| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2001 |
| Date | 2001-04-09 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MOCOCA A "CAMPANHA DE CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS", ACOMPANHADA DE AÇÕES EDUCATIVAS SOBRE A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal Estado de São ZARA ARA MOcoc Projeto de Leinº. 0 de de de 2001. Institui no Município de Mococa a “Campanha de Castração de Cães e Gatos”, acompanhada de ações educativas sobre propriedade responsável de animais, e FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. (2001, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica instituída no Município de Mococa a Campanha de Castração de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente, no período de 1º. a 31 de Outubro. | - 81º. — Esta Campanha será realizada em conjunto com clínicas veterinárias instaladas no Município, devidamente credenciadas junto ao Setor de Zoonoses, estes estabelecimentos realizarão no periodo indicado nesta Lei, castrações de caninos e felinos (machos e fêmeas), mediante preços populares. 8 7. — A Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos é voltada a animais cujos proprietários possuam baixa renda. Art. 2º. — O Departamento Municipal de Saúde, através do Setor de Zoonoses, cadastrará as clínicas participantes até 30 de Junho, de cada ano, Camaro Municipal de Wococa Í Estado de São Paulo uu $ 1º. — Será opcional a participação das clínicas veterinárias na Campanha instituída por esta Lei. 8 2º, — O Departamento Municipal de Saúde deverá mover gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e junto ao Conselho da categoria, visando divulgar a Campanha e esclarecer a importância do engajamento dos profissionais de Veterinária para o sucesso da mesma. Art. 3º. - Os preços das castraçõe serão determinados de comum acordo entre as clinicas veterinárias, organismos representativos da categoria e Departamento Municipal de Saúde, de forma que os valores estabelecidos sejam reduzidos consideravelmente. parágrafo único - O Departamento Municipal de Saúde deverá mover gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias é órgão públicos nacionais e internacionais, entidades ambientalistas nacionais e internacionais. visando à realização de convênios que possibilitem o barateamento das castrações. Art. 4º. — Encerrado o prazo anual para cadastramento das clínicas, o Departamento Municipal de Saúde, através do Setor de Zoonoses. providenciará listagens para serem distribuídas à população, indicando. por região, os estabelecimentos onde a castração será realizada a preços populares, bem como os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal. Art. 8º. — O Departamento Municipal de Saúde deverá providenciar também, para distribuição à população, material informativo e educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, contendo: a- a importância da vacinação e da vermifugação: b- zoonoses; c- nações de cuidados com estes animais, d- problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e necessidade de controle populacional, e- procedimento de castração e cuidados após a operação; E legislação vigente pertinente à convivência dos animais domésticos com a população humana, e outros itens que os técnicos do Setor de Zoonoses julgarem importantes. MUNICIPAL COCA — 3 Câmara Municipal do Wococa Estado da São Paulo LU us $ 1º, — O material informativo e/ou educativo a que se refere este artigo nunca poderá ser contrário ao espírito da referida campanha, de incentivo à propriedade responsável, e nem trazer referências a produtos ou situações nocivas a qualquer animal. 8 2º. - O Departamento Municipal de Saúde fe encaminhar este material educativo para as clinicas veterinárias, incentivando estes estabelecimentos a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre propriedade responsável de cães e gatos. Art. 6º. — A Administração Municipal, através do Departamento Municipal de Saúde e do Setor de Zoonoses, deverá divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos junto aos meios de comunicação, para conhecimento de toda população. Art. 7º. — Os proprietários deverão fazer, no periodo de 1º, de Agosto a 30 de Setembro de cada ano. prévia inscrição do animal a ser cadastrado durante a campanha. $ 1º. — A campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, ficando dela excluído outros procedimentos veterinários. 8 2º. — Para inscrever o animal, o proprietário deverá procurar a clínica participante da campanha localizada mais próximo de sua residência. 