| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2000 |
| Date | 2000-02-21 |
| Ementa | A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AÇÕES DE SAÚDE AOS USUÁRIOS, DE QUALQUER NATUREZA OU CONDIÇÃO, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA, SERÁ UNIVERSAL E IGUALITÁRIA. |
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Estado de São Paulo [re ae PROJETO DE LEL Nº. 00% DE DE DE 2.000 Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Município e dá outras providência CAMARA MUNICIPAL — MOCOCA — FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2.000, aprovou o Projeto de” Lei nº. /00, de autoria do Vereador Cido Espanha, e eu sanciono € promulgo” a seguinte Lei: Art. 1º. — A prestação de serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do município de Mococa, será universal e igualitária. Art, 2º. — São direitos dos usuários dos serviços de saúde no município de Mococa: 1 ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso; L- ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome; JII- não ser identificado ou tratado por: a- números; b- códigos; ou de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso. IV- ter resguardado o segredo sobre os seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública; ie (peai V- poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham: a- nome completo; b- função; c- cargo, e d- nome da instituição. VI receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: a- hipótese diagnósticas; b- diagnósticos realizados; c- exames solicitados; d- ações terapêuticas; e- riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; f- duração prevista do tratamento proposto; g- no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invesivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento. h- exames e condutas a que será submetido; i- a finalidade dos materiais coletados para exame; j- alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços; e I- o que julgar necessário. VIL consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos e diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados; VIII- acessar, a ça momento, o seu prontuário médico, nos termos do art. 3º. da Lei Complementar 1 “791, , de 9 de março de 1.995; IX- receber, por rig o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão; Estado de São Paulo [0º AS Y Estado de São Paulo la. que t — 0 56 Bar) X- receber as receitas: a- com o nome genérico das substâncias prescritas; b- datilografadas ou em caligrafia legível; c- sem a utilização de códigos ou abreviaturas; d- com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão, e e- com assinatura do profissional. XI- conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestem a origem, a sorologia efetuada e prazo de validade; XIl- Ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento: a- todas as medicações, com suas dosagens utilizadas; € b- registro da qualidade de sangue recebido e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; XIII ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos, diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas: a- a sua integridade física; b- a privacidade; c- a individualidade; d- o respeito aos seus valores éticos e culturais; e- a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e f- a segurança do procedimento. XIV- ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por ele indicadas; XV- ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto; XVI- receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem-estar; XVIL- ter um local digno e adequado para o atendimento; Ay ne S 055 Abw Estado de São Paulo ———.. XVIIL- receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa; XIX- ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa; XX- receber anestesia em todas as situações indicadas; XXI- recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida, e XXII- optar pelo local da morte. $ 1º.- A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação; $ 2º.- A internação psiquiátrica observará O disposto na Seção II do Capítulo IV — Título I da Segunda Parte da Lei Complementar 1 nº. 79, de 09 de Março de 1.995. E Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 21 de Fevereiro de 2.000. 055 too Estado de São Paulo — O” HER PANISTA HESLAAGA Pé JUSTIFICATIVA Nossa propositura faz com que o usuário do Sistema de Saúde da Rede Municipal deixe de ser apenas um número de prontuário para ser sujeito das ações na área de saúde. Como exemplo, o direito à recusa, pelo usuário, em receber tratamentos dolorosos ou extraordinários para prolongar a vida, além de ter garantido o direito de optar pelo local de sua morte. Um outro avanço, é o direito de receber as receitas com o nome genérico das substâncias prescritas, datilografadas ou em caligrafia legível sem a utilização de códigos ou abreviaturas, constando o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão. Esta propositura garante o direito aos usuários de conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestam a origem, sorologia e prazo de validade. O usuário tem ainda, garantido pela nossa propositura, o direito de ser previa e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, para evitar que ele se transforme em cobaia humana. Plenário Venerando Ribei 21 de Fevereiro de 2.000. AL CID SPANHA Vereador Fr FHOME MO, 3 Fis. ney » E imara Municipal de Ribeirão, Estado de São Paulo [e DESPAÇHO | mu6. LX... EM PAUTA PARA RECEBIMENTO DE EMENDAS Rib. Preto, MAR. (999 de aspas TOO a : repre EMENTA: DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO E Dà OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI SENHOR PRESIDENTE Apresentamos à consideração da Casa o seguinte: Art. 1º. A prestação de serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do município de Ribeirão Preto, será universal e igualitária. art. 20. São direitos dos usuários dos serviços de saúde no munici- pio de Ribeirão Preto: 1. ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso; II. ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenqe; III. não ser identificado ou tratado por: a. números; . b. códigos; ou c. de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso. IV. ter resquaniado O segredo sobre os seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde públi ca; v. poder identificar as pessoas responsáveis direta e à diretamente por sua assistência, através de crachã visíveis, legíveis e que contenham: a. nome completo; b. função; C. cargo, e a. nome da instituição. vI. recebex informações claras, objetivas e compreensíive is sobre: a. hipóteses diagnósticas; b. diagnósticos realizados; c. exames solicitados; , FHOME NO, “mara Municipal te, Estado de São APaulo ações terapêuticas; e. riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; f. duração prevista do tratamento proposto; g. no caso de procedimentos de diagnósticos e terapé ticos invesivos, a necessidade ou não de anestesi a, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumen tal a ser utilizado, as partes do corpo afetadas | os efeitos colaterais, os riscos e conseglências indesejáveis e a duração esperada do procedimento. h. exames e condutas a que serã submetido; i. a finalidade dos materiais coletados para exame; j. alternativas de diagnósticos e terapênticas exis- tentes no serviço de atendimento ou em outros ser viços; e 1. o que julgar necessário. VII. consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos e diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados; VIII. acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995; . IX. receber, pox escrito, O diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissio- nal e o seu número de registro no órgão de regulamen tação e controle da profissão; x. receber as receitas: a. com o nome genérico das substâncias prescritas; pb. datilografadas ou em caligrafia legivel; c. sem a utilização de códigos ou abreviaturas; à. com o nome do profissional e seu número de regis- tro no órgão de controle e regulamentação da pro- fissão, e £. com assinatura do profissional. XI. conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestem a origem, à sorologia efetuada e prazo de validade; XII. ter anotado em seu prontuário, principalmente se in- consciente durante o atendimento: FROM : a. todas as medicações, das; e b. registro da quantidade de sangue recebido e dos dados que permitam identificar a sua -origem, SO=- rologias efetuadas € prazo de validade; xiiz. ter assegurado, durante as consultas, internações , procedimentos, diagnósticos e terapêuticos e na sar tisfação de suas necessidades fisiológicas: a. a sua integridade física; b. a privacidade; c. a individualidade; à, o respeito aos seus valores éticos e culturais; e. a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e £. a segurança do procedimento. XIV. ser acompanhado, se assim O desejar, nas consultas internações por pessoas por ele indicadas; Xv. ter a presença do pai nos exames prê-natais e no mo mento do parto; XVI. receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do con- forto e bem-estar; XVII. ter úm local digno e adequado para O atendimento; XVIII. receber ou recusar assistencia moral, psicológica |, social ou religiosa; XIX. ser prévia e expressamente informado quando o trata- mento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa; xXx. receber anestesia em todas as situações indicadas; XXI. recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários pa- ra tentar prolongar a vida, e XXII. optar pelo local da morte. s 10 - A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhã-la integralmente durante o periodo de internação; g 20 -A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV - titulo I da segunda Parte da Lei Com- plementar nº 791 de 9 de março de 1995 EL FHONE NO, Fis. n.º [0 Proes 3 E âmara Municipal te 30, Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, 25 de março de 1999. JOSE DO.-CARVALHO VEREADOR PT JUSTIFICATIVA Nossa propositura faz com que o usuário do Sistema de Saú de da Rede Municipal deixe de ser apenas um número de prontuário pa ra ser sujeito das ações na área de saúde. Como exemplo, o direito à recusa, pelo usuário, em receber tratamentos dolorosos ou extraor dinários para prolongar a vida, além de ter garantido o direito de optar pelo local de sua morte. Um outro avanço, é o direito de receber as receitas com o nome genérico das substâncias prescritas, datilografadas ou em calil grafia legível sem a utilização de códigos ou abreviaturas, constan do o nome do profissional e seu número de registro no órgão de con- trole e regulamentação da profissão. Esta propositura garante q direito aos usuários de conhece procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, an- es de recebê-los, os carimbos que atestam a origem, sorologia e prazo de validade. O usuário tem ainda, garantido pela nossa propositura, (o) fireito de ser previa e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, para evitar hue ele se transforme em cobaia humana. Fis. n.º |/ Ci 77 = de HM. Proc. 0S5 É Estado de São Paulo — — RS DESPACHOS resrgena DISndo o] rela er Projeto de Leinº. 492 12099 | A(s) Comissões. Sauna ugiR-A “Aa E ngies Sala das Sefsdes A... da Aa rma Presidshite OM nato ri Si irma fr Recebimento para es: studo e fã j racer em.. É 20% | E no Reis: ) arm o prazo du. JB... He | vencive] em. EM E Eis Sala dap Combs: ões Permansntas da com pr EA “=| da iviococa, t ssebimento pa | cem o prazo qdo. ass | vencivel em | Sala das Comis ! da Câmara iiumcipa hi e a sai Cv Ao d ES “NYP E sidente Câmara Wunicipal de Wococa Fis. n.º /1) A Proc. ..r% COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA —: PROJETO DE LEI Nº2.007/2000 INTERESSADO :- cIiDO ESPANHA RELATOR . JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO :+- A prestação de serviços e ações de Saúde ao usuário de qualquer natureza ou condição, no ambito do Muni- cipio de Mococa, será universal e igualitária Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando mceritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é 0 nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 28. de - Fevereiro de 2000 . Jose Francisco Ribeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 01 do Março de 2000 Ronaldo Corraini Câmara Municipal de Mococa Proc 9] do; ) | COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI Nº.007/2000 INTERESSADO :- CIDO ESPANHA RELATOR :- JOSE JANUÁRIO DIAS COSTA ASSUNTO :- A prestação de serviços e ações de saúde ao usuário de qualquer natureza ou condição, no ambito do Muni- cipio de Mococa, será universal i igualitária. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 28 de reyereiro de — 2000. = >] Relator Jose Januário Dias Costa APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, . 