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materia nº 8/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2000
Date 2000-02-28
EmentaCONCEDE O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE OS CONCESSIONÁRIOS DE LOTES URBANIZADOS DO CONJUNTO HABITACIONAL NELSON NIERO, EDIFICAREM ÁREA MINIMA DE - 30M².
native_id13464

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOÇA TR
ss ESTADO DE SÃO PAULO | Fls. o o h
Le) GABINETE DO PREFEITO | proc. 189%, Já
Ofício nº 322/00 Mococa, 28 de fevereiro de 2.000.
CAMARA MUNICIPAL.
— MOCOCA —
PROTOCOLO
Numero
Senhor Presidente:
pt ii Oo —
Encaminhamos pelo presente ofício,
Projeto de Lei para análise e votação, em regime de urgência, nos termos do
art. 39 da LOM, conforme justificativa que segue:
Visa o presente Projeto de Lei em
revogar a lei municipal nº 3.015/99, que concedeu o prazo até 30-12-2000,
para que os concessionários de lotes do conjunto “Nelson Niero”, edificassem
área mínima de 30 m2, pelas seguintes razões.
Referido prazo acabou por criar uma
situação desfavorável, levando à especulação comercial de lotes que deveriam
prestar-se, exclusivamente, ao atendimento social de famílias carentes. ,
Também é certo que em razão dessa
dilação de prazo, muitos proprietários de lotes não vêm contribuindo com
suas parcelas devidas aos cofres públicos, inviabilizando a execução das obras
finais de infra-estrutura. ,
Portanto, a adoção da medida contida
no presente Projeto de Lei, tratará de viabilizar a execução das obras de
pavimentação asfáltica no local, pois aqueles beneficiários que pretendem
meramente especular com os terrenos, deverão restituí-los ao poder público
para atendimento das finalidades sociais do loteamento.
Por fim, temos que a própria
Associação de Bairro do “Nelson Niero”, concorda com a medida, tendo
sugerido ao Sr. Prefeito, a retomada desses lotes que desde 1996, mantêm-se
sem edificação, conforme levantamento em anexo.
DESPACHO
Para o Expediente da
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 63% n
) ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
estima e consideração.
Ao ensejo, renovamos protestos de
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. .
Dr. LUIZ ARMANDO CALIO
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA a
us ESTADO DE SÃO PAULO by ff
[5] GABINETE DO PREFEITO Cc 8 A!
o)
DX
PROJETO DE LEI NºU“DE DE FEVEREIRO DE 2000.
Revoga a Lei Municipal nº 3.015, de 07 de
junho de 1999, e dá outras providências.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada em.................... , aprovou Projeto de
Dl AS coesa e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal nº 3.015, de 07
de junho de 1999 em seu inteiro teor.
Art. 2º - Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias,
para que os concessionários de Lotes Urbanizados do Conjunto Habitacional
“Nelson Niero”, edifiquem área mínima de 30 m2.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE FEVEREIRO DE 2000.
