| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2000 |
| Date | 2000-02-07 |
| Ementa | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL: |
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Fis. n.º 4) Proc. | CAMARA MUNICIPAL — MOCOCA — Declara de utilidade Pública a “LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL”. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia... de de 2000, aprovou Projeto de Lei nº. /2.000, de autoria do Vereador Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica declarada de utilidade pública a “LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL”. Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 07 de Fevereiro de 2.000. semi so em) ad CARTÓRIO DE REGISIRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS Luiz Sergio Boarati pa Oflclal a 3 - 3] Rua Gabrlel Pinheiro, 448 hi MOCOCA — SP pero gos Ao t" LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL tm REGISTRADO E ARQUIVADO SOB O N.º R- 609 ( SEISCENTOS E NOVE ) ÀS FLS. 114 DO LIVRO «A-3», DE «PESSOAS JURÍDICAS», EM DATA DE PRIMEIRO ( 1º) DE SETEMBRO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE ( 1999 ). LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL z | FUNDADA EM 20-11-1981 CNPJ - 50.734.219/0001 - 92 (io 6657 77 PRAÇA MARECHAL DEODORO, 66 - FUNDOS - MOCOCA(SP A LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL, COM SEDE NESTA CIDADE DE MOCOCA (SP) À PRAÇA MARECHAL DEODORO, 66 - FUNDOS, INSCRITA NO CNPJ SOB N. 50.734.219/0001-92 , VEM REQUERER A VOSSA SENHORIA , ATRAVÊS DE SEU PRESIDENTE O SR. LUIZ CARLOS PESSINA, BRASILEIRO, CASADO, PROFESSOR, PORTADOR DO RG. N. 68573108 E DO CPF. N. 454,943.718-91, RESIDENTE NESTA CIDADE DE MOCOCA (SP), À RUA CEL, FRANCISCO SOARES DE CAMARGO, 159 - SANTA CECILIA, SE DIGNE, PROCEDER AO REGISTRO DE SEU ESTATUTO SOCIAL REFORMADO NOS MOLDES DA LEI N. 9.615 DE 24.03.1998, JUNTANDO TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA POR LEI. NESTES TERMOS PEDE DEFERIMENTO. me, MOCOCA,26 DE AGOSTO DE 1.999 «e à TAEELIRO DE MOTAS | UEL. ADEMIK LALUINO GIRÚCIRA - TADELIAO Fun GABELEL FIMMELEO HO 444 - HOC der (E à (DIF) 46-04 RECONHEÇO POKk SERELHANÇANALS) FLRMA(S 2 CARLOS y EIRANICERASSANTANASNASSAS CLARA RAANMAN SAS assada yo " Tava FIRMA R$ vaL IDO SOMENTE COM O SELO DE AUTENTICIDADE id * LUSA MULULUENSE DE FUTEBOL PRAÇA MARECHAL DEODORO Nº 66 CENTRO MOCOCA-SP r CNPJ 50.734.219/0001-92 j ami Udo mp ESTATUTO * CAPITULO | Cr Da Denominação e Sede Eid Ce Art 1º A LIGA MOCOQUENSE FUTEBOL, doravante denominada simplesmente LMF, “= fundada em 20 de novembro de 1981, com sede e foro na cidade de Mococa, Estado de São Paulo, à Praça Marechal Deodoro, 66 — Centro, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de & finalidades desportivas, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, gozando nos termos do Art. 217º, inciso |, da Constituição Federal de autonomia administrativa, quanto à sua organização e funcionamento, e rege pelas normas legais vigentes no País. O Estatuto de fundação da LMF encontra-se registrado sob nº R- 121, no livro A-2 de “Pessoas Jurídicas”, do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Mococa, Estado de São Paulo, desde 18 de Fevereiro de 1.982. CAPITULO II Da Duração e Fins Art 2º A LF, entidade de administração do desporto, de duração indeterminada, exercerá as suas atividades segundo o disposto neste Estatuto e Leis Acessórias, tendo por fim : a) Dirigir o desporto amador, de suas filiadas no município de Mococa e região, incentivando a sua difusão e aperfeiçoamento; b) Promover a realização de Campeonatos, Torneios e Competições desportivas; c) Incrementar a cultura física intelectual, moral e cívica dos desportistas, especialmente da juventude; d) Contribuir para o Progresso material e técnico das associações filiadas, que constituem a base da organização desportiva nacional; PARAGRAFO PRIMEIRO —- A LMF dirigira no município de Mococa e Região, dentre outras modalidades, as seguintes: Atletismo Basquete Beisebol Bocha Capoeira Ciclismo DA DN LIGA MUVLUUVEINDE VE TM imita PRAÇA MARECHAL DEODORO Nº 66 CENTRO MOCOCA-SP p= CNPJ 50.734.219/0001-92 s ESTATUTO CAPITULO | Bo REA Da Denominação e Sede Art 1º A LIGA MOCOQUENSE FUTEBOL, doravante denominada simplesmente LMF, fundada em 20 de novembro de 1981, com sede e foro na cidade de Mococa, Estado de São Paulo, à Praça Marechal Deodoro, 66 — Centro, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de - finalidades desportivas, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, gozando nos termos do Art. 217º, inciso |, da Constituição Federal de autonomia administrativa, quanto à sua organização e funcionamento, e rege pelas normas legais vigentes no País. O Estatuto de fundação da LMF encontra-se registrado sob nº R- 121, no livro A-2 de “Pessoas Jurídicas”, do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Mococa, Estado de São Paulo, desde 18 de Fevereiro de 1.982. CAPITULO Il Da Duração e Fins Art 2º A LMF, entidade de administração do desporto, de duração indeterminada, exercerá as suas atividades segundo o disposto neste Estatuto e Leis Acessórias, tendo por fim : a) Dirigir o desporto amador, de suas filiadas no município de Mococa e região, incentivando a sua difusão e aperfeiçoamento; b) Promover a realização de Campeonatos, Torneios e Competições desportivas; c) Incrementar a cultura física intelectual, moral e cívica dos desportistas, especialmente da juventude; d) Contribuir para o progresso material e técnico das associações filiadas, que constituem a base da organização desportiva nacional; PARAGRAFO PRIMEIRO - A LMF dirigira no município de Mococa e Região, dentre outras modalidades, as seguintes: Atletismo Basquete Beisebol Bocha Capoeira Ciclismo PnRLNA b 7. Futebol k ne 8. Futebol Society LL” 065944 9. Futsal 10. Ginástica 11.Handebol 12. Hipismo 13.Jogos de Dama 14. Judô 15. Karatê 16. Luta de Braço 17.Malha 18. Motociclismo 19. Natação 20. Peteca 21.Sinuca 22. Tênis 23. Tênis de Mesa 24. Tiro 25.Truco 26. Voleibol 27.Xadrez Parágrafo Segundo : O futebol de campo constitui o desporto básico e essencial sendo obrigatório a realização anual de um campeonato de categoria principal. Art 3º - O desporto brasileiro, no âmbito das práticas formais, é regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, que deverão ser aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto, conforme estabelecido no Par. 1º do Art. 1, da Lei 9.615 de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto. CAPITULO III Dos Poderes Art 4º - São poderes da LMF : a) A Assembléia Geral; b) O Tribunal de Justiça Desportiva; c) O Conselho Fiscal; d) A Presidência; e) A Diretoria. Parágrafo Único - São órgãos técnicos e de cooperação, departamento de modalidades e as comissões de arbitragem. DE, = CAPITULO IV Da Assembléia Geral Art 5º - A Assembléia Geral, poder supremo da LMF, compor-se-á das associações filiadas, nos termos da legislação vigente. Art 6º - Nas reuniões da Assembléia Geral, cada associação terá direito de um voto para cada modalidade praticante. Parágrafo 1º - A associação praticante do futebol de campo, terá direito de mais um voto a cada cinco anos de disputa ininterrupta do Campeonato Amador Oficial. Parágrafo 2º - As associações serão representadas nas reuniões da Assembléia Geral pelo seu Presidente ou no caso de impedimento, pelo seu substituto legal, na forma do respectivo Estatuto e cujo nome figure na ficha da Diretoria arquivada na secretaria da LMF. Parágrafo 3º - Somente poderá participar da Assembléia a filiada que : | —- conte, no mínimo com 01 (um) ano de filiação salvo nos casos de fusão ou desmembramento quando a entidade da qual foi desmembrada ou com a qual já se fundiu já era filiada há 01 (um) ano, contado da data da reunião da Assembléia a ser realizada, sempre em consonância com a legislação desportiva vigente; Il - figure na relação das filiadas cuja situação se ache regularizada perante a LMF, por atenderem as exigências legais estatutárias; Ill — figure na relação das filiadas que participaram ou estão participando do último Campeonato Oficial, promovido pela LMF, ou por uma das Federações filiadas com categorias amadoras. Art 7º - A Assembléia reunir-se-á, em caráter ordinário: 1) Anualmente para: a) discutir e votar o relatório, as contas e o balanço geral das atividades administrativas e financeiras do exercício anterior, apresentados pela Diretoria, juntamente com o parecer do conselho Fiscal; b) aprovar a proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte; c) conhecer o relatório do Tribunal de Justiça Desportiva. 