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materia nº 4/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2000
Date 2000-02-07
EmentaESTABELECE NORMAS PARA FIXAÇÃO DE PUBLICIDADES NO MUNICÍPIO.
native_id13429

Documents (1)

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Ofício nº 196/00 Mococa, 04 de Fevereiro de 2000.
Senhor Presidente:
Pelo presente, vimos encaminhar
Projeto de Lei para análise e votação dessa Digna Câmara, nos termos do art. 39
da LOM, pelos motivos que se seguem:
Visa o presente Projeto de Lei em
estabelecer normas para a fixação de publicidade em nosso Município, uma vez
que até a presente data não contávamos com legislação específica.
Como é de conhecimento dos Nobres
Edis, a veiculação de propagandas, na forma de letreiros, faixas e principalmente
“outdoors”, cresceu assustadoramente em nosso Município, criando em alguns
lugares, uma verdadeira poluição visual.
Além desse aspecto, também é certo
que não havia disposições quanto à segurança, padronização de materiais, etc, o
que poderia colocar em risco a população, pela eventual má qualidade desses
serviços.
Portanto, o presente Projeto de Lei tem
por propósito estabelecer critérios para a exploração desses serviços, evitando a
poluição visual e o comprometimento dos locais utilizados, bem como
promovendo medidas que possam assegurar o bem de toda a coletividade.
DESPACHO
Para o Expediente dz
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Por fim, esclarecemos que quanto aos
espaços referentes às áreas públicas, deverá ser precedida a autorização por meio
de procedimento licitatório, devendo oportunamente, ser regulamentada, por
decreto, a matéria.
Ao ensejo, renovamos protestos de
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
elevada estima e distinta consideração.
Exmo. Sr. .
Dr. LUIZ ARMANDO CALIO
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA - SP
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO | f
PROJETO DE LEI a DE FEVEREIRO DE 2000 e k x»
Q
Estabelece normas para a fixação
de publicidade no Município.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada em................. , aprovou Projeto de Lei nº
resgeçós e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A fixação de cartazes, letreiros, luminosos, faixas,
“out-doors” e outros meios de publicidade visual particular, em vias e logradouros
públicos, e em propriedades particulares dentro do Município, deverá ser precedida
de autorização por parte da Prefeitura Municipal.
$1º- Os pedidos formulados perante o Executivo, para
os efeitos desta lei, deverão receber parecer favorável dos órgãos competentes das
Diretorias de Finanças, Obras, Serviços Municipais e Comutran.
Art. 2º - A autorização prevista no artigo anterior
dependerá de apresentação do interessado, juntamente com o requerimento, de
desenhos ou plantas com detalhes técnicos, sobretudo quanto à forma de fixação e
descrição da área.
Parágrafo único — Caso a fixação venha ser feita em
imóvel de propriedade que não seja do próprio interessado, este deverá anexar ao
processo, autorização do proprietário para tanto.
Art. 3º - A tramitação dos pedidos para a instalação dos
elementos de comunicação visual deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
) - Os pedidos serão encaminhados através de
requerimento ao Poder Executivo, contendo:
A) Requerimento padrão ao Executivo;
B) Planta de localização em escala adequada, contendo:
1) Descrição do local a ser instalado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO s F!
|
Do dy
2) Identificação do ponto de referência que facilite
localização da instalação;
PROJETO DE LEIN.º DE FEVEREIRO DE 2000 “
C) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)
recolhido do profissional habilitado responsável pelo
projeto e instalação.
D) Termo de autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel, para a instalação da estrutura ou elemento
publicitário.
Il) O processo contendo os documentos que refere este
artigo deverá ser conduzido à Diretoria de Finanças, que encaminhará, antes do
parecer final, aos demais órgãos competentes.
Il) O processo retomará à Diretoria de Finanças e,
estando nos órgãos chamados a opinar de acordo com a solicitação, será emitida a
licença, sendo então remetido ao setor competente para cálculo da (s) taxa (s) e
comunicação ao requerente.
;8 1º- O prazo para manifestação final do Poder Executivo
será de 15 (quinze) dias! prorrogáveis por mais 15 (quinze) diias, a critério da
Administração Municipal.
