| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2001 |
| Date | 2001-05-22 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA DO ESTADO, VISANDO AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E A INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO - UAP |
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Fls. n 02 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Of. nº 719/2001 Mococa 22 de maio de 2001 CAMARA MUNICIPAL — MOCOCA — PROTOCOLO Senhora Presidente: Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, nos termos do artigo 39, pelos seguintes motivos: Visa o presente projeto de Lei autorizar o Sr. Prefeito Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, visando o incremento da arrecadação de tributos e a instalação de uma Unidade de Atendimento ao Público. Ora, é sabido que, conforme edição da Portaria CAT que dispôs sobre a extinção de Postos Fiscais em todo o Estado de São Paulo, inclusive em Mococa, inúmeras dificuldades ocorrerão para as empresas instaladas no nosso Município - ou aquelas que queiram se instalar - no que se refere à questão de suas atividades contábeis e fiscais que dependem exclusivamente das providências do Posto Fiscal. Dessa feita, a fim de evitar que tais empresas fiquem desamparadas e tenham dificuldades quanto à normalização de suas atividades contábeis e fiscais, bem como para aperfeiçoar o processo de transição para o novo modelo de atendimento a ser implantado pelo Governo do Estado de São Paulo. o presente convênio se faz essencial para fomecer suporte técnico aos funcionários do Municipio, uma vez que permite, com o apoio da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado, a instalação da Unidade de Atendimento ao Público. Fis. n.º 03 Proc. ds [0d PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Estas Unidades de Atendimento ao Público foram criadas dentro de um programa de modernização da administração tributária e, até o presente momento, inúmeros municípios do Estado celebraram o convênio e instalaram suas unidades. Contando com funcionários da própria Prefeitura — devidamente treinados - e conhecedores dos problemas do município, estes se encontrarão plenamente aptos para a prestar, em muitos casos a parte majoritária dos serviços desempenhados pelos extintos Postos Fiscais, possivelmente com maior eficiência. Também é importante ressaltar que a criação € existência de uma Unidade de Atendimento ao Público no nosso Município evita o aumento da sonegação de impostos, fator importante para o recebimento, por parte do Município, das verbas provenientes dos tributos estaduais, como o IPVA e o ICMS. Por isso tudo, a instalação de tal Unidade de Atendimento ao Público é uma forma do Poder Público, na competência que lhe é constitucionalmente atribuida, defender os interesses de seus municipes. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Exma, Sra. SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS DD. Presidente da Câmara Municipal de Moc MOCOCA-SP Fis. n. p4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Ca AA, o ” PROJETO DE LEI Nº! de? “de Maio de 2001 Autoriza o Chefe do Poder Executivo celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, Sessão realizada no dia... ' aprovou Projeto de Lei nº... J01, e cu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, visando ao incremento da arrecadação de tributos e a instalação de Unidade de Atendimento ao Público — UAP. Art. 2º - O convênio mencionado no artigo 1º deverá constar os seguintes termos: Parágrafo 1º - O presente convênio tem como objetivo a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Municipio, para incrementar a arrecadação de tributos, a saber: 1 — Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC ESTADO DE SÃO PAULO e consequente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem; m — Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores — IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos. Parágrafo 2º - Compete à Secretaria: 1 — dar conhecimento de seus cadastros, com fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados. de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município; Il — planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município nos termos dos incisos 1a V do parágrafo 3º desta Lei, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Renda para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear às irregularidades levantadas: HI — diligenciar, para proceder às verificações fiscais originárias das Informações de Destino da Produção Rural, fornecido pelo Município: IV — dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste Convênio; V — fomecer, quando houver disponibilidade, funcionário de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao Público — UAP; fis. n.