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materia nº 47/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2001
Date 2001-05-10
EmentaALTERA A CAPUT E REVOGA O PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL N° 2605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTES URBANIZADOS DO CONJUNTO HABITACIONAL NELSON NIERO
native_id12122

Autoria

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Fis. n.º 02
Proc. 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
de amioRde BAN ICIPAL
— MOCOCA —
PROTOCCLO
Numero
Of nº 648/2001 Hococe 09
Senhora Presidente:
Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto”
de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, com fundamento no
artigo 39 da Lei Orgânica do Município, com urgência, pelos seguintes
motivos:
Visa o presente Projeto de Lei alterar o caput do
artigo 11, da Lei Municipal nº 2.605, de 20 de dezembro de 1995, que
estabeleceu normas para a concessão de direito real de uso de lotes
urbanizados do Conjunto Habitacional “Nelson Niero”.
O mencionado artigo determina que os
concessionários beneficiados pelo sorteio dos lotes urbanizados deverão
pagar, mensalmente, e de acordo com o padrão de cada lote, prestações
durante dez anos.
É certo que, parte destes beneficiados já
quitaram, até o mês de abril de 2001, sessenta parcelas. ou seja, metade
dos dez anos determinados pela Lei nº 2.605/95.
Entretanto, o prazo de dez anos para
pagamentos é demasiadamente longo e oneroso aqueles beneficiários,
sendo certo e justo que a diminuição do número de prestações, pela
metade, ou seja, em cinco anos, se faz necessária neste momento, em
especial pelo fato de que a urbanização do loteamento não foi
integralmente concluída pelo Poder Público.
Este, inclusive, é o teor da Indicação nº
403/2001 proveniente desta Nobre Casa de Leis, solicitando a redução
do prazo de pagamento das parcelas pela metade.
DESPACHO
Para o Expediente da Próxima -ossão
CM em SO 4 95 [2201
A. DE SOUZA DIAS
PRESIDENTE
Fis. ne (1 /
Proc. LO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
O presente Projeto de Lei também visa a
revogação do parágrafo 1º do mesmo artigo 11, que determina o reajuste
dos valores de acordo com a UFIR, posto que, além da extinção desta
unidade monetária pelo Governo Federal, e, uma vez que não haverá
mais parcelas a serem pagas pelos beneficiários, não há que se falar em
reajustes,
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
Protestos de consideração e apreço.
Exma, Sra.
Fis. nº04 )
Proc. QO0I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº ! DE MAIO DE 2001.
Altera o caput e revoga o parágrafo 1º do artigo
H da Lei Municipal nº 2.605, de 20 de dezembro
de 1995, que estabelece normas para a concessão
de direito real de uso de lotes urbanizados do
Conjunto Habitacional “Nelson Niero”.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia .............. aprovou
Projeto de Lei nº .............. + e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
Art. 1º - O caput do artigo 11, da Lei nº 2.605, de 20
de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 — Os concessionários escolhidos, através de
sorteio público, deverão pagar mensalmente, durante cinco anos, uma
prestação, de acordo com o “padrão” do lote que foi beneficiado,
conforme discriminado abaixo”.
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo 1º , do artigo 11,
da Lei nº 2.605, de 20 de dezembro de 1995, da seguinte forma:
“Parágrafo 1º - Revogado”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, de maio de 2001.
APARECIDO ESPANHA DR. MARCELO TORRES FREITAS
Pre! to Muntiinas Chefe da Assessoria Jurídica
|
Processo nº. - / 500
joe: «mater vs
| Rocebimento pera
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Fls. nº 05 )
Zj|
Proc.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
DESPACHOS
O
DESPAC/H O Projeto de Lei nº. 047 /2001
Aís) Comissões:
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidonis
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Fis. n.º06 é
Câmara Wunicipal de Wococ ei
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI No.47/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR - ITALO MAZIERO JUNIOR
ASSUNTO Em Estabelece normas para a concessão de direito real
de uso de lotes Urbanizados do Conjunto Habitacional
Nelson Niero
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer sm).
Sala das Comissões, 15 de Maio de 2001
Emsnsvó )
Italo Mazie Junior
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
E no 4
Proc.
Câmara Municipal de Mococ em
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :. PROJETO DE LEI Nº.047/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- ANTONIO ULIAM FILHO
ASSUNTO :- | Estabelece normas para a concessão de direito real
de uso de lotes Urbanizados do Conjunto Habitacional
Nelson Niero
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ac aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer sm).
