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materia nº 7/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2000
Date 2000-02-21
EmentaA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AÇÕES DE SAÚDE AOS USUÁRIOS, DE QUALQUER NATUREZA OU CONDIÇÃO, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA, SERÁ UNIVERSAL E IGUALITÁRIA.
native_id13463

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Estado de São Paulo [re ae
PROJETO DE LEL Nº. 00% DE DE DE 2.000
Dispõe sobre o direito dos usuários dos
serviços e das ações de saúde no
Município e dá outras providência
CAMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia de de 2.000, aprovou o Projeto de”
Lei nº. /00, de autoria do Vereador Cido Espanha, e eu sanciono € promulgo”
a seguinte Lei:
Art. 1º. — A prestação de serviços e ações de saúde aos
usuários, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do município de Mococa,
será universal e igualitária.
Art, 2º. — São direitos dos usuários dos serviços de saúde no
município de Mococa:
1 ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
L- ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
JII- não ser identificado ou tratado por:
a- números;
b- códigos; ou de modo genérico, desrespeitoso ou
preconceituoso.
IV- ter resguardado o segredo sobre os seus dados pessoais,
através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a
terceiros ou à saúde pública;
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V- poder identificar as pessoas responsáveis direta e
indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que
contenham:
a- nome completo;
b- função;
c- cargo, e
d- nome da instituição.
VI receber informações claras, objetivas e compreensíveis
sobre:
a- hipótese diagnósticas;
b- diagnósticos realizados;
c- exames solicitados;
d- ações terapêuticas;
e- riscos, benefícios e inconvenientes das medidas
diagnósticas e terapêuticas propostas;
f- duração prevista do tratamento proposto;
g- no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos
invesivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o
instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os
riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento.
h- exames e condutas a que será submetido;
i- a finalidade dos materiais coletados para exame;
j- alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no
serviço de atendimento ou em outros serviços; e
I- o que julgar necessário.
VIL consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e
esclarecida, com adequada informação, procedimentos e diagnósticos ou
terapêuticos a serem realizados;
VIII- acessar, a ça momento, o seu prontuário médico,
nos termos do art. 3º. da Lei Complementar 1 “791, , de 9 de março de 1.995;
IX- receber, por rig o diagnóstico e o tratamento indicado,
com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de
regulamentação e controle da profissão;
Estado de São Paulo [0º
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Estado de São Paulo la. que t
— 0 56 Bar)
X- receber as receitas:
a- com o nome genérico das substâncias prescritas;
b- datilografadas ou em caligrafia legível;
c- sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d- com o nome do profissional e seu número de registro no
órgão de controle e regulamentação da profissão, e
e- com assinatura do profissional.
XI- conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e
poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestem a origem, a sorologia
efetuada e prazo de validade;
XIl- Ter anotado em seu prontuário, principalmente se
inconsciente durante o atendimento:
a- todas as medicações, com suas dosagens utilizadas; €
b- registro da qualidade de sangue recebido e dos dados que
permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII ter assegurado, durante as consultas, internações,
procedimentos, diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades
fisiológicas:
a- a sua integridade física;
b- a privacidade;
c- a individualidade;
d- o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e- a confidencialidade de toda e qualquer informação
pessoal; e
f- a segurança do procedimento.
XIV- ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e
internações por ele indicadas;
XV- ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento
do parto;
XVI- receber do profissional adequado, presente no local,
auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem-estar;
XVIL- ter um local digno e adequado para o atendimento;
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Estado de São Paulo
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XVIIL- receber ou recusar assistência moral, psicológica, social
ou religiosa;
XIX- ser prévia e expressamente informado quando o
tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;
XX- receber anestesia em todas as situações indicadas;
XXI- recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para
tentar prolongar a vida, e
XXII- optar pelo local da morte.
$ 1º.- A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a
relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de
internação;
$ 2º.- A internação psiquiátrica observará O disposto na Seção
II do Capítulo IV — Título I da Segunda Parte da Lei Complementar 1 nº. 79, de 09
de Março de 1.995. E
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 21 de Fevereiro de 2.000.
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Estado de São Paulo
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JUSTIFICATIVA
Nossa propositura faz com que o usuário do Sistema de Saúde
da Rede Municipal deixe de ser apenas um número de prontuário para ser sujeito
das ações na área de saúde. Como exemplo, o direito à recusa, pelo usuário, em
receber tratamentos dolorosos ou extraordinários para prolongar a vida, além de ter
garantido o direito de optar pelo local de sua morte.
Um outro avanço, é o direito de receber as receitas com o nome
genérico das substâncias prescritas, datilografadas ou em caligrafia legível sem a
utilização de códigos ou abreviaturas, constando o nome do profissional e seu
número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão.
Esta propositura garante o direito aos usuários de conhecer a
procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los,
os carimbos que atestam a origem, sorologia e prazo de validade.
O usuário tem ainda, garantido pela nossa propositura, o direito
de ser previa e expressamente informado quando o tratamento proposto for
experimental ou fizer parte de pesquisa, para evitar que ele se transforme em cobaia
humana.
Plenário Venerando Ribei 21 de Fevereiro de 2.000.
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Vereador
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» E imara Municipal de Ribeirão,
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EM PAUTA PARA RECEBIMENTO DE EMENDAS
Rib. Preto, MAR. (999 de aspas
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EMENTA:
DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS USUÁRIOS
DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO
MUNICÍPIO E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI
SENHOR PRESIDENTE
Apresentamos à consideração da Casa o seguinte:
Art. 1º. A prestação de serviços e ações de saúde aos usuários, de
qualquer natureza ou condição, no âmbito do município de
Ribeirão Preto, será universal e igualitária.
art. 20. São direitos dos usuários dos serviços de saúde no munici-
pio de Ribeirão Preto:
1. ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II. ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenqe;
III. não ser identificado ou tratado por:
a. números; .
b. códigos; ou
c. de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
IV. ter resquaniado O segredo sobre os seus dados pessoais,
através da manutenção do sigilo profissional, desde
que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde públi
ca;
v. poder identificar as pessoas responsáveis direta e à
diretamente por sua assistência, através de crachã
visíveis, legíveis e que contenham:
a. nome completo;
b. função;
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cargo, e
a. nome da instituição.
