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materia nº 10/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2001
Date 2001-02-19
Ementadispõe sobre a criação de uma central de voluntários sociais junto ao departamento de promoção social e habitação da prefeitura municipal de mococa
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Estado de São 4
Projeto de Lei nº. OU de de 2001.
Dispõe sobre a criação de uma Central de
Voluntários Sociais junto ao Departamento de
Promoção Social e Habitação da Prefeitura
Municipal de Mococa.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia — de de
. aprovou Projeto de Lei nº. /2001, de autoria da
Vereadora Neide Falarini Bedin, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica criado junto ao Departamento de
Promoção Social e Habitação da Prefeitura Municipal de Mococa uma
Central de Voluntários Sociais para aproveitamento do potencial
voluntários existentes nos individuos.
Art. 2º. — São atribuições da Central de
Voluntários Sociais:
1 — Racionalizar cada vez mais a ação social
desenvolvida no Municipio:
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Estado de São ETA
IH — atender as entidades sociais, que necessitam de
voluntários treinados, para uma melhor execução de seus programas de
atividades:
HI — Arregimentar, capacitar, treinar, orientar.
assessorar, encaminhar e acompanhar voluntários em entidades sociais,
que realizam um trabalho educativo voltado para a Promoção Social ou
mesmo atuar no Departamento de Promoção Social e Habitação da
Prefeitura Municipal e ou Fundo Social de Solidariedade do Município de
Mococa,
Art. 3º. — Os Voluntários Sociais serão treinados
pela equipe técnica do Departamento de Promoção Social e Habitação da
Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 4º. — A Central de Voluntários Sociais
organizará seu arquivo com dados pessoais e gerais de identificação. de
treinamentos recebidos e trabalho desenvolvidos pelos voluntários sociais.
Art. 5%. — Será realizado pela Central de
Voluntários Sociais avaliação periódica do trabalho desenvolvido pelos
voluntários.
Art. 6º. — A Central de Voluntários Sociais
organizará também um cadastro das entidades sociais do município com
uma síntese de suas atividades e finalidades.
Fis: n.º
Câmara Municipal de Mococa ad
Estado de São Paulo
Art. 7º,
— Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as dispos
ições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 19 de Fevereiro de 2001.
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NEIDE fALARINI BEDIN
Vereadora
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Estado de São Paul, . :
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LUSTIFICATIVA
Estamos vivendo o ano internacional do Voluntário
Social.
Entendemos que a ação do voluntário é uma
resposta responsável e livre contra a inércia, a acomodação e a apatia dos
que não tomaram ainda, consciência do valor e da importância de sua
participação para se enfrentar a miséria, a doença, a ignorância e a
injustiça.
A partir de sua consciência e da sua vontade o
indivíduo decide dispor de seu potencial para colaborar na solução de
problemas de seu meio social.
Assim o Foder Público deve incentivar a participação
dos indivíduos com a finalidade de canalizar o potencial dos mesmos para
fins construtivos na Comunidade.
A participação voluntária e consciente de cada
pessoa, emerge como um dos recursos mais valiosos para apressar, o
processo de desenvolvimento social.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 19 de Fevereiro de 2001,
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Estado de São Paulo
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Projeto de Leinº. cio / 200
DESPACHOS
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DESPACHO
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Processo nº. 067 /
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SOLANGE. DE SOUZA DIAS
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
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E À DOENTE PRESIDENTE
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Câmara Municipal de Mococa
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.010/2001
INTERESSADO :- NEIDE FALARINE BEDIM
RELATOR «— ITALO MAZIERO JUNIOR
ASSUNTO :- Dispõe sobre a criação de um Central de voluntarios
social junto ao Departamento de Promoção social da
Prefeitura Municipal de Mococa
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal « Regimental, c estando mentonamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m,j.
