| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2001 |
| Date | 2001-05-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Fis. nº (02 ) Proc. 3% gr] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Of nº 668/2001 Mococa 11 de maio dé OMARA MUNICIPAL — MOCOCA — PROTOCOLO Eh, Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, com fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, com urgência urgentissima em Sessão Extraordinária se necessário, pelos seguintes motivos: Senhora Presidente: Visa o presente Projeto de Lei autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, com o objetivo de se instalar na Cidade de Mococa, uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. O presente convênio tem como objetivo a prestação de serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamentos e de prevenção de acidentes, além da aprovação de projetos de proteção contra incêndios e a fiscalização das normas de prevenção, que será realizada pelo mencionado Corpo de Bombeiros. Para tanto, necessária a colaboração do Poder Público Municipal, a fim de auxiliar, com o fomecimento de imóvel apropriado para a instalação da Unidade Operacional, equipamentos, veiculos e manutenção em geral, conforme as disposições constantes no presente Projeto de Lei em apreço. Cabe ressaltar que, os termos constantes neste Projeto de Lei, são os que deverão estar dispostos no futuro convênio e que, tais disposições são as mesmas para todos os municípios que requeiram a celebração da avença com a Secretaria de Segurança Pública. DESPACHO Parao Expediente da Próxima Sessão CM em SA 1.95 SO — ASDesoe DLANGE A. DE SOUZA DIAS e PRESIDENTE Fls. n.º 03 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Outrossim. a existência de uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros em nossa cidade é de extrema importância, o que proporcionará ao Município e aos seus municipes uma grande segurança nas funções de atuação determinadas pelo objeto do convênio, razão pela qual, o projeto deve ser aprovado por esta D. Casa Legislativa. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Exma. Sra, SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA-SP Fla. n.º 04 Proc. 374 Kg! PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº Ú de de Maio de 2001 Autoriza 0 Poder Executivo a celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo para execução de serviços de bombeiros e dá outras providências. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia....................s aprovou Projeto de Lei nº... 01, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo para a execução de serviços de bombeiros, constantes na prevenção e extinção de incêndios, buscas e salvamentos, bem como na prevenção de acidentes, nos termos da Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975 e do Decreto Estadual nº 22.171, de 08 de maio de 1984 e regulamentação, nos termos do convênio. Art 2º - O mencionado convênio deverá ser composto dos seguintes termos: | - A Secretaria de Segurança Pública assumirá O compromisso de executar no Município de Mococa, Os serviços de prevenção e extinção de incêndio, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, os quais ficarão a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de acordo com as leis vigentes, Proc. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO H — Serão realizadas pela Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no Município de Mococa os seguintes serviços: a) prevenção de incêndios; b) extinção de incêndios; c) busca e salvamento; d) proteção em incêndios e salvamentos:; e) aprovação de projetos de proteção contra incêndios; f) fiscalização das normas de prevenção; £g) ações em calamidades públicas; h) socorros diversos; e i) serviços policiais extraordinários, em situação de anormalidade. a juízo do Comando Geral da Polícia Militar, e mediante emprego dos meios próprios de combate ao fogo e de busca e salvamento. WI — Aos convenentes, com relação à Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, serão atribuídos os seguintes encargos: a) À Secretaria de Segurança Pública: - constituição do efetivo policial militar que se tornar necessário. em cada caso, tecnicamente habilitado para o exercício das funções que lhe competirem; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO - fomecimento de uniformes e O material de expediente, - remuneração do efetivo policial militar e os encargos previdenciários correspondentes. b) Ao Município de Mococa: - aquisição de combustível, lubrificantes e materiais do mesmo gênero, - execução de serviços de manutenção, em geral. - construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às Unidades Operacionais de Bombeiros, mediante aprovação de órgão competente da Polícia Militar; - aquisição e a manutenção de material necessária à limpeza de alojamento e da administração; - fomecimento da alimentação destinada aos elementos escalados de prontidão; e - instalação de válvulas de incêndio, de acordo com o plano de cuja elaboração deverá participar o órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. IV — A aquisição de equipamentos especializados, de