vI. recebex informações claras, objetivas e compreensíive
is sobre:
a. hipóteses diagnósticas;
b. diagnósticos realizados;
c. exames solicitados;
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Estado de São APaulo
ações terapêuticas;
e. riscos, benefícios e inconvenientes das medidas
diagnósticas e terapêuticas propostas;
f. duração prevista do tratamento proposto;
g. no caso de procedimentos de diagnósticos e terapé
ticos invesivos, a necessidade ou não de anestesi
a, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumen
tal a ser utilizado, as partes do corpo afetadas |
os efeitos colaterais, os riscos e conseglências
indesejáveis e a duração esperada do procedimento.
h. exames e condutas a que serã submetido;
i. a finalidade dos materiais coletados para exame;
j. alternativas de diagnósticos e terapênticas exis-
tentes no serviço de atendimento ou em outros ser
viços; e
1. o que julgar necessário.
VII. consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e
esclarecida, com adequada informação, procedimentos
e diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados;
VIII. acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico,
nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791,
de 9 de março de 1995; .
IX. receber, pox escrito, O diagnóstico e o tratamento
indicado, com a identificação do nome do profissio-
nal e o seu número de registro no órgão de regulamen
tação e controle da profissão;
x. receber as receitas:
a. com o nome genérico das substâncias prescritas;
pb. datilografadas ou em caligrafia legivel;
c. sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
à. com o nome do profissional e seu número de regis-
tro no órgão de controle e regulamentação da pro-
fissão, e
£. com assinatura do profissional.
XI. conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados
e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos
que atestem a origem, à sorologia efetuada e prazo
de validade;
XII. ter anotado em seu prontuário, principalmente se in-
consciente durante o atendimento:
FROM :
a. todas as medicações,
das; e
b. registro da quantidade de sangue recebido e dos
dados que permitam identificar a sua -origem, SO=-
rologias efetuadas € prazo de validade;
xiiz. ter assegurado, durante as consultas, internações ,
procedimentos, diagnósticos e terapêuticos e na sar
tisfação de suas necessidades fisiológicas:
a. a sua integridade física;
b. a privacidade;
c. a individualidade;
à, o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e. a confidencialidade de toda e qualquer informação
pessoal; e
£. a segurança do procedimento.
XIV. ser acompanhado, se assim O desejar, nas consultas
internações por pessoas por ele indicadas;
Xv. ter a presença do pai nos exames prê-natais e no mo
mento do parto;
XVI. receber do profissional adequado, presente no local,
auxílio imediato e oportuno para a melhoria do con-
forto e bem-estar;
XVII. ter úm local digno e adequado para O atendimento;
XVIII. receber ou recusar assistencia moral, psicológica |,
social ou religiosa;
XIX. ser prévia e expressamente informado quando o trata-
mento proposto for experimental ou fizer parte de
pesquisa;
xXx. receber anestesia em todas as situações indicadas;
XXI. recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários pa-
ra tentar prolongar a vida, e
XXII. optar pelo local da morte.
s 10 - A criança, ao ser internada, terá em
seu prontuário a relação das pessoas
que poderão acompanhã-la integralmente
durante o periodo de internação;
g 20 -A internação psiquiátrica observará o
disposto na Seção III do Capítulo IV -
titulo I da segunda Parte da Lei Com-
plementar nº 791 de 9 de março de 1995
EL FHONE NO, Fis. n.º [0
Proes
3 E âmara Municipal te
30, Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 25 de março de 1999.
JOSE DO.-CARVALHO
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
Nossa propositura faz com que o usuário do Sistema de Saú
de da Rede Municipal deixe de ser apenas um número de prontuário pa
ra ser sujeito das ações na área de saúde. Como exemplo, o direito
à recusa, pelo usuário, em receber tratamentos dolorosos ou extraor
dinários para prolongar a vida, além de ter garantido o direito de
optar pelo local de sua morte.
Um outro avanço, é o direito de receber as receitas com o
nome genérico das substâncias prescritas, datilografadas ou em calil
grafia legível sem a utilização de códigos ou abreviaturas, constan
do o nome do profissional e seu número de registro no órgão de con-
trole e regulamentação da profissão.
Esta propositura garante q direito aos usuários de conhece
procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, an-
es de recebê-los, os carimbos que atestam a origem, sorologia e
prazo de validade.
O usuário tem ainda, garantido pela nossa propositura, (o)
fireito de ser previa e expressamente informado quando o tratamento
proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, para evitar
hue ele se transforme em cobaia humana.
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Câmara Wunicipal de Wococa
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA —: PROJETO DE LEI Nº2.007/2000
INTERESSADO :- cIiDO ESPANHA
RELATOR . JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO :+- A prestação de serviços e ações de Saúde ao usuário
de qualquer natureza ou condição, no ambito do Muni-
cipio de Mococa, será universal e igualitária
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando mceritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é 0 nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 28. de - Fevereiro de 2000 .
Jose Francisco Ribeiro
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 01 do Março de 2000
Ronaldo Corraini
Câmara Municipal de Mococa
Proc 9] do; ) |
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI Nº.007/2000
INTERESSADO :- CIDO ESPANHA
RELATOR :- JOSE JANUÁRIO DIAS COSTA
ASSUNTO :- A prestação de serviços e ações de saúde ao usuário
de qualquer natureza ou condição, no ambito do Muni-
cipio de Mococa, será universal i igualitária.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 28 de reyereiro de — 2000.
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Relator
Jose Januário Dias Costa
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, . 01 de Marco de 2000 .
Norberto Garib
caem
Dr. Jose Pompeo Corradi
Câmara Municipal de Mococa
REFERÊNCIA :- prOJETO DE LEI Nº.007/2000
INTERESSADO :- cIDO ESPANHA
RELATOR a JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO :- A prestação de serviços e ações de Saúde ao usuarios
de qualquer natureza ou condição, no ambito do Munic
pio de Mococa, será universal e igualitária
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento,
o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando
seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comiss i de 2000.