8 2º- O deferimento autoriza o requerente à instalação ou
distribuição do elemento de comunicação visual, por conta e risco próprio, sem se
eximir de todas as disposições legais.
8 3º - A instalação ou distribuição de elementos de
comunicação visual, sem a devida autorização, sujeitará o responsável à intimação
para retirada, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 4º - O prestador dos serviços publicitários, bem
como o (s) anunciante s), são solidariamente responsáveis quanto ao cumprimento
das exigências da presente lei.
Parágrafo único - O requerente fica obrigado a
providenciar a efetiva instalação da estrutura ou elemento publicitário, num prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da emissão da licença, sob pena da
mesma perder a validade.
Art. 5º - Toda publicidade luminosa deverá ser analisada
quanto à sua luminosidade, frequência ou alternância, a fim de se evitar que ela
venha prejudicar pedestres, motoristas ou sossego público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA /.
ESTADO DE SÃO PAULO dO dn
|
PROJETO DE LEIN.º DE FEVEREIRO DE 2000
Art. 6º- A Prefeitura poderá promover a remoção de
cartazes, letreiros, luminosos ou outro processo de publicidade, nos seguintes casos:
| - Instalação sem prévia autorização;
Il — Falta de recolhimento da (s) taxa (s) devida (s);
Ill — Em razão de causa superveniente que venha torná-
los vedados, nos termos desta lei e outros dispositivos legais, notadamente a Lei
1.552, de 04 de outubro de 1984.
Parágrafo único — Ocorrendo infração prevista neste
artigo, o infrator, além da remoção, ficará sujeito à aplicação de multa equivalente a
50% (cinquenta por cento) da UFM, elevada em dobro nas reincidências.
Art. 7º - A autorização terá vigência anual, devendo ser
renovada mediante processo regular no seu vencimento.
8 1º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a
partir da vigência desta lei, para que os interessados nas publicidades já instaladas
no Município requeiram a autorização junto à Prefeitura Municipal, transcorrido o qual
serão cabíveis as sanções previstas no artigo 6º e seu parágrafo único desta lei.
82º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir
da vigência desta lei, para que sejam retirados pelos responsáveis, as instalações
fixadas em áreas Públicas, transcorrendo o qual serão cabíveis as sanções previstas
no artigo 6º e seu parágrafo único desta lei.
Art. 8º - A instalação das estruturas, elementos ou
materiais publicitários em imóveis não edificados e em áreas livres de imóveis
edificados obedecerá ao seguinte critério:
, | — A distância mínima entre uma instalação e outra,
contados individualmente a partir da extremidade de cada uma, será de 50
(cinquenta) metros lineares lindeiros, aonde estiverem instalados.
8 1º - Na instalação do disposto no presente artigo, terá
prioridade de permanência em relação aos demais, a instalação cujo pedido de
licença possuir a data de protocolo mais antiga.
8 2º - As exigências deste artigo não se aplicam nos
casos previstos no artigo 9º.
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NR dê
PROJETO DE LEIN.º DE FEVEREIRO DE 2000
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a terceirizar a
exploração comercial exclusivamente para instalação de letreiros, cartazes, placas e
outros processos publicitários em área pública localizada no Município.
8 1º- O processo de terceirização obedecerá a legislação
em vigor sobre licitações.
8 2º - Os critérios para a utilização de área pública serão
regulamentados por Decreto do Executivo.
Art. 10 - Não será permitida a colocação de estruturas,
faixas, cartazes, “out doors”, ou outras instalações publicitárias, nos seguintes locais:
|- Trevos e rotatórias;
Il “Áreas Verdes;
Ill — Entre postes e árvores;
IV — Em praças e jardins.
Parágrafo único - Não se aplica os dispositivos deste
artigo, no caso de campanhas publicitárias de interesse público e de iniciativa do
Poder Público, desde que a COMUTRAN conceda parecer favorável para a
instalação.
Art. 11 — Os elementos de veiculação propagandística
localizados no quadrilátero central, ficam limitados em 50 m2 (cingienta metros
quadrados), no máximo, ou área total dos referidos painéis.
Art. 12 — O Poder Executivo regulamentará a presente lei,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13 — Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 DE FEVEREIRO DE 2000.
