| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2001 |
| Date | 2001-02-19 |
| Ementa | ESTABELECE A FORMA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS VALORES REFERENTES ÁS CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA, ASSOCIATIVA E DE CONVÊNIOS, DENTRO DOS LIMITES FIXADOS POR MEIO DE ACORDO, CONVENÇÃO OU CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Fis ma Q Pros | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO (CC - GABINETE DO PREFEITO CAMARA MUNICIPAL OF nº 200/2001 MOCOCA, 19 de-fevereirendes 65 Senhora Presidente; Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto (7 de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, com fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Municipio, com urgência, pelos seguintes motivos: Visa o presente projeto de Lei estabelecer a forma de desconto em folha de pagamento nos salários dos servidores públicos municipais dos valores que se referem às contribuições Confederativa e Associativa, bem como aqueles provenientes de convênios que se apliquem aos mencionados servidores. Os referidos descontos serão aqueles fixados por meio dos Acordos, Convenções ou Contratos Coletivos de Trabalho, celebrados mediante prévia negociação entre a Administração Pública Municipal e o sindicato representativo dos interesses dos servidores municipais. Cabe ressaltar que tais descontos somente poderão ser efetuados mediante autorização de cada servidor, individualizadamente, nos termos dos artigos 544 e 545 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Exma, Sra. SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA-SP ET di PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI nele de Fevereiro de 2001 Estabelece a forma de desconto em folha de pagamento nos salários dos servidores públicos municipais dos valores referentes às contribuições Confederativa, Associativa é de Convênios, dentro dos limites fixados por meio de Acordo, Convenção ou Contrato Coletivo de Trabalho e dá outras providências. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia... aprovou Projeto de Lei 1Ê....es 401, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os descontos em folha de pagamento dos salários dos servidores públicos municipais, referentes aos valores devidos a título de Contribuição Confederativa e ou Associativa, bem como dos valores de convênios celebrados. deverão obedecer ao seguinte: I — Para apuração do valor devido pelo servidor público municipal, a titulo de Contribuição Confederativa ou Associativa, deverá ser observado o patamar estabelecido em Assembléia Geral realizada pelo sindicato representativo dos servidores públicos municipais, nos termos de seus estatutos, instrumentalizados por meio de Acordo, Convenção Coletiva ou Contrato Coletivo de Trabalho, que deverá ser precedida por ampla negociação coletiva entre o sindicato mencionado e a administração pública municipal. = PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO | k e Lee oh Ká m -— Quando o Instrumento Normativo Convencionado, que fixa os valores das contribuições, estabelecer a não cumulatividade da Contribuição Confederativa e da Contribuição Assistencial, -deverá a entidade sindical representativa dos servidores encaminhar à administração pública municipal, de forma expressa e mediante protocolo, com 30 (trinta) dias de antecedência à data do desconto, a forma e os patamares sobre os quais deverão ser efetuados os respectivos descontos dos salários dos servidores. PROJETO DE LEINº de de Fevereiro de 2001 WI — Os descontos estabelecidos nos termos do caput deste artigo referente à Contribuição Confederativa ou Associativa, deverá incidir sobre os salários de todos os servidores públicos municipais da categoria representada pelo sindicato favorecido, salvo expressa oposição ao desconto pelo servidor, que deverá ser protocolizado junto ao sindicato representativo da categoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias que antecedam aos respectivos descontos, sem efeito retroativo, sendo vedado o uso de formulários ou modelos de oposição de desconto, ou qualquer outro meio que venha a caracterizar a política anti-sindical. Iv — Para a apuração dos valores a serem descontados nos salários dos servidores a titulo de convênio, deverá o sindicato representativo da categoria dos servidores públicos municipais, encaminhar à Prefeitura Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias que anteceder a data de pagamento dos salários, relação detalhada com os respectivos nomes e valores de débitos individualizados. V — A administração pública municipal deverá efetuar o repasse dos valores descontados dos salários dos servidores até o 5º (quinto) dia útil subseguente ao desconto, sob pena de incidir nas sanções do artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuizo das sanções administrativas e criminais. cms do obb | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº de de Fevereiro de 2001 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE Prefeito Municipal Estado de São Paulo O DESPACHO. [a o 1 009 / 2001 SOLANEEA PESE A AA SOUZA DIAS | Reosbimento para - ess est “mim | rocar em (9. “ae ar Í Com o prazo go. ' b| | vencivel em JÁ], :Ê | j à Presesto Materia q Vereador sq Ma lMO TAS mma cam pr de 20 voc Rel. e E e esa E a > je » Pag; F! K] ge lei EA Mes ga e a Pustento lim Frideg a APROVADO > cussão Presa EÉ 2004. Esse prtenínto eso Es E as Li EO de 2.00 — o Co ARDE « A ANGE A. DE SOUZA DIAS PRESIDENTE a Câmara Wunicipal de Moc COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.009/2001 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR e ITALO MAZIERO JUNIOR ASSUNTO Es Estabelece forma de descontos em Folha de pagamen- to nos salarios dos servidores Públicos Municipais. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão. após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal « Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida. exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões. 27 de Fevereiro de 2001, Nas Italo Maziero Juni APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Di REA Sala das Comissões, 28 de e 2001 Dr. Luiz Armando Calió COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA INTERESSADO RELATOR ASSUNTO - PROJETO DE LEI Nº.009/2001 PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA te ANTONIO ULIAM FILHO :- Estabelece forma de descontos em Folha de pagamento nos salarios dos servidores Públicos Municipais. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m,j. Sala das Comi 3, 27 de Fevereiro de 2001. 1 A Relator Antonio Uliam Filho APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 28 de Fevereiro de 2001 . Luiz Braz/Mariano / Neide Falarirt Bedim Câmara Municipal de Wococa Estado de São Paulo PROJETO DE LEI Nº,009/2001 ITERESSADO - PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA ASSUNTO - Estabelece forma de desconto em folha para as contribuições confederativas e associativas e para convenios, convenios coletivos do traba- lho. EMENDA UNICA SUBSTITUTIVA O TT) SUBS II IUTIVA Substitua-se no inciso II do artigo 19 do presente Projeto a PALAVRA Assistêncial por Associativa. Plenario Venerando Ribeiro da Silva,12 de Março de 2001 Estado da São Paulo uu Mococa, 21 de Março de 2001. é DA E Camara Municipal de Mococa ob a Of nº. 187/2001-CM, Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 19 de Março último, Autógrafo nº. 008/2001- Projeto de Lei Complementar nº. 005/2001. Autógrafo nº. 009/2001- Projeto de Lei Complementar nº. 007/2001. Autógrafo nº, 010/2001- Projeto de Lei nº. 008/2001. Autógrafo nº. 011/2001- Projeto de Lei nº. 009/2001. (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 012/2001- Projeto de Lei nº. 010/2001. (autoria da Vereadora Solange A. de Souza Dias) Autógrafo nº. 013/2001- Projeto de Lei nº. 012/2001. (autoria da Vereadora Neide Falarmi Bedin) Autógrafo nº. 014/2001] - Projeto de Lei nº. 014/2001. Áo ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente po INS Duas SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Exmo. Sr. Dr. Thiago Ferraz de Siqueira DD. Prefeito Municipal em exercício Mococa q «If Câmara Municipal dê Wok » Estado do São Paulo uu AUTÓGRAFO Nº. Ol DE 2001. Projeto de Lei nº. 009/2001. Estabelece a forma de desconto em folha de pagamento nos salários dos servidores públicos municipais dos valores referentes às contribuições Confederativa, Associativa e de Convênio, dentro dos limites fixados por meio de Acordo, Convenção ou Contrato Coletivo de Trabalho e dá outras providências. Art. 1º - Os descontos em folha de pagamento dos salários dos servidores públicos municipais, referentes aos valores devidos a titulo de Contribuição Confederativa e ou Associativa, bem como dos valores de convênios celebrados, deverão obedecer ao seguinte: [ — Para apuração do valor devido pelo servidor público municipal, a título de Contribuição Confederativa ou Associntiva, deverá ser observado o patamar estabelecido em Assembléia Geral realizada pelo sindicato representativo dos servidores públicos municipais, nos termos de seus estatutos, instrumentalizados por meio de Acordo, Convenção Coletiva ou Contrato Coletivo de Trabalho, que deverá ser precedida por ampla negociação coletiva entre o sindicato mencionado e a administração pública municipal, e AD Cacio DO. — + [Fa nº [2 Câmara Municipal do Wocockt Dl Edudo as Paulo AUTÓGRAFO Nº. 01 DE 2001. Projeto de Lei nº. 009/2001. IH —- Quando o Instrumento Normativo Convencionado, que fixa os valores das contribuições, estabelecer a não cumulatividade da Contribuição Confederativa e da Contribuição Associativa, -deverá a entidade sindical representativa dos servidores encaminhar à administração pública municipal, de forma expressa e mediante protocolo, com 30 (trinta) dias de antecedência à data do desconto, a forma e os patamares sobre os quais deverão ser efetuados os respectivos descontos dos salários dos servidores. WI — Os descontos estabelecidos nos termos do caput deste artigo referente à Contribuição Confederativa ou Associativa, deverá incidir sobre os salários de todos os servidores públicos municipais da categoria representada pelo sindicato favorecido, salvo expressa oposição ao desconto pelo servidor, que deverá ser protocolizado junto ao sindicato representativo da categoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias que antecedam aos respectivos descontos, sem efeito retroativo, sendo vedado o uso de formulários ou modelos de oposição de desconto, ou qualquer outro meio que venha a caracterizar a política anti-sindical, IV — Para a apuração dos valores a serem descontados nos salários dos servidores a título de convênio, deverá o sindicato representativo da categoria dos servidores públicos municipais, encaminhar à Prefeitura Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias que anteceder à data de pagamento dos salários, relação detalhada com os respectivos nomes e valores de débitos individualizados, V — A administração pública municipal deverá efetuar o repasse dos valores descontados dos salários dos servidores até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto, sob pena de incidir nas sanções do artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo das sanções administrativas € criminais. A Bsam Cai ds DA Boda: Comasá Municipal dá Whococa Estado da São Paul A uu 13 toh Ei AUTÓGRAFO Nº. 011 DE 2001. Projeto de Lei nº. 009/2001. Art, 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE MARÇO DE 2001. AD ' SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente ) Sã es: paia Ye cu, NEIDE FALARINI BEDIN 2. 1º, Secretária DS aÃ