(Ja
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
[romecod E « Hobade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA | Le] (ó) si
ESTADO DE SÃO PAULO
esqui AS
o pd Qu! Í
SEM ALICERCE
Silvio Ribeiro de Assis Q-J L-16
R. Pará nº 612
COM ALICERCE
Vicente Ragasse Q-A L-02
R. Minas Gerais nº 63
Silvia Helena de Carvalho Q-A L- 06
R. Pascoal Ranieri nº 119
Oséias Paulo Martins Q-A L- 08
R Natal Cominato nº 795
Maria Terezinha Avelino Pinheiro Q-A L-l10
R Satilio Coelho de Marcos nº 315 Arceburgo MG
Jutael Donizeti Q-A L-1l
R Cap. José Joaquim nº no
Hermenegildo Ferrandini Q-A L-l4
Sítio São Jorge
Andréia Novaes da Silva Q-B L-02
R. Geraldo Carlos Santiago nº 43
João Carlos Martins Q-B L-09
R João Pretinho nº 48 F
Luiz Carlos Gomes Ribeiro Q-B L- 13
R Paulo Sebutal nº 106
Edson Braulino Terra Q-B L-18
R Francisco de Souza lima Dias nº 196
Odília Caporali Celino Q-J L-24 085 Jojo
R Manoel Anzaloni nº 15
Angélica Cristina da Silva Q- J L-30
R Geraldo de Mello Costal nº 25
Sebastião Donizete Alves Q-J L-32
R João Pereira de Lima nº 47
Tadeu Roberto Salles Q-k L-08
R Dr. José Eduardo s. de Siqueira nº 107
Rosana Aparecida de Paiva Santos Q-k L-10
R João Augusto Filho nº 119
Carlos Alberto Tomaz Q-k L-15
R Wesceslau Braz nº216
Paulo Henrique da Silva Q-K L- 18
R Vicente Soares nº 435
Paulo Balbino Q-K L-21
R Major Alberto S. Figueredo nº 569
Ailton Francisco do Nascimento Q - L 1L-16
R Augusto Barreto nº 31
Nilva Maria dos Santos Q-L L-17
R. Cel. José Pereira lima nº 833 Ap. 62
Gelino Alves Vieira Q-L L-18
R Rio Grande do Norte nº 722
Marcos Roberto Balam Arrolho Q -L L-19
R. Prof Maria Leite Cunha Pereira nº 88
Luiz Mariano Q-L L-22
Sítio São Sebastião
Maria Cristi
Ina Perigo; EA
RDJ “Soto Q. L- fts. n.º
*OSÉS, Pedreiras de Freitas nois Ê 3 Suri
Valdeci Donizeti da Silva Q-H 1. 37 |
R Roraima nº 145
Carlos Adalberto daSilva Q-H L.38
R Prof. José Germano da Silva nº 290
Mauricio Lino Q-H 1-4]
Estação Experimental
Benedito Pereira Marcelo Q-H L-44
R Adolfo Mazieiro nº 531
Edson Fernando Morelim Q-I L-12
R Minas Gerais nºs 73
Vicente dos Reis Fonseca Q-I L-15
R Paschoal Pisani nº 37
Antônio Marcos Greghi QI L-18
R Barbosa nº 10
Anivaldo Marcelino Q -I L- 19
R Piauí nº 471]
Ângela Rosa Penha Cardoso Q-I L-20
R Antônio Marchesini nº 230
Gabriela Caixeta Xavier Q-I1 L-32
R Olavo Bilac nº 635
VitorGomes Q-J L-06
Fazenda Samambaia
Orlando Eduardo Casteli Q-J L-10
RA Beni et 267
Carlos Geraldo Baldo Q-E L-22
R Thomaz Fuschilo nº 228
Claudinei De Souza Dias Q-E L- 23
R Venceslau Brás nº 105
Sebastião Orlando Guerra Q-F L-01
R Fernando Noronha nº 39
Paulo César Jorge Q- F L-16
R Maranhão nº 722
Maria Luiza Martins Q- F L-17
Rovail Rodrigues da Silva nº 137
José Aparecido de Paiva Q-F L-18
R Horeste Nicolau Luz nº 68
Agnaldo Domingues Correia Q-f L-22
R Jucelino Kubstcheck nº 383
Marcos da Silva Q G L-13
R Sete Setembro nº 39
Isabel Ferreira Santoni Q-g L-14
R Benedito Ribeiro nº 296
Antônio Aloísio Albino Q-G L-18
Fazenda Trêis Maria
Luis Paulo de Souza Dias Q-g L-26
R Venceslau Brás nº 105
Pedro Batista Q-G L-37
R Prof. Antônio Carrara nº 327
José Donizeti de Souza Q-H L-08
R Eufrozino Germano Martins nº 98
Silvio César Anacleto Q-B L-20
R Guanabara nº 23
Aparecida de Fátima Rodrigues Q-B L-25
R Rio Grande do Norte nº 356
Artibano José Cruz Q-C L-07
Praça Antônio g. Siqueira nº118
Edileusa Maria Do Espírito Santo Q-C L-08
Av. Professora Maria Leite Pereira nº 234
Marcio Vicenta Q-CL-10
R Bahia nº 852
Maria José Amante Q-C L-13
R Emilio Luchesi nº 209
Maria Donizetti Ventura Q-C L-29
R Francisco Lima Souza Dias nº 195
Marcos José Esteter Q-D L-04