Sala das Comissões. 27 de Fevereiro de 2001
Italo Maziero Jyhior
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 28 de Fevereiro de 2001
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.010/2001
INTERESSADO :- NEIDE FALARINI BEDIM
RELATOR - ANTONIO ULIAM FILHO
ASSUNTO :- Dispõe sobre a criação de uma central de volunta-
rios sociais junto ao Departamento de Promoção so-
cial da Prefeitura Municipal de Mococa
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.).
de Fevereiro de 2001
Antonio Uliam Filho
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
de 2001
Sala das Comissões, 28 de Fevereiro
Neide Falarini Bedim
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA : PROJETO DE LEI Nº.010/2001
INTERESSADO :> NEIDE FAÇARINI BEDIM
RELATOR - RONALDO CORRAINI
ASSUNTO :- Dispõe sobre a criação de uma central de voluntarios
sociais junto ao Departamento de promoção social e -
Habitação da Prefeitura Municipal.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o
que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu
texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sata das Comissões, 27. de Zrevereiro de 2001.
Ss
Relator
Ronaldo Corraini
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 28 de Fevereiro de 2001
& Câmara Municipal de Mipeoca =—
Mococa, 21 de Março de 2001.
Of nº. 187/2001-CM
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 19 de Março último.
Autógrafo nº. 008/2001- Projeto de Lei Complementar nº. 005/2001.
Autógrafo nº. 009/2001- Projeto de Lei Complementar nº, 007/2001.
Autógrafo nº, 010/2001- Projeto de Lei nº. 008/2001.
Autógrafo nº. 011/2001- Projeto de Lei nº. 009/2001.
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 012/2001- Projeto de Lei nº, 010/2001.
(autoria da Vereadora Solange A. de Souza Dias)
Autógrafo nº. 013/2001- Projeto de Lei nº. 012/2001.
(autoria da Vercadora Neide Falarini Bedin)
Autógrafo nº. 014/2001 - Projeto de Lei nº. 014/2001.
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
De
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Thiago Ferraz de Siqueira
DD. Prefeito Municipal em exercício
Mococa
Câmara Municipal dê Wococa
Estado de São Paulo qem e
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AUTÓGRAFO Nº. 012 DE 2001. — / bFol
Projeto de Lei nº. 010/2001.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 19 de Março de 2001, aprovou Projeto de Lei nº.
010/2001, de autoria da Vereadora Neide Falarini Bedin, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica criado junto ao Departamento de Promoção
Social e Habitação da Prefeitura Municipal de Mococa uma Central de Voluntários
Sociais para aproveitamento do potencial voluntários existentes nos indivíduos.
Art. 2º. — São atribuições da Central de Voluntários
Sociais:
1! — Racionalizar cada vez mais a ação social desenvolvida
no Município;
H — atender as entidades sociais, que necessitam de
voluntários treinados, para uma melhor execução de seus programas de atividades;
encaminhar e acompanhar voluntários em entidades sociais, que realizam um
trabalho educativo voltado para a Promoção Social ou mesmo atuar no Departamento
de Promoção Social e Habitação da Prefeitura Municipal e ou Fundo Social de
Solidariedade do Município de Mococa.
Art. 3º. — Os Voluntários Sociais serão treinados pela
equipe técnica do Departamento de Promoção Social e Habitação da Prefeitura
Municival de Mococa.
Sica
Camara Municipal di ma El
a E Estado di São DA Paulo
EEE nn Fu-2-
AUTÓGRAFO Nº. 012 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 010/2001.
Art. 4º. — A Central de Voluntários Sociais organizará seu
arquivo com dados pessoais e gerais de identificação, de treinamentos recebidos e
trabalho desenvolvidos pelos voluntários sociais.
Art. 5º. — Será realizado pela Central de Voluntários
Sociais avaliação periódica do trabalho desenvolvido pelos voluntários.
Art. 6º. — A Central de Voluntários Sociais organizará
também um cadastro das entidades sociais do município com uma síntese de suas
atividades e finalidades.
Art. 7. — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE MARÇO DE 2001.
BE Bion
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
NEIDE neLAn BEDIN "EU
a

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