Sala das Ó a de Maio de 2001
«*
Sl
Relator
Antonio Uliam Filho
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Saladas Comissões, 16 de Maio de 2001
Luiz Braz
Neide Falarini Bedim
Câmara Municipal de Mococd"
j
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
REFERÊNCIA - PROJETO DE LEI Nº.047/2001
INTERESSADO = PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR pn JAIR FRUCTO
ASSUNTO == Estabelece normas para a concessão de Direito
real de uso de lotes urbanizados no Conjunto
Habitacional Nelson Níero
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura. e fendo em vista seus
objetivos, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à
sua aprovação e respeitando seu texto original.
Esse é o nosso parecer sm.j.
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 16 de Maio de 2001 E
“Caríos Roberto Basaghia
LN DES] 5E
URA MUN Â Ú
ESTADO o 3
JO/0c/ 4," + f a À
GABINETE DO PREFEITO me
Caia
y Nº 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 Fl nº(2
LEIN”. 2605] GS
ALTERADA PELA
une, 2 809/9
LEI Nº 2465/42
ALTERADA PELA
LEI Nº. 9.333]
LTERADA e
Estabelece normas para & concessão de
direito real de uso de lotes urbaniza
dos do Conjunto Habitacional "Nelson
Niero" e dá outras providências.
DR. ANTONIO NAUFEL, prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que à Câmara Municipal de Mococa apro
vou em Sessão de 11 de dezembro de 1995, Projeto
de Lei nº 90/95 e eu sanciono e promulgo 8 seguin
te LEI:
Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado 8 Ou-
torgar CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO de lotes urbanizados, locali-
zados no Conjunto Habitacional Nelson Niero sobre o quel & municipali
dade detém o domínio, para fim específico de núcleo habitacional po-
pular, &s famílias carentes residentes no Município de Mococa.
DAS CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO REAL DE
uso DOS LOTES.
art. 2º - As famílias a serem beneficiadas por
esta Lei não poderão ter renda maior que 05 (cinco) salários mínimos
mensais, e deverão preencher as seguintes condições:
a) - A renda dos integrantes das famílias deverá
ser comprovada, devendo ainda ser submetida às considerações do Depar
tamento de Promoção Social e Habitação do Município.
b) - Os interessados (as) deverão ser casados(as)
ou ter filho (s) sob sus dependência.
c) - Seja viúvo(s), separado(a) ou divorciado (a)
e tenha filhos sob sua dependência.
d) - Tenha união estável vivendo com uma comps-
nheira(o) e ou tenha filhos sob sua dependência, devendo o fato ser
devidamente comprovado através de documentos ou declaração por escri-
to além de investigação social.
e) - Seja solteiro(a), mas que tenha sob sua de-
pendência filhos, psi, mãe ou irmãos.
f) - Residência da femília em Mococa há mais de
M
02 (dois) anos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Proc 3%
1995,
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2,605, DE 20 DE DEZEMBRO DE
g) = Os membros que compõem as famílias interes
sadas não poderão ter bens imóveis de qualquer espécie dentro ou fo
ra do Município.
I - Não se admitirá que mais de uma pessoa di
família se inscreva como interessado, bem como não terá direito
concessão aqueles que já foram contemplados com lotes urbanizados.,
II - À seleção das pessoas inscritas será Ffeit:
por uma Comissão especialmente designada para tal fim e no final se.
rá realizado Sorteio Público, do qual participarão todos os cadastr:
dos, quando serão escolhidos os beneficiados.
III- Aqueles que se omitirem ou prestarem infor.
mações falsas a respeito de rendimentos, sobre a propriedade de ben:
que não estejam registrados em seus nomes ou outras que são Indisper
sáveis para o julgamento das inscrições, serão desclassificados, €
se for o caso ainda serão tomadas providências legais cabíveis.
Art. 3º - A concessão de direito real de uso se-
rá remunerada, devendo os interessados pagar mensalmente, valores co
forme Contrato a ser elaborado com os CONCESSIONÁRIOS.
I - Os valores serão considerados de acordo con
a localização do lote, conforme artigo 10 da presente Lei.
II —- A inadimplência por parte do BENEFICIÁRIC
acarretará rescisão unilateral, devendo o Poder Público retomar q lc
te sem qualquer interpelação judicial.