2) Quadrienalmente para: a) eleger o Presidente, 02 (dois) Vice Presidentes da LMF; b) eleger os 03 (três) membros efetivos e os 03 (três) suplentes do conselho Fiscal. = Art 8º - Art 9º - Parágrafo 1º - Parágrafo 2º - Parágrafo 3º - A reunião ordinária anual da Assembléia refere o item 01, acima será realizada no primeiro trimestre de cada ano e a reunião quadrienal eletiva, prevista no item 02, será realizada até 50 (cinquenta) dias antes do término dos respectivos mandatos. As chapas só poderão ser registradas quando estiverem completas, ou seja, Presidente, Vices Presidentes e Conselho Fiscal, membros efetivos e suplentes. Somente serão aceitas as chapas integradas por pessoas ilibadas que gozem de bom conceito público e moral e que residam no Município comprovados com certidões criminais, civis e fazendárias expedidas pelos Cartórios da Comarca e pelo Fisco Federal, Estadual e Municipal. Na Assembléia Geral eletiva somente poderão ser sufragadas chapas completas, a saber: 01 Presidente, 02 Vices Presidentes, 03 Membros Suplentes do Conselho Fiscal. Parágrafo 1º - Parágrafo 2º - A Assembléia O edital de convocação da Assembléia Geral eletiva, será publicado com trinta dias, pelo menos, e, no máximo, 40 (quarenta) dias antes da data determinada para a eleição, devendo constar do mesmo o dia, local e horário de realização, bem como a data limite para inscrição e registro de chapas. O registro obrigatório antecipado de chapa deverá ser efetuado até 10 (dez) dias antes da realização da Assembléia Geral eletiva. Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada pelo Presidente da LMF mediante edital publicado com, pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, no Boletim Oficial e em 01 (um) dia no jornal local. Parágrafo 1º - Parágrafo 2º - A Assembléia Extraordinária poderá, ainda ser convocada por intermédio do Presidente da LMF quando requerido por 1/5 (um quinto) dos membros que a compõe, ou por qualquer dos poderes referidos no Art. 4º, mediante solicitação devidamente fundamentada, efetivando-se a reunião pelo menos 05 (cinco) dias depois de publicado o edital de convocação no Boletim Oficial e em 01 (um) dia no jornal local. A Assembléia Geral poderá também ser convocada por 1/5 (um quinto) de seus membros quando se tratar de discussão e votação de proposta que envolva a extinção ou fusão da Entidade, caso em que a reunião terá essa L Sica Art 10 - finalidade específica e a decisão, para —validade; "( precisará contar com o voto favorável de, pelo menos (três quartos) de seus membros. Parágrafo 3º - Recebendo a solicitação, o Presidente da LMF fica obrigado a marcar o dia, hora e local para a reunião, determinando a expedição do respectivo edital e devendo a data fixada estar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada do pedido no protocolo da Entidade. Parágrafo 4º - O edital mencionará os objetivos da convocação extraordinária da Assembléia, bem como a ordem do dia a ser observada, que não poderá conter referências genéricas tais como: ”várias” ou "assuntos diversos” não se permitindo igualmente, durante a reunião, o pronunciamento do plenário sobre matérias não constantes do referido edital. É, ainda da competência da Assembléia Geral: a) preencher cargos vagos, na forma deste Estatuto e, quando da sua atribulção conceder licença aos membros dos poderes e órgãos por ela eleitos; b) dar posse ao Presidente e aos 02 (dois) Vice Presidentes da LMF; c) reformar, no todo ou em parte, o presente Estatuto, salvo disposições legais em contrário; d) homologar a concessão de títulos honoríficos a pessoas fisicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços a LMF ou ao desporto nacional, em qualquer de suas modalidades; e) julgar em última instância dentro da LMF, os recursos interpostos contra ato de qualquer poder, exceção feita as decisões do Tribunal de Justiça Desportiva, subordinadas à legislação especial; f) autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis depois de ouvido o Conselho Fiscal; relevar, no todo ou em parte, e em processo findo, penalidade de natureza administrativa imposta à associação desportiva; pronunciar-se sobre qualquer resolução a que a LMF deva obediência desde que o seu cumprimento não seja atribuição do Presidente; i) homologar a desfiliação de qualquer associação, observando o disposto nas leis ou nas normas e determinações dos órgãos superiores na hierarquia desportiva; j) delegar poderes especiais ao Presidente da LMF para, em nome dela, assumir responsabilidades que escapem à competência privativa dele, ouvido, quando for o caso, o Conselho Fiscal; k) referendar suplementação orçamentária, devidamente justificada pela Diretoria; |) resolver os casos omissos, pronunciado, obrigatoriamente, sobre as questões que lhe forem submetidas, ainda que o fundamento da decisão não conste expressamente nas normas da LMF; — 9 h — & ol] Es 0A m) estabelecer normas a serem destinadas quanto à destinação” dios J imóveis pertencentes e que vierem a pertencer a LMF; n) rever os recursos de suas próprias decisões; o) interpretar este Estatuto e demais normas e atos da LMF; Parágrafo 1º - A alteração, no todo ou em parte, do texto estatutário a que alude a alínea “c” deste artigo somente poderá ser feita em reunião extraordinária da Assembléia Geral convocada com essa exclusiva finalidade; Parágrafo 2º - Além dos casos expressamente referidos, o Conselho Fiscal será obrigatoriamente ouvido nas hipóteses previstas nas alíneas “n” e “p”. Art 11 - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da LMF, ou pelo substituto legal, desde que os presentes totalizem, pelo menos, metade mais um dos votos a que se refere o Art, 5º, Parágrafo Unico - Haverá uma tolerância de 30 (trinta) minutos para estabelecimento do “quorum” e, caso isso não aconteça, o Presidente marcará nova reunião para uma hora mais tarde, instalando-se então, a Assembléia com qualquer número de membros presentes, exigindo-se “quorum” qualificado para sua aprovação. Art 12 - Instalados os trabalhos na forma do artigo anterior, poderá o Presidente da LMF ou, no seu impedimento o seu substituto legal, presidir as Assembléias Gerais. Parágrafo Único : O Presidente da LMF, poderá sempre intervir nos debates, embora sem direito a voto, sendo aos demais, permitido transmitir a Presidência a um dos membros das Assembléia Geral, o qual perderá o seu direito de voto. Art13 - As decisões da Assembléia Geral, com a ressalva do Art.9º, Par. 2º, “in fine “, serão tomadas por maiorias de votos cabendo ao Plenário deliberar sobre o sistema de apuração dos resultados, isto é, se por aclamação, escrutínio público ou votação secreta. Parágrafo 1º - O “quorum” das Assembléias Gerais será baseado não no número de participantes, mas nos de votos por eles representados. Parágrafo 2º - Os eventuais desempenhos salvo deliberação expressa em contrário processar-se-ão através de votação secreta, repetindo-se o escrutínio tantas vezes quantas necessárias, sendo que, quando se tratar de eleições, a igualdade de número de votos beneficia o candidato mais idoso. “ ar CAPITULO V Ure gos GA [4 Da Ordem Desportiva Art 14 Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, a entidade poderá aplicar às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas direta ou Indiretamente a ela vinculada, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades: (Art. 48, Lei 9615/98) | - advertência; Il - censura escrita; WI - multa; IV - suspensão; V - desfiliação ou desvinculação. Parágrafo 1º - As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e ampla defesa; Parágrafo 2º - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva; Parágrafo 3º - O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da entidade e terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão; Parágrafo 4º - O inquérito, depois de concluído, será remetido ao Presidente que o submeterá à Diretoria; Parágrafo 5º - Executando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo Poder competente da Entidade, só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio Poder que as aplicou. Art 15 - Ao organizar competições de âmbito nacional a entidade poderá adotar a aplicação de medidas disciplinares automáticas; para tanto fará incluir no respectivo regulamento a relação das infrações disciplinares com as correspondentes penalidades automáticas que poderão ser aplicadas, obedecidas as penas no Par.1º do Art. 50 da Lei nº 9615/98. CAPITULO VI Da Justiça Desportiva Art 16 - O Tribunal de Justiça Desportiva, constituído pela Comissão Disciplinar e pelo Tribunal de Justiça Desportiva, compete conhecer, processar e julgar as questões relativas ao cumprimento de normas relativas a disciplina e Parágrafo 1º - Parágrafo 2º - Parágrafo 3º - Parágrafo 4º Parágrafo 5º - CAPITULO VII Do Conselho Fiscal 1) po OS sã as competições desportivas, assegurando-se aos acusados o direito à ampla defesa e ao contraditório. A Comissão Disciplinar é o órgão de primeiro grau de jurisdição desportiva, integrada por 03 (três) membros de livre nomeação da LMF, para aplicação, em procedimento sumário, das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infrigência ao regulamento da respectiva competição. Das decisões da Comissão Disciplinar cabe recurso ao T.J.D. O recurso só terá efeito suspensivo na hipótese de a penalidade imposta exceder a 04 (quatro) partidas consecutivas ou a 30 (trinta) dias de suspensão. O T.J.D., unidade autônoma e independente da LMF, órgão de segundo grau de jurisdição desportiva, é composto por 07 (sete) membros, na forma do Art. 65 da Lei 9615/98, sendo: a) 02 (dois) indicados pela LMF; b) 01 (um ) indicado pelas associações; c) 03 (três ) advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, subsecção de Mococa; d) 01 (um ) indicado pelo árbitros. O prazo de mandato dos membros do T.J.D. é de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução. - O exercício das funções dos membros da Comissão disciplinar e do T.J.D. é gratuito, sendo considerado de relevante interesse público. Aos dirigentes desportivos da LMF e das associações é vedado o exercício ou função na Justiça Desportiva, exceção feitas aos membros do Conselho Deliberativo das associações. Art 17 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 04 (quatro) anos. Parágrafo 1º - Não poderá integrar o Conselho Fiscal ascendentes, descendentes, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do Presidente da LMF, sendo que os seus membros não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Entidade, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa e a ny gos MP responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração legal e estatutária; Parágrafo 2º - A responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior prescreve no prazo de 02 (dois) anos, contados da aprovação, pela Assembléia Geral, das contas e balanço do exercício do término do seu mandato. Art 18 - O Conselho Fiscal que, logo após a posse, deverá eleger o seu Presidente, funcionará com a presença da maioria de seus membros, competindo-lhe: a) examinar a escrituração, os documentos da Tesouraria e a Contabilidade da LMF, a fim de verificar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento das prescrições legais relativas à administração financeira; b) apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo; c) emitir parecer sobre os balancetes mensais que a Tesouraria submete à apreciação da Diretoria; d) opinar sobre qualquer matéria de natureza financeira que lhe seja encaminhada pelo Presidente da LMF, bem como a abertura de créditos adicionais do orçamento, tendo em vista os recursos de compensação; e) manifestar-se sobre a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria; f) denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora; 9) opinar sobre a compra, honeração ou alienação de bens imóveis. Art 19 - Na ausência, ou impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal, compete ao seu Presidente dar-lhe substituto, escolhido entre os suplentes eleitos, sendo que perderá o seu mandato o conselheiro que, regularmente convocado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternados. CAPITULO VIII Da Presidência Art 20 - A Presidência da LMF, como órgão executivo, é constituido pelo Presidente e 02 (dois) Vice Presidentes, eleitos pelo prazo de 04 (quatro) anos, cabendo ao primeiro, e no seu impedimento ao segundo e, no seu impedimento ao terceiro: a) presidir a LMF, superintender as suas atividades e promover a execução dos seus serviços; b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais leis acessórias executar as próprias resoluções e dos poderes da LMF; E. (S + c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria; L 005 dy d) representar a LMF em juízo ou fora dele, outorgar procurações, credenciar e destituir representações; e) nomear, admitir, licenciar, punir e demitir funcionários; f) nomear, empossar e dispensar os membros da Diretoria, bem como dos departamentos e demais órgãos sujeitos a sua superintendência; 9) assinar com o tesoureiro, cheques e bem assim quaisquer papéis de créditos ou documentos que envolvam responsabilidades jurídicas ou financeiras; h) visar ordens de pagamento e autorizar despesas nos limites fixados pela proposta orçamentária e promover, por intermédio do Tesoureiro, o recolhimento, em estabelecimento bancário das disponibilidades financeiras da LMF; |) assinar com o Secretário diplomas e títulos desportivos; j) convocar qualquer poder ou órgão da LMF observando o disposto nas leis ou atos legislativos da Entidade; k) assinar previamente, a correspondência da LMF, quando dirigida aos poderes e órgãos de hierarquia superior, designando competência ao secretário, para subscrever quaisquer outros papéis de expediente; I) sujeitar à aprovação da Diretoria, mensalmente os balancetes financeiros, assinados pelo Tesoureiro e com parecer do Conselho Fiscal; m) praticar qualquer ato necessário ao bom andamento das atividades da LMF “ad referendun” do poder próprio quando for o caso; n) presidir as Assembléias Gerais, nos termos do Art. 11; o) firmar contrato de prestação de serviços, com sociedade comercial legalmente constituída para administrar a realização de sorteios, para o Fomento do Desporto Olimpico, conforme determina o Art. 75 da Lei nº 9615/98 e ao Decreto nº 2574/98, mediante “ad referendum” ou Reunião de Diretoria. Art 41 - No caso de renúncia coletiva dos membros da Diretoria, assumirá a Presidência da LMF o Presidente mais idoso de qualquer das associações que constituem a Assembléia Geral, cumprindo um ou a outro responder pelo expediente da LMF e convocar a Assembléia, dentro de 15 (quinze) dias, para imediata recomposição do respectivo poder, sendo que os eleitos exercerão o mandato pelo tempo restante do período destinado aos seus antecessores. CAPITULO IX Da Diretoria Art 22 - A Diretoria da LMF, compor-se-á de um Presidente e de dois Vice Presidentes, além de um Secretário Geral, do 1º Secretário, do 1º Tesoureiro, do 2º Tesoureiro, de um Diretor de Relações Públicas, os | q ve ! cinco de livre escolha do Presidente, todos com mandato de 04 a (quatro) anos, constituído pelo Presidente e dois Vice Presidentes, eleitos pelo prazo de 04 (quatro) anos, cabendo ao primeiro Presidente e, no seu impedimento, ao primeiro Vice Presidente; e no impedimento de ambos ao segundo Vice Presidente: a) presidir a LMF, superintender as suas atividades e promover a execução dos seus serviços; b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais leis acessórias, executar as próprias resoluções e dos poderes da LMF; c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria; d) representar a LMF em juízo ou fora dele, outorgar procurações, credenciar e destituir representantes; e) nomear, admitir, licenciar, punir e demitir funcionários; f) nomear, empossar e dispensar os membros da Diretoria bem como dos departamentos e demais órgãos