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materia nº 55/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2001
Date 2001-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
Dispõe sobre a construção e o funcionamento
de posto de abastecimento de combustivel e
lubrificantes, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia * de de 2001, aprovou Projeto de Lei
nº. 42001, de autoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono €
promulgo a seguinte lei:
Artlº. — A construção e o funcionamento de postos de
abastecimento de combustíveis e lubrificantes no Município de Mococa, dependem
da outorga de alvará específico, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei,
no Código de Obras do Município, nas Leis Federais e Estaduais, sobretudo após
análise e aprovação do órgão responsável pelo meio ambiente, além de outras
pertinentes a este tipo de comércio e serviços.
Parágrafo único - Considera-se posto de abastecimento de
combustíveis e lubrificantes. o estabelecimento comercial destinado
preponderantemente à venda a varejo de derivados de petróleo e álcool carburante
para veículos automotores.
Art.2º. — Para fins desta Lei, o posto de abastecimento poderá
Câmara Municipal de Mococa E
Estado de São Pauls
TT
I — Posto de venda: o estabelecimento regularmente
constituído que comercializa no varejo, combustíveis c seus derivados para
veículos automotores;
H- Posto de serviço: aquele estabelecimento que, além de
exercer as atividades previstas no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais
das seguintes atividades:
a) lavagem e lubrificação de veiculos automotores;
b) suprimento de ar e água;
c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos
relacionados com a higiene, conservação, aparência c segurança de veiculos;
d) comércio de bar. restaurante, café, loja de conveniência e
similares, que deve guardar uma distância de 5 (cinco) metros das bombas de
abastecimento de combustíveis lubrificantes.
Art.3º, - A venda a varejo de combustível para veículos
automotores, derivados ou não de petróleo, é atividade exclusiva dos postos de
abastecimento, com exceção de óleo lubrificante em qualquer das espécies
definidas no artigo anterior.
Art.4º. — Somente será outorgado alvará de construção para
posto de abastecimento que satisfaça, além das exigências da legislação sobre
construções e meio ambiente, as seguintes condições:
I— terreno com área mínima:
a) de (500) quinhentos metros quadrados para posto de venda,
na definição do item 1, do art.2º.;
b) de (750) setecentos e cinquenta metros quadrados para
posto de serviço, definido no item II, do art. 2º.;
TI- distância mínima — entre o local destinado a lavagem ou
lubrificação de veículo e o passeio público — de (10) dez metros;
TII- construção e manutenção do passeio público lindeiro ao
terreno, com piso antiderrapante, permitindo-se seu rebaixamento em até (2/3) dois
terços do comprimento de cada testada do mesmo, exceto nos seus primeiros (50)
cinquenta cm, quando se localizar em esquina.
Câmara Municipal do Mococa :
Estado de São Paulo
TT
IV- Para concessão do alvará de construção, deverá ser
apresentado a planta baixa, juntamente com memorial descritivo detalhado,
inclusive indicando materiais e bitolas de fios e canos. projeto elétrico e hidráulico,
seguindo todas as recomendações técnicas de segurança.
V- depósito subterrâneo de combustível com capacidade
mínima, por tanque, de (10.000) dez mil litros.
a) O tanque subterrâneo deve ser novo, sem uso, acompanhado
de nota fiscal onde conste todas as especificações do produto exigidos por leis
federais, estaduais, municipais, ou portarias da ANP;
b) Deve o fabricante especificar o tempo de vida útil do
tanque, bem como ficará responsável judicialmente perante todas as informações,
estas deverão estar afixadas em quadro próprio de avisos do estabelecimento em
questão,
c) Na planta deve constar as medidas dos tanques e seu tempo
de vida útil, bem como ficará sujeito a fiscalização periódica pelo órgão
responsável da Prefeitura Municipal de Mococa, ou outros órgãos determinados
por leis federais ou estaduais.