8 3º. — Para formalizar a inscrição, penpenaço da resentar comprovante de residência e de vacinação anti-rábica do animal. Caso sá possível, apresentará, também, um breve histórico do animal, de preferência informando se o mesmo foi vermifugado e se recebeu outras vacinas, além da anti- rábica. g 4º. — Fica a critério de cada clínica determinar a capacidade máxima de atendimento para as castrações. Câmara Municipal do Wbcoca Í Estado de «Sie Peak uu 8 5º. — Na data da inscrição, se ainda houver vaga, a clínica marcará a data da castração do animal inscrito e horário, e fornecerá ao proprietário do animal instruções a respeito do pré-operatório, = Art, 8º. — No dia marcado para u castração, a clínica fará uma prévia avaliação das condições fisicas do animal inscrito, para concluir se o mesmo tem condições de ser operado, 8 1º. - Em caso de se verificar algum impedimento para a castração, O velerinário responsável pela avaliação deverá esclarecer ao proprietário do animal, suas conclusões e condições do mesmo. o $ 2º, — O veterinário responsável pela castração fornecerá ao proprietário instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno à clínica, quando houver necessidade. $3º.- A clínica deverá fornecer ao proprietário comprovante de castração contendo, no mínimo; a- o nome e endereço do estabelecimento; b- o veterinário responsável; c- espécie, sexo, cor, idade exata ou aproximada e o porte do animal cadastrado; d- valor cobrado, À $ 4º. — Uma cópia do comprovante de castração descrito no parágrafo acima deverá permanecer na clínica, para efeito de estatistica. Art. 9º. — Todas as clínicas participantes da campanha deverão orientar os proprietários de animais castrados (operados ou não) sobre propriedade responsável, bem como repassar a este e, sempre que possível à população da respectiva região, o material informativo/educativo elaborado sob a supervisão do Setor de Zoonoses, conforme o artigo 5º, desta Lei. Art. 10 — O Departamento Municipal de Saúde poderá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos públicos nacionais é internacionais, entidades ambientalistas nacionais é internacionais, de — rannanhanda agudo smima mudo 4Raino 2h 1 5 Câmara Municipal dê Wbcoca Estado de São Paulo qm a- a organização e/ou patrocínio da Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos, visando o máximo barateamento dos preços das castrações, conforme o disposto no artigo 3º. desta Lei. b- à impressão e divulgação das listagens de clínicas cadastradas, conforme o disposto no artigo 4º. desta Lei: c à criação eo confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos, conforme o disposto no artigo 5º. desta Lei; e d- à máxima divulgação da campanha e do conteúdo do material informativo e/ou educativo, prevista no artigo 6º. desta Lei. Art. 11 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Venerando / Câmara Municipal EM Whococa Estado a Paulo Mococa, 17 de Abril de 2.000. Or. nº. 282/2001-CM. Prezada Senhora, Estamos passando às mãos de Vossa Senhoria, cópia do P.I. nº. 001/2001-CCJR-CM, de autoria do Vereador Ítalo Maziero Júnior, Secretário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Na oportunidade, apresentamos a Vossa iginnotd Municipal de acocá Estado de São Paulo qn Mococa, 17 de Abril de 2001. PA. nº. 001/2001-CCJR-CM. do Vereador Ítalo Maziero Júnior, Secretário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. à Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Mococa, Solange A. de Souza Dias. assunto - informações solicita da Sra. Jesler Nassim Cautela, Presidente da Associação Protetora dos Animais — APAM. Para subsidiar análise que estamos fazendo do Projeto de Lei nº. 026/2001, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, gostaria de contar com uma manifestação de Vossa Senhoria, a respeito do referido Projeto (cópia anexa). Cordialmente, subscreve mao NA ÚNIOR Secretário da Comissão de C o, Justiça e Redação AGIDC Camara Municipal de Mococa Estado de São Paulo DESPACHOS ——— A as DESPACHO Projeto de Leinº. 036 / 2001 A(s) Comissões: “ a at atm 0 1 É] SOLANGE À A. DE SOUZA DIAS Presid Regsbimonto qua mudo é a Pi em LJ Ee rr Ea hei | LA TRE po , eia) Recebimento RAR ásiudo e vio é pa) | recar am. dn 1 Roof + com o prszo de LO cu vencivel am PEA 4) Bo /. ad E é el eq ar post Evo UREISEO Dela emetaramm om mm E es a 02/61 40]. Praca pera estuio o pat recer em. 4. fo | ! o prszo de 1é - Bias À pesos em 23:14 AP E papo DU dE pao Pen dp Er, SNPA 2.00 Ê Sessão, a SOLANGE A. DE SOUZA DIAS =. TT ES PRESIDENTE SOLANI SOUZA GE A. DE PRESIDENTE Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.026/2001 INTERESSADO :- RONALDO CORRAINI RELATOR :- RAUL GARIB JUNIOR ASSUNTO :- Institui no Municipio de Mococa, a Campanha de castra ção de caes e gatos, acompnahada de ações educativas sobre propriedade responsavel de animais. Como relator da matéria acima epigralada. e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, c estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida. exarando parecer FAVORÁVEL. à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, ,06 de JUNHO de 2001 Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI No.026/2001 INTERESSADO :- RONALDO CORRAINI RELATOR i- LUIZ BRAZ MARIANO ASSUNTO *- Institui no Município de Mococa, a Campanha de Cadas ção de cães e gatos, acompanhada de ações educativas sobre propriedade responsavel de animais. