| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2000 |
| Date | 2000-02-07 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA FIXAÇÃO DE PUBLICIDADES NO MUNICÍPIO. |
| native_id | 13429 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 25
Ofício nº 196/00 Mococa, 04 de Fevereiro de 2000. Senhor Presidente: Pelo presente, vimos encaminhar Projeto de Lei para análise e votação dessa Digna Câmara, nos termos do art. 39 da LOM, pelos motivos que se seguem: Visa o presente Projeto de Lei em estabelecer normas para a fixação de publicidade em nosso Município, uma vez que até a presente data não contávamos com legislação específica. Como é de conhecimento dos Nobres Edis, a veiculação de propagandas, na forma de letreiros, faixas e principalmente “outdoors”, cresceu assustadoramente em nosso Município, criando em alguns lugares, uma verdadeira poluição visual. Além desse aspecto, também é certo que não havia disposições quanto à segurança, padronização de materiais, etc, o que poderia colocar em risco a população, pela eventual má qualidade desses serviços. Portanto, o presente Projeto de Lei tem por propósito estabelecer critérios para a exploração desses serviços, evitando a poluição visual e o comprometimento dos locais utilizados, bem como promovendo medidas que possam assegurar o bem de toda a coletividade. DESPACHO Para o Expediente dz PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Por fim, esclarecemos que quanto aos espaços referentes às áreas públicas, deverá ser precedida a autorização por meio de procedimento licitatório, devendo oportunamente, ser regulamentada, por decreto, a matéria. Ao ensejo, renovamos protestos de DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal elevada estima e distinta consideração. Exmo. Sr. . Dr. LUIZ ARMANDO CALIO DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA - SP | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO | f PROJETO DE LEI a DE FEVEREIRO DE 2000 e k x» Q Estabelece normas para a fixação de publicidade no Município. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em................. , aprovou Projeto de Lei nº resgeçós e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - A fixação de cartazes, letreiros, luminosos, faixas, “out-doors” e outros meios de publicidade visual particular, em vias e logradouros públicos, e em propriedades particulares dentro do Município, deverá ser precedida de autorização por parte da Prefeitura Municipal. $1º- Os pedidos formulados perante o Executivo, para os efeitos desta lei, deverão receber parecer favorável dos órgãos competentes das Diretorias de Finanças, Obras, Serviços Municipais e Comutran. Art. 2º - A autorização prevista no artigo anterior dependerá de apresentação do interessado, juntamente com o requerimento, de desenhos ou plantas com detalhes técnicos, sobretudo quanto à forma de fixação e descrição da área. Parágrafo único — Caso a fixação venha ser feita em imóvel de propriedade que não seja do próprio interessado, este deverá anexar ao processo, autorização do proprietário para tanto. Art. 3º - A tramitação dos pedidos para a instalação dos elementos de comunicação visual deverá obedecer aos seguintes procedimentos: ) - Os pedidos serão encaminhados através de requerimento ao Poder Executivo, contendo: A) Requerimento padrão ao Executivo; B) Planta de localização em escala adequada, contendo: 1) Descrição do local a ser instalado; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO s F! | Do dy 2) Identificação do ponto de referência que facilite localização da instalação; PROJETO DE LEIN.º DE FEVEREIRO DE 2000 “ C) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) recolhido do profissional habilitado responsável pelo projeto e instalação. D) Termo de autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, para a instalação da estrutura ou elemento publicitário. Il) O processo contendo os documentos que refere este artigo deverá ser conduzido à Diretoria de Finanças, que encaminhará, antes do parecer final, aos demais órgãos competentes. Il) O processo retomará à Diretoria de Finanças e, estando nos órgãos chamados a opinar de acordo com a solicitação, será emitida a licença, sendo então remetido ao setor competente para cálculo da (s) taxa (s) e comunicação ao requerente. ;8 1º- O prazo para manifestação final do Poder Executivo será de 15 (quinze) dias! prorrogáveis por mais 15 (quinze) diias, a critério da Administração Municipal. 