DR WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Uh
Estado de São Paulo
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DESPACHOS
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Projeto de Lei nº. 004 /2000,
A(s) Comissões. W32)e vam
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Presidente
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Presidente
Omara Aliantatpal de M
Estado do São Daulo
FIJI]
Mococa! 15 de Fevereiro de 2.000.
PI. nº. 004/2.000-CM.
,
A
EMPRESA
IMPLAC
IDA MARIA CIRIELI GOLVEIA ME
RUA VISCONDE DO RIO BRANCO 535
13730-000 MOCOCA-SP
Prezados Senhores,
Estando tramitando nesta Casa o Projeto de Lei
nº. 004/2.000, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, seria de grande valia obter a
manifestação de Vossas Senhorias, sobre a referida propositura, cuja cópia
anexamos ao presente.
Com os nossos agradecimentos, renovamos
nossos protestos de estima e consideração.
Cuniara Aanisipal de M
Estado do clãs Daulo
HI
Mococa! 15 de Fevereiro de 2.000,
P.I. nº. 003/2.000-CM.
ILMO. SR.
PAULO MONTEIRO BARBOSA
RUA MAURÍCIO DE MENDONÇA, 33
13730-000 M A-SP
Prezado Senhor,
Estando tramitando nesta Casa o Projeto de Lei
nº. 004/2.000, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, seria de grande valia obter a
manifestação de Vossa Senhoria, sobre a referida propositura, cuja cópia anexamos
ao presente.
Com os nossos agradecimentos, renovamos
nossos protestos de estima e consideração.
Estado de ãs Daulo E
HEI
Mococa! 15 de Fevereiro de 2.000.
Camara Meaenioiio de Mocova; = 404 dm |
P.I. nº. 002/2.000-CM.
q
À
JC EMPREITEIRA S/C LTDA ME
RUA EDUARDO GARCIA, 420
13730-000 *'* MOCOCA-SP
Prezados Senhores,
Estando tramitando nesta Casa o Projeto de Lei
nº. 004/2.000, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, seria de grande valia obter a
manifestação de Vossas Senhorias, sobre a referida propositura, cuja cópia
anexamos ao presente.
Com os nossos agradecimentos, renovamos
nossos protestos de estima e consideração.
Átencios ente
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| CAMARA MUNICIPAL
== MOCOCA —
PROTOCOLO
Numero
7471 MR /)
[59
À
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA,
A/C. Vereador
Sr. LUIZ BRÁS MARINO.
Prezado Senhor, 7 j j ; ,
/ /
A princípio agradecemos a atenção na qual ses Senha tem prestado, sabendo
portanto das dificuldades que atravessamos no presente momento.
Em relação a nossa opinião sobre Projeto de Lei número 004/2.000 em andamento
nesta casa, temos que relevar os prós e contras diante deste.
Como é do vosso conhecimento houve um abuso na quantidade de outdoors instalados
na cidade, principalmente ao longo da Av. Monsenhor Demóstenes Paraná Brasil Pontes,
tanto das empresas do ramo como de particulares ( o que nos não concordamos); porém os
outdoors da IMPLAC nesta área tem antorização da Prefeitura Municipal de Mococa, com
devidas taxas recolhidas, portanto o erro não cabe a nossa empresa.
Através do ofício número 196/00 o Sr.Prefeito generalizou, enfatizando “a má
qualidade desses serviços”. Colocamos a disposição a satisfação de nossos clientes e a
qualquer momento inspeção de nossas placas pôr orgãos competentes em relação ao material
utilizado nos “outdoors IMPLAC”.
Frizamos ainda nossa preocupação com a segurança e a padronização dos outdoors,
utilizando somente chapas galvanizadas número 26, e peças de madeira sem emenda ( “pé
direito”6x12, “mão francesa” 6x8) minimizando risco de queda.
Para finalizar, sugerimos reunião entre partes para solução com pauta de
padronização e organização dos outdoors, afim de que o mesmo seja uma forma de gerar
empregos e ajudando nossos anunciantes a aumentarem seu faturamento, beneficiando assim
também o Município.
Sem mais para o momento,
Câmara Municipal de Mococa
E
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.004/2000
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPLA DE MOCOCA
RELATOR :- JOSE JANUÁRIO DIAS COSTA
ASSUNTO *- Estabelece normas para fixação de publicidades no
Município.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
lesta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m,j.
