| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2001 |
| Date | 2001-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 12130 |
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MARA MUNICIPAL — MOCOCA — Dispõe sobre a construção e o funcionamento de posto de abastecimento de combustivel e lubrificantes, e dá outras providências. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia * de de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 42001, de autoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono € promulgo a seguinte lei: Artlº. — A construção e o funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes no Município de Mococa, dependem da outorga de alvará específico, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei, no Código de Obras do Município, nas Leis Federais e Estaduais, sobretudo após análise e aprovação do órgão responsável pelo meio ambiente, além de outras pertinentes a este tipo de comércio e serviços. Parágrafo único - Considera-se posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes. o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda a varejo de derivados de petróleo e álcool carburante para veículos automotores. Art.2º. — Para fins desta Lei, o posto de abastecimento poderá Câmara Municipal de Mococa E Estado de São Pauls TT I — Posto de venda: o estabelecimento regularmente constituído que comercializa no varejo, combustíveis c seus derivados para veículos automotores; H- Posto de serviço: aquele estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais das seguintes atividades: a) lavagem e lubrificação de veiculos automotores; b) suprimento de ar e água; c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência c segurança de veiculos; d) comércio de bar. restaurante, café, loja de conveniência e similares, que deve guardar uma distância de 5 (cinco) metros das bombas de abastecimento de combustíveis lubrificantes. Art.3º, - A venda a varejo de combustível para veículos automotores, derivados ou não de petróleo, é atividade exclusiva dos postos de abastecimento, com exceção de óleo lubrificante em qualquer das espécies definidas no artigo anterior. Art.4º. — Somente será outorgado alvará de construção para posto de abastecimento que satisfaça, além das exigências da legislação sobre construções e meio ambiente, as seguintes condições: I— terreno com área mínima: a) de (500) quinhentos metros quadrados para posto de venda, na definição do item 1, do art.2º.; b) de (750) setecentos e cinquenta metros quadrados para posto de serviço, definido no item II, do art. 2º.; TI- distância mínima — entre o local destinado a lavagem ou lubrificação de veículo e o passeio público — de (10) dez metros; TII- construção e manutenção do passeio público lindeiro ao terreno, com piso antiderrapante, permitindo-se seu rebaixamento em até (2/3) dois terços do comprimento de cada testada do mesmo, exceto nos seus primeiros (50) cinquenta cm, quando se localizar em esquina. Câmara Municipal do Mococa : Estado de São Paulo TT IV- Para concessão do alvará de construção, deverá ser apresentado a planta baixa, juntamente com memorial descritivo detalhado, inclusive indicando materiais e bitolas de fios e canos. projeto elétrico e hidráulico, seguindo todas as recomendações técnicas de segurança. V- depósito subterrâneo de combustível com capacidade mínima, por tanque, de (10.000) dez mil litros. a) O tanque subterrâneo deve ser novo, sem uso, acompanhado de nota fiscal onde conste todas as especificações do produto exigidos por leis federais, estaduais, municipais, ou portarias da ANP; b) Deve o fabricante especificar o tempo de vida útil do tanque, bem como ficará responsável judicialmente perante todas as informações, estas deverão estar afixadas em quadro próprio de avisos do estabelecimento em questão, c) Na planta deve constar as medidas dos tanques e seu tempo de vida útil, bem como ficará sujeito a fiscalização periódica pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal de Mococa, ou outros órgãos determinados por leis federais ou estaduais. $1º. — é vedada a outorga de alvará de construção para posto > de abastecimento ou troca de óleos lubrificantes, que pretenda instalar-se a menos É de 500 (quinhentos) metros de distância dos limites de escolas, quartéis, creches, asilos, abrigos, albergues. igrejas, casas e centros de saúde, consultórios médicos e odontológicos, casas notumas, clubes, áreas industriais, supermercados, hipermercados e similares, torres de alta tensão, casas de força, prédios de apartamentos, condominios e torre celular, (9 $2º. — Os postos de abastecimento não poderá ser instalados a menos de 500 (quinhentos) metros um do outro, medidos pelo menor percurso no eixo das vias, 83º. — Os postos de abastecimento também não poderão ser instalados a menos de 2.000 (dois mil) metros um do outro, nas rodovias municipais, estaduais e federais inclusas dentro do perímetro urbano definido em Câmará Municipal de Wococa Ê Estado de São Paulo UE lei municipal, além de obedecer as posturas determinadas pelos órgãos federais e estaduais competentes. Art.5º. — Não será concedido alvará de licença de funcionamento para postos de abastecimentos, sem que os pretendentes façam prova de estarem legalmente constituídos. com declaração de firma individual ou atos constitutivos de sociedade, devidamente arquivadas na junta comercial do Estado de São Paulo, bem como das certidões negativas junto ao INSS, Receita Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo único - O alvará de construção para posto de abastecimento terá a validade de (6) seis meses, podendo ser renovado excepcionalmente mediante requerimento, justificado, e protocolizado no órgão competente da Prefeitura Municipal de Mococa. Art.6º. — Os postos de abastecimento são obrigados a: I- Manter equipamento em perfeito estado de conservação e manutenção; II- Manter extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e estrategicamente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas sempre as prescrições da Brigada de Incêndio e Salvamento, que farão inspeções regulares. HI — Assegurar perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, sob pena das sanções dos órgãos fiscalizadores da Prefeitura Municipal de Mococa. Art.7º, — Todos os postos de abastecimento serão fiscalizados no que diz respeito a qualidade de seus produtos que a cada compra deverá constar da distribuidora que o forneceu um laudo químico sobre cada produto. Parágrafo único — Todos os postos de abastecimento estarão sujeitos a fiscalização prévia, podendo ter sua licença suspensa, ec o estabelecimento interditado, até que seja sanado as faltas cometidas, cabendo ainda indenizações aos lesados. gu Municipal da Wococa : Estado de São Paulo UR Art.8º. — O infrator desta lei será notificado para fazer cessar irregularidades no prazo de 10 dias. após o que a licença de funcionamento será suspenso, e o estabelecimento interditado, até que a falta cometida seja sanada. 81º. — O infrator deste artigo após regularizada a situação para obter novamente o alvará deverá pagar uma multa que poderá variar de 500 (quinhentos) UFIR's, na primeira infração, dobrada na segunda. triplificada na terceira, e após isto terá sua licença cassada definitivamente e o estabelecimento fechado. 82º. — O infrator que não cumprir o prazo deste artigo de dez, dias terá sua licença cassada em definitivo qualquer que seja a falta cometida. 