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m,). Saladas Comissões, 05 de Jumo — dge2001 eee? — = "R Luiz Braz/ Mariano APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA : PROJETO DE LEI N0.026/2001 INTERESSADO : RONALDO CORRAINI RELATOR E JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO *— Institui no Municipio de Mococa, a Campanha de cadas- tramento de cães e gatos, aconpanado de ações educa- tivas sobre propriedade responsavel dos animais. Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original, Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, de 2001. APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, o6 de | gungo de 2001 .. Ei Ronaldo Corraini Câmara Municipal dá Whescã Estudo de São Pauls qu Mococa, 27 de Junho de 2001. Of. nº. 555/2001-CM. Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 25 de Junho último. Autógrafo nº. 069/2001 - Projeto de Lei Complementar nº. 016/2001. Autógrafo nº. 070/2001 - Projeto de Lei Complemetar nº. 017/2001. Autógrafo nº. 071/2001 - Projeto de Lei nº. 026/2001. (de autoria do Vereador Ronaldo Corraini) Autógrafo nº. 072/2001 - Projeto de Lei nº. 040/2001. (de autoria do Vereador J osé Francisco Ribeiro) Autógrafo nº. 074/2001 - Projeto de Lei nº. 055/2001. (de autoria do Vereador Raul Garib Júnior) Autógrafo nº. 077/2001 - Projeto de Lei nº. 078/2001. (de autoria do Vereador Carlos Roberto Basóglia) Autógrafo nº. 078/2001 - Projeto de Lei nº. 079/2001. (de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano) Autógrafo nº. 079/2001 - Projeto de Lei nº. 080/2001. (de autoria do Vereador Raul Garib Júnior) Autógrafo nº. 080/2001 - Projeto de Lei nº. 082/2001. o C 41 / âmara unicipa A Wlscsca Estado do São Paulo poema nn utógrafo n. - Projeto de Lei nº. a Autógrafo nº. 081/2001 - Projeto de L' º, 083/2001 Autógrafo nº. 082/2001 - Projeto de Lei nº. 084/2001. Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente ABS SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Arena a plo 6/0 [9,30 que andré Roberto Cod chefe Gabinete 00 er teto Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa Prgà E tnmama Municipal de Mazoca [ia y Estado de São Pauls AUTÓGRAFO Nº. 071 DE 2001. Projeto de Lei nº. 026/2001. Institui no Municipio de Mococa a “Campanha de Castração de Cães e Gatos”, acompanhada de ações educativas sobre propriedade responsável de animais, e FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 25 de Junho de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 026/2001, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica instituída no Município de Mococa a Campanha de Castração de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente, no período de 1º. a 31 de Outubro. $ 1º. — Esta Campanha será realizada em conjunto com clinicas veterinárias instaladas no Município, devidamente credenciadas junto ao Setor de Zoonoses, estes estabelecimentos realizarão no periodo indicado nesta Lei, castrações de caninos e felinos (machos e fêmeas), mediante preços populares. $ 2º. — A Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos é voltada a animais cujos proprietários possuam baixa renda. Art. 2º. — O Departamento Municipal de Saúde, através do Setor de Zoonoses, cadastrará as clínicas participantes até 30 de Junho, de cada ano. $ 1º. — Será opcional a participação das clínicas veterinárias na Campanha instituída por esta Lei. Casidra Municipal do Mococa Estado de São Paulo TTT AUTÓGRAFO Nº. 071 DE 2001. Projeto de Lei nº. 026/2001. 82º. — O Departamento Municipal de Saúde deverá mover gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e junto ao Conselho da categoria, visando divulgar a Campanha e esclarecer a importância do engajamento dos profissionais de Veterinária para o sucesso da mesma. Art. 3º. - Os preços das castraçõe serão determinados de comum acordo entre as clínicas veterinárias, organismos representativos da categoria e Departamento Municipal de Saúde, de forma que os valores estabelecidos sejam reduzidos consideravelmente. parágrafo único - O Departamento Municipal de Saúde deverá mover gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias e órgão públicos nacionais e internacionais, entidades ambientalistas nacionais e internacionais, visando à realização de convênios que possibilitem o barateamento das castrações. Art. 4º, — Encerrado o prazo anual