sujeitos a sua superintendência; 9) assinar com o Tesoureiro cheques e bem assim quaisquer papéis de crédito ou documentos que envolvem responsabilidades jurídica ou financeira; h) visar ordens de pagamentos e autorizar despesas nos limites fixados pela proposta orçamentária e promover, por intermédio do tesoureiro, o recolhimento em estabelecimento bancário, das disponibilidades financeiras da LMF; i) assinar com o secretário, diplomas e títulos desportivos; j) convocar qualquer poder ou órgão da LMF observando o disposto nas leis ou atos legislativos da entidade; k) assinar previamente, a correspondência; |) autorizar o Presidente da LMF a firmar contrato com sociedade comercial, para prestação de serviços, em benefício ao Projeto de Fomento da LMF; m) elaborar com o Presidente da LMF projeto do desporto detalhado para aplicação dos recursos obtidos com as receitas provenientes de sorteios autorizados a que se refere o Art. 85, Par. IV da Lei nº 9615/98 e Decreto nº 2574/98. Art 23 - Os diretores da LMF não poderão ser remunerados. Art 24 - Os membros da Diretoria, no caso de impedimento até 60 (sessenta) dias, substituir-se-ão na seguinte ordem: a) O Presidente pelo 1º Vice Presidente; b) O 1º Vice Presidente pelo 2º Vice Presidente; c) O 2º Vice Presidente pelo Secretário Geral; d) O Secretário Geral pelo 1º Tesoureiro; e) 0 1º Tesoureiro pelo 2º Tesoureiro; f) O 2º Tesoureiro pelo Diretor de Relações Públicas; 9) O Diretor de Relações Públicas por qualquer membro exceto o Presidente. Art 25 - Art 26 - Art 27 Parágrafo 1º - Não poderá ser concedida licença a mais d da diretoria, simultaneamente, e a falta de comparecimento de qualquer deles a 03 (três) sessões consecutivas, sem justificativas comprovadas importará na renúncia do cargo. Parágrafo 2º - Vagando-se o cargo de Presidente, cumpre ao Vice Presidente assumir a direção da LMF, convocando imediatamente a Assembléia Geral para eleição do sucessor, que completará o tempo restante de mandato. Compete à Diretoria: a) colaborar com o Presidente na administração da LMF, na fiscalização das leis e dos atos que regulam o funcionamento das respectivas atividades e na preservação dos princípios de harmonia entre a Entidade e as associações que a compõe; b) decidir os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente; c) fiscalizar a correta aplicação de verbas, adotando medidas na administração da LMF e que não sejam da exclusiva competência do Presidente; colaborar com o Presidente na adoção de providências necessárias à defesa da Entidade ao progresso esportivo e à organização do calendário das Competições Oficiais; e) homologar, aprovar ou retificar ao atos dos departamentos e demais órgãos da LMF, ou suspender-lhes a execução; f) conceder licença a qualquer de seus membros na forma deste Estatuto; 9) intervir nas atividades dos departamentos a fim de fiscalizar o seu funcionamento ou reparar irregularidade; apreciar balancetes mensais da receita e despesas, observando as formalidades previstas neste Estatuto; Il) organizar, anualmente, os orçamentos da receita e despesas, submetendo-se à aprovação do Conselho Fiscal; j) conceder filiação às associações. d e) h — Das decisões da Diretoria, que serão tomadas por maioria de votos, caberá recursos para a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo e em conformidade com este Estatuto. Parágrafo Unico — Se ocorrer empate em qualquer deliberação prevalecerá o voto do Presidente. - À Diretoria cumpre aprovar, expedir as tabelas dos Campeonatos e Torneios promovidos pela LMF, depois de organizadas pelos departamentos, proclamar as associações campeãs, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do certame. a É De jó Art 28 - As decisões da Diretoria serão registradas em livro Ata o com assinaturas dos diretores presentes, cumprindo ao Secretário Geral subscrevê-las. Art 2º - Aos Vice Presidentes compete participar das reuniões da Diretoria, auxiliar o Presidente e substituí-lo nos impedimentos. Art 3) - Ao Secretário Geral cumpre orientar as atividades da secretaria, a distribuição do expediente, assinatura da correspondência, nos termos do Art. 22 — item i de títulos, diplomas e permanentes além da guarda dos livros e papéis da LMF. -Art 31 - Ao 1º Secretário cumpre substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e orientar os serviços da divulgação da Entidade. Art 32 - Ao 1º Tesoureiro e no seu impedimento o 2º Tesoureiro cumpre a direção de todos os serviços da tesouraria e a responsabilidade da escrituração dos livros contábeis, bem como a guarda dos valores, a abertura de contas bancárias, a assinatura dos documentos e comprovantes de despesas, organização de balancetes, fiscalização de rendas, processo. Parágrafo Unico - Ao Tesoureiro compete assinar também com o Presidente, todos os cheques, papéis de crédito, cumprindo-lhe adotar providências necessárias ao perfeito funcionamento da Tesouraria. Art 3º) - Ao Diretor de Relações Públicas cabe responder sobre assuntos que lhe forem submetidos, relacionados com as associações, bem como colaborar com a Diretoria na solução dos problemas referentes às atividades daquelas filiadas. Art 34 - Os Diretores da LMF não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Entidade na prática de ato regular de sua gestão, prescrevendo a sua responsabilidade após 02 (dois) anos da data de aprovação pela Assembléia Geral das contas e do balanço do exercício em que haja findado o seu mandato. CAPITULO X Dos Órgãos Técnicos e de Cooperação Art 35 - Constituem, como órgãos de natureza técnica, e de cooperação; a) Departamento Técnico de Modalidades; b) Comissão de Arbitragem. Art 38 - Os Departamentos Técnicos funcionam como órgãos auxiliares de execução das atividades do Presidente ou da Diretoria. Fo Pro pa E Parágrafo 1º - Para cada ramo de desporto dirigido pela LMF haverá um Diretor Técnico de livre escolha do Presidente, cumprindo-lhe escolher seus assessores, ouvindo o Presidente da Diretoria. Parágrafo 2º - Ao Departamento Técnico de modalidade compete: a) organizar e dirigir os campeonatos, torneios e competições patrocinadas pela LMF; b) elaborar as tabelas dos jogos, dos eventos, e, submeté-las a aprovação 15 (quinze) dias antes do início; c) vistoriar as praças de desportos das associações filiadas; d) examinar os relatórios dos jogos, aprovando ou não o seu resultado, apontando as irregularidades e encaminhando-os à Diretoria; e) dar parecer em todas as questões de ordem técnica; f) julgar os pedidos de registros e cancelamento de inscrições de atletas. Art 37 - A Comissão de Arbitragem da LMF é um órgão autônomo, na esfera de suas atribulções específicas, encarregada de deliberar sobre todos os assuntos que forem pertinentes e fiscalizar, no âmbito de suas atividades, o fiel cumprimento das leis do jogo. Parágrafo 1º - As normas e recomendações emanadas da Comissão de Arbitragem serão submetidas à apreciação da diretoria, para fim da expedição dos atos normativos. Parágrafo 2º - A Comissão de Arbitragem é composta de 03 (três) membros designados pelo Presidente da LMF que, dentre eles indicarão o Presidente. Parágrafo 3º - Não poderão integrar a Comissão de Arbitragem os que exercerem cargo ou função, nas associações filiadas. Parágrafo 4º - A Comissão de Arbitragem terá a competência, organização e funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pela diretoria da LMF. CAPITULO XI Das Incompatibilidades Art 38 - Além das incompatibilidades referidas em outros capítulos e na legislação superior, ninguém poderá na LMF: a) acumular, salvo em casos especiais e em caráter transitório, o exercício de cargos na Diretoria, exceto nas hipóteses taxativamente prevista neste Estatuto; S ' Fls. nº 2D | b) integrar quaisquer dos poderes ou órgãos de cooperação da Entidade sendo membro da diretoria e do Conselho Fiscal de associações filiadas, se tiver o seu mandato encerrado, ou licenciado 180 (cento e oitenta) dias antes da posse; c) estar exercendo cargo eletivo do poder público civil, ou seja de Prefeito, Vice Prefeito ou de Vereador; d) ser designado para qualquer função ou cargo enquanto estiver cumprindo penalidade imposta pela LMF ou por