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materia nº 59/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2001
Date 2001-05-22
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA DO ESTADO, VISANDO AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E A INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO - UAP
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Fls. n 02 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Of. nº 719/2001 Mococa 22 de maio de 2001
CAMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
PROTOCOLO
Senhora Presidente:
Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto
de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, nos termos do artigo
39, pelos seguintes motivos:
Visa o presente projeto de Lei autorizar o Sr.
Prefeito Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, visando o incremento da
arrecadação de tributos e a instalação de uma Unidade de Atendimento
ao Público.
Ora, é sabido que, conforme edição da Portaria
CAT que dispôs sobre a extinção de Postos Fiscais em todo o Estado de
São Paulo, inclusive em Mococa, inúmeras dificuldades ocorrerão para
as empresas instaladas no nosso Município - ou aquelas que queiram se
instalar - no que se refere à questão de suas atividades contábeis e fiscais
que dependem exclusivamente das providências do Posto Fiscal.
Dessa feita, a fim de evitar que tais empresas
fiquem desamparadas e tenham dificuldades quanto à normalização de
suas atividades contábeis e fiscais, bem como para aperfeiçoar o
processo de transição para o novo modelo de atendimento a ser
implantado pelo Governo do Estado de São Paulo. o presente convênio
se faz essencial para fomecer suporte técnico aos funcionários do
Municipio, uma vez que permite, com o apoio da Secretaria dos
Negócios da Fazenda do Estado, a instalação da Unidade de
Atendimento ao Público.
Fis. n.º 03
Proc. ds [0d
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Estas Unidades de Atendimento ao Público
foram criadas dentro de um programa de modernização da administração
tributária e, até o presente momento, inúmeros municípios do Estado
celebraram o convênio e instalaram suas unidades. Contando com
funcionários da própria Prefeitura — devidamente treinados - e
conhecedores dos problemas do município, estes se encontrarão
plenamente aptos para a prestar, em muitos casos a parte majoritária dos
serviços desempenhados pelos extintos Postos Fiscais, possivelmente
com maior eficiência.
Também é importante ressaltar que a criação €
existência de uma Unidade de Atendimento ao Público no nosso
Município evita o aumento da sonegação de impostos, fator importante
para o recebimento, por parte do Município, das verbas provenientes dos
tributos estaduais, como o IPVA e o ICMS.
Por isso tudo, a instalação de tal Unidade de
Atendimento ao Público é uma forma do Poder Público, na competência
que lhe é constitucionalmente atribuida, defender os interesses de seus
municipes.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Exma, Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Moc
MOCOCA-SP
Fis. n. p4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI Nº! de? “de Maio de 2001
Autoriza o Chefe do Poder Executivo
celebrar convênio com a Secretaria de
Estado dos Negócios da Fazenda do
Estado de São Paulo.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, Sessão realizada no dia... '
aprovou Projeto de Lei nº... J01, e cu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios
da Fazenda do Estado de São Paulo, visando ao incremento da
arrecadação de tributos e a instalação de Unidade de Atendimento ao
Público — UAP.
Art. 2º - O convênio mencionado no artigo 1º deverá
constar os seguintes termos:
Parágrafo 1º - O presente convênio tem como
objetivo a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do
Municipio, para incrementar a arrecadação de tributos, a saber:
1 — Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS:
acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC
ESTADO DE SÃO PAULO
e consequente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e
comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por
ele transitarem;
m — Imposto sobre a Propriedade de Veiculos
Automotores — IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo
por ocasião dos licenciamentos.
Parágrafo 2º - Compete à Secretaria:
1 — dar conhecimento de seus cadastros, com
fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento
eletrônico de dados. de todos os contribuintes inscritos no Estado e
sediados no Município;
Il — planejar e direcionar, à vista de informações
fornecidas pelo Município nos termos dos incisos 1a V do parágrafo 3º
desta Lei, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de
Renda para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear às
irregularidades levantadas:
HI — diligenciar, para proceder às verificações fiscais
originárias das Informações de Destino da Produção Rural, fornecido
pelo Município:
IV — dar conhecimento ao Município das ações
fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na
forma deste Convênio;
V — fomecer, quando houver disponibilidade,
funcionário de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao
Público — UAP;
fis. n.º do
Proc. 453 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
VI — promover treinamento dos agentes municipais,
com o formecimento de material didático, visando à educação tributária.
