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materia nº 12/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2001
Date 2001-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO PRÉDIO DO MERCADO MUNICIPAL
native_id12084

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Câmara Municipal »
Estado de São Dado
PROJETO DE LEI NO //é DE DE 2001.
DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO
PRÉDIO DO MERCADO MUNICIPAL.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa , em
Sessão realizada no dia de de 2001, APROVOU Projeto
de Lei de autoria da Vereadora SOLANGE DIAS, e eu Sanciono e Promulgo a
seguinte Lei :
ARTIGO 1º Ficao poder Executivo autorizado a proceder o
TOMBAMENTO do prédio do Mercado Municipal de Mococa, situado à Praça
Epitácio Pessoa, tendo em vista que sua conservação e preservação é de
interesse público em razão de seu valor histórico.
ARTIGO 2º Aplicar-se-ão ao TOMBAMENTO de que trata o
CAPUT do Artigo anterior, os demais procedimentos previstos na Lei 1300, de
21 de Dezembro de 1978.
ARTIGO 3º O Prédio do Mercado Municipal, após o
Tombamento, deverá ser avaliado e analisado por um profissional técnico, para
promover alí as reformas necessárias à Restauração, além de implantar no
local, trabalhos de cunho artístico, que incluírão este próprio municipal no
Patrimônio Artístico e Histórico do Município de Mococa.
ARTIGO 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua
publicação , revogadas as disposições em contrário .
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 21 de fevereiro de 2001.
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SOLANGE DIAS
Vereadora
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo (= “3 o f
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penifeicáad Projeto de Lei nº. 012 /2001
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SOLANGE A DE SOUZA DIAS
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Câmara Wunicipal de Wococa o
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA PROJETO DE LEI N9.012/2001
INTERESSADO - SALANGE DIAS
RELATOR . ITALO MAZIERO JUNIOR
ASSUNTO = Dispõe sobre o tombamento do Predio do Mercado
Municipal.
Como relator da matéria acima epigrafada. e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meriloriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.,j.
Sala das Comissões. 27 de Fevereiro de 2001
JON
Italo Maziero Júhior
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Saladas Comissões, 28 de Fevereiro de 2601 |
Câm Municipal do Mococa
AEES o quo pr Pros “ot do
Mococa, 21 de Março de 2001.
Of nº. 187/2001-CM
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 19 de Março último.
Autógrafo nº. 008/2001- Projeto de Lei Complementar nº. 005/2001.
Autógrafo nº. 009/2001- Projeto de Lei Complementar nº, 007/2001.
Autógrafo nº. 010/2001- Projeto de Lei nº. 008/2001.
Autógrafo nº. 011/2001- Projeto de Lei nº. 009/2001.
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 012/2001- Projeto de Lei nº. 010/2001.
(autoria da Vereadora Solange À. de Souza Dias)
Autógrafo nº. 013/2001- Projeto de Lei nº. 012/2001.
(autoria da Vereadora Neide Falarini Bedin)
Autógrafo nº. 014/2001 - Projeto de Lei nº. 014/2001.
Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
USAS TA
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Thiago Ferraz de Siqueira
DD. Prefeito Municipal em exercício
Mococa
Câmara Municipal A Wcoca
Estado de São Val
AUTÓGRAFO Nº. 013 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 012/2001.
Dispõe sobre o tombamento do Prédio do
Mercado Municipal.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 19 de Março de 2001, aprovou Projeto de Lei nº.
012/2001, de autoria da Vereadora Solange A. de Souza Dias, € eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
o tombamento do Prédio do Mercado Municipal de Mococa, situado à Praça
Epitácio Pessoa, tendo em vista que sua conservação e preservação é de interesse
público em razão de seu valor histórico.
Art. 2º. — Aplicar-se-ão ao tombamento de que trata o
caput do artigo anterior, os demais procedimentos previstos na Lei nº. 1300, de 21
de Dezembro de 1978.
Art. 3º. — O Prédio do Mercado Municipal, após o
tombamento, deverá ser avaliado e analisado por um profissional técnico, para
promover ali as reformas necessárias à restauração, além de implantar no local,
trabalhos de cunho artístico, que incluirão este próprio municipal no Patrimônio
Artístico e Histórico do Município de Mococa.
Art 4. — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE MARÇO DE 2001.
BS Ban
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
NEIDE FALARINI BEDIN
1º. !

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