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materia nº 19/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2002
Date 2002-04-15
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO- FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id12628

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Of nº 577/2002 Mococa, 12 d
Senhora Presidente:
Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de
Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, nos termos do artigo 39, da
Lei Orgânica do Município, pelos seguintes motivos:
Visa o presente Projeto de Lei criar o Fundo
Municipal de Turismo, sob a sigla FUMTUR, com a finalidade de prover
recursos para a implantação de programas e para à manutenção dos serviços
oficiais de turismo no Município.
O Município de Mococa possui grande potencial
para o turismo rural e ecológico, já havendo, inclusive muitos investimentos
do setor privado na área, tais como pousadas € hotéis fazenda, empresas €&
locais para a realização de trackin', caminhadas nas matas, passeios de
bicicletas e outros esportes. Também é possível incrementar O turismo
tradicional, voltado à história, arquitetura e cultura regional.
Com este enorme potencial, o Poder Público não
pode deixar de contribuir e colaborar para O pleiteado desenvolvimento
turístico municipal. Tal desenvolvimento irá gerar certamente novos postos de
emprego aos profissionais qualificados, novos investimentos do setor privado
- restaurantes, bares, cafés, pousadas, hotéis e estabelecimentos comerciais
diversos, além de propiciar eventos € elevar ainda mais, o honroso nome de
Mococa.
Não há que se desconsiderar que a fomentação de
novos investimentos na área do turismo terá como consequência, ainda, o
aumento da arrecadação tributária do Município.
DESPACHO
Para o Expediente da Próxima Sessão
cM em LS Bi ifaio ia 1286 );
[68
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
É certo que a Administração Municipal vem
realizando obras e projetos que, direta ou indiretamente, contribuem para à
expansão turística local, como a restauração e iluminação das praças da
cidade, a limpeza das ruas e logradouros e o incentivo a eventos tradicionais
como o Camaval, as comemorações cívicas, a Semana Universitária
Mocoquense, O Tomeio Internacional de Natação “Chico Piscina”, entre
outros. Também vale ressaltar o excelente serviço prestado pelo Conselho
Municipal de Turismo, o COMTUR que tem levado a imagem de Mococa em
feiras e eventos do setor turístico.
Outrossim, com a criação do pleiteado Fundo — nos
moldes dos já existentes Fundo Municipal de Solidariedade e Fundo
Municipal de Esportes, com todos os seus méritos — certamente contribuirá
para o melhor desempenho e desenvolvimento do turismo mocoquense.
Os recursos que comporão O FUMTUR serão
provenientes de diversas receitas, de taxas municipais a convênios a serem
celebrados, além de doações eventualmente efetuadas e que se encontra
devidamente descriminado no presente Projeto de Lei. Cabe a ressalva de que
a criação deste fundo não implicará em nenhuma despesa ou criação de cargos
por parte da Prefeitura Municipal de Mococa.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos
de consideração e apreço.
Exma. Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA-SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
OD
PROJETO DE LEI NA de de Abril de 2002
Cria o Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR e dá outras providências.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia... ,
aprovou Projeto de Lei nº... /02, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I- Dos Objetivos:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo,
identificado pela sigla FUMTUR, com a finalidade de prover recursos à
implantação de programas e à manutenção dos serviços oficiais de turismo no
Município de Mococa.
Art. 2º - Os recursos do FUMTUR, em consonância com
as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados:
[- Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos
no Município;
II — Manutenção dos serviços de turismo do Município,
ao encargo do DERT - Departamento de Esportes, Recreação e Turismo e do
COMTUR - Conselho Municipal de Turismo;
III — Aquisição de materiais de consumo e permanentes,
destinados aos projetos e programas turísticos;
IV — Promoção, apoio, participação e/ou realização de
eventos de turismo pelo DERT e do COMTUR e outros órgãos ou entidades
que estiverem em consonância com o desenvolvimento turístico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
V — Divulgação das potencialidades turísticas do
Município, por meio dos meios de comunicação no nível local, estadual,
nacional e internacional;
VI — Programas e projetos de qualificação e
aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII - Na elaboração de projetos e roteiros com
consistência técnica voltada ao turismo.