Parágrafo 3º - Compete ao Municipio:
1 - proceder ao levantamento da produção agrícola e
pecuária do Municipio, por produtor e identifica-lo com precisão;
1 — fomecer “Informações de Destino da Produção
Rural”, que deverá ser preenchido por produtor, em relação a cada
destinatário e apresentado trimestralmente no Posto Fiscal a que está
vinculado;
| — comunicar, ao Posto Fiscal de vinculação, a
existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação e que não estejam inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS;
IV — informar ao Posto Fiscal os fatos que conhecer
e que constituam indícios de sonegação ou irregularidade fiscal,
fornecendo os dados que permitam identificar a ocorrência e sua autoria;
V — manter funcionário próprio junto ao DETRAN —
Departamento Estadual de Trânsito e seus órgãos regionais, para
conferência dos dados cadastrais e dos recolhimentos do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, e comunicar ao Posto
Fiscal as irregularidades encontradas, com a possibilidade de extrair
cópias do Certificado de Registro e licenciamento de Veículo,
comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, e
guias de recolhimento, cuja destinação posterior será disciplinada em ato
administrativo a ser expedido pela Coordenação da Administração
Tributária;
Fis. n.º 0+
Proc. ds
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC
ESTADO DE SÃO PAULO
Vl — ceder à Secretaria dependências para instalação
de Unidade de Atendimento ao Público - UAP, em próprio da Prefeitura
Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público, sem quaisquer
ônus para a Secretaria, inclusive os decorrentes de conservação,
manutenção, limpeza e utilização de serviços;
VIH — lotar servidor municipal na Unidade de
Atendimento ao Público — UAP para prestação de serviços;
VIII — realizar campanhas de promoção tributária e
de informações e orientação genéricas aos contribuintes, bem como
apoiar, em caráter supletivo, aquelas promovidas pela Secretaria,
segundo as normas por esta baixadas.
Parágrafo 4º - A Unidade de Atendimento ao Público
ocupar-se-á:
I — de receber e encaminhar ao Posto Fiscal de
vinculação, para os devidos fins. a documentação abaixo relacionada.
devidamente instruída, vedada a aposição de visto ou carimbos nos
referidos documentos:
a) pedidos de certidão de débitos fiscais;
b) requerimentos referentes ao reconhecimento de
imunidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais;
c) pedidos de restituição de tributos estaduais ou
de compensação de crédito do ICM/ICMS,
d) defesas de recursos relativos a Autos de
Infração e Imposição de Multa;
o Proc. 452,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
e) Declaração Cadastral — DECA e Declaração
Cadastral de Produtos - DECAP, em todas as hipóteses previstas na
legislação tributária estadual;
f) Livros fiscais para aposição de visto em termos
de abertura e encerramento, transferência e cancelamento de inscrição;
g) Declaração de Dados Informativos Necessários
à Apuração dos índices de Participação dos Municípios no Produto da
Arrecadação do ICMS — DIPAM;
h) Pedido de Talonário de Produtor — PTP;
i) Declaração de Microempresa — DEME;
i) Declaração de Movimento Econômico Fiscal —
DMEF;
1) outros documentos afetos a matéria relativa à
Secretaria.
Il — entregar aos contribuintes os livros, impressos,
talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos,
fazendo-se mediante protocolo;
HI — receber dos produtores e encaminhar ao Posto
Fiscal de vinculação segundas vias de Nota Fiscal de Produtor.
Parágrafo Sº - Nos termos dos artigos 198 e 199 do
Código Tributário Nacional, o Município observará o sigilo determinado
e ser-lhe-á vedado apreender mercadorias ou documentos é impor
penalidades, por serem estes atos privativos dos Agentes Fiscais de
Rendas do Estado, bem como cobrar quaisquer taxas ou emolumentos
em razão das verificações previstas no convênio.
Fis. n.º (9
Proc. 53
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 3º - Este Convênio terá prazo de validade de 5
(cinco) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser
denunciado, a qualquer tempo, pelos partícipes, por desinteresse
unilateral ou consensual.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica
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Câmara sed ão RE,
Estado de São Paulo
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DESPACHOS
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
PRESIDENTE
DIAS
A. DE SOUZA
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :. PROJETO DE LEI Nº.059/2001
INTERESSADO PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR RAUL GARIB JUNIOR
ASSUNTO :- Autoriza a celebrar convênio com a Secretaria da Fa-
zenda, visando o incremento da arrecadação de Tribut.
e a Instalçao de Unidade de Atendiemto ao Publico.
Como relator da matéria acinia epigrafada. e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhé-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL. à sua aprovação,
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, =
Raul Garib Junior
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões. Maio de 2001 ,
Dr. Luiz Arman Calió
Italo Maziero ior
Fls. n.º [Z,
Proc.