01 de Marco de 2000 . Norberto Garib caem Dr. Jose Pompeo Corradi Câmara Municipal de Mococa REFERÊNCIA :- prOJETO DE LEI Nº.007/2000 INTERESSADO :- cIDO ESPANHA RELATOR a JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO :- A prestação de serviços e ações de Saúde ao usuarios de qualquer natureza ou condição, no ambito do Munic pio de Mococa, será universal e igualitária Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comiss i de 2000. — Relator ose Francis APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO de 2000 Ronaldo Corraini Luiz Braz Mariano Página da W 1 qe « <G Leis Complementares “ Lei Complementar Nº »7914, de 9 de março de 1995 09/03/1995 (Projeto de Lei Complementar nº 15/91, do Deputado Roberto Gouveia e outros) Diário Oficial v.105, n.47, 10/03/1995. Gestão Mário Covas Assunto: Saúde Retificado pelo Diário Oficial v.105, n.94, 19/05/1995 Retificado pelo Diário Oficial v.105, n.94, 19/05/1995 Estabelece o Código de Saúde no Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Disposição Preliminar Artigo 1º - Este Código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a promoção, defesa e recuperação da se 8 1º- As ações e os serviços de saúde compreendem, isoladamente e no seu conjunto, as iniciativas do Poder Público que te $ 2º - Na organização e no funcionamento do Sistema Unico de Saúde - SUS, o Poder Público atuará sob a orientação de qu PARTE PRIMEIRA Dos Fundamentos Políticos e Sociais da Saúde TÍTULO | Da Saúde como Direito Social Artigo 2º - A saúde uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei. $ 1º- O direito à saúde inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo. $ 2º - O dever do Poder Público de prover as condições e as garantias para o exercício do direito individual à saúde não excl Artigo 3º - O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe: | - condições dignas de trabalho, de renda, de alimentação e nutrição, de educação, de moradia, de saneamento, de transpor Il - correlação entre as necessidades coletivas de saúde e as prioridades que o Poder Público estabelece nos seus planos e E III - assistência prestada pelo Poder Público como instrumento que possibilite à pessoa o uso e gozo de seu potencial físico e IV - reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde a) exigir, por si ou por meio de entidade que o representante e defenda os seus direitos, serviços de qualidade prestados opo b) decidir, livremente, sobre a aceitação ou recusa da prestação da assistência à saúde oferecida pelo Poder Público e pela £ c) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito; d) ser informado sobre o seu estado de saúde, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do quadro noso e) ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados; V - constituição de entidades que representem e defendam os interesses dos usuários; e VI - obtenção de informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde. * $1º- Para o atendimento dos pressupostos do estado de saúde enunciados nos incisos |, Il e Ill, o Estado promoverá a coop: $ 2º - A direção estadual e a municipal do SUS adotarão medidas destinadas à identificação dos fatores determinantes e con TÍTULO Il Das Ações e dos Serviços de Saúde CAPÍTULO | Disposições Gerais Artigo 4º - No território do Estado as ações e os serviços de saúde são executados e desenvolvidos pela administração diret; $ 1º - Por serem de relevância pública, as ações e os serviços públicos e privados de saúde implicam co-participação do Est: $ 2º - A hierarquização e a regionalização dos serviços e ações de saúde constituem base e estratégia de descentralização a Artigo 5º - As ações e os serviços de saúde abrangem o meio ambiente, os locais públicos e de trabalho, e os produtos, os p Artigo 6º - A atenção à saúde livre à iniciativa privada, observadas as normas de regulamentação, fiscalização e controle e Artigo 7º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado participantes do SUS são responsáveis, objetivame! CAPÍTULO Il Princípios Gerais Artigo 8º - Na execução das ações e dos serviços de saúde, públicos e privados, serão observados os seguintes princípios g' | - os serviços de saúde manterão, nos seus vários níveis de complexidade, os padrões de qualidade técnica, científica e adn II - toda pessoa tem o direito de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de : III - os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiências (OM ISAPL UM (CHEN LS LOCAUVQUELy 7 LOC CHENUL—LY 5 DOC NEAUINSWILIIILS— ONO INLSPELNCAUINONCUNO 2 1/VI/UA Página da W 2 dei CAPÍTULO Ill rá Ná Da Política de Saúde no Estado D37 3 Artigo 9º - A política de saúde, expressa em planos de saúde do Estado e dos Municípios, será orientada para: | - a atuação articulada do Estado e dos Municípios, mediante o estabelecimento de normas, ações, serviços e atividades sot !l - vetado; II - a adoção do critério das reais necessidades de saúde da população, identificadas por estudos epidemiológicos loco-regio IV - a prioridade das ações preventivas em relação às ações e aos serviços assistenciais; e V- a formulação, com ampla divulgação à sociedade, de indicadores de avaliação de resultados das ações e dos serviços de Artigo 10 - A base das atividades e programas no âmbito estadual e municipal serão os planos de saúde do Estado e dos Mt PARTE SEGUNDA Da Estrutura e do Funcionamento do Sistema Único de Saúde TÍTULO | Da Organização do Sistema Único de Saúde no Estado CAPÍTULO | Diretrizes e Bases do SUS Artigo 11 - As ações e os serviços públicos de saúde, executados e desenvolvidos pela administração direta, indireta e funde $ 1º - Compete ao SUS, além de outras que vierem a ser estabelecidas, as atribuições fixadas neste Código, na Constituição 8 2º - Os hospitais universitários preservarão, no SUS, a sua peculiar autonomia nos limites conferidos pelas instituições a q 8 3º - A integração do hospital universitário e de ensino, público e privado, no SUS, visa, principalmente, à conjugação de me Artigo 12 - O SUS obedecerá às seguintes diretrizes e bases: | - diretrizes: a) universalidade de acesso do indivíduo às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde; b) igualdade de atendimento; c) egiidade, como forma de suprir as deficiências do tratamento igualitário de casos e situações; d) integralidade da atenção, significando atendimento pleno ao indivíduo em vista da proteção e do desenvolvimento do seu e) resolutividade dos serviços e ações de saúde em todos os níveis de assistência; f) racionalidade de organização dos serviços, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes; 9) precedência do método epidemiológico como critério para o estabelecimento de prioridade, alocação de recursos e orienta h) participação da comunidade na formação das políticas de saúde, controle, fiscalização e acompanhamento das ações e se Il - bases: a) gratuidade das ações e dos serviços assistenciais prestados, vedada a cobrança de despesa complementar ou adicional, s b) descentralização das ações e dos serviços de saúde, com ênfase na municipalização; c) conjugação da totalidade dos recursos físicos, materiais e humanos do Estado e dos Municípios na realização de ações e | d) cooperação técnica e financeira do Estado aos Municípios na prestação da assistência à saúde; e) planejamento que reflita as necessidades da população e a regionalização e hierarquização do atendimento individual e cc f) intercâmbio de dados, informações e experiências referentes ao SUS, visando ao seu aprimoramento e ao fortalecimento c * 9) incentivo ao trabalho integrado e harmonioso dos profissionais que atuam na área da saúde, promovendo o reconhecimen CAPÍTULO Il Da Competência do Estado e do Município SEÇÃO | Das Autoridades do SUS Artigo 13 - Ressalvada a competência do Governador do Estado e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos d Artigo 14 - Além dos secretários, as demais autoridades sanitárias no SUS são as identificadas na organização das secretari SEÇÃO II Da Competência do Estado Artigo 15 - Compete à direção estadual do SUS, além da observância do disposto nos artigos 2.