| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2001 |
| Date | 2001-02-12 |
| Ementa | CRIA ESTACIONAMENTOS PRIVATIVOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA |
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Eadido de São p. AA uu PROJETO DE LEINº. (* DE Cria estacionamentos privativos para pessoas de deficiência ou com mobilidade reduzida. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 42001, de autoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono € promulgo a seguinte lei: Art. 1º. — Ficam criados os estacionamentos, com reserva de vagas devidamente sinalizados, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes locais: I — duas vagas junto à Praça Epitácio Pessoa, sendo uma próxima ao Banco Itaú S/A e outra próxima ao Banco HSBC Bamerindus S/A; [I — uma vaga junto à Praça Major José Pedro, próxima ao Banco do Estado de São Paulo S/A- BANESPA e à Caixa Econômica Federal; HI — uma vaga a ser implantada na Rua XV de Novembro, próxima à Nossa Caixa Nosso Banco S/A e à Prefeitura Municipal de Mococa, Estudo de São Paulo gt IV — uma vaga à ser implantada na Rua Alferes Pedrosa, próxima ao União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO e ao Banco Bradesco S/A; V — uma vaga a ser implantada na Rua Dr. Muniz Barretto, próxima ao Banco Real S/A e ao Banco do Brasil S/A. Parágrafo único - Para os fins desta lei, defini-se pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, a que temporária ou permanente, tem limitada sua capacidade de locomoção. Art. 2º. — Nos locais a serem implantados os estacionamentos, bem como nas testadas que ficam defronte aos prédios de que trata o artigo primeiro, o Executivo moverá gestões visando à eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, de um modo especial o rebaixamento de guias, com escopo de facilitar o acesso ao passeio público de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 3º. — O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. E Fis. nº03 Câmara Municipal td Wococa Proc. 177 Estado de São Paulo DESPACHOS A DESPAC/HO Projeto de Leinº. 077/2001 Besigno Relatar à Preser's “ntesia o Vereador com mrazo nÊ [Ay o APROVADO APROVADO. mad Di ão portuteidit. - 2º piscussão por Cato TO. cdi cdi 200.1. na E de 200. — AS Da TAS E A. DE SOUZA DjZs SOLANGE A. DE SOUZA D ssa e CIDENT PRESIDENTE Fis. n.º 05 [pos 04% dyo d)] Câmara Municipal de Moco É bol COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI No.007/2001 INTERESSADO ;- RAUL GARIB JUNIOR RELATOR *- ITALO MAZIERO JUNIOR ASSUNTO :- Cria Estacionamento Privativos para pessoas porta- doras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão. após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal c Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões. 13 de pevereiro de 2001. Italo ao u No APROVADO O PARECER DO RELATOR N FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, ,-14 de Fevereiro de 2001 Fis. neh Câmara Municipal de Mococa PESO ami COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.007/2001 INTERESSADO :- RAUL GARIB JUNIOR RELATOR > RONALDO CORRAINI ASSUNTO Cria Estacionamentos Privativos para pessoas porta- doras de deficiência ou com mobilidade reduzida Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer san, j. Sata das Comissões. | 13 de Fevereiro de 2001. Relator Ronaldo Corraini APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 08 «ce Fevereiro de 2001. Fis. n.º pá 4) Proc. py Jr PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.866, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Regulamenta o art. 188, da Lei Orgânica do Município de Moco- ca. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 16 de junho de 1997, apro vou Projeto de Lei nº 044/97, de autoria do Verea dor Aparecido Espanha, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Fica o Executivo Municipal obrigado a adaptar todos os prédios públicos municipais, no sentido de facili- tar aos portadores de deficiência fisica e aos idosos acesso no in- terior dos mesmos. S único - O Executivo Municipal terã o prazo im- prorrogável de 12 (doze) meses para cumprimento ãa presente Lei. Art. 20 - As novas edificações de prédios públi- cos ou particulares frequentados pelo público, a partir da vigencia “ desta Lei, deverão obedecer aos preceitos previstos noartigo primei ro da presente Lei. Art. 39 - A aprovação de projetos de construção ficarã vinculada às disposições desta Lei. art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Apa DR. WALTER DE SOUZA XAVIER prefeito Municipal RENA Nec As DR. FRANCISCO JOSÉ TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.112, DE 26 DE MAIO DE 2.000. Regulamenta o art. 188, da Lei Orgânica Municipal, proporcionando aos idosos e deficientes físicos, acesso adequado à logradouro público. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa. em Sessão realizada no dia 22 de maio de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº 042/2000, de autoria do Vereador Fernando Scovini, e eu sanciono é promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Nos novos loteamentos passa a ser obrigatório, em todas as esquinas das quadras, o rebaixamento da guia correspondente, para facilitar o acesso à calçada e, consequentemente a locomoção, dos deficientes físicos e idosos. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, MH PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 de maio de 2.000. Fis, nº (9 Proc. 043 dio] Profissional para Corretor de Seguros. $ 1º A Fundação Escola Nacional de Se- guros - FUNENSEG promoverá o Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissio- nal para Corretor de Seguros, no mínimo, duas vezes ao ano. 4 2º A Fundação Escola Nacional de Se- guros — FUNENSEG puderá delegar a ou- tras entidades de ensiriy a realização do Exame Nacional de Habilitação e do Curso de Habilitação Técnico Profiss tos nos incisos le Il. 63º As provas específicas de'avaliação de que trata 0 inciso Il serão aplica decorrer do Curso de Habilitação Té Profisstonal para Corretor de Seguros. Art. 4º São requisitos necessários à co! —pssão de registro profissional do Corretor de Seguros pela Superintendência deSegu- tos Privados — SUSENR, prevista no $ 3º do art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de no- vembro de 1966: I-apresentação do Certificado de Con clusão do Curso de Habilitação Técnico- Profissional para Corretor de Seguros ou do comprovante de aprovação no Exame Na- cional para Habiliação Téenico-Profissio- nal para Corretor de Seguros, expedidos pela Fundação Escola Nacional de Seguros — FUNENSEG; e l=comprovação de contratação dese- guro para cobertura de responsabilidade civil do corretor, prevista no art. 126 do Dé- creto-Lein' 73, de 21 de novembro de 1966, eno art: 20 da Lei nº 4,544, de 29 de dezem- bro de 1964. Hd Parágrafo único. O seguro dé que trata 0 “ inciso || deverá obedecer regulamentação da SUSEP que poderá estabelecer parâme- tros mínimos obrigatórios, em especial quanto à condições gerais é especiais da seguro, importância segurada e período de vigência da cobertura, Art. 5º A FUNENSEG fornecerá o Certi- ficado de Conclusão de Curso de Habilita ção fécnico-Profissional par Corretor de Seguros, cum base em aferições de apro- LEI Nº 10.098, DE 19.12:2000 (DOU 20.12.2000) Estabelece normas gerais e critérios bast- cos paraa promoção da acessibilidade das pes- sos portadoras de deficiência ou com meglsiti- dead reghuuzidio, e eliá outras pron ncieas O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e cu sán- ciono a seguinte Lei; CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Aodo o País. / veitamento e frequência, segundo critérios por ela estabelecidos. Art. 6º O currículo e programas de ensi- no do Curso de Habilitação Técnico-Profis- sional para Corretor de Seguros, bem como os critérios-de seleção de professores, Os horários de aulas e a carga horária por dis- ciplina, serão padronizados e levarão em conta as necessidades das localidades a se- rem atendidas, as disponibilidades de pes- soal docente e de recursos e as indicações da SUSEP. $ |º A seleção de professores € instruto- res será feita pela FUNENSEG, com obser- vância das disposições legais e regulamen tares aplicáveis e de acordo com as dispos- ções de seu Estatuto e Regimento Interho. 52ºA FUNENSEL poderá prompúer Cur- icjo e progra s3 0 Ciyso'de Habilitação deque trata a parágrafoAhyterior poderá ser realizado em qualgder page-do território nacional, a critério'da FUNÊNSEG, e será ministrado cad profissão de corredxg padronizada pare Art. 7º A comprovação são de curso de ensino de 2º xa belecimento educacional reconhecido é re- quisito básico para inscrição dotqndida- to na Curso de Habilitação Técnico-Rqofis- stonal para Corretor de Seguros ou no me Nacional para Habilitação Técnico- fisstonal para Corretor de Seguros. Art. 820 Curso de Habilitação Técnico- profissional para Corretor de Seguros de- verá abranger, no mínimo, as seguintes atis- ciplinas; 1- Teoria Geral do Seguro; 1I- Legislação Brasileira de Seguros; WI = Nações Básicas da Parte Geral do Código Civil Brasileiro; Art, 1º Esta Lei estabelece normas ge- raise critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras gde abs- táculos nas vias e aços públicos mobiliário urbano, na constru ão é refor- ma de edifícios e nos meios detransporte e de comunicação. o ' — Am.Z Para os fins desta Lei são estabe- lecidas as seguintes definições: t-acessibilidade; possibilidade e condi- ção de alcance para ulilização, com seguran IV- Jurisprudência Básica sobre Segu- ros; V-Noções Básicas de Contabilidade de Seguros, inclusive Cálculos; VI - Noções sobre liquidação de-sinis- tros; vil - Noções sobre Venda de Seguros; Reiações Públicas e Relações Humanas no Trabalho; ; vu! - Canfratos de Seguros e aspectos técnicos gls modalidades de seguros. Go () requisito básico de que trata O fº não prejudica o direito adquirido: |— dos corretores já detentores de re- gistro definitivo; 1 — dos candidatos que já