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materia nº 3/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2000
Date 2000-01-31
EmentaFICA CONCEDIDO O PAGAMENTO DE PRÓ - LABORE EM VALORES DISTINTOS AOS COMPONENTES DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MOCOCA.
native_id13428

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício nº155/2000 Mococa, 28 de janeiro de 2.000.
CAMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
Numero
043
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminhamos Projeto de Lei
para análise e votação dessa Digna Câmara, nos termos do art. 39 da Lei
Orgânica Municipal, conforme Justificativa que segue:
Através da Lei Municipal nº 2.742, de 21 de
janeiro de 1997, veio a ser acrescentado, três parágrafos ao art. 12 da Lei 2.480,
de 17 de maio de 1994, estipulando “o pagamento de salário mensal equivalente
ao menor piso salarial dos servidores públicos municipais” aos membros do
Conselho Tutelar.
Ocorre que tal disposição acabou por criar
interpretações diversas quanto a expressão “salário”, quando a intenção era a de
se conceder um “pró-labore” aos membros do Conselho Tutelar, posto que
tratando-se de pessoal escolhido através de voto, descabe a intenção de relação
de emprego.
Além disso, muitos dos componentes,
possuem outras relações de emprego, sendo por isso, indevida a expressão
salário, devendo então, ser consignada a expressão pró-labore para melhor
entendimento.
Não obstante, o valor inicialmente fixado,
qual seja, do “menor piso” da categoria dos servidores municipais, a todos os
DESPACHO
Para O Expediente da
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fis. n.º 5
membros, indistintamente, acabou por deixar a remuneração do Conselho
Tutelar do nosso Município em situação bastante inferior aos demais Conselhos
das cidades vizinhas.
Também é certo que o Conselho Tutelar,
vêm através de seus membros, executando um excelente trabalho em nossa
cidade, atendendo um grande número de casos, o que demanda muita dedicação.
Portanto, o Projeto em questão, além de
alterar a disposição referente ao salário, também pretende adequar a
remuneração dos membros, diferenciando ainda, a do presidente, fazendo justiça
aos trabalhos desenvolvidos pelos mesmos, possibilitando ainda, a equiparação
aos vencimentos dos conselhos das demais cidades vizinhas.
Por fim, outra distorção a ser corrigida, é a
de que anteriormente, tinhamos indevidamente estipulado que tais despesas
correriam por conta do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, quando
somente o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, está autorizado a
movimentar referida conta, dispondo sobre a política de atendimento.
Assim, o Projeto de Lei tem por finalidade
corrigir aquele texto legal, a fim de ser entendido como vencimentos dos
membros leitos do Conselho Tutelar, um pró-labore, concedendo-se ainda,
valores compatíveis com o trabalhos do Conselho, bem como dispondo que tais
despesas sejam suportadas pelo orçamento vigente.
Ao ensejo, renovamos protestos de estima e
consideração.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. ,
Dr. LUIZ ARMANDO CALIO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA-SP
E ud
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ,
ESTADO DE SÃO PAULO!
PROJETO DE LEI Nº) DE DE JANEIRO DE 2000.
Acrescenta parágrafos ao artigo 12 da Lei
Municipal nº 2.480, de 17 de maio de 1994 e revoga
lei que especifica.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada em.....de .......... de 2000, aprovou Projeto
de Leinº........ e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 12 da
Lei 2.480, de 17 de maio de 1994:
8 1º - Fica concedido o pagamento de pró-labores em
valores distintos aos componentes do Conselho Tutelar do Município, da seguinte
forma:
- 2 (dois) e y% (meio) pisos salariais dos servidores
municipais ao Presidente, e
- 2 (dois) pisos salariais dos servidores municipais a cada
um dos demais Membros.
8 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei 2.742, de 21 de janeiro
de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE JANEIRO DE 2000.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
reino 9 VRNÍIO
PREFEITURA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1994.
dispondo sobre a criação do Conselho Tu
telar do Município, bem como dando ou-
tras providências correlatas.