Art, 4º - Poderá o Prefeito Municipal examinar
os casos de inadimplência, podendo prorrogar o pagamento e ser for c
caso conceder remissão em casos que demonstrem incapacidade do con-
cessionário de quitar a dívida, em face das seguintes ocorrências:
a) - Desemprego,
b) - Doença,
c) - Falecimento do integrante que mais coopera-
va para a manutenção da família,
Art. 5º - O direito de uso dos lotes será conce-
dido através de contrato, ficando o mesmo devidamente registrado e
após cumprido o lapso temporal de dez anos, determinado por esta Lei
ocorrerá a outorga de escritura definitiva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO -
fls.03
LEI Nº 2,605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995,
Art. 6º - São obrigações do Concessionário:
I - Edificar área mínima de 30 m? (trinta me-
tros quadrados), no prazo de 02 (dois) anos.
II - Não vender, permutar, alugar ou transfe-
rir a posse do imóvel a terceiros, sem autorização da Prefeitura, en
quanto estiver quitando o lote.
III - Residir na casa que tenha edificado.
Parágrafo |º - O descumprimento de uma das obri-
gações, pelo Concessionário acarretará perda do imóvel bem como dos
valores já pagos, ficando escolha da Prefeitura, pelo mesmo crité-
ã
rio elencados no art. 92, para a escolha do novo mutuário.
Parágrafo 2º - A Prefeitura não se responsabili-
zará pelo direito de terceiros, caso ocorram transferências em sua
anuência.
Parágrafo 3º - A escritura definitiva será outor
gada apenas ao CONCESSIONÁRIO, que foi beneficiado pelo lote, confor
me registros na Prefeitura Municipal.
Art. 7º - A Prefeitura obrigará a:
I - Realizar o serviço de terraplenagem e de-
marcação do lote concedido;
II - Fornecer o projeto e respectivo memorial
descritivo da casa a ser edificada;
III - Incentivar a construção das casas através
de projeto de mutirão, que será orientado pelu Departamento de Promo
ção Social.
Iv - Realizar todos os serviços de água e esgo
to e colocação de rede elétrica, antes de permitir a ocupação dos lo
tes.
Art, &º - Para efeito de comprovação de renda,en
tende-se por família conforme Art. 2º, letra a):
I - Casal com ou sem Filhos;
II - viúvos, desquitados, divorcíados com fi-
lhos sob sus responsabilidade;
III - irmãos órfãos;
pq.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 199
Iv - arrimo de família;
v - CaSsis com ou sem filhos que tenham união
estável, estando a(o) companheira(o), na qualidade de dependente de-
vidamente comprovado perante a Previdência Soclal.
Art. 9º - O sorteio será felto em dia e hora pre
viamente determinados e amplamente divulgado. O lote será especifica
do de acordo com mapa do loteamento, ficando o contemplado, imediata
mente após o sorteio, sabendo sua localização.
Parágrafo 1º - O sorteio será fiscalizado por
uma comissão especialmente designada pelo Chefe do Executivo, que de
verá lavrar em ata e publicá-la na imprensa, devendo constar o nome
do contemplado e a localização do lote.
Parágrafo 2º - O Concessionário deverá tomar pos
se do lote em 30 dias, após o sorteio, se preencher as condições pa-
ra aquisição de propriedade do lote, quando então celebrará contrato
com a Prefeitura Municipal de Mococa e terá 90 (noventa) dias para
dar início à construção.
I - O Concessionário deverá apresentar, quan-
do da posse do lote, Certidão do Cartório do Registro de Imóveis,que
deverá comprovar que nenhum integrante da Família seja proprietário
de imóvel de qualquer espécie no Município, bem como assinará docu-
mento para comprovar que não possuí qualquer propriedade na zona ur-
bana ou rural que não esteja registrada.
Parágrafo 3º - A não apresentação da Certidão
mencionada no inciso 1, bem como comprovação de que não possui pro-
priedade ainda não registradas provocará a exclusão do candidato.
DO LOTEAMENTO
Art. 10 - O loteamento terá 436 lotes, divididos
da seguinte forma;
I - 48 (quarenta e oito) lotes serão comer-
ciais;
II - 158 (cento e cinquenta e oito) lotes se-
rão considerados residenciais "padrão a";
III - 129 (cento e vinte e nove) lotes serão
MM
considerados residenciais "Padrão B";
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2,605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
Iv - 102 (cento e dois) lotes serão considera-
dos residenciais "Padrão Era
Parágrafo 1º - Os lotes foram definidos de acordo
com sua localização; aqueles situados no corredor comercial,foram con
siderados comerciais e os demais residenciais, denominados "Padrão A,
Be C" à medida que se distanciam de áreas com loteamentos artigos já
habitados.
