domiciliado em regi„o distinta das demais representaÁıes territoriais, conforme definiÁ„o 
em regulamento. 
ß 2º Os representantes da sociedade civil ser„o indicados por suas respectivas entidades 
ou selecionados mediante chamamento p˙blico, na forma estabelecida em regulamento. 
ß 3º Os representantes do Poder P˙blico ser„o indicados pelos respectivos Ûrg„os e 
designados por ato do Chefe do Poder Executivo. 
ß 4º Na ausÍncia de indicaÁ„o formal de qualquer segmento da sociedade civil no prazo 
previsto, a vaga poder· ser preenchida por outro representante da sociedade civil com atuaÁ„o no 
MunicÌpio, mediante chamamento p˙blico e justificativa expressa no ato de nomeaÁ„o. 
CAPÕTULO IV
DO MANDATO 
Art. 5º O mandato dos membros do CMMA ser· de 02 (dois) anos, permitida 
reconduÁ„o. 
Art. 6º Perder· o mandato o membro que: 
I - deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (trÍs) reuniıes consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas no perÌodo de 12 (doze) meses; 
II - deixar de representar o Ûrg„o, entidade ou segmento que motivou sua indicaÁ„o; 
III - praticar ato incompatÌvel com as finalidades do Conselho, na forma do Regimento 
Interno. 
ß 1º A perda do mandato ser· declarada pelo Plen·rio, assegurado o contraditÛrio e a 
ampla defesa, e formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo. 
ß 2º Declarada a vac‚ncia, o suplente ser· convocado para assumir a titularidade, devendo 
o Ûrg„o, entidade ou segmento representado indicar novo suplente no prazo estabelecido em 
regulamento. 
 
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CAPÕTULO V 
DA ORGANIZA«ÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CMMA ter· a seguinte estrutura mÌnima: 
I - Plen·rio; 
II - PresidÍncia; 
III - Vice-PresidÍncia; 
IV - Secretaria Executiva. 
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente ser„o indicados pelo Prefeito Municipal entre os membros 
titulares do Conselho, na forma do Regimento Interno, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 
reconduÁ„o. 
ß 1º A Secretaria Executiva ser· exercida por servidor municipal designado pelo Poder 
Executivo. 
Art. 9º O CMMA reunir-se-· ordinariamente com periodicidade mÌnima bimestral e, 
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de, no 
mÌnimo, um terÁo de seus membros. 
Art. 10. O quÛrum mÌnimo para instalaÁ„o das reuniıes ser· de maioria simples dos 
membros com direito a voto. 
Art. 11. As decisıes internas, recomendaÁıes e manifestaÁıes do colegiado ser„o 
aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo disposiÁ„o diversa do Regimento Interno. 
Art. 12. As reuniıes do CMMA ser„o p˙blicas, ressalvadas as hipÛteses legais de sigilo, e 
suas atas, resoluÁıes, recomendaÁıes e demais atos dever„o receber publicidade adequada. 
CAPÕTULO VI
DAS ATRIBUI«’ES DA PRESID NCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Art. 13. Compete ao Presidente do CMMA: 
I - representar o Conselho; 
II - convocar e presidir as reuniıes; 
III - aprovar a pauta; 
IV - encaminhar matÈrias para apreciaÁ„o do Plen·rio; 
V - requisitar, por intermÈdio da Secretaria Executiva, documentos e informaÁıes necess·rios 
ao funcionamento do Conselho; 
VI - assinar atas, recomendaÁıes, resoluÁıes e demais expedientes aprovados; 
VII - zelar pelo cumprimento desta Lei e do Regimento Interno. 
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Art. 14. Compete ‡ Secretaria Executiva: 
I - prestar apoio administrativo e tÈcnico ao CMMA; 
II - preparar pautas, convocaÁıes e atas; 
III - organizar arquivos, expedientes e registros; 
IV - dar publicidade aos atos do Conselho; 
V - executar outras atribuiÁıes previstas no Regimento Interno. 
CAPÕTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 15. O CMMA elaborar· e aprovar· seu Regimento Interno no prazo de atÈ 90 
(noventa) dias contados da data de sua instalaÁ„o, submetendo-o ‡ homologaÁ„o por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo. 
Par·grafo ˙nico. O Regimento Interno dever· observar estritamente a natureza 
consultiva, propositiva e de assessoramento do CMMA, vedada a atribuiÁ„o de competÍncias 
executivas, sancionatÛrias ou deliberativas vinculantes n„o previstas nesta Lei. 
CAPÕTULO VIII
DO APOIO ADMINISTRATIVO 
Art. 16. O Poder Executivo Municipal assegurar· ao CMMA o suporte administrativo, 
tÈcnico e operacional necess·rio ao seu funcionamento, inclusive quanto a espaÁo para reuniıes, 
expediente, arquivo, publicaÁ„o de atos e apoio de pessoal. 
CAPÕTULO IX
DAS DISPOSI«’ES FINAIS E TRANSIT”RIAS 
Art. 17. O Poder Executivo promover·, no prazo de atÈ 60 (sessenta) dias contados da 
publicaÁ„o desta Lei, a nomeaÁ„o dos membros titulares e suplentes do CMMA. 
Art. 18. AtÈ a aprovaÁ„o e homologaÁ„o do novo Regimento Interno, poder· ser adotado 
funcionamento provisÛrio disciplinado por ato do Poder Executivo ou da Secretaria Executiva 
designada, observado o disposto nesta Lei. 
Art. 19. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.171, de 18 de setembro de 
2001, bem como as disposiÁıes em contr·rio. 
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Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Miracatu, 19 de maio de 2026. 
VINÕCIUS BRANDÃO DE QUEIR”Z 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativos 
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