º do Proc. 453 | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO VI — promover treinamento dos agentes municipais, com o formecimento de material didático, visando à educação tributária. Parágrafo 3º - Compete ao Municipio: 1 - proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Municipio, por produtor e identifica-lo com precisão; 1 — fomecer “Informações de Destino da Produção Rural”, que deverá ser preenchido por produtor, em relação a cada destinatário e apresentado trimestralmente no Posto Fiscal a que está vinculado; | — comunicar, ao Posto Fiscal de vinculação, a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS; IV — informar ao Posto Fiscal os fatos que conhecer e que constituam indícios de sonegação ou irregularidade fiscal, fornecendo os dados que permitam identificar a ocorrência e sua autoria; V — manter funcionário próprio junto ao DETRAN — Departamento Estadual de Trânsito e seus órgãos regionais, para conferência dos dados cadastrais e dos recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, e comunicar ao Posto Fiscal as irregularidades encontradas, com a possibilidade de extrair cópias do Certificado de Registro e licenciamento de Veículo, comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, e guias de recolhimento, cuja destinação posterior será disciplinada em ato administrativo a ser expedido pela Coordenação da Administração Tributária; Fis. n.º 0+ Proc. ds PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC ESTADO DE SÃO PAULO Vl — ceder à Secretaria dependências para instalação de Unidade de Atendimento ao Público - UAP, em próprio da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público, sem quaisquer ônus para a Secretaria, inclusive os decorrentes de conservação, manutenção, limpeza e utilização de serviços; VIH — lotar servidor municipal na Unidade de Atendimento ao Público — UAP para prestação de serviços; VIII — realizar campanhas de promoção tributária e de informações e orientação genéricas aos contribuintes, bem como apoiar, em caráter supletivo, aquelas promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta baixadas. Parágrafo 4º - A Unidade de Atendimento ao Público ocupar-se-á: I — de receber e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação, para os devidos fins. a documentação abaixo relacionada. devidamente instruída, vedada a aposição de visto ou carimbos nos referidos documentos: a) pedidos de certidão de débitos fiscais; b) requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais; c) pedidos de restituição de tributos estaduais ou de compensação de crédito do ICM/ICMS, d) defesas de recursos relativos a Autos de Infração e Imposição de Multa; o Proc. 452, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO e) Declaração Cadastral — DECA e Declaração Cadastral de Produtos - DECAP, em todas as hipóteses previstas na legislação tributária estadual; f) Livros fiscais para aposição de visto em termos de abertura e encerramento, transferência e cancelamento de inscrição; g) Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos índices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS — DIPAM; h) Pedido de Talonário de Produtor — PTP; i) Declaração de Microempresa — DEME; i) Declaração de Movimento Econômico Fiscal — DMEF; 1) outros documentos afetos a matéria relativa à Secretaria. Il — entregar aos contribuintes os livros, impressos, talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos, fazendo-se mediante protocolo; HI — receber dos produtores e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação segundas vias de Nota Fiscal de Produtor. Parágrafo Sº - Nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional, o Município observará o sigilo determinado e ser-lhe-á vedado apreender mercadorias ou documentos é impor penalidades, por serem estes atos privativos dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, bem como cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no convênio. Fis. n.º (9 Proc. 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Art. 3º - Este Convênio terá prazo de validade de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, pelos partícipes, por desinteresse unilateral ou consensual. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica Procl53 Up Câmara sed ão RE, Estado de São Paulo ———— DESPACHOS [cem sslaa] DESPAÇHO DESP EHO [prjemdetesm cs7/o/ | mi bre CEI AAA 27) Sala das sessius2d 10$ 10! : LG SOLANGE A DE SOUZA DIAS Presidente cê ento pera estudo pag Irecar am. 2B., 154 | [Orar WS) pol. LI. tes Permanentes psi usa ta.21 q MST Ay Dc !recar am. 24 NE TVCO o pau [som o prazo eu É) | venelvei ends É. » Er | Sala das Comi; Rc da Câmara viuncdo o APROVADO iscussão por. O. ST RP SOLANGE A. DE SOUZA DIAS PRESIDENTE DIAS A. DE SOUZA PRESIDENTE Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :. PROJETO DE LEI Nº.059/2001 INTERESSADO PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR RAUL GARIB JUNIOR ASSUNTO :- Autoriza a celebrar convênio com a Secretaria da Fa- zenda, visando o incremento da arrecadação de Tribut. e a Instalçao de Unidade de Atendiemto ao Publico. Como relator da matéria acinia epigrafada. e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhé-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL. à sua aprovação, Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, = Raul Garib Junior APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões. Maio de 2001 , Dr. Luiz Arman Calió Italo Maziero ior Fls. n.