83º. — Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento de qualquer outra infração ao longo de (3) três anos consecutivos, após a primeira penalização, salvo se estiver sendo apreciado recurso interposto. Art.9º. — Ficam os postos de abastecimento de combustíveis & lubrificantes do Município de Mococa, já existentes, obrigados a se adequarem à presente Lei, no prazo máximo de (2) dois anos. Art.10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. mm 4 PLENÁRIO VENERANDO GDA SILVA, 14 DÉ “MAIO DE 2001. “à / A G. RAU IOR Estado de São Do cem EMENDAS APROVADO Em. 22 Discussã Sessão Zi do Abs qo 2001. DESFACHOS EOTANGE A DE SOU DIAS PRESIDENT P AÇ H dESTRENE A Lein”. nec fon A das sete 2,5 to e ba R O jDE Ke A SOLANGE A DE SOUZA om om Sala das Sessões LS 06, 209/ SOLANGE A DE EST DIAS Presidente | Recebimento 8 estudo s pa | recar em. ./º 1-2) com o prazo de. de Sala des Comide ses Parmansas - sa dor da Regabimento para estudo. º pã- recar om A L, 5 / Som 6 prazo e 48 am | vencivel emeA F] str eee, tecebimento Para estudo é pa- “car om... Bis, Boo. som 0 prazo do. ÃE dias vencive! em 8/6 Es do N EDIDO, DE, VISTA ig E A rr Sala das Ses Rd env SOLANGE A. DE SQUIZA DIAS DIAS se Fresidonta PRE TE Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.055/2001 INTERESSADO :- payr, GARIB JUNIOR RELATOR t- ITALO MAZIERO JUNIOR ASSUNTO :- Dispõe sobre a construção e o funcionamento de Posto de abastecimento de Combustivel e lubrificante. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, c estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 29 de Maio de 2001. or Raul Garib Junior Câmara Municipal de Wococa COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :. pRoJETO DE LEI N9.055/2001 INTERESSADO :- payr GARIB JUNIOR RELATOR ** NEIDE FALARINI BEDIM ASSUNTO :- Dispõe sobre a construção e o funcionamento de Posto de abastecimento de combustivel e lubrificante. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está à mesima redigida. Esse é O nosso parecer s.m,j. Sala das Comissões, 29 de Maio de 2001 . ( C me “ E / 1 Relator Neide Falarini Bedim APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, de Maio de 2001 . Antonio Uliam Filho Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS REFERÊNCIA - PROJETO DE LEI Nº.055/2001 INTERESSADO RAUL GARIB JUNIOR RELATOR 2. JAIR FRUCTO ASSUNTO Ex Dispõe sobre a construção e o funcionamento de Posto de abastecimento de combustivel e lubrifi cante, Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura, é fendo em vista seus objetivos, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 29 de Maio de 2001... f Reipor Jair Fryjcto APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 30 de Maio de 2001 Carlos popa Rasagnis ( N Es â =) Jose Francísc ibeiro” Câmara Municipal do Wococa Estado de São Paulo EME ii REFERÊNCIA : Projeto de Lei nº. 055/2001- Dispõe sobre a construção e o funcionamento de posto de combustível e lubrificantes, e dá outras providências. AUTOR : RAUL GARIB JÚNIOR A ITIVA Acrescentar dois artigos, onde couber, com as seguintes “Art. — - As áreas operacionais dos postos de abastecimento devem ser delimitadas por faixa amarela, preferencialmente reflexiva, demarcando as calçadas e, em hipótese alguma, será permitido abastecimento ou qualquer outro tipo de procedimento sobre as mesmas. Art. — - As águas servidas pelos postos de abastecimento devem ter destino próprio, canalizadas, de modo a evitar o escoamento pelas calçadas, guias e logradouros públicos em geral, evitando-se acidentes de pedestres 4284 NIOR Camara Municipal FA Mococa / Fis-1- Estado da São Paulo EMENDAS REFERÊNCIA : Projeto de Lei nº 055/2001- Dispõe sobre a construção e o funcionamento de posto de combustível e lubrificantes, c dá outras providências. AUTOR : Vereador RAUL GARIB JÚNIOR Como autor do Projeto de Lei acima cpigrafado, após detido reexame do mesmo, no sentido de melhorar esta propositura, estou submetendo à apreciação do Nobre Plenário, as seguinte emendas: Emenda Supressiva nº. 1. Fica suprimido do Projeto o parágrafo 2º. do artigo 4º. É Su iva nº. Fica suprimido do Projeto o parágrafo 3º. do artigo 4º. Emenda Substitutiva nº. 1, O parágrafo 1º. do artigo 4º. do Projeto, passa à vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 1º. - É vedada a outorga de alvará de construção para posto de abastecimento ou troca de óleos lubrificantes, que