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materia nº 2/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2001
Date 2001-01-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS REVOGA A LEI 2000/90 , 2753/97 E 2864/97.
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$=º4 PREFEITURA MUNICIPAL DE M
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RE GABINETE DO PREFEITO
CAMARA MUNICIPAL
Of. nº 041/2001 MOCOCA, 09 [le faneirg fly -ÚBlo À —
Senhora Presidente:
Pelo presente, encaminhamos O anexo Projeto
de Lei para análise c votação dessa Douta Câmara, nos termos do artigo
24. inciso Ill, da Lei Orgânica do Municipio, e em Sessão
Extraordinária, se necessário pelos seguintes motivos:
Visa o presente projeto reorganizar a estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa, criando e atualizando
atribuições especificas para os departamentos municipais e alterando a
atual Lei nº 2000/90, que trata da estrutura administrativa.
O presente Projeto de Lei, inicialmente,
compila a legislação que trata da criação de alguns departamentos
municipais, como o Departamento de Agricultura e Abastecimento,
criado pela Lei nº 2753/97 e o Departamento Municipal de Trânsito,
criado pela Lei nº 2864/97.
Também aumenta as atribuições e competências
do Departamento de Agricultura € Abastecimento, inclumdo-se entre
elas as referentes ao Meio-Ambiente, uma vez que a atenção e
preocupação com O desenvolvimento e educação ambiental fazem-se
cada vez mais freguentes, Por isso, O atual departamento será
denominado Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio-
Ambiente
Cria ainda, o Departamento de Cultura,
desmembrando-o do atual Departamento de Educação e Cultura. Tal
providência se deve ao fato de que as atribuições referentes à questão
educacional são extremamente difíceis, o que relega a questão cultural a
um segundo plano e ao seu abandono, Para isso, essencial a separação da
educação e cultura em departamentos distintos, restando ao
Departamento de Cultura, o desenvolvimento da prática cultural em
nosso Municipio e exportando nossas raízes culturais para todo o pais.
594 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCKZ 2/ F
vem) ESTADO DE SÃO PAULO
Sa GABINETE DO PREFEITO
Por fim, este Projeto de Lei extingue O atual
Departamento do Parque Municipal de Serviços, passando suas
atribuições ao Departamento de Serviços Públicos, uma vez que ambos
desenvolvem atividades extremamente semelhantes. Nada mais natural
que sejam fundidas tais atribuições o que gerará economia para os cofres
públicos e melhoria no atendimento à população.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço. |
operam —
| Atenciosamente.
J Ny AM .
AP CIDO ESPANHA
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA-SP
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PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa
da Prefeitura Municipal de Mococa e dá
outras providências,
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa. em
Sessão realizada no dia... aprovou Projeto de Lei
n8..../01, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º - Esta Lei estabelece a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 2º- À Administração direta Municipal será compreendida
da seguinte forma:
a- Órgãos de Assessoramento:
b- Orgãos Auxiliares;
e Orgãos Fins de Administração Especifica.
Arm. 3º - A Estrutura Administrativa básica da Prefeitura
Municipal de Mococa, fica constituída da seguinte forma:
| - Órgãos de Assessoramento:
a- Assessoria de Gabinete do Prefeito:
b- Assessoria de Planejamento:
c- Assessoria Jurídica.
Il - Órgãos Auxiliares:
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2804 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
a- Departamento de Administração:
b- Departamento de Finanças.
HH — Órgãos Fins:
a- Departamento de Obras;
b- Departamento de Serviços Públicos e Parque Municipal de
Serviços:
c- Departamento de Educação;
d- Departamento de Esportes, Recreação e Turismo;
e- Departamento de Saúde,
- Departamento de Promoção Social e Habitação;
£- Departamento de Cultura;
h- Departamento de Agricultura, Abastecimento e Méeio-
Ambiente,
Departamento de Trânsito Municipal.
CAPÍTULO 1 .
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Seção |
Da Assessoria de Gabinete do Prefeito
Amt, 4º - A Assessoria de Gabinete do Prefeito é o órgão de
representação social e política do Chefe do Poder Executivo.
competindo-lhe o seguinte:
|- Coordenar e promover a representação social e politica do
Município, sob orientação do Prefeito:
2- Assessorar o Prefeito em suas relações com os órgãos da
Administração Municipal, com o Poder Legislativo, Judiciário e outras
instituições públicas ou particulares:
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804 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
vem) ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
3- Organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões do
Prefeito;
4- Preparar e encaminhar o expediente a ser despachado pelo
Prefeito,
5- Coordenar, planejar e elaborar plano básico de comunicação
social, com todas as unidades administrativas,
| &6- Coordenar e promover as atividades de imprensa, relações
públicas, divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos
de interesse da Administração Municipal,
7- Onentar, organizar e coordenar o cerimonial.
