| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2001 |
| Date | 2001-01-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS REVOGA A LEI 2000/90 , 2753/97 E 2864/97. |
| native_id | 12025 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 33
$=º4 PREFEITURA MUNICIPAL DE M RAS] ESTADO DE SÃO PAULO RE GABINETE DO PREFEITO CAMARA MUNICIPAL Of. nº 041/2001 MOCOCA, 09 [le faneirg fly -ÚBlo À — Senhora Presidente: Pelo presente, encaminhamos O anexo Projeto de Lei para análise c votação dessa Douta Câmara, nos termos do artigo 24. inciso Ill, da Lei Orgânica do Municipio, e em Sessão Extraordinária, se necessário pelos seguintes motivos: Visa o presente projeto reorganizar a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa, criando e atualizando atribuições especificas para os departamentos municipais e alterando a atual Lei nº 2000/90, que trata da estrutura administrativa. O presente Projeto de Lei, inicialmente, compila a legislação que trata da criação de alguns departamentos municipais, como o Departamento de Agricultura e Abastecimento, criado pela Lei nº 2753/97 e o Departamento Municipal de Trânsito, criado pela Lei nº 2864/97. Também aumenta as atribuições e competências do Departamento de Agricultura € Abastecimento, inclumdo-se entre elas as referentes ao Meio-Ambiente, uma vez que a atenção e preocupação com O desenvolvimento e educação ambiental fazem-se cada vez mais freguentes, Por isso, O atual departamento será denominado Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio- Ambiente Cria ainda, o Departamento de Cultura, desmembrando-o do atual Departamento de Educação e Cultura. Tal providência se deve ao fato de que as atribuições referentes à questão educacional são extremamente difíceis, o que relega a questão cultural a um segundo plano e ao seu abandono, Para isso, essencial a separação da educação e cultura em departamentos distintos, restando ao Departamento de Cultura, o desenvolvimento da prática cultural em nosso Municipio e exportando nossas raízes culturais para todo o pais. 594 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCKZ 2/ F vem) ESTADO DE SÃO PAULO Sa GABINETE DO PREFEITO Por fim, este Projeto de Lei extingue O atual Departamento do Parque Municipal de Serviços, passando suas atribuições ao Departamento de Serviços Públicos, uma vez que ambos desenvolvem atividades extremamente semelhantes. Nada mais natural que sejam fundidas tais atribuições o que gerará economia para os cofres públicos e melhoria no atendimento à população. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. | operam — | Atenciosamente. J Ny AM . AP CIDO ESPANHA Prefeito Municipal Exma. Sra. SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA-SP b F 069, Dfy É | 29% PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA E há ESTADO DE SÃO PAULO | 1), PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa e dá outras providências, APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa. em Sessão realizada no dia... aprovou Projeto de Lei n8..../01, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 1º - Esta Lei estabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa. Art. 2º- À Administração direta Municipal será compreendida da seguinte forma: a- Órgãos de Assessoramento: b- Orgãos Auxiliares; e Orgãos Fins de Administração Especifica. Arm. 3º - A Estrutura Administrativa básica da Prefeitura Municipal de Mococa, fica constituída da seguinte forma: | - Órgãos de Assessoramento: a- Assessoria de Gabinete do Prefeito: b- Assessoria de Planejamento: c- Assessoria Jurídica. Il - Órgãos Auxiliares: e 00) Of 2804 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 a- Departamento de Administração: b- Departamento de Finanças. HH — Órgãos Fins: a- Departamento de Obras; b- Departamento de Serviços Públicos e Parque Municipal de Serviços: c- Departamento de Educação; d- Departamento de Esportes, Recreação e Turismo; e- Departamento de Saúde, - Departamento de Promoção Social e Habitação; £- Departamento de Cultura; h- Departamento de Agricultura, Abastecimento e Méeio- Ambiente, Departamento de Trânsito Municipal. CAPÍTULO 1 . DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Seção | Da Assessoria de Gabinete do Prefeito Amt, 4º - A Assessoria de Gabinete do Prefeito é o órgão de representação social e política do Chefe do Poder Executivo. competindo-lhe o seguinte: |- Coordenar e promover a representação social e politica do Município, sob orientação do Prefeito: 2- Assessorar o Prefeito em suas relações com os órgãos da Administração Municipal, com o Poder Legislativo, Judiciário e outras instituições públicas ou particulares: + ” t 804 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA vem) ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 3- Organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito; 4- Preparar e encaminhar o expediente a ser despachado pelo Prefeito, 5- Coordenar, planejar e elaborar plano básico de comunicação social, com todas as unidades administrativas, | &6- Coordenar e promover as atividades de imprensa, relações públicas, divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Administração Municipal, 7- Onentar, organizar e coordenar o cerimonial. 