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materia nº 26/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2001
Date 2001-04-09
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE MOCOCA A "CAMPANHA DE CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS", ACOMPANHADA DE AÇÕES EDUCATIVAS SOBRE A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS
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texto original #

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Câmara Municipal
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MOcoc
Projeto de Leinº. 0 de de de 2001.
Institui no Município de Mococa a “Campanha de
Castração de Cães e Gatos”, acompanhada de ações
educativas sobre propriedade responsável de animais, e
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia de de 2001, aprovou Projeto de Lei
nº. (2001, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica instituída no Município de Mococa a
Campanha de Castração de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente, no período
de 1º. a 31 de Outubro.
| - 81º. — Esta Campanha será realizada em conjunto com
clínicas veterinárias instaladas no Município, devidamente credenciadas junto ao
Setor de Zoonoses, estes estabelecimentos realizarão no periodo indicado nesta
Lei, castrações de caninos e felinos (machos e fêmeas), mediante preços
populares.
8 7. — A Campanha de Controle Populacional dos Cães e
Gatos é voltada a animais cujos proprietários possuam baixa renda.
Art. 2º. — O Departamento Municipal de Saúde, através do
Setor de Zoonoses, cadastrará as clínicas participantes até 30 de Junho, de cada
ano,
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Estado de São Paulo
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$ 1º. — Será opcional a participação das clínicas veterinárias
na Campanha instituída por esta Lei.
8 2º, — O Departamento Municipal de Saúde deverá mover
gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e junto ao
Conselho da categoria, visando divulgar a Campanha e esclarecer a importância do
engajamento dos profissionais de Veterinária para o sucesso da mesma.
Art. 3º. - Os preços das castraçõe serão determinados de
comum acordo entre as clinicas veterinárias, organismos representativos da
categoria e Departamento Municipal de Saúde, de forma que os valores
estabelecidos sejam reduzidos consideravelmente.
parágrafo único - O Departamento Municipal de Saúde
deverá mover gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias é órgão
públicos nacionais e internacionais, entidades ambientalistas nacionais e
internacionais. visando à realização de convênios que possibilitem o barateamento
das castrações.
Art. 4º. — Encerrado o prazo anual para cadastramento das
clínicas, o Departamento Municipal de Saúde, através do Setor de Zoonoses.
providenciará listagens para serem distribuídas à população, indicando. por
região, os estabelecimentos onde a castração será realizada a preços populares,
bem como os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal.
Art. 8º. — O Departamento Municipal de Saúde deverá
providenciar também, para distribuição à população, material informativo e
educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, contendo:
a- a importância da vacinação e da vermifugação:
b- zoonoses;
c- nações de cuidados com estes animais,
d- problemas gerados pelo excesso de população de animais
domésticos e necessidade de controle populacional,
e- procedimento de castração e cuidados após a operação;
E legislação vigente pertinente à convivência dos animais
domésticos com a população humana, e outros itens que os técnicos do Setor de
Zoonoses julgarem importantes.
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Câmara Municipal do Wococa
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$ 1º, — O material informativo e/ou educativo a que se refere
este artigo nunca poderá ser contrário ao espírito da referida campanha, de
incentivo à propriedade responsável, e nem trazer referências a produtos ou
situações nocivas a qualquer animal.
8 2º. - O Departamento Municipal de Saúde fe
encaminhar este material educativo para as clinicas veterinárias, incentivando
estes estabelecimentos a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre
propriedade responsável de cães e gatos.
Art. 6º. — A Administração Municipal, através do
Departamento Municipal de Saúde e do Setor de Zoonoses, deverá divulgar
amplamente a campanha e o conteúdo do material educativo sobre propriedade
responsável de cães e gatos junto aos meios de comunicação, para conhecimento
de toda população.
Art. 7º. — Os proprietários deverão fazer, no periodo de 1º, de
Agosto a 30 de Setembro de cada ano. prévia inscrição do animal a ser cadastrado
durante a campanha.
$ 1º. — A campanha destina-se exclusivamente à castração de
cães e gatos, ficando dela excluído outros procedimentos veterinários.
8 2º. — Para inscrever o animal, o proprietário deverá procurar
a clínica participante da campanha localizada mais próximo de sua residência.