DR. ANTC:'TO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,
em Sessão realizada no dia 09 de maio de 1994,
aprovou Substitutivo ao Projeto de Lei nº ....
96/94, da antoria do Vereador Dr. Tadeu Rezen-
de, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO
Seção I - DO CONSELHO TUTELAR
Art. 12 - Fica criado o Conselho Tutelar no
município de Mococa, com a finalidade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 29 - O Conselho Tutelar é um órgão autôno
mo, não jurisdicional, estando suas atividades restritas à compe
tência territorial.
Art. 3º —- A competência do Conselho Tutelar se
rá determinada:
1 - pelo domicilio dos pf 's ou responsável;
II -— pelo lugar onde se encontre a criança ou
o adolescente, à falta dos pais ou responsável.
S 12 - Nos casos de ato infracional praticado
por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, conti
nência e prevenção. Í
S 2º - A execução das medidas de proteção pode
rá ser delegada ao Conselho Tutelar da zona de residência dos pais
ou responsável, ou do local onde sedi r-se a entidade que abrigar
a criança ou adolescente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
MOCOCA
: fls. 02
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1
Art. 40 - O Conselho Tutelar que alude o caput
do artigo 1º será composto por 5 (cinco) membros escolhidos pelos
representantes das entidades relacionadas no art. 69, nos incisos
de 1 a X, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reelei
ção.
Art. 52 - Exigir-se-á dos candidatos a membro
do Conselho Tutelar os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos (vinteel um)
anos;
III - residir no município de Mococa;
Iv - estar no gozo dos direitos políticos;
V - reconhecida experiência na área de defe-
sa ou atendimento aos direitos da criança ou adolescente.
Seção II - DAS ELEIÇÕES
Art. 62 - Os membros do Conselho Tutelar serão
escolhidos através do voto serreto dos representantes das entida
des abaixo relacionadas:
1 - das Associações de Pais e Mestres;
IL - da Associação de Pais e Amigos dos Exce-
pcionais;
III - da Mocidade Espirita de Mococa;
Iv - do Rotary Clube de Mococa;
V - do Lions Clube de Mococa;
VI - da Associação Esportiva Mocoquense;
VII - dos Sindicatos dos Empregados e Emprega-
dores;
VIII- das Associações de Bairros;
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.480, DE 17 DE MAIO DE 19
Ix - do Círculo Operário Mocoquense;
x - do Clube da Praça.
Parágrafo Único - Os eleitores de que trata o
caput do art. 692, deverão ser maiores de dezesseis anos, sendo o
| pleito coordenado sob a responsabildiade do Conselho Municipal
|| dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do
' representante do Ministério Público, cumprindo-se o que determina
| a Legislação Federal pertinente.
Art. 7º - O processo para escolha será disci
plinado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
| Criança e do Adolescente, com apoio no artigo 139 da Lei Federal
8.609/90, combinado com a Lei Federal 8.242/91.
Seção III - DA CASSAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que
se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a
cinco alternadas no mesmo mandato, se for condenado por sentença
transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal.
Art. 90 - São impedidos de servir no mesmo Con
selho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro
ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, pa-
drasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judi
ciária e ao representante do Ministério Público com atuação na jus
tiça da Infância e da Juventude, em exercicio na Comarca.
Seção IV - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 102 - São atribuições do Conselho Tute-
lar:
1 - atender às crianças e adolescentes cujos
direitos garantidos pela Lei Federal 8.609, de 13 de julho de
1990, forem ameaçados ou violados:
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fls. 04
e GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1994.
a) - por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
b) - por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsáveis;
c) - em razão de sua conduta.
II - atender e aconselhar crianças e adolescen
tes aplicando as seguintes medidas:
a) - encaminhamento aos pais ou responsáveis ,
mediante termo de responsabilidade;
b) - orientação, apoio e acompanhamento tempo
rários;
c) - matrícula e frequência obrigatória em es-
tabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) - inclusão em programa comunitário ou ofi-
cial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e) - requisição de tratamento médico, psicoló-
gico ou pediátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
£) - inclusão em programa oficial ou comunitá-
rio de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e toxicôma-
nos;
g) - abrigo em entidade.