º e 12 deste Código, fundam | - vetado; Il - prestar assistência técnica e apoio financeiro aos Municípios para a execução dos serviços e das ações de saúde de âmbi II - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; IV - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbidade, mortalidade e condições de risco ou agravo à saúde, no âm V- estabelecer normas para o controle e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, incluindo normas técnicas especiais VI - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência esta VII - aprovar, em consonância com o plano estadual de saúde, a localização de estabelecimentos hospitalares e conexos; e VIII - exercer, com equidade, o papel redistributivo de meios e instrumentos para os Municípios realizarem adequada política OM ISAPI QU / CHEN — LS 1 AUVQUELY— [9 IO CUENLILIL7> DO NEAUIgSWILILS—ONO IILSPELNCAUM—ONCUIO 2 1/VS/Ut Página da W > de « t i Parágrafo único - O Estado executará, supletivamente, serviços e ações de saúde nos Municípios, no limite das deficiências Artigo 16 - Observadas as normas gerais de competência da União, o Estado estabelecerá normas suplementares sobre pro Artigo 17 - Compete, ainda, à direção estadual do SUS: |- coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de: a) assistência integral à saúde; b) vigilância epidemiológica; c) vigilância sanitária; d) controle de endemias; e) alimentação e nutrição; f) saúde do trabalhador; e 9) saneamento básico, conjuntamente com o setor específico e com financiamento deste; Il - realizar, em articulação com os Municípios e outros setores da administração pública estadual: a) medidas de proteção especial à criança, ao adolescente, ao idoso, ao portador de deficiência e à pessoa acometida de trai b) o atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis c) o provimento de meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurar o direito à auto-regulação da fertilidade cor d) a fiscalização, o controle e a avaliação dos equipamentos e da tecnologia utilizados no SUS; e e) programas de educação em saúde; |Il - instituir, e atualizar periodicamente, o plano estadual de saúde e o plano estadual específico de alimentação e nutrição, e IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e saúde ambiental; V - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - participar da normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador, nas instituições e empresas pút a) assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, visando sua recuperação e ré b) participação em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo c c) participação na normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, d d) avaliação do impacto que as tecnologias provocam na saúde; e) informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical, e às empresas, sobre os riscos de acidente de trabalho e d f) revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da listagem oficial de doenças originadas no processo de tra VII - participar do controle e da fiscalização da produção, armazenamento, distribuição, transporte, guarda, manuseio e utilize VIII - controlar e fiscalizar o teor nutricional dos alimentos; IX - organizar, fiscalizar, controlar e participar da produção e distribuição de medicamentos, de componentes farmacêuticos E X - adotar política de recursos humanos abrangentes para a capacitação, formação e valorização de profissionais de saúde, | XI - vetado; XII - participar, com os órgãos afins, da proteção do meio ambiente e do controle dos agravos que tenham repercussão na sa XIII - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico; XIV - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, gerindo as unidades integradas na sua orga XV - avaliar a segurança, a eficácia e a utilidade das tecnologias relevantes para a saúde e a assistência sanitária; XV! - revisar o Código Sanitário do Estado a cada 5 (cinco) anos; e XVII - administrar, em caráter excepcional e durante o tempo estritamente necessário para a normalização da situação irregu 8 1º - As atividades de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica serão exercidas em articulação e integração com ot 8 2º - A vigilância sanitária abrangerá o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de inter - $3º- A vigilância epidemiológica abrangerá o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevençê SEÇÃO IIl Da Competência do Município Artigo 18 - Compete à direção municipal do SUS, além da observância do disposto nos artigos 2º e 12 deste Código: |- planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços de saúde de âmbito municipal e gerir e executar os serviços públicos de II - participar do planejamento, da programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articula( III - executar ações e serviços de: a) assistência integral à saúde; b) vigilância epidemiológica; c) vigilância sanitária; d) controle de endemias; e) alimentação e nutrição; f) saúde do trabalhador, e 9) saneamento básico, conjuntamente com o setor específico e com financiamento deste; IV - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; V - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, juntc VI - exigir estudo prévio sobre os efeitos para a saúde da população, em termos de risco-benefício sanitário, nos casos de prt VII - participar da execução, do controle e da avaliação das ações referentes aos processos e aos ambientes de trabalho, e e VIII - gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros integrados na sua organização administrativa, IX - colaborar com a União e com os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - celebrar contratos e convênios para a aquisição de serviços de assistência à saúde, com entidades do setor privado que É XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde no município; JON ISAPi UU (CHENUV—L4 | OCAUVQUELYo 17 LO CHEN LAS JO NEAÁMgS WILIILS—ONGLINLSPErNCAUINgONOCINO 2 1/VI/UA Página da W $ Eis. n.