Sala das Comissões, 08 de Fevereiro de 2000
Relator
Jose Januário Dias Costa
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 09 de Fevereiro de 2.000 .
Dr. Jose Pompeo Corradi
ie
Norberto Garib
Câmara Wunicipal de Wococa
DO
Pesto 8 =
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.004/2000
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO ,. Estabelece normas para fixação de publicidades no
Município.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando mcritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
SCO RIBEIRO
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
dç2-000
Sala das Comissões, 09 de FEVEREIRO
(A
O CORRAINI
INT
|CIDO ESPANHA
Câmara Municipal de Mococa
EMENDAS
Ref. : Projeto de Lei nº. 004/2.000.
Assunto: Estabelece normas para fixação de publicidade no
Município.
Autor da Emenda: Luiz Braz Mariano
Emenda nº. 1 - O parágrafo 1º., do art. 1º., do projeto de lei em epígrafe
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. -...
Parágrafo único — Os Departamentos de Finanças, Obras
e serviços Municipais, bem como a COMUTRAN, manifestarão acerca das
publicidades relativas a luminosos e outdoors.”
Emenda nº. 2 - Substituir o “caput” do art. 2º., pela seguinte redação:
“Art. 2º — Os requerimentos objetivando a autorização
prevista no artigo anterior, correspondentes a luminosos e outdoors,
deverão ser instituídos com desenhos ou plantas com detalhes técnicos, |
sobretudo quanto à forma de fixação e descrição da área..
Parágrafo único -....
Emenda nº. 3 - Substitua-se a redação do art. 3º., nos seguintes tópicos:
letra B, do inciso |; letra C; letra D e parágrafo primeiro, como segue:
“Art. 3º. -...
B) — Para luminosos e outdoors, planta de localização em
escala adequada, contendo:
1...
22...
Cy Apenas para outdoors, ART (Anotação de:
Responsabilidade Técnica), recolhido do profissional habilitado.
responsável pelo projeto e instalação.
D) Termo de autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel, para a instalação da estrutura ou elemento publicitário, quando se
tratar de luminosos e outdoors.
=...
WD-...
8 1º.) - O prazo para manifestação final do Poder
Executivo será de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo,
prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias, a critério da Administração Municipal.
82º)-..
$3º.)-..
Emenda nº. 4 - O inciso Ill, do art. 6º., passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º. -...
| ata
Câmara Wunicipal de Mococa MN)
ill - Em razão demesa superveniente que venha torná-los
vedados, nos termos desta Tei e outros dispositivos legais, notadamente a
Lei nº. 1.552, de 04 de Outubro de 1.984, ressalvado o direito adquirido,
ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Emenda nº. 5 - Suprima-se o parágrafo 2º., do art. 8º.. O mesmo ficará
com dois parágrafos, isto é, 1º. e 2º.
Emenda nº. 6 - Suprima-se o art. 9º. e seus incisos.
Emenda nº. 7 - No art. 11, substituir “ 50 m?” por “30 m?.
ç
Emenda nº. 8 - Renume'os artigos do presente projeto de lei.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 28 de Fevereiro de 2.000.
|
O mara Munioipal de Mocsoa dd |
Estado de ão Daulo
H | 1
Mococa, 22 de Março de 2.000.
Of. nº. 213/2.000-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia
do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 13 de
Março último.
Autógrafo nº. 017/2.000-Projeto de Lei nº. 004/2.000.
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 018/2.000-Projeto de Lei nº. 007/2.000.
(autoria do Vereador Cido Espanha)
Autógrafo nº. 019/2.000-Projeto de Lei Complementar nº.
039/99.
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 020/2.000-Projeto de Lei Complementar nº.
008/2.000.
(aprovado com emenda)
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e
consideração.
A entiosament
ad
Dr. LUIZ| ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo vos JDM |
— TE
Fis-1-
AUTÓGRAFO Nº. 017 DE 2.000.
Projeto de Lei Complementar nº. 004/2.000.
Estabelece normas para a fixação de
publicidade no Município.