entidade a que ela estiver direta ou indiretamente subordinada. Parágrafo Único — Representar associações, da qual seja dirigente, nas reuniões da Assembléia Geral, não se inclui na incompatibilidade na letra “b” deste artigo. Art 39 - A LMF admitirá um número ilimitado de associações, cuja filiação será concedida a qualquer tempo, e nos termos do disposto neste Estatuto e leis acessórias. Art 40 - São condições exigidas para obter filiação: a) ter personalidade jurídica; b) juntar prova de registro, na forma da legislação vigente; c) contar com pelo menos, 50 (cinquenta) associados, conforme a relação pormenorizada e da qual deve constar número do documento de identidade e endereço particular; d) ter estatuto devidamente aprovado pela LMF, que preencha as exigências legais e do qual constem: 1) a existência de Conselho Deliberativo na forma da lei, que será órgão de manifestação coletiva dos associados; 2) a existência do Conselho Fiscal, com 03 (três) membros, pelo menos, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, com incumbência de acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Diretoria; 3) o dever de assegurar aos membros das entidades superiores, livre acesso em suas praças desportivas, com direito às prerrogativas cabíveis as funções que exercerem. e) juntar relação de seus diretores, contendo profissão, nacionalidade, residência e duração de seus mandatos; f) fornecer a localização da sede, com endereço completo para correspondência; 9) juntar desenho, em cores, dos uniformes, pavilhão e escudo, obrigando-se modificá-los caso isso lhe seja exigido pela LMF; prova de que possui o alvará de funcionamento em conformidade com a lei; i) depositar na Tesouraria da LMF, com o pedido de filiação devidamente concluído, a jóia e a anuidade estabelecidas. h — Art 4% - Obedecidas as disposições legais são ainda condições para permanência de qualquer associação da LMF: [a y |. 008 18) a) as normas da LMF obrigam a todas as pessoas físicas ou jurídicas a ela direta ou indiretamente vinculadas, depois de aprovadas pelo Presidente e a partir da data da publicação no Boletim Oficial; b) são leis da LMF, além deste Estatuto, os Códigos, Regulamentos, Resoluções, Regimentos e demais preceitos legais regulamentadores dos poderes e órgãos competentes; c) cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto, as decisões dos órgãos e dos poderes da LMF, bem como as emanadas das Entidades superiores; d) efetuar o pagamento das taxas, percentagens, multas e quaisquer autras SQntriuições devidas a LMF ou à entidades superiores, dentro e) disputar os campeonatos e torneios na forma prevista neste Estatuto e nos regulamentos, até seu final. Parágrafo Único - O não cumprimento de qualquer das determinações constantes deste artigo, poderá acarretar a perda da filiação. Art 42 - Qualquer associação perderá o direito de filiada da LMF, em caso de renúncia expressa, dissolução ou qualquer outra forma de extinção ou, ainda, fusão com associação filiada ou não, sem consentimento da Entidade. CAF TULO XII Dos Direitos e Obrigações Art 43 - São direitos das associações: a) reger-se por leis próprias, desde que não contrariem o presente Estatuto b) dirigir-se aos poderes competentes, nos termos do presente Estatuto; c) disputar os campeonatos em que foram classificados bem como as demais competições instituídas pela LMF; d) realizar jogos amistosos com prévia licença da LMF; e) participar das reuniões da Assembléia Geral na forma prevista por este Estatuto. Art 44 - São obrigações das associações: a) respeitar, cumprir e fazer cumprir direta ou indiretamente vinculadas a elas, este Estatuto, Leis, Regulamentos, Condições, Decisões e Regras Desportivas; b) remeter à LMF, dentro de 15 (quinze) dias, um exemplar de seu Estatuto, toda vez que o reformar, a ficha da Diretoria, quando eleita ou modificada, com atestados de antecedentes, tempo de duração e endereço de seus integrantes; o fr oc c) solicitar, licença à LMF e aguardar a sua concessão ipara ARMA jogos, ou ausentar-se do Município, Estado ou País, com antecedência de no primeiro caso 72 (setenta e duas) horas e no segundo de 30 (trinta) dias, indicando também adversários que pretendem enfrentar; permitir livre ingresso nas competições por si patrocinadas, a todos os portadores de permanentes expedidos pela LMF ou Entidade Superior; não disputar competições com associações filiadas nem permitir que participem de partidas de Campeonatos, atletas que não forem devidamente registrados ou que se encontrem cumprindo pena de suspensão, ou eliminação aplicada pela Entidade; f) não permitir que pessoas suspensas ou eliminadas exerçam quaisquer funções administrativas, técnicas ou profissionais dentro da associação; disputar todos os campeonatos e tomeios a que estiverem classificadas ou forem organizadas na forma prevista por este Estatuto e Leis Acessórias; responsabilizar-se pelo pagamento pontual das multas ou débitos dos seus jurisdicionados, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de todos os seus direitos; i) impedir os seus dirigentes, associados, atletas ou quaisquer outras pessoas que lhe sejam vinculadas, individualmente ou coletivamente, de promoverem os descréditos da LMF ou a desarmonia entre filiados; j) ceder sua praça de esportes, sem qualquer vantagem especial do seus associados, quando requisitada pela LMF ou outra Entidades a que sejam subordinadas; k) manter seus livros de escrituração e de registro de sócios à inteira disposição da LMF; |) ceder seus atletas quando convocados pela LMF e providenciar para que os mesmos compareçam à Entidade; m) registrar os atletas de acordo com as Leis e Regulamentos em vigor; n) pagar adiantadamente até 31 (trinta e um) de Janeiro, as anuidades e com pontualidade as taxas, multas, emolumentos e porcentagens fixadas nas Leis e Regulamentos, não podendo em hipótese alguma, ficarem em débito para com a LMF, por mais de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da notificação sob pena de não lhe serem concedidas datas e licenças para os jogos amistosos e perda de pontos nos jogos do Campeonato, perdendo o uso de direito de filiação enquanto o débito não for saldado. Parágrafo 1º - A associação que deixar de pagar a sua anuidade até 31 de janeiro, poderá fazê-lo até 28 de fevereiro, acrescida de multa de 50 (cinquenta) por cento após, o que estará sujeita às penalidades previstas. Parágrafo 2º - A associação eliminada por falta de pagamento, poderá reintegrar-se desde que efetue o pagamento de todo o débito, ficando sujeita a nota tabela de taxa ou jóia. d — -— — 9 h — 1 - |t o) as equipes filiadas obrigatoriamente deverão estar quites com os cofres da LMF, com a Receita Federal, com a Prefeitura Municipal e estejam em acordo com a legislação esportiva vigente; Art 45 - Nenhuma associação poderá em seu Estatuto, Código ou Regulamento incluir disposições contrárias ao presente Estatuto, as quais serão tidas como nula, de pleno direito. CAPITULO XIll Da Classificação e Distribuições das Associações Art 46 - As associações que compõem a LMF são somente amadoras. Parágrafo Unico - São amadoras aquelas cujas equipes compõem-se exclusivamente de atletas que não recebem remuneração, Art 47 - Associações de Futebol de Campo distribuem-se por Divisões a saber: a) Primeira Divisão; b) Segunda Divisão; c) Terceira Divisão; d) na Primeira Divisão o número máximo permitido de associações é de 16 (dezesseis) divididas em Série A e Série A-2; e) o acesso e descesso entre as divisões processar-se-á de conformidade com os termos e critérios estabelecidos pelo Regulamento do Campeonato; f) a Assembléia Geral composta pelas associações disputantes poderá levando em conta os interesses do nosso futebol, criar, extinguir, aumentar e reduzir o número de divisões e associações. CAPITULO XIV Dos Códigos e Regulamentos Art 48 - Além do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol disciplinador da organização, competência, jurisdição e funcionamento da Justiça Desportiva, a LMF adotará um Código Desportivo para o futebol, aprovado pela Assembléia Geral, contendo preceitos reguladores da forma de disputa de campeonatos e torneios; processo e registro, inscrição e transferência de atletas; critério de distribuição das associações em séries dentro do mesmo certame; formação dos selecionados, condições de matérias técnicas necessárias ao exercício adequado das atividades desportivas na órbita municipal e região que estiver vinculada a esta Entidade. 