Capítulo II — Da Subordinação do FUMTUR:
Art. 3º - O FUMTUR será administrado por um
Conselho Deliberativo, responsável pela aprovação de projetos e programas
turísticos, integrantes da política municipal de turismo, que correrão à conta
dos recursos do FUMTUR, bem como pela aprovação dos recursos do
FUMTUR e sua aplicação.
Art. 4º - O Conselho Deliberativo será constituído por 05
(cinco) membros, a saber:
I — Diretor do Departamento de Esportes, Recreação e
Turismo da Prefeitura Municipal de Mococa;
II — Diretor do Departamento de Finanças da Prefeitura
Municipal de Mococa;
WI — 03 (três) membros do Conselho Municipal de
Turismo de Mococa;
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho
Deliberativo será indicado pelos membros do Conselho e aprovado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 5º - O exercício como membro do Conselho
Deliberativo do FUMTUR será desempenhado gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer espécie de remuneração,
vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 6º - Ao Conselho Deliberativo do FUMTUR
compete:
I — Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do
FUMTUR;
Il — Aprovar a aplicação e liberação de recursos do
FUMTUR;
II — Estabelecer limites máximos de financiamento, a
título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento
previstas nesta Lei;
IV - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do
FUMTUR, solicitando, se necessário, o auxílio do controle interno do
Município;
V — Propor medidas de aprimoramento de desempenho
do FUMTUR, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da
política de turismo do Município.
Capítulo II — Das Atribuições do Gestor do
FUMTUR:
Art. 7º - São atribuições do Presidente do Conselho
Deliberativo, como gestor do FUMTUR:
I — Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações
previstas no Plano de Turismo do Município, cuja execução se dará à conta
dos recursos do FUMTUR;
II — Submeter ao COMTUR e ao Prefeito Municipal os
planos de aplicação dos recursos a cargo do FUMTUR, em consonância com o
Plano de Turismo e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
WI — Submeter ao Conselho Curador a ao Prefeito
Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do FUMTUR;
IV — Encaminhar ao Setor de Contabilidade do
Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa, as
demonstrações mencionadas no inciso II;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
V — Ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do
orçamento do FUMTUR;
VI — Movimentar, juntamente com o Departamento de
Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa, ou servidor autorizado, as contas
mantidas em estabelecimentos de crédito;
VII — Firmar, juntamente com o Prefeito Municipal,
quando necessário ou exigido, convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, referentes aos recursos que serão administrados pelo FUMTUR,
com prévia análise à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Mococa;
vil - Preparar e encaminhar os relatórios de
acompanhamento da realização das ações da política de turismo financiadas
pelo FUMTUR, para serem submetidos ao COMTUR e ao Prefeito Municipal.
Capítulo IV — Dos Recursos Financeiros do
FUMTUR:
Art. 8º - Os recursos financeiros do FUMTUR constituir-
se-ão basicamente de:
I — Taxa de expedição e renovação de alvarás de hotéis,
bares, restaurantes, agências de viagens e similares;
Il — Transferências, auxílios e subvenções de entidades,
empresa ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos
ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja
aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos
turísticos e ecológicos do Município;
III - Recursos transferidos pelo Município ou entidades
privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares
que venham a ser, por lei ou decreto, atribuídos ao FUMTUR;
IV - Rendimentos e juros provenientes de aplicações
financeiras dos recursos do FUMTUR;
V — Doações feitas diretamente ao FUMTUR e outras
rendas eventuais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
VI — Outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais
que porventura vierem a ser criados;
VII -— Alvarás de empresas de transportes coletivos;
VIII — Serviços de Guia de Turismo;
IX - Recursos de convênios com entidades ou
associações.
Parágrafo Único — Nenhuma despesas será realizada sem
a necessária autorização orçamentária e referendada pelo Conselho Municipal
de Turismo.