º [24 XII - formar consórcios administrativos intermunicipais;| p. XIII - ordenar a legislação referente à proteção sanitária; Esc: 05G [4 XIV - articular-se com o Estado e outros setores da administração pública municipal para realizar as ações e os serviços refei $ 1º - No tocante ao inciso Ill, a execução dos serviços e ações aí mencionados, far-se-á em articulação com o SUS federal € & 2º - Quando os Municípios constituírem consórcio administrativo intermunicipal para desenvolver, em conjunto, ações e ser $ 3.º - No âmbito municipal, o SUS poderá organizar-se em distritos, núcleos ou circunscrições sanitárias para integrar e artic Artigo 19 - Os municípios poderão expedir, no que concerne estritamente aos interesses locais, normas suplementares ao pr CAPÍTULO III Da Participação Complementar do Setor Privado no SUS Artigo 20 - O SUS poderá recorrer à participação do setor privado quando a sua capacidade instalada de serviços for insufici $ 1.º- A participação complementar do setor privado no SUS será efetivada mediante convênio ou contrato administrativo de 8 2.º - O convênio terá por objeto a realização de atividades constantes de projeto específico elaborado em conformidade co! $3.º- Para a celebração de convênio ou contrato administrativo, o SUS dará preferência às entidades filantrópicas e às entic $4.º - Vetado $ 5.º - Vetado 8 6.º - Somente poderá participar, complementarmente, do SUS, a entidade privada com ou sem fins lucrativos que possuir s Artigo 21 - Os serviços de saúde do setor privado que participarem do SUS ficam sujeitos à normatividade técnico-administr Artigo 22 - vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às entidades privadas com fins lucrativos. CAPÍTULO IV Do Desenvolvimento do SUS SEÇÃO | Disposições Gerais Artigo 23 - Os serviços públicos de saúde da administração direta, indireta e fundacional do Estado e do Município serão org Artigo 24 - O SUS no Estado será organizado com base na integração de meios e recursos e na descentralização político-ad $ 1º- O processo de planejamento e orçamento do SUS será ascendente, do nível local at o estadual, ouvidos os respectivo $ 2º - No âmbito do Poder Executivo do Estado, a descentralização far-se-á conforme exigirem as características demográfic $ 3º - A responsabilidade pública da atenção ambulatorial no SUS será exercida por meio da rede de Unidades Básicas de S: $ 4º - No caso das populações favelada, albergada e escolar, e de pessoas portadoras de deficiência física, a atenção ambul; 8 5º - As atividades de vigilância epidemiológica, controle de endemias e vigilância sanitária no SUS são públicas e exercida: 8 6º - Os projetos de desenvolvimento institucional e os programas de atenção à saúde serão realizados, avaliados e aperfei 8 7º - Os estabelecimentos hospitalares e as unidades de saúde, públicas e privadas, são obrigados a apresentar em local ac $ 8º - As unidades básicas de saúde e os prontos-socorros públicos manterão em funcionamento, em caráter permanente, se - 89º. A direção estadual do SUS normatizará a prescrição farmacêutica com base na denominação genérica dos medicamer SEÇÃO Il Das Medidas Assistenciais Específicas Artigo 25 - O SUS, pelo seu corpo clínico especializado, prestará atendimento médico para a prática de aborto nos casos ex: Artigo 26 - O órgão competente do SUS estadual promoverá o esclarecimento público e a divulgação das normas sobre as c Artigo 27 - No âmbito do Estado, os órgãos e entidades hospitalares do SUS e do setor privado estão obrigados a notificar, e Artigo 28 - Será disciplinado em lei, no âmbito do Estado e em consonância com a legislação nacional, o processo de coleta Artigo 29 - O Poder Executivo incentivará e auxiliará os órgãos públicos e entidades filantrópicas de estudos, pesquisa e cor Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo serão observados o preceito do artigo 51 e as prioridades dos planos Artigo 30 - Respeitada a privacidade dos demais internados, assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pút Artigo 31 - Nos internamentos de crianças e adolescentes nos estabelecimentos do SUS, serão proporcionadas condições ps Artigo 32 - O SUS manterá em funcionamento: |- unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardac II - serviços de orientação e informação sobre a sexualidade humana e a auto-regulação da fertilidade, preservada a liberdad III - vetado. SEÇÃO III Da Saúde Mental Artigo 33 - No tocante à saúde mental, o SUS, estadual e municipal, empreenderá a substituição gradativa do procedimento | - desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades, públicas e privadas, da área de assistência e promoção soci: Il - a atenção aos problemas de saúde mental, em especial os referentes à psiquiatria infantil e à psicogeriatria, realizar-se-á, IH - toda pessoa acometida de transtorno mental terá direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, o qual só IV - a internação psiquiátrica será utilizada como último recurso terapêutico, e objetivará a mais breve recuperação do pacier OM ISAPl UU (CET 24 LOCAUVQUEry— 19 IO CUENLIL—LY 3 O NSAUINES WILILS—ONOCHLSPEL NEAUIN—ONCCNLO 2 1/VI/UA Página da W 5 deé V - quando necessária a internação de pessoa acometida de transtorno mental, esta dar-se-á, preferencialmente, em hospitai VI - a vigilância dos direitos indisponíveis dos indivíduos assistidos será realizada de forma articulada pela autoridade sanitár SEÇÃO IV Dos Locais de Trabalho Artigo 34 - Compete à autoridade sanitária, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, prd ava Artigo 35 - Ao sindicato de trabalhadores, ou representante que designar, garantido requerer a interdição de máquina, de se $ 1º - Em condições de risco grave e iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, ser $2º- O Estado e os Municípios atuarão para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho. $ 3º - São asseguradas, nas ações e nos serviços desenvolvidos pelo sistema de vigilância sanitária, a cooperação e a partic $ 4º - A autoridade sanitária articular-se-á com o setor de relações do trabalho, de medicina e segurança do trabalho e com o $5º- assegurada a cooperação dos Sindicatos de Trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas nos locais SEÇÃO V Da Ouvidoria Geral Artigo 36 - Sem prejuízo da competência do dirigente do SUS e da atuação dos órgãos de controle externo e interno e do Cc Artigo 37 - O Ouvidor