2 pa LS Tom Art 49 - Os órgãos técnicos de cooperação e de execução terão regulamentos próprios, a que deverão obediência elaborados na forma prevista por este Estatuto. CAPITULO XV Dos Recursos em Geral Art 50 - Das resoluções ou atos dos poderes da LMF, cabe aos interessados sem efeitos suspensivos, o direito de recurso que deverá ser interpretado dentro de 10 (dez) dias, a partir da data da respectiva publicação. Parágrafo 1º - As decisões prolotadas em grau ou recurso serão irrecorriveis para outro poder da própria LMF. Parágrafo 2º - O disposto neste artigo e no parágrafo anterior não se aplica às decisões do Tribunal de Justiça Desportiva por se tratar de matéria disciplinada em legislação específica. Art 51 - Além do direito de recurso, que será dirigido à Entidade de hierarquia imediatamente superior, é deferido aos interessados pleitear a reconsideração do ato ao próprio que o praticou, desde que o faça dentro de 05 (cinco) dias, poder que disporá de 10 (dez) dias para pronunciar-se definitivamente a respeito. Parágrafo Único - O disposto neste artigo, pelas razões retro não se aplica, igualmente às decisões do Tribunal de Justiça Desportiva. Art 562 - Constituirá falta punível o emprego de expressões e conceitos injuriosos nas razões do recurso de qualquer natureza, podendo ocorrer, conforme a gravidade do caso, a sua devolução ao interessado e arquivamento. Parágrafo Unico - Ficará sem encaminhamento o recurso que não venha acompanhado da guia que comprove o recolhimento à Tesouraria, da taxa estabelecida para o mesmo. CAPITULO XVI Da Receita “Art 3 - Constituem receitas da LMF: a) jóia e anuidade; b) taxas, emolumentos e multas; a c) auxílios, subvenções ou doações não sujeitas a encargos; d) percentagens ou taxas referentes as competições entre seleções; e) qualquer outra renda eventual; f) rendas de títulos pertencentes à LMF; g) realização de sorteios para o fomento do desporto olímpico, autorizados conforme Lei nº 9.615/98 e Decreto nº 2.574/98. Art 54 - A percentagem da LMF nas competições entre associados será de 10 (dez) por cento sobre a renda bruta. “CAPITULO XVII “Da Despesa Art 55 - Constituem despesas da LMF: a) aluguel e manutenção da sede; b) salários dos empregados; c) gastos em expedientes e representações d) aquisição de material para serviços burocráticos; e) prêmios e troféus; f) qualquer outro gasto eventual. Art 56 - Nenhuma despesa poderá ser feita sem prévia previsão orçamentária exceto de caráter urgente, devidamente autorizada pelo Presidente “ad referendum” da Assembléia. CAPITULO XVIII Do Patrimônio Art 57 - O patrimônio da LMF compreende: a) bens imóveis e imóveis adquiridos sob qualquer título; b) troféus e prêmios que são insuscetíveis de alienação c) saldos positivos da execução orçamentária; d) fundos existentes ou bens resultantes de sua aplicação e) doações e legados. CAPITULO XIX Das intervenções nas Associações Filiadas 'Art58 - A LMF intervirá na vida interna de suas filiadas, nos seguintes casos: TN Fis. p. 77) | — para manter a ordem desportiva e o respeito devido aos Proc sudres internos; Il - fazer cumprir atos legalmente expedidos por órgãos ou representantes do poder público. Art 59 - O regime de intervenção processar-se-á na forma estabelecida pela Diretoria. Art 60 - As atribuições do Delegado Interventor deverão constar do ato de sua decretação, bem como o prazo de sua duração, prorrogável a critério da autoridade competente. .Art 61 - Superados os motivos que determinam a intervenção, o interventor nomeado, se for o caso, fará realizar eleições para regularizar os diversos poderes da associação sob intervenção, nos termos e de acordo com o respectivo Estatuto. Art 62 - A intervenção nas associações obedecerá à forma prevista neste Estatuto. CAPITULO XX Das Disposições Gerais Art 63 - Para os efeitos deste Estatuto e nos termos da legislação vigente, a LMF é o órgão de direção do desporto no município de Mococa e Região que estiver vinculada a esta Entidado. Art 64 - A LMF adota a palavra “desporto” como expressão vocabular de uso nacional, bem como os seus derivados para significar o termo “sport” de acordo com terminologia da Lei Federal. Art 65 - Como órgão oficial da LMF, haverá um boletim sucessivamente numerado, a medida de sua publicação destinado a divulgação das normas e atos de seus poderes e órgãos, bem como das informaçõe4s e notícias de interesse de suas filiadas. Art 66 - A duração dos mandatos eletivos é de 04 (quatro) anos. Art 67- A Assembléia que decretar a dissolução da LMF, decidirá a respeito do destino a ser dado ao seu patrimônio. .Art 88 - A LMF não é responsável de forma alguma pelas obrigações contraídas pelas associações que a compõem, ou pelas entidades a que esteja vinculada, ainda que de hierarquia superior. Art 69 - Têm direito às permanentes distribuídas pela Diretoria: a) os membros dos poderes da LMF; pe rá ov% EA b) os titulares honoríficos da LMF; c) os antigos Presidentes da LMF, que tenham exercido o cargo por 12 (doze) meses consecutivos, no mínimo. Parágrafo Único —- A LMF poderá a qualquer tempo mediante expressa resolução da Assembléia modificar a relação acima. Art 70 - Na LMF ou dentro das associações filiadas não será permitida atividade de natureza política ou religiosa. Art 71 - A LMF subsistirá enquanto se mantiverem em seu seio 02 (dois) filiados. Ar 72 - A LMF adota como suas cores devidamente combinadas: Branco e Preto que serão utilizados em seu simbolo, bandeiras e uniformes, conforme modelos tradicionais. Art 73 - As associações filiadas, tendo em vista a legislação disciplinadora da matéria, se comprometem a não recorrer à Justiça Comum para a solução de suas pendências, antes de esgotados os recursos previstos na legislação desportiva. Art 74 - Na solução dos casos omissos serão aplicados os princípios gerais de direito. Art 75 - Ficam fazendo parte deste Estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Lei nº 9.615 de 24.03.98 e no Decreto nº 2.574 de 29.04.98, CAPITULO XXI Das Disposições Transitórias e Finais Art 76 - Enquanto não for aprovado o novo Código da Justiça Desportiva continua em vigor o atual código com as suas alterações constantes da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998. Art 77 - A LMF, está promovendo e realizando Campeonatos de Futebol de Campo interruptamente desde 1983. Art 78 - A associação que deixar de disputar 02 (dois) anos consecutivos Campeonatos Oficiais de Futebol de Campo, perderá o direito de todos os votos adquiridos em disputas anteriores. / % $ Proc. 007 ge - Art 79- O presente Estatuto, adaptado às disposições da Lei nº 9.615, e 24 de março de 1998 e Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, que institui normas gerais, devidamente aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06 de agosto de 1999, entrará em vigor após o a e seu registro em Cartório de Títulos e Documentos no A Público. Mário Zamarian Secre ário Geral e Nos termos do Par. 2º do Artigo 1º do Estatuto de Advocacia e O.A.B. ( Lei nº n 8.906, de 04 de julho de 1994) visto este documento para os efeitos legais. , Mococa (SP), 09 de agosto de 1.999. t " Migu Advogado — O.A.B./SP — 35.139 ca tavELIDO DE NOTAS - VE ú E Ely Ha kun GAUKLGL EINHEL KECONVESO tok SENELHANÇA A MARIO ZANAKIAN. MIGUEL LOS DOU Fe. MOCOCA. 30/08/1999. «o FESSINA, PETIT à VERDADE. VEL. ADEMIR BALGINO & VALOk RECEBIDO P) aLIDO SOMENTE COM Bel. Lulz Sergio Boarall pys, n.º OFICIAL Maria Imaculada de Morals ESCREVENTE ESCREVENTE Rua Gabriel Pinheiro n.