$1º. — é vedada a outorga de alvará de construção para posto
> de abastecimento ou troca de óleos lubrificantes, que pretenda instalar-se a menos
É de 500 (quinhentos) metros de distância dos limites de escolas, quartéis, creches,
asilos, abrigos, albergues. igrejas, casas e centros de saúde, consultórios médicos e
odontológicos, casas notumas, clubes, áreas industriais, supermercados,
hipermercados e similares, torres de alta tensão, casas de força, prédios de
apartamentos, condominios e torre celular,
(9
$2º. — Os postos de abastecimento não poderá ser instalados a
menos de 500 (quinhentos) metros um do outro, medidos pelo menor percurso no
eixo das vias,
83º. — Os postos de abastecimento também não poderão ser
instalados a menos de 2.000 (dois mil) metros um do outro, nas rodovias
municipais, estaduais e federais inclusas dentro do perímetro urbano definido em
Câmará Municipal de Wococa Ê
Estado de São Paulo
UE
lei municipal, além de obedecer as posturas determinadas pelos órgãos federais e
estaduais competentes.
Art.5º. — Não será concedido alvará de licença de
funcionamento para postos de abastecimentos, sem que os pretendentes façam
prova de estarem legalmente constituídos. com declaração de firma individual ou
atos constitutivos de sociedade, devidamente arquivadas na junta comercial do
Estado de São Paulo, bem como das certidões negativas junto ao INSS, Receita
Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único - O alvará de construção para posto de
abastecimento terá a validade de (6) seis meses, podendo ser renovado
excepcionalmente mediante requerimento, justificado, e protocolizado no órgão
competente da Prefeitura Municipal de Mococa.
Art.6º. — Os postos de abastecimento são obrigados a:
I- Manter equipamento em perfeito estado de conservação e
manutenção;
II- Manter extintores e demais equipamentos de prevenção de
incêndio em quantidade suficiente e estrategicamente localizados, sempre em
perfeitas condições de funcionamento, observadas sempre as prescrições da
Brigada de Incêndio e Salvamento, que farão inspeções regulares.
HI — Assegurar perfeitas condições de funcionamento, higiene
e limpeza do estabelecimento, sob pena das sanções dos órgãos fiscalizadores da
Prefeitura Municipal de Mococa.
Art.7º, — Todos os postos de abastecimento serão fiscalizados
no que diz respeito a qualidade de seus produtos que a cada compra deverá constar
da distribuidora que o forneceu um laudo químico sobre cada produto.
Parágrafo único — Todos os postos de abastecimento estarão
sujeitos a fiscalização prévia, podendo ter sua licença suspensa, ec o
estabelecimento interditado, até que seja sanado as faltas cometidas, cabendo ainda
indenizações aos lesados.
gu Municipal da Wococa :
Estado de São Paulo
UR
Art.8º. — O infrator desta lei será notificado para fazer cessar
irregularidades no prazo de 10 dias. após o que a licença de funcionamento será
suspenso, e o estabelecimento interditado, até que a falta cometida seja sanada.
81º. — O infrator deste artigo após regularizada a situação para
obter novamente o alvará deverá pagar uma multa que poderá variar de 500
(quinhentos) UFIR's, na primeira infração, dobrada na segunda. triplificada na
terceira, e após isto terá sua licença cassada definitivamente e o estabelecimento
fechado.
82º. — O infrator que não cumprir o prazo deste artigo de dez,
dias terá sua licença cassada em definitivo qualquer que seja a falta cometida.
83º. — Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o
cometimento de qualquer outra infração ao longo de (3) três anos consecutivos,
após a primeira penalização, salvo se estiver sendo apreciado recurso interposto.
Art.9º. — Ficam os postos de abastecimento de combustíveis &
lubrificantes do Município de Mococa, já existentes, obrigados a se adequarem à
presente Lei, no prazo máximo de (2) dois anos.
Art.10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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4
PLENÁRIO VENERANDO GDA SILVA, 14 DÉ “MAIO DE 2001.
