| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2001 |
| Date | 2001-05-10 |
| Ementa | ALTERA A CAPUT E REVOGA O PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL N° 2605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTES URBANIZADOS DO CONJUNTO HABITACIONAL NELSON NIERO |
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Fis. n.º 02 Proc. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO de amioRde BAN ICIPAL — MOCOCA — PROTOCCLO Numero Of nº 648/2001 Hococe 09 Senhora Presidente: Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto” de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, com fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, com urgência, pelos seguintes motivos: Visa o presente Projeto de Lei alterar o caput do artigo 11, da Lei Municipal nº 2.605, de 20 de dezembro de 1995, que estabeleceu normas para a concessão de direito real de uso de lotes urbanizados do Conjunto Habitacional “Nelson Niero”. O mencionado artigo determina que os concessionários beneficiados pelo sorteio dos lotes urbanizados deverão pagar, mensalmente, e de acordo com o padrão de cada lote, prestações durante dez anos. É certo que, parte destes beneficiados já quitaram, até o mês de abril de 2001, sessenta parcelas. ou seja, metade dos dez anos determinados pela Lei nº 2.605/95. Entretanto, o prazo de dez anos para pagamentos é demasiadamente longo e oneroso aqueles beneficiários, sendo certo e justo que a diminuição do número de prestações, pela metade, ou seja, em cinco anos, se faz necessária neste momento, em especial pelo fato de que a urbanização do loteamento não foi integralmente concluída pelo Poder Público. Este, inclusive, é o teor da Indicação nº 403/2001 proveniente desta Nobre Casa de Leis, solicitando a redução do prazo de pagamento das parcelas pela metade. DESPACHO Para o Expediente da Próxima -ossão CM em SO 4 95 [2201 A. DE SOUZA DIAS PRESIDENTE Fis. ne (1 / Proc. LO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO O presente Projeto de Lei também visa a revogação do parágrafo 1º do mesmo artigo 11, que determina o reajuste dos valores de acordo com a UFIR, posto que, além da extinção desta unidade monetária pelo Governo Federal, e, uma vez que não haverá mais parcelas a serem pagas pelos beneficiários, não há que se falar em reajustes, Reiteramos a Vossa Excelência os nossos Protestos de consideração e apreço. Exma, Sra. Fis. nº04 ) Proc. QO0I PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº ! DE MAIO DE 2001. Altera o caput e revoga o parágrafo 1º do artigo H da Lei Municipal nº 2.605, de 20 de dezembro de 1995, que estabelece normas para a concessão de direito real de uso de lotes urbanizados do Conjunto Habitacional “Nelson Niero”. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia .............. aprovou Projeto de Lei nº .............. + e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - O caput do artigo 11, da Lei nº 2.605, de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 — Os concessionários escolhidos, através de sorteio público, deverão pagar mensalmente, durante cinco anos, uma prestação, de acordo com o “padrão” do lote que foi beneficiado, conforme discriminado abaixo”. Art. 2º - Fica revogado o parágrafo 1º , do artigo 11, da Lei nº 2.605, de 20 de dezembro de 1995, da seguinte forma: “Parágrafo 1º - Revogado”. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, de maio de 2001. APARECIDO ESPANHA DR. MARCELO TORRES FREITAS Pre! to Muntiinas Chefe da Assessoria Jurídica | Processo nº. - / 500 joe: «mater vs | Rocebimento pera | rezer am.) com u prezo dl | vencivel ur. | Sala des Gon [ Recobimanto a Dara sa é 5 é jrecor em | [e med DE [a go ré? Eu et o Tercada . + + vencivel emlp Pç / gr / : Sala des Comterocs Fls. nº 05 ) Zj| Proc. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo DESPACHOS O DESPAC/H O Projeto de Lei nº. 047 /2001 Aís) Comissões: SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidonis — e — “gua q se Parma, ! ! o de fáDcoca, -| | Wo Se gUeeL | dita corte M ESA tn) É 4 eai com pra bege o AEE | amas asntes a Cámara Municipal de Mosdya. | a or = eg HE TIE A ' E vrsalieste A id Emi ç 7: na ia Prestgente ) é a ussão por APROVADO og Re ár Esfrgnaeii 2 Solangr OF SOUIA Thor” BSB ias A E 8, OE PRESCE TRA DIAS Fis. n.