R Ceará nº502
Silvia Helena Inicêncio Q-D 1L-15
R Nicolau Paione nº 458
Benedito dos Reis da Silva Q-D L-16
Fazenda São José
Ana Karina Gusmão dos Santos Q-E L-04
R Antônio Paschalino nº 351
Ronaldo Elias Donato Q-E L-10
R Plínio Silva nº 163
Rejane Marilisa da Costa Q-E L-13
R Joaquim Leme do Prado
Donizeti Albertim Q - L L-23 ( 10)
R Adolfo Fernandes Pinheiro nº 33 03» 300
Cláudio Oliveira Delsent Q-L L- 25
R Pernanbuco nº245
Vanderlei Félix da silva Q-L L- 28
sítio Mendes, Monte Santos de Minas
Daniel José Marcili Q-L L-30
R Antônio Tatti de Pieri nº 45
Rosinha Genaro Carraro Q-0 L -02
R
Carlos Eduardo Fávero Q-O L- 03
R Pascoal Ranieri nº 196
Roque Fernandes de Sousa junior Q-O L -05
R Dr. José Lima Pedreira de Freitas nº
João Bosco Pereira Q-0 L- 06
Fazenda da Serra
Delcides Ferreira Q- Pp L-04
Chácara Fartura
Benedito Gilberto Castelani Q-P 1 -05
R Alexandre Cunalinº 111
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Câmara Municipal de Wo ao 0% F,
Estado de São Paulo
—————
omplementar
Projeto de Lei nº. 008/ 2000
Processo nº. 083 res: qua lg |
Ds Comissões.
r. uiz/ Armando Galió
residente
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vencivei Jos:
| Sata Cases! aa
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Com brrel Nu véia quo Se df dad (Ih
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo “A
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.015, DE 07 DE JUNHO DE 1999.
Prorroga prazo que estabelece o inciso | do
Art. 6º da Lei nº 2.605, de 20-12-1995.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 31 de maio de 1999,
aprovou Projeto de Lei nº 038/99, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art, 1º - Fica prorrogado para 30-12-2000, o prazo
estabelecido pelo inciso | do art. 6º da Lei nº 2.605, de 20 de dezembro de
1995, para que os concessionários de Lotes Urbanizados do Conjunto
Habitacional “Nelson Niero”, edificarem área mínima de 30 m?.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 de junho de 1999.
US ã Qu GA 4
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica
Eimenio Municipal de E sdava es “ist ady |
Estado do São Daulo
) | H
Mococa, 09 de Março de 2.000.
Of.nº. 152/2.000-CM.
Senhor Prefeito,
Através do presente estamos passando as mãos
de Vossa Excelência, para as devidas providências, Pedido de
Informação nº. 008/00, de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro,
relator da Comissão de Contabilidade, Justiça e Redação.
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e
consideração.
ÁAtenciosa nt
DC —— TI
É dy me ii E >»
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo ]
Mococa, 08 de Março de 2.000.
PA. nº. 008/2.000-CCJR-CM.
do Vereador: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO, relator na
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
para o Exmo. Sr. Dr. Luiz Armando Calió, Presidente
da Câmara Municipal de Mococa, .
assunto - informações solicita do Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, do Projeto de Lei nº. 008/2000, que
concede prazo de 60 (sessenta) dias aos
concessionários de lotes urbanizados do Conjunto
Habitacional “ Nelson Niero” edificarem área mínima
de 30 m?.
Para subsidiar exame de que fazemos como Relator do
Projeto de Lei nº. 008/2000, que trata do assunto acima epigrafado, estamos
solicitando do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, as seguintes informações, antes
ponderando:
- que existem 73 (setenta e três) lotes de terrenos no
Conjunto Habitacional “Nelson Niero” com alicerces prontos, onde vários
concessionários estão em dia com suas prestações, conforme determina a Lei nº.