Geral será designado, pelo prazo de 2 (dois) anos, pelo Secretário da Saúde, mediante escolha de list: $ 1º - O servidor designado nos termos deste artigo fará jus, durante o tempo em que perdurar a designação, aos vencimentc $ 2º - Ouvido o Conselho Estadual de Saúde, o dirigente do SUS disporá sobre as condições que facilitem a atuação do Ouvi Artigo 38 - O Ouvidor Geral terá acesso às repartições do SUS, bem como aos serviços contratados ou conveniados com o : SEÇÃO VI Dos Recursos Humanos Artigo 39 - A formação dos profissionais de saúde será ordenada de modo a harmonizar-se com os objetivos do SUS e a inte Artigo 40 - O Estado, por seus órgãos competentes e em articulação com a União e os Municípios, ordenará a formação de | |- a organização do sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programas de capacitação perman: Il - a valorização do tempo integral nos serviços do SUS; Ill - a adequação dos recursos humanos às necessidades específicas de cada região e de segmentos da população que requi IV - a utilização da rede de serviços públicos como campo de aplicação para o ensino e a pesquisa em ciências da saúde, e « $1º- A política salarial e o plano de carreiras, de cargos e salários dos servidores da área da saúde serão executados, levan 1. formação profissional; 2. especificidade da função; 3. complexidade das atribuições; 4. local e condições de trabalho; 5. riscos inerentes à atividade; e 6. incentivo à qualidade dos serviços prestados, aperfeiçoamento profissional continuado e permanência do servidor no SUS $ 2º - Os cargos e funções de direção, chefia e assistência, no âmbito do SUS, serão exercidos em tempo integral, ressalvad $ 3º - Os cargos e funções a que se refere o $ 2º serão exercidos, preferencialmente, por servidores integrantes das classes ( Artigo 41 - vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na área da saú SEÇÃO VII Do Financiamento Artigo 42 - As ações e os serviços do SUS, estadual e municipal, serão financiados com os seguintes recursos: |- dotações ou créditos consignados nos orçamentos fiscal e de investimento do Estado e dos Municípios; II - transferências da União para o Estado e os Municípios e transferências do Estado para os Municípios; e Ill - recursos de outras fontes. 8 1º- O financiamento dos serviços e ações de saúde, considerado pelo Poder Público como suporte dos interesses da cidad $ 2º - Os recursos adicionais, provenientes da prestação de serviços que não prejudicam a assistência à saúde, só serão adrr Artigo 43 - As ações de saneamento, que venham a ser executadas supletivamente pelo SUS, terão dotações orçamentárias Artigo 44 - Salvo os casos de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, ou de er Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata este artigo, obrigatória a autorização do órgão competente da direção estadual SEÇÃO vim Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação Artigo 45 - Sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas, o Estado organizará, sob coordenação da Secrete Artigo 46 - O Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação compreende o conjunto de órgãos do SUS que exercem a fiscalizaç SEÇÃO IX Sistema Estadual de Informações em Saúde «OM ISdpiUM/ CHEN ZAC AUVQUEry—/ 7 LO CUENLLI—LY 9 IC NCAUINGSWILUNLS—ONC LSPEL NCAUING—UONCCUHO 2 1/VI/U Página da W O dec Artigo 47 - O Estado organizará, em articulação com os Municípios, o Sistema Estadual de Informações em Saúde, abrange Artigo 48 - Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estão obrigados a 1 Parágrafo único - A recusa em fomecer as informações solicitadas pela direção do SUS acarretará a adia 7) | SEÇÃO X Pre 0954 Do Planejamento, do Orçamento, da Gestão Financeira e do Fundo de a Artigo 49 - Os recursos financeiros do SUS serão depositados no fundo de saúde de cada esfera de governo e movimentadc $ 1º- Nos fundos de saúde, estadual e municipal, os recursos financeiros do SUS serão discriminados como despesas de cu $ 2º - Vetado. $ 3º - Vetado. $ 4º - Vetado. Artigo 50 - O processo de planejamento e orçamento do SUS será ascendente, do nível local at o estadual, passando pelo r $ 1º- Os planos de saúde serão a base das atividades e programação do Estado e dos Municípios, e seu financiamento será $ 2º - No financiamento do plano estadual de alimentação e nutrição, previsto no inciso Ill do artigo 17, não serão incluídos re $3º- vedada a transferência de recursos do Estado para o financiamento de ações ou serviços não previstos nos planos de $ 4º - A direção do SUS, nas esferas estadual e municipal, dará publicidade aos contratos e convênios e a outras informaçõe: Artigo 51 - Comprovada, no interesse do SUS, a conveniência da ajuda financeira, a concessão de recursos públicos para at Parágrafo único - No exame de pedidos de financiamento, incentivo fiscal ou creditício, ou outro benefício financeiro formula Artigo 52 - O Estado apoiará financeiramente, em caráter prioritário, entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos dedicadas Artigo 53 - A quantificação global dos recursos próprios, incluídos os transferidos pela União, que o Estado destinará aos Mu Artigo 54 - Na transferência para os Municípios de recursos estaduais ou provenientes da esfera federal, a fixação de valore: | - perfil demográfico do município; Il - perfil epidemiológico da área a ser coberta; Il - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior, V- níveis de participação do setor saúde no orçamento municipal, VI - previsão do plano de investimentos na rede; e VII - ressarcimento dos serviços prestados para outras esferas de govemno. $ 1º - No caso de Município sujeito a notório processo de migração, ou a flutuação populacional cíclica, os critérios demográf $ 2º - Vetado. $ 3º - Além de outros que venham a ser estabelecidos, requisito essencial para o recebimento de recursos do Estado a exisi Artigo 55 - Sem prejuízo do controle externo, destinado à verificação da probidade dos agentes da Administração e da legali TITULO Il Da Vigilância em Saúde CAPITULO | Disposições Gerais Artigo 56 - Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a vigilância sanitária e a vigilância $1º- A atuação do sistema de vigilância sanitária, no âmbito do Estado, dar-se-á de forma integrada com o sistema de vigilê |- a proteção do ambiente e a defesa do desenvolvimento sustentado; Il - o saneamento básico; III - a fiscalização de alimentos, águas e bebidas para consumo humano; IV - a fiscalização de medicamentos, equipamentos, produtos imunológicos e outros insumos de interesse para a saúde; V- a proteção do ambiente de trabalho e de saúde do trabalhador; VI - a execução dos serviços de assistência à saúde; VII - a produção, o transporte, a distribuição, a guarda, o manuseio e a utilização de outros bens, substâncias e produtos psic: VIII - a fiscalização da coleta, do processamento e da transfusão do sangue e seus derivados; IX- o controle e a fiscalização de radiações de qualquer natureza, e X- a colaboração, com a União, na fiscalização dos portos, aeroportos e fronteiras. 