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APROVADO
Em. 22 Discussã
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SOLANGE A DE SOUZA om om Sala das Sessões LS 06, 209/
SOLANGE A DE EST DIAS
Presidente
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Regabimento para estudo. º pã-
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SOLANGE A. DE SQUIZA DIAS
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Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.055/2001
INTERESSADO :- payr, GARIB JUNIOR
RELATOR t- ITALO MAZIERO JUNIOR
ASSUNTO :- Dispõe sobre a construção e o funcionamento de Posto
de abastecimento de Combustivel e lubrificante.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, c estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 29 de Maio de 2001.
or
Raul Garib Junior
Câmara Municipal de Wococa
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :. pRoJETO DE LEI N9.055/2001
INTERESSADO :- payr GARIB JUNIOR
RELATOR ** NEIDE FALARINI BEDIM
ASSUNTO :-
Dispõe sobre a construção e o funcionamento de Posto
de abastecimento de combustivel e lubrificante.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está à mesima redigida.
Esse é O nosso parecer s.m,j.
Sala das Comissões, 29 de Maio de 2001 .
( C me “ E / 1
Relator
Neide Falarini Bedim
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, de Maio de 2001 .
Antonio Uliam Filho
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
REFERÊNCIA - PROJETO DE LEI Nº.055/2001
INTERESSADO RAUL GARIB JUNIOR
RELATOR 2. JAIR FRUCTO
ASSUNTO Ex Dispõe sobre a construção e o funcionamento de
Posto de abastecimento de combustivel e lubrifi
cante,
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura, é fendo em vista seus
objetivos, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à
sua aprovação e respeitando seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 29 de Maio de 2001...
f Reipor
Jair Fryjcto
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 30 de Maio de 2001
Carlos popa Rasagnis
(
N Es â =)
Jose Francísc ibeiro”
Câmara Municipal do Wococa
Estado de São Paulo
EME ii
REFERÊNCIA : Projeto de Lei nº. 055/2001- Dispõe sobre a
construção e o funcionamento de posto de
combustível e lubrificantes, e dá outras providências.
AUTOR : RAUL GARIB JÚNIOR
A ITIVA
Acrescentar dois artigos, onde couber, com as seguintes
“Art. — - As áreas operacionais dos postos de
abastecimento devem ser delimitadas por faixa amarela, preferencialmente
reflexiva, demarcando as calçadas e, em hipótese alguma, será permitido
abastecimento ou qualquer outro tipo de procedimento sobre as mesmas.
Art. — - As águas servidas pelos postos de abastecimento
devem ter destino próprio, canalizadas, de modo a evitar o escoamento pelas
calçadas, guias e logradouros públicos em geral, evitando-se acidentes de pedestres
4284
NIOR
Camara Municipal FA Mococa
/ Fis-1-
Estado da São Paulo
EMENDAS
REFERÊNCIA : Projeto de Lei nº 055/2001- Dispõe sobre a
construção e o funcionamento de posto de
combustível e lubrificantes, c dá outras providências.
AUTOR : Vereador RAUL GARIB JÚNIOR
Como autor do Projeto de Lei acima cpigrafado, após
detido reexame do mesmo, no sentido de melhorar esta propositura, estou
submetendo à apreciação do Nobre Plenário, as seguinte emendas:
Emenda Supressiva nº. 1.
Fica suprimido do Projeto o parágrafo 2º. do artigo 4º.
É Su iva nº.
Fica suprimido do Projeto o parágrafo 3º. do artigo 4º.
Emenda Substitutiva nº. 1,
O parágrafo 1º. do artigo 4º. do Projeto, passa à vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 1º. - É vedada a outorga de alvará de construção
para posto de abastecimento ou troca de óleos lubrificantes, que pretendam
instalar-se dentro de um raio de 100(cem) metros de distância de: escolas, creches,
hospitais, órgãos de saúde, asilos e estabelecimentos assemelhados.
Emenda Substitutiva nº. 2.
O parágrafo 1º. do artigo 8º. do Projeto, passa à vigorar com a seguinte redação;
“Art8º....