Art 9º - As receitas que constituírem recursos do
FUMTUR serão depositadas em instituições financeiras oficiais, em conta
específica, sob a denominação de PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOCOCA — PMM / FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO — FUMTUR.
Art. 10 — Quando disponíveis, os recursos do FUMTUR
poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das
receitas do FUMTUR, cujos resultados a ele se reverterão.
Capítulo V — Dos Ativos e Passivos do FUMTUR:
Art. 11 — Constituem ativos do Fundo:
I — Disponibilidades monetárias oriundas das receitas
específicas;
II - Direitos que porventura vierem a se constituir;
WI — Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e
equipamentos e outros bens.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 12 — Constituem passivo do FUMTUR as
obrigações de qualquer natureza que porventura venha a assumir para a
manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo.
Capítulo VI — Do Orçamento e da Contabilidade:
Art. 13 — O orçamento do FUMTUR evidenciará
políticas e o programa de trabalho da administração municipal, integrará O
orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 14 — O orçamento do FUMTUR será organizado de
forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar,
apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar
os resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a
contabilidade geral do Município.
Parágrafo Único - O FUMTUR terá um responsável
técnico do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa,
integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito
Municipal, a quem competirá as atribuições mencionadas no caput deste
artigo.
Capítulo VII — Da Execução Orçamentária:
Art. 15 — A execução orçamentária do FUMTUR se
processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados
pelo Município.
Art. 16 — As despesas do FUMTUR se constituirão nas
aplicações dos recursos, no financiamento total ou parcial, no
desenvolvimento e implantação de projetos turísticos e ecológicos, bem como
na manutenção de serviços de turismo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Capítulo VIII — Das Disposições Finais:
Art. 17 — O FUMTUR terá duração indeterminada.
Parágrafo Único — Em caso de extinção do FUMTUR,
seu patrimônio será incorporado ao Departamento de Esportes, Recreação e
Turismo da Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 18 — A administração superior e coordenação
político-administrativa do FUMTUR serão exercidas pelo Prefeito Municipal,
sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOEOCANO DE ABRIL DE 2002.
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Mult
MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica
Camara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI (19 2002
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PROVADO APROVADO
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Câmara Wiunicipal de Wococa
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA PROJETO DE LEI Nº.019/2002
INTERESSADO | :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR = RAUL GARIB JUNIOR
ASSUNTO :- Cria o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR de dá
outras providências.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua
aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Raul Garib Junior
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, de 2002.
Câmara Wiunicipal de Mococa
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- prOJETO DE LEI Nº.019/2002
INTERESSADO :- prerEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR := ANTONIO ULIAM FILHO
ASSUNTO :- Cria o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR e dá
outras providências.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m..
Sala das Cor ABRIL de 2002
Relator
Antonio Uliam Filho
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
4
Sala das Comissões, 17. de — ABRII de 2002 .
Câmara Wiunicipal de Mococa
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.019/2002
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR «EVANDRO PATTI
ASSUNTO :- Cria o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR e dá
outras providências.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o
que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu
texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 16 de ABRIL de 2002
ator
Evandro Patti
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 17 de ABRIL | e 2002
AS A
ing a DO
Câmara Municipal do Whcoca
Estado de São Paulo
Mococa, 30 de Abril de 2002.
Of. nº. 342/2002-CM.
Senhor Prefeito:
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 29 de Abril último.
Autógrafo nº.031/2002, referente ao Projeto de Lei nº. 018/2002.
(de autoria do Vereador Carlos Roberto Baságlia)
Autógrafo nº.032/2002, referente ao Projeto de Lei nº. 019/2002.
Ào ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente
x SD Los
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Câmara Municipal da Whcoca
Estado de São Pao Fist
AUTÓGRAFO Nº. 032 DE 2002.
Projeto de Lei nº. 019/2002.
Cria o Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR e dá outras providências.
Capítulo T— Dos Objetivos:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo,
identificado pela sigla FUMTUR, com a finalidade de prover recursos à
implantação de programas e à manutenção dos serviços oficiais de turismo no
Município de Mococa.