8- Promover a integração administrativa de todos os setores da
Prefeitura Municipal no que se refere à comunicação e imprensa e;
9- Desempenhar todas as atividades afins e a serem
determinadas pelo Prefeito.
Seção Il
Da Assessoria de Planejamento
Ar. 5º - A Assessoria de Planejamento é o órgão de
assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos da Administração, nos
assuntos relativos à formação e acompanhamento da execução do
planejamento municipal, competindo-lhe:
|- Elaborar estudos, coordenar pesquisas e diagnósticos de
natureza social, econômica e urbanística, necessários ao processo de
planejamento do Município;
2- Participar do processo de elaboração do orçamento
plurianual de investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do
Orçamento Anual, em articulação com o Departamento de Finanças,
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$*5P4 PREFEVTURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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CEO
PROJETO DE LEI Nº de de Janeiro de 2001
3- Acompanhar a execução orçamentária em conjunto com o
Departamento de Finanças:
4- Dar orientação normativa e controle do processo de
planejamento, instruindo a elaboração de programas a nível municipal;
5- Dar apoio técnico aos órgãos da Administração municipal
no que conceme ao estudo, proposição. negociação e coordenação de
convênios firmados pelo município;
6- Efetuar o levantamento de dados estatísticos e respectivas
atualizações, com referência às informações básicas destinadas à
execução do planejamento municipal;
7- Prestar assessoria aos órgãos municipais. quando
solicitados:
8- Planejar e gerenciar as atividades relativas à área de
informática da Prefeitura;
9- Desempenhar todas as demais atividades afins e a serem
determinadas pelo Prefeito.
Seção III
Da Assessoria Jurídica
Am. 6º - A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento
técnico-jurídico ao Prefeito e aos demais órgãos da Administração e de
representação judicial do Municipio. competindo-lhe:
1- Representar em juizo ou fora dele, os direitos e interesses do
Municipio;
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4504 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Ed ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001]
2- Assessorar o Prefeito e outros órgãos da Administração
quando solicitado, sobre assuntos de natureza jurídica, emitindo
pareceres para tanto;
3- Redigir ante-projetos-de-lei, regulamentos, contratos e
outros atos administrativos de natureza jurídica:
4- Promover a cobrança judicial da divida ativa tributária e não
tributária do Município;
5- Organizar e atualizar as coletâneas de legislações municipal,
estadual e federal, bem como de jurisprudências e doutrinas de interesse
do Município;
6- Proceder o registro e arquivo dos atos normativos da
Administração Municipal:
7- Propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o
patrimônio dos órgãos da Administração Municipal:
8- Conduzir os inquéritos administrativos;
9- Desempenhar outras atividades afins,
Seção IV
Do Departamento de Administração
Art. 7º - O Departamento de Administração é o órgão de
controle administrativo da Prefeitura, competindo-lhe:
|- Promover a concepção e perência do sistema de
administração geral da Prefeitura;
2- Elaborar, propor, executar e supervisionar o controle das
atividades das atividades de administração em peral,
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AE A ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
3- Propor as politicas sobre a administração de recursos
humanos e dos planos de classificação de cargos, empregos ou funções
com a respectiva remuneração;
4- Programar e gerenciar o recrutamento, seleção, registro,
controle funcional, pagamento e demais atividades relativas aos recursos
humanos da Prefeitura:
5- Coordenar o relacionamento do Executivo com os órgãos
representativos dos servidores municipais:
6- Elaborar e implementar normas e controles referentes à
administração de patrimônio da Prefeitura;
7-Coordenar os serviços de secretaria geral, arquivo,
comunicação interna, copa, informações, limpeza, portaria, recepção,
protocolo, reprografia, vigilância e zeladoria do Pátio Municipal:
8- Dirigir. coordenar e executar as atividades de organizações
e métodos, junto aos órgãos e entidades do Municipio:
9- Definir políticas e diretrizes, coordenar e perenciar as
atividades da Guarda Municipal de Mococa e da Guarda Civil Municipal
que venha sucede-lá;
10- Desempenhar todas as demais atividades afins e a serem
determinadas pelo Prefeito.
