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materia nº 7/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2002
Date 2002-02-04
EmentaDISPONDO SOBRE ACRÉSCIMO DE LETRAS AO ARTIGO 1º DA LEI Nº2.249, DE 17 DE JULHO DE 1992, QUE DISCIPLINA A COLOCAÇÃO DE CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHOS NAS VIAS PÚBLICAS.
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Câmara Municipal do
Estado do São Plaselo
nu
PROJETO DE LEINº. > 2002.
dispondo sobre O acréscimo de letras ao artigo 1º.
da Lei nº.2.249, de 17 de Julho de 1992, que
disciplina a colocação de caçambas coletoras de
entulhos nas vias públicas.
FAÇO SABER, que à Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia — de de 2002, aprovou Projeto de Lei nº.
— W02, de autoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono € promulgo a
seguinte lei:
Art.1º— O artigo 1º. da Lei nº.2.249, de 17 de Julho de 1992.
passa a vigorar com O acréscimo das seguintes letras e com a seguinte redação:
cepa TO ressecamento
e)- para cumprimento do disposto na letra
caçamba será feita na parte superior por uma faixa em toda sua extensão com
largura de 30 cms (trinta centímetros) e na parte inferior por uma faixa com à
largura de 15 cms(quinze centímetros).
f)- o lado mais alto da caçamba deverá sempre estar colocado
em sentido contrário ao fluxo do trânsito;
g)- fica proibido a colocação na caçamba de animal morto,
como qualquer tipo de entulho que cubra as faixas reflexivas;
h>- toda caçamba deverá ter em local visível o nome da firma
que explora O serviço, assim como O número do seu telefone.
Art.2º— Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário. Z E
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO/DA SI] , REIRO DE 2002.
CAMARA MUNICIPAL.
E Municipal da Wococa
Estado do São Paulo
un
JUSTIFICATIVA
Estamos emendando a Lei nº. 2.249, de 17 de Julho de
1992, que regula a colocação de caçambas coletoras de entulhos em vias e
logradouros públicos, com a finalidade precípua de evitar acidentes, como
muitos já ocorridos.
Como fruto de nossa observação, estamos insistindo
através de nossa propositura:
a- a pintura reflexiva com mais amplitude nas caçambas,
para assim permitir maior visão ao motorista;
b- com o mesmo propósito estamos propondo uma melhor
posição para as caçambas nas vias e logradouros públicos;
c- a proibição de colocação de animais mortos, estes por
questões sanitárias, assim como a colocação de árvores ou entulhos que
cubram as faixas reflexivas;
d- e que seja pintado o nome da firma que explora o
serviço, assim como seu telefone, para um contato de emergência.
Essas foram as razões, pela qual somos instados em
alterar, visando a segurança dos motoristas, a legislação que trata da
colocação em vias públicas as caçambas coletoras de entulhos.
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA S LVA, 04 DE F REIRO DE 2002.
y
Peipas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LRI NO 2.249, DE 17 DE JULHO. DF 1992.
Dlisclpltna a colocação nas vias pú-
blicas as caçambas coletores de en
tulho.
FRANCISCO JOSÉ VIETRA GUERRA, Prefeito Muni-
cipal de Mococa,
FAÇO SADRER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 29 de junho de 1992, Pro
jeto. de Lei nº 42/92 de autoria do Vereador
Dr. Jair Rotta e cu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 19 - Toda caçamba coletora de entulhos
ao ser colocada nas vias públicas, deve obedecer aos seguintes de-
talhes:
a) - quando colocadas em vias públicas, sua
o 1 - E = , .
