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materia nº 5/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2000
Date 2000-02-07
EmentaDECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL:
native_id13430

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 78

Fis. n.º 4)
Proc.
| CAMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
Declara de utilidade Pública a “LIGA
MOCOQUENSE DE FUTEBOL”.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal
de Mococa, em Sessão realizada no dia... de
de 2000, aprovou Projeto de Lei nº. /2.000, de autoria
do Vereador Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica declarada de utilidade
pública a “LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL”.
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 07 de Fevereiro de 2.000.
semi so
em)
ad
CARTÓRIO DE REGISIRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Luiz Sergio Boarati pa
Oflclal a 3 - 3]
Rua Gabrlel Pinheiro, 448 hi
MOCOCA — SP pero gos Ao
t" LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL tm
REGISTRADO E ARQUIVADO SOB O N.º R- 609 ( SEISCENTOS
E NOVE ) ÀS FLS. 114 DO LIVRO «A-3», DE «PESSOAS
JURÍDICAS», EM DATA DE PRIMEIRO ( 1º) DE SETEMBRO DE MIL
NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE ( 1999 ).

LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL z |
FUNDADA EM 20-11-1981 CNPJ - 50.734.219/0001 - 92 (io 6657 77
PRAÇA MARECHAL DEODORO, 66 - FUNDOS - MOCOCA(SP
A LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL, COM SEDE NESTA CIDADE DE
MOCOCA (SP) À PRAÇA MARECHAL DEODORO, 66 - FUNDOS, INSCRITA NO CNPJ SOB N.
50.734.219/0001-92 , VEM REQUERER A VOSSA SENHORIA , ATRAVÊS DE SEU PRESIDENTE O
SR. LUIZ CARLOS PESSINA, BRASILEIRO, CASADO, PROFESSOR, PORTADOR DO RG. N.
68573108 E DO CPF. N. 454,943.718-91, RESIDENTE NESTA CIDADE DE MOCOCA (SP), À RUA
CEL, FRANCISCO SOARES DE CAMARGO, 159 - SANTA CECILIA, SE DIGNE, PROCEDER AO
REGISTRO DE SEU ESTATUTO SOCIAL REFORMADO NOS MOLDES DA LEI N. 9.615 DE
24.03.1998, JUNTANDO TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA POR LEI.
NESTES TERMOS
PEDE DEFERIMENTO.
me, MOCOCA,26 DE AGOSTO DE 1.999
«e
à TAEELIRO DE MOTAS | UEL. ADEMIK LALUINO GIRÚCIRA - TADELIAO
Fun GABELEL FIMMELEO HO 444 - HOC der (E à (DIF) 46-04
RECONHEÇO POKk SERELHANÇANALS) FLRMA(S 2 CARLOS y
EIRANICERASSANTANASNASSAS CLARA RAANMAN SAS assada
yo " Tava
FIRMA R$
vaL IDO SOMENTE COM O SELO DE AUTENTICIDADE
id

* LUSA MULULUENSE DE FUTEBOL
PRAÇA MARECHAL DEODORO Nº 66 CENTRO MOCOCA-SP r
CNPJ 50.734.219/0001-92 j ami
Udo mp
ESTATUTO
* CAPITULO | Cr
Da Denominação e Sede Eid Ce
Art 1º A LIGA MOCOQUENSE FUTEBOL, doravante denominada simplesmente LMF, “=
fundada em 20 de novembro de 1981, com sede e foro na cidade de
Mococa, Estado de São Paulo, à Praça Marechal Deodoro, 66 — Centro, é
uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de
& finalidades desportivas, com personalidade jurídica e patrimônios
próprios, gozando nos termos do Art. 217º, inciso |, da Constituição
Federal de autonomia administrativa, quanto à sua organização e
funcionamento, e rege pelas normas legais vigentes no País. O Estatuto
de fundação da LMF encontra-se registrado sob nº R- 121, no livro A-2 de
“Pessoas Jurídicas”, do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
de Mococa, Estado de São Paulo, desde 18 de Fevereiro de 1.982.
CAPITULO II
Da Duração e Fins
Art 2º A LF, entidade de administração do desporto, de duração indeterminada,
exercerá as suas atividades segundo o disposto neste Estatuto e Leis
Acessórias, tendo por fim :
a) Dirigir o desporto amador, de suas filiadas no município de Mococa
e região, incentivando a sua difusão e aperfeiçoamento;
b) Promover a realização de Campeonatos, Torneios e Competições
desportivas;
c) Incrementar a cultura física intelectual, moral e cívica dos desportistas,
especialmente da juventude;
d) Contribuir para o Progresso material e técnico das associações filiadas,
que constituem a base da organização desportiva nacional;
PARAGRAFO PRIMEIRO —- A LMF dirigira no município de Mococa e
Região, dentre outras modalidades, as
seguintes:
Atletismo
Basquete
Beisebol
Bocha
Capoeira
Ciclismo
DA DN

LIGA MUVLUUVEINDE VE TM imita
PRAÇA MARECHAL DEODORO Nº 66 CENTRO MOCOCA-SP p=
CNPJ 50.734.219/0001-92
s
ESTATUTO
CAPITULO | Bo REA
Da Denominação e Sede
Art 1º A LIGA MOCOQUENSE FUTEBOL, doravante denominada simplesmente LMF,
fundada em 20 de novembro de 1981, com sede e foro na cidade de
Mococa, Estado de São Paulo, à Praça Marechal Deodoro, 66 — Centro, é
uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de
- finalidades desportivas, com personalidade jurídica e patrimônios
próprios, gozando nos termos do Art. 217º, inciso |, da Constituição
Federal de autonomia administrativa, quanto à sua organização e
funcionamento, e rege pelas normas legais vigentes no País. O Estatuto
de fundação da LMF encontra-se registrado sob nº R- 121, no livro A-2 de
“Pessoas Jurídicas”, do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
de Mococa, Estado de São Paulo, desde 18 de Fevereiro de 1.982.
CAPITULO Il
Da Duração e Fins
Art 2º A LMF, entidade de administração do desporto, de duração indeterminada,
exercerá as suas atividades segundo o disposto neste Estatuto e Leis
Acessórias, tendo por fim :
a) Dirigir o desporto amador, de suas filiadas no município de Mococa
e região, incentivando a sua difusão e aperfeiçoamento;
b) Promover a realização de Campeonatos, Torneios e Competições
desportivas;
c) Incrementar a cultura física intelectual, moral e cívica dos desportistas,
especialmente da juventude;
d) Contribuir para o progresso material e técnico das associações filiadas,
que constituem a base da organização desportiva nacional;
PARAGRAFO PRIMEIRO - A LMF dirigira no município de Mococa e
Região, dentre outras modalidades, as
seguintes:
Atletismo
Basquete
Beisebol
Bocha
Capoeira
Ciclismo
PnRLNA