Seção V
Do Departamento de Finanças
Art. 8- O Departamento de Finanças é o órgão de
assessoramento do Prefeito e de execução das atividades financeiras e
contábeis do município, competindo-lhe:
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Proc. 00d
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4 ESTADO DE SÃO PAULO
—— e —
PROJETO DE LEIN"” de de Janeiro de 2001
|- Propor políticas tributárias e financeiras de competência do
Municipio;
2- Concepção, implantação e gerenciamento do sistema de
administração financeira do Município:
3- Exercer a direção da administração tributária incluindo O
cadastramento, lançamento. arrecadação. fiscalização e cobrança
administrativa dos débitos tributários e não tributários:
4-Normatização das atividades contábeis é de controle intemo
Junto aos órgãos da administração direta e indireta:
5- Assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos da
Administração Municipal no que se refere aos assuntos fiscais.
financeiros e de custos;
9-Controle e acompanhamento da execução orçamentária em
conjunto com a assessoria de Gabinete do Prefeito;
7- Coordenar as atividades referentes à captação de recursos
financeiros para o desenvolvimento do Municipio. junto a outras esferas
governamentais:
8- Preparação de balancetes mensais, balanços gerais e
prestação de contas de recursos financeiros oriundos de outras esferas de
governo;
9- Recebimento, pagamento, guarda, movimentação, controle e
fiscalização das receitas municipais;
10- Fiscalizar e controlar a execução orçamentária, no que se
refere à legalidade dos atos de que resultam a arrecadação de receitas e a
realização de despesas:
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e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº de de Janciro de 2001
H- Zelar para que as unidades orçamentárias tenham a soma
de recursos necessários para a execução do programa anual de
investimentos, bem como para manter o equilibrio entre à receita
arrecadada e a despesa realizada:
12- Implantação e implementação de normas e procedimentos
relativos à compra direta. convites, tomada de preço e licitações para
aquisição de materiais, permanentes e de consumo, e contratação de
obras e serviços de interesse do Município;
153- Executar outras atividades afins. bem como as que lhe
forem atribuidas pela legislação.
Seção VI
Do Departamento de Obras
Am. 9º - O Departamento de Obras é o órgão fim da Prefeitura
para a execução de obras, competindo-lhe:
I- A execução e direção das obras públicas municipais, em
consonância com as diretrizes traçadas pelo Prefeito:
2- A execução de atividades concementes à conservação das
vias e logradouros públicos. bem como das instalações em geral
destinadas à prestação de serviços à comunidade:
3- A elaboração de projetos de engenharia e arquitetura das
obras públicas municipais;
4- Desenvolver e manter atualizado o cadastro técnico
municipal, fornecendo subsídios aos órgãos e entidades da Prefeitura. à
fim de permitir o planejamento setorial do Município:
5- Estudos, projetos € elaboração de normas relativas às
atividades urbanisticas sujeitas ao poder de policia municipal;
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Ea ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
6- Executar os trabalhos topográficos necessários para a
realização de obras e serviços de competência do Municipio;
7- Orientar c acompanhar a fiscalização de construções
públicas e particulares, mantendo atualizado o arquivo de plantas e de
edificações particulares;
8- Fornecer ao Prefeito dados e informações relativas às obras
realizadas no Municipio;
9- Opinar no Licenciamento para localização e funcionamento
de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, com
relação aos aspectos legais;
10- Realizar estudos para a execução de infra-estrutura,
construção c manutenção de estradas, caminhos. escolas e próprios
municipais na área rural do Município;
!|- Desempenhar todas as atividades afins e a serem
determinadas pelo Prefeito.
Seção VII
Do Departamento de Serviços Públicos e Parque Municipal de
Serviços
Art. 10 — O Departamento de Serviços Públicos e Parque
Municipal de Serviços é o órgão fim da Prefeitura para execução dos
serviços públicos de competência do município, bem como a execução e
coordenação dos serviços de transporte intemo e infra-estrutura,
competindo-lhe:
I- Manutenção dos próprios municipais em coordenação com
os Departamentos responsáveis pelo seu uso;
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PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
2- Administração, fiscalização, regulamentação e controle dos
transportes públicos municipais. concedidos ou permitidos, incluindo o
transporte coletivo urbano, táxis, transporte escolar e transportes
especiais;
3- Traçar diretrizes e propor medidas visando a eficiência do
sistema de transporte coletivo municipal;
4- Realização de estudos e proposição de medidas para a
preservação do meio ambiente, no que concerne aos recursos naturais.
paisagísticos, histórico-culturais e outros que assegurem a qualidade de
vida da população, mantendo permanente coordenação com os demais
órgãos Municipais,
5- Aplicação e fiscalização do cumprimento das normas
referentes à proteção dos ecossistemas;
6- Sugerir normas e realizar a conservação de parques, praças,
Jardins e vias públicas. visando proteger as áreas verdes e arborizar as
vias e logradouros públicos;
7- Administração dos serviços de coleta e disposição de
resíduos sólidos do Município;
8- Fiscalização do cumprimento das normas relativas às
posturas municipais;
9- Supervisionar e fiscalizar o funcionamento do terminal
rodoviário:
10 — Manutenção dos servidores de iluminação, conservação e
limpeza das vias públicas e logradouros municipais;
1I- Proposição de política de serviços públicos urbanos e
rurais, compatíveis com as necessidades da população não atingida por
outras áreas afins;
vem ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
I2- Supervisionar e fiscalizar os serviços do Mercado
Municipal:
13- Administrar o aeroporto Municipal;
Id- Administração do Serviço Funerário Municipal, bem
como realizar a manutenção dos velórios e cemitérios municipais;
I5- Realizar os serviços de conservação ec manutenção de
estradas, caminhos, escolas c próprios municipais na área rural do
Município;
l6- Dirigir os serviços de transportes. guarda e controle de
veiculos e equipamentos pertencentes ao patrimônio público municipal;
17- Realizar os serviços de manutenção preventiva e corretiva
dos veiculos e equipamentos da municipalidade;
18- Dirigir os serviços de fabricação de pré-moldados para uso
nas obras e instalações municipais:
19- Realizar os serviços de apoio e infra-estrutura para a
manutenção e conservação dos próprios municipais:
20- Executar outras atividades afins e outras que forem
determinadas pelo Prefeito.
