| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2002 |
| Date | 2002-04-15 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO- FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Of nº 577/2002 Mococa, 12 d Senhora Presidente: Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, nos termos do artigo 39, da Lei Orgânica do Município, pelos seguintes motivos: Visa o presente Projeto de Lei criar o Fundo Municipal de Turismo, sob a sigla FUMTUR, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas e para à manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município. O Município de Mococa possui grande potencial para o turismo rural e ecológico, já havendo, inclusive muitos investimentos do setor privado na área, tais como pousadas € hotéis fazenda, empresas €& locais para a realização de trackin', caminhadas nas matas, passeios de bicicletas e outros esportes. Também é possível incrementar O turismo tradicional, voltado à história, arquitetura e cultura regional. Com este enorme potencial, o Poder Público não pode deixar de contribuir e colaborar para O pleiteado desenvolvimento turístico municipal. Tal desenvolvimento irá gerar certamente novos postos de emprego aos profissionais qualificados, novos investimentos do setor privado - restaurantes, bares, cafés, pousadas, hotéis e estabelecimentos comerciais diversos, além de propiciar eventos € elevar ainda mais, o honroso nome de Mococa. Não há que se desconsiderar que a fomentação de novos investimentos na área do turismo terá como consequência, ainda, o aumento da arrecadação tributária do Município. DESPACHO Para o Expediente da Próxima Sessão cM em LS Bi ifaio ia 1286 ); [68 SOLANGE A. DE SOUZA DIAS PRESIDENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO É certo que a Administração Municipal vem realizando obras e projetos que, direta ou indiretamente, contribuem para à expansão turística local, como a restauração e iluminação das praças da cidade, a limpeza das ruas e logradouros e o incentivo a eventos tradicionais como o Camaval, as comemorações cívicas, a Semana Universitária Mocoquense, O Tomeio Internacional de Natação “Chico Piscina”, entre outros. Também vale ressaltar o excelente serviço prestado pelo Conselho Municipal de Turismo, o COMTUR que tem levado a imagem de Mococa em feiras e eventos do setor turístico. Outrossim, com a criação do pleiteado Fundo — nos moldes dos já existentes Fundo Municipal de Solidariedade e Fundo Municipal de Esportes, com todos os seus méritos — certamente contribuirá para o melhor desempenho e desenvolvimento do turismo mocoquense. Os recursos que comporão O FUMTUR serão provenientes de diversas receitas, de taxas municipais a convênios a serem celebrados, além de doações eventualmente efetuadas e que se encontra devidamente descriminado no presente Projeto de Lei. Cabe a ressalva de que a criação deste fundo não implicará em nenhuma despesa ou criação de cargos por parte da Prefeitura Municipal de Mococa. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Exma. Sra. SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA-SP PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO OD PROJETO DE LEI NA de de Abril de 2002 Cria o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR e dá outras providências. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia... , aprovou Projeto de Lei nº... /02, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo I- Dos Objetivos: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, identificado pela sigla FUMTUR, com a finalidade de prover recursos à implantação de programas e à manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município de Mococa. Art. 2º - Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados: [- Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município; II — Manutenção dos serviços de turismo do Município, ao encargo do DERT - Departamento de Esportes, Recreação e Turismo e do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo; III — Aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas turísticos; IV — Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos de turismo pelo DERT e do COMTUR e outros órgãos ou entidades que estiverem em consonância com o desenvolvimento turístico; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO V — Divulgação das potencialidades turísticas do Município, por meio dos meios de comunicação no nível local, estadual, nacional e internacional; VI — Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos; VII - Na elaboração de projetos e roteiros com consistência técnica voltada ao turismo. Capítulo II — Da Subordinação do FUMTUR: Art. 3º - O FUMTUR será administrado por um Conselho Deliberativo, responsável pela aprovação de projetos e programas turísticos, integrantes da política municipal de turismo, que correrão à conta dos recursos do FUMTUR, bem como pela aprovação dos recursos do FUMTUR e sua aplicação. Art. 4º - O Conselho Deliberativo será constituído por 05 (cinco) membros, a saber: I — Diretor do Departamento de Esportes, Recreação e Turismo da Prefeitura Municipal de Mococa; II — Diretor do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa; WI — 03 (três) membros do Conselho Municipal de Turismo de Mococa; Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Deliberativo será indicado pelos membros do Conselho