5 2º - A atuação administrativa de que trata este artigo será realizada pelos órgãos e autoridades sanitárias estaduais e munit $ 3º - Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem como qualquer pessoa, entidade de classe ou associação comunitária, 84º - Os órgãos e autoridades estaduais do SUS articular-se-ão com autoridades e órgãos de outras áreas estaduais, e com $ 5.º - Entende-se por vigilância em saúde o conjunto de ações capazes de: | - eliminar, diminuir ou prevenir riscos de agravo à saúde do indivíduo e da coletividade; Il - intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens III - exercer fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores que interferem na sua qualidade, abrangendo o ambie 5 6.º - No campo da vigilância em saúde serão observadas as seguintes normas: |- vedada adoção de medidas obrigatórias que impliquem riscos à vida; Il - os atos que consubstanciam condicionamentos administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, serê III - dar-se-á preferência à colaboração voluntária das pessoas e da comunidade com as autoridades sanitárias. “ OM Isdpi.qu fCHENLIU—L+ LOC AUVQUEry—/21 GC CUENLILI— 75 IG NCAUgSWILIIHLS—ONOCILSPEL NCAUING—OLIGC IO 2 1/VS/Ut Página da W 7 det | Fis. n.º CAPÍTULO Il Do Código Sanitário do Estado Artigo 57 - O Código Sanitário do Estado consubstanciará as normas reguladoras da atuação do indivíduo e das autoridades | - tipificação das infrações sanitárias; Il - procedimento de apuração dos fatos e definição de responsabilidade do agente causador da ação ou omissão danosa; e Il - aplicação das sanções administrativas. TÍTULO Il Da Participação da Comunidade na Gestão do SUS CAPÍTULO | Das Conferências e dos Conselhos de Saúde Artigo 58 - A participação da comunidade na gestão do SUS uma das formas do controle social da atuação do Poder Públic Parágrafo único - Sem prejuízo da sua atuação institucional na gestão do SUS, por meio dos conselhos e conferências de sa Artigo 59 - As conferências de saúde e os conselhos de saúde, estaduais e municipais, são instâncias colegiadas, que expre: CAPITULO Il Da Conferência Estadual de Saúde Artigo 60 - A Conferência Estadual de Saúde, que contará com a representação de vários grupos sociais interessados nas qt Parágrafo único - A representação dos usuários na Conferência Estadual de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos Artigo 61 - A Conferência Estadual de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, convocada pelc Artigo 62 - A convocação ordinária será feita com antecedência mínima de 6 (seis) meses e a extraordinária, pelo menos do Artigo 63 - A Conferência Estadual de Saúde será presidida pelo Secretário de Estado da Saúde e terá o apoio técnico do €« CAPÍTULO Ill Do Conselho Estadual de Saúde Artigo 64 - O Conselho Estadual de Saúde, estruturado e definido em lei específica, o órgão pelo qual se efetiva a participa Artigo 65 - Além de expressar a participação da comunidade na área de saúde, o Conselho também exerce função de contrc Artigo 66 - O Conselho Estadual de Saúde, que funcionará em caráter permanente, será composto por representante do Gor Artigo 67 - A representação dos usuários no Conselho Estadual de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos represer Artigo 68 - Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, vedada a escolha de representante dos ust CAPÍTULO IV Da Conferência e do Conselho Municipal de Saúde Artigo 69 - A Conferência Municipal de Saúde tem atribuições análogas às da Conferência Estadual de Saúde. Artigo 70 - A Conferência Municipal de Saúde terá sua composição, organização e funcionamento estabelecidos pelo Munici Artigo 71 - O Conselho Municipal de Saúde, com atribuições idênticas às do Conselho Estadual de Saúde, terá sua composit TITULO IV Disposições Finais Artigo 72 - O Estado, pelos seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com a União, outros Estados-membros, os Artigo 73 - O Estado e os Municípios poderão constituir, por ato administrativo conjunto, mecanismo próprio com a finalidade Parágrafo único - As recomendações ou conclusões do órgão ou instrumento de que trata este artigo não impedem a postula: Artigo 74 - Sem prejuízo da atuação direta do SUS, prevista neste Código, o Poder Executivo adotará as medidas necessári: Parágrafo único - A direção do SUS nas esferas estadual e municipal, estabelecerá, em articulação com as áreas de educaçã Artigo 75 - Os serviços de saúde, pertencentes ao sistema estadual ou municipal de previdência social, integrar-se-ão na res Artigo 76 - O SUS estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa oficiais aos serviços p! Artigo 77 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua vigência. Artigo 78 - A Secretaria de Estado da Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, complementará e explicitará o dis Artigo 79 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revo DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA <Artigo Único - O Poder Executivo estadual transferirá para o Município, por ato próprio, os serviços de saúde do Estado que $ 1º - Para o atendimento do disposto no "caput", a transferência do patrimônio, dos recursos humanos e dos recursos materi $ 2º - O Poder Executivo, observada a legislação pertinente, poderá autorizar o afastamento, junto aos Municípios, de servidt Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995 MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda «/ONI ISdpi uu (CHENLILI— ZA LOCAUVQUELy—/ IG CHUENLILI—L73 IG USAS WILSON INLSPEI NEdAUIIG—UNC IILO 21 FUIIUA Página da W 8 det Miguel Reale Júnior Secretário da Administração E e Modernização do Serviço Público Jos da Silva Guedes Secretário da Saúde E Peles À Antonio Angarita su Secretário do Governo e Gestão Estratégica Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 9 de março de 1995. OM ISáPpi.UU/ COEN LOCAUVQUEIY—/ 7 O CUENLIL 42 DO NCAUIngSWILNLS—UNO HILSPErNCAUINg—ONCULO 2 1/V5/UA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 791 DE 09 de MARÇO DE 1.995... oc. A6G, Artigo 3º - O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe: | - condições dignas de trabalho, de renda, de alimentação e nutrição, de educação, de moradia, de