br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 7/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2001
Date 2001-02-12
EmentaCRIA ESTACIONAMENTOS PRIVATIVOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA
native_id12091

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 12

Eadido de São p. AA
uu
PROJETO DE LEINº. (* DE
Cria estacionamentos privativos para
pessoas de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia de de 2001, aprovou Projeto de Lei nº.
42001, de autoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono € promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º. — Ficam criados os estacionamentos, com reserva de
vagas devidamente sinalizados, para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes locais:
I — duas vagas junto à Praça Epitácio Pessoa, sendo uma
próxima ao Banco Itaú S/A e outra próxima ao Banco HSBC Bamerindus S/A;
[I — uma vaga junto à Praça Major José Pedro, próxima ao
Banco do Estado de São Paulo S/A- BANESPA e à Caixa Econômica Federal;
HI — uma vaga a ser implantada na Rua XV de Novembro,
próxima à Nossa Caixa Nosso Banco S/A e à Prefeitura Municipal de Mococa,
Estudo de São Paulo
gt
IV — uma vaga à ser implantada na Rua Alferes Pedrosa,
próxima ao União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO e ao Banco Bradesco
S/A;
V — uma vaga a ser implantada na Rua Dr. Muniz Barretto,
próxima ao Banco Real S/A e ao Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, defini-se pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, a que temporária ou
permanente, tem limitada sua capacidade de locomoção.
Art. 2º. — Nos locais a serem implantados os estacionamentos,
bem como nas testadas que ficam defronte aos prédios de que trata o artigo
primeiro, o Executivo moverá gestões visando à eliminação de barreiras
arquitetônicas urbanísticas, de um modo especial o rebaixamento de guias, com
escopo de facilitar o acesso ao passeio público de pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º. — O Executivo regulamentará a presente lei no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
E
Fis. nº03
Câmara Municipal td Wococa
Proc. 177
Estado de São Paulo
DESPACHOS
A
DESPAC/HO Projeto de Leinº. 077/2001
Besigno Relatar à Preser's “ntesia o Vereador
com mrazo nÊ [Ay
o
APROVADO APROVADO.
mad Di ão portuteidit. - 2º piscussão por
Cato TO. cdi cdi 200.1. na E de 200.
— AS Da TAS
E A. DE SOUZA DjZs SOLANGE A. DE SOUZA D
ssa e CIDENT PRESIDENTE
Fis. n.º 05
[pos 04% dyo d)]
Câmara Municipal de Moco É bol
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI No.007/2001
INTERESSADO ;- RAUL GARIB JUNIOR
RELATOR *- ITALO MAZIERO JUNIOR
ASSUNTO :- Cria Estacionamento Privativos para pessoas porta-
doras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão. após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal c Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões. 13 de pevereiro de 2001.
Italo ao u No
APROVADO O PARECER DO RELATOR N FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, ,-14 de Fevereiro de 2001
Fis. neh
Câmara Municipal de Mococa PESO ami
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.007/2001
INTERESSADO :- RAUL GARIB JUNIOR
RELATOR > RONALDO CORRAINI
ASSUNTO Cria Estacionamentos Privativos para pessoas porta-
doras de deficiência ou com mobilidade reduzida
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o
que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu
texto original.
Esse é o nosso parecer san, j.
Sata das Comissões. | 13 de Fevereiro de 2001.
Relator
Ronaldo Corraini
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 08 «ce Fevereiro de 2001.
Fis. n.º pá 4)
Proc. py Jr
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.866, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Regulamenta o art. 188, da Lei
Orgânica do Município de Moco-
ca.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 16 de junho de 1997, apro
vou Projeto de Lei nº 044/97, de autoria do Verea
dor Aparecido Espanha, e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 19 - Fica o Executivo Municipal obrigado a
adaptar todos os prédios públicos municipais, no sentido de facili-
tar aos portadores de deficiência fisica e aos idosos acesso no in-
terior dos mesmos.
S único - O Executivo Municipal terã o prazo im-
prorrogável de 12 (doze) meses para cumprimento ãa presente Lei.
Art. 20 - As novas edificações de prédios públi-
cos ou particulares frequentados pelo público, a partir da vigencia
“ desta Lei, deverão obedecer aos preceitos previstos noartigo primei
ro da presente Lei.
Art. 39 - A aprovação de projetos de construção
ficarã vinculada às disposições desta Lei.
art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Apa
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
prefeito Municipal
RENA Nec As
DR. FRANCISCO JOSÉ TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.112, DE 26 DE MAIO DE 2.000.