Parágrafo 1º. — O infrator deste artigo após regularizada a
situação para obter novamente o alvará deverá pagar uma multa que poderá variar
de S(cinco) Unidades Fiscais do Município-UFMM'S, na primeira infração.
Camara Municipal de Mococa. A
s - -
Estado de São Pinho
nr
dobrada na segunda, triplicada na terceira e após isto terá sua licença cassada
definitivamente e o estabelecimento fechado.
Emenda Substitutiva nº. 3.
O artigo 7º, do Projeto, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.7º.- Todos os postos de abastecimentos serão fiscalizados
por órgãos federais ou estaduais, no que diz respeito a qualidade de seus
combustíveis, devendo sempre contar a origem do produto, acompanhado do
respectivo laudo químico."
Emenda Substitutiva nº. 4.
O artigo 9º. do Projeto, passa à vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º.- Todos os postos de combustíveis e lubrificantes já
existentes no município, face as determinações cominadas na presente Lei,
independentemente de espaço físico, ficam obrigados a se adequar à presente Lei
no prazo de I(um) ano a contar de sua vigência.”
Emenda Aditiva nº. 5.
O artigo 9º, do Projeto, passa à vigorar com a inclusão de um parágrafo único e
com a seguinte redação;
“Art9”-...
Parágrafo único — Os postos de combustíveis e lubrificantes
já existentes no município, possuidores de espaço físico suficiente, ficam
obrigados dentro do prazo de 2(dois) anos, a contar da vigência desta Lei. a se
adequarem as exigências da presente legislação.”
EMENDAS FORMAIS
Emendas Formal nº. 1
O parágrafo 1º. do artigo 4º. do Projeto, passa a ser parágrafo único, face a
supressão dos parágrafos 2º. e 3º..
Emenda Fo n'.2
Renumere-se os artigos do Projeto face a inclusão de dois artigos (Emenda de 28
de Maio de 2001)
Câragiã Municipal de Mococa
Estado de Síia L dando
Nm
Mococa, 27 de Junho de 2001.
Of. nº. 555/2001-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências, segue
cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 25 de
Junho último.
Autógrafo nº. 069/2001 - Projeto de Lei Complementar nº.
016/2001.
Autógrafo nº. 070/2001 - Projeto de Lei Complemetar nº.
017/2001.
Autógrafo nº. 071/2001 - Projeto de Lei nº. 026/2001.
(de autoria do Vereador Ronaldo Corraini)
Autógrafo nº. 072/2001 - Projeto de Lei nº. 040/2001.
(de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro)
Autógrafo nº. 074/2001 - Projeto de Lei nº. 055/2001.
(de autoria do Vereador Raul Garib Júnior)
Autógrafo nº. 077/2001 - Projeto de Lei nº. 078/2001.
(de autoria do Vereador Carlos Roberto Baságlia)
Autógrafo nº. 078/2001 - Projeto de Lei nº. 079/2001.
(de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 079/2001 - Projeto de Lei nº. 080/2001.
(de autoria do Vereador Raul Garib Júnior)
Autógrafo nº. 080/2001 - Projeto de Lei nº. 082/2001.
Câmi ra Municipal dz Wicca
Estado do São Pao
Se nu
Autógrafo nº. 081/2001 - Projeto de Lei nº. 083/2001.
Autógrafo nº. 082/2001 - Projeto de Lei nº. 084/2001.
Ão ense jo, apresentamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente
ECA
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
290 6/01-
Contr”
à Roberto e
paes Gabmele do Peste M
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
—
Camara Municipal da Wcoc
Estado do São 14) deila
rr
AUTÓGRAFO Nº. 074 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 055/200L.
Dispõe sobre a construção e o funcionamento
de posto de abastecimento de combustível e
lubrificantes, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 25 de Junho de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 055/2001,
de antoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artlº. — A construção e o funcionamento de postos de
abastecimento de combustíveis e lubrificantes no Município de Mococa, dependem
da outorga de alvará específico, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei,
no Código de Obras do Município, nas Leis Federais e Estaduais, sobretudo após
análise e aprovação do órgão responsável pelo meio ambiente, além de outras
pertinentes a este tipo de comércio e serviços.
