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materia nº 9/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2001
Date 2001-02-19
EmentaESTABELECE A FORMA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS VALORES REFERENTES ÁS CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA, ASSOCIATIVA E DE CONVÊNIOS, DENTRO DOS LIMITES FIXADOS POR MEIO DE ACORDO, CONVENÇÃO OU CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Pros |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
(CC
- GABINETE DO PREFEITO CAMARA MUNICIPAL
OF nº 200/2001 MOCOCA, 19 de-fevereirendes 65
Senhora Presidente;
Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto (7
de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, com fundamento no
artigo 39 da Lei Orgânica do Municipio, com urgência, pelos seguintes
motivos:
Visa o presente projeto de Lei estabelecer a
forma de desconto em folha de pagamento nos salários dos servidores
públicos municipais dos valores que se referem às contribuições
Confederativa e Associativa, bem como aqueles provenientes de
convênios que se apliquem aos mencionados servidores.
Os referidos descontos serão aqueles fixados
por meio dos Acordos, Convenções ou Contratos Coletivos de Trabalho,
celebrados mediante prévia negociação entre a Administração Pública
Municipal e o sindicato representativo dos interesses dos servidores
municipais.
Cabe ressaltar que tais descontos somente
poderão ser efetuados mediante autorização de cada servidor,
individualizadamente, nos termos dos artigos 544 e 545 da Consolidação
das Leis do Trabalho — CLT.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Exma, Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA-SP
ET di
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI nele de Fevereiro de 2001
Estabelece a forma de desconto em folha
de pagamento nos salários dos servidores
públicos municipais dos valores referentes
às contribuições Confederativa,
Associativa é de Convênios, dentro dos
limites fixados por meio de Acordo,
Convenção ou Contrato Coletivo de
Trabalho e dá outras providências.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia...
aprovou Projeto de Lei 1Ê....es 401, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os descontos em folha de pagamento dos
salários dos servidores públicos municipais, referentes aos valores
devidos a título de Contribuição Confederativa e ou Associativa, bem
como dos valores de convênios celebrados. deverão obedecer ao
seguinte:
I — Para apuração do valor devido pelo servidor
público municipal, a titulo de Contribuição Confederativa ou
Associativa, deverá ser observado o patamar estabelecido em
Assembléia Geral realizada pelo sindicato representativo dos servidores
públicos municipais, nos termos de seus estatutos, instrumentalizados
por meio de Acordo, Convenção Coletiva ou Contrato Coletivo de
Trabalho, que deverá ser precedida por ampla negociação coletiva entre
o sindicato mencionado e a administração pública municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO | k e
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m -— Quando o Instrumento Normativo
Convencionado, que fixa os valores das contribuições, estabelecer a não
cumulatividade da Contribuição Confederativa e da Contribuição
Assistencial, -deverá a entidade sindical representativa dos servidores
encaminhar à administração pública municipal, de forma expressa e
mediante protocolo, com 30 (trinta) dias de antecedência à data do
desconto, a forma e os patamares sobre os quais deverão ser efetuados os
respectivos descontos dos salários dos servidores.
PROJETO DE LEINº de de Fevereiro de 2001
WI — Os descontos estabelecidos nos termos do caput
deste artigo referente à Contribuição Confederativa ou Associativa,
deverá incidir sobre os salários de todos os servidores públicos
municipais da categoria representada pelo sindicato favorecido, salvo
expressa oposição ao desconto pelo servidor, que deverá ser
protocolizado junto ao sindicato representativo da categoria, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias que antecedam aos respectivos descontos,
sem efeito retroativo, sendo vedado o uso de formulários ou modelos de
oposição de desconto, ou qualquer outro meio que venha a caracterizar a
política anti-sindical.
Iv — Para a apuração dos valores a serem
descontados nos salários dos servidores a titulo de convênio, deverá o
sindicato representativo da categoria dos servidores públicos municipais,
encaminhar à Prefeitura Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias que
anteceder a data de pagamento dos salários, relação detalhada com os
respectivos nomes e valores de débitos individualizados.
V — A administração pública municipal deverá
efetuar o repasse dos valores descontados dos salários dos servidores até
o 5º (quinto) dia útil subseguente ao desconto, sob pena de incidir nas
sanções do artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem
prejuizo das sanções administrativas e criminais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº de de Fevereiro de 2001
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Prefeito Municipal
Estado de São Paulo
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DESPACHO. [a o 1 009 / 2001
SOLANEEA PESE A AA SOUZA DIAS
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PRESIDENTE
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Câmara Wunicipal de Moc
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.009/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR e ITALO MAZIERO JUNIOR
ASSUNTO Es Estabelece forma de descontos em Folha de pagamen-
to nos salarios dos servidores Públicos Municipais.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão. após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal « Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida. exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões. 27 de Fevereiro de 2001,
Nas
Italo Maziero Juni
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Di REA
Sala das Comissões, 28 de e 2001
Dr. Luiz Armando Calió
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA
INTERESSADO
RELATOR
ASSUNTO
- PROJETO DE LEI Nº.009/2001
PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
te ANTONIO ULIAM FILHO
:- Estabelece forma de descontos em Folha de pagamento
nos salarios dos servidores Públicos Municipais.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m,j.