b
7. Futebol k ne
8. Futebol Society LL” 065944
9. Futsal
10. Ginástica
11.Handebol
12. Hipismo
13.Jogos de Dama
14. Judô
15. Karatê
16. Luta de Braço
17.Malha
18. Motociclismo
19. Natação
20. Peteca
21.Sinuca
22. Tênis
23. Tênis de Mesa
24. Tiro
25.Truco
26. Voleibol
27.Xadrez
Parágrafo Segundo : O futebol de campo constitui o desporto básico e
essencial sendo obrigatório a realização anual de
um campeonato de categoria principal.
Art 3º - O desporto brasileiro, no âmbito das práticas formais, é regulado por
normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de
cada modalidade, que deverão ser aceitas pelas respectivas entidades
nacionais de administração do desporto, conforme estabelecido no Par. 1º
do Art. 1, da Lei 9.615 de 24 de março de 1998, que institui normas gerais
sobre o desporto.
CAPITULO III
Dos Poderes
Art 4º - São poderes da LMF :
a) A Assembléia Geral;
b) O Tribunal de Justiça Desportiva;
c) O Conselho Fiscal;
d) A Presidência;
e) A Diretoria.
Parágrafo Único - São órgãos técnicos e de cooperação, departamento de
modalidades e as comissões de arbitragem.
DE,
=
CAPITULO IV
Da Assembléia Geral
Art 5º - A Assembléia Geral, poder supremo da LMF, compor-se-á das associações
filiadas, nos termos da legislação vigente.
Art 6º - Nas reuniões da Assembléia Geral, cada associação terá direito de um voto
para cada modalidade praticante.
Parágrafo 1º - A associação praticante do futebol de campo, terá direito de
mais um voto a cada cinco anos de disputa ininterrupta do
Campeonato Amador Oficial.
Parágrafo 2º - As associações serão representadas nas reuniões da
Assembléia Geral pelo seu Presidente ou no caso de
impedimento, pelo seu substituto legal, na forma do
respectivo Estatuto e cujo nome figure na ficha da Diretoria
arquivada na secretaria da LMF.
Parágrafo 3º - Somente poderá participar da Assembléia a filiada que :
| —- conte, no mínimo com 01 (um) ano de filiação salvo nos
casos de fusão ou desmembramento quando a entidade
da qual foi desmembrada ou com a qual já se fundiu já
era filiada há 01 (um) ano, contado da data da reunião da
Assembléia a ser realizada, sempre em consonância com
a legislação desportiva vigente;
Il - figure na relação das filiadas cuja situação se ache
regularizada perante a LMF, por atenderem as exigências
legais estatutárias;
Ill — figure na relação das filiadas que participaram ou estão
participando do último Campeonato Oficial, promovido
pela LMF, ou por uma das Federações filiadas com
categorias amadoras.
Art 7º - A Assembléia reunir-se-á, em caráter ordinário:
1) Anualmente para:
a) discutir e votar o relatório, as contas e o balanço geral das atividades
administrativas e financeiras do exercício anterior, apresentados pela
Diretoria, juntamente com o parecer do conselho Fiscal;
b) aprovar a proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte;
c) conhecer o relatório do Tribunal de Justiça Desportiva.
2) Quadrienalmente para:
a) eleger o Presidente, 02 (dois) Vice Presidentes da LMF;
b) eleger os 03 (três) membros efetivos e os 03 (três) suplentes do conselho
Fiscal.
=
Art 8º -
Art 9º -
Parágrafo 1º -
Parágrafo 2º -
Parágrafo 3º -
A reunião ordinária anual da Assembléia
refere o item 01, acima será realizada no primeiro
trimestre de cada ano e a reunião quadrienal eletiva,
prevista no item 02, será realizada até 50 (cinquenta) dias
antes do término dos respectivos mandatos.
As chapas só poderão ser registradas quando estiverem
completas, ou seja, Presidente, Vices Presidentes e
Conselho Fiscal, membros efetivos e suplentes.
Somente serão aceitas as chapas integradas por pessoas
ilibadas que gozem de bom conceito público e moral e
que residam no Município comprovados com certidões
criminais, civis e fazendárias expedidas pelos Cartórios
da Comarca e pelo Fisco Federal, Estadual e Municipal.
Na Assembléia Geral eletiva somente poderão ser sufragadas chapas
completas, a saber: 01 Presidente, 02 Vices Presidentes, 03 Membros
Suplentes do Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º -
Parágrafo 2º -
A Assembléia
O edital de convocação da Assembléia Geral eletiva, será
publicado com trinta dias, pelo menos, e, no máximo, 40
(quarenta) dias antes da data determinada para a eleição,
devendo constar do mesmo o dia, local e horário de
realização, bem como a data limite para inscrição e
registro de chapas.
O registro obrigatório antecipado de chapa deverá ser
efetuado até 10 (dez) dias antes da realização da
Assembléia Geral eletiva.
Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada pelo
Presidente da LMF mediante edital publicado com, pelo menos 05 (cinco)
dias de antecedência, no Boletim Oficial e em 01 (um) dia no jornal local.
Parágrafo 1º -
Parágrafo 2º -
A Assembléia Extraordinária poderá, ainda ser convocada
por intermédio do Presidente da LMF quando requerido
por 1/5 (um quinto) dos membros que a compõe, ou por
qualquer dos poderes referidos no Art. 4º, mediante
solicitação devidamente fundamentada, efetivando-se a
reunião pelo menos 05 (cinco) dias depois de publicado o
edital de convocação no Boletim Oficial e em 01 (um) dia
no jornal local.
A Assembléia Geral poderá também ser convocada por 1/5
(um quinto) de seus membros quando se tratar de
discussão e votação de proposta que envolva a extinção
ou fusão da Entidade, caso em que a reunião terá essa
L
Sica

Art 10 -
finalidade específica e a decisão, para —validade; "(
precisará contar com o voto favorável de, pelo menos
(três quartos) de seus membros.
Parágrafo 3º - Recebendo a solicitação, o Presidente da LMF fica
obrigado a marcar o dia, hora e local para a reunião,
determinando a expedição do respectivo edital e devendo
a data fixada estar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da entrada do pedido no protocolo da Entidade.
Parágrafo 4º - O edital mencionará os objetivos da convocação
extraordinária da Assembléia, bem como a ordem do dia a
ser observada, que não poderá conter referências
genéricas tais como: ”várias” ou "assuntos diversos” não
se permitindo igualmente, durante a reunião, o
pronunciamento do plenário sobre matérias não
constantes do referido edital.
É, ainda da competência da Assembléia Geral:
a) preencher cargos vagos, na forma deste Estatuto e, quando da sua
atribulção conceder licença aos membros dos poderes e órgãos por
ela eleitos;
b) dar posse ao Presidente e aos 02 (dois) Vice Presidentes da LMF;
c) reformar, no todo ou em parte, o presente Estatuto, salvo disposições
legais em contrário;
d) homologar a concessão de títulos honoríficos a pessoas fisicas ou
jurídicas que tenham prestado relevantes serviços a LMF ou ao
desporto nacional, em qualquer de suas modalidades;
e) julgar em última instância dentro da LMF, os recursos interpostos
contra ato de qualquer poder, exceção feita as decisões do Tribunal de
Justiça Desportiva, subordinadas à legislação especial;
f) autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou gravação de bens
imóveis depois de ouvido o Conselho Fiscal;
relevar, no todo ou em parte, e em processo findo, penalidade de
natureza administrativa imposta à associação desportiva;
pronunciar-se sobre qualquer resolução a que a LMF deva obediência
desde que o seu cumprimento não seja atribuição do Presidente;
i) homologar a desfiliação de qualquer associação, observando o
disposto nas leis ou nas normas e determinações dos órgãos
superiores na hierarquia desportiva;
j) delegar poderes especiais ao Presidente da LMF para, em nome dela,
assumir responsabilidades que escapem à competência privativa dele,
ouvido, quando for o caso, o Conselho Fiscal;
k) referendar suplementação orçamentária, devidamente justificada pela
Diretoria;
|) resolver os casos omissos, pronunciado, obrigatoriamente, sobre as
questões que lhe forem submetidas, ainda que o fundamento da
decisão não conste expressamente nas normas da LMF;
—
9
h
—
&

ol]
Es 0A
m) estabelecer normas a serem destinadas quanto à destinação” dios J
imóveis pertencentes e que vierem a pertencer a LMF;
n) rever os recursos de suas próprias decisões;
o) interpretar este Estatuto e demais normas e atos da LMF;
Parágrafo 1º - A alteração, no todo ou em parte, do texto estatutário a que
alude a alínea “c” deste artigo somente poderá ser feita
em reunião extraordinária da Assembléia Geral convocada
com essa exclusiva finalidade;
Parágrafo 2º - Além dos casos expressamente referidos, o Conselho
Fiscal será obrigatoriamente ouvido nas hipóteses
previstas nas alíneas “n” e “p”.
Art 11 - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da LMF, ou pelo
substituto legal, desde que os presentes totalizem, pelo menos, metade
mais um dos votos a que se refere o Art, 5º,
Parágrafo Unico - Haverá uma tolerância de 30 (trinta) minutos para
estabelecimento do “quorum” e, caso isso não
aconteça, o Presidente marcará nova reunião para
uma hora mais tarde, instalando-se então, a
Assembléia com qualquer número de membros
presentes, exigindo-se “quorum” qualificado para
sua aprovação.
Art 12 - Instalados os trabalhos na forma do artigo anterior, poderá o Presidente
da LMF ou, no seu impedimento o seu substituto legal, presidir as
Assembléias Gerais.
Parágrafo Único : O Presidente da LMF, poderá sempre intervir nos
debates, embora sem direito a voto, sendo aos
demais, permitido transmitir a Presidência a um dos
membros das Assembléia Geral, o qual perderá o seu
direito de voto.
Art13 - As decisões da Assembléia Geral, com a ressalva do Art.9º, Par. 2º, “in fine
“, serão tomadas por maiorias de votos cabendo ao Plenário deliberar
sobre o sistema de apuração dos resultados, isto é, se por aclamação,
escrutínio público ou votação secreta.
Parágrafo 1º - O “quorum” das Assembléias Gerais será baseado não no
número de participantes, mas nos de votos por eles
representados.
Parágrafo 2º - Os eventuais desempenhos salvo deliberação expressa
em contrário processar-se-ão através de votação secreta,
repetindo-se o escrutínio tantas vezes quantas
necessárias, sendo que, quando se tratar de eleições, a
igualdade de número de votos beneficia o candidato mais
idoso.
“
ar
CAPITULO V Ure gos GA
[4
Da Ordem Desportiva
Art 14
Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos
emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente
expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, a entidade
poderá aplicar às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas
direta ou Indiretamente a ela vinculada, sem prejuízo das sanções de
competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades: (Art. 48,
Lei 9615/98)
| - advertência;
Il - censura escrita;
WI - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
Parágrafo 1º - As sanções previstas nos incisos deste artigo não
prescindem do processo administrativo no qual sejam
assegurados o contraditório e ampla defesa;
Parágrafo 2º - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste
artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da
Justiça Desportiva;
Parágrafo 3º - O inquérito administrativo será realizado por comissão
nomeada pelo Presidente da entidade e terá o prazo de
30 (trinta) dias para conclusão;
Parágrafo 4º - O inquérito, depois de concluído, será remetido ao
Presidente que o submeterá à Diretoria;
Parágrafo 5º - Executando-se os casos de interposição de recursos,
as penalidades administrativas aplicadas pelo Poder
competente da Entidade, só poderão ser comutadas ou
anistiadas pelo próprio Poder que as aplicou.
Art 15 - Ao organizar competições de âmbito nacional a entidade poderá adotar a
aplicação de medidas disciplinares automáticas; para tanto fará incluir no
respectivo regulamento a relação das infrações disciplinares com as
correspondentes penalidades automáticas que poderão ser aplicadas,
obedecidas as penas no Par.1º do Art. 50 da Lei nº 9615/98.
CAPITULO VI
Da Justiça Desportiva
Art 16 - O Tribunal de Justiça Desportiva, constituído pela Comissão Disciplinar e
pelo Tribunal de Justiça Desportiva, compete conhecer, processar e julgar
as questões relativas ao cumprimento de normas relativas a disciplina e