Art. 1º. — A fixação de cartazes, letreiros, luminosos, faixas,
“outdoors” e outros meios de publicidade visual particular, em vias e logradouros
públicos, e em propriedades particulares dentro do Município, deverá ser precedida de
autorização por parte da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único — Os Departamentos de Finanças, Obras e
serviços Municipais, bem como à COMUTRAN, manifestarão acerca das publicidades
relativas a luminosos e outdoors.
Art. 2º. — Os requerimentos objetivando a autorização prevista no
artigo anterior, correspondentes a luminosos e outdoors, deverão ser instituídos com
desenhos ou plantas com detalhes técnicos, sobretudo quanto à forma de fixação de
descrição da área.
Parágrafo único — Caso a fixação venha ser feita em imóvel de
propriedade que não seja do próprio interessado, este deverá anexar ao processo,
autorização do proprietário para tanto.
Art. 3º. - A tramitação dos pedidos para a instalação dos
elementos de comunicação visual deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
1) — Os pedidos serão encaminhados através de requerimento ao
Poder Executivo, contendo:
A) Requerimento padrão ao Executivo;
B) Para luminosos e outdoors, planta de localização em escala
adequada, contendo:
1) Descrição do local a ser instalado;
2) Identificação do ponto de referência que facilite localização da º
instalação;
Estado de São Paulo
— q. Fls-2-
AUTÓGRAFO Nº. 017 DE 2.000.
Projeto de Lei Complementar nº. 004/2.000.
C) Apenas para outdoors, ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica), recolhido do profissional habilitado responsável pelo projeto e instalação.
D) Termo de autorização do proprietário ou possuidor do imóvel,
para a instalação da estrutura ou elemento publicitário, quando se tratar de luminosos
e/ou outdoors.
IN) O processo contendo os documentos que referem este artigo
deverá ser conduzido à Diretoria de Finanças que encaminhará, antes do parecer final,
aos demais órgãos competentes.
III) O processo retornará à Diretoria de Finanças e, estando nos
órgãos chamados a opinar de acordo com à solicitação, será emitida a licença, sendo
então remetido ao setor competente para cálculo da (s) taxa (s) e comunicação ao
requerente.
$ 1º. — O prazo para manifestação final do Poder Executivo será
de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo, prorrogáveis por mais 5 (cinco)
dias, a critério da Administração Municipal.
g 2º. —- O deferimento autoriza o requerente à instalação ou
distribuição de elemento de comunicação visual, por conta e risco próprio, sem se
eximir de todas as disposições legais.
$ 3º. — A instalação ou distribuição de elementos de comunicação
visual, sem a devida autorização, sujeitará o responsável à intimação para retirada, sem
prejuízo das demais sanções legais.
Art. 4º. - O prestador dos serviços publicitários, bem como o (s)
anunciante (s), são solidariamente responsáveis quanto ao cumprimento das exigências
da presente lei.
Parágrafo único — O requerente fica obrigado a providenciar a
efetiva instalação da estrutura ou elemento publicitário, num prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data da emissão da licença, sob pena da mesma perder à
validade.
Estado de São Paulo
— Ooo. Fis-3-
AUTÓGRAFO Nº. 017 DE 2.000.
Projeto de Lei Complementar nº. 004/2.000.
Art. 5º. - Toda publicidade luminosa deverá ser analisada quanto
à sua luminosidade, fregiiência ou alternância, a fim de se evitar que ela venha
prejudicar pedestres, motoristas ou sossego público.
Art. 6º. - A Prefeitura poderá promover a remoção de cartazes,
letreiros, luminosos ou outro processo de publicidade, nos seguintes casos:
I- Instalação sem prévia autorização;
HI — falta de recolhimento da (s) taxa (s) devida (s);
WI - Em razão de causa superveniente que venha torná-los
vedados, nos termos desta lei e outros dispositivos legais, notadamente a Lei nº. 1.552,
de 04 de Outubro de 1.984, ressalvado o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.
Parágrafo único — Ocorrendo infração prevista neste artigo, O
infrator, além da remoção, ficará sujeito à aplicação de multa equivalente a 50%
(cingienta por cento) da UFM, elevada em dobro nas reincidências.
Art. 7º. - A autorização terá vigência anual, devendo ser renovada
mediante processo regular no seu vencimento.
