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materia nº 36/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2001
Date 2001-04-23
Ementaaltera a lei n° 2953, de 09 de novembro de 1998, que dispõe sobre atos de limpeza pública, prevendo penalidades aos infratores.
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Câmara oa:
Estado do Sao Pal,
Projeto de Lei nº. (3% de de de 2001.
Altera à Lei nº. 2.953, de 09 de Novembro de 1998,
que dispõe sobre atos de limpeza pública, prevendo
penalidades aos infratores.
FAÇO e que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia. de 2001, aprovou Projeto de Lei nº,
assess lor Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo à
seguinte Lei:
Art. 1º.— O art$º, da Lei 2.953, de 09 de Novembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação;
“ArSº — Aos infratores da presente Lei, aplicar-se-á as seguintes
penalidades:
Município — UEM;
I- Na primeira infração, multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do
H- Na segunda infração, multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do
Município — UFM;
1H- Na terceira infração e nas sucessivas, multa 5 (cinco) Unidades
Fiscais do Município — UFM.”
Art. 2º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revoga-se as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 23 de Abril de 2001.
RENAÇOS CORRAINI
Vereador
ini
rreteitura Municipal UC IMULULA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.953, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá
outras providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 03 de novembro de 1998,
aprovou Projeto de Lei nº 101/98, e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
I -depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de
qualquer natureza, fora de recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e
demais logradouros públicos causando danos à conservação da limpeza urbana.
II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas
públicas ou terrenos, edificados ou não, residuos sólidos de qualquer natureza.
HI - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência
de obras ou desmatamento.
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos,
lagos, rios, ou às suas margens, residuos de qualquer natureza que causem
prejuizo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art. 2º - Os mercados , supermercados, matadouros,
açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo
produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local
a ser determinado para recolhimento.
Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e
outros estabelecimentos de vendas de alimentos para consumo imediato serão
dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao
público em geral.
PMS RAIA A AVIRA UT pI IRS IVA CA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.953, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 4º - Na feiras, instaladas em vias ou
logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos
hortifrutigraneiros ou outros pontos de interesses do ponto de vista do
abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento
de lixo em local visivel e acessível ao público, na quantidade de um recipiente
por banca instalada.
Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veiculos de
qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato,
deverão ter recipientes de lixo neles fixados ou colocados no solo ao seu lado.
Art. 6º - Todas as empresas que comercializem
agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos
por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento,
Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Mococa, juntamente
com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que
visem a conscientização da população, sobre a importância da adoção de hábitos
corretos em relação à limpeza urbana.
$ 1º -Para cumprimento do disposto neste Artigo, O
Poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana
priorizando mutirões e dias de faxina no Municipio;
IH - promover periodicamente campanhas educativas
através dos meios de comunicação de massa.
HI - realizar palestras e visitas às escolas, promover
mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas
explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, através da
educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais
biodegradáveis;
PASICIHUTA IV Lip! tits IViiZisAZiIÇA
LEINº 2.953, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1998.
V - celebrar convênios, com entidades públicas ou
particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo.
Art. 8º - O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da publicação desta lei enviará à Câmara Municipal, Projeto de Lei
disciplinando aplicação de multas, bem como seus valores, para os casos de
infração da presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 DE NOVEMBRO DE 1998.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
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DRº. KÁTIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica
Estado de São Paulo os )
Gabinete do Prefeito Proc. 304 JM)! SL]
Fis. n.º06
Câmara Municipal de Wococa ES
Estado de São Paulo
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DESPACHOS
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Projeto de Leinº. 036/2001,
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Recebimento para estulo e pa-
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PRESIDENTE SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI Nº.036/2001
INTERESSADO :- RONALDO CORRAINI
RELATOR :- RAUL GARIB JUNIOR
ASSUNTO «- Altera a lei n9.2953 de 9.11.98, que dispõe sobre
atos de limpeza Publica, prevendo penalidades aos
infratotes.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer sm.
Sala das Comissões, 24 de Abril 2001,
Raul Garib Junior
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, [125 de Abril de 2001 ,
Italo Maziero RA
Câmara Municipal de Mococa dg ar
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.036/2001
INTERESSADO :- RONALDO CORRAINI
RELATOR i- LUIZ BRAZ MARIANO
ASSUNTO :- Altera a lei no.2953 de 9.11.98, que dispõe sobre
atos de limpeza Pública, prevendo penalidades aos
infratores.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida,
Esse é o nosso parecer s.m,).
Sala das Comissões, 24: de Abril de 2001 .
Fm
pt
“LUIZ BRAZ MÁRIANO
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
NEPAS
Antonio Uliam Filho
EA Câmara Municipal de Wbeoca TES 1)
Estado do São Paulo
Mococa, 08 de Mato de 2001.
Of. nº, 357/2001-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo as presente, para as devidas providências, segue cópia do
expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 07 de Maio último,
Autógrafo nº. 034/2001 - Projeto de Lei nº. 034/2001.
(de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro)
Autógrafo nº. 035/2001 - Projeto de Lei nº. 035/2001.
(de autoria do Vereador Jair Fructo)
Autógrafo nº. 036/2001 - Projeto de Lei nº. 036/2001.
(de autoria do Vereador Ronaldo Corraini)
Autógrafo nº. 037/2001 - Projeto de Lei nº. 044/2001.
Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente
º E RO
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Câmarã Municipal dio
Estado da São Pauls
Tr
AUTÓGRAFO Nº. 036 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 036/2001.
Altera a Lei nº, 2.953, de 09 de Novembro de 1998,
que dispõe sobre atos de limpeza pública, prevendo
penalidades aos infratores.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 07 de Maio de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 036/2001, de
autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
. Art.l*. = O art.8º,, da Lei 2.953, de 09 de Novembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º. — Aos infratores da presente Lei, aplicar-se-á as seguintes
E Na primeira infração, multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do
H- Na segunda infração, multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do
HI- Na terceira infração e nas sucessivas, multa 5 (cinco) Unidades
Fiscais do Município — UFM;”
Art2. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE MAIO DE 2001.
NEDIOA
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
NEIDE F, NI BEDIN
1º. Secretária

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