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materia nº 15/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2001
Date 2001-03-19
EmentaDISPONDO SOBRE NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV E ACRESCENTANDO O INCISO V À LEI N° 2527, DE 09 DE MARÇO DE 1995.(ACOMPANHANTE PARA DEFICIENTES FÍSICOS)
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Fi —
PROJETO DE LEI Nº. (/5 DE DE
dispondo sobre nova redação, no inciso IV e
acrescentando o inciso V à Lei nº. 2.527, de 09 de
Março de 1995,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia de de 2001, aprovou Projeto de
Lei nº. 4200], de autoria do Vereador Dr. Luiz Armando Calió, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - O inciso IV, do artigo 1º. da Lei nº, 2.527, de 09
de Março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV — o acompanhante conduzindo menor, assim definido
em Lei Civil, já beneficiado pelo inciso Il e que esteja em tratamento, junto à
entidade assistencial, enquanto durar o referido tratamento”,
Art, 2º. — O artigo 1º. da Lei nº, 2.527. de 09 de Março de
1995, passa a vigorar acrescido do inciso Ve com a seguinte redação:
V- o acompanhante de todo beneficiado da presente Lei,
desde que impossibilitado de autolocomoção”.
Art 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º. — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Silva, 19 de Março de 2001.
Dr. LUIZ! ARMANDO CALIÓ
Vereador
Fis. nº 02 " )
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JUSTIFICATIVA
As alterações propostas através do presente
Projeto de Lei tem por finalidade, alterando itens da propositura, oferecer
maior alcance social, dentro dos objetivos do Projeto original.
Com relação a alteração do inciso IV, é para
oferecer uma melhor interpretação do seu texto, como também ao mesmo
tempo ampliar os benefícios cominados no artigo 1º. da Lei nº. 2.527, de
09 de Março de 19995, universalizando ainda os favorecidos.
A inclusão do inciso V é feito com o objetivo de
favorecer ao beneficiário da Lei em questão, que estiver impossibilitado
de autolocomoção, e assim só poderá fazé-lo diante de um acompanhante.
Esperamos que a nossa intenção, tenha plena
acolhida de nossos Pares de Comissão, como do Nobre Plenário.
Plenário Venerando Ri Silva, 19 de Março de 2001.
Dr. LUIZ MANDO CALIÓ
Vereador
LEINS. 2523/95
ALTERADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.527, DE 09 DE MARÇO DE 1995
dispondo sobre isenção do pagamento do
transporte coletivo urbano e do ingres-
so em atividades esportivas, culturais
e de lazer, aos idosos, aos portadores
de deficiências e aos aposentados por
invalidez, e dando outras providências.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 12 de dezembro de 1994,
aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador
Dr. Luiz Armando Calió, e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI;
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do transpor
te coletivo urbano e do ingresso em atividades esportivas, artísti-
cas, de lazer e culturais, quando estas patrocinadas pela Prefeitura
ou sob concessão desta:
I - O idoso com mais de 65 (sessenta é cinco)
anos de Idade;
II - o portador de deficiência, considerado in
capacitado para o trabalho habitual, bem como o menor de 14 (quator-
ze) anos portador de deficiência que justifique a isenção;
II - o aposentado por invalidez;
IV - o acompanhamento de menor, assim definido
em Lei civil, já beneficiada pelo inciso II e que esteja em tratamen
to junto à entidade assistencial no Município, enquanto durar o refe
rido tratamento, devendo para esse inciso prevalecer apenas a isen-
ção no pagamento de transporte coletivo.
Art. 2º - As isenções preconizadas na presente
Lei, somente serão concedidas aos residentes neste Município,
Art. 3º - As isenções previstas na presente Lei
constitui-se-á em condição obrigatória a contar dos atos administra-
tivos delegatórios:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2,527, DE 09 DE MARÇO DE 199
I - para que as empresas particulares possam
explorar os serviços de transporte coletivo no Município;
om II - para que empresas particulares na explora
ção sob regime de concessão, em eventos esportivos, artísticos, cul-
"turais e de lazer.
Art. 4º - Com relação as concessões realizadas
antes da vigência desta Lei, o Executivo nos contratos portanto jé
"firmados, determinará a inclusão de um termo adítivo, para resguar-
"dar o benefício da isenção do pagamento do transporte coletivo, nos
E moldes da presente Lei.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente
Lei dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua pro-
* mulgação, definindo os requisitos a serem preenchidos pelos interes-
E sados, para que façam jús aos benefícios desta Lei, a forma como se-
rão cadastrados e os meios pelos quais se distribuirão os passes e
credenciais identificadoras correspondentes,
Parágrafo Único - A aferição da incapacidade pa-
ra o trabalho, bem como das condições de concessão de benefício a
menores e acompanhantes, poderá ser realizada pelos órgãos competen-
tes da Previdência Social e pelas entidades assistenciais do Municíf-
q pio, estes em convênio com a Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sus
publicação, revogadas as disposições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 DE MARÇO DE 1995,
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DR. ANTONIO NAUFEL
Piefeito Municipal
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º. 2.797, de 22 de Agosto de 1.997.