— Relator
ose Francis
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
de 2000
Ronaldo Corraini
Luiz Braz Mariano
Página da W 1 qe «
<G Leis Complementares
“ Lei Complementar Nº »7914, de 9 de março de 1995
09/03/1995
(Projeto de Lei Complementar nº 15/91, do Deputado Roberto Gouveia e outros)
Diário Oficial v.105, n.47, 10/03/1995. Gestão Mário Covas
Assunto: Saúde
Retificado pelo Diário Oficial v.105, n.94, 19/05/1995
Retificado pelo Diário Oficial v.105, n.94, 19/05/1995
Estabelece o Código de Saúde no Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Este Código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a promoção, defesa e recuperação da se
8 1º- As ações e os serviços de saúde compreendem, isoladamente e no seu conjunto, as iniciativas do Poder Público que te
$ 2º - Na organização e no funcionamento do Sistema Unico de Saúde - SUS, o Poder Público atuará sob a orientação de qu
PARTE PRIMEIRA
Dos Fundamentos Políticos e Sociais da Saúde
TÍTULO |
Da Saúde como Direito Social
Artigo 2º - A saúde uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei.
$ 1º- O direito à saúde inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo.
$ 2º - O dever do Poder Público de prover as condições e as garantias para o exercício do direito individual à saúde não excl
Artigo 3º - O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe:
| - condições dignas de trabalho, de renda, de alimentação e nutrição, de educação, de moradia, de saneamento, de transpor
Il - correlação entre as necessidades coletivas de saúde e as prioridades que o Poder Público estabelece nos seus planos e E
III - assistência prestada pelo Poder Público como instrumento que possibilite à pessoa o uso e gozo de seu potencial físico e
IV - reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde
a) exigir, por si ou por meio de entidade que o representante e defenda os seus direitos, serviços de qualidade prestados opo
b) decidir, livremente, sobre a aceitação ou recusa da prestação da assistência à saúde oferecida pelo Poder Público e pela £
c) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito;
d) ser informado sobre o seu estado de saúde, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do quadro noso
e) ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados;
V - constituição de entidades que representem e defendam os interesses dos usuários; e
VI - obtenção de informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde.
* $1º- Para o atendimento dos pressupostos do estado de saúde enunciados nos incisos |, Il e Ill, o Estado promoverá a coop:
$ 2º - A direção estadual e a municipal do SUS adotarão medidas destinadas à identificação dos fatores determinantes e con
TÍTULO Il
Das Ações e dos Serviços de Saúde
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 4º - No território do Estado as ações e os serviços de saúde são executados e desenvolvidos pela administração diret;
$ 1º - Por serem de relevância pública, as ações e os serviços públicos e privados de saúde implicam co-participação do Est:
$ 2º - A hierarquização e a regionalização dos serviços e ações de saúde constituem base e estratégia de descentralização a
Artigo 5º - As ações e os serviços de saúde abrangem o meio ambiente, os locais públicos e de trabalho, e os produtos, os p
Artigo 6º - A atenção à saúde livre à iniciativa privada, observadas as normas de regulamentação, fiscalização e controle e
Artigo 7º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado participantes do SUS são responsáveis, objetivame!
CAPÍTULO Il
Princípios Gerais
Artigo 8º - Na execução das ações e dos serviços de saúde, públicos e privados, serão observados os seguintes princípios g'
| - os serviços de saúde manterão, nos seus vários níveis de complexidade, os padrões de qualidade técnica, científica e adn
II - toda pessoa tem o direito de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de :
III - os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiências
(OM ISAPL UM (CHEN LS LOCAUVQUELy 7 LOC CHENUL—LY 5 DOC NEAUINSWILIIILS— ONO INLSPELNCAUINONCUNO 2 1/VI/UA
Página da W 2 dei
CAPÍTULO Ill rá Ná
Da Política de Saúde no Estado D37 3
Artigo 9º - A política de saúde, expressa em planos de saúde do Estado e dos Municípios, será orientada para:
| - a atuação articulada do Estado e dos Municípios, mediante o estabelecimento de normas, ações, serviços e atividades sot
!l - vetado;
II - a adoção do critério das reais necessidades de saúde da população, identificadas por estudos epidemiológicos loco-regio
IV - a prioridade das ações preventivas em relação às ações e aos serviços assistenciais; e
V- a formulação, com ampla divulgação à sociedade, de indicadores de avaliação de resultados das ações e dos serviços de
Artigo 10 - A base das atividades e programas no âmbito estadual e municipal serão os planos de saúde do Estado e dos Mt
PARTE SEGUNDA
Da Estrutura e do Funcionamento do Sistema Único de Saúde
TÍTULO |
Da Organização do Sistema Único de Saúde no Estado
CAPÍTULO |
Diretrizes e Bases do SUS
Artigo 11 - As ações e os serviços públicos de saúde, executados e desenvolvidos pela administração direta, indireta e funde
$ 1º - Compete ao SUS, além de outras que vierem a ser estabelecidas, as atribuições fixadas neste Código, na Constituição
8 2º - Os hospitais universitários preservarão, no SUS, a sua peculiar autonomia nos limites conferidos pelas instituições a q
8 3º - A integração do hospital universitário e de ensino, público e privado, no SUS, visa, principalmente, à conjugação de me
Artigo 12 - O SUS obedecerá às seguintes diretrizes e bases:
| - diretrizes:
a) universalidade de acesso do indivíduo às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde;
b) igualdade de atendimento;
c) egiidade, como forma de suprir as deficiências do tratamento igualitário de casos e situações;
d) integralidade da atenção, significando atendimento pleno ao indivíduo em vista da proteção e do desenvolvimento do seu
e) resolutividade dos serviços e ações de saúde em todos os níveis de assistência;
f) racionalidade de organização dos serviços, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
9) precedência do método epidemiológico como critério para o estabelecimento de prioridade, alocação de recursos e orienta
h) participação da comunidade na formação das políticas de saúde, controle, fiscalização e acompanhamento das ações e se
Il - bases:
a) gratuidade das ações e dos serviços assistenciais prestados, vedada a cobrança de despesa complementar ou adicional, s
b) descentralização das ações e dos serviços de saúde, com ênfase na municipalização;
c) conjugação da totalidade dos recursos físicos, materiais e humanos do Estado e dos Municípios na realização de ações e |
d) cooperação técnica e financeira do Estado aos Municípios na prestação da assistência à saúde;