e aprovado pelo Prefeito Municipal. Art. 5º - O exercício como membro do Conselho Deliberativo do FUMTUR será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer espécie de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Art. 6º - Ao Conselho Deliberativo do FUMTUR compete: I — Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUMTUR; Il — Aprovar a aplicação e liberação de recursos do FUMTUR; II — Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas nesta Lei; IV - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR, solicitando, se necessário, o auxílio do controle interno do Município; V — Propor medidas de aprimoramento de desempenho do FUMTUR, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de turismo do Município. Capítulo II — Das Atribuições do Gestor do FUMTUR: Art. 7º - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo, como gestor do FUMTUR: I — Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano de Turismo do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do FUMTUR; II — Submeter ao COMTUR e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do FUMTUR, em consonância com o Plano de Turismo e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; WI — Submeter ao Conselho Curador a ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do FUMTUR; IV — Encaminhar ao Setor de Contabilidade do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa, as demonstrações mencionadas no inciso II; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO V — Ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do FUMTUR; VI — Movimentar, juntamente com o Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa, ou servidor autorizado, as contas mantidas em estabelecimentos de crédito; VII — Firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes aos recursos que serão administrados pelo FUMTUR, com prévia análise à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Mococa; vil - Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de turismo financiadas pelo FUMTUR, para serem submetidos ao COMTUR e ao Prefeito Municipal. Capítulo IV — Dos Recursos Financeiros do FUMTUR: Art. 8º - Os recursos financeiros do FUMTUR constituir- se-ão basicamente de: I — Taxa de expedição e renovação de alvarás de hotéis, bares, restaurantes, agências de viagens e similares; Il — Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresa ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos do Município; III - Recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser, por lei ou decreto, atribuídos ao FUMTUR; IV - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUMTUR; V — Doações feitas diretamente ao FUMTUR e outras rendas eventuais; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO VI — Outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais que porventura vierem a ser criados; VII -— Alvarás de empresas de transportes coletivos; VIII — Serviços de Guia de Turismo; IX - Recursos de convênios com entidades ou associações. Parágrafo Único — Nenhuma despesas será realizada sem a necessária autorização orçamentária e referendada pelo Conselho Municipal de Turismo. Art 9º - As receitas que constituírem recursos do FUMTUR serão depositadas em instituições financeiras oficiais, em conta específica, sob a denominação de PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA — PMM / FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO — FUMTUR. Art. 10 — Quando disponíveis, os recursos do FUMTUR poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do FUMTUR, cujos resultados a ele se reverterão. Capítulo V — Dos Ativos e Passivos do FUMTUR: Art. 11 — Constituem ativos do Fundo: I — Disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas; II - Direitos que porventura vierem a se constituir; WI — Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros bens. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Art. 12 — Constituem passivo do FUMTUR as obrigações de qualquer natureza que porventura venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo. Capítulo VI — Do Orçamento e da Contabilidade: Art. 13 — O orçamento do FUMTUR evidenciará políticas e o programa de trabalho da administração municipal, integrará O orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 14 — O orçamento do FUMTUR será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município. Parágrafo Único - O FUMTUR terá um responsável técnico do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito Municipal, a quem competirá as atribuições mencionadas no caput deste artigo. Capítulo VII — Da Execução Orçamentária: Art. 15 — A execução orçamentária do FUMTUR se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município. Art. 16 — As despesas do FUMTUR se constituirão nas aplicações dos recursos, no financiamento total ou parcial, no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos e ecológicos, bem como na manutenção de serviços de turismo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Capítulo VIII — Das Disposições Finais: Art. 17 — O FUMTUR terá duração indeterminada. Parágrafo Único — Em caso de extinção do FUMTUR, seu patrimônio será incorporado ao Departamento de Esportes, Recreação e Turismo da Prefeitura Municipal de Mococa. Art. 18 — A administração superior e coordenação político-administrativa do FUMTUR serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOEOCANO DE ABRIL DE 2002. ; / Mult MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica Camara Municipal de Mococa Estado de São Paulo PROJETO DE LEI (19 2002 [R enem ni Ad ás de rende Choi 7 < Teo to or ; je Boot a aaa fal FP: o ] po Par ; coa pato da.3 a NÉ od Saia das umialsois i É | Racebimento pare estudo o pan E recar om Em E dai : fino "a f ia u O Vercador | icom o preze | venclvel em RÃ b do é eTértao, Ulm. Cica! | ERRA / Sala das Comissôps Cermanostes: KA com prazo da, | da Câmero Pina 4º Mússoga, Sala das tou... ementa prestam o mr ci f Recebimenio para estulo a past | recar em. MES tácoa, ' icom o prazo q dias é | venclvel em: rd Mooê Jam das & Sões Permans da Carré Wrunicipal ms my Cj: 4 A Ê PROVADO APROVADO JO miscussão por ear Câmara Wiunicipal de Wococa COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA PROJETO DE LEI Nº.019/2002 INTERESSADO | :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR = RAUL GARIB JUNIOR ASSUNTO :- Cria o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR de dá outras providências. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Raul Garib Junior APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, de 2002. Câmara Wiunicipal de Mococa COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- prOJETO DE LEI Nº.019/2002 INTERESSADO :- prerEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR := ANTONIO ULIAM FILHO ASSUNTO :- Cria o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR e dá outras providências. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m.. Sala das Cor ABRIL de 2002 Relator Antonio Uliam Filho APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO 4 Sala das Comissões, 17. de — ABRII de 2002 . Câmara Wiunicipal de Mococa COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.019/2002 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR «EVANDRO PATTI ASSUNTO :- Cria o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR e dá outras providências. Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 16 de ABRIL de 2002 ator Evandro Patti APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 17 de ABRIL | e 2002 AS A ing a DO Câmara Municipal do Whcoca Estado de São Paulo Mococa, 30 de Abril de 2002. Of. nº. 342/2002-CM. Senhor Prefeito: Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 29 de Abril último. Autógrafo nº.031/2002, referente ao Projeto de Lei nº. 018/2002. (de autoria do Vereador Carlos Roberto Baságlia) Autógrafo nº.032/2002, referente ao Projeto de Lei nº. 019/2002. Ào ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente x SD Los SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa Câmara Municipal da Whcoca Estado de São Pao Fist AUTÓGRAFO Nº. 032 DE 2002. Projeto de Lei nº. 019/2002. Cria o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR e dá outras providências. Capítulo T— Dos Objetivos: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, identificado pela sigla FUMTUR, com a finalidade de prover recursos à implantação de programas e à manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município de Mococa. Art. 2º - Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados: [- Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município; II - Manutenção dos serviços de turismo do Município, ao encargo do DERT - Departamento de Esportes, Recreação e Turismo e do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo; III — Aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas turísticos; IV — Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos de turismo pelo DERT e do COMTUR e outros órgãos ou entidades que estiverem em consonância com o desenvolvimento turístico; Câmara Municipal do Whcoca Estado do São Pub au AUTÓGRAFO Nº. 032 DE 2002. Projeto de Lei nº. 019/2002. V — Divulgação das potencialidades turísticas do Município, por meio dos meios de comunicação no nível local, estadual, nacional e internacional; VI — Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos; VII — Na elaboração de projetos e roteiros com consistência técnica voltada ao turismo. Capítulo II — Da Subordinação do FUMTUR: Art. 3º - O FUMTUR será administrado por um Conselho Deliberativo, responsável pela aprovação de projetos e programas turísticos, integrantes da política municipal de turismo, que correrão à conta dos recursos do FUMTUR, bem como pela aprovação dos recursos do FUMTUR e sua aplicação. Art. 4º - O Conselho Deliberativo será constituído por 05 (cinco) membros, a saber: I — Diretor do Departamento de Esportes, Recreação e Turismo da Prefeitura Municipal de Mococa; II — Diretor do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa; WI — 03 (três) membros do Conselho Municipal de Turismo de Mococa; Parágrafo Único — O Presidente do Conselho Deliberativo será indicado pelos membros do Conselho e aprovado pelo Prefeito Municipal. Art. 5º - O exercício como membro do Conselho Deliberativo do FUMTUR será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer espécie de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função. mas Municipal do Whococa Estado EA São Pauls FIs3 uu : AUTÓGRAFO Nº. 032 DE 2002. Projeto de Lei nº. 019/2002. Art. 6º - Ao Conselho Deliberativo do FUMTUR compete: I — Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUMTUR; IH — Aprovar a aplicação e liberação de recursos