8- Promover a integração administrativa de todos os setores da Prefeitura Municipal no que se refere à comunicação e imprensa e; 9- Desempenhar todas as atividades afins e a serem determinadas pelo Prefeito. Seção Il Da Assessoria de Planejamento Ar. 5º - A Assessoria de Planejamento é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos da Administração, nos assuntos relativos à formação e acompanhamento da execução do planejamento municipal, competindo-lhe: |- Elaborar estudos, coordenar pesquisas e diagnósticos de natureza social, econômica e urbanística, necessários ao processo de planejamento do Município; 2- Participar do processo de elaboração do orçamento plurianual de investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual, em articulação com o Departamento de Finanças, b 000) W * E p f Es ê $*5P4 PREFEVTURA MUNICIPAL DE MOCOCA AS ed ESTADO DE SÃO PAULO CEO PROJETO DE LEI Nº de de Janeiro de 2001 3- Acompanhar a execução orçamentária em conjunto com o Departamento de Finanças: 4- Dar orientação normativa e controle do processo de planejamento, instruindo a elaboração de programas a nível municipal; 5- Dar apoio técnico aos órgãos da Administração municipal no que conceme ao estudo, proposição. negociação e coordenação de convênios firmados pelo município; 6- Efetuar o levantamento de dados estatísticos e respectivas atualizações, com referência às informações básicas destinadas à execução do planejamento municipal; 7- Prestar assessoria aos órgãos municipais. quando solicitados: 8- Planejar e gerenciar as atividades relativas à área de informática da Prefeitura; 9- Desempenhar todas as demais atividades afins e a serem determinadas pelo Prefeito. Seção III Da Assessoria Jurídica Am. 6º - A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento técnico-jurídico ao Prefeito e aos demais órgãos da Administração e de representação judicial do Municipio. competindo-lhe: 1- Representar em juizo ou fora dele, os direitos e interesses do Municipio; co) bj Pá 4504 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Ed ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001] 2- Assessorar o Prefeito e outros órgãos da Administração quando solicitado, sobre assuntos de natureza jurídica, emitindo pareceres para tanto; 3- Redigir ante-projetos-de-lei, regulamentos, contratos e outros atos administrativos de natureza jurídica: 4- Promover a cobrança judicial da divida ativa tributária e não tributária do Município; 5- Organizar e atualizar as coletâneas de legislações municipal, estadual e federal, bem como de jurisprudências e doutrinas de interesse do Município; 6- Proceder o registro e arquivo dos atos normativos da Administração Municipal: 7- Propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Municipal: 8- Conduzir os inquéritos administrativos; 9- Desempenhar outras atividades afins, Seção IV Do Departamento de Administração Art. 7º - O Departamento de Administração é o órgão de controle administrativo da Prefeitura, competindo-lhe: |- Promover a concepção e perência do sistema de administração geral da Prefeitura; 2- Elaborar, propor, executar e supervisionar o controle das atividades das atividades de administração em peral, $7€0%a PREFEITURA MUNICIPAL DE MV AE A ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 3- Propor as politicas sobre a administração de recursos humanos e dos planos de classificação de cargos, empregos ou funções com a respectiva remuneração; 4- Programar e gerenciar o recrutamento, seleção, registro, controle funcional, pagamento e demais atividades relativas aos recursos humanos da Prefeitura: 5- Coordenar o relacionamento do Executivo com os órgãos representativos dos servidores municipais: 6- Elaborar e implementar normas e controles referentes à administração de patrimônio da Prefeitura; 7-Coordenar os serviços de secretaria geral, arquivo, comunicação interna, copa, informações, limpeza, portaria, recepção, protocolo, reprografia, vigilância e zeladoria do Pátio Municipal: 8- Dirigir. coordenar e executar as atividades de organizações e métodos, junto aos órgãos e entidades do Municipio: 9- Definir políticas e diretrizes, coordenar e perenciar as atividades da Guarda Municipal de Mococa e da Guarda Civil Municipal que venha sucede-lá; 10- Desempenhar todas as demais atividades afins e a serem determinadas pelo Prefeito. Seção V Do Departamento de Finanças Art. 8- O Departamento de Finanças é o órgão de assessoramento do Prefeito e de execução das atividades financeiras e contábeis do município, competindo-lhe: Fis. n.