e) planejamento que reflita as necessidades da população e a regionalização e hierarquização do atendimento individual e cc
f) intercâmbio de dados, informações e experiências referentes ao SUS, visando ao seu aprimoramento e ao fortalecimento c
* 9) incentivo ao trabalho integrado e harmonioso dos profissionais que atuam na área da saúde, promovendo o reconhecimen
CAPÍTULO Il
Da Competência do Estado e do Município
SEÇÃO |
Das Autoridades do SUS
Artigo 13 - Ressalvada a competência do Governador do Estado e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos d
Artigo 14 - Além dos secretários, as demais autoridades sanitárias no SUS são as identificadas na organização das secretari
SEÇÃO II
Da Competência do Estado
Artigo 15 - Compete à direção estadual do SUS, além da observância do disposto nos artigos 2.º e 12 deste Código, fundam
| - vetado;
Il - prestar assistência técnica e apoio financeiro aos Municípios para a execução dos serviços e das ações de saúde de âmbi
II - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
IV - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbidade, mortalidade e condições de risco ou agravo à saúde, no âm
V- estabelecer normas para o controle e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, incluindo normas técnicas especiais
VI - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência esta
VII - aprovar, em consonância com o plano estadual de saúde, a localização de estabelecimentos hospitalares e conexos; e
VIII - exercer, com equidade, o papel redistributivo de meios e instrumentos para os Municípios realizarem adequada política
OM ISAPI QU / CHEN — LS 1 AUVQUELY— [9 IO CUENLILIL7> DO NEAUIgSWILILS—ONO IILSPELNCAUM—ONCUIO 2 1/VS/Ut
Página da W > de «
t i
Parágrafo único - O Estado executará, supletivamente, serviços e ações de saúde nos Municípios, no limite das deficiências
Artigo 16 - Observadas as normas gerais de competência da União, o Estado estabelecerá normas suplementares sobre pro
Artigo 17 - Compete, ainda, à direção estadual do SUS:
|- coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de:
a) assistência integral à saúde;
b) vigilância epidemiológica;
c) vigilância sanitária;
d) controle de endemias;
e) alimentação e nutrição;
f) saúde do trabalhador; e
9) saneamento básico, conjuntamente com o setor específico e com financiamento deste;
Il - realizar, em articulação com os Municípios e outros setores da administração pública estadual:
a) medidas de proteção especial à criança, ao adolescente, ao idoso, ao portador de deficiência e à pessoa acometida de trai
b) o atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis
c) o provimento de meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurar o direito à auto-regulação da fertilidade cor
d) a fiscalização, o controle e a avaliação dos equipamentos e da tecnologia utilizados no SUS; e
e) programas de educação em saúde;
|Il - instituir, e atualizar periodicamente, o plano estadual de saúde e o plano estadual específico de alimentação e nutrição, e
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e saúde ambiental;
V - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - participar da normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador, nas instituições e empresas pút
a) assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, visando sua recuperação e ré
b) participação em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo c
c) participação na normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, d
d) avaliação do impacto que as tecnologias provocam na saúde;
e) informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical, e às empresas, sobre os riscos de acidente de trabalho e d
f) revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da listagem oficial de doenças originadas no processo de tra
VII - participar do controle e da fiscalização da produção, armazenamento, distribuição, transporte, guarda, manuseio e utilize
VIII - controlar e fiscalizar o teor nutricional dos alimentos;
IX - organizar, fiscalizar, controlar e participar da produção e distribuição de medicamentos, de componentes farmacêuticos E
X - adotar política de recursos humanos abrangentes para a capacitação, formação e valorização de profissionais de saúde, |
XI - vetado;
XII - participar, com os órgãos afins, da proteção do meio ambiente e do controle dos agravos que tenham repercussão na sa
XIII - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
XIV - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, gerindo as unidades integradas na sua orga
XV - avaliar a segurança, a eficácia e a utilidade das tecnologias relevantes para a saúde e a assistência sanitária;
XV! - revisar o Código Sanitário do Estado a cada 5 (cinco) anos; e
XVII - administrar, em caráter excepcional e durante o tempo estritamente necessário para a normalização da situação irregu
8 1º - As atividades de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica serão exercidas em articulação e integração com ot
8 2º - A vigilância sanitária abrangerá o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de inter
- $3º- A vigilância epidemiológica abrangerá o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevençê
SEÇÃO IIl
Da Competência do Município
Artigo 18 - Compete à direção municipal do SUS, além da observância do disposto nos artigos 2º e 12 deste Código:
|- planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços de saúde de âmbito municipal e gerir e executar os serviços públicos de
II - participar do planejamento, da programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articula(
III - executar ações e serviços de:
a) assistência integral à saúde;
b) vigilância epidemiológica;
c) vigilância sanitária;
d) controle de endemias;
e) alimentação e nutrição;
f) saúde do trabalhador, e
9) saneamento básico, conjuntamente com o setor específico e com financiamento deste;
IV - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
V - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, juntc
VI - exigir estudo prévio sobre os efeitos para a saúde da população, em termos de risco-benefício sanitário, nos casos de prt
VII - participar da execução, do controle e da avaliação das ações referentes aos processos e aos ambientes de trabalho, e e
VIII - gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros integrados na sua organização administrativa,
IX - colaborar com a União e com os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - celebrar contratos e convênios para a aquisição de serviços de assistência à saúde, com entidades do setor privado que É
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde no município;
JON ISAPi UU (CHENUV—L4 | OCAUVQUELYo 17 LO CHEN LAS JO NEAÁMgS WILIILS—ONGLINLSPErNCAUINgONOCINO 2 1/VI/UA
Página da W
$
Eis. n.º [24
XII - formar consórcios administrativos intermunicipais;| p.