Câmara Wunicipal de Mocoreslt ]
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.059/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- ANTONIO ULIAM FILHO
ASSUNTO :- Autoriza a celebrar convênio com a Secretaria da Fa-
zenda, visando a incremento da arrecadação de Tributgs
e a instalção de Unidade de Atendimento ao Publico.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m).
de2001
Relator
Antonio Uliam Filho
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 30 de Maio do 2001.
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Municipal de Whococa R
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EMENTA
Requer convocação de Sessão
Extraordinária para aprovação de matéria que
especifica.
REQUERIMENTO
Exmo. Sr, Presidente:
Os Vereadores que o presente subscrevem, após a
manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da matéria, requerem a
realização de uma Sessão Extraordinária, logo após a realização da presente Sessão, para
deliberar; em fase de 2º. discussão sobre as seguintes proposituras:
PROJETO DE LEI Nº.059/2001 - Autoriza a celebrar convênio com a Secretaria
da Fazenda, visando ao ingremento da arrecadação de Tributos e Instalação
ãe Unidade de Atendimento ao Publico em Mococa.
PROJETO DE LEI Nº.060/2001 - Autoriza a celebrar convênio com o Lar Maria
Imaculada de Mococa no valor de R$.28.000,00 anual.
PROJETO DE LEI Nº.061/2001 - Autoriza a celebra convênio com O Centro Sociã
Católico de Mococa, no valor de R$.42.000,00 anual.
PROJETO DE LEI Nº.062/2001 - Autoriza a celebrar convênio com o Grupo de Sq
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lidariedade de Mococa no valor de R$.17.500,00 anual.
PROJETO DE LEI N9.063/2001 - Autoriza a celebrar convênio com o Lar do Ve-
lhinhos Dr. Adolfo Barreto de Mococa, no valor de R$.10.590,00, anual.
PROJETO DE LEI NO.064/2001 - Autoriza abertura de crédito no valor de R$..
1.258.512,08, para atender despesas com a Santa Casa de Misericordia de Mo
Mococa.
PROJETO DE LEI Nº.065/2001 - Autoriza a celebrar convênio com o Rotary In=
ternacional Distrito 4590, para Implantação do Projeto Lighthouse em no)
Ribeiro da Silva, 04 de Junho de 2001
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Plenário Veng
Estado de São Paulo
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EM Camara Municipal do Mococa E
Mococa, 05 de Junho de 2001.
Of. nº. 470/2001-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências, segue
cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 04 de
Junho último.
Autógrafo nº. 055/2001 - Projeto de Lei nº. 058/2001.
(de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 056/2001 - Projeto de Lei nº. 059/2001.
Autógrafo nº. 057/2001 - Projeto de Lei nº. 060/2001.
Autógrafo nº. 058/2001 - Projeto de Lei nº. 061/2001.
Autógrafo nº. 059/2001 - Projeto de Lei nº. 062/2001.
Autógrafo nº. 060/2001 - Projeto de Lei nº. 063/2001.
Autógrafo nº. 061/2001 - Projeto de Lei nº. 064/2001.
Autógrafo nº. 062/2001 - Projeto de Lei nº. 065/2001.
Ao ense, jo, apresentamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente
Dc
AE Quan
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Câmara Municipal de Wbcoca
Estudo de São Paulo
TT
AUTÓGRAFO Nº. 056 DE 2001.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo
celebrar convênio com a Secretaria de
Estado dos Negócios da Fazenda do
Estado de São Paulo.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios
da Fazenda do Estado de São Paulo, visando ao incremento da
arrecadação de tributos e a instalação de Unidade de Atendimento ao
Público — UAP,
Art. 2º - O convênio mencionado no artigo 1º deverá
constar os seguintes termos:
Parágrafo 1º - O presente convênio tem como
objetivo a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do
Município, para incrementar a arrecadação de tributos, a saber:
1 — Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS:
acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento
Câmara Municipal EA Whcoca
Estado de São Pub
mr
AUTÓGRAFO Nº. 056 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 059/2001.
e consegiente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e
comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por
ele transitarem;
W — Imposto sobre a Propriedade de Veiculos
Automotores — IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo
por ocasião dos licenciamentos.
Parágrafo 2º - Compete à Secretaria:
1 — dar conhecimento de seus cadastros, com
fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento
eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e
sediados no Município;
1 — planejar e direcionar, à vista de informações
fornecidas pelo Município nos termos dos incisos | a V do parágrafo 3º
desta Lei, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de
Renda para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear as
irregularidades levantadas;
[Il — diligenciar, para proceder às verificações fiscais
originárias das Informações de Destino da Produção Rural, fomecido
pelo Município;
IV — dar conhecimento ao Município das ações
fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na
forma deste Convênio;
v -— fomecer, quando houver disponibilidade,
funcionário de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao
Público — UAP.