$ 1º.- Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
vigência desta lei, para que os interessados nas publicidades já instaladas no Município
requeiram a autorização junto à Prefeitura Municipal, transcorrido o qual serão
cabíveis as sanções previstas no artigo 6º. e seu parágrafo único desta lei.
$ 2º. - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da
vigência desta lei, para que sejam retirados pelos responsáveis, as instalações fixadas
em áreas Públicas, transcorrendo o qual serão cabíveis as sanções previstas no artigo
6º. e seu parágrafo único desta lei.
Art. 8º. - A instalação das estruturas, elementos ou materiais
publicitários em imóveis não edificados e em áreas livres de imóvel edificados
obedecerá ao seguinte critério:
8 1º.- A distância mínima entre uma instalação e outra, contados
individualmente a partir da extremidade de cada uma, será de 50 (cinquenta) metros
lineares lindeiros, aonde estiverem instalados.
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Estado de São Paulo
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AUTÓGRAFO Nº. 017 DE 2.000.
Projeto de Lei Complementar nº. 004/2.000.
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$ 2º. — Na instalação do disposto no presente artigo, terá
prioridade de permanência em relação aos demais, a instalação cujo pedido de licença
possuir a data de protocolo mais antiga.
Art. 9º. — Não será permitida a colocação de estruturas, faixas,
cartazes, “outdoors”, ou outras instalações publicitárias, nos seguintes locais:
I- Trevos e rotatórias;
Il- Áreas verdes;
HI — Entre postes e árvores;
IV- Em praças e jardins.
Parágrafo único — Não se aplica os dispositivos deste artigo, no
caso de campanhas publicitárias de interesse público e de iniciativa do Poder Público,
desde que a COMUTRAN conceda parecer favorável para a instalação.
Art. 10 — Os elementos de veiculação propagandística localizados
no quadrilátero central, ficam limitados em 30 m? (trinta metros quadrados), no
máximo, ou área total dos referidos painéis.
Art. 11 — O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE
moc CA, 21 DE MARÇO DE 2.000.
AA
pa
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
/
Dr. JOSÉ *OMPEO CO DI
Estado de São Paulo
—— Fls -1-
AUTÓGRAFO Nº. 017 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 004/2.000.
Estabelece normas para a fixação de
publicidade no Município.
Art. 1º. — A fixação de cartazes, letreiros, luminosos, faixas,
“outdoors” e outros meios de publicidade visual particular, em vias e logradouros
públicos, e em propriedades particulares dentro do Município, deverá ser precedida de
autorização por parte da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Os Departamentos de Finanças, Obras e
serviços Municipais, bem como a COMUTRAN, manifestarão acerca das publicidades
relativas a luminosos e outdoors.
Art. 2º. — Os requerimentos objetivando a autorização prevista no
artigo anterior, correspondentes a luminosos e outdoors, deverão ser instituídos com
desenhos ou plantas com detalhes técnicos, sobretudo quanto à forma de fixação de
descrição da área.
Parágrafo único — Caso a fixação venha ser feita em imóvel de
propriedade que não seja do próprio interessado, este deverá anexar ao processo,
autorização do proprietário para tanto.
Art. 3º. - A tramitação dos pedidos para a instalação dos
elementos de comunicação visual deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
1) — Os pedidos serão encaminhados através de requerimento ao
Poder Executivo, contendo:
A) Requerimento padrão ao Executivo;
B) Para luminosos e outdoors, planta de localização em escala
adequada, contendo:
1) Descrição do local a ser instalado;
2) Identificação do ponto de referência que facilite localização da
O &
instalação;
Estado de São Paulo
AUTÓGRAFO Nº. 017 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 004/2.000.
Fis -2-
C) Apenas para outdoors, ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica), recolhido do profissional habilitado responsável pelo projeto e instalação.
D) Termo de autorização do proprietário ou possuidor do imóvel,
para a instalação da estrutura ou elemento publicitário, quando se tratar de luminosos
e/ou outdoors.
ID O processo contendo os documentos que referem este artigo
deverá ser conduzido à Diretoria de Finanças que encaminhará, antes do parecer final,
aos demais órgãos competentes.
HT) O processo retornará à Diretoria de Finanças e, estando nos
órgãos chamados a opinar de acordo com a solicitação, será emitida a licença, sendo
então remetido ao setor competente para cálculo da (s) taxa (s) e comunicação ao
requerente.