XIII - ordenar a legislação referente à proteção sanitária; Esc: 05G [4
XIV - articular-se com o Estado e outros setores da administração pública municipal para realizar as ações e os serviços refei
$ 1º - No tocante ao inciso Ill, a execução dos serviços e ações aí mencionados, far-se-á em articulação com o SUS federal €
& 2º - Quando os Municípios constituírem consórcio administrativo intermunicipal para desenvolver, em conjunto, ações e ser
$ 3.º - No âmbito municipal, o SUS poderá organizar-se em distritos, núcleos ou circunscrições sanitárias para integrar e artic
Artigo 19 - Os municípios poderão expedir, no que concerne estritamente aos interesses locais, normas suplementares ao pr
CAPÍTULO III
Da Participação Complementar do Setor Privado no SUS
Artigo 20 - O SUS poderá recorrer à participação do setor privado quando a sua capacidade instalada de serviços for insufici
$ 1.º- A participação complementar do setor privado no SUS será efetivada mediante convênio ou contrato administrativo de
8 2.º - O convênio terá por objeto a realização de atividades constantes de projeto específico elaborado em conformidade co!
$3.º- Para a celebração de convênio ou contrato administrativo, o SUS dará preferência às entidades filantrópicas e às entic
$4.º - Vetado
$ 5.º - Vetado
8 6.º - Somente poderá participar, complementarmente, do SUS, a entidade privada com ou sem fins lucrativos que possuir s
Artigo 21 - Os serviços de saúde do setor privado que participarem do SUS ficam sujeitos à normatividade técnico-administr
Artigo 22 - vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às entidades privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento do SUS
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 23 - Os serviços públicos de saúde da administração direta, indireta e fundacional do Estado e do Município serão org
Artigo 24 - O SUS no Estado será organizado com base na integração de meios e recursos e na descentralização político-ad
$ 1º- O processo de planejamento e orçamento do SUS será ascendente, do nível local at o estadual, ouvidos os respectivo
$ 2º - No âmbito do Poder Executivo do Estado, a descentralização far-se-á conforme exigirem as características demográfic
$ 3º - A responsabilidade pública da atenção ambulatorial no SUS será exercida por meio da rede de Unidades Básicas de S:
$ 4º - No caso das populações favelada, albergada e escolar, e de pessoas portadoras de deficiência física, a atenção ambul;
8 5º - As atividades de vigilância epidemiológica, controle de endemias e vigilância sanitária no SUS são públicas e exercida:
8 6º - Os projetos de desenvolvimento institucional e os programas de atenção à saúde serão realizados, avaliados e aperfei
8 7º - Os estabelecimentos hospitalares e as unidades de saúde, públicas e privadas, são obrigados a apresentar em local ac
$ 8º - As unidades básicas de saúde e os prontos-socorros públicos manterão em funcionamento, em caráter permanente, se
- 89º. A direção estadual do SUS normatizará a prescrição farmacêutica com base na denominação genérica dos medicamer
SEÇÃO Il
Das Medidas Assistenciais Específicas
Artigo 25 - O SUS, pelo seu corpo clínico especializado, prestará atendimento médico para a prática de aborto nos casos ex:
Artigo 26 - O órgão competente do SUS estadual promoverá o esclarecimento público e a divulgação das normas sobre as c
Artigo 27 - No âmbito do Estado, os órgãos e entidades hospitalares do SUS e do setor privado estão obrigados a notificar, e
Artigo 28 - Será disciplinado em lei, no âmbito do Estado e em consonância com a legislação nacional, o processo de coleta
Artigo 29 - O Poder Executivo incentivará e auxiliará os órgãos públicos e entidades filantrópicas de estudos, pesquisa e cor
Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo serão observados o preceito do artigo 51 e as prioridades dos planos
Artigo 30 - Respeitada a privacidade dos demais internados, assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pút
Artigo 31 - Nos internamentos de crianças e adolescentes nos estabelecimentos do SUS, serão proporcionadas condições ps
Artigo 32 - O SUS manterá em funcionamento:
|- unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardac
II - serviços de orientação e informação sobre a sexualidade humana e a auto-regulação da fertilidade, preservada a liberdad
III - vetado.
SEÇÃO III
Da Saúde Mental
Artigo 33 - No tocante à saúde mental, o SUS, estadual e municipal, empreenderá a substituição gradativa do procedimento
| - desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades, públicas e privadas, da área de assistência e promoção soci:
Il - a atenção aos problemas de saúde mental, em especial os referentes à psiquiatria infantil e à psicogeriatria, realizar-se-á,
IH - toda pessoa acometida de transtorno mental terá direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, o qual só
IV - a internação psiquiátrica será utilizada como último recurso terapêutico, e objetivará a mais breve recuperação do pacier
OM ISAPl UU (CET 24 LOCAUVQUEry— 19 IO CUENLIL—LY 3 O NSAUINES WILILS—ONOCHLSPEL NEAUIN—ONCCNLO 2 1/VI/UA
Página da W 5 deé
V - quando necessária a internação de pessoa acometida de transtorno mental, esta dar-se-á, preferencialmente, em hospitai
VI - a vigilância dos direitos indisponíveis dos indivíduos assistidos será realizada de forma articulada pela autoridade sanitár
SEÇÃO IV
Dos Locais de Trabalho
Artigo 34 - Compete à autoridade sanitária, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, prd ava
Artigo 35 - Ao sindicato de trabalhadores, ou representante que designar, garantido requerer a interdição de máquina, de se
$ 1º - Em condições de risco grave e iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, ser
$2º- O Estado e os Municípios atuarão para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.