8 2º- O deferimento autoriza o requerente à instalação ou distribuição do elemento de comunicação visual, por conta e risco próprio, sem se eximir de todas as disposições legais. 8 3º - A instalação ou distribuição de elementos de comunicação visual, sem a devida autorização, sujeitará o responsável à intimação para retirada, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 4º - O prestador dos serviços publicitários, bem como o (s) anunciante s), são solidariamente responsáveis quanto ao cumprimento das exigências da presente lei. Parágrafo único - O requerente fica obrigado a providenciar a efetiva instalação da estrutura ou elemento publicitário, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da emissão da licença, sob pena da mesma perder a validade. Art. 5º - Toda publicidade luminosa deverá ser analisada quanto à sua luminosidade, frequência ou alternância, a fim de se evitar que ela venha prejudicar pedestres, motoristas ou sossego público. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA /. ESTADO DE SÃO PAULO dO dn | PROJETO DE LEIN.º DE FEVEREIRO DE 2000 Art. 6º- A Prefeitura poderá promover a remoção de cartazes, letreiros, luminosos ou outro processo de publicidade, nos seguintes casos: | - Instalação sem prévia autorização; Il — Falta de recolhimento da (s) taxa (s) devida (s); Ill — Em razão de causa superveniente que venha torná- los vedados, nos termos desta lei e outros dispositivos legais, notadamente a Lei 1.552, de 04 de outubro de 1984. Parágrafo único — Ocorrendo infração prevista neste artigo, o infrator, além da remoção, ficará sujeito à aplicação de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da UFM, elevada em dobro nas reincidências. Art. 7º - A autorização terá vigência anual, devendo ser renovada mediante processo regular no seu vencimento. 8 1º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei, para que os interessados nas publicidades já instaladas no Município requeiram a autorização junto à Prefeitura Municipal, transcorrido o qual serão cabíveis as sanções previstas no artigo 6º e seu parágrafo único desta lei. 82º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta lei, para que sejam retirados pelos responsáveis, as instalações fixadas em áreas Públicas, transcorrendo o qual serão cabíveis as sanções previstas no artigo 6º e seu parágrafo único desta lei. Art. 8º - A instalação das estruturas, elementos ou materiais publicitários em imóveis não edificados e em áreas livres de imóveis edificados obedecerá ao seguinte critério: , | — A distância mínima entre uma instalação e outra, contados individualmente a partir da extremidade de cada uma, será de 50 (cinquenta) metros lineares lindeiros, aonde estiverem instalados. 8 1º - Na instalação do disposto no presente artigo, terá prioridade de permanência em relação aos demais, a instalação cujo pedido de licença possuir a data de protocolo mais antiga. 8 2º - As exigências deste artigo não se aplicam nos casos previstos no artigo 9º. ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE NR dê PROJETO DE LEIN.º DE FEVEREIRO DE 2000 Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a terceirizar a exploração comercial exclusivamente para instalação de letreiros, cartazes, placas e outros processos publicitários em área pública localizada no Município. 8 1º- O processo de terceirização obedecerá a legislação em vigor sobre licitações. 