III- atender e aconselhar os pais ou responsá-
vel aplicando as seguintes medidas:
a) - encaminhamento a programa oficial cn comu
nitário de promoção à família;
!
b) - inclusão em programa oficial ou comunitá
rio de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e toxicôma
nos;
c) - encaminhamento a tratamento psicológico e
psiquiátrico;
d) - encaminhamento a cursos cu programas de
orientação;
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fls.
e) - obrigação de matricular o filho ou pupilo
em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua frequência e apro-
veitamento escolar;
£f) - obrigação de encaminhar a criança ou ado-
lescente a tratamento especializado;
g) - advertência.
IV - promover a execução de suas decisões, po-
dendo para tanto:
a) - requisitar serviços nas áreas de saúde |,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) - representar junto à autoridade judiciária
nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
V -— encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança e do adolescentes;
VI - encaminhar à autoridade judiciária os cn-
sos de sua competência;
VII- providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, para o adolescente autor de ato infracio
nal;
Vill-expedir notificações;
1X -requisitar certidões de nascimento e de
óbito da criança e adolescente, quando necessário.
x -assessorar o Poder Executivo local na ela
boração da proposta orçamentária para planos e programas de atendi
mento aos direitos da criança e do adolescente;
X1- representar, em nome e da familia contra a
violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, nci-
so IL da Constituição Federal;
XII-representar ao Ministéirio Público, para
efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
[e
LEI Nº 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1994, fo ES Th
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Fls. 06
GABINETE DO PREFEITO
003 4
|
LEI NO 2,480, DE IT bs MALO DE 19944
XILI elaborar seu Pogimento Interno;
Xiv o - fiscalizar juntamente com o judiciário e
o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamen-
tais de atendimento, referidas no art. 90 da Lei 8.609, de 13 de
julho de 1990.
Art. dlIo — às decisões do Conselho Tutelar so-
mente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de
quem tenha Legítimo inLoresso.
Art. 120 - O serviço prestado pelos membros do
Conselho Tutelar serão considerados como relevantes ao muni ciípio.
CAPTEULO nm
Das Disposições finais e Lrausitórias
AvUO 140 = tim 90 (noventa) dias contados da pu-
blicação desta Lei, realizar-se-á a primeira escolha para O Congo
lho tutelar.
Art. 40 = O exercício da função de Conselboiro
tutelar, considerado como relevante pelo art. 12 desta Lei, esbbo-
lecerá presunção de idoneidade moral, podendo assegurar porto Etijm=
pecial em caso de crime comia até o julgamento definilivo.
AvL. 150 —- Esta Lei enlrarã em vigor na dala de
sua publicação, revogadas as disposições com contrário,
PREPEDPURA MUNICIPAL DE MOCOCA, L7 DE MALO DE 1994,
, Wo 14 À, 4 H
Digo ANTONTO HAUER.
Pdeferto Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE Muw won
ESTADO DE SÃO PAULO c = ] |
LEI Nº 2.742, DE 21 DE JANEIRO DE 1997.
Acrescenta parágrafos ao artigo 12 da
Lei nº 2.480/94.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão Extraordinária realizada no
dia 13 de janeiro de 1997, Projeto de Lei ne
140/96, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
l
Art. 1º - Ficam acrescidos três parágrafos ao
artigo 12 da Lei nº 2.480, de 17 de maio de 1994.
$ 1º - Fica concedido aos membros do Conselho
Tutelar do Município o pagamento de salário mensal equivalente ao
menor piso salarial dos servidores públicos municipais de Mococa, a
cada membro.
$ 2º - Os membros eleitos que porventura exer-
çam cargos públicos, deverão fazer opção de vencimentos.
$ 3º - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de verbas do Fundo Municipal da Crian
ça e do Adolescente, consignadas no Orçamento.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 DE JANEIRO DE 1997.