Regulamenta o art. 188, da Lei Orgânica
Municipal, proporcionando aos idosos e
deficientes físicos, acesso adequado à
logradouro público.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa.
em Sessão realizada no dia 22 de maio de 2.000, aprovou
Projeto de Lei nº 042/2000, de autoria do Vereador
Fernando Scovini, e eu sanciono é promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Nos novos loteamentos passa a ser obrigatório,
em todas as esquinas das quadras, o rebaixamento da guia correspondente,
para facilitar o acesso à calçada e, consequentemente a locomoção, dos
deficientes físicos e idosos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
MH
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 de maio de 2.000.
Fis, nº (9
Proc. 043 dio]
Profissional para Corretor de Seguros.
$ 1º A Fundação Escola Nacional de Se-
guros - FUNENSEG promoverá o Exame
Nacional de Habilitação Técnico-Profissio-
nal para Corretor de Seguros, no mínimo,
duas vezes ao ano.
4 2º A Fundação Escola Nacional de Se-
guros — FUNENSEG puderá delegar a ou-
tras entidades de ensiriy a realização do
Exame Nacional de Habilitação e do Curso
de Habilitação Técnico Profiss
tos nos incisos le Il.
63º As provas específicas de'avaliação
de que trata 0 inciso Il serão aplica
decorrer do Curso de Habilitação Té
Profisstonal para Corretor de Seguros.
Art. 4º São requisitos necessários à co!
—pssão de registro profissional do Corretor
de Seguros pela Superintendência deSegu-
tos Privados — SUSENR, prevista no $ 3º do
art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de no-
vembro de 1966:
I-apresentação do Certificado de Con
clusão do Curso de Habilitação Técnico-
Profissional para Corretor de Seguros ou do
comprovante de aprovação no Exame Na-
cional para Habiliação Téenico-Profissio-
nal para Corretor de Seguros, expedidos
pela Fundação Escola Nacional de Seguros
— FUNENSEG; e
l=comprovação de contratação dese-
guro para cobertura de responsabilidade
civil do corretor, prevista no art. 126 do Dé-
creto-Lein' 73, de 21 de novembro de 1966,
eno art: 20 da Lei nº 4,544, de 29 de dezem-
bro de 1964. Hd
Parágrafo único. O seguro dé que trata 0
“ inciso || deverá obedecer regulamentação
da SUSEP que poderá estabelecer parâme-
tros mínimos obrigatórios, em especial
quanto à condições gerais é especiais da
seguro, importância segurada e período de
vigência da cobertura,
Art. 5º A FUNENSEG fornecerá o Certi-
ficado de Conclusão de Curso de Habilita
ção fécnico-Profissional par Corretor de
Seguros, cum base em aferições de apro-
LEI Nº 10.098, DE 19.12:2000 (DOU
20.12.2000)
Estabelece normas gerais e critérios bast-
cos paraa promoção da acessibilidade das pes-
sos portadoras de deficiência ou com meglsiti-
dead reghuuzidio, e eliá outras pron ncieas
O Presidente da República. Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e cu sán-
ciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Aodo o País.
/
veitamento e frequência, segundo critérios
por ela estabelecidos.
Art. 6º O currículo e programas de ensi-
no do Curso de Habilitação Técnico-Profis-
sional para Corretor de Seguros, bem como
os critérios-de seleção de professores, Os
horários de aulas e a carga horária por dis-
ciplina, serão padronizados e levarão em
conta as necessidades das localidades a se-
rem atendidas, as disponibilidades de pes-
soal docente e de recursos e as indicações
da SUSEP.
$ |º A seleção de professores € instruto-
res será feita pela FUNENSEG, com obser-
vância das disposições legais e regulamen
tares aplicáveis e de acordo com as dispos-
ções de seu Estatuto e Regimento Interho.
52ºA FUNENSEL poderá prompúer Cur-
icjo e progra
s3 0 Ciyso'de Habilitação deque trata
a parágrafoAhyterior poderá ser realizado
em qualgder page-do território nacional, a
critério'da FUNÊNSEG, e será ministrado
cad profissão de corredxg padronizada pare
Art. 7º A comprovação
são de curso de ensino de 2º xa
belecimento educacional reconhecido é re-
quisito básico para inscrição dotqndida-
to na Curso de Habilitação Técnico-Rqofis-
stonal para Corretor de Seguros ou no
me Nacional para Habilitação Técnico-
fisstonal para Corretor de Seguros.