$ 3º - São asseguradas, nas ações e nos serviços desenvolvidos pelo sistema de vigilância sanitária, a cooperação e a partic
$ 4º - A autoridade sanitária articular-se-á com o setor de relações do trabalho, de medicina e segurança do trabalho e com o
$5º- assegurada a cooperação dos Sindicatos de Trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas nos locais
SEÇÃO V
Da Ouvidoria Geral
Artigo 36 - Sem prejuízo da competência do dirigente do SUS e da atuação dos órgãos de controle externo e interno e do Cc
Artigo 37 - O Ouvidor Geral será designado, pelo prazo de 2 (dois) anos, pelo Secretário da Saúde, mediante escolha de list:
$ 1º - O servidor designado nos termos deste artigo fará jus, durante o tempo em que perdurar a designação, aos vencimentc
$ 2º - Ouvido o Conselho Estadual de Saúde, o dirigente do SUS disporá sobre as condições que facilitem a atuação do Ouvi
Artigo 38 - O Ouvidor Geral terá acesso às repartições do SUS, bem como aos serviços contratados ou conveniados com o :
SEÇÃO VI
Dos Recursos Humanos
Artigo 39 - A formação dos profissionais de saúde será ordenada de modo a harmonizar-se com os objetivos do SUS e a inte
Artigo 40 - O Estado, por seus órgãos competentes e em articulação com a União e os Municípios, ordenará a formação de |
|- a organização do sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programas de capacitação perman:
Il - a valorização do tempo integral nos serviços do SUS;
Ill - a adequação dos recursos humanos às necessidades específicas de cada região e de segmentos da população que requi
IV - a utilização da rede de serviços públicos como campo de aplicação para o ensino e a pesquisa em ciências da saúde, e «
$1º- A política salarial e o plano de carreiras, de cargos e salários dos servidores da área da saúde serão executados, levan
1. formação profissional;
2. especificidade da função;
3. complexidade das atribuições;
4. local e condições de trabalho;
5. riscos inerentes à atividade; e
6. incentivo à qualidade dos serviços prestados, aperfeiçoamento profissional continuado e permanência do servidor no SUS
$ 2º - Os cargos e funções de direção, chefia e assistência, no âmbito do SUS, serão exercidos em tempo integral, ressalvad
$ 3º - Os cargos e funções a que se refere o $ 2º serão exercidos, preferencialmente, por servidores integrantes das classes (
Artigo 41 - vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na área da saú
SEÇÃO VII
Do Financiamento
Artigo 42 - As ações e os serviços do SUS, estadual e municipal, serão financiados com os seguintes recursos:
|- dotações ou créditos consignados nos orçamentos fiscal e de investimento do Estado e dos Municípios;
II - transferências da União para o Estado e os Municípios e transferências do Estado para os Municípios; e
Ill - recursos de outras fontes.
8 1º- O financiamento dos serviços e ações de saúde, considerado pelo Poder Público como suporte dos interesses da cidad
$ 2º - Os recursos adicionais, provenientes da prestação de serviços que não prejudicam a assistência à saúde, só serão adrr
Artigo 43 - As ações de saneamento, que venham a ser executadas supletivamente pelo SUS, terão dotações orçamentárias
Artigo 44 - Salvo os casos de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, ou de er
Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata este artigo, obrigatória a autorização do órgão competente da direção estadual
SEÇÃO vim
Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação
Artigo 45 - Sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas, o Estado organizará, sob coordenação da Secrete
Artigo 46 - O Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação compreende o conjunto de órgãos do SUS que exercem a fiscalizaç
SEÇÃO IX
Sistema Estadual de Informações em Saúde
«OM ISdpiUM/ CHEN ZAC AUVQUEry—/ 7 LO CUENLLI—LY 9 IC NCAUINGSWILUNLS—ONC LSPEL NCAUING—UONCCUHO 2 1/VI/U
Página da W O dec
Artigo 47 - O Estado organizará, em articulação com os Municípios, o Sistema Estadual de Informações em Saúde, abrange
Artigo 48 - Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estão obrigados a 1
Parágrafo único - A recusa em fomecer as informações solicitadas pela direção do SUS acarretará a adia
7) |
SEÇÃO X
Pre 0954
Do Planejamento, do Orçamento, da Gestão Financeira e do Fundo de a
Artigo 49 - Os recursos financeiros do SUS serão depositados no fundo de saúde de cada esfera de governo e movimentadc
$ 1º- Nos fundos de saúde, estadual e municipal, os recursos financeiros do SUS serão discriminados como despesas de cu
$ 2º - Vetado.
$ 3º - Vetado.
$ 4º - Vetado.
Artigo 50 - O processo de planejamento e orçamento do SUS será ascendente, do nível local at o estadual, passando pelo r
$ 1º- Os planos de saúde serão a base das atividades e programação do Estado e dos Municípios, e seu financiamento será
$ 2º - No financiamento do plano estadual de alimentação e nutrição, previsto no inciso Ill do artigo 17, não serão incluídos re
$3º- vedada a transferência de recursos do Estado para o financiamento de ações ou serviços não previstos nos planos de
$ 4º - A direção do SUS, nas esferas estadual e municipal, dará publicidade aos contratos e convênios e a outras informaçõe:
Artigo 51 - Comprovada, no interesse do SUS, a conveniência da ajuda financeira, a concessão de recursos públicos para at
Parágrafo único - No exame de pedidos de financiamento, incentivo fiscal ou creditício, ou outro benefício financeiro formula
Artigo 52 - O Estado apoiará financeiramente, em caráter prioritário, entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos dedicadas
Artigo 53 - A quantificação global dos recursos próprios, incluídos os transferidos pela União, que o Estado destinará aos Mu
Artigo 54 - Na transferência para os Municípios de recursos estaduais ou provenientes da esfera federal, a fixação de valore:
| - perfil demográfico do município;
Il - perfil epidemiológico da área a ser coberta;
Il - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior,
V- níveis de participação do setor saúde no orçamento municipal,
VI - previsão do plano de investimentos na rede; e
VII - ressarcimento dos serviços prestados para outras esferas de govemno.
$ 1º - No caso de Município sujeito a notório processo de migração, ou a flutuação populacional cíclica, os critérios demográf
$ 2º - Vetado.
$ 3º - Além de outros que venham a ser estabelecidos, requisito essencial para o recebimento de recursos do Estado a exisi
Artigo 55 - Sem prejuízo do controle externo, destinado à verificação da probidade dos agentes da Administração e da legali
TITULO Il
Da Vigilância em Saúde
CAPITULO |
Disposições Gerais
Artigo 56 - Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a vigilância sanitária e a vigilância
$1º- A atuação do sistema de vigilância sanitária, no âmbito do Estado, dar-se-á de forma integrada com o sistema de vigilê
|- a proteção do ambiente e a defesa do desenvolvimento sustentado;
Il - o saneamento básico;
III - a fiscalização de alimentos, águas e bebidas para consumo humano;
IV - a fiscalização de medicamentos, equipamentos, produtos imunológicos e outros insumos de interesse para a saúde;
V- a proteção do ambiente de trabalho e de saúde do trabalhador;
VI - a execução dos serviços de assistência à saúde;
VII - a produção, o transporte, a distribuição, a guarda, o manuseio e a utilização de outros bens, substâncias e produtos psic:
VIII - a fiscalização da coleta, do processamento e da transfusão do sangue e seus derivados;
IX- o controle e a fiscalização de radiações de qualquer natureza, e
X- a colaboração, com a União, na fiscalização dos portos, aeroportos e fronteiras.