Parágrafo 1º -
Parágrafo 2º -
Parágrafo 3º -
Parágrafo 4º
Parágrafo 5º -
CAPITULO VII
Do Conselho Fiscal
1)
po OS sã
as competições desportivas, assegurando-se aos acusados o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
A Comissão Disciplinar é o órgão de primeiro grau de
jurisdição desportiva, integrada por 03 (três) membros
de livre nomeação da LMF, para aplicação, em
procedimento sumário, das sanções decorrentes de
infrações cometidas durante as disputas constantes das
súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou
ainda, decorrentes de infrigência ao regulamento da
respectiva competição. Das decisões da Comissão
Disciplinar cabe recurso ao T.J.D. O recurso só terá
efeito suspensivo na hipótese de a penalidade imposta
exceder a 04 (quatro) partidas consecutivas ou a 30
(trinta) dias de suspensão.
O T.J.D., unidade autônoma e independente da LMF,
órgão de segundo grau de jurisdição desportiva, é
composto por 07 (sete) membros, na forma do Art. 65 da
Lei 9615/98, sendo:
a) 02 (dois) indicados pela LMF;
b) 01 (um ) indicado pelas associações;
c) 03 (três ) advogados indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, subsecção de Mococa;
d) 01 (um ) indicado pelo árbitros.
O prazo de mandato dos membros do T.J.D. é de 04
(quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
- O exercício das funções dos membros da Comissão
disciplinar e do T.J.D. é gratuito, sendo considerado de
relevante interesse público.
Aos dirigentes desportivos da LMF e das associações é
vedado o exercício ou função na Justiça Desportiva,
exceção feitas aos membros do Conselho Deliberativo
das associações.
Art 17 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três)
suplentes, eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 04 (quatro)
anos.
Parágrafo 1º -
Não poderá integrar o Conselho Fiscal ascendentes,
descendentes, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do
Presidente da LMF, sendo que os seus membros não
respondem pessoalmente pelas obrigações que
contraírem em nome da Entidade, na prática de ato
regular de sua gestão, mas assumem essa
e

a
ny
gos MP
responsabilidade pelos prejuízos que causarem em
virtude de infração legal e estatutária;
Parágrafo 2º - A responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior
prescreve no prazo de 02 (dois) anos, contados da
aprovação, pela Assembléia Geral, das contas e
balanço do exercício do término do seu mandato.
Art 18 - O Conselho Fiscal que, logo após a posse, deverá eleger o seu Presidente,
funcionará com a presença da maioria de seus membros, competindo-lhe:
a) examinar a escrituração, os documentos da Tesouraria e a
Contabilidade da LMF, a fim de verificar a exatidão dos lançamentos, a
ordem dos livros e o cumprimento das prescrições legais relativas à
administração financeira;
b) apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento
econômico, financeiro e administrativo;
c) emitir parecer sobre os balancetes mensais que a Tesouraria submete
à apreciação da Diretoria;
d) opinar sobre qualquer matéria de natureza financeira que lhe seja
encaminhada pelo Presidente da LMF, bem como a abertura de
créditos adicionais do orçamento, tendo em vista os recursos de
compensação;
e) manifestar-se sobre a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria;
f) denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer
violação da lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem
adotadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente
a sua função fiscalizadora;
9) opinar sobre a compra, honeração ou alienação de bens imóveis.
Art 19 - Na ausência, ou impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal,
compete ao seu Presidente dar-lhe substituto, escolhido entre os
suplentes eleitos, sendo que perderá o seu mandato o conselheiro que,
regularmente convocado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternados.
CAPITULO VIII
Da Presidência
Art 20 - A Presidência da LMF, como órgão executivo, é constituido pelo
Presidente e 02 (dois) Vice Presidentes, eleitos pelo prazo de 04 (quatro)
anos, cabendo ao primeiro, e no seu impedimento ao segundo e, no seu
impedimento ao terceiro:
a) presidir a LMF, superintender as suas atividades e promover a
execução dos seus serviços;
b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais leis acessórias executar
as próprias resoluções e dos poderes da LMF;
E.

(S +
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria; L 005 dy
d) representar a LMF em juízo ou fora dele, outorgar procurações,
credenciar e destituir representações;
e) nomear, admitir, licenciar, punir e demitir funcionários;
f) nomear, empossar e dispensar os membros da Diretoria, bem como
dos departamentos e demais órgãos sujeitos a sua superintendência;
9) assinar com o tesoureiro, cheques e bem assim quaisquer papéis de
créditos ou documentos que envolvam responsabilidades jurídicas ou
financeiras;
h) visar ordens de pagamento e autorizar despesas nos limites fixados
pela proposta orçamentária e promover, por intermédio do Tesoureiro,
o recolhimento, em estabelecimento bancário das disponibilidades
financeiras da LMF;
|) assinar com o Secretário diplomas e títulos desportivos;
j) convocar qualquer poder ou órgão da LMF observando o disposto nas
leis ou atos legislativos da Entidade;
k) assinar previamente, a correspondência da LMF, quando dirigida aos
poderes e órgãos de hierarquia superior, designando competência ao
secretário, para subscrever quaisquer outros papéis de expediente;
I) sujeitar à aprovação da Diretoria, mensalmente os balancetes
financeiros, assinados pelo Tesoureiro e com parecer do Conselho
Fiscal;
m) praticar qualquer ato necessário ao bom andamento das atividades da
LMF “ad referendun” do poder próprio quando for o caso;
n) presidir as Assembléias Gerais, nos termos do Art. 11;
o) firmar contrato de prestação de serviços, com sociedade comercial
legalmente constituída para administrar a realização de sorteios, para o
Fomento do Desporto Olimpico, conforme determina o Art. 75 da Lei nº
9615/98 e ao Decreto nº 2574/98, mediante “ad referendum” ou Reunião
de Diretoria.
Art 41 - No caso de renúncia coletiva dos membros da Diretoria, assumirá a
Presidência da LMF o Presidente mais idoso de qualquer das associações
que constituem a Assembléia Geral, cumprindo um ou a outro responder
pelo expediente da LMF e convocar a Assembléia, dentro de 15 (quinze)
dias, para imediata recomposição do respectivo poder, sendo que os
eleitos exercerão o mandato pelo tempo restante do período destinado
aos seus antecessores.
CAPITULO IX
Da Diretoria
Art 22 - A Diretoria da LMF, compor-se-á de um Presidente e de dois Vice
Presidentes, além de um Secretário Geral, do 1º Secretário, do 1º
Tesoureiro, do 2º Tesoureiro, de um Diretor de Relações Públicas, os

| q ve !
cinco de livre escolha do Presidente, todos com mandato de 04 a
(quatro) anos, constituído pelo Presidente e dois Vice Presidentes,
eleitos pelo prazo de 04 (quatro) anos, cabendo ao primeiro Presidente
e, no seu impedimento, ao primeiro Vice Presidente; e no impedimento
de ambos ao segundo Vice Presidente:
a) presidir a LMF, superintender as suas atividades e promover a
execução dos seus serviços;
b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais leis acessórias,
executar as próprias resoluções e dos poderes da LMF;
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
d) representar a LMF em juízo ou fora dele, outorgar procurações,
credenciar e destituir representantes;
e) nomear, admitir, licenciar, punir e demitir funcionários;
f) nomear, empossar e dispensar os membros da Diretoria bem como
dos departamentos e demais órgãos sujeitos a sua superintendência;
9) assinar com o Tesoureiro cheques e bem assim quaisquer papéis de
crédito ou documentos que envolvem responsabilidades jurídica ou
financeira;
h) visar ordens de pagamentos e autorizar despesas nos limites fixados
pela proposta orçamentária e promover, por intermédio do
tesoureiro, o recolhimento em estabelecimento bancário, das
disponibilidades financeiras da LMF;
i) assinar com o secretário, diplomas e títulos desportivos;
j) convocar qualquer poder ou órgão da LMF observando o disposto
nas leis ou atos legislativos da entidade;
k) assinar previamente, a correspondência;
|) autorizar o Presidente da LMF a firmar contrato com sociedade
comercial, para prestação de serviços, em benefício ao Projeto de
Fomento da LMF;
m) elaborar com o Presidente da LMF projeto do desporto detalhado
para aplicação dos recursos obtidos com as receitas provenientes de
sorteios autorizados a que se refere o Art. 85, Par. IV da Lei nº
9615/98 e Decreto nº 2574/98.
Art 23 - Os diretores da LMF não poderão ser remunerados.
Art 24 - Os membros da Diretoria, no caso de impedimento até 60 (sessenta) dias,
substituir-se-ão na seguinte ordem:
a) O Presidente pelo 1º Vice Presidente;
b) O 1º Vice Presidente pelo 2º Vice Presidente;
c) O 2º Vice Presidente pelo Secretário Geral;
d) O Secretário Geral pelo 1º Tesoureiro;
e) 0 1º Tesoureiro pelo 2º Tesoureiro;
f) O 2º Tesoureiro pelo Diretor de Relações Públicas;
9) O Diretor de Relações Públicas por qualquer membro exceto o
Presidente.