Seção VIII
Do Departamento de Educação
Amt. 1 — O Departamento de Educação é o órgão da Prefeitura
que tem por competência as seguintes atribuições:
|- Proposição e implantação da política educacional do
Municipio, levando em consideração sua realidade econômica e social:
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vem ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
2- Elaboração de planos, programas e projetos de educação.
em articulação com os demais órgãos estaduais e federais ligados à área;
3- Instalação, manutenção e orientação técnico pedagógica dos
estabelecimentos de ensino oficiais do Município, com a respectiva
administração;
4- Definição do calendário escolar, bem como a fixação de
normas para a organização didática e disciplinar dos estabelecimentos de
ensino;
5- Estudos, organizações e proposição para manutenção de
cursos de formação de mão-de-obra para o mercado de trabalho local;
O Estudos, organização, proposição, negociação e
coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para a
implantação de projetos na área de educação em articulação com os
demais Departamentos da Municipalidade;
7- Estudo e implantação de programas voltados à erradicação
do analfabetismo;
8- Organização de serviços de material escolar. transporte,
nutrição, merenda escolar e outros destinados à assistência ao educando:
9- Elaboração e supervisão do curriculo dos cursos municipais
de ensino, de acordo com as normas vigentes;
I0- Atualização e aperfeiçoamento dos profissionais
municipais de educação;
!- Elaboração, desenvolvimento e assessoramento técnico-
pedagógico de programas culturais, esportivos e de lazer junto aos
educandos, em articulação com o Departamento de Esportes e
Departamento de Cultura e Turismo;
12- Administrar e manter os serviços de creches municipais;
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8% PREFEPTURA MUNICIPAL DE MOCOCA
RA ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº de de Janeiro de 2001
13- Desempenhar outras atividades afins, as previstas na
legislação e outras determinadas pelo Prefeito.
Seção IX
Do Departamento de Esportes. Recreação e Turismo
Art. 12 -O Departamento de Esportes, Recreação e Turismo é
o órgão da Prefeitura que tem por competência as seguintes atribuições:
|- Promoção e implantação de programas municipais de
esportes, turismo e lazer;
2- Elaboração, organização e divulgação do calendário
esportivo e turistico, difundindo a prática esportiva educacional no
Município:
3- Apoio ao desenvolvimento de associações com finalidades
desportivas, turísticas e de lazer. com base comunitária;
4- Administração de estádios, centros esportivos, praças de
esportes e recreação;
5- Estudos, organização, proposição. negociação e
coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para a
implantação de projetos na área de esportes, turismo e recreação;
6- Desempenhar outras atividades afins e as previstas na
legislação municipal:
7- Apoio e articulação com as entidades locais, objetivando a
promoção de feiras, congressos e seminários no Município, na área de
sua competência,
Seção X
Do Departamento de Saúde
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204 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ves) ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
Art. 13 — O Departamento de Saúde é o órgão fim da Prefeitura
que tem as seguintes atribuições:
|- Realização de estudos, projetos e pesquisas para a
formulação da politica de saúde do municipio;
2- Desenvolvimento de campanhas e programas de saúde
pública. em especial no atendimento médico primário, em articulação
com as entidades estaduais e federais ligadas à área da saúde;
3- Exercicio pleno de vigilância sanitária e epidemológica, e
em articulação com as entidades estaduais e federais ligadas à área da
saúde,
4- Administração de unidades de assistência médica e
odontológica sob responsabilidade do município;
5- Execução de programas de saúde visando a assistência
médica e odontológica aos alunos da rede oficial de ensino,
6- Promoção de campanhas preventivas de educação sanitária
e de vacinação em massa da população:
7- Estudo. proposição, negociação, aplicação e coordenação de
convênios com entidades públicas ou privadas. para a implantação de
programas na área de saúde e implantação de políticas de saúde pública,
em consonância com as diretrizes do Prefeito,
8- Estudos e proposições visando propiciar recursos
educacionais e científicos para o planejamento familiar;
9- Desempenhar todas as demais atividades afins e a serem
determinadas pelo Prefeito.