5 2º - A atuação administrativa de que trata este artigo será realizada pelos órgãos e autoridades sanitárias estaduais e munit
$ 3º - Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem como qualquer pessoa, entidade de classe ou associação comunitária,
84º - Os órgãos e autoridades estaduais do SUS articular-se-ão com autoridades e órgãos de outras áreas estaduais, e com
$ 5.º - Entende-se por vigilância em saúde o conjunto de ações capazes de:
| - eliminar, diminuir ou prevenir riscos de agravo à saúde do indivíduo e da coletividade;
Il - intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens
III - exercer fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores que interferem na sua qualidade, abrangendo o ambie
5 6.º - No campo da vigilância em saúde serão observadas as seguintes normas:
|- vedada adoção de medidas obrigatórias que impliquem riscos à vida;
Il - os atos que consubstanciam condicionamentos administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, serê
III - dar-se-á preferência à colaboração voluntária das pessoas e da comunidade com as autoridades sanitárias.
“ OM Isdpi.qu fCHENLIU—L+ LOC AUVQUEry—/21 GC CUENLILI— 75 IG NCAUgSWILIIHLS—ONOCILSPEL NCAUING—OLIGC IO 2 1/VS/Ut
Página da W 7 det
| Fis. n.º
CAPÍTULO Il
Do Código Sanitário do Estado
Artigo 57 - O Código Sanitário do Estado consubstanciará as normas reguladoras da atuação do indivíduo e das autoridades
| - tipificação das infrações sanitárias;
Il - procedimento de apuração dos fatos e definição de responsabilidade do agente causador da ação ou omissão danosa; e
Il - aplicação das sanções administrativas.
TÍTULO Il
Da Participação da Comunidade na Gestão do SUS
CAPÍTULO |
Das Conferências e dos Conselhos de Saúde
Artigo 58 - A participação da comunidade na gestão do SUS uma das formas do controle social da atuação do Poder Públic
Parágrafo único - Sem prejuízo da sua atuação institucional na gestão do SUS, por meio dos conselhos e conferências de sa
Artigo 59 - As conferências de saúde e os conselhos de saúde, estaduais e municipais, são instâncias colegiadas, que expre:
CAPITULO Il
Da Conferência Estadual de Saúde
Artigo 60 - A Conferência Estadual de Saúde, que contará com a representação de vários grupos sociais interessados nas qt
Parágrafo único - A representação dos usuários na Conferência Estadual de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos
Artigo 61 - A Conferência Estadual de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, convocada pelc
Artigo 62 - A convocação ordinária será feita com antecedência mínima de 6 (seis) meses e a extraordinária, pelo menos do
Artigo 63 - A Conferência Estadual de Saúde será presidida pelo Secretário de Estado da Saúde e terá o apoio técnico do €«
CAPÍTULO Ill
Do Conselho Estadual de Saúde
Artigo 64 - O Conselho Estadual de Saúde, estruturado e definido em lei específica, o órgão pelo qual se efetiva a participa
Artigo 65 - Além de expressar a participação da comunidade na área de saúde, o Conselho também exerce função de contrc
Artigo 66 - O Conselho Estadual de Saúde, que funcionará em caráter permanente, será composto por representante do Gor
Artigo 67 - A representação dos usuários no Conselho Estadual de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos represer
Artigo 68 - Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, vedada a escolha de representante dos ust
CAPÍTULO IV
Da Conferência e do Conselho Municipal de Saúde
Artigo 69 - A Conferência Municipal de Saúde tem atribuições análogas às da Conferência Estadual de Saúde.
Artigo 70 - A Conferência Municipal de Saúde terá sua composição, organização e funcionamento estabelecidos pelo Munici
Artigo 71 - O Conselho Municipal de Saúde, com atribuições idênticas às do Conselho Estadual de Saúde, terá sua composit
TITULO IV
Disposições Finais
Artigo 72 - O Estado, pelos seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com a União, outros Estados-membros, os
Artigo 73 - O Estado e os Municípios poderão constituir, por ato administrativo conjunto, mecanismo próprio com a finalidade
Parágrafo único - As recomendações ou conclusões do órgão ou instrumento de que trata este artigo não impedem a postula:
Artigo 74 - Sem prejuízo da atuação direta do SUS, prevista neste Código, o Poder Executivo adotará as medidas necessári:
Parágrafo único - A direção do SUS nas esferas estadual e municipal, estabelecerá, em articulação com as áreas de educaçã
Artigo 75 - Os serviços de saúde, pertencentes ao sistema estadual ou municipal de previdência social, integrar-se-ão na res
Artigo 76 - O SUS estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa oficiais aos serviços p!
Artigo 77 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua vigência.
Artigo 78 - A Secretaria de Estado da Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, complementará e explicitará o dis
Artigo 79 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revo
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
<Artigo Único - O Poder Executivo estadual transferirá para o Município, por ato próprio, os serviços de saúde do Estado que
$ 1º - Para o atendimento do disposto no "caput", a transferência do patrimônio, dos recursos humanos e dos recursos materi
$ 2º - O Poder Executivo, observada a legislação pertinente, poderá autorizar o afastamento, junto aos Municípios, de servidt
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
«/ONI ISdpi uu (CHENLILI— ZA LOCAUVQUELy—/ IG CHUENLILI—L73 IG USAS WILSON INLSPEI NEdAUIIG—UNC IILO 21 FUIIUA
Página da W 8 det
Miguel Reale Júnior
Secretário da Administração E
e Modernização do Serviço Público
Jos da Silva Guedes
Secretário da Saúde E Peles À
Antonio Angarita su
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 9 de março de 1995.