Art. 820 Curso de Habilitação Técnico-
profissional para Corretor de Seguros de-
verá abranger, no mínimo, as seguintes atis-
ciplinas;
1- Teoria Geral do Seguro;
1I- Legislação Brasileira de Seguros;
WI = Nações Básicas da Parte Geral do
Código Civil Brasileiro;
Art, 1º Esta Lei estabelece normas ge-
raise critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida,
mediante a supressão de barreiras gde abs-
táculos nas vias e aços públicos
mobiliário urbano, na constru ão é refor-
ma de edifícios e nos meios detransporte e
de comunicação. o '
— Am.Z Para os fins desta Lei são estabe-
lecidas as seguintes definições:
t-acessibilidade; possibilidade e condi-
ção de alcance para ulilização, com seguran
IV- Jurisprudência Básica sobre Segu-
ros;
V-Noções Básicas de Contabilidade de
Seguros, inclusive Cálculos;
VI - Noções sobre liquidação de-sinis-
tros;
vil - Noções sobre Venda de Seguros;
Reiações Públicas e Relações Humanas no
Trabalho; ;
vu! - Canfratos de Seguros e aspectos
técnicos gls modalidades de seguros.
Go () requisito básico de que trata O
fº não prejudica o direito adquirido:
|— dos corretores já detentores de re-
gistro definitivo;
1 — dos candidatos que já concluíram
Curso de Habilitação Técnico-Profissional
para Corretor de Seguros;
WI — dos candidatos já aprovados no
Exame Nacional para Habilitação Técnico-
Profissional para Corretor de Seguros; e
IV — dos candidatos que estejam fre-
quentando Curso de Habilitação Técnico-
Profissional para Corretor de Seguros na
data de publicação desta Resolução.
Art. 10. No ato de recadastramento pe-
ríódico das Corretores de Seguros, a SUSEP
poderá exigir, como conilição necessária à
revalidação do registro profissional, a apre-
sentação dos seguintes documentos:
|-comprovação de contratação dose-
guro previsto no inciso Il do art. 4º desta
Resolução; e
W-comprovação de realização de mívi-
dade de treinamento destinada so aprimo-
ramento profissional do Corretor de Segu-
tos, a ser definida por norma específica da
SUSER
Art. 11, Esta Resolução entra em vigor
nadata desta publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções
ENSP nº 7, de 24 de agosto de 1972; nº 29,
de 28 de dezembro de 1989; e nº 19, de 25
de agosto de 1998.
Hélio Oliveira Partocarrero de Castro
Superintendente
So Deficiente- acessibilidade é garantida por lei
ça e auto! ja, dos espaços, mobiliários e
equipamentosurbanos, das edificações, dos
transportes. e dos sistemas € meios de co-
municação, por pessoa portadora de defict
ência qu com mobilidade reduzida;
|l- barreiras: qualquer entrave ou obs-
táculo que limite ou impeça o acesso, à li-
berdade de movimento e a circulação com
segurança das pessoas, classificadas em:
aj barreiras arquitetônicas urbanísticas
as existentes nas vias públicas € nos espa
ços de uso público;
bj barreiras arquitetônicas na edifica:
1º de janeiro de 2001 740. 48 Sastre pot Basso 15-01/17 HH
ção: as existentes no interior dos edifícios
públicos e pri
ci barreiras arquitetônicas nos transpor-
tes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qual-
quer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossihilite a expressão ou o recebimen-
to de mensagens por intermédio dos mei-
os ou sistemas de comunicação, sejam ou
não de massa;
HI - pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida: a que tempord-
ria ou permanentemente tem limitada sua
capacidade de relacionar-se com o meio e
de utilizá-lo;
IV elemento da urbanização: qualquer
componente das obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, sane-
amento, encanamentos para esgotos, dis-
tribuição de energia elétrica, iluminação
pública, abastecimento e distribuição de
água, paisagismo e os que materializam as
+icações do planejamento urbanístico;
V=mobiliário urbano: o conjunto de ob»
jotos existentes nas vias € espaços públicos,
superpastos ou adicionados aos elementos
da urbanização ou da edificação, de forma que
sus modificação ou traslado não provoque
alterações substanciais nestes elementos, tais
como semáforos, postes de sinalização e si-
milares, cabines telefônicas, fontes públicas,
lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quais-
quer outros de natureza análoga;
VI = ajuda técnica; qualquer elemento
que facilite a autonomia pessoal ou possi-
bilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO TI
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3º O planejamento e a urbanização
das vias públicas, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão ser conce-
“ qse executados de forma a torná-los
acessíveis para as pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º As vias públicas, os parques e os
as To pectivas instalações
serviços e mobiliários urbanos deverão ser
“adaptados. obedecendo-se ardem de pri-
oridade que vise à maior eficiência das
modificações, no sentido de promover
mais ampla acessibilidade às pessoas por-
taroras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art.5"O projeto e o traçado dos elemen-
tos de urbanização públicos e privados de
uso comunitário, nestes compreendidos os
Itinerários e as passagens de pedestres, os
percursos de entrada e de saída de veicu-
los, as escadas e rampas, deverão observar
os parâmetros estabelecidos pelas normas
técnicas de acessibilidade da Associação
15-01/18
K So Lo RRA AC
Comrmons
Epvaas e ad
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
* Arn.6º Os banheiras de uso público exis-
tenfesoua construirem parques, praças, jar-
dins e espaços livres públicos deverão ser
acessíveis e dispor, pelo menos, de um saní-
tário e um lavatório que atendam às
especificações das normas técnicas da ABNT.