8 2º - Os critérios para a utilização de área pública serão regulamentados por Decreto do Executivo. Art. 10 - Não será permitida a colocação de estruturas, faixas, cartazes, “out doors”, ou outras instalações publicitárias, nos seguintes locais: |- Trevos e rotatórias; Il “Áreas Verdes; Ill — Entre postes e árvores; IV — Em praças e jardins. Parágrafo único - Não se aplica os dispositivos deste artigo, no caso de campanhas publicitárias de interesse público e de iniciativa do Poder Público, desde que a COMUTRAN conceda parecer favorável para a instalação. Art. 11 — Os elementos de veiculação propagandística localizados no quadrilátero central, ficam limitados em 50 m2 (cingienta metros quadrados), no máximo, ou área total dos referidos painéis. Art. 12 — O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 13 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 DE FEVEREIRO DE 2000. DR WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Câmara Municipal de Uh Estado de São Paulo ——.. — DESPACHOS === === Projeto de Lei nº. 004 /2000, A(s) Comissões. W32)e vam emma À ' Recebimento para estuso e pas, * recer em. 3. lcd. E: ho) ass l 5 1 jcom o prazu Es Rei Eesti Eis El * vencivel cri . ADA. YNOmca com O prazo u atas : venclvel cm Agi, do log Sala des Comis:ões Permiananias ; “da Câmars “iu; vcipal do Mococa; j 4 = Rr | Sáia das cuissios de. , E — Presidegro RA A A Per E 2) Presidente | Comissão de... JA nasça | cer meras trio tan gin 2 erro tonesennacatmbanenes [z À E dente Presidente Omara Aliantatpal de M Estado do São Daulo FIJI] Mococa! 15 de Fevereiro de 2.000. PI. nº. 004/2.000-CM. , A EMPRESA IMPLAC IDA MARIA CIRIELI GOLVEIA ME RUA VISCONDE DO RIO BRANCO 535 13730-000 MOCOCA-SP Prezados Senhores, Estando tramitando nesta Casa o Projeto de Lei nº. 004/2.000, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, seria de grande valia obter a manifestação de Vossas Senhorias, sobre a referida propositura, cuja cópia anexamos ao presente. Com os nossos agradecimentos, renovamos nossos protestos de estima e consideração. Cuniara Aanisipal de M Estado do clãs Daulo HI Mococa! 15 de Fevereiro de 2.000, P.I. nº. 003/2.000-CM. ILMO. SR. PAULO MONTEIRO BARBOSA RUA MAURÍCIO DE MENDONÇA, 33 13730-000 M A-SP Prezado Senhor, Estando tramitando nesta Casa o Projeto de Lei nº. 004/2.000, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, seria de grande valia obter a manifestação de Vossa Senhoria, sobre a referida propositura, cuja cópia anexamos ao presente. Com os nossos agradecimentos, renovamos nossos protestos de estima e consideração. Estado de ãs Daulo E HEI Mococa! 15 de Fevereiro de 2.000. Camara Meaenioiio de Mocova; = 404 dm | P.I. nº. 002/2.000-CM. q À JC EMPREITEIRA S/C LTDA ME RUA EDUARDO GARCIA, 420 13730-000 *'* MOCOCA-SP Prezados Senhores, Estando tramitando nesta Casa o Projeto de Lei nº. 004/2.000, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, seria de grande valia obter a manifestação de Vossas Senhorias, sobre a referida propositura, cuja cópia anexamos ao presente. Com os nossos agradecimentos, renovamos nossos protestos de estima e consideração. Átencios ente «— 2 poa BRAZ o. a gs do a aca | CAMARA MUNICIPAL == MOCOCA — PROTOCOLO Numero 7471 MR /) [59 À CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, A/C. Vereador Sr. LUIZ BRÁS MARINO. Prezado Senhor, 7 j j ; , / / A princípio agradecemos a atenção na qual ses Senha tem prestado, sabendo portanto das dificuldades que atravessamos no presente momento. Em relação a nossa opinião sobre Projeto de Lei número 004/2.000 em andamento nesta casa, temos que relevar os prós e contras diante deste. Como é do vosso conhecimento houve um abuso na quantidade de outdoors instalados na cidade, principalmente ao longo da Av. Monsenhor Demóstenes Paraná Brasil Pontes, tanto das empresas do ramo como de particulares ( o que nos não concordamos); porém os outdoors da IMPLAC nesta área tem antorização da Prefeitura Municipal de Mococa, com devidas taxas recolhidas, portanto o erro não cabe a nossa empresa. Através do ofício número 196/00 o Sr.Prefeito generalizou, enfatizando “a má qualidade desses serviços”. Colocamos a disposição a satisfação de nossos clientes e a qualquer momento inspeção de nossas placas pôr orgãos competentes em relação ao material utilizado nos “outdoors IMPLAC”. Frizamos ainda nossa preocupação com a segurança e a padronização dos outdoors, utilizando somente chapas galvanizadas número 26, e peças de madeira sem emenda ( “pé direito”6x12, “mão francesa” 6x8) minimizando risco de queda. Para finalizar, sugerimos reunião entre partes para solução com pauta de padronização e organização dos outdoors, afim de que o mesmo seja uma forma de gerar empregos e ajudando nossos anunciantes a aumentarem seu faturamento, beneficiando assim também o Município. Sem mais para o momento, Câmara Municipal de Mococa E COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.004/2000 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPLA DE MOCOCA RELATOR :- JOSE JANUÁRIO DIAS COSTA ASSUNTO *- Estabelece normas para fixação de publicidades no Município. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições lesta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m,j. Sala das Comissões, 08 de Fevereiro de 2000 Relator Jose Januário Dias Costa APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 09 de Fevereiro de 2.000 . Dr. Jose Pompeo Corradi ie Norberto Garib Câmara Wunicipal de Wococa DO Pesto 8 = COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.004/2000 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO ,. Estabelece normas para fixação de publicidades no Município. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando mcritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. SCO RIBEIRO APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO dç2-000 Sala das Comissões, 09 de FEVEREIRO (A O CORRAINI INT |CIDO ESPANHA Câmara Municipal de Mococa EMENDAS Ref. : Projeto de Lei nº. 004/2.000. Assunto: Estabelece normas para fixação de publicidade no Município. Autor da Emenda: Luiz Braz Mariano Emenda nº. 1 - O parágrafo 1º., do art. 1º., do projeto de lei em epígrafe passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º. -... Parágrafo único — Os Departamentos de Finanças, Obras e serviços Municipais, bem como a COMUTRAN, manifestarão acerca das publicidades relativas a luminosos e outdoors.” Emenda nº. 2 - Substituir o “caput” do art. 2º., pela seguinte redação: “Art. 2º — Os requerimentos objetivando a autorização prevista no artigo anterior, correspondentes a luminosos e outdoors, deverão ser instituídos com desenhos ou plantas com detalhes técnicos, | sobretudo quanto à forma de fixação e descrição da área.. Parágrafo único -.... Emenda nº. 3 - Substitua-se a redação do art. 3º., nos seguintes tópicos: letra B, do inciso |; letra C; letra D e parágrafo primeiro, como segue: “Art. 3º. -... B) — Para luminosos e outdoors, planta de localização em escala adequada, contendo: 1... 22... Cy Apenas para outdoors, ART (Anotação de: Responsabilidade Técnica), recolhido do profissional habilitado. responsável pelo projeto e instalação. D) Termo de autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, para a instalação da estrutura ou elemento publicitário, quando se tratar de luminosos e outdoors. =... WD-... 8 1º.) - O prazo para manifestação final do Poder Executivo será de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias, a critério da Administração Municipal. 82º)-.. $3º.)-.. Emenda nº. 4 - O inciso Ill, do art. 6º., passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º. -... | ata Câmara Wunicipal de Mococa MN) ill - Em razão demesa superveniente que venha torná-los vedados, nos termos desta Tei e outros dispositivos legais, notadamente a Lei nº. 1.552, de 04 de Outubro de 1.984, ressalvado o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Emenda nº. 5 - Suprima-se o parágrafo 2º., do art. 8º.. O mesmo ficará com dois parágrafos, isto é, 1º. e 2º. Emenda nº. 6 - Suprima-se o art. 9º. e seus incisos. Emenda nº. 7 - No art. 11, substituir “ 50 m?” por “30 m?. ç Emenda nº. 8 - Renume'os artigos do presente projeto de lei. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 28 de Fevereiro de 2.000. | O mara Munioipal de Mocsoa dd | Estado de ão Daulo H | 1 Mococa, 22 de Março de 2.000. Of. nº. 213/2.000-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 13 de Março último. Autógrafo nº. 017/2.000-Projeto de Lei nº. 004/2.000. (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 018/2.000-Projeto de Lei nº. 007/2.000. (autoria do Vereador Cido Espanha) Autógrafo nº. 019/2.000-Projeto de Lei Complementar nº. 039/99. (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 020/2.000-Projeto de Lei Complementar nº. 008/2.000. (aprovado com emenda) Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. A entiosament ad Dr. LUIZ| ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo vos JDM | — TE Fis-1- AUTÓGRAFO Nº. 017 DE 2.000. Projeto de Lei Complementar nº. 004/2.000. Estabelece normas para a fixação de publicidade no Município. Art. 