º |O Proc. 00d 824 PREFEITURA MUNICIPAL DE M F 4 ESTADO DE SÃO PAULO —— e — PROJETO DE LEIN"” de de Janeiro de 2001 |- Propor políticas tributárias e financeiras de competência do Municipio; 2- Concepção, implantação e gerenciamento do sistema de administração financeira do Município: 3- Exercer a direção da administração tributária incluindo O cadastramento, lançamento. arrecadação. fiscalização e cobrança administrativa dos débitos tributários e não tributários: 4-Normatização das atividades contábeis é de controle intemo Junto aos órgãos da administração direta e indireta: 5- Assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos da Administração Municipal no que se refere aos assuntos fiscais. financeiros e de custos; 9-Controle e acompanhamento da execução orçamentária em conjunto com a assessoria de Gabinete do Prefeito; 7- Coordenar as atividades referentes à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento do Municipio. junto a outras esferas governamentais: 8- Preparação de balancetes mensais, balanços gerais e prestação de contas de recursos financeiros oriundos de outras esferas de governo; 9- Recebimento, pagamento, guarda, movimentação, controle e fiscalização das receitas municipais; 10- Fiscalizar e controlar a execução orçamentária, no que se refere à legalidade dos atos de que resultam a arrecadação de receitas e a realização de despesas: [ice guri Th e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº de de Janciro de 2001 H- Zelar para que as unidades orçamentárias tenham a soma de recursos necessários para a execução do programa anual de investimentos, bem como para manter o equilibrio entre à receita arrecadada e a despesa realizada: 12- Implantação e implementação de normas e procedimentos relativos à compra direta. convites, tomada de preço e licitações para aquisição de materiais, permanentes e de consumo, e contratação de obras e serviços de interesse do Município; 153- Executar outras atividades afins. bem como as que lhe forem atribuidas pela legislação. Seção VI Do Departamento de Obras Am. 9º - O Departamento de Obras é o órgão fim da Prefeitura para a execução de obras, competindo-lhe: I- A execução e direção das obras públicas municipais, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Prefeito: 2- A execução de atividades concementes à conservação das vias e logradouros públicos. bem como das instalações em geral destinadas à prestação de serviços à comunidade: 3- A elaboração de projetos de engenharia e arquitetura das obras públicas municipais; 4- Desenvolver e manter atualizado o cadastro técnico municipal, fornecendo subsídios aos órgãos e entidades da Prefeitura. à fim de permitir o planejamento setorial do Município: 5- Estudos, projetos € elaboração de normas relativas às atividades urbanisticas sujeitas ao poder de policia municipal; E $=D, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC Ea ESTADO DE SÃO PAULO CR = PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 6- Executar os trabalhos topográficos necessários para a realização de obras e serviços de competência do Municipio; 7- Orientar c acompanhar a fiscalização de construções públicas e particulares, mantendo atualizado o arquivo de plantas e de edificações particulares; 8- Fornecer ao Prefeito dados e informações relativas às obras realizadas no Municipio; 9- Opinar no Licenciamento para localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, com relação aos aspectos legais; 10- Realizar estudos para a execução de infra-estrutura, construção c manutenção de estradas, caminhos. escolas e próprios municipais na área rural do Município; !|- Desempenhar todas as atividades afins e a serem determinadas pelo Prefeito. Seção VII Do Departamento de Serviços Públicos e Parque Municipal de Serviços Art. 10 — O Departamento de Serviços Públicos e Parque Municipal de Serviços é o órgão fim da Prefeitura para execução dos serviços públicos de competência do município, bem como a execução e coordenação dos serviços de transporte intemo e infra-estrutura, competindo-lhe: I- Manutenção dos próprios municipais em coordenação com os Departamentos responsáveis pelo seu uso; 004,01 4 *s24 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA AS 4 ESTADO DE SÃO PAULO e qa PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 2- Administração, fiscalização, regulamentação e controle dos transportes públicos municipais. concedidos ou permitidos, incluindo o transporte coletivo urbano, táxis, transporte escolar e transportes especiais; 3- Traçar diretrizes e propor medidas visando a eficiência do sistema de transporte coletivo municipal; 4- Realização de estudos e proposição de medidas para a preservação do meio ambiente, no que concerne aos recursos naturais. paisagísticos, histórico-culturais e outros que assegurem a qualidade de vida da população, mantendo permanente coordenação com os demais órgãos Municipais, 5- Aplicação e fiscalização do cumprimento das normas referentes à proteção dos ecossistemas; 6- Sugerir normas e realizar a conservação de parques, praças, Jardins e vias públicas. visando