concluíram Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; WI — dos candidatos já aprovados no Exame Nacional para Habilitação Técnico- Profissional para Corretor de Seguros; e IV — dos candidatos que estejam fre- quentando Curso de Habilitação Técnico- Profissional para Corretor de Seguros na data de publicação desta Resolução. Art. 10. No ato de recadastramento pe- ríódico das Corretores de Seguros, a SUSEP poderá exigir, como conilição necessária à revalidação do registro profissional, a apre- sentação dos seguintes documentos: |-comprovação de contratação dose- guro previsto no inciso Il do art. 4º desta Resolução; e W-comprovação de realização de mívi- dade de treinamento destinada so aprimo- ramento profissional do Corretor de Segu- tos, a ser definida por norma específica da SUSER Art. 11, Esta Resolução entra em vigor nadata desta publicação. Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções ENSP nº 7, de 24 de agosto de 1972; nº 29, de 28 de dezembro de 1989; e nº 19, de 25 de agosto de 1998. Hélio Oliveira Partocarrero de Castro Superintendente So Deficiente- acessibilidade é garantida por lei ça e auto! ja, dos espaços, mobiliários e equipamentosurbanos, das edificações, dos transportes. e dos sistemas € meios de co- municação, por pessoa portadora de defict ência qu com mobilidade reduzida; |l- barreiras: qualquer entrave ou obs- táculo que limite ou impeça o acesso, à li- berdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: aj barreiras arquitetônicas urbanísticas as existentes nas vias públicas € nos espa ços de uso público; bj barreiras arquitetônicas na edifica: 1º de janeiro de 2001 740. 48 Sastre pot Basso 15-01/17 HH ção: as existentes no interior dos edifícios públicos e pri ci barreiras arquitetônicas nos transpor- tes: as existentes nos meios de transportes; d) barreiras nas comunicações: qual- quer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossihilite a expressão ou o recebimen- to de mensagens por intermédio dos mei- os ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; HI - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que tempord- ria ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo; IV elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, sane- amento, encanamentos para esgotos, dis- tribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as +icações do planejamento urbanístico; V=mobiliário urbano: o conjunto de ob» jotos existentes nas vias € espaços públicos, superpastos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sus modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e si- milares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quais- quer outros de natureza análoga; VI = ajuda técnica; qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possi- bilite o acesso e o uso de meio físico. CAPÍTULO TI DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser conce- “ qse executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 4º As vias públicas, os parques e os as To pectivas instalações serviços e mobiliários urbanos deverão ser “adaptados. obedecendo-se ardem de pri- oridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas por- taroras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art.5"O projeto e o traçado dos elemen- tos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os Itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veicu- los, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação 15-01/18 K So Lo RRA AC Comrmons Epvaas e ad Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. * Arn.6º Os banheiras de uso público exis- tenfesoua construirem parques, praças, jar- dins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um saní- tário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT. Art. 7º Em todas as áreas de estaciona- Amento de veículos, localizadas em vias ou Tem espaços públicos, deverão ser reserva- 7 das vagas próximas dos acessos de circula- " ção de pedestres, devidamente sinalizadas, E para veiculos que transportem pessoas A portadoras de deficiência com dificuldade v de locomoção. Parágrafo único. As vagas à que se refe- re o caput deste artigo deverão ser em nú- mero equivalente a dois por cento dototal, garantida, no mínimo, uma'vaga, devida- mente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. CAPÍTULO HI DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO Art. 8º Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que de- vam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dis- postos de forma a não dificultarou impedir acirculação, «de modo que possam ser uli- lizados com a máxima comodidade, Art. 9º Os semáforos para pedestres ins- talados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita si- nal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo altermati- vo, que sirva de guia vu orientação para à travessia de pessoas portadoras de deficl- ência visual, se q Intensidade do fluxo de veículos e q periculosidade da via assim determinarem. Art. 10, Os elementos do mobiliário ur- bano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utiliza- dos pelas pessoas portadoras de deficiên- cia ou com mobilidade reduzida. CAPÍTULO IV DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO * Art. TI. A construção, ampliação ou re- forma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser exe cutadas de modo que sejam ou acessíveis às pessoas portadoras de - ência ou com mobilidade reduzida. isca pasa único. Para os fins do dispos- to neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados Fis. n.