8 3º. — Para formalizar a inscrição, penpenaço da
resentar comprovante de residência e de vacinação anti-rábica do animal. Caso
sá possível, apresentará, também, um breve histórico do animal, de preferência
informando se o mesmo foi vermifugado e se recebeu outras vacinas, além da anti-
rábica.
g 4º. — Fica a critério de cada clínica determinar a capacidade
máxima de atendimento para as castrações.
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8 5º. — Na data da inscrição, se ainda houver vaga, a clínica
marcará a data da castração do animal inscrito e horário, e fornecerá ao
proprietário do animal instruções a respeito do pré-operatório,
= Art, 8º. — No dia marcado para u castração, a clínica fará
uma prévia avaliação das condições fisicas do animal inscrito, para concluir se o
mesmo tem condições de ser operado,
8 1º. - Em caso de se verificar algum impedimento para a
castração, O velerinário responsável pela avaliação deverá esclarecer ao
proprietário do animal, suas conclusões e condições do mesmo.
o $ 2º, — O veterinário responsável pela castração fornecerá ao
proprietário instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno à clínica,
quando houver necessidade.
$3º.- A clínica deverá fornecer ao proprietário comprovante
de castração contendo, no mínimo;
a- o nome e endereço do estabelecimento;
b- o veterinário responsável;
c- espécie, sexo, cor, idade exata ou aproximada e o porte
do animal cadastrado;
d- valor cobrado,
À $ 4º. — Uma cópia do comprovante de castração descrito no
parágrafo acima deverá permanecer na clínica, para efeito de estatistica.
Art. 9º. — Todas as clínicas participantes da campanha
deverão orientar os proprietários de animais castrados (operados ou não) sobre
propriedade responsável, bem como repassar a este e, sempre que possível à
população da respectiva região, o material informativo/educativo elaborado sob a
supervisão do Setor de Zoonoses, conforme o artigo 5º, desta Lei.
Art. 10 — O Departamento Municipal de Saúde poderá firmar
convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos públicos
nacionais é internacionais, entidades ambientalistas nacionais é internacionais, de
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Câmara Municipal dê Wbcoca
Estado de São Paulo
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a- a organização e/ou patrocínio da Campanha de Controle
Populacional dos Cães e Gatos, visando o máximo barateamento dos preços das
castrações, conforme o disposto no artigo 3º. desta Lei.
b- à impressão e divulgação das listagens de clínicas
cadastradas, conforme o disposto no artigo 4º. desta Lei:
c à criação eo confecção de material educativo sobre
propriedade responsável de cães e gatos, conforme o disposto no artigo 5º. desta
Lei; e
d- à máxima divulgação da campanha e do conteúdo do
material informativo e/ou educativo, prevista no artigo 6º. desta Lei.
Art. 11 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando
/
Câmara Municipal EM Whococa
Estado a Paulo
Mococa, 17 de Abril de 2.000.
Or. nº. 282/2001-CM.
Prezada Senhora,
Estamos passando às mãos de Vossa
Senhoria, cópia do P.I. nº. 001/2001-CCJR-CM, de autoria do
Vereador Ítalo Maziero Júnior, Secretário da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa
iginnotd Municipal de acocá
Estado de São Paulo
qn
Mococa, 17 de Abril de 2001.
PA. nº. 001/2001-CCJR-CM.
do Vereador Ítalo Maziero Júnior, Secretário
da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação.
à Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal
de Mococa, Solange A. de Souza Dias.
assunto - informações solicita da Sra. Jesler
Nassim Cautela, Presidente da Associação
Protetora dos Animais — APAM.
Para subsidiar análise que estamos fazendo do
Projeto de Lei nº. 026/2001, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, gostaria de
contar com uma manifestação de Vossa Senhoria, a respeito do referido Projeto
(cópia anexa).
Cordialmente, subscreve
mao NA ÚNIOR
Secretário da Comissão de C o, Justiça e Redação
AGIDC
Camara Municipal de Mococa
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DESPACHOS
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DESPACHO Projeto de Leinº. 036 / 2001
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PRESIDENTE SOLANI SOUZA
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Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.026/2001
INTERESSADO :- RONALDO CORRAINI
RELATOR :- RAUL GARIB JUNIOR
ASSUNTO :- Institui no Municipio de Mococa, a Campanha de castra
ção de caes e gatos, acompnahada de ações educativas
sobre propriedade responsavel de animais.