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ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
Seção XI
Do Departamento de Promoção Social e Habitação
Art. 14 —- O Departamento de Promoção Social e Habitação é o
órgão fim da Prefeitura que tem por competência as seguintes
atribuições:
I- Realizar estudos e proposições com vistas a assegurar à
criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer, ao
respeito à dignidade e à consciência familiar comunitária;
2- Propor soluções visando colocar as crianças e adolescentes à
salvo de toda a negligência, discriminação. exploração. violência.
crueldade e opressão;
3- Estudar e propor programas de prevenção e atendimento
especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental,
bem como a sua integração social, mediante treinamento para o trabalho
e a convivência, facilitando seu acesso aos bens e serviços;
4- Elaborar programas de preservação e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes.
drogas e afins, por meio de articulação com entidades públicas ou
privadas;
5- Planejamento e implementação de plano de construção de
moradias populares no Município;
6- Desempenho de outras atividades afins c as que lhe são
atribuídas pela legislação municipal.
Seção XII
Do Departamento de Cultura
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PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
Art. 15 — O Departamento de Cultura é O órgão fim da
Prefeitura que tem por competência as seguintes atribuições:
I- Promoção e desenvolvimento cultural, elaborando,
organizando e divulgando o calendário cultural do Município:
2- Administrar as bibliotecas, museus e teatros já existentes ou
que venham a ser criados, assim também como os pontos e locais
turísticos existentes ou que venham a ser criados pelo Município;
3- Promover ações, por meio da integração com outros
departamentos da Prefeitura com a comunidade, órgãos federais,
estaduais e municipais, públicos ou particulares, visando a preservação,
proteção e manutenção do patrimônio histórico e cultural do Municipio:
4- Elaboração de estudos, projetos e proposições para o
tombamento do patrimônio público ou privado, que venham a ser
considerados relevantes para a preservação histórico-cultural do
Município;
5- Organizar e providenciar festividades e acontecimentos
relacionados com q calendário histórico e cultural do Município, em
integração com os demais Departamentos da Prefeitura Municipal;
6- Propiciar estudos. organização, proposição, negociação e
coordenação de convênios com entidades públicas e particulares para a
implementação de projetos na área de cultura em articulação com os
demais Departamentos da Prefeitura Municipal. e:
7- Apoio e articulação com as entidades locais, objetivando a
promoção de feiras, congressos e seminários no Municipio, na área de
sua competência.
Art. 16 — O Departamento de Cultura terá também sob sua
responsabilidade direta a administração dos seguintes órgãos e setores já
existentes:
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8% PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
Biblioteca Pública “Francisco Teives de Almeida
Magalhães”;
Teatro Mumcipal “Pedro Carmin”;
Corpo Municipal de Dança e Expressão;
Grupo Municipal de Teatro;
Museu de Artes Plásticas “Quirino da Silva”;
Museu Histórico e Pedagógico “Marquês de Três
Rios”;
Museu de Artes Sacras “Iria Josefa da Silva”;
Arquivo Municipal de Mococa:
Escola Municipal de Música e Iniciação Artística
“Euclydes Motta”;
Coral Municipal;
Coral Municipal Infanto-Juvenil:
Banda Infantil “Maestro Nenê Lipi”:
Art. 17 — O Departamento de Cultura terá sob sua
coordenação e fiscalização direta os seguintes órgãos:
Comissão Municipal de Cultura;
Fundo Pró-Cultura;
Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio
Histórico, Cultural e Ambiental;
Comissão Municipal de Bibliotecas;
Art. 18— O Departamento de Cultura deverá contar com
recursos físicos adequados c com os seguintes recursos humanos:
Diretor do Departamento:
01 (um) Coordenador da Escola Municipal de
Música e Iniciação Artistica “Euclydes Motta”;
01 (um) Coordenador de Museus e Arquivos;
01 (um) Coordenador de Teatro:
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E ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
Art, 19 — Outras necessidades de recursos humanos para
o perfeito funcionamento do Departamento de Cultura deverão ser
remanejados do quadro permanente de funcionários da Prefeitura
Municipal de Mococa, sem alteração ou aumento de custos ao
Município.
Parágrafo Único — Os Coordenadores do Teatro, Museus
e Arquivos e Diretor da Escola Municipal de Música e Iniciação
Artística “Euclydes Motta”, deverão pertencer ao quadro permanente da
Prefeitura Municipal de Mococa.