material de consumo durável, de viaturas € de material de comunicações, para implantação dos serviços de bombeiros no Municipio de Mococa, será feita da seguinte forma: a) Pela Secretaria de Segurança Pública: - acessórios de equipamentos para combate a incêndios; Pe E; Proc h PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO - acessórios de equipamentos para operação de salvamento, b) Pelo Município de Mococa: - viatura e equipamentos para combate a incêndios; - viatura e equipamentos para salvamento aquático e terrestre; - viatura leve para transporte de material: - material e equipamento de comunicações. V — As despesas com a substituição dos materiais referidos na cláusula anterior e com ampliações e descentralizações, correrão por conta do Município de Mococa, admitida a possibilidade de auxilio pela Secretaria de Segurança Pública. VI — Os equipamentos de que tratam os incisos IVe V deverão obedecer às especificações determinadas pelo órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. VI — O Município de Mococa se obrigará a autorizar o órgão técnico competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos respectivos processos referentes à aprovação de projetos e à alvarás para construção, reformas ou conservação de imóvel, os quais, excetuando os que se destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo órgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndio. VII — A autorização de que trata o inciso anterior estende-se à vistoria para concessão de alvará para “habite-se” e de funcionamento, bem como a verificação da efetiva observância das normas técnicas do Corpo de Bombeiros, quando da solicitação para autorização de construção. Fla. n.º Og á Proc. 497] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO IX — O Município de Mococa estabelecerá, por ato próprio, de maneira uniforme, o elenco das infrações puníveis e das sanções correspondentes a que estarão sujeitas os infratores que não observarem o disposto no inciso VIII. X —- O Município de Mococa poderá fiscalizar a conservação dos bens de sua propriedade. XI — As viaturas dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento não poderão possuir insignias ou dizeres que não sejam os próprios ce comuns da especialidade e os regulamentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, XH —- A qualquer tempo poderá ser revista a organização dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento, de modo a assegurar plena eficiência dos seus serviços ou remodelar o plano em vigor, sendo que a revisão será proposta ao Comandante Geral da Polícia Militar pelo Comandante do Corpo de Bombeiros: XIN — O Município de Mococa, ouvido o órgão técnico da Polícia Militar, poderá editar leis de auxílio mútuo com os Municípios vizinhos que possuam, ou venham a possuir, unidades operacionais do Corpo de Bombeiros, para prestação dos serviços de extinção de incêndios ou salvamento. XIV — As despesas decorrentes do convênio correrão por conta das dotações consignadas no orçamento-programa. XV — O Município de Mococa se obrigará, no exercício seguinte ao da instalação do Posto de Bombeiro, a instituir e cobrar uma taxa de incêndio, para manutenção dos serviços de bombeiros, Fis. n.º q PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO XVI - Às dúvidas que surgirem na execução dos termos do convênio serão dirimidas por via de entendimentos entre o Município de Mococa e a Secretaria de Segurança Pública, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar. XVII — O convênio deverá vigorar pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do mesmo, e poderá ser denunciado a qualquer tempo e por qualquer dos convenentes, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário e possível. Am. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua Fis. n.º |U Proe. 33 Estado de São Paulo DESPACHOS e GE 1209 DESPACHO |projetodeLein. 04 /2001 (8) Comiasões: Asaablaaçd — Gusma Di » APROVADO Sala das Sessõe E JE E esa pe Sis, “Oh sessão É de a 2.00 SOLANGE A. E EQ DIAS ARS | [Recebimento Dara E mido 8 dor SOLANGE A. DE SOUZA DIAS | roger rir Teor. cen nom e prsz da O — é dias vencivel em = its 6su Paemansntes nidial de Mococa. N Ass qu e agecama Recebimento, iemondo: BC estudo e ES | rocor em. 4 5, POL. com o prazo de 0% dias + | vencivel em. Gula des Comissõs Permanantes da Câmara iunio: ZPÊ gt “ip Tea Doo as o / Recsbimento ; pera estudo » pê- raçor EO ri (Ra 9 Relatar À Beecrs a 1 com o prazo do los k É Sala das Comit; “es F: Paço da Cage: Must! ES da nam À PEDID E VISTA Vereador em Sala das Sersões TOS ão SOLANCE A. DE SOUZA DIAS Procidsnt: SOLANGE A, DE Saia TAS E PRESIDE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.48/2001 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- RAUL GARIB JUNIOR ASSUNTO :- Autoriza a celebrar convenio para execução de serviços de bombeiros em Mococa. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.). Sala das Comissões, 15 de Maio de 2001 APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 16 de Maio de 2001. Italo Maziero Ju xr Câmara Municipal de Mococa [ee gu! ê COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.48/2001 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR *- NEIDE FALARINI BEDIM ASSUNTO *- Autoriza a celebrar convenio para execução de serviço de bombeiros em Mococa Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m,). Sala das Comissões, 15 de | Maio de 2001 elator Neide Falarini Bedim APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO de Maio de 2001 Antonio Uliam Filho Fis. n.º |3 Proc. - Câmara Wiunicipal de oco Si COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS REFERÊNCIA = PROJETO DE LEI Nº.48/2001 INTERESSADO PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR = CARLOS ROBERTO BASAGHIA ASSUNTO = Autoriza a assinar convênio para execução de serviços de bombeiros em Mococa Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão. após estudos detalhados da propositura, e tendo em vista seus objetivos. somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original, Esse é o nosso parecer sm.j. Saladas Comissões, 15 de Maio — de 2001 Relator Carlos Roberto Basaghia APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, L6-de— Maio de 2001 Fis. n.º 5 Câmara Municipal +. Mococa DESPACHO APROVADO Sala das Sessões 2? ) 05 , 200] SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente EMENTA Requer convocação de Sessão Extraordinária para aprovação de matéria que especifica. REQUERIMENTO Exmo. Sr. Presidente; Os Vereadores que o presente subscrevem, após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após a realização da presente Sessão, para deliberar; em fase de 2º. discussão sobre as seguintes proposituras: PROJETO DE LEI N9.048/2001 - Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênid com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para Execuçãd de Serviços de Bombeiros e dã outras providências. Plenârio|Venerando Ribeiro da Silva, 28 de Maio de 2001, ks Fis. nº [5 Proc. 37 câmara Municipal de À Câmara lunicipa : do ococa Eilado do São DMA qn Fii Mococa, 29 de Maio de 2001, Of. nº. 448/2001-CM. Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 28 de Maio último. Autógrafo nº. 044/2001 - Projeto de Lei Complementar nº. 011/2001. Autógrafo nº. 045/2001 - Projeto de Lei Complementar nº. 012/2001. Autógrafo nº. 046/2001 - Projeto de Lei nº. 047/2001. (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 047/2001 - Projeto de Lei nº. 048/2001. Autógrafo nº. 048/2001 - Projeto de Lei nº. 049/2001. (de autoria da Mesa da Câmara) Autógrafo nº. 049/2001 - Projeto de Lei nº. 050/2001. (de autoria da Mesa da Câmara) Autógrafo nº. 050/2001 - Projeto de Lei nº. 051/2001. (de autoria do Vereador Dr. Luiz Armando Calió) Autógrafo nº. 051/2001 - Projeto de Lei nº. 052/2001. (de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano) Fis. n.º Io Proc 37 Fiz Câmara Municipal dê Wicca Estado de São Paul nn Autógrafo nº. 052/2001 - Projeto de Lei nº. 053/2001. (de autoria da Vereadora Neide Falarini Bedin) Autógrafo nº. 053/2001 - Projeto de Lei nº. 054/2001. (de autoria da Vereadora Neide Falarini Bedin) Autógrafo nº. 054/2001 - Projeto de Lei nº. 056/2001. (de autoria do Vereador Ronaldo Corraini) Ão ense jo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. A tenciosamente MB és SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa Fis. na [7 |) Proc. 3 a DO 1 C amaro Municipal do WMescia Estado de São Paulo pr AUTÓGRAFO Nº. 047 DE 2001. Projeto de Lei nº. 048/2001, Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo para execução de serviços de bombeiros e dá outras providências. Art. Iº - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo para a execução de serviços de bombeiros, constantes na prevenção e extinção de incêndios, buscas e salvamentos, bem como na prevenção de acidentes, nos termos da Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975 e do Decreto Estadual nº 22.171, de 08 de maio de 1984 e regulamentação, nos termos do convênio. Art. 2º - O mencionado convênio deverá ser composto dos seguintes termos: I— A Secretaria de Segurança Pública assumirá o compromisso de executar no Município de Mococa, os serviços de prevenção e extinção de incêndio, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, os quais ficarão a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de acordo com as leis vigentes; Câmara Municipal do Mococa Etido dle São Paulo Fis2 AUTOGRAFO Nº. 047 DE 2001. Projeto de Lei nº. 048/2001, Il — Serão realizadas pela Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no Município de Mococa os seguintes serviços: a) prevenção de incêndios; b) extinção de incêndios: c) busca e salvamento: d) proteção em incêndios e salvamentos; e) aprovação de projetos de proteção contra incêndios; f) fiscalização das normas de prevenção; &) ações em calamidades públicas; h) socorros diversos; e Í) serviços policiais extraordinários, em situação de anormalidade, a juízo do Comando Geral da Polícia Militar, e mediante emprego dos meios próprios de combate ao fogo e de busca e salvamento. Il — Aos convenentes, com relação à Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, serão atribuídos os seguintes encargos: a) À Secretaria de Segurança Pública: - constituição