Art. 7º Em todas as áreas de estaciona-
Amento de veículos, localizadas em vias ou
Tem espaços públicos, deverão ser reserva-
7 das vagas próximas dos acessos de circula-
" ção de pedestres, devidamente sinalizadas,
E para veiculos que transportem pessoas
A portadoras de deficiência com dificuldade
v de locomoção.
Parágrafo único. As vagas à que se refe-
re o caput deste artigo deverão ser em nú-
mero equivalente a dois por cento dototal,
garantida, no mínimo, uma'vaga, devida-
mente sinalizada e com as especificações
técnicas de desenho e traçado de acordo
com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO HI
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8º Os sinais de tráfego, semáforos,
postes de iluminação ou quaisquer outros
elementos verticais de sinalização que de-
vam ser instalados em itinerário ou espaço
de acesso para pedestres deverão ser dis-
postos de forma a não dificultarou impedir
acirculação, «de modo que possam ser uli-
lizados com a máxima comodidade,
Art. 9º Os semáforos para pedestres ins-
talados nas vias públicas deverão estar
equipados com mecanismo que emita si-
nal sonoro suave, intermitente e sem
estridência, ou com mecanismo altermati-
vo, que sirva de guia vu orientação para à
travessia de pessoas portadoras de deficl-
ência visual, se q Intensidade do fluxo de
veículos e q periculosidade da via assim
determinarem.
Art. 10, Os elementos do mobiliário ur-
bano deverão ser projetados e instalados
em locais que permitam sejam eles utiliza-
dos pelas pessoas portadoras de deficiên-
cia ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS
PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
* Art. TI. A construção, ampliação ou re-
forma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser exe
cutadas de modo que sejam ou
acessíveis às pessoas portadoras de -
ência ou com mobilidade reduzida.
isca pasa único. Para os fins do dispos-
to neste artigo, na construção, ampliação ou
reforma de edifícios públicos ou privados
Fis. n.º |U
Pros g$
destinados ao uso coletivo deverão ser ob-
servados, pelo menos, os seguintes requi-
sitos de acessibilidade:
1- nas áreas externas ou internas da
edificação, destinadas a garagem e a esta-
cionamento «de uso público, deverão ser
reservadas vagas próximas dos acessos de
circulação de pedestres, devidamente sina-
tizadas, para veículos que transportem pes-
soas portadoras de deficiência com dificul-
dade de locomoção permanente;
H- pelo menos um dos acessos ao ínte-
rior da edificação deverá estar livre de bar-
reiras arquitetônicas e de obstáculos que
impeçam ou dificultem a acessibilidade de
pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
Hl=peto menos um dos itinerários que
comuntquem horizontal e verticalmente
todas as dependências e serviços do edifi-
cio, entre si e-com o exterior, deverá cum
prir os requisitos de acessibilidade de que
trata esta Lei; e
IV = us edifícios deverão dispor, pelo
menos, de um banheiro acessível, distrilu-
Indo-se seus equipamentos e acessórios de
maneira que possam ser utilizados por pes-
soa portadora de deficiência ou com mobi-
lidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, confe-
rências, aulas & cutros de natureza similar
deverão dispor de espaços reservados para
pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de
lugares específicos para pessoas com defi-
ciência auditiva e visual, inclusive acompa-
nhante, de acordo com a ABNT, de modo a
facilizar-lhes as condições de acesso, circu-
lação e comunicação,
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS
DE USO PRIVADO
Art. 13. Os edifícios de uso privado em
que seja obrigatória a instalação de eleva-
dores deverão ser construidos atendendo
aos seguintes requisitos mínimos de aces-
sibilidade:
|-percurso acessível que una as unida-
des habitacionais com o exterior e com as
dependências de uso comum;
H — percurso acessível que una a
edificação à via pública, às edificações eaos
serviços anexos de uso comum e aos-edifi-
cios vizinhos;
Hl-cabine do elevadore respectiva por-
ta de entrada acessíveis para pessoas por-
tadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 14, Os edifícios a serem construídos