SEÇÃO XIII
DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA,
ABASTECIMENTO E MEIO-AMBIENTE
Am. 20 — O Departamento de Agricultura,
Abastecimento e Meio-Ambiente é órgão fim da Administração
Municipal, tendo como competência e objetivos:
I- Condução e execução das diretrizes pelo Plano
Diretor de Desenvolvimento do Municipio, visando incrementar,
difundir e desenvolver a política de desenvolvimento agricola, pecuária,
agro-industrial, de abastecimento e ambiental:
2- Elaborar estudos. organização, proposição,
negociação e coordenação de convênios com entidades públicas e
particulares para a implantação de projetos na área agricola, pecuária,
agro-industrial, de abastecimento e ambiental:
3- Apoiar e articular com as entidades públicas e
particulares. objetivando a promoção de feiras, eventos, congressos e
seminários no Município na área de sua competência.
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95% PREFEITURA MUNICIPAL DE MÓCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
Am. 21 — O Departamento de Agricultura,
Abastecimento e Meio-Ambiente deverá contar com os seguintes
recursos humanos:
- Diretor de Departamento;
- 02 (dois) Engenheiros Agrônomos:
- Ol (um) Médico Veterinário:
- Ol (um) Engenheiro Florestal:
- 04 (quatro) Auxiliares Técnicos,
Parágrafo Único — Outras necessidades de recursos
humanos para o perfeito funcionamento do Departamento de
Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente deverão ser remanejados
do quadro permanente de funcionários da Prefeitura Municipal de
Mococa, sem alteração ou aumento de custos ao Municipio.
SEÇÃO XIV .
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO MUNICIPAL
Art. 22 - O Departamento de Trânsito Municipal é
órgão fim da Administração Municipal e tem como objetivo e
competência:
|- Disciplinar, desenvolver, implantar, manter, operar e
fiscalizar o trânsito de veiculos, bem como controlar os sistemas é
dispositivos dos equipamentos de controle viário no âmbito do
Municipio;
2- Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no
âmbito de suas atribuições, planejando, projetando, desenvolvendo,
regulamentando e operando o trânsito de veiculos. de pedestres e de
animais:
3- Coletar dados estatísticos e elaborar os estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas:
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PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
4- Estabelecer em conjunto com os demais órgãos da
polícia ostensiva de trânsito. as diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito;
5- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis. por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstos no Código de Trânsito Brasileiro, no
exercício regular do Poder de Policia de trânsito;
6- Aplicar as penalidades de advertência por escrito e
multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstos no
Código Nacional de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
7- Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabiveis, relativas às infrações por excesso de peso.
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
8- Fiscalizar o cumprimento das normas eventualmente
adotadas pelo órgão, que possam perturbar ou interromper a liberdade de
circulação de veiculos e pedestres. ou colocar em risco sua segurança,
quando aprovadas pela COMUTRAN:
a) nestes casos, a obrigação de sinalizar será do
responsável pela execução ou manutenção da obra ou evento;
b) em caso de emergência, a autoridade de trânsito
avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação, com
quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição, indicando
os caminhos altemativos que possam ser utilizados, sempre que
necessário:
c) o descumprimento do item “a” acarretará ao infrator
multa que varia entre SO (cinquenta) c 300 (trezentas) UFIRs,
independentemente das cominações civis e penais cabíveis.
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PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
9- Implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
[0- Arrecadar valores provenientes de estadia e remoção
de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas supedimensionadas
ou perigosas;
[= Administrar os serviços de sinalização e trânsito, em
articulação com os órgãos estaduais e federais afins.
Art. 23 — O Departamento de Trânsito Municipal deverá
contar com recursos fisicos adequados e com os seguintes recursos
humanos:
- Diretor do Departamento;
- 01 (um) Adjunto administrativo;
- 04 (quatro) Auxiliares administrativos,
- 01 (um) Ajudante de Serviços Gerais
Parágrafo Único — A Guarda Municipal funcionará
como força auxiliar do Departamento de Trânsito Municipal, cuidando
da fiscalização de trânsito e Área Azul.
Art. 24 — O Departamento de Trânsito Municipal terá
como estrutura básica:
| Setor de Licenciamento, emplacamento e vistoria de
veículos ciclomotores, de tração e propulsão humana e tração animal,
II — Setor de Fiscalização de trânsito, de estacionamento
rotativo, de remoção e guarda de veículos,
III - Setor de Sinalização de trânsito.
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PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
Ar. 25 — O Departamento de Trânsito Municipal
necessariamente deverá integrar-se a outros órgãos do Sistema Estadual
de Trânsito e Sistema Nacional de Trânsito, através de convênios,
objetivando a arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veiculos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação.
Am. 26 — O Departamento de Trânsito Municipal
promoverá e participará de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN.