OM ISáPpi.UU/ COEN LOCAUVQUEIY—/ 7 O CUENLIL 42 DO NCAUIngSWILNLS—UNO HILSPErNCAUINg—ONCULO 2 1/V5/UA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 791 DE 09 de MARÇO DE 1.995...
oc. A6G,
Artigo 3º - O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe:
| - condições dignas de trabalho, de renda, de alimentação e nutrição, de
educação, de moradia, de saneamento, de transporte e de lazer, assim como o
acesso a esses bens e serviços essenciais;
Il - correlação entre as necessidades coletivas de saúde e as prioridades que o
Poder Público estabelece nos seus planos e programas na área econômico-
social;
III - assistência prestada pelo Poder Público como instrumento que possibilite à
pessoa o uso e gozo de seu potencial físico e mental;
IV - reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das
ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe:
a) exigir, por si ou por meio de entidade que o representante e defenda os seus
direitos, serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz;
b) decidir, livremente, sobre a aceitação ou recusa da prestação da assistência à
saúde oferecida pelo Poder Público e pela sociedade, salvo nos casos de
iminente perigo de vida;
c) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica,
privacidade e respeito;
d) ser informado sobre o seu estado de saúde, as alternativas possíveis de
tratamento e a evolução provável do quadro nosológico e, quando for o caso,
sobre situações atinentes à saúde coletiva e formas de prevenção de doenças e
agravos a saúde; e
e) ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados;
V - constituição de entidades que representem e defendam os interesses dos
usuários; e
VI - obtenção de informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos
pertinentes às ações e aos serviços de saúde.
$ 1º - Para o atendimento dos pressupostos do estado de saúde enunciados nos
incisos |, Il e Ill, o Estado promoverá a cooperação interinstitucional com a
União, os demais Estados, os Municípios e o Distrito Federal, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população em âmbito nacional.
8 2º - A direção estadual e a municipal do SUS adotarão medidas destinadas
Lei Complentar Estado de S.Paulo 791
Fis. n.º ,
Proc. o dO 4
Oumara Auanieipal de Alison
Estado do ão Daulo
HH | 1
Mococa, 22 de Março de 2.000.
Of. nº. 213/2.000-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia
do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 13 de
Março último.
Autógrafo nº. 017/2.000-Projeto de Lei nº. 004/2.000.
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 018/2.000-Projeto de Lei nº. 007/2.000.
(autoria do Vereador Cido Espanha)
Autógrafo nº. 019/2.000-Projeto de Lei Complementar nº.
039/99.
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 020/2.000-Projeto de Lei Complementar nº.
008/2.000.
(aprovado com emenda)
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e
consideração.
A a josamente
DC á )
Dr. LUIZ| ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo Fis. n.º 56 o
mn ;)
OST Up
Fis 1
AUTÓGRAFO Nº. 018 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 007/2.000.
Dispõe sobre o direito dos usuários dos
serviços e das ações de saúde no Município
e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia 20 de Março de 2.000, aprovou o Projeto de Lei nº. 007/2.000, de autoria
do Vereador Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — A prestação de serviços e ações de saúde aos usuários, de
qualquer natureza ou condição, no âmbito do município de Mococa, será universal e
igualitária.
Art. 2º. — São direitos dos usuários dos serviços de saúde no
município de Mococa:
I- ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II- ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
HI- não ser identificado ou tratado por:
a- números;
b- códigos; ou de modo genérico, desrespeitoso ou
preconceituoso.
IV- ter resguardado o segredo sobre os seus dados pessoais, através
da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde
pública;
V- poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente
por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
J
Estado de São Paulo
— =
AUTÓGRAFO Nº. 018 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 007/2.000.
a- nome completo;
b- função;
c- cargo, e
d- nome da instituição.
VI- receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a- hipótese diagnósticas;
b- diagnósticos realizados;
c- exames solicitados;
d- ações terapêuticas;
e- riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e
terapêuticas propostas;
f- duração prevista do tratamento proposto;
g- no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos
invesivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o
instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e
consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento.
h- exames e condutas a que será submetido;
i- a finalidade dos materiais coletados para exame;
j- alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço
de atendimento ou em outros serviços; e
I- o que julgar necessário.
VIL- consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida,
com adequada informação, procedimentos e diagnósticos ou terapêuticos a serem
realizados;
VIII- acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos
termos do art. 3º. da Lei Complementar Estadual nº. 791, de 9 de Março de 1.995;
IX- receber, por escrito, o diagnóstico e o tratamento indicado, com
a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de
regulamentação e controle da profissão; h
Pa
Estado de São Paulo
— EEE
. Fis3
AUTOGRAFO Nº. 018 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 007/2.000.
X- receber as receitas:
a- com o nome genérico das substâncias prescritas;
b- datilografadas ou em caligrafia legível;
c- sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d- com o nome do profissional e seu número de registro no órgão
de controle e regulamentação da profissão, e
e- com assinatura do profissional.
XI- conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder
verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestem a origem, a sorologia efetuada e
prazo de validade;
XII- Ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente
durante o atendimento:
a- todas as medicações, com suas dosagens utilizadas; e
b- registro da qualidade de sangue recebido e dos dados que
permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIN- ter assegurado, durante as consultas, internações,
procedimentos, diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades
fisiológicas:
a- a sua integridade física;
b- a privacidade;
c- a individualidade;
d- o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e- a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f- a segurança do procedimento.
XIV- ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e
internações por ele indicadas;
XV- ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do
parto;
XVI- receber do profissional adequado, presente no local, auxílio
imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem-estar;
À
Estado de São Paulo OSS :
— o
Fis 4
AUTÓGRAFO Nº. 018 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 007/2.000.
XVII- ter um local digno e adequado para o atendimento;
XVIII- receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou
religiosa;
XIX- ser prévia e expressamente informado quando o tratamento
proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;
XX- receber anestesia em todas as situações indicadas;
XXI- recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar
prolongar a vida, e
XXII- optar pelo local da morte.
$ 1º.- A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação
das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação;
8 2º.- A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do
Capítulo IV — Título I da Segunda Parte da Lei Complementar Estadual nº. 791, de 09 de
Março de 1.995.
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. |
CÂMARA MUNICIPAL DE pópoca 21 DE MARÇO DE 2
No
Dr. LUIZ A MANDO CALIÓ
Presidente
Dr. JOSE POMPEO CORRADI

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