Parágrafo único - Considera-se posto de abastecimento de
combustíveis e lubrificantes, o estabelecimento comercial destinado
preponderantemente à venda a varejo de derivados de petróleo e álcool carburante
para veículos automotores.
Art.2º. — Para fins desta Lei, o posto de abastecimento poderá
1 — Posto de venda: o estabelecimento regularmente
constituído que comercializa no varejo, combustíveis e seus derivados para
veiculos automotores:
BEE Câmara Municipal de Mococa”
Pamaga amara unicipa ococa
E hs
(8) Estado de São Paulo
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BR TT
SEE AUTÓGRAFO Nº. pg 2001.
Projeto de Lei nº. 055/2001.
H- Posto de serviço: aquele estabelecimento que, além de
exercer as atividades previstas no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais
das seguintes atividades:
a) lavageme lubrificação de veículos automotores,
b) suprimento de ar e água;
c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos
relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos,
d) comércio de bar, restaurante, café. loja de conveniência e
similares, que deve guardar uma distância de 5 (cinco) metros das bombas de
abastecimento de combustíveis lubrificantes.
Art3º. — A venda a varejo de combustível para veiculos
automotores, derivados ou não de petróleo, é atividade exclusiva dos postos de
abastecimento. com exceção de óleo lubrificante em qualquer das espécies
definidas no artigo anterior.
Art.4º. — Somente será outorgado alvará de construção para
posto de abastecimento que satisfaça, além das exigências da legislação sobre
construções e meio ambiente, as seguintes condições:
I— terreno com área mínima:
a) de (500) quinhentos metros quadrados para posto de venda,
na definição do item I, do art.2º.;
b) de (750) setecentos e cingienta metros quadrados para
posto de serviço, definido no item II, do art. 2º.:
H- distância mínima — entre o local destinado a lavagem ou
lubrificação de veículo e o passeio público — de (10) dez metros;
HI- construção e manutenção do passeio público lindeiro ao
terreno, com piso antiderrapante, permitindo-se seu rebaixamento em até (2/3) dois
terços do comprimento de cada testada do mesmo, exceto nos seus primeiros (50)
cingienta cm, quando se localizar em esquina.
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Projeto de Lei nº, 055/2001.
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IV- Para concessão do alvará de construção, deverá ser
apresentado a planta baixa, juntamente com memorial descritivo detalhado,
inclusive indicando materiais e bitolas de fios é canos, projeto elétrico e hidráulico,
seguindo todas as recomendações técnicas de segurança.
V- depósito subterrâneo de combustível com capacidade
mínima, por tanque, de (10.000) dez mil litros.
a) O tanque subterrâneo deve ser novo, sem uso, acompanhado
de nota fiscal onde conste todas as especificações do produto exigidos por leis
federais, estaduais, municipais, ou portarias da ANP;
b) Deve o fabricante especificar o tempo de vida útil do
tanque, bem como ficará responsável judicialmente perante todas as informações,
estas deverão estar afixadas em quadro próprio de avisos do estabelecimento em
questão;
€) Na planta deve constar as medidas dos tanques e seu tempo
de vida útil, bem como ficará sujeito a fiscalização periódica pelo órgão
responsável da Prefeitura Municipal de Mococa, ou outros órgãos determinados
por leis federais ou estaduais.
Parágrafo único — É vedada a outorga de alvará de construção
para posto de abastecimento ou troca de óleos lubrificantes, que pretendam
instalar-se dentro de um raio de 100(cem) metros de distância de: escolas, creches,
hospitais, órgãos de saúde, asilos e estabelecimentos assemelhados.
Art.5º. — Não será concedido alvará de licença de
funcionamento para postos de abastecimentos, sem que os pretendentes façam
prova de estarem legalmente constituídos, com declaração de firma individual ou
atos constitutivos de sociedade, devidamente arquivadas na junta comercial do
Estado de São Paulo, bem como das certidões negativas junto ao INSS, Receita
Federal, Estadual e Municipal.