à posição deverã ser paralela à guia e observado o sentido de seu
é comprimento, devendo ficar da quia afastada 30 (trinta centímetros)
e quando colocada em imóvel de esquina, deverá estar afastada des-
"ta 5 (cinco) metros;
b) — se colocada irreqularmente ao que deter-
mina esta Lei, a caçamba será removida e recolhida ao depósito mu-
;nicipal, devendo o proprietário da mesma pagar as despesas de remo
cão e penalidade cominada: fixada em até 5 (cinco) vezes o Valor
a mo o
é de Referência Municipal - V.R.M,
c) — toda cacamba deverá ser sinalizada com
tinta refletiva tipo "cotid", ou equivalente ou com fita adesiva
tipo "flatop" ou equivalente, para oferecer malor vilaibilidade no
periodo noturno;
d) - quando as caçambas forem colocadas em am
bos os lados de uma mesma rua, deverão ficar sempre diametralmente
opostas, afim de não obstruir o fluxo normal do trânsito.
em
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as dis, icops em contrário.
PREFEITURA MUNTCIPAS DE 17 DE JULHO DE 1992.
rnpnanaresnoa ano
Estado de São Paulo
———
DESPALNOS
Processo nº. 009/ 2002.
A(s) Comissões:
Sala das Sessões. LA 1 O jd
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
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sessão LS. de de 20005.
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SOLANG EA. DE SGUER BIAS SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
s é PRESIDENTE
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.007/2002
INTERESSADO :- RAUL GARIB JUNIOR
RELATOR :- —ITALO MAZIERO JUNIOR
ASSUNTO :- Dispondo sobre acrescimo de letras no artigo 1º da
lei 2.249/92, que disciplina a colocação de caçam-
bas coletroas de entulhos nas vias publicas.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto-ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua
aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m..
Sala das Comissões, 05 de Fevereiro de2002
o "
Relator
Italo Maziero nior 4
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, de Fevereiro de 2002.
O dimdea Municipal do Mococa
Estado de E ão Pauls
y
Mococa, 26 de Fevereiro de 2002.
Of. nº. 110/2002-CM. mic o
o 1. do +
Senhor Prefeito:
ÀAnexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 25 de Fevereiro
último.
Autógrafo nº.009/2002, referente ao Projeto de Lei nº. 005/2002.
Autógrafo nº.010/2002, referente ao Projeto de Lei nº. 006/2002.
Autógrafo nº.011/2002, referente ao Projeto de Lei nº. 007/2002.
Autógrafo nº.012/2002, referente ao Projeto de Lei nº. 008/2002.
Autógrafo nº.013/2002, referente ao Projeto de Lei nº. 010/2002.
Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
À tenciosamente
DC
AA Bo
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Câmara Municipal do Wcoca
Estado de São Pes
pi qn
AUTÓGRAFO Nº.011 DE 2002.
Projeto de Lei nº. 007/2002.
dispondo sobre o acréscimo de letras ao artigo 1º.
da Lei nº.2.249, de 17 de Julho de 1992, que
disciplina a colocação de caçambas coletoras de
entulhos nas vias públicas.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia 25 de Fevereiro de 2002, aprovou Projeto de Lei nº. 007/2002, de autoria
do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º— O artigo 1º. da Lei nº.2.249, de 17 de Julho de 1992, passa
a vigorar com o acréscimo das seguintes letras e com a seguinte redação:
DEZ 8
e)- para cumprimento do disposto na letra “c” a sinalização da
caçamba será feita na parte superior por uma faixa em toda sua extensão com largura de
30 cms (trinta centímetros) e na parte inferior por uma faixa com a largura de 15
cms(quinze centímetros).
f)- o lado mais alto da caçamba deverá sempre estar colocado em
sentido contrário ao fluxo do trânsito;
g)- fica proibido a colocação na caçamba de animal morto, como
qualquer tipo de entulho que cubra as faixas reflexivas;
h)- toda caçamba deverá ter em local visível o nome da firma que
explora o serviço, assim como o número do seu telefone.
Art.2º— Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE FEVEREIRO DE 2002.
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
, . Presidente
NEIDE FALARINI BEDIN
1º. Secretária

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