Como relator da matéria acima epigralada. e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, c estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida. exarando parecer FAVORÁVEL. à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, ,06 de JUNHO de 2001
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI No.026/2001
INTERESSADO :- RONALDO CORRAINI
RELATOR i- LUIZ BRAZ MARIANO
ASSUNTO *- Institui no Município de Mococa, a Campanha de Cadas
ção de cães e gatos, acompanhada de ações educativas
sobre propriedade responsavel de animais.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m,).
Saladas Comissões, 05 de Jumo — dge2001
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Luiz Braz/ Mariano
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA : PROJETO DE LEI N0.026/2001
INTERESSADO : RONALDO CORRAINI
RELATOR E JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO *— Institui no Municipio de Mococa, a Campanha de cadas-
tramento de cães e gatos, aconpanado de ações educa-
tivas sobre propriedade responsavel dos animais.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o
que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu
texto original,
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, de 2001.
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, o6 de | gungo de 2001 ..
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Ronaldo Corraini
Câmara Municipal dá Whescã
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Mococa, 27 de Junho de 2001.
Of. nº. 555/2001-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências, segue
cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 25 de
Junho último.
Autógrafo nº. 069/2001 - Projeto de Lei Complementar nº.
016/2001.
Autógrafo nº. 070/2001 - Projeto de Lei Complemetar nº.
017/2001.
Autógrafo nº. 071/2001 - Projeto de Lei nº. 026/2001.
(de autoria do Vereador Ronaldo Corraini)
Autógrafo nº. 072/2001 - Projeto de Lei nº. 040/2001.
(de autoria do Vereador J osé Francisco Ribeiro)
Autógrafo nº. 074/2001 - Projeto de Lei nº. 055/2001.
(de autoria do Vereador Raul Garib Júnior)
Autógrafo nº. 077/2001 - Projeto de Lei nº. 078/2001.
(de autoria do Vereador Carlos Roberto Basóglia)
Autógrafo nº. 078/2001 - Projeto de Lei nº. 079/2001.
(de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 079/2001 - Projeto de Lei nº. 080/2001.
(de autoria do Vereador Raul Garib Júnior)
Autógrafo nº. 080/2001 - Projeto de Lei nº. 082/2001.
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utógrafo n. - Projeto de Lei nº. a
Autógrafo nº. 081/2001 - Projeto de L' º, 083/2001
Autógrafo nº. 082/2001 - Projeto de Lei nº. 084/2001.
Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
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Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
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AUTÓGRAFO Nº. 071 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 026/2001.
Institui no Municipio de Mococa a “Campanha de
Castração de Cães e Gatos”, acompanhada de ações
educativas sobre propriedade responsável de animais, e
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 25 de Junho de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 026/2001,
de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica instituída no Município de Mococa a Campanha
de Castração de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente, no período de 1º. a 31
de Outubro.
$ 1º. — Esta Campanha será realizada em conjunto com
clinicas veterinárias instaladas no Município, devidamente credenciadas junto ao
Setor de Zoonoses, estes estabelecimentos realizarão no periodo indicado nesta Lei,
castrações de caninos e felinos (machos e fêmeas), mediante preços populares.
$ 2º. — A Campanha de Controle Populacional dos Cães e
Gatos é voltada a animais cujos proprietários possuam baixa renda.
Art. 2º. — O Departamento Municipal de Saúde, através do
Setor de Zoonoses, cadastrará as clínicas participantes até 30 de Junho, de cada
ano.
$ 1º. — Será opcional a participação das clínicas veterinárias
na Campanha instituída por esta Lei.
Casidra Municipal do Mococa
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AUTÓGRAFO Nº. 071 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 026/2001.
82º. — O Departamento Municipal de Saúde deverá mover
gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e junto ao
Conselho da categoria, visando divulgar a Campanha e esclarecer a importância do
engajamento dos profissionais de Veterinária para o sucesso da mesma.
Art. 3º. - Os preços das castraçõe serão determinados de
comum acordo entre as clínicas veterinárias, organismos representativos da
categoria e Departamento Municipal de Saúde, de forma que os valores
estabelecidos sejam reduzidos consideravelmente.
parágrafo único - O Departamento Municipal de Saúde
deverá mover gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias e órgão
públicos nacionais e internacionais, entidades ambientalistas nacionais e
internacionais, visando à realização de convênios que possibilitem o barateamento
das castrações.
Art. 4º, — Encerrado o prazo anual para cadastramento das
clínicas, o Departamento Municipal de Saúde, através do Setor de Zoonoses,
Os estabelecimentos onde a castração será realizada a preços populares, bem como
os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal.