pretendam instalar-se dentro de um raio de 100(cem) metros de distância de: escolas, creches, hospitais, órgãos de saúde, asilos e estabelecimentos assemelhados. Emenda Substitutiva nº. 2. O parágrafo 1º. do artigo 8º. do Projeto, passa à vigorar com a seguinte redação; “Art8º.... Parágrafo 1º. — O infrator deste artigo após regularizada a situação para obter novamente o alvará deverá pagar uma multa que poderá variar de S(cinco) Unidades Fiscais do Município-UFMM'S, na primeira infração. Camara Municipal de Mococa. A s - - Estado de São Pinho nr dobrada na segunda, triplicada na terceira e após isto terá sua licença cassada definitivamente e o estabelecimento fechado. Emenda Substitutiva nº. 3. O artigo 7º, do Projeto, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art.7º.- Todos os postos de abastecimentos serão fiscalizados por órgãos federais ou estaduais, no que diz respeito a qualidade de seus combustíveis, devendo sempre contar a origem do produto, acompanhado do respectivo laudo químico." Emenda Substitutiva nº. 4. O artigo 9º. do Projeto, passa à vigorar com a seguinte redação: “Art.9º.- Todos os postos de combustíveis e lubrificantes já existentes no município, face as determinações cominadas na presente Lei, independentemente de espaço físico, ficam obrigados a se adequar à presente Lei no prazo de I(um) ano a contar de sua vigência.” Emenda Aditiva nº. 5. O artigo 9º, do Projeto, passa à vigorar com a inclusão de um parágrafo único e com a seguinte redação; “Art9”-... Parágrafo único — Os postos de combustíveis e lubrificantes já existentes no município, possuidores de espaço físico suficiente, ficam obrigados dentro do prazo de 2(dois) anos, a contar da vigência desta Lei. a se adequarem as exigências da presente legislação.” EMENDAS FORMAIS Emendas Formal nº. 1 O parágrafo 1º. do artigo 4º. do Projeto, passa a ser parágrafo único, face a supressão dos parágrafos 2º. e 3º.. Emenda Fo n'.2 Renumere-se os artigos do Projeto face a inclusão de dois artigos (Emenda de 28 de Maio de 2001) Câragiã Municipal de Mococa Estado de Síia L dando Nm Mococa, 27 de Junho de 2001. Of. nº. 555/2001-CM. Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 25 de Junho último. Autógrafo nº. 069/2001 - Projeto de Lei Complementar nº. 016/2001. Autógrafo nº. 070/2001 - Projeto de Lei Complemetar nº. 017/2001. Autógrafo nº. 071/2001 - Projeto de Lei nº. 026/2001. (de autoria do Vereador Ronaldo Corraini) Autógrafo nº. 072/2001 - Projeto de Lei nº. 040/2001. (de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro) Autógrafo nº. 074/2001 - Projeto de Lei nº. 055/2001. (de autoria do Vereador Raul Garib Júnior) Autógrafo nº. 077/2001 - Projeto de Lei nº. 078/2001. (de autoria do Vereador Carlos Roberto Baságlia) Autógrafo nº. 078/2001 - Projeto de Lei nº. 079/2001. (de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano) Autógrafo nº. 079/2001 - Projeto de Lei nº. 080/2001. (de autoria do Vereador Raul Garib Júnior) Autógrafo nº. 080/2001 - Projeto de Lei nº. 082/2001. Câmi ra Municipal dz Wicca Estado do São Pao Se nu Autógrafo nº. 081/2001 - Projeto de Lei nº. 083/2001. Autógrafo nº. 082/2001 - Projeto de Lei nº. 084/2001. Ão ense jo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente ECA SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente 290 6/01- Contr” à Roberto e paes Gabmele do Peste M Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa — Camara Municipal da Wcoc Estado do São 14) deila rr AUTÓGRAFO Nº. 074 DE 2001. Projeto de Lei nº. 055/200L. Dispõe sobre a construção e o funcionamento de posto de abastecimento de combustível e lubrificantes, e dá outras providências. