| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2001 |
| Date | 2001-04-23 |
| Ementa | altera a lei n° 2953, de 09 de novembro de 1998, que dispõe sobre atos de limpeza pública, prevendo penalidades aos infratores. |
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Câmara oa: Estado do Sao Pal, Projeto de Lei nº. (3% de de de 2001. Altera à Lei nº. 2.953, de 09 de Novembro de 1998, que dispõe sobre atos de limpeza pública, prevendo penalidades aos infratores. FAÇO e que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia. de 2001, aprovou Projeto de Lei nº, assess lor Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei: Art. 1º.— O art$º, da Lei 2.953, de 09 de Novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação; “ArSº — Aos infratores da presente Lei, aplicar-se-á as seguintes penalidades: Município — UEM; I- Na primeira infração, multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do H- Na segunda infração, multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município — UFM; 1H- Na terceira infração e nas sucessivas, multa 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município — UFM.” Art. 2º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 23 de Abril de 2001. RENAÇOS CORRAINI Vereador ini rreteitura Municipal UC IMULULA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.953, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1998. Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 03 de novembro de 1998, aprovou Projeto de Lei nº 101/98, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Constituem atos lesivos à limpeza urbana: I -depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora de recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos causando danos à conservação da limpeza urbana. II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, residuos sólidos de qualquer natureza. HI - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento. IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, residuos de qualquer natureza que causem prejuizo à limpeza urbana ou ao meio ambiente. Art. 2º - Os mercados , supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de vendas de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. PMS RAIA A AVIRA UT pI IRS IVA CA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.953, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1998. Art. 4º - Na feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigraneiros ou outros pontos de interesses do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visivel e acessível ao público, na quantidade de um recipiente por banca instalada. Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veiculos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipientes de lixo neles fixados ou colocados no solo ao seu lado. Art. 6º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento, Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Mococa, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população, sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. $ 1º -Para cumprimento do disposto neste Artigo, O Poder Executivo deverá: I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no Municipio; IH - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa. HI - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; PASICIHUTA IV Lip! tits IViiZisAZiIÇA LEINº 2.953, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1998. V - celebrar convênios, com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo. Art. 8º - O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei enviará à Câmara Municipal, Projeto de Lei disciplinando aplicação de multas, bem como seus valores, para os casos de infração da presente Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 DE NOVEMBRO DE 1998. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal ka tia ta o Us DRº. KÁTIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica Estado de São Paulo os ) Gabinete do Prefeito Proc. 304 JM)! SL] Fis. n.º06 Câmara Municipal de Wococa ES Estado de São Paulo a DESPACHOS EA Projeto de Leinº. 036/2001, SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Recebimento para estulo e pa- Hage ge qu” Amp Ceia Rot MT qi ve Tema) ss E | PESE ma te E E) na O 8: ” 24] 7| | racar Peg | + com O prezo de Ê ' Ri] ) vencivol am “ GS.) dry j | Sais das Comiesí aemanantua i da Câmeras Musids.! po Es T Tie ROVA As ecussão por. AP ROV td o o 2.00, En dE miecuento, por o sessão Lda ÉS go 200). = UZA DIAS PRESIDENTE SOLANGE A. DE SOUZA DIAS PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI Nº.036/2001 INTERESSADO :- RONALDO CORRAINI RELATOR :- RAUL GARIB JUNIOR ASSUNTO «- Altera a lei n9.2953 de 9.11.98, que dispõe sobre atos de limpeza Publica, prevendo penalidades aos infratotes. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer sm. Sala das Comissões, 24 de Abril 2001, Raul Garib Junior APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, [125 de Abril de 2001 , Italo Maziero RA Câmara Municipal de Mococa dg ar COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.036/2001 INTERESSADO :- RONALDO CORRAINI RELATOR i- LUIZ BRAZ MARIANO ASSUNTO :- Altera a lei no.2953 de 9.11.98, que dispõe sobre atos de limpeza Pública, prevendo penalidades aos infratores. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida, Esse é o nosso parecer s.m,). Sala das Comissões, 24: de Abril de 2001 . Fm pt “LUIZ BRAZ MÁRIANO APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO NEPAS Antonio Uliam Filho EA Câmara Municipal de Wbeoca TES 1) Estado do São Paulo Mococa, 08 de Mato de 2001. Of. nº, 357/2001-CM. Senhor Prefeito, Anexo as presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 07 de Maio último, Autógrafo nº. 034/2001 - Projeto de Lei nº. 034/2001. (de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro) Autógrafo nº. 035/2001 - Projeto de Lei nº. 035/2001. (de autoria do Vereador Jair Fructo) Autógrafo nº. 036/2001 - Projeto de Lei nº. 036/2001. (de autoria do Vereador Ronaldo Corraini) Autógrafo nº. 037/2001 - Projeto de Lei nº. 044/2001. Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente º E RO SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa Câmarã Municipal dio Estado da São Pauls Tr AUTÓGRAFO Nº. 036 DE 2001. Projeto de Lei nº. 036/2001. Altera a Lei nº, 2.953, de 09 de Novembro de 1998, que dispõe sobre atos de limpeza pública, prevendo penalidades aos infratores. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 07 de Maio de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 036/2001, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: . Art.l*. = O art.8º,, da Lei 2.953, de 09 de Novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º. — Aos infratores da presente Lei, aplicar-se-á as seguintes E Na primeira infração, multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do H- Na segunda infração, multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do HI- Na terceira infração e nas sucessivas, multa 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município — UFM;” Art2. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE MAIO DE 2001. NEDIOA SOLANGE A. DE SOUZA DIAS NEIDE F, NI BEDIN 1º. Secretária