Art 25 -
Art 26 -
Art 27
Parágrafo 1º - Não poderá ser concedida licença a mais d
da diretoria, simultaneamente, e a falta de
comparecimento de qualquer deles a 03 (três) sessões
consecutivas, sem justificativas comprovadas importará
na renúncia do cargo.
Parágrafo 2º - Vagando-se o cargo de Presidente, cumpre ao Vice
Presidente assumir a direção da LMF, convocando
imediatamente a Assembléia Geral para eleição do
sucessor, que completará o tempo restante de mandato.
Compete à Diretoria:
a) colaborar com o Presidente na administração da LMF, na fiscalização
das leis e dos atos que regulam o funcionamento das respectivas
atividades e na preservação dos princípios de harmonia entre a
Entidade e as associações que a compõe;
b) decidir os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;
c) fiscalizar a correta aplicação de verbas, adotando medidas na
administração da LMF e que não sejam da exclusiva competência do
Presidente;
colaborar com o Presidente na adoção de providências necessárias à
defesa da Entidade ao progresso esportivo e à organização do
calendário das Competições Oficiais;
e) homologar, aprovar ou retificar ao atos dos departamentos e demais
órgãos da LMF, ou suspender-lhes a execução;
f) conceder licença a qualquer de seus membros na forma deste Estatuto;
9) intervir nas atividades dos departamentos a fim de fiscalizar o seu
funcionamento ou reparar irregularidade;
apreciar balancetes mensais da receita e despesas, observando as
formalidades previstas neste Estatuto;
Il) organizar, anualmente, os orçamentos da receita e despesas,
submetendo-se à aprovação do Conselho Fiscal;
j) conceder filiação às associações.
d
e)
h
—
Das decisões da Diretoria, que serão tomadas por maioria de votos, caberá
recursos para a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo e em
conformidade com este Estatuto.
Parágrafo Unico — Se ocorrer empate em qualquer deliberação prevalecerá
o voto do Presidente.
- À Diretoria cumpre aprovar, expedir as tabelas dos Campeonatos e
Torneios promovidos pela LMF, depois de organizadas pelos
departamentos, proclamar as associações campeãs, no prazo máximo de
30 (trinta) dias após o término do certame.
a
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jó
Art 28 - As decisões da Diretoria serão registradas em livro Ata o com
assinaturas dos diretores presentes, cumprindo ao Secretário Geral
subscrevê-las.
Art 2º - Aos Vice Presidentes compete participar das reuniões da Diretoria, auxiliar
o Presidente e substituí-lo nos impedimentos.
Art 3) - Ao Secretário Geral cumpre orientar as atividades da secretaria, a
distribuição do expediente, assinatura da correspondência, nos termos do
Art. 22 — item i de títulos, diplomas e permanentes além da guarda dos
livros e papéis da LMF.
-Art 31 - Ao 1º Secretário cumpre substituir o Secretário Geral em seus
impedimentos e orientar os serviços da divulgação da Entidade.
Art 32 - Ao 1º Tesoureiro e no seu impedimento o 2º Tesoureiro cumpre a direção
de todos os serviços da tesouraria e a responsabilidade da escrituração
dos livros contábeis, bem como a guarda dos valores, a abertura de contas
bancárias, a assinatura dos documentos e comprovantes de despesas,
organização de balancetes, fiscalização de rendas, processo.
Parágrafo Unico - Ao Tesoureiro compete assinar também com o
Presidente, todos os cheques, papéis de crédito,
cumprindo-lhe adotar providências necessárias ao
perfeito funcionamento da Tesouraria.
Art 3º) - Ao Diretor de Relações Públicas cabe responder sobre assuntos que lhe
forem submetidos, relacionados com as associações, bem como colaborar
com a Diretoria na solução dos problemas referentes às atividades
daquelas filiadas.
Art 34 - Os Diretores da LMF não respondem pessoalmente pelas obrigações que
contraírem em nome da Entidade na prática de ato regular de sua gestão,
prescrevendo a sua responsabilidade após 02 (dois) anos da data de
aprovação pela Assembléia Geral das contas e do balanço do exercício em
que haja findado o seu mandato.
CAPITULO X
Dos Órgãos Técnicos e de Cooperação
Art 35 - Constituem, como órgãos de natureza técnica, e de cooperação;
a) Departamento Técnico de Modalidades;
b) Comissão de Arbitragem.
Art 38 - Os Departamentos Técnicos funcionam como órgãos auxiliares de
execução das atividades do Presidente ou da Diretoria.

Fo
Pro pa E
Parágrafo 1º - Para cada ramo de desporto dirigido pela LMF haverá um
Diretor Técnico de livre escolha do Presidente,
cumprindo-lhe escolher seus assessores, ouvindo o
Presidente da Diretoria.
Parágrafo 2º - Ao Departamento Técnico de modalidade compete:
a) organizar e dirigir os campeonatos, torneios e
competições patrocinadas pela LMF;
b) elaborar as tabelas dos jogos, dos eventos, e,
submeté-las a aprovação 15 (quinze) dias antes do
início;
c) vistoriar as praças de desportos das associações
filiadas;
d) examinar os relatórios dos jogos, aprovando ou não o
seu resultado, apontando as irregularidades e
encaminhando-os à Diretoria;
e) dar parecer em todas as questões de ordem técnica;
f) julgar os pedidos de registros e cancelamento de
inscrições de atletas.
Art 37 - A Comissão de Arbitragem da LMF é um órgão autônomo, na esfera de
suas atribulções específicas, encarregada de deliberar sobre todos os
assuntos que forem pertinentes e fiscalizar, no âmbito de suas atividades,
o fiel cumprimento das leis do jogo.
Parágrafo 1º - As normas e recomendações emanadas da Comissão de
Arbitragem serão submetidas à apreciação da diretoria,
para fim da expedição dos atos normativos.
Parágrafo 2º - A Comissão de Arbitragem é composta de 03 (três)
membros designados pelo Presidente da LMF que, dentre
eles indicarão o Presidente.
Parágrafo 3º - Não poderão integrar a Comissão de Arbitragem os que
exercerem cargo ou função, nas associações filiadas.
Parágrafo 4º - A Comissão de Arbitragem terá a competência,
organização e funcionamento estabelecidos em
regulamento próprio, aprovado pela diretoria da LMF.
CAPITULO XI
Das Incompatibilidades
Art 38 - Além das incompatibilidades referidas em outros capítulos e na legislação
superior, ninguém poderá na LMF:
a) acumular, salvo em casos especiais e em caráter transitório, o exercício
de cargos na Diretoria, exceto nas hipóteses taxativamente prevista
neste Estatuto;
S '

Fls. nº 2D |
b) integrar quaisquer dos poderes ou órgãos de cooperação da Entidade
sendo membro da diretoria e do Conselho Fiscal de associações
filiadas, se tiver o seu mandato encerrado, ou licenciado 180 (cento e
oitenta) dias antes da posse;
c) estar exercendo cargo eletivo do poder público civil, ou seja de Prefeito,
Vice Prefeito ou de Vereador;
d) ser designado para qualquer função ou cargo enquanto estiver
cumprindo penalidade imposta pela LMF ou por entidade a que ela
estiver direta ou indiretamente subordinada.
Parágrafo Único — Representar associações, da qual seja dirigente, nas
reuniões da Assembléia Geral, não se inclui na
incompatibilidade na letra “b” deste artigo.
Art 39 - A LMF admitirá um número ilimitado de associações, cuja filiação será
concedida a qualquer tempo, e nos termos do disposto neste Estatuto e
leis acessórias.
Art 40 - São condições exigidas para obter filiação:
a) ter personalidade jurídica;
b) juntar prova de registro, na forma da legislação vigente;
c) contar com pelo menos, 50 (cinquenta) associados, conforme a relação
pormenorizada e da qual deve constar número do documento de
identidade e endereço particular;
d) ter estatuto devidamente aprovado pela LMF, que preencha as
exigências legais e do qual constem:
1) a existência de Conselho Deliberativo na forma da lei, que será
órgão de manifestação coletiva dos associados;
2) a existência do Conselho Fiscal, com 03 (três) membros, pelo
menos, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, com incumbência de
acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Diretoria;
3) o dever de assegurar aos membros das entidades superiores, livre
acesso em suas praças desportivas, com direito às prerrogativas
cabíveis as funções que exercerem.
e) juntar relação de seus diretores, contendo profissão, nacionalidade,
residência e duração de seus mandatos;
f) fornecer a localização da sede, com endereço completo para
correspondência;
9) juntar desenho, em cores, dos uniformes, pavilhão e escudo,
obrigando-se modificá-los caso isso lhe seja exigido pela LMF;
prova de que possui o alvará de funcionamento em conformidade com a
lei;
i) depositar na Tesouraria da LMF, com o pedido de filiação devidamente
concluído, a jóia e a anuidade estabelecidas.
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Art 4% - Obedecidas as disposições legais são ainda condições para permanência
de qualquer associação da LMF:

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|. 008 18)
a) as normas da LMF obrigam a todas as pessoas físicas ou jurídicas a
ela direta ou indiretamente vinculadas, depois de aprovadas pelo
Presidente e a partir da data da publicação no Boletim Oficial;
b) são leis da LMF, além deste Estatuto, os Códigos, Regulamentos,
Resoluções, Regimentos e demais preceitos legais regulamentadores
dos poderes e órgãos competentes;
c) cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto, as decisões
dos órgãos e dos poderes da LMF, bem como as emanadas das
Entidades superiores;
d) efetuar o pagamento das taxas, percentagens, multas e quaisquer
autras SQntriuições devidas a LMF ou à entidades superiores, dentro
e) disputar os campeonatos e torneios na forma prevista neste Estatuto e
nos regulamentos, até seu final.
Parágrafo Único - O não cumprimento de qualquer das determinações
constantes deste artigo, poderá acarretar a perda da
filiação.
Art 42 - Qualquer associação perderá o direito de filiada da LMF, em caso de
renúncia expressa, dissolução ou qualquer outra forma de extinção ou,
ainda, fusão com associação filiada ou não, sem consentimento da
Entidade.
CAF TULO XII
Dos Direitos e Obrigações
Art 43 - São direitos das associações:
a) reger-se por leis próprias, desde que não contrariem o presente
Estatuto
b) dirigir-se aos poderes competentes, nos termos do presente Estatuto;
c) disputar os campeonatos em que foram classificados bem como as
demais competições instituídas pela LMF;
d) realizar jogos amistosos com prévia licença da LMF;
e) participar das reuniões da Assembléia Geral na forma prevista por este
Estatuto.
Art 44 - São obrigações das associações:
a) respeitar, cumprir e fazer cumprir direta ou indiretamente vinculadas a
elas, este Estatuto, Leis, Regulamentos, Condições, Decisões e Regras
Desportivas;
b) remeter à LMF, dentro de 15 (quinze) dias, um exemplar de seu Estatuto,
toda vez que o reformar, a ficha da Diretoria, quando eleita ou
modificada, com atestados de antecedentes, tempo de duração e
endereço de seus integrantes;
o
fr oc
c) solicitar, licença à LMF e aguardar a sua concessão ipara ARMA
jogos, ou ausentar-se do Município, Estado ou País, com antecedência
de no primeiro caso 72 (setenta e duas) horas e no segundo de 30
(trinta) dias, indicando também adversários que pretendem enfrentar;
permitir livre ingresso nas competições por si patrocinadas, a todos os
portadores de permanentes expedidos pela LMF ou Entidade Superior;
não disputar competições com associações filiadas nem permitir que
participem de partidas de Campeonatos, atletas que não forem
devidamente registrados ou que se encontrem cumprindo pena de
suspensão, ou eliminação aplicada pela Entidade;
f) não permitir que pessoas suspensas ou eliminadas exerçam quaisquer
funções administrativas, técnicas ou profissionais dentro da
associação;
disputar todos os campeonatos e tomeios a que estiverem
classificadas ou forem organizadas na forma prevista por este Estatuto
e Leis Acessórias;
responsabilizar-se pelo pagamento pontual das multas ou débitos dos
seus jurisdicionados, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
perda de todos os seus direitos;
i) impedir os seus dirigentes, associados, atletas ou quaisquer outras
pessoas que lhe sejam vinculadas, individualmente ou coletivamente,
de promoverem os descréditos da LMF ou a desarmonia entre filiados;
j) ceder sua praça de esportes, sem qualquer vantagem especial do seus
associados, quando requisitada pela LMF ou outra Entidades a que
sejam subordinadas;
k) manter seus livros de escrituração e de registro de sócios à inteira
disposição da LMF;
|) ceder seus atletas quando convocados pela LMF e providenciar para
que os mesmos compareçam à Entidade;
m) registrar os atletas de acordo com as Leis e Regulamentos em vigor;
n) pagar adiantadamente até 31 (trinta e um) de Janeiro, as anuidades e
com pontualidade as taxas, multas, emolumentos e porcentagens
fixadas nas Leis e Regulamentos, não podendo em hipótese alguma,
ficarem em débito para com a LMF, por mais de 10 (dez) dias, contados
da data de recebimento da notificação sob pena de não lhe serem
concedidas datas e licenças para os jogos amistosos e perda de pontos
nos jogos do Campeonato, perdendo o uso de direito de filiação
enquanto o débito não for saldado.
Parágrafo 1º - A associação que deixar de pagar a sua anuidade até 31 de
janeiro, poderá fazê-lo até 28 de fevereiro, acrescida de
multa de 50 (cinquenta) por cento após, o que estará
sujeita às penalidades previstas.
Parágrafo 2º - A associação eliminada por falta de pagamento, poderá
reintegrar-se desde que efetue o pagamento de todo o
débito, ficando sujeita a nota tabela de taxa ou jóia.
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o) as equipes filiadas obrigatoriamente deverão estar quites com os cofres
da LMF, com a Receita Federal, com a Prefeitura Municipal e estejam
em acordo com a legislação esportiva vigente;
Art 45 - Nenhuma associação poderá em seu Estatuto, Código ou Regulamento
incluir disposições contrárias ao presente Estatuto, as quais serão tidas
como nula, de pleno direito.
CAPITULO XIll
Da Classificação e Distribuições das Associações
Art 46 -
As associações que compõem a LMF são somente amadoras.
Parágrafo Unico - São amadoras aquelas cujas equipes compõem-se
exclusivamente de atletas que não recebem
remuneração,
Art 47 - Associações de Futebol de Campo distribuem-se por Divisões a saber:
a) Primeira Divisão;
b) Segunda Divisão;
c) Terceira Divisão;
d) na Primeira Divisão o número máximo permitido de associações é de
16 (dezesseis) divididas em Série A e Série A-2;
e) o acesso e descesso entre as divisões processar-se-á de conformidade
com os termos e critérios estabelecidos pelo Regulamento do
Campeonato;
f) a Assembléia Geral composta pelas associações disputantes poderá
levando em conta os interesses do nosso futebol, criar, extinguir,
aumentar e reduzir o número de divisões e associações.
CAPITULO XIV
Dos Códigos e Regulamentos
Art 48
- Além do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol disciplinador da
organização, competência, jurisdição e funcionamento da Justiça
Desportiva, a LMF adotará um Código Desportivo para o futebol,
aprovado pela Assembléia Geral, contendo preceitos reguladores da
forma de disputa de campeonatos e torneios; processo e registro,
inscrição e transferência de atletas; critério de distribuição das
associações em séries dentro do mesmo certame; formação dos
selecionados, condições de matérias técnicas necessárias ao exercício
adequado das atividades desportivas na órbita municipal e região que
estiver vinculada a esta Entidade.
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LS Tom
Art 49 - Os órgãos técnicos de cooperação e de execução terão regulamentos
próprios, a que deverão obediência elaborados na forma prevista por
este Estatuto.
CAPITULO XV
Dos Recursos em Geral
Art 50 - Das resoluções ou atos dos poderes da LMF, cabe aos interessados sem
efeitos suspensivos, o direito de recurso que deverá ser interpretado
dentro de 10 (dez) dias, a partir da data da respectiva publicação.
Parágrafo 1º - As decisões prolotadas em grau ou recurso serão
irrecorriveis para outro poder da própria LMF.
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo e no parágrafo anterior não se
aplica às decisões do Tribunal de Justiça Desportiva
por se tratar de matéria disciplinada em legislação
específica.
Art 51 - Além do direito de recurso, que será dirigido à Entidade de hierarquia
imediatamente superior, é deferido aos interessados pleitear a
reconsideração do ato ao próprio que o praticou, desde que o faça
dentro de 05 (cinco) dias, poder que disporá de 10 (dez) dias para
pronunciar-se definitivamente a respeito.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo, pelas razões retro não se
aplica, igualmente às decisões do Tribunal de Justiça
Desportiva.
Art 562 - Constituirá falta punível o emprego de expressões e conceitos injuriosos
nas razões do recurso de qualquer natureza, podendo ocorrer, conforme
a gravidade do caso, a sua devolução ao interessado e arquivamento.
Parágrafo Unico - Ficará sem encaminhamento o recurso que não
venha acompanhado da guia que comprove o
recolhimento à Tesouraria, da taxa estabelecida
para o mesmo.
CAPITULO XVI
Da Receita
“Art 3 - Constituem receitas da LMF:
a) jóia e anuidade;
b) taxas, emolumentos e multas;
a
c) auxílios, subvenções ou doações não sujeitas a encargos;
d) percentagens ou taxas referentes as competições entre
seleções;
e) qualquer outra renda eventual;
f) rendas de títulos pertencentes à LMF;
g) realização de sorteios para o fomento do desporto olímpico,
autorizados conforme Lei nº 9.615/98 e Decreto nº 2.574/98.
Art 54 - A percentagem da LMF nas competições entre associados será de 10 (dez)
por cento sobre a renda bruta.
“CAPITULO XVII
“Da Despesa
Art 55 - Constituem despesas da LMF:
a) aluguel e manutenção da sede;
b) salários dos empregados;
c) gastos em expedientes e representações
d) aquisição de material para serviços burocráticos;
e) prêmios e troféus;
f) qualquer outro gasto eventual.
Art 56 - Nenhuma despesa poderá ser feita sem prévia previsão orçamentária
exceto de caráter urgente, devidamente autorizada pelo Presidente “ad
referendum” da Assembléia.
CAPITULO XVIII
Do Patrimônio
Art 57 - O patrimônio da LMF compreende:
a) bens imóveis e imóveis adquiridos sob qualquer título;
b) troféus e prêmios que são insuscetíveis de alienação
c) saldos positivos da execução orçamentária;
d) fundos existentes ou bens resultantes de sua aplicação
e) doações e legados.
CAPITULO XIX
Das intervenções nas Associações Filiadas
'Art58 - A LMF intervirá na vida interna de suas filiadas, nos seguintes casos:
TN
Fis. p. 77)
| — para manter a ordem desportiva e o respeito devido aos
Proc
sudres
internos;
Il - fazer cumprir atos legalmente expedidos por órgãos ou representantes
do poder público.
Art 59 - O regime de intervenção processar-se-á na forma estabelecida pela
Diretoria.
Art 60 - As atribuições do Delegado Interventor deverão constar do ato de sua
decretação, bem como o prazo de sua duração, prorrogável a critério da
autoridade competente.
.Art 61 - Superados os motivos que determinam a intervenção, o interventor
nomeado, se for o caso, fará realizar eleições para regularizar os diversos
poderes da associação sob intervenção, nos termos e de acordo com o
respectivo Estatuto.
Art 62 - A intervenção nas associações obedecerá à forma prevista neste Estatuto.
CAPITULO XX
Das Disposições Gerais
Art 63 - Para os efeitos deste Estatuto e nos termos da legislação vigente, a LMF é
o órgão de direção do desporto no município de Mococa e Região que
estiver vinculada a esta Entidado.
Art 64 - A LMF adota a palavra “desporto” como expressão vocabular de uso
nacional, bem como os seus derivados para significar o termo “sport” de
acordo com terminologia da Lei Federal.
Art 65 - Como órgão oficial da LMF, haverá um boletim sucessivamente numerado,
a medida de sua publicação destinado a divulgação das normas e atos de
seus poderes e órgãos, bem como das informaçõe4s e notícias de interesse
de suas filiadas.
Art 66 - A duração dos mandatos eletivos é de 04 (quatro) anos.
Art 67- A Assembléia que decretar a dissolução da LMF, decidirá a respeito do
destino a ser dado ao seu patrimônio.
.Art 88 - A LMF não é responsável de forma alguma pelas obrigações contraídas
pelas associações que a compõem, ou pelas entidades a que esteja
vinculada, ainda que de hierarquia superior.

