| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2002 |
| Date | 2002-02-04 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE ACRÉSCIMO DE LETRAS AO ARTIGO 1º DA LEI Nº2.249, DE 17 DE JULHO DE 1992, QUE DISCIPLINA A COLOCAÇÃO DE CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHOS NAS VIAS PÚBLICAS. |
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Câmara Municipal do Estado do São Plaselo nu PROJETO DE LEINº. > 2002. dispondo sobre O acréscimo de letras ao artigo 1º. da Lei nº.2.249, de 17 de Julho de 1992, que disciplina a colocação de caçambas coletoras de entulhos nas vias públicas. FAÇO SABER, que à Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia — de de 2002, aprovou Projeto de Lei nº. — W02, de autoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono € promulgo a seguinte lei: Art.1º— O artigo 1º. da Lei nº.2.249, de 17 de Julho de 1992. passa a vigorar com O acréscimo das seguintes letras e com a seguinte redação: cepa TO ressecamento e)- para cumprimento do disposto na letra caçamba será feita na parte superior por uma faixa em toda sua extensão com largura de 30 cms (trinta centímetros) e na parte inferior por uma faixa com à largura de 15 cms(quinze centímetros). f)- o lado mais alto da caçamba deverá sempre estar colocado em sentido contrário ao fluxo do trânsito; g)- fica proibido a colocação na caçamba de animal morto, como qualquer tipo de entulho que cubra as faixas reflexivas; h>- toda caçamba deverá ter em local visível o nome da firma que explora O serviço, assim como O número do seu telefone. Art.2º— Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Z E PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO/DA SI] , REIRO DE 2002. CAMARA MUNICIPAL. E Municipal da Wococa Estado do São Paulo un JUSTIFICATIVA Estamos emendando a Lei nº. 2.249, de 17 de Julho de 1992, que regula a colocação de caçambas coletoras de entulhos em vias e logradouros públicos, com a finalidade precípua de evitar acidentes, como muitos já ocorridos. Como fruto de nossa observação, estamos insistindo através de nossa propositura: a- a pintura reflexiva com mais amplitude nas caçambas, para assim permitir maior visão ao motorista; b- com o mesmo propósito estamos propondo uma melhor posição para as caçambas nas vias e logradouros públicos; c- a proibição de colocação de animais mortos, estes por questões sanitárias, assim como a colocação de árvores ou entulhos que cubram as faixas reflexivas; d- e que seja pintado o nome da firma que explora o serviço, assim como seu telefone, para um contato de emergência. Essas foram as razões, pela qual somos instados em alterar, visando a segurança dos motoristas, a legislação que trata da colocação em vias públicas as caçambas coletoras de entulhos. PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA S LVA, 04 DE F REIRO DE 2002. y Peipas PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LRI NO 2.249, DE 17 DE JULHO. DF 1992. Dlisclpltna a colocação nas vias pú- blicas as caçambas coletores de en tulho. FRANCISCO JOSÉ VIETRA GUERRA, Prefeito Muni- cipal de Mococa, FAÇO SADRER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 29 de junho de 1992, Pro jeto. de Lei nº 42/92 de autoria do Vereador Dr. Jair Rotta e cu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Toda caçamba coletora de entulhos ao ser colocada nas vias públicas, deve obedecer aos seguintes de- talhes: a) - quando colocadas em vias públicas, sua o 1 - E = , . à posição deverã ser paralela à guia e observado o sentido de seu é comprimento, devendo ficar da quia afastada 30 (trinta centímetros) e quando colocada em imóvel de esquina, deverá estar afastada des- "ta 5 (cinco) metros; b) — se colocada irreqularmente ao que deter- mina esta Lei, a caçamba será removida e recolhida ao depósito