| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2000 |
| Date | 2000-01-31 |
| Ementa | FICA CONCEDIDO O PAGAMENTO DE PRÓ - LABORE EM VALORES DISTINTOS AOS COMPONENTES DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MOCOCA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO ESTADO DE SÃO PAULO Ofício nº155/2000 Mococa, 28 de janeiro de 2.000. CAMARA MUNICIPAL — MOCOCA — Numero 043 Senhor Presidente: Pelo presente, encaminhamos Projeto de Lei para análise e votação dessa Digna Câmara, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, conforme Justificativa que segue: Através da Lei Municipal nº 2.742, de 21 de janeiro de 1997, veio a ser acrescentado, três parágrafos ao art. 12 da Lei 2.480, de 17 de maio de 1994, estipulando “o pagamento de salário mensal equivalente ao menor piso salarial dos servidores públicos municipais” aos membros do Conselho Tutelar. Ocorre que tal disposição acabou por criar interpretações diversas quanto a expressão “salário”, quando a intenção era a de se conceder um “pró-labore” aos membros do Conselho Tutelar, posto que tratando-se de pessoal escolhido através de voto, descabe a intenção de relação de emprego. Além disso, muitos dos componentes, possuem outras relações de emprego, sendo por isso, indevida a expressão salário, devendo então, ser consignada a expressão pró-labore para melhor entendimento. Não obstante, o valor inicialmente fixado, qual seja, do “menor piso” da categoria dos servidores municipais, a todos os DESPACHO Para O Expediente da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. n.º 5 membros, indistintamente, acabou por deixar a remuneração do Conselho Tutelar do nosso Município em situação bastante inferior aos demais Conselhos das cidades vizinhas. Também é certo que o Conselho Tutelar, vêm através de seus membros, executando um excelente trabalho em nossa cidade, atendendo um grande número de casos, o que demanda muita dedicação. Portanto, o Projeto em questão, além de alterar a disposição referente ao salário, também pretende adequar a remuneração dos membros, diferenciando ainda, a do presidente, fazendo justiça aos trabalhos desenvolvidos pelos mesmos, possibilitando ainda, a equiparação aos vencimentos dos conselhos das demais cidades vizinhas. Por fim, outra distorção a ser corrigida, é a de que anteriormente, tinhamos indevidamente estipulado que tais despesas correriam por conta do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, quando somente o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, está autorizado a movimentar referida conta, dispondo sobre a política de atendimento. Assim, o Projeto de Lei tem por finalidade corrigir aquele texto legal, a fim de ser entendido como vencimentos dos membros leitos do Conselho Tutelar, um pró-labore, concedendo-se ainda, valores compatíveis com o trabalhos do Conselho, bem como dispondo que tais despesas sejam suportadas pelo orçamento vigente. Ao ensejo, renovamos protestos de estima e consideração. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo. Sr. , Dr. LUIZ ARMANDO CALIO DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA-SP E ud PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA , ESTADO DE SÃO PAULO! PROJETO DE LEI Nº) DE DE JANEIRO DE 2000. Acrescenta parágrafos ao artigo 12 da Lei Municipal nº 2.480, de 17 de maio de 1994 e revoga lei que especifica. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em.....de .......... de 2000, aprovou Projeto de Leinº........ e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 12 da Lei 2.480, de 17 de maio de 1994: 8 1º - Fica concedido o pagamento de pró-labores em valores distintos aos componentes do Conselho Tutelar do Município, da seguinte forma: - 2 (dois) e y% (meio) pisos salariais dos servidores municipais ao Presidente, e - 2 (dois) pisos salariais dos servidores municipais a cada um dos demais Membros. 8 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei 2.742, de 21 de janeiro de 1997. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE JANEIRO DE 2000. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal reino 9 VRNÍIO PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1994. dispondo sobre a criação do Conselho Tu telar do Município, bem como dando ou- tras providências correlatas. DR. ANTC:'TO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa , em Sessão realizada no dia 09 de maio de 1994, aprovou Substitutivo ao Projeto de Lei nº .... 96/94, da antoria do Vereador Dr. Tadeu Rezen- de, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO Seção I - DO CONSELHO TUTELAR Art. 12 - Fica criado o Conselho Tutelar no município de Mococa, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 29 - O Conselho Tutelar é um órgão autôno mo, não jurisdicional, estando suas atividades restritas à compe tência territorial. Art. 3º —- A competência do Conselho Tutelar se rá determinada: 1 - pelo domicilio dos pf 's ou responsável; II -— pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável. S 12 - Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, conti nência e prevenção. Í S 2º - A execução das medidas de proteção pode rá ser delegada ao Conselho Tutelar da zona de residência dos pais ou responsável, ou do local onde sedi r-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO MOCOCA : fls. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1 Art. 40 - O Conselho Tutelar que alude o caput do artigo 1º será composto por 5 (cinco) membros escolhidos pelos representantes das entidades relacionadas no art. 69, nos incisos de 1 a X, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reelei ção. Art. 52 - Exigir-se-á dos candidatos a membro do Conselho Tutelar os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos (vinteel um) anos; III - residir no município de Mococa; Iv - estar no gozo dos direitos políticos; V - reconhecida experiência na área de defe- sa ou atendimento aos direitos da criança ou adolescente. Seção II - DAS ELEIÇÕES Art. 62 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos através do voto serreto dos representantes das entida des abaixo relacionadas: 1 - das Associações de Pais e Mestres; IL - da Associação de Pais e Amigos dos Exce- pcionais; III - da Mocidade Espirita de Mococa; Iv - do Rotary Clube de Mococa; V - do Lions Clube de Mococa; VI - da Associação Esportiva Mocoquense; VII - dos Sindicatos dos Empregados e Emprega- dores; VIII- das Associações de Bairros; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.480, DE 17 DE MAIO DE 19 Ix - do Círculo Operário Mocoquense; x - do Clube da Praça. Parágrafo Único - Os eleitores de que trata o caput do art. 692, deverão ser maiores de dezesseis anos, sendo o | pleito coordenado sob a responsabildiade do Conselho Municipal || dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do ' representante do Ministério Público, cumprindo-se o que determina | a Legislação Federal pertinente. Art. 7º - O processo para escolha será disci plinado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da | Criança e do Adolescente, com apoio no artigo 139 da Lei Federal 8.609/90, combinado com a Lei Federal 8.242/91. Seção III - DA CASSAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, se for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal. Art. 90 - São impedidos de servir no mesmo Con selho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, pa- drasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judi ciária e ao representante do Ministério Público com atuação na jus tiça da Infância e da Juventude, em exercicio na Comarca. Seção IV - DAS ATRIBUIÇÕES Art. 102 - São atribuições do Conselho Tute- lar: 1 - atender às crianças e adolescentes cujos direitos garantidos pela Lei Federal 8.609, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04 e GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1994. a) - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; b) - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; c) - em razão de sua conduta. II - atender e aconselhar crianças e adolescen tes aplicando as seguintes medidas: a) - encaminhamento aos pais ou responsáveis , mediante termo de responsabilidade; b) - orientação, apoio e acompanhamento tempo rários; c) - matrícula e frequência obrigatória em es- tabelecimento oficial de ensino fundamental; d) - inclusão em programa comunitário ou ofi- cial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e) - requisição de tratamento médico, psicoló- gico ou pediátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; £) - inclusão em programa oficial ou comunitá- rio de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e toxicôma- nos; g) - abrigo em entidade. III- atender e aconselhar os pais ou responsá- vel aplicando as seguintes medidas: a) - encaminhamento a programa oficial cn comu nitário de promoção à família; ! b) - inclusão em programa oficial ou comunitá rio de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e toxicôma nos; c) - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; d) - encaminhamento a cursos cu programas de orientação; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. e) - obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua frequência e apro- veitamento escolar; £f) - obrigação de encaminhar a criança ou ado- lescente a tratamento especializado; g) - advertência. IV - promover a execução de suas decisões, po- dendo para tanto: a) - requisitar serviços nas áreas de saúde |, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. V -— encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescentes; VI - encaminhar à autoridade judiciária os cn- sos de sua competência; VII- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, para o adolescente autor de ato infracio nal; Vill-expedir notificações; 1X -requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e adolescente, quando necessário. x -assessorar o Poder Executivo local na ela boração da proposta orçamentária para planos e programas de atendi mento aos direitos da criança e do adolescente; X1- representar, em nome e da familia contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, nci- so IL da Constituição Federal; XII-representar ao Ministéirio Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; [e LEI Nº 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1994, fo ES Th PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 06 GABINETE DO PREFEITO 003 4 | LEI NO 2,480, DE IT bs MALO DE 19944 XILI elaborar seu Pogimento Interno; Xiv o - fiscalizar juntamente com o judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamen- tais de atendimento, referidas no art. 90 da Lei 8.609, de 13 de julho de 1990. Art. dlIo — às decisões do Conselho Tutelar so- mente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha Legítimo inLoresso. Art. 120 - O serviço prestado pelos membros do Conselho Tutelar serão considerados como relevantes ao muni ciípio. CAPTEULO nm Das Disposições finais e Lrausitórias AvUO 140 = tim 90 (noventa) dias contados da pu- blicação desta Lei, realizar-se-á a primeira escolha para O Congo lho tutelar. Art. 40 = O exercício da função de Conselboiro tutelar, considerado como relevante pelo art. 12 desta Lei, esbbo- lecerá presunção de idoneidade moral, podendo assegurar porto Etijm= pecial em caso de crime comia até o julgamento definilivo. AvL. 150 —- Esta Lei enlrarã em vigor na dala de sua publicação, revogadas as disposições com contrário, PREPEDPURA MUNICIPAL DE MOCOCA, L7 DE MALO DE 1994, , Wo 14 À, 4 H Digo ANTONTO HAUER. Pdeferto Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE Muw won ESTADO DE SÃO PAULO c = ] | LEI Nº 2.742, DE 21 DE JANEIRO DE 1997. Acrescenta parágrafos ao artigo 12 da Lei nº 2.480/94. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão Extraordinária realizada no dia 13 de janeiro de 1997, Projeto de Lei ne 140/96, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: l Art. 1º - Ficam acrescidos três parágrafos ao artigo 12 da Lei nº 2.480, de 17 de maio de 1994. $ 1º - Fica concedido aos membros do Conselho Tutelar do Município o pagamento de salário mensal equivalente ao menor piso salarial dos servidores públicos municipais de Mococa, a cada membro. $ 2º - Os membros eleitos que porventura exer- çam cargos públicos, deverão fazer opção de vencimentos. $ 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas do Fundo Municipal da Crian ça e do Adolescente, consignadas no Orçamento. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 DE JANEIRO DE 1997. U9 DR. WALTER A XAVIER Prefeito Municipal RASA, dd DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica Câmara Municipal de Mococ — PROTOCOLO . “— DES pi e CAMARA MUNICIPAL — MOCOCA — PROTOCOLO Numero ÓLO EMENTA + REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Requer regime de urgência Espe- cial para matéria que especifi- ca. XMO. SR. PRESIDENTE: OS VEREADORES que o presente subscreve, dentro das disposições Regimentais e após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a finalidade da propositura, requer regime de urgência Especial para: PROJETO DE LEI Nº.002/2000 - Autoriza o Poder Executivo Municipal, a - celebrar termos de Convênios de Aditamentos com a Secretaria da Agricultu ra e Abastecimento, objetivando o desenvolvimento de programas ligados à Agricultura e Abastecimento. PROJETO DE LEI N&.003/200 pagamento pró-labore aos membros do Conselho Plenário Venerando Ribei EGt$AALi Iva, 07 de Fevereiro de 2.000. Câmara Municipal de Mococa Trotocolo «AMARA MUNICIPAL | — MOCOCA — PROTOCOLO Numero Data 054 ooo Ementa REQUERIMENTO Requer convocação de Sessão Extraordinária para A aprovação de matéria que especifica. Exmo. Sr. Presidente: Os Vereadores que o presente subscrevem, após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após a realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes proposituras: PROJETO DE LEI Nº.002/2.000 - Autoriza o Poder Executivo Municipal, a ce lebrar termos de Convênios de Aditamentos com a Secretaria da Agricultu- ra e Abastecimento, objetivando o desenvolvimento de programas ligados -| à Agricultura e Abastecimento. PROJETO DE LEI Nº.003/2.000 - pagamento pró-labore aos membros Conselho Plenario Venerando RibelthehAL silva, 07 de Fevereiro de 2.000 N / Gem > Câmara Municipal de Wococa Estado de São Paulo Es as Proc. 003. DESPACHOS DESPARHE, A(s) Comissões... Projeto de Lei nº. 003 /2.000 mento pa estuio e E , ç A SOMA | recer em....£= Icom o p's 4 vencivel ent. | : vencivel am i Gala dos dec i da Cârmers Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO ESPECIAL REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.003/2.000 INTERESSADO : - pREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- DR. JOSE POMPEO CORRADI ASSUNTO :- Fica concedido o pagamento de pró-labore em valores distinos aos componentes do Conselho Tutelar do Mu- nicípio. detalhados da propositura, que examina dentio dos aspettos exigidos por disposições Repimentais da Casa, bem como sua procedêéfcia e fundamentos, resolvo acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer FAVORÁVEL à sua aprovação. Sala das Comissões, Relator O imara Aaniainal de Mococa! n e Ni Estado da São Paulo a , s H | HH Mococa, 08 de Fevereiro de 2.000. Of. nº. 036/2.000-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do . expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 07 de Fevereiro último. Autógrafo nº. 001/2.000 - Projeto de Lei nº. 002/2.000. (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 002/2.000 - Projeto de Lei nº. 003/2.000. Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. DC Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo ii ——.. AUTÓGRAFO Nº. 002 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 003/2.000. Acrescenta parágrafos ao artigo 12 da Lei Municipal nº. 2.480, de 17 de Maio de 1.994 e revoga Lei que especifica. Art. 1º - Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 12 da Lei 2.480, de 17 de maio de 1994: 8 1º - Fica concedido o pagamento de pró-labores em valores distintos aos componentes do Conselho Tutelar do Município, da seguinte forma: - 2 (dois) e % (meio) pisos salariais dos servidores municipais ao Presidente, e - | 2 (dois) pisos salariais dos servidores municipais a cada um dos demais Membros. 8 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei 2.742, de 21 de janeiro de 1997. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE FEVEREIR 2.000. Dr. LUIZ A O CALIÓ , Presidente Dr. JOSÉ POMPEO CORR 2º. Secretário k DO Jog |