proteger as áreas verdes e arborizar as vias e logradouros públicos; 7- Administração dos serviços de coleta e disposição de resíduos sólidos do Município; 8- Fiscalização do cumprimento das normas relativas às posturas municipais; 9- Supervisionar e fiscalizar o funcionamento do terminal rodoviário: 10 — Manutenção dos servidores de iluminação, conservação e limpeza das vias públicas e logradouros municipais; 1I- Proposição de política de serviços públicos urbanos e rurais, compatíveis com as necessidades da população não atingida por outras áreas afins; vem ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 I2- Supervisionar e fiscalizar os serviços do Mercado Municipal: 13- Administrar o aeroporto Municipal; Id- Administração do Serviço Funerário Municipal, bem como realizar a manutenção dos velórios e cemitérios municipais; I5- Realizar os serviços de conservação ec manutenção de estradas, caminhos, escolas c próprios municipais na área rural do Município; l6- Dirigir os serviços de transportes. guarda e controle de veiculos e equipamentos pertencentes ao patrimônio público municipal; 17- Realizar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veiculos e equipamentos da municipalidade; 18- Dirigir os serviços de fabricação de pré-moldados para uso nas obras e instalações municipais: 19- Realizar os serviços de apoio e infra-estrutura para a manutenção e conservação dos próprios municipais: 20- Executar outras atividades afins e outras que forem determinadas pelo Prefeito. Seção VIII Do Departamento de Educação Amt. 1 — O Departamento de Educação é o órgão da Prefeitura que tem por competência as seguintes atribuições: |- Proposição e implantação da política educacional do Municipio, levando em consideração sua realidade econômica e social: [na nºs | Vence ou b - $es0s PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA vem ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 2- Elaboração de planos, programas e projetos de educação. em articulação com os demais órgãos estaduais e federais ligados à área; 3- Instalação, manutenção e orientação técnico pedagógica dos estabelecimentos de ensino oficiais do Município, com a respectiva administração; 4- Definição do calendário escolar, bem como a fixação de normas para a organização didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino; 5- Estudos, organizações e proposição para manutenção de cursos de formação de mão-de-obra para o mercado de trabalho local; O Estudos, organização, proposição, negociação e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para a implantação de projetos na área de educação em articulação com os demais Departamentos da Municipalidade; 7- Estudo e implantação de programas voltados à erradicação do analfabetismo; 8- Organização de serviços de material escolar. transporte, nutrição, merenda escolar e outros destinados à assistência ao educando: 9- Elaboração e supervisão do curriculo dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas vigentes; I0- Atualização e aperfeiçoamento dos profissionais municipais de educação; !- Elaboração, desenvolvimento e assessoramento técnico- pedagógico de programas culturais, esportivos e de lazer junto aos educandos, em articulação com o Departamento de Esportes e Departamento de Cultura e Turismo; 12- Administrar e manter os serviços de creches municipais; ame O 8% PREFEPTURA MUNICIPAL DE MOCOCA RA ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº de de Janeiro de 2001 13- Desempenhar outras atividades afins, as previstas na legislação e outras determinadas pelo Prefeito. Seção IX Do Departamento de Esportes. Recreação e Turismo Art. 12 -O Departamento de Esportes, Recreação e Turismo é o órgão da Prefeitura que tem por competência as seguintes atribuições: |- Promoção e implantação de programas municipais de esportes, turismo e lazer; 2- Elaboração, organização e divulgação do calendário esportivo e turistico, difundindo a prática esportiva educacional no Município: 3- Apoio ao desenvolvimento de associações com finalidades desportivas, turísticas e de lazer. com base comunitária; 4- Administração de estádios, centros esportivos, praças de esportes e recreação; 5- Estudos, organização, proposição. negociação e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para a implantação de projetos na área de esportes, turismo e recreação; 6- Desempenhar outras atividades afins e as previstas na legislação municipal: 7- Apoio e articulação com as entidades locais, objetivando a promoção de feiras, congressos e seminários no Município, na área de sua competência, Seção X Do Departamento de Saúde k 7. 