mu- ;nicipal, devendo o proprietário da mesma pagar as despesas de remo cão e penalidade cominada: fixada em até 5 (cinco) vezes o Valor a mo o é de Referência Municipal - V.R.M, c) — toda cacamba deverá ser sinalizada com tinta refletiva tipo "cotid", ou equivalente ou com fita adesiva tipo "flatop" ou equivalente, para oferecer malor vilaibilidade no periodo noturno; d) - quando as caçambas forem colocadas em am bos os lados de uma mesma rua, deverão ficar sempre diametralmente opostas, afim de não obstruir o fluxo normal do trânsito. em Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis, icops em contrário. PREFEITURA MUNTCIPAS DE 17 DE JULHO DE 1992. rnpnanaresnoa ano Estado de São Paulo ——— DESPALNOS Processo nº. 009/ 2002. A(s) Comissões: Sala das Sessões. LA 1 O jd QRO ) Da SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presideni= ) Retnbiiiônio pera ida o na- | regar to = aum E ga | icom o prazo de. LS... dias | venclvel em... P E so), | Sala das s5vs Permanentes | | da Câmara com pa te po Sala das Comissoe E E peca dad APROVADO erra) hm ss Cliis à nto per a Em..=ó Discussão por. (2 sessão LS. de de 20005. a SOLANG EA. DE SGUER BIAS SOLANGE A. DE SOUZA DIAS s é PRESIDENTE Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.007/2002 INTERESSADO :- RAUL GARIB JUNIOR RELATOR :- —ITALO MAZIERO JUNIOR ASSUNTO :- Dispondo sobre acrescimo de letras no artigo 1º da lei 2.249/92, que disciplina a colocação de caçam- bas coletroas de entulhos nas vias publicas. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto-ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.. Sala das Comissões, 05 de Fevereiro de2002 o " Relator Italo Maziero nior 4 APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, de Fevereiro de 2002. O dimdea Municipal do Mococa Estado de E ão Pauls y Mococa, 26 de Fevereiro de 2002. Of. nº. 110/2002-CM. mic o o 1. do + Senhor Prefeito: ÀAnexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 25 de Fevereiro último. Autógrafo nº.009/2002, referente ao Projeto de Lei nº. 005/2002. Autógrafo nº.010/2002, referente ao Projeto de Lei nº. 006/2002. Autógrafo nº.011/2002, referente ao Projeto de Lei nº. 007/2002. Autógrafo nº.012/2002, referente ao Projeto de Lei nº. 008/2002. Autógrafo nº.013/2002, referente ao Projeto de Lei nº. 010/2002. Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. À tenciosamente DC AA Bo SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa Câmara Municipal do Wcoca Estado de São Pes pi qn AUTÓGRAFO Nº.011 DE 2002. Projeto de Lei nº. 007/2002. dispondo sobre o acréscimo de letras ao artigo 1º. da Lei nº.2.249, de 17 de Julho de 1992, que disciplina a colocação de caçambas coletoras de entulhos nas vias públicas. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 25 de Fevereiro de 2002, aprovou Projeto de Lei nº. 007/2002, de autoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º— O artigo 1º. da Lei nº.2.249, de 17 de Julho de 1992, passa a vigorar com o acréscimo das seguintes letras e com a seguinte redação: DEZ 8 e)- para cumprimento do disposto na letra “c” a sinalização da caçamba será feita na parte superior por uma faixa em toda sua extensão com largura de 30 cms (trinta centímetros) e na parte inferior por uma faixa com a largura de 15 cms(quinze centímetros). f)- o lado mais alto da caçamba deverá sempre estar colocado em sentido contrário ao fluxo do trânsito; g)- fica proibido a colocação na caçamba de animal morto, como qualquer tipo de entulho que cubra as faixas reflexivas; h)- toda caçamba deverá ter em local visível o nome da firma que explora o serviço, assim como o número do seu telefone. Art.2º— Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE FEVEREIRO DE 2002. SOLANGE A. DE SOUZA DIAS , . Presidente NEIDE FALARINI BEDIN 1º. Secretária