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 25 de Junho de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 055/2001, de antoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artlº. — A construção e o funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes no Município de Mococa, dependem da outorga de alvará específico, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei, no Código de Obras do Município, nas Leis Federais e Estaduais, sobretudo após análise e aprovação do órgão responsável pelo meio ambiente, além de outras pertinentes a este tipo de comércio e serviços. Parágrafo único - Considera-se posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda a varejo de derivados de petróleo e álcool carburante para veículos automotores. Art.2º. — Para fins desta Lei, o posto de abastecimento poderá 1 — Posto de venda: o estabelecimento regularmente constituído que comercializa no varejo, combustíveis e seus derivados para veiculos automotores: BEE Câmara Municipal de Mococa” Pamaga amara unicipa ococa E hs (8) Estado de São Paulo K (Rã BR TT SEE AUTÓGRAFO Nº. pg 2001. Projeto de Lei nº. 055/2001. H- Posto de serviço: aquele estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais das seguintes atividades: a) lavageme lubrificação de veículos automotores, b) suprimento de ar e água; c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos, d) comércio de bar, restaurante, café. loja de conveniência e similares, que deve guardar uma distância de 5 (cinco) metros das bombas de abastecimento de combustíveis lubrificantes. Art3º. — A venda a varejo de combustível para veiculos automotores, derivados ou não de petróleo, é atividade exclusiva dos postos de abastecimento. com exceção de óleo lubrificante em qualquer das espécies definidas no artigo anterior. Art.4º. — Somente será outorgado alvará de construção para posto de abastecimento que satisfaça, além das exigências da legislação sobre construções e meio ambiente, as seguintes condições: I— terreno com área mínima: a) de (500) quinhentos metros quadrados para posto de venda, na definição do item I, do art.2º.; b) de (750) setecentos e cingienta metros quadrados para posto de serviço, definido no item II, do art. 2º.: H- distância mínima — entre o local destinado a lavagem ou lubrificação de veículo e o passeio público — de (10) dez metros; HI- construção e manutenção do passeio público lindeiro ao terreno, com piso antiderrapante, permitindo-se seu rebaixamento em até (2/3) dois terços do comprimento de cada testada do mesmo, exceto nos seus primeiros (50) cingienta cm, quando se localizar em esquina. f Laccte Beco — BEDen serras 3 À E Municipal do Mococa sa (6) 1) Estado de São Paulo té CSS AUTÓGRAFO Nº. oa DE 2001. Projeto de Lei nº, 055/2001. Er, IV- Para concessão do alvará de construção, deverá ser apresentado a planta baixa, juntamente com memorial descritivo detalhado, inclusive indicando materiais e bitolas de fios é canos, projeto elétrico e hidráulico, seguindo todas as recomendações técnicas de segurança. V- depósito subterrâneo de combustível com capacidade mínima, por tanque, de (10.000) dez mil litros. a) O tanque subterrâneo deve ser novo, sem uso, acompanhado de nota fiscal onde conste todas as especificações do produto exigidos por leis federais, estaduais, municipais, ou portarias da ANP; b) Deve o fabricante especificar o tempo de vida útil do tanque, bem como ficará responsável judicialmente perante todas as informações, estas deverão estar afixadas em quadro próprio de avisos do estabelecimento em questão; €) Na planta deve constar as medidas dos tanques e seu tempo de vida útil, bem como ficará sujeito a fiscalização periódica pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal de Mococa, ou outros órgãos determinados por leis federais ou estaduais. Parágrafo único — É vedada a outorga de alvará de construção para posto de abastecimento ou troca de óleos lubrificantes, que pretendam instalar-se dentro de um raio de 100(cem) metros de distância de: escolas, creches, hospitais, órgãos de saúde, asilos e estabelecimentos assemelhados. Art.5º. — Não será concedido alvará de licença de funcionamento para postos de abastecimentos, sem que os pretendentes