Art 69 - Têm direito às permanentes distribuídas pela Diretoria:
a) os membros dos poderes da LMF; pe rá ov% EA
b) os titulares honoríficos da LMF;
c) os antigos Presidentes da LMF, que tenham exercido o cargo por 12
(doze) meses consecutivos, no mínimo.
Parágrafo Único —- A LMF poderá a qualquer tempo mediante expressa
resolução da Assembléia modificar a relação acima.
Art 70 - Na LMF ou dentro das associações filiadas não será permitida atividade de
natureza política ou religiosa.
Art 71 - A LMF subsistirá enquanto se mantiverem em seu seio 02 (dois) filiados.
Ar 72 - A LMF adota como suas cores devidamente combinadas: Branco e Preto
que serão utilizados em seu simbolo, bandeiras e uniformes, conforme
modelos tradicionais.
Art 73 - As associações filiadas, tendo em vista a legislação disciplinadora da
matéria, se comprometem a não recorrer à Justiça Comum para a solução
de suas pendências, antes de esgotados os recursos previstos na
legislação desportiva.
Art 74 - Na solução dos casos omissos serão aplicados os princípios gerais de
direito.
Art 75 - Ficam fazendo parte deste Estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as
disposições contidas na Lei nº 9.615 de 24.03.98 e no Decreto nº 2.574 de
29.04.98,
CAPITULO XXI
Das Disposições Transitórias e Finais
Art 76 - Enquanto não for aprovado o novo Código da Justiça Desportiva continua
em vigor o atual código com as suas alterações constantes da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998 e Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998.
Art 77 - A LMF, está promovendo e realizando Campeonatos de Futebol de Campo
interruptamente desde 1983.
Art 78 - A associação que deixar de disputar 02 (dois) anos consecutivos
Campeonatos Oficiais de Futebol de Campo, perderá o direito de todos os
votos adquiridos em disputas anteriores.
/
%

$ Proc. 007 ge
- Art 79- O presente Estatuto, adaptado às disposições da Lei nº 9.615, e 24 de
março de 1998 e Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, que institui
normas gerais, devidamente aprovadas pela Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 06 de agosto de 1999, entrará em vigor após
o a e seu registro em Cartório de Títulos e Documentos no
A Público.
Mário Zamarian
Secre ário Geral
e Nos termos do Par. 2º do Artigo 1º do Estatuto de Advocacia e O.A.B. ( Lei nº
n 8.906, de 04 de julho de 1994) visto este documento para os efeitos legais.
, Mococa (SP), 09 de agosto de 1.999.
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Migu
Advogado — O.A.B./SP — 35.139
ca tavELIDO DE NOTAS - VE
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MARIO ZANAKIAN. MIGUEL LOS
DOU Fe. MOCOCA. 30/08/1999.
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FESSINA,
PETIT
à VERDADE.
VEL. ADEMIR BALGINO &
VALOk RECEBIDO P)
aLIDO SOMENTE COM

Bel. Lulz Sergio Boarall pys, n.º
OFICIAL
Maria Imaculada de Morals
ESCREVENTE ESCREVENTE
Rua Gabriel Pinheiro n.º 448 - Mococa - Estado de São Paulo
“T ÍTULO!: = “Estatuto Social"
tm LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL "tt
=CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA=
=M0O COCA=
A == que o Estatuto Social! foi preno
tedo sob o nº 262 & página 32 do Protocolo "A! e no mesmo
dia foi devidamente REGISTRADO SsobonS R-609 (SE
ISCENTOS E NOVE) às fls, 114 do livro "A-3! de "pessoas Ju
rídicas" e do qual, uma via fica arquivada nesse Registro.,=
= O referido e Agrdade e dou fê. == Mococa, primeiro
(12) de Ren mil neyecentos s noventa e nove (1999),
» Oficial de Registro,-
BEL LUIZ stRG Ao BOARAT!
Mococa - Esi je de são! Paulo
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“
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA LIGA MOCOQUENSE
DE FUTEBOL, COM SEDE À PRAÇA MARECHAL DEODORO, 66 - CENTRO,
MOCOCA -SP- CNPJ.50.734.219/0001-92, REALIZADA EM 06 DE AGOSTO
DE 1.999.
Às 21:00 (vinte e uma) horas do dia 06 do mês de Agosto do
ano de 1.999, reuniram-se em assembléia geral extraordinária, previamente
convocada através de edital publicado no jornal A MOCOCA, edição de
31/07/1999, as Associações filiadas à Liga Mocoquense de Futebol,
devidamente representadas na forma do Estatuto Social para tratarem dos
seguintes assuntos: Reforma Integral dos Estatutos Sociais a fim de
modernizá-lo e adaptá-lo à Lei 9.615 de 24/03/1998. A assembléia foi
instalada pelo Presidente da Liga, Sr. Luiz Carlos Pessina. Assumindo os
trabalhos, o Sr. Presidente convidou a mim, Mário Zamarian, para secretariá-
lo, Em seguida, o Sr. Presidente sollcitou-me que procedesse a leitura do
edital de convocação da assembléia e, após, que lhe retornassse a palavra
para que pudesse esclarecer a todos os presentes sobre a necessidade da
reforma dos Estatutos Sociais a fim de modernizá-lo e adequá-lo à Lei 9.615,
de 24 de março de 1.998. Concluída a sua exposição, o Sr. Presidente
solicitou a mim, secretário, que procedesse a leitura do novo Estatuto Social
anexo a esta, que doravante regerá a Liga Mocoquense de Futebol, o que
imediatamente o fiz; concluída a leitura do novo Estatuto, o Sr. Presidente
colocou a palavra à disposição de quem dela quisesse fazer uso. Como
ninguém se manifestou, a redação do novo Estatuto foi colocada em
votação, sendo a mesma aprovada por unanimidade. Nada mais havendo a
tratar, eu, Mário Zamarian, secretário, lavrei a presente ata, que depois de
lida e achada conforme vai assinada pelo Presidente, por mim, Secretário e
os demais presentes. Mococa (SP), 06 de agosto de 1.999.
)
/
M IN ran
SECRETÁRIO
ASSOCIAÇÕES FILIADAS:
1. ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA S. BENEDITO
2. ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA GUARDINHA
Proc. EA ap