º |U Pros g$ destinados ao uso coletivo deverão ser ob- servados, pelo menos, os seguintes requi- sitos de acessibilidade: 1- nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a esta- cionamento «de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sina- tizadas, para veículos que transportem pes- soas portadoras de deficiência com dificul- dade de locomoção permanente; H- pelo menos um dos acessos ao ínte- rior da edificação deverá estar livre de bar- reiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; Hl=peto menos um dos itinerários que comuntquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifi- cio, entre si e-com o exterior, deverá cum prir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV = us edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distrilu- Indo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pes- soa portadora de deficiência ou com mobi- lidade reduzida. Art. 12. Os locais de espetáculos, confe- rências, aulas & cutros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com defi- ciência auditiva e visual, inclusive acompa- nhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilizar-lhes as condições de acesso, circu- lação e comunicação, CAPÍTULO V DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de eleva- dores deverão ser construidos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de aces- sibilidade: |-percurso acessível que una as unida- des habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; H — percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações eaos serviços anexos de uso comum e aos-edifi- cios vizinhos; Hl-cabine do elevadore respectiva por- ta de entrada acessíveis para pessoas por- tadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 14, Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavi- mento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados instalação de elevador, deverão dispor de 1º de janeiro de 2001 ngm DE Font/ pwnrv/ Afe esras especificações técnicas e de projeto que fa- cilitem a Instalação de um elevador adap- tado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requi- Sitos de acessibilidade, Art, 15.Caberá ao órgão federal respon- sável pela coordenação da política habita- cional regulamentar a reserva de um per- centual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população lo- cal, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. CAPITULO VI DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DETRANSPORTE COLETIVO Art. 16. Os veiculos de transporte coleti- “o deverão cumprir os requisitos de aces- «bilidade estabelecidos nas normas técnl- cas específicas, CAPÍTULO VH DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tamem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas partadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir- lhes o direito de acesso à infurmação, à co- municação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. Art. 18,0 Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de mias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa porta- dora de deficiência sensorial e com dificul- dade de comunicação. Art. 19. Os serviços de radiodifusão so- nora e de sons é imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de per mitiro uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de aces- so à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, nú forma e no prazo previstos em regulamento, CAPÍTULO VHI DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comuni- cação, mediante ajudas técnicas. Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agên- cias de financiamento, famentará progra- mas destinados: I-à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento € prevenção de de- H-ao desenvolvimento tecnológico ori- emtado à produção de ajudas (técnicas para as pessoas portadoras de deficiência; Hl-a especialização de recursos huma- nos em acessibilidade. CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS Art. 22. É instituído, no âmbito da Secre- taria de Estado de Direitos Humanas do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamen- tária específica, cuja execução será discipli- nada em regulamento, CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A Administração Pública fede- ral direta e indireta destinará, anualmen- ve, dotação orçamentária para as adapta- ções, eliminações e supressões de barrei- ras arquitetônicas existentes nos edificios de uso público de sua propriedade e na- queles que estejam sob sua administração ou so, Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supres- sões de harreiras arquitetônicas referi- das no caput deste artigo deverá ser ini- ciada a partir do primeiro ano de vigên- cia desta Lei. Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a fi- nalidade de conscientizá-la esensibilizá- la quanto à acessibilidade e à Integração social da pessoa portadora de deficiên- cia ou com mobilidade reduzida. Art. 25. As disposições desta Lei aplicam- se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico- artístico, desde que as modificações neces- sárias observem as normas específicas re- guladoras destes bens. Art. 26. Asorganizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumpri- mento dos requisitos de acessibilidade es- tabelecidos nesta Lei, Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori strangeiro — visto para estudante RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 19,12.2000 (DOU 2T> MINISTÉRIO DO EMPREGO Conselho Nacional de imigração Disciplina a concessão de visto à estrangei- ros que venham estudar no Brasib no Ambito de programa de intercâmbio educacional. O Conselho Nacional de Imigração, ins: tituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novem- bro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve: Art. 1º Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para estudar em curso regular, no âmbito de programa mantido por entidade 1º de janeiro de 2001 O mam pueseuisans vem musa dedicada ao intercâmbio estudantil, poder- se-à conceder o visto temporário previsto no item Ldoart. 13 da Lei ne 6.815, de 19 de agosto de 1980. do sua inclusão no programa; mprovante de matrícula ou reser- va de Paga na instituição de ensino brasilei- ra ep que pretende estudar; c) de recursos financeiros compatíveis im a viagem eaestada; d) autorização dos pais para deixar o pais de origem, se menor, e e) endereço completo do local de hos- pedagem do aluno hem como qualificação dos responsáveis. Art. 3º O visto a que se refere esta Reso- lução Normativa será solicitado no exteri- or às Missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou vice-consulados, eterá validade de até | (um) ano, improrro- gável, Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, fican- do revogada a Resolução Normativa nº 40, de setembro de 1999, publicada no tal n” 194-E, de 8 de outubro de + pág. 17. Alvaro Gurgel de Alencar Presidente do Conselho 15-01/19E8 e? ' as ns ad ess tada CC Fis. n.º/ 2 i E dieuara Municipa do Wococa Estiido do São Pau o ngm Mococa, 22 de Fevereiro de 2001. Of. nº. 093/2001-CM. Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 21 de Fevereiro último. Autógrafo nº. 006/2001 - Projeto de Lei nº. 006/2001. g j (de autoria do Vereador Jair Fructo) Autógrafo nº. 007/2001 - Projeto de Lei nº. 007/2001. (de autoria do Vereador Raul Garib Júnior) Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa Câmera Municipal dê Wseoca Estado do São Paulo uu AUTÓGRAFO Nº. 007 DE 2001. Projeto de Lei nº. 007/2001. Cria estacionamentos privativos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 21 de Fevereiro de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 007/2001, de autoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º, — Ficam criados os estacionamentos, com reserva de vagas devidamente sinalizados, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes locais: I — duas vagas junto à Praça Epitácio Pessoa, sendo uma próxima ao Banco Itaú S/A e outra próxima ao Banco HSBC Bamerindus S/A; Il — uma vaga junto à Praça Major José Pedro, próxima ao Banco do Estado de São Paulo S/A- BANESPA e à Caixa Econômica Federal; HI — uma vaga a ser implantada na Rua XV de Novembro, próxima à Nossa Caixa Nosso Banco S/A e à Prefeitura Municipal de Mococa; fo pés apt) e | Câm Municipal dê coca Estado do São PS AMA ny AUTÓGRAFO Nº. 007 DE 2001. Projeto de Lei nº. 007/2001. IV — uma vaga a ser implantada na Rua Alferes Pedrosa, próxima ao União de Bancos Brasileiros S/A “UNIBANCO e ao Banco Bradesco S/A; V — uma vaga a ser implantada na Rua Dr. Muniz Barretto, próxima ao Banco Real S/A e ao Banco do Brasil S/A. Parágrafo único - Para os fins desta lei, defini-se pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, a que temporária ou permanente, tem limitada sua capacidade de locomoção. Art. 2º. — Nos locais a serem implantados os estacionamentos, bem como nas testadas que ficam defronte aos prédios de que trata o artigo primeiro, o Executivo moverá gestões visando a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, de um modo especial o rebaixamento de guias, com O escopo de facilitar o acesso ao passeio público de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 3º, — O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. Art. 4º, — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE FEVEREIRO DE 2001. MB os SOLANGE A. DE SOUZA DIAS | Presidente Las tica lda Bee . Ç NEIDE FALARINI BEDIN > Lug B NO e?