U9
DR. WALTER A XAVIER
Prefeito Municipal
RASA, dd
DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica
Câmara Municipal de Mococ
— PROTOCOLO . “— DES
pi e
CAMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
PROTOCOLO
Numero
ÓLO
EMENTA +
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Requer regime de urgência Espe-
cial para matéria que especifi-
ca.
XMO. SR. PRESIDENTE:
OS VEREADORES que o presente subscreve, dentro das
disposições Regimentais e após a manifestação do Nobre Plenário, tendo
em vista a finalidade da propositura, requer regime de urgência Especial
para:
PROJETO DE LEI Nº.002/2000 - Autoriza o Poder Executivo Municipal, a -
celebrar termos de Convênios de Aditamentos com a Secretaria da Agricultu
ra e Abastecimento, objetivando o desenvolvimento de programas ligados à
Agricultura e Abastecimento.
PROJETO DE LEI N&.003/200 pagamento pró-labore aos membros do Conselho
Plenário Venerando Ribei EGt$AALi Iva, 07 de Fevereiro de 2.000.
Câmara Municipal de Mococa
Trotocolo
«AMARA MUNICIPAL
| — MOCOCA —
PROTOCOLO
Numero Data
054 ooo
Ementa
REQUERIMENTO Requer convocação de
Sessão Extraordinária para
A aprovação de matéria que
especifica.
Exmo. Sr. Presidente:
Os Vereadores que o presente subscrevem,
após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da
matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após
a realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes
proposituras:
PROJETO DE LEI Nº.002/2.000 - Autoriza o Poder Executivo Municipal, a ce
lebrar termos de Convênios de Aditamentos com a Secretaria da Agricultu-
ra e Abastecimento, objetivando o desenvolvimento de programas ligados -|
à Agricultura e Abastecimento.
PROJETO DE LEI Nº.003/2.000 - pagamento pró-labore aos membros Conselho
Plenario Venerando RibelthehAL silva, 07 de Fevereiro de 2.000
N /
Gem >
Câmara Municipal de Wococa
Estado de São Paulo Es as
Proc. 003.
DESPACHOS
DESPARHE,
A(s) Comissões...
Projeto de Lei nº. 003 /2.000
mento pa estuio e E
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Icom o p's
4 vencivel ent.
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Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO ESPECIAL
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.003/2.000
INTERESSADO : - pREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- DR. JOSE POMPEO CORRADI
ASSUNTO :- Fica concedido o pagamento de pró-labore em valores
distinos aos componentes do Conselho Tutelar do Mu-
nicípio.
detalhados da propositura, que examina dentio dos aspettos exigidos por disposições
Repimentais da Casa, bem como sua procedêéfcia e fundamentos, resolvo acolhe-la como se
encontra redigida, exarando parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Sala das Comissões,
Relator
O imara Aaniainal de Mococa! n e Ni
Estado da São Paulo a , s
H | HH
Mococa, 08 de Fevereiro de 2.000.
Of. nº. 036/2.000-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
. expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 07 de Fevereiro
último.
Autógrafo nº. 001/2.000 - Projeto de Lei nº. 002/2.000.
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 002/2.000 - Projeto de Lei nº. 003/2.000.
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
DC
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo ii
——..
AUTÓGRAFO Nº. 002 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 003/2.000.
Acrescenta parágrafos ao artigo 12 da
Lei Municipal nº. 2.480, de 17 de Maio
de 1.994 e revoga Lei que especifica.
Art. 1º - Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 12 da
Lei 2.480, de 17 de maio de 1994:
8 1º - Fica concedido o pagamento de pró-labores em
valores distintos aos componentes do Conselho Tutelar do Município, da seguinte
forma:
- 2 (dois) e % (meio) pisos salariais dos servidores
municipais ao Presidente, e
- | 2 (dois) pisos salariais dos servidores municipais a cada
um dos demais Membros.
8 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei 2.742, de 21 de janeiro
de 1997.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE FEVEREIR 2.000.
Dr. LUIZ A O CALIÓ
, Presidente
Dr. JOSÉ POMPEO CORR
2º. Secretário
k
DO Jog |

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