Cansei Municipal do Wococa '
Estado de São Paulo
AUTÓGRAFO Nº. uh DE 2001.
Projeto de Lei nº. 055/2001.
Parágrafo único - O alvará de construção para posto de
abastecimento terá a validade de (6) seis meses, podendo ser renovado
excepcionalmente mediante requerimento, justificado, e protocolizado no órgão
competente da Prefeitura Municipal de Mococa.
Art.6º. — Os postos de abastecimento são obrigados a:
E- Manter equipamento em perfeito estado de conservação e
manutenção;
II- Manter extintores e demais equipamentos de prevenção de
incêndio em quantidade suficiente e estrategicamente localizados, sempre em
perfeitas condições de funcionamento, observadas sempre as prescrições da
Brigada de Incêndio e Salvamento, que farão inspeções regulares.
HI — Assegurar perfeitas condições de funcionamento, higiene
e limpeza do estabelecimento, sob pena das sanções dos órgãos fiscalizadores da
Prefeitura Municipal de Mococa.
Art.7º. — Todos os postos de abastecimentos serão fiscalizados
por órgãos federais ou estaduais, no que diz respeito a qualidade de seus
combustíveis, devendo sempre constar a origem do produto, acompanhado do
respectivo laudo quimico.
Parágrafo único — Todos os postos de abastecimento estarão
sujeitos a fiscalização prévia, podendo ter sua licença suspensa, e O
estabelecimento interditado, até que seja sanado as faltas cometidas, cabendo ainda
indenizações aos lesados.
Art.8º. — O infrator desta lei será notificado para fazer cessar
irregularidades no prazo de 10 dias, após o que a licença de funcionamento será
suspenso, e o estabelecimento interditado, até que a falta cometida seja sanada.
Camara Municipal de Mococa”
ámara Punicipa ococa
Estado de São Paula
Tr
AUTÓGRAFO Nº. 074 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 055/2001,
$ 1º. - O infrator deste artigo após regularizada a situação para
obter novamente o alvará deverá pagar uma multa que poderá variar de 5S(cinco)
Unidades Fiscais do Município-UEMMS, na primeira infração, dobrada na
segunda, triplicada na terceira e após isto terá sua licença cassada definitivamente e
o estabelecimento fechado.
82º. — O infrator que não cumprir o prazo deste artigo de dez
dias terá sua licença cassada em definitivo qualquer que seja a falta cometida.
83º. — Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, O
cometimento de qualquer outra infração ao longo de (3) três anos consecutivos,
após a primeira penalização, salvo se estiver sendo apreciado recurso interposto.
Art.9º, — Todos os postos de combustíveis e lubrificantes já
existentes no municipio, face as determinações cominadas na presente Lei,
independentemente de espaço fisico. ficam obrigados a se adequar à presente Lei
no prazo de Hum) ano a contar de sua vigência.
Parágrafo único — Os postos de combustiveis e lubrificantes
já existentes no município, possuidores de espaço fisico suficiente, ficam
obrigados dentro do prazo de (dois) anos, a contar da vigência desta Lei, a se
adequarem as exigências da presente legislação
Art.10 — As áreas operacionais dos postos de abastecimento
devem ser delimitadas por faixa amarela, preferencialmente reflexiva, demarcando
as calçadas e, em hipótese alguma, será permitido abastecimento ou qualquer outro
tipo de procedimento sobre as mesmas.
kra Câmara Municipal de Wpcoca *
E y Estado da São Pauls
AUTÓGRAFO Nº. 074 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 055/2001.
Art.ll — As águas servidas pelos postos de abastecimento
devem ter destino próprio, canalizadas, de modo a evitar o escoamento pelas
calçadas, guias e logradouros públicos em geral, evitando-se acidentes de pedestres
e mau cheiro.
Art.12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE JUNHO DE 2001.
SAS DO
SOLANGE A, DE SOUZA DIAS
Presidente
Leio 4
es é mr rim BEDIN e N LUIZ Bi

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