saneamento, de transporte e de lazer, assim como o acesso a esses bens e serviços essenciais; Il - correlação entre as necessidades coletivas de saúde e as prioridades que o Poder Público estabelece nos seus planos e programas na área econômico- social; III - assistência prestada pelo Poder Público como instrumento que possibilite à pessoa o uso e gozo de seu potencial físico e mental; IV - reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe: a) exigir, por si ou por meio de entidade que o representante e defenda os seus direitos, serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz; b) decidir, livremente, sobre a aceitação ou recusa da prestação da assistência à saúde oferecida pelo Poder Público e pela sociedade, salvo nos casos de iminente perigo de vida; c) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito; d) ser informado sobre o seu estado de saúde, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do quadro nosológico e, quando for o caso, sobre situações atinentes à saúde coletiva e formas de prevenção de doenças e agravos a saúde; e e) ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados; V - constituição de entidades que representem e defendam os interesses dos usuários; e VI - obtenção de informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde. $ 1º - Para o atendimento dos pressupostos do estado de saúde enunciados nos incisos |, Il e Ill, o Estado promoverá a cooperação interinstitucional com a União, os demais Estados, os Municípios e o Distrito Federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população em âmbito nacional. 8 2º - A direção estadual e a municipal do SUS adotarão medidas destinadas Lei Complentar Estado de S.Paulo 791 Fis. n.º , Proc. o dO 4 Oumara Auanieipal de Alison Estado do ão Daulo HH | 1 Mococa, 22 de Março de 2.000. Of. nº. 213/2.000-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 13 de Março último. Autógrafo nº. 017/2.000-Projeto de Lei nº. 004/2.000. (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 018/2.000-Projeto de Lei nº. 007/2.000. (autoria do Vereador Cido Espanha) Autógrafo nº. 019/2.000-Projeto de Lei Complementar nº. 039/99. (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 020/2.000-Projeto de Lei Complementar nº. 008/2.000. (aprovado com emenda) Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. A a josamente DC á ) Dr. LUIZ| ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo Fis. n.º 56 o mn ;) OST Up Fis 1 AUTÓGRAFO Nº. 018 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 007/2.000. Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Município e dá outras providências. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 20 de Março de 2.000, aprovou o Projeto de Lei nº. 007/2.000, de autoria do Vereador Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — A prestação de serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do município de Mococa, será universal e igualitária. Art. 2º. — São direitos dos usuários dos serviços de saúde no município de Mococa: I- ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso; II- ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome; HI- não ser identificado ou tratado por: a- números; b- códigos; ou de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso. IV- ter resguardado o segredo sobre os seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública; V- poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham: J Estado de São Paulo — = AUTÓGRAFO Nº. 018 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 007/2.000. a- nome completo; b- função; c- cargo, e d- nome da instituição. VI- receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: a- hipótese diagnósticas; b- diagnósticos realizados; c- exames solicitados; d- ações terapêuticas; e- riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; f- duração prevista do tratamento proposto; g- no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invesivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento. h- exames e condutas a que será submetido; i- a finalidade dos materiais coletados para exame; j- alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços; e I- o que julgar necessário. VIL- consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos e diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados; VIII- acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do art. 3º. da Lei Complementar Estadual nº. 791, de 9 de Março de 1.995; IX- receber, por escrito, o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão; h Pa Estado de São Paulo — EEE . Fis3 AUTOGRAFO Nº. 018 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 007/2.000. X- receber as receitas: a- com o nome genérico das substâncias prescritas; b- datilografadas ou em caligrafia legível; c- sem a utilização de códigos ou abreviaturas; d- com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão, e e- com assinatura do profissional. XI- conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestem a origem, a sorologia efetuada e prazo de validade; XII- Ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento: a- todas as medicações, com suas dosagens utilizadas; e b- registro da qualidade de sangue recebido e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; XIN- ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos, diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas: a- a sua integridade física; b- a privacidade; c- a individualidade; d- o respeito aos seus valores éticos e culturais; e- a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e f- a segurança do procedimento. XIV- ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por ele indicadas; XV- ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto; XVI- receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem-estar; À Estado de São Paulo OSS : — o Fis 4 AUTÓGRAFO Nº. 018 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 007/2.000. XVII- ter um local digno e adequado para o atendimento; XVIII- receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa; XIX- ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa; XX- receber anestesia em todas as situações indicadas; XXI- recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida, e XXII- optar pelo local da morte. $ 1º.- A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação; 8 2º.- A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV — Título I da Segunda Parte da Lei Complementar Estadual nº. 791, de 09 de Março de 1.995. Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | CÂMARA MUNICIPAL DE pópoca 21 DE MARÇO DE 2 No Dr. LUIZ A MANDO CALIÓ Presidente Dr. JOSE POMPEO CORRADI