façam prova de estarem legalmente constituídos, com declaração de firma individual ou atos constitutivos de sociedade, devidamente arquivadas na junta comercial do Estado de São Paulo, bem como das certidões negativas junto ao INSS, Receita Federal, Estadual e Municipal. Cansei Municipal do Wococa ' Estado de São Paulo AUTÓGRAFO Nº. uh DE 2001. Projeto de Lei nº. 055/2001. Parágrafo único - O alvará de construção para posto de abastecimento terá a validade de (6) seis meses, podendo ser renovado excepcionalmente mediante requerimento, justificado, e protocolizado no órgão competente da Prefeitura Municipal de Mococa. Art.6º. — Os postos de abastecimento são obrigados a: E- Manter equipamento em perfeito estado de conservação e manutenção; II- Manter extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e estrategicamente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas sempre as prescrições da Brigada de Incêndio e Salvamento, que farão inspeções regulares. HI — Assegurar perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, sob pena das sanções dos órgãos fiscalizadores da Prefeitura Municipal de Mococa. Art.7º. — Todos os postos de abastecimentos serão fiscalizados por órgãos federais ou estaduais, no que diz respeito a qualidade de seus combustíveis, devendo sempre constar a origem do produto, acompanhado do respectivo laudo quimico. Parágrafo único — Todos os postos de abastecimento estarão sujeitos a fiscalização prévia, podendo ter sua licença suspensa, e O estabelecimento interditado, até que seja sanado as faltas cometidas, cabendo ainda indenizações aos lesados. Art.8º. — O infrator desta lei será notificado para fazer cessar irregularidades no prazo de 10 dias, após o que a licença de funcionamento será suspenso, e o estabelecimento interditado, até que a falta cometida seja sanada. Camara Municipal de Mococa” ámara Punicipa ococa Estado de São Paula Tr AUTÓGRAFO Nº. 074 DE 2001. Projeto de Lei nº. 055/2001, $ 1º. - O infrator deste artigo após regularizada a situação para obter novamente o alvará deverá pagar uma multa que poderá variar de 5S(cinco) Unidades Fiscais do Município-UEMMS, na primeira infração, dobrada na segunda, triplicada na terceira e após isto terá sua licença cassada definitivamente e o estabelecimento fechado. 82º. — O infrator que não cumprir o prazo deste artigo de dez dias terá sua licença cassada em definitivo qualquer que seja a falta cometida. 83º. — Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, O cometimento de qualquer outra infração ao longo de (3) três anos consecutivos, após a primeira penalização, salvo se estiver sendo apreciado recurso interposto. Art.9º, — Todos os postos de combustíveis e lubrificantes já existentes no municipio, face as determinações cominadas na presente Lei, independentemente de espaço fisico. ficam obrigados a se adequar à presente Lei no prazo de Hum) ano a contar de sua vigência. Parágrafo único — Os postos de combustiveis e lubrificantes já existentes no município, possuidores de espaço fisico suficiente, ficam obrigados dentro do prazo de (dois) anos, a contar da vigência desta Lei, a se adequarem as exigências da presente legislação Art.10 — As áreas operacionais dos postos de abastecimento devem ser delimitadas por faixa amarela, preferencialmente reflexiva, demarcando as calçadas e, em hipótese alguma, será permitido abastecimento ou qualquer outro tipo de procedimento sobre as mesmas. kra Câmara Municipal de Wpcoca * E y Estado da São Pauls AUTÓGRAFO Nº. 074 DE 2001. Projeto de Lei nº. 055/2001. Art.ll — As águas servidas pelos postos de abastecimento devem ter destino próprio, canalizadas, de modo a evitar o escoamento pelas calçadas, guias e logradouros públicos em geral, evitando-se acidentes de pedestres e mau cheiro. Art.12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE JUNHO DE 2001. SAS DO SOLANGE A, DE SOUZA DIAS Presidente Leio 4 es é mr rim BEDIN e N LUIZ Bi