º [Z, Proc. Câmara Wunicipal de Mocoreslt ] COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.059/2001 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- ANTONIO ULIAM FILHO ASSUNTO :- Autoriza a celebrar convênio com a Secretaria da Fa- zenda, visando a incremento da arrecadação de Tributgs e a instalção de Unidade de Atendimento ao Publico. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m). de2001 Relator Antonio Uliam Filho APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 30 de Maio do 2001. Lu raz E aço O 7 O Neide Falarini Bedim Municipal de Whococa R DESPACHO o APRON AD 2 Sala das “OM TE ni SOUZA DI SOLA NGE A acente EMENTA Requer convocação de Sessão Extraordinária para aprovação de matéria que especifica. REQUERIMENTO Exmo. Sr, Presidente: Os Vereadores que o presente subscrevem, após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após a realização da presente Sessão, para deliberar; em fase de 2º. discussão sobre as seguintes proposituras: PROJETO DE LEI Nº.059/2001 - Autoriza a celebrar convênio com a Secretaria da Fazenda, visando ao ingremento da arrecadação de Tributos e Instalação ãe Unidade de Atendimento ao Publico em Mococa. PROJETO DE LEI Nº.060/2001 - Autoriza a celebrar convênio com o Lar Maria Imaculada de Mococa no valor de R$.28.000,00 anual. PROJETO DE LEI Nº.061/2001 - Autoriza a celebra convênio com O Centro Sociã Católico de Mococa, no valor de R$.42.000,00 anual. PROJETO DE LEI Nº.062/2001 - Autoriza a celebrar convênio com o Grupo de Sq tl T][["" DD lidariedade de Mococa no valor de R$.17.500,00 anual. PROJETO DE LEI N9.063/2001 - Autoriza a celebrar convênio com o Lar do Ve- lhinhos Dr. Adolfo Barreto de Mococa, no valor de R$.10.590,00, anual. PROJETO DE LEI NO.064/2001 - Autoriza abertura de crédito no valor de R$.. 1.258.512,08, para atender despesas com a Santa Casa de Misericordia de Mo Mococa. PROJETO DE LEI Nº.065/2001 - Autoriza a celebrar convênio com o Rotary In= ternacional Distrito 4590, para Implantação do Projeto Lighthouse em no) Ribeiro da Silva, 04 de Junho de 2001 /1y Plenário Veng Estado de São Paulo uu Fi | Fls y; [3 |) Pros. j3 a EM Camara Municipal do Mococa E Mococa, 05 de Junho de 2001. Of. nº. 470/2001-CM. Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 04 de Junho último. Autógrafo nº. 055/2001 - Projeto de Lei nº. 058/2001. (de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano) Autógrafo nº. 056/2001 - Projeto de Lei nº. 059/2001. Autógrafo nº. 057/2001 - Projeto de Lei nº. 060/2001. Autógrafo nº. 058/2001 - Projeto de Lei nº. 061/2001. Autógrafo nº. 059/2001 - Projeto de Lei nº. 062/2001. Autógrafo nº. 060/2001 - Projeto de Lei nº. 063/2001. Autógrafo nº. 061/2001 - Projeto de Lei nº. 064/2001. Autógrafo nº. 062/2001 - Projeto de Lei nº. 065/2001. Ao ense, jo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente Dc AE Quan SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa Câmara Municipal de Wbcoca Estudo de São Paulo TT AUTÓGRAFO Nº. 056 DE 2001. Autoriza o Chefe do Poder Executivo celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, visando ao incremento da arrecadação de tributos e a instalação de Unidade de Atendimento ao Público — UAP, Art. 2º - O convênio mencionado no artigo 1º deverá constar os seguintes termos: Parágrafo 1º - O presente convênio tem como objetivo a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incrementar a arrecadação de tributos, a saber: 1 — Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento Câmara Municipal EA Whcoca Estado de São Pub mr AUTÓGRAFO Nº. 056 DE 2001. Projeto de Lei nº. 059/2001. e consegiente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem; W — Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores — IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos. Parágrafo 2º - Compete à Secretaria: 1 — dar conhecimento de seus cadastros, com fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município; 1 — planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município nos termos dos incisos | a V do parágrafo 3º desta Lei, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Renda para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas; [Il — diligenciar, para proceder às verificações fiscais originárias das Informações de Destino