do efetivo policial militar que se tornar necessário, em cada caso, tecnicamente habilitado para o exercício das funções que lhe competirem; «<—— Pee ge Gi) Câmara Municipal da Mococa Estado de São Paulo apr AUTÓGRAFO Nº, 047 DE 2001. Projeto de Lei nº. 048/2001. Fis3 - fornecimento de uniformes e o material de expediente; - remuneração do efetivo policial militar e os encargos previdenciários correspondentes, b) Ao Município de Mococa: - aquisição de combustível, lubrificantes e materiais do mesmo gênero; - execução de serviços de manutenção, em geral; - construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às Unidades Operacionais de Bombeiros, mediante aprovação de órgão competente da Polícia Militar; - aquisição e a manutenção de material necessária à limpeza de alojamento e da administração: - fomecimento da alimentação destinada aos elementos escalados de prontidão; e - instalação de válvulas de incêndio, de acordo com o plano de cuja elaboração deverá participar o órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. IV — A aquisição de equipamentos especializados, de material de consumo durável, de viaturas e de material de comunicações, para implantação dos serviços de bombeiros no Município de Mococa, será feita da seguinte forma: a) Pela Secretaria de Segurança Pública: - acessórios de equipamentos para combate a incêndios; Pra Câmara Municipal do Wococa (5) Esiudo de São Paubo di “ád AUT O Nº. 047 DE 2001. Projeto de Lei nº. 048/2001. - acessórios de equipamentos para operação de salvamento, b) Pelo Município de Mococa: - viatura e equipamentos para combate a incêndios: - viatura € equipamentos para salvamento aquático e terrestre; - viatura leve para transporte de material: - material e equipamento de comunicações. V — As despesas com a substituição dos materiais referidos na cláusula anterior e com ampliações e descentralizações, correrão por conta do Municipio de Mococa, admitida a possibilidade de auxílio pela Secretaria de Segurança Pública. VI — Os equipamentos de que tratam os incisos IV e V deverão obedecer às especificações determinadas pelo órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Policia Militar, VE — O Municipio de Mococa se obrigará a autorizar o órgão técnico competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos respectivos processos referentes à aprovação de projetos e à alvarás para construção, reformas ou conservação de imóvel, os quais, excetuando os que se destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo órgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndio. VIH — A autorização de que trata o inciso anterior estende-se à vistoria para concessão de alvará para “habite-se” e de funcionamento, bem como a verificação da efetiva observância das normas técnicas do Corpo de Bombeiros, quando da solicitação para autorização de construção. C âmmasrá Municipal RA Mesca Estado de São P. rula mr AUTÓGRAFO Nº. 047 DE 2001. Projeto de Lei nº. 048/2001, Er tes IX — O Município de Mococa estabelecerá, por ato próprio, de maneira uniforme, o elenco das infrações puníveis e das sanções correspondentes a que estarão sujeitas os infratores que não observarem o disposto no inciso VII X — O Município de Mococa poderá fiscalizar a conservação dos bens de sua propriedade, XI — As viaturas dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento não poderão possuir insígnias ou dizeres que não sejam os próprios é comuns da especialidade e os regulamentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo. XI — A qualquer tempo poderá ser revista a organização dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento, de modo a assegurar plena eficiência dos seus serviços ou remodelar o plano em vigor, sendo que a revisão será proposta ao Comandante Geral da Polícia Militar pelo Comandante do Corpo de Bombeiros; XII — O Município de Mococa, ouvido o órgão técnico da Policia Militar, poderá editar leis de auxílio mútuo com os Municípios vizinhos que possuam, ou venham a possuir, unidades operacionais do Corpo de Bombeiros, para prestação dos serviços de extinção de incêndios ou salvamento. XIV — As despesas decorrentes do convênio correrão por conta das dotações consignadas no orçamento-programa. XV — O Municipio de Mococa se obrigará, no exercício seguinte ao da instalação do Posto de Bombeiro, a instituir e cobrar uma taxa de incêndio, para manutenção dos serviços de bombeiros. Câmara Municipal ds / / NR Estado de São Paulo Eu Fis6 A RAFO Nº. 047 DE 2001. Projeto de Lei nº, 048/2001. XVI — As dúvidas que surgirem na execução dos termos do convênio serão dirimidas por via de entendimentos entre o Município de Mococa e a Secretaria de Segurança Pública, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar. XVH — O convênio deverá vigorar pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do mesmo, e poderá ser denunciado a qualquer tempo e por qualquer dos convenentes, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário e possível. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE MAIO DE 2001. E CS UY Cita SOLANGE A. DE SOUZA DIAS 5 Presidente NEIDE FALARINI BEDIN 1º, Secretária