Art. 2º - Os recursos do FUMTUR, em consonância com
as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados:
[- Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos
no Município;
II - Manutenção dos serviços de turismo do Município,
ao encargo do DERT - Departamento de Esportes, Recreação e Turismo e do
COMTUR - Conselho Municipal de Turismo;
III — Aquisição de materiais de consumo e permanentes,
destinados aos projetos e programas turísticos;
IV — Promoção, apoio, participação e/ou realização de
eventos de turismo pelo DERT e do COMTUR e outros órgãos ou entidades
que estiverem em consonância com o desenvolvimento turístico;
Câmara Municipal do Whcoca
Estado do São Pub au
AUTÓGRAFO Nº. 032 DE 2002.
Projeto de Lei nº. 019/2002.
V — Divulgação das potencialidades turísticas do
Município, por meio dos meios de comunicação no nível local, estadual,
nacional e internacional;
VI — Programas e projetos de qualificação e
aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII — Na elaboração de projetos e roteiros com
consistência técnica voltada ao turismo.
Capítulo II — Da Subordinação do FUMTUR:
Art. 3º - O FUMTUR será administrado por um
Conselho Deliberativo, responsável pela aprovação de projetos e programas
turísticos, integrantes da política municipal de turismo, que correrão à conta
dos recursos do FUMTUR, bem como pela aprovação dos recursos do
FUMTUR e sua aplicação.
Art. 4º - O Conselho Deliberativo será constituído por 05
(cinco) membros, a saber:
I — Diretor do Departamento de Esportes, Recreação e
Turismo da Prefeitura Municipal de Mococa;
II — Diretor do Departamento de Finanças da Prefeitura
Municipal de Mococa;
WI — 03 (três) membros do Conselho Municipal de
Turismo de Mococa;
Parágrafo Único — O Presidente do Conselho
Deliberativo será indicado pelos membros do Conselho e aprovado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 5º - O exercício como membro do Conselho
Deliberativo do FUMTUR será desempenhado gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer espécie de remuneração,
vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.
mas Municipal do Whococa
Estado EA São Pauls FIs3
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AUTÓGRAFO Nº. 032 DE 2002.
Projeto de Lei nº. 019/2002.
Art. 6º - Ao Conselho Deliberativo do FUMTUR
compete:
I — Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do
FUMTUR;
IH — Aprovar a aplicação e liberação de recursos do
FUMTUR;
II — Estabelecer limites máximos de financiamento, a
título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento
previstas nesta Lei;
IV - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do
FUMTUR, solicitando, se necessário, o auxílio do controle interno do
Município;
V — Propor medidas de aprimoramento de desempenho
do FUMTUR, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da
política de turismo do Município.
Capítulo III — Das Atribuições do Gestor do
FUMTUR:
Art. 7º - São atribuições do Presidente do Conselho
Deliberativo, como gestor do FUMTUR:
1 — Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações
previstas no Plano de Turismo do Município, cuja execução se dará à conta
dos recursos do FUMTUR;
II — Submeter ao COMTUR e ao Prefeito Municipal os
planos de aplicação dos recursos a cargo do FUMTUR, em consonância com o
Plano de Turismo e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
WI — Submeter ao Conselho Curador a ao Prefeito
Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do FUMTUR;
IV - Encaminhar ao Setor de Contabilidade do
Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa, as
demonstrações mencionadas no inciso III,
Ema Municipal da Whcoca
Estado EA São Paub 'FIs4
AUTÓGRAFO Nº. 032 DE 2002.
Projeto de Lei nº. 019/2002.
V — Ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do
orçamento do FUMTUR;
VI — Movimentar, juntamente com o Departamento de
Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa, ou servidor autorizado, as contas
mantidas em estabelecimentos de crédito;
VII — Firmar, juntamente com o Prefeito Municipal,
quando necessário ou exigido, convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, referentes aos recursos que serão administrados pelo FUMTUR,
com prévia análise à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Mococa;
VII -— Preparar e encaminhar os relatórios de
acompanhamento da realização das ações da política de turismo financiadas
pelo FUMTUR, para serem submetidos ao COMTUR e ao Prefeito Municipal.