1º. — A fixação de cartazes, letreiros, luminosos, faixas, “outdoors” e outros meios de publicidade visual particular, em vias e logradouros públicos, e em propriedades particulares dentro do Município, deverá ser precedida de autorização por parte da Prefeitura Municipal. Parágrafo único — Os Departamentos de Finanças, Obras e serviços Municipais, bem como à COMUTRAN, manifestarão acerca das publicidades relativas a luminosos e outdoors. Art. 2º. — Os requerimentos objetivando a autorização prevista no artigo anterior, correspondentes a luminosos e outdoors, deverão ser instituídos com desenhos ou plantas com detalhes técnicos, sobretudo quanto à forma de fixação de descrição da área. Parágrafo único — Caso a fixação venha ser feita em imóvel de propriedade que não seja do próprio interessado, este deverá anexar ao processo, autorização do proprietário para tanto. Art. 3º. - A tramitação dos pedidos para a instalação dos elementos de comunicação visual deverá obedecer aos seguintes procedimentos: 1) — Os pedidos serão encaminhados através de requerimento ao Poder Executivo, contendo: A) Requerimento padrão ao Executivo; B) Para luminosos e outdoors, planta de localização em escala adequada, contendo: 1) Descrição do local a ser instalado; 2) Identificação do ponto de referência que facilite localização da º instalação; Estado de São Paulo — q. Fls-2- AUTÓGRAFO Nº. 017 DE 2.000. Projeto de Lei Complementar nº. 004/2.000. C) Apenas para outdoors, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), recolhido do profissional habilitado responsável pelo projeto e instalação. D) Termo de autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, para a instalação da estrutura ou elemento publicitário, quando se tratar de luminosos e/ou outdoors. IN) O processo contendo os documentos que referem este artigo deverá ser conduzido à Diretoria de Finanças que encaminhará, antes do parecer final, aos demais órgãos competentes. III) O processo retornará à Diretoria de Finanças e, estando nos órgãos chamados a opinar de acordo com à solicitação, será emitida a licença, sendo então remetido ao setor competente para cálculo da (s) taxa (s) e comunicação ao requerente. $ 1º. — O prazo para manifestação final do Poder Executivo será de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias, a critério da Administração Municipal. g 2º. —- O deferimento autoriza o requerente à instalação ou distribuição de elemento de comunicação visual, por conta e risco próprio, sem se eximir de todas as disposições legais. $ 3º. — A instalação ou distribuição de elementos de comunicação visual, sem a devida autorização, sujeitará o responsável à intimação para retirada, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 4º. - O prestador dos serviços publicitários, bem como o (s) anunciante (s), são solidariamente responsáveis quanto ao cumprimento das exigências da presente lei. Parágrafo único — O requerente fica obrigado a providenciar a efetiva instalação da estrutura ou elemento publicitário, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da emissão da licença, sob pena da mesma perder à validade. Estado de São Paulo — Ooo. Fis-3- AUTÓGRAFO Nº. 017 DE 2.000. Projeto de Lei Complementar nº. 004/2.000. Art. 5º. - Toda publicidade luminosa deverá ser analisada quanto à sua luminosidade, fregiiência ou alternância, a fim de se evitar que ela venha prejudicar pedestres, motoristas ou sossego público. Art. 6º. - A Prefeitura poderá promover a remoção de cartazes, letreiros, luminosos ou outro processo de publicidade, nos seguintes casos: I- Instalação sem prévia autorização; HI — falta de recolhimento da (s) taxa (s) devida (s); WI - Em razão de causa superveniente que venha torná-los vedados, nos termos desta lei e outros dispositivos legais, notadamente a Lei nº. 1.552, de 04 de Outubro de 1.984, ressalvado o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Parágrafo único — Ocorrendo infração prevista neste artigo, O infrator, além da remoção, ficará sujeito à aplicação de multa equivalente a 50% (cingienta por cento) da UFM, elevada em dobro nas reincidências. Art. 7º. - A autorização terá vigência anual, devendo ser renovada mediante processo regular no seu vencimento. $ 1º.- Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta lei, para que os interessados nas publicidades já instaladas no Município requeiram a autorização junto à Prefeitura Municipal, transcorrido o qual serão cabíveis as sanções previstas no artigo 6º. e seu parágrafo único desta lei. $ 2º. - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta lei, para que sejam retirados pelos responsáveis, as instalações fixadas em áreas Públicas, transcorrendo o qual serão cabíveis as sanções previstas no artigo 6º. e seu parágrafo único desta lei. Art. 8º. - A instalação das estruturas, elementos ou materiais publicitários em imóveis não edificados e em áreas livres de imóvel edificados obedecerá ao seguinte critério: 8 1º.- A distância mínima entre uma instalação e outra, contados individualmente a partir da extremidade de cada uma, será de 50 (cinquenta) metros lineares lindeiros, aonde estiverem instalados. s. 0.º0 A! 1 CAT Estado de São Paulo ——. AUTÓGRAFO Nº. 017 DE 2.000. Projeto de Lei Complementar nº. 004/2.000. Fls -4- $ 2º. — Na instalação do disposto no presente artigo, terá prioridade de permanência em relação aos demais, a instalação cujo pedido de licença possuir a data de protocolo mais antiga. Art. 9º. — Não será permitida a colocação de estruturas, faixas, cartazes, “outdoors”, ou outras instalações publicitárias, nos seguintes locais: I- Trevos e rotatórias; Il- Áreas verdes; HI — Entre postes e árvores; IV- Em praças e jardins. Parágrafo único — Não se aplica os dispositivos deste artigo, no caso de campanhas publicitárias de interesse público e de iniciativa do Poder Público, desde que a COMUTRAN conceda parecer favorável para a instalação. Art. 10 — Os elementos de veiculação propagandística localizados no quadrilátero central, ficam limitados em 30 m? (trinta metros quadrados), no máximo, ou área total dos referidos painéis. Art. 11 — O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE moc CA, 21 DE MARÇO DE 2.000. AA pa Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente / Dr. JOSÉ *OMPEO CO DI Estado de São Paulo —— Fls -1- AUTÓGRAFO Nº. 017 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 004/2.000. Estabelece normas para a fixação de publicidade no Município. Art. 1º. — A fixação de cartazes, letreiros, luminosos, faixas, “outdoors” e outros meios de publicidade visual particular, em vias e logradouros públicos, e em propriedades particulares dentro do Município, deverá ser precedida de autorização por parte da Prefeitura Municipal. Parágrafo único - Os Departamentos de Finanças, Obras e serviços Municipais, bem como a COMUTRAN, manifestarão acerca das publicidades relativas a luminosos e outdoors. Art. 2º. — Os requerimentos objetivando a autorização prevista no artigo anterior, correspondentes a luminosos e outdoors, deverão ser instituídos com desenhos ou plantas com detalhes técnicos, sobretudo quanto à forma de fixação de descrição da área. Parágrafo único — Caso a fixação venha ser feita em imóvel de propriedade que não seja do próprio interessado, este deverá anexar ao processo, autorização do proprietário para tanto. Art. 3º. - A tramitação dos pedidos para a instalação dos elementos de comunicação visual deverá obedecer aos seguintes procedimentos: 1) — Os pedidos serão encaminhados através de requerimento ao Poder Executivo, contendo: A) Requerimento padrão ao Executivo; B) Para luminosos e outdoors, planta de localização em escala adequada, contendo: 1) Descrição do local a ser instalado; 2) Identificação do ponto de referência que facilite localização da O & instalação; Estado de São Paulo AUTÓGRAFO Nº. 017 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 004/2.000. Fis -2- C) Apenas para outdoors, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), recolhido do profissional habilitado responsável pelo projeto e instalação. D) Termo de autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, para a instalação da estrutura ou elemento publicitário, quando se tratar de luminosos e/ou outdoors. ID O processo contendo os documentos que referem este artigo deverá ser conduzido à Diretoria de Finanças que encaminhará, antes do parecer final, aos demais órgãos competentes. HT) O processo retornará à Diretoria de Finanças e, estando nos órgãos chamados a opinar de acordo com a solicitação, será emitida a licença, sendo então remetido ao setor competente para cálculo da (s) taxa (s) e comunicação ao requerente. 