3. MOCOQUINHA E.C.
4. UNIÃO FUTEBOL CLUBE
5. VILA MARIANA FUTEBOL CLUBE
6. COMERCIAL FUTEBOL CLUBE
7. SOCIEDADE ESP. P.IZABEL
8. PARQUE MUNICIPAL DE ESPORTES
9. ALVORADA F.C.
10. OPERÁRIO F.C.
11. ASSOC.DE US.CENTRO COM.V.CARVALHO
12. GRÊMIO RECR.J.V.BARRETO JUNIOR
13. IGARAÍ FUTEBOL CLUBE
14. SANTA ROSA F.C.
15. EC.SIND.TRAB.RURAIS DE MOCOCA

na
o di LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL | E 34
pre DOS Jp
FUNDADA EM 70-H-1981 = DOS
CGC. 50.734.219/0001-92
PRAÇA MARECHAL DEODORO, 66 - FUNDOS.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA DA LIGA MOCOQUENSE DE
FUTEBOL, REALIZADA EM 18 DE FEVEREIRO DE 1998.
AOS IR (DEZOITO) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1998. EM SUA SUI ) SOCIAL À PRAÇA
MARECHAL, DEODORO. -66- FUNDOS. NESTA CIDADE DE MOCOCA ESTADO DE SÃO
PAULO. MEDIANTE CONVOCAÇÃO REGULARMENTE. REALIZOU-SE ÀS 20:00 HORAS EM 7.
CONVOCAÇÃO A ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA DA LIGA MOCOQUENSE DE
FUTEBOL. VERIFICADA À PRESENÇA DE (OITO) REPRESENTANTES DAS ASSOCIAÇÕES
FILIADAS |! CONVOCADAS DIE ACORDO COM O EDITAL DE CONVOCAÇÃO. ESTANDO
AUSENTES OS REPRSENTANTES DAS ASSOCIAÇÕES- F.€,MOCOQUINHA - INTER EC
UNIDOS DA CONAB H FC. NUMERO ESTE LEGAL PARA À ASSEMBLEIA GERAL
CONSTITUIR-SE. FUNCIONAR E DELIBERAR VALIDAMENTE EM Y CONVOCAÇÃO, O
PRESIDENTE SR. LUIZ CARLOS PESSINA DECLAROU ABERTA À ASSEMBLEIA GERAL
ORDINARIA . CONVIDOU PARA COM ELE COMPOR A MESA OS SRS. IOÃO CARLOS
RODRIGUES E JOÃO BATISTA MARTINS. CONVIDOU A MIM MARIO ZAMARIAN PARA
SECRETARIAR OS TRABALHHOS. DANDO INICIO AOS TRABALHOS FOI FEITA A LEITURA
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. QUE [E DO SEGUINTE TEOR: ASSEMBLEIA GERAL
ORDINARIA- EDITAL DE CONVOCAÇÃO: 1º. 7.5 3º CONVOCAÇÕES - LUIZ CARLOS
PESSINA. PRESIDENTE DA LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL. DE ACORDO COM AS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ESTATUTO SOCIAL. CONVOCA AS ASSOCIAÇÕES
ABAIXO RELACIONADAS. EM 1º. CONVOCAÇÃO ÀS 18:00 HORAS, EM 2º. CONVOCAÇÃO ÀS
19:00 HORAS E EM 3º CONVOCAÇÃO ÀS 20:00 HORAS PARA A ASSEMBLEIA GERAL
ORDINARIA A SER REALIZADA NO DIA 18/02/1998 EM SUA SEDE À PRAÇA MARECHAL
DEODORO. 66 - FUNDOS - MOCOCA - SP. PARA DELIBERAREM SOBRE A SEGUINTE ORDEM
DO DIA: 1- ELEIÇÃO DA DIRETORIA - 2- ELEIÇÃO DO CONSELHO FISCAL. -
ASSOCIAÇÕES - UNIÃO F.C.- COMERCIAL F.€.- ALVORADA F.C. EC. LUVEL - STA. CRUZ
EC. E CNENE PEREIRA LIMA - EC. MOCOQUINHA - INTER EC - A ES BENEDITO - À À
GUARDINHA - UNIDOS DA CONAB IH F.C. - MOCOCA. 08 DE FEVEREIRO DE 1998 - LUIZ
CARLOS PESSINA - PRESIDENTE. CONTINUANDO OS TRABALHOS, FOI FEITA À ELEIÇÃO
DA DIRETORIA, QUE FICOU ASSIM COMPOSTA: PRESIDENTE - LUIZ CARLOS PESSINA ,
1º. VICE PRESIDENTE - JOAO CARLOS RODRIGUES, 2º. VICE PRESIDENTE- JOÃO
BATISTA MARTINS, 3º VICE PRESIDENTE: WALDIR XAVIER BREGAGNOLI |,
SECRETARIO GERAL - MARIO ZAMARIAN, 1º. SECRETÁRIO - DECIO LEAL, 2º.
SECRETARIO- FRANCISCO DONIZETI DA CRUZ, TESOUREIRO GERAL- LINDOLFO
PAZOTI JUNIOR, 1º. TESOUREIRO- REINALDO DONIZETI DOS SANTOS , 2º.
TESOUREIRO - JOÃO BALBINO DOS SANTOS, DEPARTAMENTO TECNICO- CELSO
PAULO DA SILVA, LUIZ, CARLOS ZAMBONE E APARECIDO DONIZET! DA SILVA,
DEPARTAMENTO DE ARBITRO- SEBASTIÃO FLAUZINO E APARECIDO FERREIRA DE
SOUZA. EM SEGUIDA EFETUOU-SE A ELEIÇÃO DO CONSELHO FISCAL: MEMBROS
EFETIVOS- MARIO LUIZ ALBUQUERQUE, JOSE CARLOS DE ROQUE E BENEDITO DA
FONSECA - MEMBROS SUPLEMTES- WILSON FELIX DE FIGUEIREDO, JOÃO CARLOS
THOMAZ E JOSE DONIZETI NEVES. EM SEGUIDA O SR. PRESIDENTE DEU POSSE À
DIRETORIA E CONSELHO FISCAL , INFORMANDO AOS PRESENTE QUE O MANDATO SERÁ
DE 18-02-1998 À RENO O SR, PRESIDENTE NOMEU OS MEMBROS DA
/
O APaSSaS Io ArEaDEaS est rnnttro,
1D TABELIGO LE NOTAS » MEL. ADENIK guria - TADELIDO fSELODE AUT a
EMA GABRIEL FIMMEIRD NO 440 - MOCOCA - GÔNEE (019) 6454-0377
UTENTICAÇÃO
AUTENTICO A PRESENTE NC4FTk REFROGRAFIGA, CONFORME ORTOTHA
APRESENTADO. DO RUE DOU Fé, MOCOCA, 30/05/1977. ud
=. End
DEL. ADENIE BALBINO NEIRA - TABELIAD
VALOR RECEBIDO FOR AGTENTICAÇÃO k$ puBi
VALIDO SOMENTE E OD SELO DE AUTENTICIDADE