com mais de um pavimento além do pavi-
mento de acesso, à exceção das habitações
unifamiliares, e que não estejam obrigados
instalação de elevador, deverão dispor de
1º de janeiro de 2001
ngm DE Font/ pwnrv/ Afe esras
especificações técnicas e de projeto que fa-
cilitem a Instalação de um elevador adap-
tado, devendo os demais elementos de uso
comum destes edifícios atender aos requi-
Sitos de acessibilidade,
Art, 15.Caberá ao órgão federal respon-
sável pela coordenação da política habita-
cional regulamentar a reserva de um per-
centual mínimo do total das habitações,
conforme a característica da população lo-
cal, para o atendimento da demanda de
pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
CAPITULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS
DETRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os veiculos de transporte coleti-
“o deverão cumprir os requisitos de aces-
«bilidade estabelecidos nas normas técnl-
cas específicas,
CAPÍTULO VH
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE
COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a
eliminação de barreiras na comunicação e
estabelecerá mecanismos e alternativas
técnicas que tamem acessíveis os sistemas
de comunicação e sinalização às pessoas
partadoras de deficiência sensorial e com
dificuldade de comunicação, para garantir-
lhes o direito de acesso à infurmação, à co-
municação, ao trabalho, à educação, ao
transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18,0 Poder Público implementará a
formação de profissionais intérpretes de
escrita em braile, linguagem de sinais e de
mias-intérpretes, para facilitar qualquer
tipo de comunicação direta à pessoa porta-
dora de deficiência sensorial e com dificul-
dade de comunicação.
Art. 19. Os serviços de radiodifusão so-
nora e de sons é imagens adotarão plano
de medidas técnicas com o objetivo de per
mitiro uso da linguagem de sinais ou outra
subtitulação, para garantir o direito de aces-
so à informação às pessoas portadoras de
deficiência auditiva, nú forma e no prazo
previstos em regulamento,
CAPÍTULO VHI
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS
TÉCNICAS
Art. 20. O Poder Público promoverá a
supressão de barreiras urbanísticas,
arquitetônicas, de transporte e de comuni-
cação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21. O Poder Público, por meio dos
organismos de apoio à pesquisa e das agên-
cias de financiamento, famentará progra-
mas destinados:
I-à promoção de pesquisas científicas
voltadas ao tratamento € prevenção de de-
H-ao desenvolvimento tecnológico ori-
emtado à produção de ajudas (técnicas para
as pessoas portadoras de deficiência;
Hl-a especialização de recursos huma-
nos em acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE FOMENTO
À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art. 22. É instituído, no âmbito da Secre-
taria de Estado de Direitos Humanas do
Ministério da Justiça, o Programa Nacional
de Acessibilidade, com dotação orçamen-
tária específica, cuja execução será discipli-
nada em regulamento,
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Administração Pública fede-
ral direta e indireta destinará, anualmen-
ve, dotação orçamentária para as adapta-
ções, eliminações e supressões de barrei-
ras arquitetônicas existentes nos edificios
de uso público de sua propriedade e na-
queles que estejam sob sua administração
ou so,
Parágrafo único. A implementação
das adaptações, eliminações e supres-
sões de harreiras arquitetônicas referi-
das no caput deste artigo deverá ser ini-
ciada a partir do primeiro ano de vigên-
cia desta Lei.
Art. 24. O Poder Público promoverá
campanhas informativas e educativas
dirigidas à população em geral, com a fi-
nalidade de conscientizá-la esensibilizá-
la quanto à acessibilidade e à Integração
social da pessoa portadora de deficiên-
cia ou com mobilidade reduzida.
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-
se aos edifícios ou imóveis declarados bens
de interesse cultural ou de valor histórico-
artístico, desde que as modificações neces-
sárias observem as normas específicas re-
guladoras destes bens.