Sala das Comi 3, 27 de Fevereiro de 2001.
1
A
Relator
Antonio Uliam Filho
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 28 de Fevereiro de 2001 .
Luiz Braz/Mariano
/
Neide Falarirt Bedim
Câmara Municipal de Wococa
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº,009/2001
ITERESSADO - PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
ASSUNTO - Estabelece forma de desconto em folha para as
contribuições confederativas e associativas e
para convenios, convenios coletivos do traba-
lho.
EMENDA UNICA SUBSTITUTIVA
O TT) SUBS II IUTIVA
Substitua-se no inciso II do artigo 19 do presente Projeto
a PALAVRA Assistêncial por Associativa.
Plenario Venerando Ribeiro da Silva,12 de Março de 2001
Estado da São Paulo
uu
Mococa, 21 de Março de 2001.
é DA
E Camara Municipal de Mococa ob a
Of nº. 187/2001-CM,
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 19 de Março último,
Autógrafo nº. 008/2001- Projeto de Lei Complementar nº. 005/2001.
Autógrafo nº. 009/2001- Projeto de Lei Complementar nº. 007/2001.
Autógrafo nº, 010/2001- Projeto de Lei nº. 008/2001.
Autógrafo nº. 011/2001- Projeto de Lei nº. 009/2001.
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 012/2001- Projeto de Lei nº. 010/2001.
(autoria da Vereadora Solange A. de Souza Dias)
Autógrafo nº. 013/2001- Projeto de Lei nº. 012/2001.
(autoria da Vereadora Neide Falarmi Bedin)
Autógrafo nº. 014/2001] - Projeto de Lei nº. 014/2001.
Áo ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
po
INS Duas
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Thiago Ferraz de Siqueira
DD. Prefeito Municipal em exercício
Mococa
q
«If
Câmara Municipal dê Wok »
Estado do São Paulo
uu
AUTÓGRAFO Nº. Ol DE 2001.
Projeto de Lei nº. 009/2001.
Estabelece a forma de desconto em folha de
pagamento nos salários dos servidores públicos
municipais dos valores referentes às contribuições
Confederativa, Associativa e de Convênio, dentro
dos limites fixados por meio de Acordo,
Convenção ou Contrato Coletivo de Trabalho e dá
outras providências.
Art. 1º - Os descontos em folha de pagamento dos
salários dos servidores públicos municipais, referentes aos valores
devidos a titulo de Contribuição Confederativa e ou Associativa, bem
como dos valores de convênios celebrados, deverão obedecer ao
seguinte:
[ — Para apuração do valor devido pelo servidor
público municipal, a título de Contribuição Confederativa ou
Associntiva, deverá ser observado o patamar estabelecido em
Assembléia Geral realizada pelo sindicato representativo dos servidores
públicos municipais, nos termos de seus estatutos, instrumentalizados
por meio de Acordo, Convenção Coletiva ou Contrato Coletivo de
Trabalho, que deverá ser precedida por ampla negociação coletiva entre
o sindicato mencionado e a administração pública municipal,
e
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Cacio DO.
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[Fa nº [2
Câmara Municipal do Wocockt Dl
Edudo as Paulo
AUTÓGRAFO Nº. 01 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 009/2001.
IH —- Quando o Instrumento Normativo
Convencionado, que fixa os valores das contribuições, estabelecer a não
cumulatividade da Contribuição Confederativa e da Contribuição
Associativa, -deverá a entidade sindical representativa dos servidores
encaminhar à administração pública municipal, de forma expressa e
mediante protocolo, com 30 (trinta) dias de antecedência à data do
desconto, a forma e os patamares sobre os quais deverão ser efetuados os
respectivos descontos dos salários dos servidores.
WI — Os descontos estabelecidos nos termos do caput
deste artigo referente à Contribuição Confederativa ou Associativa,
deverá incidir sobre os salários de todos os servidores públicos
municipais da categoria representada pelo sindicato favorecido, salvo
expressa oposição ao desconto pelo servidor, que deverá ser
protocolizado junto ao sindicato representativo da categoria, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias que antecedam aos respectivos descontos,
sem efeito retroativo, sendo vedado o uso de formulários ou modelos de
oposição de desconto, ou qualquer outro meio que venha a caracterizar a
política anti-sindical,
IV — Para a apuração dos valores a serem
descontados nos salários dos servidores a título de convênio, deverá o
sindicato representativo da categoria dos servidores públicos municipais,
encaminhar à Prefeitura Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias que
anteceder à data de pagamento dos salários, relação detalhada com os
respectivos nomes e valores de débitos individualizados,
V — A administração pública municipal deverá
efetuar o repasse dos valores descontados dos salários dos servidores até
o 5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto, sob pena de incidir nas
sanções do artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem
prejuízo das sanções administrativas € criminais.
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Cai ds DA Boda:
Comasá Municipal dá Whococa
Estado da São Paul A
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AUTÓGRAFO Nº. 011 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 009/2001.
Art, 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE MARÇO DE 2001.
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente ) Sã
es: paia Ye cu,
NEIDE FALARINI BEDIN 2.
1º, Secretária DS aÃ

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