do FUMTUR; II — Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas nesta Lei; IV - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR, solicitando, se necessário, o auxílio do controle interno do Município; V — Propor medidas de aprimoramento de desempenho do FUMTUR, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de turismo do Município. Capítulo III — Das Atribuições do Gestor do FUMTUR: Art. 7º - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo, como gestor do FUMTUR: 1 — Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano de Turismo do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do FUMTUR; II — Submeter ao COMTUR e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do FUMTUR, em consonância com o Plano de Turismo e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; WI — Submeter ao Conselho Curador a ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do FUMTUR; IV - Encaminhar ao Setor de Contabilidade do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa, as demonstrações mencionadas no inciso III, Ema Municipal da Whcoca Estado EA São Paub 'FIs4 AUTÓGRAFO Nº. 032 DE 2002. Projeto de Lei nº. 019/2002. V — Ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do FUMTUR; VI — Movimentar, juntamente com o Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa, ou servidor autorizado, as contas mantidas em estabelecimentos de crédito; VII — Firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes aos recursos que serão administrados pelo FUMTUR, com prévia análise à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Mococa; VII -— Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de turismo financiadas pelo FUMTUR, para serem submetidos ao COMTUR e ao Prefeito Municipal. Capítulo IV -— Dos Recursos Financeiros do FUMTUR: Art. 8º - Os recursos financeiros do FUMTUR constituir- se-ão basicamente de: I — Taxa de expedição e renovação de alvarás de hotéis, bares, restaurantes, agências de viagens e similares; Il — Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresa ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos do Município; III — Recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser, por lei ou decreto, atribuídos ao FUMTUR,; IV — Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUMTUR; V - Doações feitas diretamente ao FUMTUR e outras rendas eventuais; Câmara Municipal FA Mococa Estado de São Paulo “Fls5 AUTÓGRAFO Nº. 032 DE 2002. Projeto de Lei nº. 019/2002. VI — Outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais que porventura vierem a ser criados; VII — Alvarás de empresas de transportes coletivos; VIII — Serviços de Guia de Turismo; IX — Recursos de convênios com entidades ou associações. Parágrafo Unico — Nenhuma despesas será realizada sem a necessária autorização orçamentária e referendada pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 9º - As receitas que constituírem recursos do FUMTUR serão depositadas em instituições financeiras oficiais, em conta específica, sob a denominação de PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA — PMM / FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO — FUMTUR. Art. 10 — Quando disponíveis, os recursos do FUMTUR poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do FUMTUR, cujos resultados a ele se reverterão. Capítulo V — Dos Ativos e Passivos do FUMTUR: Art. 11 — Constituem ativos do Fundo: 1 — Disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas; Il — Direitos que porventura vierem a se constituir; HI — Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros bens. Câmara Municipal de Whcoca Estado de São Paulo Fis6 AUTÓGRAFO Nº. 032 DE 2002. Projeto de Lei nº. 019/2002. Art. 12 — Constituem passivo do FUMTUR as obrigações de qualquer natureza que porventura venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo. Capítulo VI — Do Orçamento e da Contabilidade: Art. 13 — O orçamento do FUMTUR evidenciará políticas e o programa de trabalho da administração municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 14 — O orçamento do FUMTUR será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município. Parágrafo Único — O FUMTUR terá um responsável técnico do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito Municipal, a quem competirá as atribuições mencionadas no caput deste artigo. Capítulo VII — Da Execução Orçamentária: Art. 15 — A execução orçamentária do FUMTUR se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município. Art. 16 — As despesas do FUMTUR se constituirão nas aplicações dos recursos, no financiamento total ou parcial, no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos e ecológicos, bem como na manutenção de serviços de turismo. A . & Câmara Municipal do Wcoca Estado do São Pal Fls7 uu AUTÓGRAFO Nº. 032 DE 2002. Projeto de Lei nº. 019/2002. Capítulo VIII — Das Disposições Finais: Art. 17 — O FUMTUR terá duração indeterminada. Parágrafo Único — Em caso de extinção do FUMTUR, seu patrimônio será incorporado ao Departamento de Esportes, Recreação e Turismo da Prefeitura Municipal de Mococa. Art. 18 — A administração superior e coordenação político-administrativa do FUMTUR serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE ABRIL DE 2002. SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente NEIDE FALARINI BEDIN —— LUIZ BRAZ MARIANO 1º. Secretária 2º. Secretário