º 448 - Mococa - Estado de São Paulo “T ÍTULO!: = “Estatuto Social" tm LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL "tt =CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA= =M0O COCA= A == que o Estatuto Social! foi preno tedo sob o nº 262 & página 32 do Protocolo "A! e no mesmo dia foi devidamente REGISTRADO SsobonS R-609 (SE ISCENTOS E NOVE) às fls, 114 do livro "A-3! de "pessoas Ju rídicas" e do qual, uma via fica arquivada nesse Registro.,= = O referido e Agrdade e dou fê. == Mococa, primeiro (12) de Ren mil neyecentos s noventa e nove (1999), » Oficial de Registro,- BEL LUIZ stRG Ao BOARAT! Mococa - Esi je de são! Paulo “a “ ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL, COM SEDE À PRAÇA MARECHAL DEODORO, 66 - CENTRO, MOCOCA -SP- CNPJ.50.734.219/0001-92, REALIZADA EM 06 DE AGOSTO DE 1.999. Às 21:00 (vinte e uma) horas do dia 06 do mês de Agosto do ano de 1.999, reuniram-se em assembléia geral extraordinária, previamente convocada através de edital publicado no jornal A MOCOCA, edição de 31/07/1999, as Associações filiadas à Liga Mocoquense de Futebol, devidamente representadas na forma do Estatuto Social para tratarem dos seguintes assuntos: Reforma Integral dos Estatutos Sociais a fim de modernizá-lo e adaptá-lo à Lei 9.615 de 24/03/1998. A assembléia foi instalada pelo Presidente da Liga, Sr. Luiz Carlos Pessina. Assumindo os trabalhos, o Sr. Presidente convidou a mim, Mário Zamarian, para secretariá- lo, Em seguida, o Sr. Presidente sollcitou-me que procedesse a leitura do edital de convocação da assembléia e, após, que lhe retornassse a palavra para que pudesse esclarecer a todos os presentes sobre a necessidade da reforma dos Estatutos Sociais a fim de modernizá-lo e adequá-lo à Lei 9.615, de 24 de março de 1.998. Concluída a sua exposição, o Sr. Presidente solicitou a mim, secretário, que procedesse a leitura do novo Estatuto Social anexo a esta, que doravante regerá a Liga Mocoquense de Futebol, o que imediatamente o fiz; concluída a leitura do novo Estatuto, o Sr. Presidente colocou a palavra à disposição de quem dela quisesse fazer uso. Como ninguém se manifestou, a redação do novo Estatuto foi colocada em votação, sendo a mesma aprovada por unanimidade. Nada mais havendo a tratar, eu, Mário Zamarian, secretário, lavrei a presente ata, que depois de lida e achada conforme vai assinada pelo Presidente, por mim, Secretário e os demais presentes. Mococa (SP), 06 de agosto de 1.999. ) / M IN ran SECRETÁRIO ASSOCIAÇÕES FILIADAS: 1. ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA S. BENEDITO 2. ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA GUARDINHA Proc. EA ap 3. MOCOQUINHA E.C. 4. UNIÃO FUTEBOL CLUBE 5. VILA MARIANA FUTEBOL CLUBE 6. COMERCIAL FUTEBOL CLUBE 7. SOCIEDADE ESP. P.IZABEL 8. PARQUE MUNICIPAL DE ESPORTES 9. ALVORADA F.C. 10. OPERÁRIO F.C. 11. ASSOC.DE US.CENTRO COM.V.CARVALHO 12. GRÊMIO RECR.J.V.BARRETO JUNIOR 13. IGARAÍ FUTEBOL CLUBE 14. SANTA ROSA F.C. 15. EC.SIND.TRAB.RURAIS DE MOCOCA na o di LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL | E 34 pre DOS Jp FUNDADA EM 70-H-1981 = DOS CGC. 50.734.219/0001-92 PRAÇA MARECHAL DEODORO, 66 - FUNDOS. ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA DA LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL, REALIZADA EM 18 DE FEVEREIRO DE 1998. AOS IR (DEZOITO) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1998. EM SUA SUI ) SOCIAL À PRAÇA MARECHAL, DEODORO. -66- FUNDOS. NESTA CIDADE DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO. MEDIANTE CONVOCAÇÃO REGULARMENTE. REALIZOU-SE ÀS 20:00 HORAS EM 7. CONVOCAÇÃO A ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA DA LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL. VERIFICADA À PRESENÇA DE (OITO) REPRESENTANTES DAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS |! CONVOCADAS DIE ACORDO COM O EDITAL DE CONVOCAÇÃO. ESTANDO AUSENTES OS REPRSENTANTES DAS ASSOCIAÇÕES- F.€,MOCOQUINHA - INTER EC UNIDOS DA CONAB H FC. NUMERO ESTE LEGAL PARA À ASSEMBLEIA GERAL CONSTITUIR-SE. FUNCIONAR E DELIBERAR VALIDAMENTE EM Y CONVOCAÇÃO, O PRESIDENTE SR. LUIZ CARLOS PESSINA DECLAROU ABERTA À ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA . CONVIDOU PARA COM ELE COMPOR A MESA OS SRS. IOÃO CARLOS RODRIGUES E JOÃO BATISTA MARTINS. CONVIDOU A MIM MARIO ZAMARIAN PARA SECRETARIAR OS TRABALHHOS. DANDO INICIO AOS TRABALHOS FOI FEITA A LEITURA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. QUE [E DO SEGUINTE TEOR: ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA- EDITAL DE CONVOCAÇÃO: 1º. 7.5 3º CONVOCAÇÕES - LUIZ CARLOS PESSINA. PRESIDENTE DA LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL. DE ACORDO COM AS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ESTATUTO SOCIAL. CONVOCA AS ASSOCIAÇÕES ABAIXO RELACIONADAS. EM 1º. CONVOCAÇÃO ÀS 18:00 HORAS, EM 2º. CONVOCAÇÃO ÀS 19:00 HORAS E EM 3º CONVOCAÇÃO ÀS 20:00 HORAS PARA A ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA A SER REALIZADA NO DIA 18/02/1998 EM SUA SEDE À PRAÇA MARECHAL DEODORO. 66 - FUNDOS - MOCOCA - SP. PARA DELIBERAREM SOBRE A SEGUINTE ORDEM DO DIA: 1- ELEIÇÃO DA DIRETORIA - 2- ELEIÇÃO DO CONSELHO FISCAL. - ASSOCIAÇÕES - UNIÃO F.C.- COMERCIAL F.€.- ALVORADA F.C. EC. LUVEL - STA. CRUZ EC. E CNENE PEREIRA LIMA - EC. MOCOQUINHA - INTER EC - A ES BENEDITO - À À GUARDINHA - UNIDOS DA CONAB IH F.C. - MOCOCA. 08 DE FEVEREIRO DE 1998 - LUIZ CARLOS PESSINA - PRESIDENTE. CONTINUANDO OS TRABALHOS, FOI FEITA À ELEIÇÃO DA DIRETORIA, QUE FICOU ASSIM COMPOSTA: PRESIDENTE - LUIZ CARLOS PESSINA , 1º. VICE PRESIDENTE - JOAO CARLOS RODRIGUES, 2º. VICE PRESIDENTE- JOÃO BATISTA MARTINS, 3º VICE PRESIDENTE: WALDIR XAVIER BREGAGNOLI |, SECRETARIO GERAL - MARIO ZAMARIAN, 1º. SECRETÁRIO - DECIO LEAL, 2º. SECRETARIO- FRANCISCO DONIZETI DA CRUZ, TESOUREIRO GERAL- LINDOLFO PAZOTI JUNIOR, 1º. TESOUREIRO- REINALDO DONIZETI DOS SANTOS , 2º. TESOUREIRO - JOÃO BALBINO DOS SANTOS, DEPARTAMENTO TECNICO- CELSO PAULO DA SILVA, LUIZ, CARLOS ZAMBONE E APARECIDO DONIZET! DA SILVA, DEPARTAMENTO DE ARBITRO- SEBASTIÃO FLAUZINO E APARECIDO FERREIRA DE SOUZA. EM SEGUIDA EFETUOU-SE A ELEIÇÃO DO CONSELHO FISCAL: MEMBROS EFETIVOS- MARIO LUIZ ALBUQUERQUE, JOSE CARLOS DE ROQUE E BENEDITO DA FONSECA - MEMBROS SUPLEMTES- WILSON FELIX DE FIGUEIREDO, JOÃO CARLOS THOMAZ E JOSE DONIZETI NEVES. EM SEGUIDA O SR. PRESIDENTE DEU POSSE À DIRETORIA E CONSELHO FISCAL , INFORMANDO AOS PRESENTE QUE O MANDATO SERÁ DE 18-02-1998 À RENO O SR, PRESIDENTE NOMEU OS MEMBROS DA / O APaSSaS Io ArEaDEaS est rnnttro, 1D TABELIGO LE NOTAS » MEL. ADENIK guria - TADELIDO fSELODE AUT a EMA GABRIEL FIMMEIRD NO 440 - MOCOCA - GÔNEE (019) 6454-0377 UTENTICAÇÃO AUTENTICO A PRESENTE NC4FTk REFROGRAFIGA, CONFORME ORTOTHA APRESENTADO. DO RUE DOU Fé, MOCOCA, 30/05/1977. ud =. End DEL. ADENIE BALBINO NEIRA - TABELIAD VALOR RECEBIDO FOR AGTENTICAÇÃO k$ puBi VALIDO SOMENTE E OD SELO DE AUTENTICIDADE JUNTA DE JUSTIÇA DISCIPLINAR- PRESIDENTE- NERCULES ROTA - SECRETARIO GERAL- JOSE DE SOUZA FILHO - AUDITOR - SEBASTIÃO FERNANDO BARRETO. PARA PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO FOL ELEITO O SR. ALEREDO DOS SANTOS AREIAS. FINALMENTE O SR. LUIZ CARLOS PESSINA AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS OS SEUS COMPANHEIROS. DIZENDO AOS PRESIDENTES DAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS QUE AMETA DE SUA DIRBTORIA CONTINUARA SENDO A DE "UM TRABALHO SÉRIO A FAVOR DO , FUTEBOL AMADOR PA CIDADE, SEM DISTINÇÃO. CONSIDERANDO “FODC )S IGUALMENTE NADA MAIS HAVENDO A TRATAR O SR PRESIDENTE ENCERROU OS FRADBALHOS, SOLICITANDO A MIM MARIO ZAMARIAN QUE LAVRASSE A PRESENTE ATA. MOCOCA, 18 .DE, FEVEREIRO DE 1998. SBCRETÁRIO E aquIg Ens EsaNAIsranÊEo Y FSELODE AUTENT à à TABELISD DE NOTAS - MEL. ADENIE veLEIHO royiia - TAMELTAO EMA GANRIEL PINHEIRO MS 444 — MOCOCA = FÓNEE (019) 4534-0377 AUTENTICAÇÃO AUTENTISO A PRESENTE COPIA GEPROGRAF IEA, CONFORME ORIGINAL SENTADO, DO QUE DOM Fé. NOCOGA, 30/00/1999. BEL. ADEMIR O in VALOR RELEBIDO POR AUTENTICAÇÃO K4 pOsGL VALIDO SOMENTE COMO SELO DE AUTENTIBLDADE] =CERTIDÃO..DO OFICIAL DE REGISIRU CIVIL DE PESSUN JURÍDICA DE MUCOLA/SP= CERTIFICA == quea presente "ATA! Foi prenotada sobo nº? 73 à página JO do Protocolo "an! e no mesmo dia fol devidamente REGISTRADA E ARQUIVADA sob o nº R-704 (SETECENTOS E QUATRO) às Fls. 94vº do livro ne "Egtrada de Documentos Arquivados" e junto no R-121 às fls. 12ve "A-2" de "Pessoas Jurídico" e da qual uma via fica arqui vada se JRegistro. = = 0 referido 6 verdade o dou ra. = = Mococa, BxA gõe Lo de mil