da Produção Rural, fomecido pelo Município; IV — dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste Convênio; v -— fomecer, quando houver disponibilidade, funcionário de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao Público — UAP. Fis. ns [6 ae 5 og Cnmnã Municipal do Wococa Estado de São Paub AUTÓGRAFO Nº. 05€ DE 2001. Projeto de Lei nº, 059/2001. VI — promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de material didático, visando à educação tributária. Parágrafo 3º - Compete ao Município: |— proceder ao levantamento da produção agricola é pecuária do Município, por produtor e identifica-lo com precisão; 1 — fomecer “Informações de Destino da Produção Rural”, que deverá ser preenchido por produtor, em relação a cada destinatário e apresentado trimestralmente no Posto Fiscal a que está vinculado; III — comunicar, ao Posto Fiscal de vinculação, a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS; IV — informar ao Posto Fiscal os fatos que conhecer e que constituam indícios de sonegação ou irregularidade fiscal, fornecendo os dados que permitam identificar a ocorrência e sua autoria; V — manter funcionário próprio junto ao DETRAN — Departamento Estadual de Trânsito e seus órgãos regionais, para conferência dos dados cadastrais e dos recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores — IPVA, e comunicar ao Posto Fiscal as irregularidades encontradas, com a possibilidade de extrair cópias do Certificado de Registro e licenciamento de Veiculo, comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, e guias de recolhimento, cuja destinação posterior será disciplinada em ato administrativo a ser expedido pela Coordenação da Administração Tributária; Core) YBecte, * - PSD an A Pela a âmara Municipal EA Wococ E Estado de São Paulo AUTÓGRAFO Nº. osá DE 2001. Projeto de Lei nº. 059/2001. VI - ceder à Secretaria dependências para instalação de Unidade de Atendimento ao Público — UAP, em próprio da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público, sem quaisquer ônus para a Secretaria, inclusive os decorrentes de conservação, manutenção, limpeza e utilização de serviços; vil — lotar servidor municipal na Unidade de Atendimento ao Público — UAP para prestação de serviços; vil — realizar campanhas de promoção tributária e de informações e orientação genéricas aos contribuintes, bem como apoiar, em caráter supletivo, aquelas promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta baixadas. Parágrafo 4º - À Unidade de Atendimento ao Público ocupar-se-á: t — de receber e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação, para os devidos fins, a documentação abaixo relacionada, devidamente instruída, vedada a aposição de visto ou canmbos nos referidos documentos: a) pedidos de certidão de débitos fiscais; b) requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais; c) pedidos de restituição de tributos estaduais ou de compensação de crédito do ICM/CMS; d) defesas de recursos relativos a Autos de Infração e Imposição de Multa; Fis. nº | ) C Proc. 453% VON âmara Municipal de Wococa Estado de São Paso E AUTÓGRAFO Nº. 056 DE 2001. Projeto de Leinº. 059/2001. e) Declaração Cadastral — DECA e Declaração Cadastral de Produtos — DECAP, em todas as hipóteses previstas na legislação tributária estadual; f) Livros fiscais para aposição de visto em termos de abertura e encerramento, transferência c cancelamento de inscrição: g) Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos índices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS — DIPAM,; h) Pedido de Talonário de Produtor — PTP; i) Declaração de Microempresa — DEME,; 1) Declaração de Movimento Econômico Fiscal — DMEF: 1) outros documentos afetos a matéria relativa à Secretaria. | — entregar aos contribuintes os livros, impressos, talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos, fazendo-se mediante protocolo; HI — receber dos produtores e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação segundas vias de Nota Fiscal de Produtor. Parágrafo 5º - Nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional, o Município observará o sigilo determinado e ser-lhe-á vedado apreender mercadorias ou documentos € impor penalidades, por serem estes atos privativos dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, bem como cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no convênio. Lan a É UDe des! BRO Psaà Câmara Municipal ds Wcoca y a , Estado da São Pauls PE ed À E AUTÓGRAFO Nº um 2001. Projeto de Lei nº. 059/2001, Art. 3º - Este Convênio terá prazo de validade de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, pelos partícipes, por desinteresse unilateral ou consensual. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 DE JUNHO DE 2001. WS BO SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente NEIDE FALARINI BEDIN No 1º. Secretária