Capítulo IV -— Dos Recursos Financeiros do
FUMTUR:
Art. 8º - Os recursos financeiros do FUMTUR constituir-
se-ão basicamente de:
I — Taxa de expedição e renovação de alvarás de hotéis,
bares, restaurantes, agências de viagens e similares;
Il — Transferências, auxílios e subvenções de entidades,
empresa ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos
ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja
aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos
turísticos e ecológicos do Município;
III — Recursos transferidos pelo Município ou entidades
privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares
que venham a ser, por lei ou decreto, atribuídos ao FUMTUR,;
IV — Rendimentos e juros provenientes de aplicações
financeiras dos recursos do FUMTUR;
V - Doações feitas diretamente ao FUMTUR e outras
rendas eventuais;
Câmara Municipal FA Mococa
Estado de São Paulo “Fls5
AUTÓGRAFO Nº. 032 DE 2002.
Projeto de Lei nº. 019/2002.
VI — Outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais
que porventura vierem a ser criados;
VII — Alvarás de empresas de transportes coletivos;
VIII — Serviços de Guia de Turismo;
IX — Recursos de convênios com entidades ou
associações.
Parágrafo Unico — Nenhuma despesas será realizada sem
a necessária autorização orçamentária e referendada pelo Conselho Municipal
de Turismo.
Art. 9º - As receitas que constituírem recursos do
FUMTUR serão depositadas em instituições financeiras oficiais, em conta
específica, sob a denominação de PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOCOCA — PMM / FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO — FUMTUR.
Art. 10 — Quando disponíveis, os recursos do FUMTUR
poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das
receitas do FUMTUR, cujos resultados a ele se reverterão.
Capítulo V — Dos Ativos e Passivos do FUMTUR:
Art. 11 — Constituem ativos do Fundo:
1 — Disponibilidades monetárias oriundas das receitas
específicas;
Il — Direitos que porventura vierem a se constituir;
HI — Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e
equipamentos e outros bens.
Câmara Municipal de Whcoca
Estado de São Paulo Fis6
AUTÓGRAFO Nº. 032 DE 2002.
Projeto de Lei nº. 019/2002.
Art. 12 — Constituem passivo do FUMTUR as
obrigações de qualquer natureza que porventura venha a assumir para a
manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo.
Capítulo VI — Do Orçamento e da Contabilidade:
Art. 13 — O orçamento do FUMTUR evidenciará
políticas e o programa de trabalho da administração municipal, integrará o
orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 14 — O orçamento do FUMTUR será organizado de
forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar,
apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar
os resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a
contabilidade geral do Município.
Parágrafo Único — O FUMTUR terá um responsável
técnico do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa,
integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito
Municipal, a quem competirá as atribuições mencionadas no caput deste
artigo.
Capítulo VII — Da Execução Orçamentária:
Art. 15 — A execução orçamentária do FUMTUR se
processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados
pelo Município.
Art. 16 — As despesas do FUMTUR se constituirão nas
aplicações dos recursos, no financiamento total ou parcial, no
desenvolvimento e implantação de projetos turísticos e ecológicos, bem como
na manutenção de serviços de turismo.
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Câmara Municipal do Wcoca
Estado do São Pal Fls7
uu
AUTÓGRAFO Nº. 032 DE 2002.
Projeto de Lei nº. 019/2002.
Capítulo VIII — Das Disposições Finais:
Art. 17 — O FUMTUR terá duração indeterminada.
Parágrafo Único — Em caso de extinção do FUMTUR,
seu patrimônio será incorporado ao Departamento de Esportes, Recreação e
Turismo da Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 18 — A administração superior e coordenação
político-administrativa do FUMTUR serão exercidas pelo Prefeito Municipal,
sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE ABRIL DE 2002.
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
NEIDE FALARINI BEDIN —— LUIZ BRAZ MARIANO
1º. Secretária 2º. Secretário

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