0. | t- vol, dj 204 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ves) ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 Art. 13 — O Departamento de Saúde é o órgão fim da Prefeitura que tem as seguintes atribuições: |- Realização de estudos, projetos e pesquisas para a formulação da politica de saúde do municipio; 2- Desenvolvimento de campanhas e programas de saúde pública. em especial no atendimento médico primário, em articulação com as entidades estaduais e federais ligadas à área da saúde; 3- Exercicio pleno de vigilância sanitária e epidemológica, e em articulação com as entidades estaduais e federais ligadas à área da saúde, 4- Administração de unidades de assistência médica e odontológica sob responsabilidade do município; 5- Execução de programas de saúde visando a assistência médica e odontológica aos alunos da rede oficial de ensino, 6- Promoção de campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa da população: 7- Estudo. proposição, negociação, aplicação e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas. para a implantação de programas na área de saúde e implantação de políticas de saúde pública, em consonância com as diretrizes do Prefeito, 8- Estudos e proposições visando propiciar recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar; 9- Desempenhar todas as demais atividades afins e a serem determinadas pelo Prefeito. , obyoi $a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 Seção XI Do Departamento de Promoção Social e Habitação Art. 14 —- O Departamento de Promoção Social e Habitação é o órgão fim da Prefeitura que tem por competência as seguintes atribuições: I- Realizar estudos e proposições com vistas a assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer, ao respeito à dignidade e à consciência familiar comunitária; 2- Propor soluções visando colocar as crianças e adolescentes à salvo de toda a negligência, discriminação. exploração. violência. crueldade e opressão; 3- Estudar e propor programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a convivência, facilitando seu acesso aos bens e serviços; 4- Elaborar programas de preservação e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes. drogas e afins, por meio de articulação com entidades públicas ou privadas; 5- Planejamento e implementação de plano de construção de moradias populares no Município; 6- Desempenho de outras atividades afins c as que lhe são atribuídas pela legislação municipal. Seção XII Do Departamento de Cultura p tas Iy 00,0] 2% PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA $ ESTADO DE SÃO PAULO ao Pal — PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 Art. 15 — O Departamento de Cultura é O órgão fim da Prefeitura que tem por competência as seguintes atribuições: I- Promoção e desenvolvimento cultural, elaborando, organizando e divulgando o calendário cultural do Município: 2- Administrar as bibliotecas, museus e teatros já existentes ou que venham a ser criados, assim também como os pontos e locais turísticos existentes ou que venham a ser criados pelo Município; 3- Promover ações, por meio da integração com outros departamentos da Prefeitura com a comunidade, órgãos federais, estaduais e municipais, públicos ou particulares, visando a preservação, proteção e manutenção do patrimônio histórico e cultural do Municipio: 4- Elaboração de estudos, projetos e proposições para o tombamento do patrimônio público ou privado, que venham a ser considerados relevantes para a preservação histórico-cultural do Município; 5- Organizar e providenciar festividades e acontecimentos relacionados com q calendário histórico e cultural do Município, em integração com os demais Departamentos da Prefeitura Municipal; 6- Propiciar estudos. organização, proposição, negociação e coordenação de convênios com entidades públicas e particulares para a implementação de projetos na área de cultura em articulação com os demais Departamentos da Prefeitura Municipal. e: 7- Apoio e articulação com as entidades locais, objetivando a promoção de feiras, congressos e seminários no Municipio, na área de sua competência. Art. 16 — O Departamento de Cultura terá também sob sua responsabilidade direta a administração dos seguintes órgãos e setores já existentes: ——— Uu. ERRS/7] Jo 8% PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 Biblioteca Pública “Francisco Teives de Almeida Magalhães”; Teatro Mumcipal “Pedro Carmin”; Corpo Municipal de Dança e Expressão; Grupo Municipal de Teatro; Museu de Artes Plásticas “Quirino da Silva”; Museu Histórico e Pedagógico “Marquês de Três Rios”; Museu de Artes Sacras “Iria Josefa da Silva”; Arquivo Municipal de Mococa: Escola Municipal de Música e Iniciação Artística “Euclydes Motta”; Coral Municipal; Coral Municipal Infanto-Juvenil: Banda Infantil “Maestro Nenê Lipi”: Art. 17 — O Departamento de Cultura terá sob sua coordenação e fiscalização direta os seguintes órgãos: Comissão Municipal de Cultura; Fundo Pró-Cultura; Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental; Comissão Municipal de Bibliotecas; Art. 18— O Departamento de Cultura deverá contar com recursos físicos adequados c com os seguintes recursos humanos: Diretor do Departamento: 01 (um) Coordenador da Escola Municipal de Música e Iniciação Artistica “Euclydes Motta”; 01 (um) Coordenador de Museus e Arquivos; 01 (um) Coordenador de Teatro: 4 of $2º*s PREFEITURA MUNICIPAL DE M E ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 Art, 19 — Outras necessidades de recursos humanos para o perfeito funcionamento do Departamento de Cultura deverão ser remanejados do quadro permanente de funcionários da Prefeitura Municipal de Mococa, sem alteração ou aumento de custos ao Município. Parágrafo Único — Os Coordenadores do Teatro, Museus e Arquivos e Diretor da Escola Municipal de Música e Iniciação Artística “Euclydes Motta”, deverão pertencer ao quadro permanente da Prefeitura Municipal de Mococa. SEÇÃO XIII DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO-AMBIENTE Am. 20 — O Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente é órgão fim da Administração Municipal, tendo como competência e objetivos: I- Condução e execução das diretrizes pelo Plano Diretor de Desenvolvimento do Municipio, visando incrementar, difundir e desenvolver a política de desenvolvimento agricola, pecuária, agro-industrial, de abastecimento e ambiental: 2- Elaborar estudos. organização, proposição, negociação e coordenação de convênios com entidades públicas e particulares para a implantação de projetos na área agricola, pecuária, agro-industrial, de abastecimento e ambiental: 3- Apoiar e articular com as entidades públicas e particulares. objetivando a promoção de feiras, eventos, congressos e seminários no Município na área de sua competência. Fis 0t92, 95% PREFEITURA MUNICIPAL DE MÓCOCA ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 Am. 21 — O Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente deverá contar com os seguintes recursos humanos: - Diretor de Departamento; - 02 (dois) Engenheiros Agrônomos: - Ol (um) Médico Veterinário: - Ol (um) Engenheiro Florestal: - 04 (quatro) Auxiliares Técnicos, Parágrafo Único — Outras necessidades de recursos humanos para o perfeito funcionamento do Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente deverão ser remanejados do quadro permanente de funcionários da Prefeitura Municipal de Mococa, sem alteração ou aumento de custos ao Municipio. SEÇÃO XIV . DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO MUNICIPAL Art. 22 - O Departamento de Trânsito Municipal é órgão fim da Administração Municipal e tem como objetivo e competência: |- Disciplinar, desenvolver, implantar, manter, operar e fiscalizar o trânsito de veiculos, bem como controlar os sistemas é dispositivos dos equipamentos de controle viário no âmbito do Municipio; 2- Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito de suas atribuições, planejando, projetando, desenvolvendo, regulamentando e operando o trânsito de veiculos. de pedestres e de animais: 3- Coletar dados estatísticos e elaborar os estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas: Ta nt - 5) ve del, g824 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA vem) ESTADO DE SÃO PAULO seo PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 4- Estabelecer em conjunto com os demais órgãos da polícia ostensiva de trânsito. as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 5- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis. por infrações de circulação, estacionamento e parada previstos no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Policia de trânsito; 6- Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstos no Código Nacional de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; 7- Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabiveis, relativas às infrações por excesso de peso. dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; 8- Fiscalizar o cumprimento das normas eventualmente adotadas pelo órgão, que possam perturbar ou interromper a liberdade de circulação de veiculos e pedestres. ou colocar em risco sua segurança, quando aprovadas pela COMUTRAN: a) nestes casos, a obrigação de sinalizar será do responsável pela execução ou manutenção da obra ou evento; b) em caso de emergência, a autoridade de trânsito avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição, indicando os caminhos altemativos que possam ser utilizados, sempre que necessário: c) o descumprimento do item “a” acarretará ao infrator multa que varia entre SO (cinquenta) c 300 (trezentas) UFIRs, independentemente das cominações civis e penais cabíveis. nf? de VE A E 062 o] gs04 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA E e ESTADO DE SÃO PAULO — se — PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 9- Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; [0- Arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas supedimensionadas ou perigosas; [= Administrar os serviços de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos estaduais e federais afins. Art. 23 — O Departamento de Trânsito Municipal deverá contar com recursos fisicos adequados e com os seguintes recursos humanos: - Diretor do Departamento; - 01 (um) Adjunto