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materia nº 8/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2001
Date 2001-02-19
EmentaESTABELECE A DATA BASE PARA FIXAÇÃO DA VIGÊNCIA DO ACORDO, CONVENÇÃO OU CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id12088

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MO
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Of, nº 199/2001 MOCOCA, 19 de feyeretRiE DA
to
Numero
Senhora Presidente:
Pelo presente, encaminhamo Toto
o O anexo
de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, com fundamento no
artigo 39 da Lei Orgânica do Município, com urgência, pelos seguintes
motivos:
Visa o presente projeto de Lei estabelecer data
base para a fixação da vigência de Acordo, Convenção ou Contrato
Coletivo de Trabalho a ser celebrado entre a Administração Pública
Municipal e o sindicato representativo da categoria dos servidores
públicos municipais.
= Trata-se de estabelecimento de data que
propiciará melhor forma de planejamento das atividades a sérem
acordadas, mediante prévia negociação coletiva, entre a Prefeitura
Municipal de Mococa e o sindicato de representação dos servidores
municipais.
Dal: Cabe ressaltar que o planejamento das ações
administrativas, em geral, é fator determinante para uma correta €
organizada administração pública, razão pela qual, o presente Projeto de
Lei merece ser aprovado por esta Nobre Câmara de Vereadores.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA-SP
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 08. de Fevereiro de 2001
Estabelece a data base para fixação da
vigência do Acordo, Convenção ou
Contrato Coletivo de Trabalho e dá outras
providências.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia...
aprovou Projeto de Lei nº... 01, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o dia 1º (primeiro) de
março, como data base para fins de vigência do Acordo, Convenção ou
Contrato Coletivo de Trabalho, a ser pactuado mediante prévia
negociação coletiva de trabalho entre o sindicato de representação da
categoria dos servidores públicos municipais e a Administração Pública
Municipal.
Art, 2º - Os procedimentos para a fixação das
condições de trabalho a ser aplicadas sobre os contratos individuais de
trabalho dos servidores públicos municipais, por meio de acordo,
convenção ou contrato coletivo de trabalho, deverão obedecer às normas
inseridas no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho.
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A. DE SOUZA DIAS Err
PRESIDENTE
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FrLSIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº de de Fevereiro de 2001
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA. 1 O DE 2001.
ESPANHA
Prefeito Municipal
g
Câmara Municipal de Wococa
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA PROJETO DE LEI Nº.008/2001
INTERESSADO | PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR E ITALO MAZIERO JUNIOR
ASSUNTO :- Estabelece a data base para fixação da vigencia
do acordo, conveção ou contrato coletivo de tra-
balho.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão. após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões. 27 de Fevereiro de 2001.
Italo Maziero Juni
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 2 de Fevereiro ke 2001
Câmara Municipal de MW eca- “XY
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.008/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR = ANTONIO ULIAM FILHO
ASSUNTO :- Estabelece a data base para fixação da vigencia
do acordo, convenção ou contrato coletivo de tra-
balho.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer sm).
Sata das Comissô 27
de Fevereiro de 2001
Relator
Antonio Uliam Filho
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 2a de revereiro de 2001 .
a E i F.
Neida Falarini Bedim
é âmara Municipal de coca
Esluiz a d São Paul
am nn
Mococa, 21 de Março de 2001.
Of nº. 187/2001-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 19 de Março último.
Autógrafo nº. 008/2001- Projeto de Lei Complementar nº. 005/2001.
Autógrafo nº, 009/2001- Projeto de Lei Complementar nº. 007/2001.
Autógrafo nº. 010/2001- Projeto de Lei nº. 008/2001.
Autógrafo nº. 011/2001- Projeto de Lei nº, 009/2001.
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 012/2001- Projeto de Lei nº. 010/2001.
(autoria da Vereadora Solange A. de Souza Dias)
Autógrafo nº. 013/2001- Projeto de Lei nº. 012/2001.
(autoria da Vereadora Neide Falarini Bedin)
Autógrafo nº. 014/2001 - Projeto de Lei nº. 014/2001.
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
AE Bran
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Thiago Ferraz de Siqueira
DD. Prefeito Municipal em exercício
Mococa
Coâmarã Municipa / de Micoci E É
Estado de São Paul,
AUTÓGRAFO Nº. pI DE 2001.
Projeto de Lei nº. 008/2001,
Estabelece a data base para fixação da
vigência do Acordo, Convenção ou Contrato
Coletivo de Trabalho e dá outras
providências,
Art. 1º - Fica estabelecido o dia 1º (primeiro) de
março, como data base para fins de vigência do Acordo, Convenção ou
Contrato Coletivo de Trabalho, a ser pactuado mediante prévia
negociação coletiva de trabalho entre q sindicato de representação da
categoria dos servidores públicos municipais e a Administração Pública
Municipal.
An. 2º - Os procedimentos para a fixação das
condições de trabalho à ser aplicadas sobre os contratos individuais de
trabalho dos servidores públicos municipais, por meio de acordo,
convenção ou contrato coletivo de trabalho, deverão obedecer às normas
inseridas no Titulo VI da Consolidação das Leis do Trabalho,
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário,
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE MARÇO DE 2001.
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
NEIDE FALARINI BEDIN “LUIZ BRAZ RAREARO,
1º. Secretária =

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