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Cnmnã Municipal do Wococa
Estado de São Paub
AUTÓGRAFO Nº. 05€ DE 2001.
Projeto de Lei nº, 059/2001.
VI — promover treinamento dos agentes municipais,
com o fornecimento de material didático, visando à educação tributária.
Parágrafo 3º - Compete ao Município:
|— proceder ao levantamento da produção agricola é
pecuária do Município, por produtor e identifica-lo com precisão;
1 — fomecer “Informações de Destino da Produção
Rural”, que deverá ser preenchido por produtor, em relação a cada
destinatário e apresentado trimestralmente no Posto Fiscal a que está
vinculado;
III — comunicar, ao Posto Fiscal de vinculação, a
existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação e que não estejam inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS;
IV — informar ao Posto Fiscal os fatos que conhecer
e que constituam indícios de sonegação ou irregularidade fiscal,
fornecendo os dados que permitam identificar a ocorrência e sua autoria;
V — manter funcionário próprio junto ao DETRAN —
Departamento Estadual de Trânsito e seus órgãos regionais, para
conferência dos dados cadastrais e dos recolhimentos do Imposto sobre a
Propriedade de Veiculos Automotores — IPVA, e comunicar ao Posto
Fiscal as irregularidades encontradas, com a possibilidade de extrair
cópias do Certificado de Registro e licenciamento de Veiculo,
comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, e
guias de recolhimento, cuja destinação posterior será disciplinada em ato
administrativo a ser expedido pela Coordenação da Administração
Tributária;
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Estado de São Paulo
AUTÓGRAFO Nº. osá DE 2001.
Projeto de Lei nº. 059/2001.
VI - ceder à Secretaria dependências para instalação
de Unidade de Atendimento ao Público — UAP, em próprio da Prefeitura
Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público, sem quaisquer
ônus para a Secretaria, inclusive os decorrentes de conservação,
manutenção, limpeza e utilização de serviços;
vil — lotar servidor municipal na Unidade de
Atendimento ao Público — UAP para prestação de serviços;
vil — realizar campanhas de promoção tributária e
de informações e orientação genéricas aos contribuintes, bem como
apoiar, em caráter supletivo, aquelas promovidas pela Secretaria,
segundo as normas por esta baixadas.
Parágrafo 4º - À Unidade de Atendimento ao Público
ocupar-se-á:
t — de receber e encaminhar ao Posto Fiscal de
vinculação, para os devidos fins, a documentação abaixo relacionada,
devidamente instruída, vedada a aposição de visto ou canmbos nos
referidos documentos:
a) pedidos de certidão de débitos fiscais;
b) requerimentos referentes ao reconhecimento de
imunidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais;
c) pedidos de restituição de tributos estaduais ou
de compensação de crédito do ICM/CMS;
d) defesas de recursos relativos a Autos de
Infração e Imposição de Multa;
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AUTÓGRAFO Nº. 056 DE 2001.
Projeto de Leinº. 059/2001.
e) Declaração Cadastral — DECA e Declaração
Cadastral de Produtos — DECAP, em todas as hipóteses previstas na
legislação tributária estadual;
f) Livros fiscais para aposição de visto em termos
de abertura e encerramento, transferência c cancelamento de inscrição:
g) Declaração de Dados Informativos Necessários
à Apuração dos índices de Participação dos Municípios no Produto da
Arrecadação do ICMS — DIPAM,;
h) Pedido de Talonário de Produtor — PTP;
i) Declaração de Microempresa — DEME,;
1) Declaração de Movimento Econômico Fiscal —
DMEF:
1) outros documentos afetos a matéria relativa à
Secretaria.
| — entregar aos contribuintes os livros, impressos,
talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos,
fazendo-se mediante protocolo;
HI — receber dos produtores e encaminhar ao Posto
Fiscal de vinculação segundas vias de Nota Fiscal de Produtor.
Parágrafo 5º - Nos termos dos artigos 198 e 199 do
Código Tributário Nacional, o Município observará o sigilo determinado
e ser-lhe-á vedado apreender mercadorias ou documentos € impor
penalidades, por serem estes atos privativos dos Agentes Fiscais de
Rendas do Estado, bem como cobrar quaisquer taxas ou emolumentos
em razão das verificações previstas no convênio.
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Projeto de Lei nº. 059/2001,
Art. 3º - Este Convênio terá prazo de validade de 5
(cinco) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser
denunciado, a qualquer tempo, pelos partícipes, por desinteresse
unilateral ou consensual.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento,
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 DE JUNHO DE 2001.
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
NEIDE FALARINI BEDIN No
1º. Secretária

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