novecentos e noventa e oito (1998), = = - » Preposta Substituta, a datilografei e subscre- “ns Serviço We Registro de Imóveis e Anexos de Mococa SEL. LUIZ SÉRGIO BOARATI Oficial Delegado MARIA IMACULADA DE MORAES Preposta Substituta SANDRA MARIA CHIQUINO MELCHIADES Preposta Escrevente MOCOCA - EsT DE SÃO PAULO 19 TAMELIS DTás ' “DA SADRTEL REAR ÁRL MBENIA EALEIHO siolena - tabeLi SELODE AUTENHIGISADES DNS 444No mococa - Fones totry Prsóial E ODE: LENTICIDADE: PRA ep Depto dire anne ar UR VEL. ADENIR BaLDINY 5 ê : SIQUEIRpÉC aee VALDS KELEGIDO POR AUTENTICAGãO Re 0 e 4 Ke vá LIDO SOMENTE COM q sELD DE AUTENTICIDADE : £s ATA DE FUNDAÇAU DELA Es Aos vinte dias do mes dr novembro de 1981, reuniram-se a Rua XV de Nove br nº 393 9s 20:00 horas, na cidade de Mococa- Estado de Sao Paulo, os dt poctístas e dirigentes de clubes amadores que asninam com o objetivo do fi derem uma Liga de Futebol para dirigir os destinos das competições amador: desta cicadede Mococa. E por votação unanime escolheram o senhor Benedito Aidis Madureira para presidir a reunião e o senhor Antônio Carlos Massaro para secreteriar os trabalhos s seguir desenvolvidos: 1) Inicialmente foi focalizedo qual a denominação "ue receberia a nova entidade, sendo vencedt escolhidas as cores da entidade que serao as seguintes: Camisas Brancas, Calções Pretos e Meies Erencos. 111) O senhor Presidente solicitou ainda secretário, que figesse s leitura dos Estatutos elaborado afim dê que-fôs discutido e aprovado pelos presentes. Lido, foi em seguiria eprovado, e qui do da composição da Diretoria da Liga seria o mesmo remetido a Federação Paulista de Futebol para nue fosse tambem aprovado de acordo com a legisl ção desportiva vigente. Em seguida foi posta em diseução es=nones para a posição da primeira ciretoria da Liga, e por unanimidade todos os nomes ni forem colocados na mesa forem escolhidos e que são: Presidente: Benedito ' dis Neodureigas 1º Vice Presidrhte: Luiz Alberto Riciopo; 2º Vice Présiden Ademir de Paula; Spcretario Grral: Antonio Carlos Massaro; 1º Secretário: Silvio -Esmpraldo Paulino; 2º Secreterio: Egercio Vergílio; 1º Tesoureiro: Lindolfo Pazzoti Junior; 2º Tesoureiro: Horácio Quiliri Filho; Diretor do nepartamento de Arbitros: Orlando Zini; Dirrtor de Esportes: Dr. Sergio A custo Dies Bastos; Diretor Técnico: Vitor Kiguel Garofalo; Departamento J ridico: Cr. Jerferson Luiz de Freitas. Para o Conselho Fiscal Efetivos fo eleitos os senhores: Geraldo Cetalano, André Roberto Contreiras e Eugenio Cuvice e para o Conselho [iscal Suplentes foram eleitos os cenhores: Ital Maziviro, Jose Ferrrira e Tomaz Perri. E desde ja são considerados eleito e empossados os senhores arima mencionados. Node mais havendo a tratar foi cerrode a reuniao, e para constar foi lavrada a prrsente ata, assinada pe "ue compareceram e esta reuniao de fundação. 16 TAVELIRO LE NOTAS - LEL. k vALHIHO idéia TAFELIDO FA GABRIEL PINHEIRO NQ 444 N MOCOCA FONES (019) 494 637! h Chçno AUTENTICO A PRESENTE CóFIA REFRÔNGAI FORME ORIGINAL à 5 HERESENTADO, DO QUE DOU Fe. MOCOCA, J)x0 ' BEL. ADEMIR Bal BLMI) pelas O referia — VALOR RECEBIDO FOKR QUTENTICAÇÃO RS 0,81 VALIDO SOMENTE COM O SELO DE AUTENTICIDADE = CERTIDÃO DO CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSÕAS JURIDICAS DE TES ASAO O ct O tou ioito vilis LÃO ttvoUÃo JURLDICAS DE MOCOCA = CERTIFICO -- que a presente copia da Ata de Fundação da LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL, foi prenotada sob o nº 1.492, à pag. 125 do Protocolo A-1, e no mesmo dia FOI devidamente REGISTRADA SOB O Nº. R-121 (R-cento e vinte e um), no livro "A-2" de "Pessôas Juridicas",- da qual uma xerocopia autenticada fica devidamente ARQUIVADA EM CAR- TOR O. = = O referido é verdade e dou fé. = = Mococa, denoito(18) de L r “ev geiro de mil novecentos e oitenta e dois (1982). Eu, E Meses » Oficial maior, a datilografei e subscreví. — IAGELIDO DE nOlAS - BEL. punir LALHINO soar - tateaisa E DABRIEL PINHEIRO N9 444 = ÓCOEA = Four ' ERA ME ORIGI REFRONM4FICA, CONFOE UTEMILZO dh FRESENTE CoPlG REI apico CON LLESENTAVO, DO OUE VOU Fe. MOCOCA. JU Fido - ALIADO . ADEMIR BALBINO SINVELRA voa Dk KELEVLDD FOR AUTENTICAÇÃO, TA VALIDO SOMENTE CUM O SELO BE AJTENT La " — + Re ça uDIa> - bEL. " vALEIHO & O adia TEL E UNHI UR E MUÇOCA - NE + “ ;. nUTENT ao neradà - ai AUTENTICO A PRESENTE Carta Ri ca. GONFORN a, Pd APRESENTADO. DO QUE DOU Fé. CAs. 03/1999. N . / Luc ue re A ks BEL. ADEMIR RALSINO SLAU A - IABELIAD z , , vaLOk KECESIDO FOR aut TCAÇãOo K9 0.8L or . 5 ” val TDO SOMENTE com o ENTICIDADE 4 Lm ua j r EL Sipeea ; ROD Es T CEO > À É Siqueira Gy: Tabelião 9:00 ,.9 O RS EA sã. ——.. — DESPACHOS sa, DESPA mA Projeto de Lei nº. 005 2000, A(s) comissões... pt tt a a ev rece crnmmcama rea pe Recebimento para estuio e pa- racer em Bjs il Agro. i com o prazo ds. [Saias vencivel em. 22. 2 [AGO À Sala das Comipsões Permanentes a ! Comissão de» j ama ie traem tr rr cr cc rr rm | Mecevimento para estuão e pa- | |] com o praza du... LS. .. dias 1.4. 1S2poa.. | Sala das Comissõss Permanentes ) vencivel em E da Câmara iMurscip:| de Mococa. | me nina A gm. 42. Discussã sessão. Jide: digna Reiter É Presgate 7; 20 Vereador uol SUmaldo UMOA com mo de 4 PO rociei em/Z Lô nte avo comem tua pirar pes E com mao deb o rucivel em dh. Meco | Sula das Cumissi E Vresi sente A ed MA E OTRA A Entesanaeremcanar errane VORA QREGTEI eo AD ansenomensientaça Wes corr (BI COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA | :- PROJETO DE LEI Nº.005/2000 INTERESSADO :- crDO ESPANHA RELATOR «RONALDO CORRAINI ASSUNTO :- Declara de utilidade Publica, a Liga Municipal de Futebol Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhêla da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é 0 nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, og | de '* Fevereiro de 2000 . Relator Ronaldo corraini APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Saladas Comissões, 09 de Fevereiro | de2000 . COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.005/2000 INTERESSADO :- CIDO ESPANHA RELATOR - NORBERTO GARIB ASSUNTO a Declara de Utilidade Publica a Liga Municipal de Futebol. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m,j. Sala das Comissões, og de Fevereiro de 2000... Norbeíto IGarib APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 09 de Fevereiro de 2000... Oamara Auisciiipal de Estado de São Daulo H | H Mococa, 22 de Fevereiro de 2.000. Of. nº. 068/2.000-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 21 de Fevereiro último. Autógrafo nº. 010/2.000-Projeto de Lei Complementar nº. 038/2.000. Autógrafo nº. 011/2.000-Projeto de Lei Complementar nº. 040/2.000. Autógrafo nº. 012/2.000 - Projeto de Lei nº. 005/2.000. (de autoria do Vercador Cido Espanha) Autógrafo nº. 013/2.000 - Projeto de Lei nº. 006/2.000. (de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano) Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. Alenbiosamente Pi =» Dr. LUIZ! ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo UI E tFls. nº? Projeto de Lei nº. 005/2.000. Declara de utilidade Pública a “LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL”. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 21 de Fevereiro de 2000, aprovou Projeto de Lei nº. 005/2.000, de autoria do Vereador Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica declarada de utilidade pública a “LIGA MOCOQUENSE DE FUTEBOL”. Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. doc ARMANDO CALIÓ Presidente + 22 DE FEVEREIRO 2.000. CÂMARA MUNICIPAL DE Dr. JOSE PO! CORRADI 2º. Sécretári cs a Ds sra) sabe, odio sala aii - ate abas De] CUM SA OUEBDUV TA | | votre noitada at tod aro pipe Basis mi | bota DuntE mo artlbagal CABE DO dr Tp É uh às Nu asp! ati! FA AMAR CEAMA aro ceteção RO o tiger ge DO ota dr pbpnliss Peço qigo Jada? eo de seo po qe pd tp ap Tg ls UM HD A pad gb Report ds] QUA Tagõo O o nabo PÇ, ra a 2 soaldão debian sro pimemnicadb por = 2H dah CS AOBUPVO SO RU REPOELEDNOOA ST ue o que gs o RD ad ql = PÉ MA pon PETS RR PASO Pe RT dio a asa ps EP O ni a o MD O RR OS papa q sopa Enio ustrmntanto furihod cota náo pago pol “o paldo panos Eno pega so FELIPE PULA o SU UR ao ind ES = muto AF k