8 1º. - O prazo para manifestação final do Poder Executivo será de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias, a critério da Administração Municipal. $ 2º. — O deferimento autoriza o requerente à instalação ou distribuição de elemento de comunicação visual, por conta e risco próprio, sem se eximir de todas as disposições legais. 8 3º. — A instalação ou distribuição de elementos de comunicação visual, sem a devida autorização, sujeitará o responsável à intimação para retirada, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 4º, - O prestador dos serviços publicitários, bem como o (s) anunciante (s), são solidariamente responsáveis quanto ao cumprimento das exigências da presente lei. Parágrafo único — O requerente fica obrigado a providenciar a efetiva instalação da estrutura ou elemento publicitário, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da emissão da licença, sob pena da mesma perder a validade. , a 4% Estado de São Paulo pa == Fls-3- AUTÓGRAFO Nº. 017 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 004/2.000. Art. 5º. - Toda publicidade luminosa deverá ser analisada quanto à sua luminosidade, frequência ou alternância, a fim de se evitar que ela venha prejudicar pedestres, motoristas ou sossego público. Art. 6º. - A Prefeitura poderá promover a remoção de cartazes, letreiros, luminosos ou outro processo de publicidade, nos seguintes casos: 1- Instalação sem prévia autorização; Il — falta de recolhimento da (s) taxa (s) devida (s); WI - Em razão de causa superveniente que venha torná-los vedados, nos termos desta lei e outros dispositivos legais, notadamente a Lei nº. 1.552, de 04 de Outubro de 1.984, ressalvado o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Parágrafo único — Ocorrendo infração prevista neste artigo, o infrator, além da remoção, ficará sujeito à aplicação de multa equivalente a 50% (cingiienta por cento) da UFM, elevada em dobro nas reincidências. Art. 7º. - A autorização terá vigência anual, devendo ser renovada mediante processo regular no seu vencimento. $ 1º. - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta lei, para que os interessados nas publicidades já instaladas no Município requeiram a autorização junto à Prefeitura Municipal, transcorrido o qual serão cabíveis as sanções previstas no artigo 6º. e seu parágrafo único desta lei. $ 2º. - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta lei, para que sejam retirados pelos responsáveis, as instalações fixadas em áreas Públicas, transcorrendo o qual serão cabíveis as sanções previstas no artigo 6º. e seu parágrafo único desta lei. Art. 8º. - A instalação das estruturas, elementos ou materiais publicitários em imóveis não edificados e em áreas livres de imóvel edificados obedecerá ao seguinte critério: e , es Estado de São Paulo AUTÓGRAFO Nº. 017 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 004/2.000. Fis-4- 8 1º. A distância mínima entre uma instalação e outra, contados individualmente a partir da extremidade de cada uma, será de 50 (cinqiienta) metros lineares lindeiros, aonde estiverem instalados. $ 2º. — Na instalação do disposto no presente artigo, terá prioridade de permanência em relação aos demais, a instalação cujo pedido de licença possuir a data de protocolo mais antiga. Art. 9º. — Não será permitida a colocação de estruturas, faixas, cartazes, “outdoors”, ou outras instalações publicitárias, nos seguintes locais: I- Trevos e rotatórias; Il- Áreas verdes; II — Entre postes e árvores; IV- Em praças e jardins. Parágrafo único — Não se aplica os dispositivos deste artigo, no caso de campanhas publicitárias de interesse público e de iniciativa do Poder Público, desde que a COMUTRAN conceda parecer favorável para a instalação. Art. 10 — Os elementos de veiculação propagandística localizados no quadrilátero central, ficam limitados em 30 m? (trinta metros quadrados), no máximo, ou área total dos referidos painéis. Art. 11 — O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE COCA, 21 DE MARÇO DE 2.000: o ARMANDO CALIÓ Presidente . Secretário