Art. 27 - O Departamento de Trânsito Municipal deverá
também:
|- Implantar medidas da Política Nacional de Trânsito e
do Programa Nacional de Trânsito;
2- Implantar medidas para a redução e circulação de
veículos € reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes;
3- Conceder autorização para a condução de veículos de
propulsão humana é de tração animal,
4- Articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
CETRAN;
S- Vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem
observados para a circulação desses veiculos.
Parágrafo Único — Para exercer as competências
estabelecidas neste artigo, deverá o município integrar-se ao CETRAN —
Conselho Estadual de Trânsito,
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PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
Art. 28 — A COMUTRAN ficará vinculada ao
Departamento de Trânsito Municipal,
Att. 29 — As taxas de licenciamento de veiculos, preço
de diárias, taxa de estacionamento de área azul e remoção de veiculos,
além de taxas de escolta de veiculos com cargas superdimensionadas e
perigosas serão estipuladas por meio de Decreto Municipal, que deverá
ser editado no início de cada ano, observando-se como critério de
correção anual, a variação da UFIR ou outro indice que vier substituí-lo.
CAPÍTULO E .
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 30— A completa implantação dos órgãos deverá ser
realizada por meio de:
a) Elaboração e aprovação de Regimento Interno;
b) Provimento das respectivas superdivisões e chefias
de áreas,
e) Disponibilidade de recursos materiais, humanos €
financeiros, indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 31 — O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias. contados da publicação desta Lei, baixará Regimento
Interno da Prefeitura Municipal de Mococa, contendo:
a) A competência de cada uma das unidades
administrativas da Prefeitura,
b) As atribuições comuns e específicas dos ocupantes de
funções de confiança.
Art 32 — O Prefeito poderá, no Regimento Interno de
que trata o artigo anterior, delegar competência aos ocupantes de
Funções de Confiança para proferir despachos decisórios em Primeira
Instância Administrativa.
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PROJETO DE LEINº de de Janeiro de 2001
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Am. 33 O Poder Executivo podera instituir por
Decreto, Comissões e Conselhos permanentes ou temporários, para
atender às necessidades conjunturais que demandem a atuação do Poder
Público visando incentivar e integrar a comunidade na vida
administrativa da cidade.
Parágrafo Único — Os serviços prestados ao municipio
pelos cidadãos integrantes dos órgãos referidos neste artigo serão
gratuitos e considerados relevantes.
Ar. 34 - As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente
a ser suplementada se necessário,
Art. 35 — Passa a fazer parte integrante desta Lei o
Anexo |.
Art. 36 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001, revogando-
se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2000/90,
2753/97 e 2864/97.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 DB JANEIRO DE 2001
APROVADO cminenl
Sala das Sessões =
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS.
Presidente.
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migas
ANEXO |
IS TAXAS ANUAIS:
Licenciamentos:
a) de bicicletas: R$ 5,00
b) de ciclomotor: RS 15,00
e) veiculos de tração animal: R$ 5,00
d) outros veiculos de tração humana: R$ 5,00
2) SERVIÇOS DE GUINCHO E ESTADIA NO PÁTIO DE
RECOLHIMENTO DE VEICULOS:
Estadia no pátio de recolhimento de veículos. por dia: R$ 2,00
Guincho no perimetro urbano: R$ 15,00
Guincho no perimetro rural: R$ 15,00
+ R$ 1,00
por
Quilometro
rodado
3) ESTACIONAMENTO ROTATIVO — ÁREA AZUL:
R$ 0,50 por hora.
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Câmara Municipal de Moss
Eidos ds São Paulo
REFERÊNCIA : Projeto de Lei nº. 02/2001- Dispõe sobre a Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa e
dá outras providências.
AUTOR DA EMENDA : RONALDO CORRAINI
EMENDA nº. 01 - Substitutiva
Substituir no art. 2º., as letras “a”, “b” e “c”, pelos algarismos
romanos “IP, “IP” e “HP.
EMENDA nº. 02 - Substitutiva
Substituir no art. 4º., os números arábicos de “1 a 97, pelos
algarismos romanos de “I” a “IX”.
EMENDA nº. 03- itutiva
Substituir no art. 5º., os números arábicos de “1 a 9”, pelos
algarismos romanos de “T” a “IX”.
EMENDA nº. 04 - Substitutiva
Substituir no art. 6º., os números arábicos de “1 a 9”, pelos
algarismos romanos de “T” a “IX”,
EMENDA nº. 05 - Substitutiva
Substituir no art. 7º., os números arábicos de “1 a 10”, pelos
algarismos romanos de “F” a “X”.
EMENDA nº. 06 - Substitutiva
Substituir no art. 8º., os números arábicos de “1 a 13”, pelos
algarismos romanos de “T” a “XP.
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Estado do São Paulo
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EMENDA nº. 07 - Substitutiva
Substituir no art. 9º,, os números arábicos de “1 a 11”, pelos
algarismos romanos de “I” a “XI”.