administrativo; - 04 (quatro) Auxiliares administrativos, - 01 (um) Ajudante de Serviços Gerais Parágrafo Único — A Guarda Municipal funcionará como força auxiliar do Departamento de Trânsito Municipal, cuidando da fiscalização de trânsito e Área Azul. Art. 24 — O Departamento de Trânsito Municipal terá como estrutura básica: | Setor de Licenciamento, emplacamento e vistoria de veículos ciclomotores, de tração e propulsão humana e tração animal, II — Setor de Fiscalização de trânsito, de estacionamento rotativo, de remoção e guarda de veículos, III - Setor de Sinalização de trânsito. vob | grs0s PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA RAS 4 ESTADO DE SÃO PAULO “AA PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 Ar. 25 — O Departamento de Trânsito Municipal necessariamente deverá integrar-se a outros órgãos do Sistema Estadual de Trânsito e Sistema Nacional de Trânsito, através de convênios, objetivando a arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veiculos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação. Am. 26 — O Departamento de Trânsito Municipal promoverá e participará de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN. Art. 27 - O Departamento de Trânsito Municipal deverá também: |- Implantar medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; 2- Implantar medidas para a redução e circulação de veículos € reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; 3- Conceder autorização para a condução de veículos de propulsão humana é de tração animal, 4- Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; S- Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veiculos. Parágrafo Único — Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, deverá o município integrar-se ao CETRAN — Conselho Estadual de Trânsito, Tá Vw ns 2 vo, Ol F $=04 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ' E DA ESTADO DE SÃO PAULO a PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 Art. 28 — A COMUTRAN ficará vinculada ao Departamento de Trânsito Municipal, Att. 29 — As taxas de licenciamento de veiculos, preço de diárias, taxa de estacionamento de área azul e remoção de veiculos, além de taxas de escolta de veiculos com cargas superdimensionadas e perigosas serão estipuladas por meio de Decreto Municipal, que deverá ser editado no início de cada ano, observando-se como critério de correção anual, a variação da UFIR ou outro indice que vier substituí-lo. CAPÍTULO E . DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ORGÂNICA Art. 30— A completa implantação dos órgãos deverá ser realizada por meio de: a) Elaboração e aprovação de Regimento Interno; b) Provimento das respectivas superdivisões e chefias de áreas, e) Disponibilidade de recursos materiais, humanos € financeiros, indispensáveis ao seu funcionamento. Art. 31 — O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. contados da publicação desta Lei, baixará Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Mococa, contendo: a) A competência de cada uma das unidades administrativas da Prefeitura, b) As atribuições comuns e específicas dos ocupantes de funções de confiança. Art 32 — O Prefeito poderá, no Regimento Interno de que trata o artigo anterior, delegar competência aos ocupantes de Funções de Confiança para proferir despachos decisórios em Primeira Instância Administrativa. oiee ou ) 4%; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA PAS hd ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Am. 33 O Poder Executivo podera instituir por Decreto, Comissões e Conselhos permanentes ou temporários, para atender às necessidades conjunturais que demandem a atuação do Poder Público visando incentivar e integrar a comunidade na vida administrativa da cidade. Parágrafo Único — Os serviços prestados ao municipio pelos cidadãos integrantes dos órgãos referidos neste artigo serão gratuitos e considerados relevantes. Ar. 34 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente a ser suplementada se necessário, Art. 35 — Passa a fazer parte integrante desta Lei o Anexo |. Art. 36 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001, revogando- se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2000/90, 2753/97 e 2864/97. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 DB JANEIRO DE 2001 APROVADO cminenl Sala das Sessões = SOLANGE A. DE SOUZA DIAS. Presidente. es ARE DO 23 AY co ol dr g"504 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA RE ESTADO DE SÃO PAULO migas ANEXO | IS TAXAS ANUAIS: Licenciamentos: a) de bicicletas: R$ 5,00 b) de ciclomotor: RS 15,00 e) veiculos de tração animal: R$ 5,00 d) outros veiculos de tração humana: R$ 5,00 2) SERVIÇOS DE GUINCHO E ESTADIA NO PÁTIO DE RECOLHIMENTO DE VEICULOS: Estadia no pátio de recolhimento de veículos. por dia: R$ 2,00 Guincho no perimetro urbano: R$ 15,00 Guincho no perimetro rural: R$ 15,00 + R$ 1,00 por Quilometro rodado 3) ESTACIONAMENTO ROTATIVO — ÁREA AZUL: R$ 0,50 por hora. âmara unicipat de ococa Câmara Municipal de Moss Eidos ds São Paulo REFERÊNCIA : Projeto de Lei nº. 02/2001- Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa e dá outras providências. AUTOR DA EMENDA : RONALDO CORRAINI EMENDA nº. 01 - Substitutiva Substituir no art. 2º., as letras “a”, “b” e “c”, pelos algarismos romanos “IP, “IP” e “HP. EMENDA nº. 02 - Substitutiva Substituir no art. 4º., os números arábicos de “1 a 97, pelos algarismos romanos de “I” a “IX”. EMENDA nº. 03- itutiva Substituir no art. 5º., os números arábicos de “1 a 9”, pelos algarismos romanos de “T” a “IX”. EMENDA nº. 04 - Substitutiva Substituir no art. 6º., os números arábicos de “1 a 9”, pelos algarismos romanos de “T” a “IX”, EMENDA nº. 05 - Substitutiva Substituir no art. 7º., os números arábicos de “1 a 10”, pelos algarismos romanos de “F” a “X”. EMENDA nº. 06 - Substitutiva Substituir no art. 8º., os números arábicos de “1 a 13”, pelos algarismos romanos de “T” a “XP. os E Ta nO | Cxmiari Municipal de Wpeces 8 a Estado do São Paulo uu EMENDA nº. 07 - Substitutiva Substituir no art. 9º,, os números arábicos de “1 a 11”, pelos algarismos romanos de “I” a “XI”. EMENDA nº. 08 - Substitutiva Substituir no art. 10, os números arábicos de “1 a 20”, pelos algarismos romanos de “I” a “XX”. EMENDA nº. 09 - Su tiva Substituir no art. 11, os números arábicos de “1 a 13”, pelos algarismos romanos de “T” a “XHT”. EMENDA nº. 10 - Substitutiva Substituir no art. 12, os números arábicos de “1 a 7”, pelos algarismos romanos de “T” a “VII”, EMENDA nº. 11 - Substitutiva Substituir no art. 13, os números arábicos de “1 a 9”, pelos algarismos romanos de “I” a “IX”. EMENDA nº. 12 - Substitutiva Substituir no art. 14, os números arábicos de “1 a 6”, pelos algarismos romanos de “D” a “VT”. EMENDA nº. 13 - Substitutiva Substituir no art. 15, os números arábicos de “1 a 7”, pelos algarismos romanos de “T” a “VII. EMENDA nº. 14 - Aditiva No art. 16, incluir na frente de cada item os algarismos romanos de “I” a “XIT”. e 062 0 Câmara Municipal de 1 PS Estado da São Paulo gm EME nº. 15 - Aditiva | No art. 17, incluir na frente de cada item os algarismos romanos de “La IV”. EMENDA nº. 16 - Aditiva No art. 18, incluir na frente de cada item os algarismos romanos de “I a IV”. EMENDA nº. 17 - Substitutiva Substituir no art. 20, os múmeros arábicos de “1 a 3”, pelos algarismos romanos de “1 a III”, EMENDA nº. 18 - Aditiva No art. 21, incluir na frente de cada item os algarismos romanos de “La V”, EMENDA nº. 19 - Substitutiva Substituir no art. 22, os números arábicos de “1 a 11, pelos algarismos romanos de “l a XP”. EMENDA nº. 20 - Aditiva No art. 23, incluir na frente de cada item os algarismos romanos de “Il a IV”, E A nº.21 - ituti Substituir no art. 27, os números arábicos de “1 a 5”, pelos algarismos romanos de “1 a V”, EMENDA nº. 22 - Substitutiva Substituir no art. 30, as letras “a”, “b” e “c”, pelos algarismos romanos de “I”, “IM” e “HT”. A mta -—— a ne Do Lã Câncanã Municipal do Wee E Estado da São Paulo Substituir no art. 31, as letras “a” e “b”, pelos algarismos romanos “[” e “II”. EMENDA nº. 24 - Supressiva Suprima-se no art. 36, os seguintes termos: “retroagindo seus efeitos a 1º, de Janeiro de 2001”, O art. 36 ficará com a seguinte redação: “Art. 36 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nês. 2.000/90, 2.753/97 e 2.864/97", Câmara Municipal de Mococa, 23 de Janeiro de 2001. RONALDO CORRAINI Vereador APR oyAR Sala das sessões S31. OL) mi ne SEE “DE SOUZA DIAS SOLANGE ante (| Câmara Municipal ds Mococa Mococa, 30 de Janeiro de 2001. Of nº 018/2001 CM Senhor Prefcilo, Em atenção ao Ofício nº. 090/2001, aprovado em Sessão Extraordinária, realizada no dia 29 P-p. estamos passando às mãos de Vossa Excelência, em devolução os Projetos de Leis Complementares nºs. 001 « 002/2001, co Projeto de Lei nº. 002/2001, encaminhados através dos ofícios nºs. 042/2001, 043/2001 e 041/2001, respeetivamente. Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. Altenci psatmente ACHA: IMD. Gn SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito ———— 4 pt? Mo OF. 090/2001 MOCOCA, 23 de janeiro de 2001. deem q — e 2 '8] CAMARA MUNICIPAL | — MOCOCA — PROTOCOLO Senhor Presidente: Pelo presente, vimos solicitar a retirada da pauta e consequente devolução a esta Prefeitura do Projeto de Lei nº 02/2001, encaminhado através do of. nº 041/2001 e dos Projetos de Leis Complementares nºs 01/2001 e 02/2001, encaminhados através dos Ofícios nºs 042/2001 e 043/2001, respectivamente, para melhores estudos. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Atênciosamente 4 AR, EM | APROVADO aN ado Sala das sessões =! 1 Oh |=200h APARECIDO ESP) NHA Prefeito Municipal INTE — SOLANGE À DE SOUZA DIAS Presidente | PARA A ORDEM DO DIA Pe ema Eni ria 23 CINE) atira Fem doa ga Jecssaae . Exma, Sra. ERA SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS ——— dia DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa PRESIDENTA MOCOCA - SP