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Estado de São Paulo
acrescenta parágrafo único ao artigo 1º.
da Lei Municipal nº. 2.527, de 09 de Março
de 1.995.
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA, em Sessão realizada no dia 18 de Agosto de 1.997, tendo
rejeitado o veto total aposto pelo Sr. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº.
53/97, referente ao Projeto de Lei nº. 031/97, de autoria do Vereador Dr.
Luiz Armando Calió, nos termos do parágrafo 6º. do art. 41, da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - O artigo 1º. da Lei nº. 2.527, de 09 de Março
de 1.995, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, tendo a
seguinte redação:
Parágrafo único - as isenções preconizadas no
14º. desta lei serão amplamente divulgadas, tornando-se obrigatório
inserção de forma sintetizada nas propagandas de eventos ou atividades
de que trata o caput da presente lei; bem como, deverá ser afixado em
locais visíveis no interior dos veiculos de transporte coletivo urbano,
quando se tratar de isenção de pagamento pelo uso do transporte.
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal delMococa, 22 de Agosto de 1.997.
Estado de São Paulo
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DESPACHOS
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) Comissões.
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E Projeto de Leinº. 015/ 2001
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Dr. Luiz Armando Calió
Presidente
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
PRESIDENTE
APROVADO
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Com Emendas
Fis. n.º (04 )
Câmara Municipal de Mococa Predo! vg)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI N9.15/2001
INTERESSADO :- DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
RELATOR «- RAUL GARIB JUNIOR
ASSUNTO :- Dispondo sobre nova redação ao inciso IV e Acrescen-
tando o inciso V a Lei 2.527 de 09.03.95 (Acompanhan-
te para deficientes fisicos).
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal c Regimental, c estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida. exarando parecer FAVORÁVEL. à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 27 de Março de 2001
for
“Ra Garib a
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 28 de Março de 2001
Fis. n.º (7)
Câmara Municipal de Mlecocal Proc. J0U a
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.15/2001
INTERESSADO :- DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
RELATOR =
ASSUNTO :- Dispondo sobre nova redação ao inciso IV e acrescen-
tando o inciso V a lel 2.527 de 09.03.95 (Acompanhan
do para deficicientes físicos).
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m;.
Sala das Comissões, 22 de Marco de 2001.
Cureted dai Vedros
Relator
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, de . Março de 2001
pe q
Proc. OU mM
Camara Municipal do Wcoca
Estado do São Paulo
pu
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº. 015/2001.
Autor da Emenda: Dr. Luiz Armando Calió,
EMENDA SUBSTITUTIVA
O artigo primeiro do projeto de lei em tela passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 1º.- O inciso IV, do art. 1º,, da Lei nº. 2527. de 09 de Março
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
H-...
HE-...
IV — o acompanhante de todo beneficiário de que trata a presente
lei, e desde que o beneficiário esteja impossibilitado de auto se locomover”.
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o artigo segundo, do projeto de lei em epígrafe, pela
seguinte redação.
“Art. 2º, - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
se as disposições em contrário.”
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se os artigos terceiro e quarto do projeto de lci em análise.
Plenário Venerando Silva. 09 de Abril de 2001.
Fis. n.º [|
qu
Mococa, 10 de Abril de 2001.
/ Proc 2() Hj
Câmara Municipa de Mesca
Estado de São Pauls
Of. nº. 260/2001-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do
expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 09 de Abril último.
Autógrafo nº. 016/2001 - Projeto de Lei Complementar nº.
008/2001.
Autógrafo nº. 017/2001 - Projeto de Lei nº. 015/2001.
(de autoria do Vereador Dr. Luiz Armando Calió)
Autógrafo nº. 018/2001 - Projeto de Lei nº. 016/2001.
Autógrafo nº. 019/2001 - Projeto de Lei nº. 018/2001.
(de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 020/2001 - Projeto de Lei nº. 019/2001.
(de autoria da Mesa da Câmara)
Autógrafo nº. 021/2001 - Projeto de Lei nº. 021/2001.
(aprovado com emenda)
Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente
EO oa
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
(S-
coca
E ne |7, si |
Proc. |
Câmara Municipal do Who,
Estado do São Paulo
Tr
AUTÓGRAFO Nº. 017 DE 2001.
Projeto de Leinº. 015/2001.
dispõe sobre nova redação, ao inciso IV, da Lei nº.
2.527, de 09 de Março de 1995,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 09 de Abril de 2001, aprovou Projeto de Lei nº,
015/2001, de autoria do Vereador Dr. Luiz Armando Calió, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º- O inciso IV, do art. 1º., da Lei nº. 2527, de 09 de
Março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
I-...
H-...
IV — o acompanhante de todo beneficiário de que trata a
presente lei, e desde que o beneficiário esteja impossibilitado de auto se
locomover”.
“Art. 2º. — Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revoga-se as disposições em contrário”
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE ABRIL DE 2001.
NO VOS
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
NEIDE FALARINI BEDIN ES
1º. Secretária

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