EMENDA nº. 08 - Substitutiva
Substituir no art. 10, os números arábicos de “1 a 20”, pelos
algarismos romanos de “I” a “XX”.
EMENDA nº. 09 - Su tiva
Substituir no art. 11, os números arábicos de “1 a 13”, pelos
algarismos romanos de “T” a “XHT”.
EMENDA nº. 10 - Substitutiva
Substituir no art. 12, os números arábicos de “1 a 7”, pelos
algarismos romanos de “T” a “VII”,
EMENDA nº. 11 - Substitutiva
Substituir no art. 13, os números arábicos de “1 a 9”, pelos
algarismos romanos de “I” a “IX”.
EMENDA nº. 12 - Substitutiva
Substituir no art. 14, os números arábicos de “1 a 6”, pelos
algarismos romanos de “D” a “VT”.
EMENDA nº. 13 - Substitutiva
Substituir no art. 15, os números arábicos de “1 a 7”, pelos
algarismos romanos de “T” a “VII.
EMENDA nº. 14 - Aditiva
No art. 16, incluir na frente de cada item os algarismos
romanos de “I” a “XIT”.
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Câmara Municipal de 1 PS
Estado da São Paulo
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EME nº. 15 - Aditiva |
No art. 17, incluir na frente de cada item os algarismos
romanos de “La IV”.
EMENDA nº. 16 - Aditiva
No art. 18, incluir na frente de cada item os algarismos
romanos de “I a IV”.
EMENDA nº. 17 - Substitutiva
Substituir no art. 20, os múmeros arábicos de “1 a 3”, pelos
algarismos romanos de “1 a III”,
EMENDA nº. 18 - Aditiva
No art. 21, incluir na frente de cada item os algarismos
romanos de “La V”,
EMENDA nº. 19 - Substitutiva
Substituir no art. 22, os números arábicos de “1 a 11, pelos
algarismos romanos de “l a XP”.
EMENDA nº. 20 - Aditiva
No art. 23, incluir na frente de cada item os algarismos
romanos de “Il a IV”,
E A nº.21 - ituti
Substituir no art. 27, os números arábicos de “1 a 5”, pelos
algarismos romanos de “1 a V”,
EMENDA nº. 22 - Substitutiva
Substituir no art. 30, as letras “a”, “b” e “c”, pelos algarismos
romanos de “I”, “IM” e “HT”.
A mta -——
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Câncanã Municipal do Wee E
Estado da São Paulo
Substituir no art. 31, as letras “a” e “b”, pelos algarismos
romanos “[” e “II”.
EMENDA nº. 24 - Supressiva
Suprima-se no art. 36, os seguintes termos: “retroagindo seus
efeitos a 1º, de Janeiro de 2001”,
O art. 36 ficará com a seguinte redação:
“Art. 36 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nês. 2.000/90, 2.753/97
e 2.864/97",
Câmara Municipal de Mococa, 23 de Janeiro de 2001.
RONALDO CORRAINI
Vereador
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“DE SOUZA DIAS
SOLANGE ante
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Câmara Municipal ds Mococa
Mococa, 30 de Janeiro de 2001.
Of nº 018/2001 CM
Senhor Prefcilo,
Em atenção ao Ofício nº. 090/2001, aprovado
em Sessão Extraordinária, realizada no dia 29 P-p. estamos
passando às mãos de Vossa Excelência, em devolução os Projetos
de Leis Complementares nºs. 001 « 002/2001, co Projeto de Lei nº.
002/2001, encaminhados através dos ofícios nºs. 042/2001,
043/2001 e 041/2001, respeetivamente.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa
Excelência protestos de estima e consideração.
Altenci psatmente
ACHA: IMD. Gn
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
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OF. 090/2001 MOCOCA, 23 de janeiro de 2001.
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CAMARA MUNICIPAL |
— MOCOCA —
PROTOCOLO
Senhor Presidente:
Pelo presente, vimos solicitar a
retirada da pauta e consequente devolução a esta Prefeitura do Projeto
de Lei nº 02/2001, encaminhado através do of. nº 041/2001 e dos
Projetos de Leis Complementares nºs 01/2001 e 02/2001,
encaminhados através dos Ofícios nºs 042/2001 e 043/2001,
respectivamente, para melhores estudos.
Reiteramos a Vossa Excelência os
nossos protestos de consideração e apreço.
Atênciosamente
4 AR,
EM |
APROVADO aN ado
Sala das sessões =! 1 Oh |=200h APARECIDO ESP) NHA
Prefeito Municipal
INTE —
SOLANGE À DE SOUZA DIAS
Presidente |
PARA A ORDEM DO DIA
Pe ema Eni ria
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Fem doa ga Jecssaae .
Exma, Sra. ERA
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS ——— dia
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa PRESIDENTA
MOCOCA - SP

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