DOS VALORES A SEREM PAGOS PELOS CONCESSIONÁRIOS
Art. 11 - Os Concessionários escolhidos, através
de sorteio público, deverão pagar mensalmente, durante dez anos uma
prestação de acordo com o "Padrão" do lote que foi beneficiado, con-
forme discriminado abaixo:
I - Os lotes padrão A, terão 0 valorde R$ 20,00
(vinte reais) mensais;
II - Os lotes padrão B, terão o valor de R$ 15,00
(quinze reais) mensais;
III - Os lotes padrão €C, terão o valor de R$ 10,00
(dez reais) mensais,
Parágrafo |º2 - Os valores serão reajustados de
acordo com a UFIR ou qualquer outro Índice que demonstre a desvalori-
zação da unidade monetária corrente no País.
Parágrafo 2º - O montante arrecadado com' o paga-
mento das mensalidades serão revertido em benefício do próprio lotea
mento para construção de benfeitorias de infra e Supra-estruturas, de-
vendo ser administrado pelo Fundo do Bem-Estar Social (Lel Municipal
nº 2.408, de 27 de agosto de 1993, regulamentado pelo Decreto ne
3.020, de 19 de dezembro de 1994).
Art. 12 - Os lotes localizados na Rua Comercial,
serãoobjetos de leilão, com preço mínimo de mercado a ser realizado
pela Prefeitura Municipal, e o montante arrecadado, servirá também pa
ra pagamento da infra e supra-estruturas de todo o loteamento.
Parágrafo 1º - Poderão participar do leilão todas
as pessoas interessadas, conforme disciplina a Lei B.666/93, atualiza
da pela Lei 8.883/94, observando-se porém que não poderá uma mesma pes
M
sos adquirir mais de 02 (dois) lotes comerciais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO DE
Parágrafo 2º - Os pagamentos de tais lotes far-se-
-8o através de no máximo 06 (seis) parcelas, ou através de pagamento à
vista com desconto de 10%. Após pagas, poderá obter escritura definiti
va,
Art. 13 - VETADO.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1995,
DR./ ANTONIO NAUFEL
Prgfeito Municipz
(on ue ONTO MASCHIETTO
Chefe da Assessoriá Jurídica
Ca mara Municipal FA Wiscoci
Estado de São Paulo
uu FIA
Mococa, 29 de Maio de 2001.
Of. nº. 448/2001-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências, segue
cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 28 de
Maio último.
Autógrafo nº. 044/2001 - Projeto de Lei Complementar nº.
011/2001.
Autógrafo nº. 045/2001 - Pro jeto de Lei Complementar nº.
012/2001.
Autógrafo nº. 046/2001 - Projeto de Lei nº. 047/2001.
(opravado com emenda)
Autógrafo nº. 047/2001 - Projeto de Lei nº. 048/2001.
Autógrafo nº. 048/2001 - Projeto de Lei nº. 049/2001.
(de autoria da Mesa da Câmara)
Autógrafo nº. 049/2001 - Projeto de Lei nº. 050/2001.
(de autoria da Mesa da Câmara)
Autógrafo nº. 050/2001 - Projeto de Lei nº, 051/2001.
(de autoria do Vereador Dr. Luiz Armando Calió)
Autógrafo nº. 051/2001 - Pro jeto de Lei nº. 052/2001.
(de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Fis. n.º o 1)
Proc. 93 pp
Camara Municipal de Masoca
Etedo de tm / UA
pH
Autógrafo nº. 052/2001 - Projeto de Lei nº. 053/2001.
(de autoria da Vereadora Neide Folarini Bedin)
Autógrafo nº. 053/2001 - Projeto de Lei nº. 054/2001.
(de autoria da Vereadora Neide Falarini Bedin)
Autógrafo nº. 054/2001 - Projeto de Lei nº. 056/2001.
(de autoria do Vereador Ronaldo Corraini)
Fiz
Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente
[oa
SBc
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Pego
Proc: 33, pj
Camara Municipal de Wococa
Estado de São Paulo
mr
AUTÓGRAFO Nº. 046 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 047/2001.
Altera o caput e revoga o parágrafo 1º do artigo
1 da Lei Municipal nº 2.605, de 20 de dezembro
de 1995, que estabelece normas para a concessão
de direito real de uso de lotes urbanizados do
Conjunto Habitacional “Nelson Niero”.
Art. 1º - O caput do artigo 11, da Lei nº 2.605, de 20
de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 — Os concessionários escolhidos, através de
sorteio público, deverão pagar mensalmente, durante cinco anos, uma
prestação, de acordo com o “padrão” do lote que foi beneficiado,
conforme discriminado abaixo”.
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo 1º , do artigo 11,
da Lei nº 2.605, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE MAIO DE 2601.
MEG on
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
. Presidente
NEIDE FALARINI BEDIN a
1º. Secretária :

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