º06 é Câmara Wunicipal de Wococ ei COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI No.47/2001 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR - ITALO MAZIERO JUNIOR ASSUNTO Em Estabelece normas para a concessão de direito real de uso de lotes Urbanizados do Conjunto Habitacional Nelson Niero Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer sm). Sala das Comissões, 15 de Maio de 2001 Emsnsvó ) Italo Mazie Junior APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO E no 4 Proc. Câmara Municipal de Mococ em COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :. PROJETO DE LEI Nº.047/2001 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- ANTONIO ULIAM FILHO ASSUNTO :- | Estabelece normas para a concessão de direito real de uso de lotes Urbanizados do Conjunto Habitacional Nelson Niero Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ac aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer sm). Sala das Ó a de Maio de 2001 «* Sl Relator Antonio Uliam Filho APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Saladas Comissões, 16 de Maio de 2001 Luiz Braz Neide Falarini Bedim Câmara Municipal de Mococd" j COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS REFERÊNCIA - PROJETO DE LEI Nº.047/2001 INTERESSADO = PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR pn JAIR FRUCTO ASSUNTO == Estabelece normas para a concessão de Direito real de uso de lotes urbanizados no Conjunto Habitacional Nelson Níero Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura. e fendo em vista seus objetivos, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer sm.j. APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 16 de Maio de 2001 E “Caríos Roberto Basaghia LN DES] 5E URA MUN Â Ú ESTADO o 3 JO/0c/ 4," + f a À GABINETE DO PREFEITO me Caia y Nº 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 Fl nº(2 LEIN”. 2605] GS ALTERADA PELA une, 2 809/9 LEI Nº 2465/42 ALTERADA PELA LEI Nº. 9.333] LTERADA e Estabelece normas para & concessão de direito real de uso de lotes urbaniza dos do Conjunto Habitacional "Nelson Niero" e dá outras providências. DR. ANTONIO NAUFEL, prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que à Câmara Municipal de Mococa apro vou em Sessão de 11 de dezembro de 1995, Projeto de Lei nº 90/95 e eu sanciono e promulgo 8 seguin te LEI: Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado 8 Ou- torgar CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO de lotes urbanizados, locali- zados no Conjunto Habitacional Nelson Niero sobre o quel & municipali dade detém o domínio, para fim específico de núcleo habitacional po- pular, &s famílias carentes residentes no Município de Mococa. DAS CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO REAL DE uso DOS LOTES. art. 2º - As famílias a serem beneficiadas por esta Lei não poderão ter renda maior que 05 (cinco) salários mínimos mensais, e deverão preencher as seguintes condições: a) - A renda dos integrantes das famílias deverá ser comprovada, devendo ainda ser submetida às considerações do Depar tamento de Promoção Social e Habitação do Município. b) - Os interessados (as) deverão ser casados(as) ou ter filho (s) sob sus dependência. c) - Seja viúvo(s), separado(a) ou divorciado (a) e tenha filhos sob sua dependência. d) - Tenha união estável vivendo com uma comps- nheira(o) e ou tenha filhos sob sua dependência, devendo o fato ser devidamente comprovado através de documentos ou declaração por escri- to além de investigação social. e) - Seja solteiro(a), mas que tenha sob sua de- pendência filhos, psi, mãe ou irmãos. f) - Residência da femília em Mococa há mais de M 02 (dois) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Proc 3% 1995, GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2,605, DE 20 DE DEZEMBRO DE g) = Os membros que compõem as famílias interes sadas não poderão ter bens imóveis de qualquer espécie dentro ou fo ra do Município. I - Não se admitirá que mais de uma pessoa di família se inscreva como interessado, bem como não terá direito concessão aqueles que já foram contemplados com lotes urbanizados., II - À seleção das pessoas inscritas será Ffeit: por uma Comissão especialmente designada para tal fim e no final se. rá realizado Sorteio Público, do qual participarão todos os cadastr: dos, quando serão escolhidos os beneficiados. III- Aqueles que se omitirem ou prestarem infor. mações falsas a respeito de rendimentos, sobre a propriedade de ben: que não estejam registrados em seus nomes ou outras que são Indisper sáveis para o julgamento das inscrições, serão desclassificados, € se for o caso ainda serão tomadas providências legais cabíveis. Art. 3º - A concessão de direito real de uso se- rá remunerada, devendo os interessados