8 1º. - O prazo para manifestação final do Poder Executivo será
de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo, prorrogáveis por mais 5 (cinco)
dias, a critério da Administração Municipal.
$ 2º. — O deferimento autoriza o requerente à instalação ou
distribuição de elemento de comunicação visual, por conta e risco próprio, sem se
eximir de todas as disposições legais.
8 3º. — A instalação ou distribuição de elementos de comunicação
visual, sem a devida autorização, sujeitará o responsável à intimação para retirada, sem
prejuízo das demais sanções legais.
Art. 4º, - O prestador dos serviços publicitários, bem como o (s)
anunciante (s), são solidariamente responsáveis quanto ao cumprimento das exigências
da presente lei.
Parágrafo único — O requerente fica obrigado a providenciar a
efetiva instalação da estrutura ou elemento publicitário, num prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data da emissão da licença, sob pena da mesma perder a
validade. , a
4%
Estado de São Paulo
pa == Fls-3-
AUTÓGRAFO Nº. 017 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 004/2.000.
Art. 5º. - Toda publicidade luminosa deverá ser analisada quanto
à sua luminosidade, frequência ou alternância, a fim de se evitar que ela venha
prejudicar pedestres, motoristas ou sossego público.
Art. 6º. - A Prefeitura poderá promover a remoção de cartazes,
letreiros, luminosos ou outro processo de publicidade, nos seguintes casos:
1- Instalação sem prévia autorização;
Il — falta de recolhimento da (s) taxa (s) devida (s);
WI - Em razão de causa superveniente que venha torná-los
vedados, nos termos desta lei e outros dispositivos legais, notadamente a Lei nº. 1.552,
de 04 de Outubro de 1.984, ressalvado o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.
Parágrafo único — Ocorrendo infração prevista neste artigo, o
infrator, além da remoção, ficará sujeito à aplicação de multa equivalente a 50%
(cingiienta por cento) da UFM, elevada em dobro nas reincidências.
Art. 7º. - A autorização terá vigência anual, devendo ser renovada
mediante processo regular no seu vencimento.
$ 1º. - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
vigência desta lei, para que os interessados nas publicidades já instaladas no Município
requeiram a autorização junto à Prefeitura Municipal, transcorrido o qual serão
cabíveis as sanções previstas no artigo 6º. e seu parágrafo único desta lei.
$ 2º. - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da
vigência desta lei, para que sejam retirados pelos responsáveis, as instalações fixadas
em áreas Públicas, transcorrendo o qual serão cabíveis as sanções previstas no artigo
6º. e seu parágrafo único desta lei.
Art. 8º. - A instalação das estruturas, elementos ou materiais
publicitários em imóveis não edificados e em áreas livres de imóvel edificados
obedecerá ao seguinte critério:
e ,
es
Estado de São Paulo
AUTÓGRAFO Nº. 017 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 004/2.000.
Fis-4-
8 1º. A distância mínima entre uma instalação e outra, contados
individualmente a partir da extremidade de cada uma, será de 50 (cinqiienta) metros
lineares lindeiros, aonde estiverem instalados.
$ 2º. — Na instalação do disposto no presente artigo, terá
prioridade de permanência em relação aos demais, a instalação cujo pedido de licença
possuir a data de protocolo mais antiga.
Art. 9º. — Não será permitida a colocação de estruturas, faixas,
cartazes, “outdoors”, ou outras instalações publicitárias, nos seguintes locais:
I- Trevos e rotatórias;
Il- Áreas verdes;
II — Entre postes e árvores;
IV- Em praças e jardins.
Parágrafo único — Não se aplica os dispositivos deste artigo, no
caso de campanhas publicitárias de interesse público e de iniciativa do Poder Público,
desde que a COMUTRAN conceda parecer favorável para a instalação.
Art. 10 — Os elementos de veiculação propagandística localizados
no quadrilátero central, ficam limitados em 30 m? (trinta metros quadrados), no
máximo, ou área total dos referidos painéis.
Art. 11 — O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE COCA, 21 DE MARÇO DE 2.000:
o
ARMANDO CALIÓ
Presidente
. Secretário

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