para cadastramento das clínicas, o Departamento Municipal de Saúde, através do Setor de Zoonoses, Os estabelecimentos onde a castração será realizada a preços populares, bem como os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal. Art. Sº. — O Departamento Municipal de Saúde deverá providenciar também, para distribuição à população. material informativo e educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, contendo: a- a importância da vacinação e da vermifugação; b- zoonoses; e- nações de cuidados com estes animais; d- problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e necessidade de controle populacional; e- procedimento de castração e cuidados após a operação: Estica de São Paulo Tr AUTÓGRAFO Nº. 071 DE 2001. Projeto de Lei nº. 026/2001, f- legislação vigente pertinente à convivência dos animais domésticos com a população humana, e outros itens que os técnicos do Setor de Zoonoses julgarem importantes. $ 1º. — O material informativo e/ou educativo a que se refere este artigo nunca poderá ser contrário ao espírito da referida campanha, de incentivo à propriedade responsável, e nem trazer referências a produtos ou situações nocivas a qualquer animal. $ 2. — O Departamento Municipal de Saúde deverá estabelecimentos a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre propriedade responsável de cães e gatos. Art. 6º. — A Administração Municipal, através do Departamento Municipal de Saúde e do Setor de Zoonoses, deverá divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos junto aos meios de comunicação, para conhecimento de toda população. Art. 7º. — Os proprietários deverão fazer, no período de 1º. de Agosto a 30 de Setembro de cada ano, prévia inscrição do animal a ser cadastrado durante a campanha. $ 1º. - A campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, ficando dela excluído outros procedimentos veterinários. $ 2º. — Para inscrever o animal, o proprietário deverá procurar a clínica participante da campanha localizada mais próximo de sua residência. $ 3º. — Para formalizar a inscrição, o proprietário deverá apresentar comprovante de residência e de vacinação anti-rábica do animal. Caso seja possível, apresentará, também, um breve histórico do animal, de preferência informando se o mesmo foi vermifugado e se recebeu outras vacinas, além da anti- rábica. Etanar Municipal de Mococa Estádo de São Paul, AUTÓGRAFO Nº. 071 DE 2001. Projeto de Lei nº. 026/2001. 8 4º. — Fica a critério de cada clínica determinar a capacidade máxima de atendimento para as castrações. $ Sº. — Na data da inscrição, se ainda houver vaga, a clínica marcará a data da castração do animal inscrito e horário, e fornecerá ao proprietário do animal instruções a respeito do pré-operatório. Art. 8º. — No dia marcado para a castração, a clínica fará uma prévia avaliação das condições fisicas do animal inscrito, para concluir se o mesmo tem condições de ser operado. $ 1º. — Em caso de se verificar algum impedimento para a castração, o veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer ao proprietário do animal, suas conclusões e condições do mesmo. no $ 2º. — O veterinário responsável pela castração fornecerá ao proprietário instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno à clínica, quando houver necessidade, $ 3º. — A clínica deverá fornecer ao proprietário comprovante de castração contendo, no minimo; a- o nome e endereço do estabelecimento; b- o veterinário responsável; c- Écie, sexo, cor, idade exata ou ximada e o do animal cadastrado; PR o RE d- valor cobrado. RA? -Tima civia da anmeciadada dá siena. AE pin a Câmara Municipal do Wbcoca o Estado de São Pauls AUTÓGRAFO Nº. 071 DE 2001. Projeto de Lei nº. 026/2001. Art. 10 — O Departamento Municipal de Saúde poderá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos públicos nacionais e internacionais, entidades ambientalistas nacionais e internacionais, de reconhecido conhecimento técnico no assunto visando: a- à Organização e/ou patrocínio da Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos, visando o máximo barateamento dos preços das castrações, conforme o disposto no artigo 3º. desta Lei. b- à impressão e divulgação das listagens de clínicas cadastradas, conforme o disposto no artigo 4º. desta Lei; c- à criação e/o confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos, conforme o disposto no artigo 5º. desta Lei; € d- à máxima divulgação da campanha e do conteúdo do material informativo e/ou educativo, prevista no artigo 6º, desta Lei. Art. 11 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 12 - Às despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE JUNHO DE 2001. SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente NEIDE FALARINI BEDIN * SEEZ Hssano 1º. Secretária o 2º, y