JUNTA DE JUSTIÇA DISCIPLINAR- PRESIDENTE- NERCULES ROTA - SECRETARIO GERAL-
JOSE DE SOUZA FILHO - AUDITOR - SEBASTIÃO FERNANDO BARRETO. PARA PRESIDENTE
DO CONSELHO DELIBERATIVO FOL ELEITO O SR. ALEREDO DOS SANTOS AREIAS.
FINALMENTE O SR. LUIZ CARLOS PESSINA AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS OS SEUS
COMPANHEIROS. DIZENDO AOS PRESIDENTES DAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS QUE AMETA
DE SUA DIRBTORIA CONTINUARA SENDO A DE "UM TRABALHO SÉRIO A FAVOR DO
, FUTEBOL AMADOR PA CIDADE, SEM DISTINÇÃO. CONSIDERANDO “FODC )S IGUALMENTE
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR O SR PRESIDENTE ENCERROU OS FRADBALHOS,
SOLICITANDO A MIM MARIO ZAMARIAN QUE LAVRASSE A PRESENTE ATA. MOCOCA, 18
.DE, FEVEREIRO DE 1998.
SBCRETÁRIO
E aquIg Ens EsaNAIsranÊEo Y
FSELODE AUTENT à
à TABELISD DE NOTAS - MEL. ADENIE veLEIHO royiia - TAMELTAO
EMA GANRIEL PINHEIRO MS 444 — MOCOCA = FÓNEE (019) 4534-0377
AUTENTICAÇÃO
AUTENTISO A PRESENTE COPIA GEPROGRAF IEA, CONFORME ORIGINAL
SENTADO, DO QUE DOM Fé. NOCOGA, 30/00/1999.
BEL. ADEMIR O in
VALOR RELEBIDO POR AUTENTICAÇÃO K4 pOsGL
VALIDO SOMENTE COMO SELO DE AUTENTIBLDADE]
=CERTIDÃO..DO OFICIAL DE REGISIRU CIVIL DE PESSUN JURÍDICA DE MUCOLA/SP=
CERTIFICA == quea presente "ATA! Foi prenotada sobo nº? 73
à página JO do Protocolo "an! e no mesmo dia fol devidamente REGISTRADA
E ARQUIVADA sob o nº R-704 (SETECENTOS E QUATRO) às Fls. 94vº do livro
ne "Egtrada de Documentos Arquivados" e junto no R-121 às fls.
12ve "A-2" de "Pessoas Jurídico" e da qual uma via fica arqui
vada se JRegistro. = = 0 referido 6 verdade o dou ra. = = Mococa,
BxA gõe Lo de mil novecentos e noventa e oito (1998), = = -
» Preposta Substituta, a datilografei e subscre-
“ns
Serviço We Registro de Imóveis
e Anexos de Mococa
SEL. LUIZ SÉRGIO BOARATI
Oficial Delegado
MARIA IMACULADA DE MORAES
Preposta Substituta
SANDRA MARIA CHIQUINO MELCHIADES
Preposta Escrevente
MOCOCA - EsT DE SÃO PAULO
19 TAMELIS DTás '
“DA SADRTEL REAR ÁRL MBENIA EALEIHO siolena - tabeLi SELODE AUTENHIGISADES
DNS 444No mococa - Fones totry Prsóial E ODE: LENTICIDADE:
PRA ep Depto dire anne ar UR
VEL. ADENIR BaLDINY 5 ê
: SIQUEIRpÉC aee
VALDS KELEGIDO POR AUTENTICAGãO Re 0 e 4 Ke
vá
LIDO SOMENTE COM q sELD DE AUTENTICIDADE
: £s ATA DE FUNDAÇAU DELA
Es
Aos vinte dias do mes dr novembro de 1981, reuniram-se a Rua XV de Nove
br nº 393 9s 20:00 horas, na cidade de Mococa- Estado de Sao Paulo, os dt
poctístas e dirigentes de clubes amadores que asninam com o objetivo do fi
derem uma Liga de Futebol para dirigir os destinos das competições amador:
desta cicadede Mococa. E por votação unanime escolheram o senhor Benedito
Aidis Madureira para presidir a reunião e o senhor Antônio Carlos Massaro
para secreteriar os trabalhos s seguir desenvolvidos: 1) Inicialmente foi
focalizedo qual a denominação "ue receberia a nova entidade, sendo vencedt
escolhidas as cores da entidade que serao as seguintes: Camisas Brancas,
Calções Pretos e Meies Erencos. 111) O senhor Presidente solicitou ainda
secretário, que figesse s leitura dos Estatutos elaborado afim dê que-fôs
discutido e aprovado pelos presentes. Lido, foi em seguiria eprovado, e qui
do da composição da Diretoria da Liga seria o mesmo remetido a Federação
Paulista de Futebol para nue fosse tambem aprovado de acordo com a legisl
ção desportiva vigente. Em seguida foi posta em diseução es=nones para a
posição da primeira ciretoria da Liga, e por unanimidade todos os nomes ni
forem colocados na mesa forem escolhidos e que são: Presidente: Benedito
' dis Neodureigas 1º Vice Presidrhte: Luiz Alberto Riciopo; 2º Vice Présiden
Ademir de Paula; Spcretario Grral: Antonio Carlos Massaro; 1º Secretário:
Silvio -Esmpraldo Paulino; 2º Secreterio: Egercio Vergílio; 1º Tesoureiro:
Lindolfo Pazzoti Junior; 2º Tesoureiro: Horácio Quiliri Filho; Diretor do
nepartamento de Arbitros: Orlando Zini; Dirrtor de Esportes: Dr. Sergio A
custo Dies Bastos; Diretor Técnico: Vitor Kiguel Garofalo; Departamento J
ridico: Cr. Jerferson Luiz de Freitas. Para o Conselho Fiscal Efetivos fo
eleitos os senhores: Geraldo Cetalano, André Roberto Contreiras e Eugenio
Cuvice e para o Conselho [iscal Suplentes foram eleitos os cenhores: Ital
Maziviro, Jose Ferrrira e Tomaz Perri. E desde ja são considerados eleito
e empossados os senhores arima mencionados. Node mais havendo a tratar foi
cerrode a reuniao, e para constar foi lavrada a prrsente ata, assinada pe
"ue compareceram e esta reuniao de fundação.
16 TAVELIRO LE NOTAS - LEL. k vALHIHO idéia TAFELIDO
FA GABRIEL PINHEIRO NQ 444 N MOCOCA FONES (019) 494 637!
h Chçno
AUTENTICO A PRESENTE CóFIA REFRÔNGAI FORME ORIGINAL à 5
HERESENTADO, DO QUE DOU Fe. MOCOCA, J)x0 '
BEL. ADEMIR Bal BLMI) pelas O referia —
VALOR RECEBIDO FOKR QUTENTICAÇÃO RS 0,81
VALIDO SOMENTE COM O SELO DE AUTENTICIDADE
= CERTIDÃO DO CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSÕAS JURIDICAS DE
TES ASAO O ct O tou ioito vilis LÃO ttvoUÃo JURLDICAS DE
MOCOCA =
CERTIFICO -- que a presente copia da Ata de Fundação da
LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL, foi prenotada sob o nº 1.492, à pag. 125
do Protocolo A-1, e no mesmo dia FOI devidamente REGISTRADA SOB O Nº.
R-121 (R-cento e vinte e um), no livro "A-2" de "Pessôas Juridicas",-
da qual uma xerocopia autenticada fica devidamente ARQUIVADA EM CAR-
TOR O. = = O referido é verdade e dou fé. = = Mococa, denoito(18) de
L r
“ev geiro de mil novecentos e oitenta e dois (1982). Eu,
E Meses » Oficial maior, a datilografei e subscreví. —
IAGELIDO DE nOlAS - BEL. punir LALHINO soar - tateaisa
E DABRIEL PINHEIRO N9 444 = ÓCOEA = Four '
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REFRONM4FICA, CONFOE
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LLESENTAVO, DO OUE VOU Fe. MOCOCA. JU Fido
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VALIDO SOMENTE CUM O SELO BE AJTENT
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Entesanaeremcanar errane VORA QREGTEI
eo AD ansenomensientaça Wes corr (BI
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA | :- PROJETO DE LEI Nº.005/2000
INTERESSADO :- crDO ESPANHA
RELATOR «RONALDO CORRAINI
ASSUNTO :- Declara de utilidade Publica, a Liga Municipal de
Futebol
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhêla da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é 0 nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, og | de '* Fevereiro de 2000 .
Relator
Ronaldo corraini
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Saladas Comissões, 09 de Fevereiro | de2000 .

COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.005/2000
INTERESSADO :- CIDO ESPANHA
RELATOR - NORBERTO GARIB
ASSUNTO a Declara de Utilidade Publica a Liga Municipal de
Futebol.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m,j.
Sala das Comissões, og de Fevereiro de 2000...
Norbeíto IGarib
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 09 de Fevereiro de 2000...

Oamara Auisciiipal de
Estado de São Daulo
H | H
Mococa, 22 de Fevereiro de 2.000.
Of. nº. 068/2.000-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 21 de Fevereiro último.
Autógrafo nº. 010/2.000-Projeto de Lei Complementar nº. 038/2.000.
Autógrafo nº. 011/2.000-Projeto de Lei Complementar nº. 040/2.000.
Autógrafo nº. 012/2.000 - Projeto de Lei nº. 005/2.000.
(de autoria do Vercador Cido Espanha)
Autógrafo nº. 013/2.000 - Projeto de Lei nº. 006/2.000.
(de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
Alenbiosamente
Pi =»
Dr. LUIZ! ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa

Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo UI E
tFls. nº?
Projeto de Lei nº. 005/2.000.
Declara de utilidade Pública a “LIGA
MOCOQUENSE DE FUTEBOL”.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia 21 de Fevereiro de 2000, aprovou
Projeto de Lei nº. 005/2.000, de autoria do Vereador Cido Espanha, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica declarada de utilidade pública a
“LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL”.
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
doc
ARMANDO CALIÓ
Presidente
+ 22 DE FEVEREIRO 2.000.
CÂMARA MUNICIPAL DE
Dr. JOSE PO! CORRADI
2º. Sécretári
cs a Ds sra)
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