pagar mensalmente, valores co forme Contrato a ser elaborado com os CONCESSIONÁRIOS. I - Os valores serão considerados de acordo con a localização do lote, conforme artigo 10 da presente Lei. II —- A inadimplência por parte do BENEFICIÁRIC acarretará rescisão unilateral, devendo o Poder Público retomar q lc te sem qualquer interpelação judicial. Art, 4º - Poderá o Prefeito Municipal examinar os casos de inadimplência, podendo prorrogar o pagamento e ser for c caso conceder remissão em casos que demonstrem incapacidade do con- cessionário de quitar a dívida, em face das seguintes ocorrências: a) - Desemprego, b) - Doença, c) - Falecimento do integrante que mais coopera- va para a manutenção da família, Art. 5º - O direito de uso dos lotes será conce- dido através de contrato, ficando o mesmo devidamente registrado e após cumprido o lapso temporal de dez anos, determinado por esta Lei ocorrerá a outorga de escritura definitiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO - fls.03 LEI Nº 2,605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, Art. 6º - São obrigações do Concessionário: I - Edificar área mínima de 30 m? (trinta me- tros quadrados), no prazo de 02 (dois) anos. II - Não vender, permutar, alugar ou transfe- rir a posse do imóvel a terceiros, sem autorização da Prefeitura, en quanto estiver quitando o lote. III - Residir na casa que tenha edificado. Parágrafo |º - O descumprimento de uma das obri- gações, pelo Concessionário acarretará perda do imóvel bem como dos valores já pagos, ficando escolha da Prefeitura, pelo mesmo crité- ã rio elencados no art. 92, para a escolha do novo mutuário. Parágrafo 2º - A Prefeitura não se responsabili- zará pelo direito de terceiros, caso ocorram transferências em sua anuência. Parágrafo 3º - A escritura definitiva será outor gada apenas ao CONCESSIONÁRIO, que foi beneficiado pelo lote, confor me registros na Prefeitura Municipal. Art. 7º - A Prefeitura obrigará a: I - Realizar o serviço de terraplenagem e de- marcação do lote concedido; II - Fornecer o projeto e respectivo memorial descritivo da casa a ser edificada; III - Incentivar a construção das casas através de projeto de mutirão, que será orientado pelu Departamento de Promo ção Social. Iv - Realizar todos os serviços de água e esgo to e colocação de rede elétrica, antes de permitir a ocupação dos lo tes. Art, &º - Para efeito de comprovação de renda,en tende-se por família conforme Art. 2º, letra a): I - Casal com ou sem Filhos; II - viúvos, desquitados, divorcíados com fi- lhos sob sus responsabilidade; III - irmãos órfãos; pq. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 199 Iv - arrimo de família; v - CaSsis com ou sem filhos que tenham união estável, estando a(o) companheira(o), na qualidade de dependente de- vidamente comprovado perante a Previdência Soclal. Art. 9º - O sorteio será felto em dia e hora pre viamente determinados e amplamente divulgado. O lote será especifica do de acordo com mapa do loteamento, ficando o contemplado, imediata mente após o sorteio, sabendo sua localização. Parágrafo 1º - O sorteio será fiscalizado por uma comissão especialmente designada pelo Chefe do Executivo, que de verá lavrar em ata e publicá-la na imprensa, devendo constar o nome do contemplado e a localização do lote. Parágrafo 2º - O Concessionário deverá tomar pos se do lote em 30 dias, após o sorteio, se preencher as condições pa- ra aquisição de propriedade do lote, quando então celebrará contrato com a Prefeitura Municipal de Mococa e terá 90 (noventa) dias para dar início à construção. I - O Concessionário deverá apresentar, quan- do da posse do lote, Certidão do Cartório do Registro de Imóveis,que deverá comprovar que nenhum integrante da Família seja proprietário de imóvel de qualquer espécie no Município, bem como assinará docu- mento para comprovar que não possuí qualquer propriedade na zona ur- bana ou rural que não esteja registrada. Parágrafo 3º - A não apresentação da Certidão mencionada no inciso 1, bem como comprovação de que não possui pro- priedade ainda não registradas provocará a exclusão do candidato. DO LOTEAMENTO Art. 10 - O loteamento terá 436 lotes, divididos da seguinte forma; I - 48 (quarenta e oito) lotes serão comer- ciais; II - 158 (cento e cinquenta e oito) lotes se- rão considerados residenciais "padrão a"; III - 129 (cento e vinte e nove) lotes serão MM considerados residenciais "Padrão B"; ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2,605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995. Iv - 102 (cento e dois) lotes serão considera- dos residenciais "Padrão Era Parágrafo 1º - Os lotes foram definidos de acordo com sua localização; aqueles situados no corredor comercial,foram con siderados comerciais e os demais residenciais, denominados "Padrão A, Be C" à medida que se distanciam de áreas com loteamentos artigos já habitados. DOS VALORES A SEREM PAGOS PELOS CONCESSIONÁRIOS Art. 11 - Os Concessionários escolhidos, através de sorteio público, deverão pagar mensalmente, durante dez anos uma prestação de acordo com o "Padrão" do lote que foi beneficiado, con- forme discriminado abaixo: I - Os lotes padrão A, terão 0 valorde R$ 20,00 (vinte reais) mensais; II - Os lotes padrão B, terão o valor de R$ 15,00 (quinze reais) mensais; III - Os lotes padrão €C, terão o valor de R$ 10,00 (dez reais) mensais, Parágrafo |º2 - Os valores serão reajustados de acordo com a UFIR ou qualquer outro Índice que demonstre a desvalori- zação da unidade monetária corrente no País. Parágrafo 2º - O montante arrecadado com' o paga- mento das mensalidades serão revertido em benefício do próprio lotea mento para construção de benfeitorias de infra e Supra-estruturas, de- vendo ser administrado pelo Fundo do Bem-Estar Social (Lel Municipal nº 2.408, de 27 de agosto de 1993, regulamentado pelo Decreto ne 3.020, de 19 de dezembro de 1994). Art. 12 - Os lotes localizados na Rua Comercial, serãoobjetos de leilão, com preço mínimo de mercado a ser realizado pela Prefeitura Municipal, e o montante arrecadado, servirá também pa ra pagamento da infra e supra-estruturas de todo o loteamento. Parágrafo 1º - Poderão participar do leilão todas as pessoas interessadas, conforme disciplina a Lei B.666/93, atualiza da pela Lei 8.883/94, observando-se porém que não poderá uma mesma pes M sos adquirir mais de 02 (dois) lotes comerciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.605, DE 20 DE DEZEMBRO DE Parágrafo 2º - Os pagamentos de tais lotes far-se- -8o através de no máximo 06 (seis) parcelas, ou através de pagamento à vista com desconto de 10%. Após pagas, poderá obter escritura definiti va, Art. 13 - VETADO. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DR./ ANTONIO NAUFEL Prgfeito Municipz (on ue ONTO MASCHIETTO Chefe da Assessoriá Jurídica Ca mara Municipal FA Wiscoci Estado de São Paulo uu FIA Mococa, 29 de Maio de 2001. Of. nº. 448/2001-CM. Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 28 de Maio último. Autógrafo nº. 044/2001 - Projeto de Lei Complementar nº. 011/2001. Autógrafo nº. 045/2001 - Pro jeto de Lei Complementar nº. 012/2001. Autógrafo nº. 046/2001 - Projeto de Lei nº. 047/2001. (opravado com emenda) Autógrafo nº. 047/2001 - Projeto de Lei nº. 048/2001. Autógrafo nº. 048/2001 - Projeto de Lei nº. 049/2001. (de autoria da Mesa da Câmara) Autógrafo nº. 049/2001 - Projeto de Lei nº. 050/2001. (de autoria da Mesa da Câmara) Autógrafo nº. 050/2001 - Projeto de Lei nº, 051/2001. (de autoria do Vereador Dr. Luiz Armando Calió) Autógrafo nº. 051/2001 - Pro jeto de Lei nº. 052/2001. (de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano) Fis. n.º o 1) Proc. 93 pp Camara Municipal de Masoca Etedo de tm / UA pH Autógrafo nº. 052/2001 - Projeto de Lei nº. 053/2001. (de autoria da Vereadora Neide Folarini Bedin) Autógrafo nº. 053/2001 - Projeto de Lei nº. 054/2001. (de autoria da Vereadora Neide Falarini Bedin) Autógrafo nº. 054/2001 - Projeto de Lei nº. 056/2001. (de autoria do Vereador Ronaldo Corraini) Fiz Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente [oa SBc SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa Pego Proc: 33, pj Camara Municipal de Wococa Estado de São Paulo mr AUTÓGRAFO Nº. 046 DE 2001. Projeto de Lei nº. 047/2001. Altera o caput e revoga o parágrafo 1º do artigo 1 da Lei Municipal nº 2.605, de 20 de dezembro de 1995, que estabelece normas para a concessão de direito real de uso de lotes urbanizados do Conjunto Habitacional “Nelson Niero”. Art. 1º - O caput do artigo 11, da Lei nº 2.605, de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 — Os concessionários escolhidos, através de sorteio público, deverão pagar mensalmente, durante cinco anos, uma prestação, de acordo com o “padrão” do lote que foi beneficiado, conforme discriminado abaixo”. Art. 2º - Fica revogado o parágrafo 1º , do artigo 11, da Lei nº 2.605, de 20 de dezembro de 1995. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE MAIO DE 2601. MEG on SOLANGE A. DE SOUZA DIAS . Presidente NEIDE FALARINI BEDIN a 1º. Secretária :