Art. Sº. — O Departamento Municipal de Saúde deverá
providenciar também, para distribuição à população. material informativo e
educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, contendo:
a- a importância da vacinação e da vermifugação;
b- zoonoses;
e- nações de cuidados com estes animais;
d- problemas gerados pelo excesso de população de animais
domésticos e necessidade de controle populacional;
e- procedimento de castração e cuidados após a operação:
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AUTÓGRAFO Nº. 071 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 026/2001,
f- legislação vigente pertinente à convivência dos animais
domésticos com a população humana, e outros itens que os técnicos do Setor de
Zoonoses julgarem importantes.
$ 1º. — O material informativo e/ou educativo a que se refere
este artigo nunca poderá ser contrário ao espírito da referida campanha, de
incentivo à propriedade responsável, e nem trazer referências a produtos ou
situações nocivas a qualquer animal.
$ 2. — O Departamento Municipal de Saúde deverá
estabelecimentos a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre
propriedade responsável de cães e gatos.
Art. 6º. — A Administração Municipal, através do
Departamento Municipal de Saúde e do Setor de Zoonoses, deverá divulgar
amplamente a campanha e o conteúdo do material educativo sobre propriedade
responsável de cães e gatos junto aos meios de comunicação, para conhecimento de
toda população.
Art. 7º. — Os proprietários deverão fazer, no período de 1º. de
Agosto a 30 de Setembro de cada ano, prévia inscrição do animal a ser cadastrado
durante a campanha.
$ 1º. - A campanha destina-se exclusivamente à castração de
cães e gatos, ficando dela excluído outros procedimentos veterinários.
$ 2º. — Para inscrever o animal, o proprietário deverá procurar
a clínica participante da campanha localizada mais próximo de sua residência.
$ 3º. — Para formalizar a inscrição, o proprietário deverá
apresentar comprovante de residência e de vacinação anti-rábica do animal. Caso
seja possível, apresentará, também, um breve histórico do animal, de preferência
informando se o mesmo foi vermifugado e se recebeu outras vacinas, além da anti-
rábica.
Etanar Municipal de Mococa
Estádo de São Paul,
AUTÓGRAFO Nº. 071 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 026/2001.
8 4º. — Fica a critério de cada clínica determinar a capacidade
máxima de atendimento para as castrações.
$ Sº. — Na data da inscrição, se ainda houver vaga, a clínica
marcará a data da castração do animal inscrito e horário, e fornecerá ao proprietário
do animal instruções a respeito do pré-operatório.
Art. 8º. — No dia marcado para a castração, a clínica fará uma
prévia avaliação das condições fisicas do animal inscrito, para concluir se o mesmo
tem condições de ser operado.
$ 1º. — Em caso de se verificar algum impedimento para a
castração, o veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer ao
proprietário do animal, suas conclusões e condições do mesmo.
no $ 2º. — O veterinário responsável pela castração fornecerá ao
proprietário instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno à clínica,
quando houver necessidade,
$ 3º. — A clínica deverá fornecer ao proprietário comprovante
de castração contendo, no minimo;
a- o nome e endereço do estabelecimento;
b- o veterinário responsável;
c- Écie, sexo, cor, idade exata ou ximada e o
do animal cadastrado; PR o RE
d- valor cobrado.
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pin a Câmara Municipal do Wbcoca
o Estado de São Pauls
AUTÓGRAFO Nº. 071 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 026/2001.
Art. 10 — O Departamento Municipal de Saúde poderá firmar
convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos públicos
nacionais e internacionais, entidades ambientalistas nacionais e internacionais, de
reconhecido conhecimento técnico no assunto visando:
a- à Organização e/ou patrocínio da Campanha de Controle
Populacional dos Cães e Gatos, visando o máximo barateamento dos preços das
castrações, conforme o disposto no artigo 3º. desta Lei.
b- à impressão e divulgação das listagens de clínicas
cadastradas, conforme o disposto no artigo 4º. desta Lei;
c- à criação e/o confecção de material educativo sobre
propriedade responsável de cães e gatos, conforme o disposto no artigo 5º. desta
Lei; €
d- à máxima divulgação da campanha e do conteúdo do
material informativo e/ou educativo, prevista no artigo 6º, desta Lei.
Art. 11 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 12 - Às despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE JUNHO DE 2001.
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
NEIDE FALARINI BEDIN * SEEZ Hssano
1º. Secretária o 2º, y

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