Art. 26. Asorganizações representativas
de pessoas portadoras de deficiência terão
legitimidade para acompanhar o cumpri-
mento dos requisitos de acessibilidade es-
tabelecidos nesta Lei,
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
strangeiro — visto para estudante
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE
19,12.2000 (DOU 2T>
MINISTÉRIO DO
EMPREGO
Conselho Nacional de imigração
Disciplina a concessão de visto à estrangei-
ros que venham estudar no Brasib no Ambito
de programa de intercâmbio educacional.
O Conselho Nacional de Imigração, ins:
tituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novem-
bro de 1992, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de
1993, resolve:
Art. 1º Ao estrangeiro que pretenda vir
ao Brasil para estudar em curso regular, no
âmbito de programa mantido por entidade
1º de janeiro de 2001
O mam pueseuisans vem musa
dedicada ao intercâmbio estudantil, poder-
se-à conceder o visto temporário previsto
no item Ldoart. 13 da Lei ne 6.815, de 19 de
agosto de 1980.
do sua inclusão no programa;
mprovante de matrícula ou reser-
va de Paga na instituição de ensino brasilei-
ra ep que pretende estudar;
c) de recursos financeiros compatíveis
im a viagem eaestada;
d) autorização dos pais para deixar o
pais de origem, se menor, e
e) endereço completo do local de hos-
pedagem do aluno hem como qualificação
dos responsáveis.
Art. 3º O visto a que se refere esta Reso-
lução Normativa será solicitado no exteri-
or às Missões diplomáticas, repartições
consulares de carreira ou vice-consulados,
eterá validade de até | (um) ano, improrro-
gável,
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, fican-
do revogada a Resolução Normativa nº 40,
de setembro de 1999, publicada no
tal n” 194-E, de 8 de outubro de
+ pág. 17.
Alvaro Gurgel de Alencar
Presidente do Conselho
15-01/19E8
e? '
as ns ad ess tada
CC
Fis. n.º/ 2 i
E dieuara Municipa do Wococa
Estiido do São Pau o
ngm
Mococa, 22 de Fevereiro de 2001.
Of. nº. 093/2001-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências, segue
cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 21 de
Fevereiro último.
Autógrafo nº. 006/2001 - Projeto de Lei nº. 006/2001.
g j
(de autoria do Vereador Jair Fructo)
Autógrafo nº. 007/2001 - Projeto de Lei nº. 007/2001.
(de autoria do Vereador Raul Garib Júnior)
Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Câmera Municipal dê Wseoca
Estado do São Paulo
uu
AUTÓGRAFO Nº. 007 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 007/2001.
Cria estacionamentos privativos para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 21 de Fevereiro de 2001, aprovou Projeto de Lei nº.
007/2001, de autoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º, — Ficam criados os estacionamentos, com reserva de
vagas devidamente sinalizados, para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes locais:
I — duas vagas junto à Praça Epitácio Pessoa, sendo uma
próxima ao Banco Itaú S/A e outra próxima ao Banco HSBC Bamerindus S/A;
Il — uma vaga junto à Praça Major José Pedro, próxima ao
Banco do Estado de São Paulo S/A- BANESPA e à Caixa Econômica Federal;
HI — uma vaga a ser implantada na Rua XV de Novembro,
próxima à Nossa Caixa Nosso Banco S/A e à Prefeitura Municipal de Mococa;
fo pés apt)
e |
Câm Municipal dê coca
Estado do São PS AMA
ny
AUTÓGRAFO Nº. 007 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 007/2001.
IV — uma vaga a ser implantada na Rua Alferes Pedrosa,
próxima ao União de Bancos Brasileiros S/A “UNIBANCO e ao Banco Bradesco
S/A;
V — uma vaga a ser implantada na Rua Dr. Muniz Barretto,
próxima ao Banco Real S/A e ao Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, defini-se pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, a que temporária ou
permanente, tem limitada sua capacidade de locomoção.
Art. 2º. — Nos locais a serem implantados os estacionamentos,
bem como nas testadas que ficam defronte aos prédios de que trata o artigo
primeiro, o Executivo moverá gestões visando a eliminação de barreiras
arquitetônicas urbanísticas, de um modo especial o rebaixamento de guias, com O
escopo de facilitar o acesso ao passeio público de pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º, — O Executivo regulamentará a presente lei no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º, — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE FEVEREIRO DE 2001.
MB os
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
| Presidente
Las tica lda Bee . Ç
NEIDE FALARINI BEDIN > Lug B NO
e?

open original →