| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2001 |
| Date | 2001-02-19 |
| Ementa | ESTABELECE A DATA BASE PARA FIXAÇÃO DA VIGÊNCIA DO ACORDO, CONVENÇÃO OU CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Of, nº 199/2001 MOCOCA, 19 de feyeretRiE DA to Numero Senhora Presidente: Pelo presente, encaminhamo Toto o O anexo de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, com fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, com urgência, pelos seguintes motivos: Visa o presente projeto de Lei estabelecer data base para a fixação da vigência de Acordo, Convenção ou Contrato Coletivo de Trabalho a ser celebrado entre a Administração Pública Municipal e o sindicato representativo da categoria dos servidores públicos municipais. = Trata-se de estabelecimento de data que propiciará melhor forma de planejamento das atividades a sérem acordadas, mediante prévia negociação coletiva, entre a Prefeitura Municipal de Mococa e o sindicato de representação dos servidores municipais. Dal: Cabe ressaltar que o planejamento das ações administrativas, em geral, é fator determinante para uma correta € organizada administração pública, razão pela qual, o presente Projeto de Lei merece ser aprovado por esta Nobre Câmara de Vereadores. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Prefeito Municipal Exma. Sra. SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA-SP ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº 08. de Fevereiro de 2001 Estabelece a data base para fixação da vigência do Acordo, Convenção ou Contrato Coletivo de Trabalho e dá outras providências. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia... aprovou Projeto de Lei nº... 01, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido o dia 1º (primeiro) de março, como data base para fins de vigência do Acordo, Convenção ou Contrato Coletivo de Trabalho, a ser pactuado mediante prévia negociação coletiva de trabalho entre o sindicato de representação da categoria dos servidores públicos municipais e a Administração Pública Municipal. Art, 2º - Os procedimentos para a fixação das condições de trabalho a ser aplicadas sobre os contratos individuais de trabalho dos servidores públicos municipais, por meio de acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho, deverão obedecer às normas inseridas no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho. Estado de São Paulo a «& | od Ff DESPACHOS ———— sf DESPACHO [prjedetir 4 .] Afs) Comissões Sais das Senimil 1 O edi” SOLANGE A pe rei DIAS Prasids (es a em | Recebimento paca estudo e pas Pepe? qn 7. oa Designo ev ei à Pet "cão “ateria 0 Vereador com ma de 3 vazcivai EM Sala das Comisa.o. o e |recor om 191), eóbo. à Presente Mafors pende Tra gli ne des Ba às 7d jul | Sala des Como, plc cam TER ata 15024 j Ja Câmara Eos, pa Ex Mococa. | Rr cad Me APROVA po lc des E “e Em L piscussão ease . 200 ca TA. de 200 1.. A. DE SOUZA DIAS Err PRESIDENTE Cor LRE 0 A, DE SOUZA C::,7 FrLSIDENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº de de Fevereiro de 2001 Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA. 1 O DE 2001. ESPANHA Prefeito Municipal g Câmara Municipal de Wococa COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA PROJETO DE LEI Nº.008/2001 INTERESSADO | PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR E ITALO MAZIERO JUNIOR ASSUNTO :- Estabelece a data base para fixação da vigencia do acordo, conveção ou contrato coletivo de tra- balho. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão. após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões. 27 de Fevereiro de 2001. Italo Maziero Juni APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 2 de Fevereiro ke 2001 Câmara Municipal de MW eca- “XY COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.008/2001 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR = ANTONIO ULIAM FILHO ASSUNTO :- Estabelece a data base para fixação da vigencia do acordo, convenção ou contrato coletivo de tra- balho. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer sm). Sata das Comissô 27 de Fevereiro de 2001 Relator Antonio Uliam Filho APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 2a de revereiro de 2001 . a E i F. Neida Falarini Bedim é âmara Municipal de coca Esluiz a d São Paul am nn Mococa, 21 de Março de 2001. Of nº. 187/2001-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 19 de Março último. Autógrafo nº. 008/2001- Projeto de Lei Complementar nº. 005/2001. Autógrafo nº, 009/2001- Projeto de Lei Complementar nº. 007/2001. Autógrafo nº. 010/2001- Projeto de Lei nº. 008/2001. Autógrafo nº. 011/2001- Projeto de Lei nº, 009/2001. (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 012/2001- Projeto de Lei nº. 010/2001. (autoria da Vereadora Solange A. de Souza Dias) Autógrafo nº. 013/2001- Projeto de Lei nº. 012/2001. (autoria da Vereadora Neide Falarini Bedin) Autógrafo nº. 014/2001 - Projeto de Lei nº. 014/2001. Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente AE Bran SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Exmo. Sr. Dr. Thiago Ferraz de Siqueira DD. Prefeito Municipal em exercício Mococa Coâmarã Municipa / de Micoci E É Estado de São Paul, AUTÓGRAFO Nº. pI DE 2001. Projeto de Lei nº. 008/2001, Estabelece a data base para fixação da vigência do Acordo, Convenção ou Contrato Coletivo de Trabalho e dá outras providências, Art. 1º - Fica estabelecido o dia 1º (primeiro) de março, como data base para fins de vigência do Acordo, Convenção ou Contrato Coletivo de Trabalho, a ser pactuado mediante prévia negociação coletiva de trabalho entre q sindicato de representação da categoria dos servidores públicos municipais e a Administração Pública Municipal. An. 2º - Os procedimentos para a fixação das condições de trabalho à ser aplicadas sobre os contratos individuais de trabalho dos servidores públicos municipais, por meio de acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho, deverão obedecer às normas inseridas no Titulo VI da Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE MARÇO DE 2001. SOLANGE A. DE SOUZA DIAS NEIDE FALARINI BEDIN “LUIZ BRAZ RAREARO, 1º. Secretária =