3.015, de 7 de junho de 1999, os beneficiários teriam o prazo até 31 de dezembro do
ano 2000 para edificação de no mínimo 30 m? de construção:
a- por que o Sr. Prefeito está alterando o prazo anterior
estabelecido pela Lei nº. 3.015/99, deve-se antes de tudo procurar entender as
dificuldades financeiras que atingem principalmente os menos abonados?
b- vários concessionários de terrenos que somente
construíram os alicerces, estão em dia com suas prestações, bem como aqueles
compradores de terceiros, caso não cumpram as exigências do projeto de Lei nº.
008/00, a Prefeitura ressarcirá o dinheiro investido na forma de prestações pagas ao
erário público bem como valor da construção dos alicerces?
c- enviar relação à Câmara Municipal, de todo os
concessionários que construíram os alicerces e que estão em dia com as prestações e
daqueles que estão inadimplentes com seus pagamentos?
d- em caso d feitura-indenizar os concessionários, qual
o critério para avaliação dos ali és?
rdialmente subscreve
PP/DC
4,
É FRANCISCÓ RIBEIRO
RELSTOR
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[57
083 MA. |
MOSS MUNICIPAL
— MOCOCA —
PROTOCOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Of. nº 447/2000 MOCOCA, 22 de março de 2.000.
Senhor Presidente:
Em atenção ao P.I nº 008/2000-CCJR-CM,
do Vereador José Francisco Ribeiro, relator da Comissão de Constituição de
Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei nº 008/2000, que concede prazo de 60
(sessenta) dias aos concessionários de lotes urbanizados do Conjunto
Habitacional “Nelson Niero” edificarem área mínima de 30 m?, cumpre-nos
informar o seguinte:
a) As razões encontram-se explicitadas
junto à mensagem do Projeto de Lei, ou seja, trata-se de medida que visa agilizar
a execução de obras de infra e supra estruturas no bairro, evitando a especulação
comercial de terrenos que deveriam se prestar a moradia de famílias carentes. É
certo ainda, que aqueles que não lograram construir sequer área mínima, desde
1996 (data da concessão), dificilmente o farão até o final do ano.
b) De acordo com o contrato de
concessão, a rescisão por não cumprimento das obrigações do concessionário,
não autoriza a indenização.
c) Segue anexo.
d) Não cabe indenização quando a
Prefeitura não deu causa à falta de construção mínima nesses quatros anos de
concessão. O que não se pode permitir é que um loteamento de caráter social
seja motivo de especulação imobiliária, já que aqueles que realmente quiseram
“fugir” do aluguel trataram de edificar, pelo menos, área mínima.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DESPACHO
Exmo. Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ Para o Expediente da
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa Próxima Sessão
[2000
MOCOCA - SP cM em “P/ UJ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
SEM ALICERCE INADIMPLENTE A) Ap
Silvio Ribeiro de Assis Q-J] L-16
R. Pará nº 612
COM ALICERCE EM DIA COM AS PRESTAÇÕES
Benedito dos Reis da Silva Q-D L-16
Fazenda São José
Maria Luiza Martins Q-F L-17
R Rovail Rodrigues da Silva nº 137
Isabel Ferreira Santoni Q-G L-14
R Benedito Ribeiro nº 296
Antônio Aloísio Albino Q-G L-18
Fazenda Três Maria
Pedro Batista Q-G L-37
R Prof. Antônio Carrara nº 327
Maria Cristina Perissinoto Q-H L-22
R Dr. José Pedreiras de Freitas nº 213
Paulo Henrique da Silva Q-K L-18
R Vicente Soares nº 435
Marcos Roberto Balam Arrolho Q-L L-19
R Prof. Maria Leite Cunha Pereira nº 88
Delcides Ferreira Q-P L-04
Chácara Fartura
COM ALICERCE INADIMPLESTES
Vicente Ragasse Q-A L-02 É
Mi is nº
R Minas Gerais nº 63 DE) Ear
Silvia Helena de Carvalho Q-A L- 06
R Pascoal Ranieri nº 119
Oséias Paulo Martins Q-A L-08
R Natal Cominato nº 795
Maria Terezinha Avelino Pinheiro Q-A L-l0
R Satílio Coelho de Marcos nº 315
Jutael Donizete Q-A L-11
R Cap. José Joaquim nº110
Hermenegildo Ferrandini Q - A L-14
Sítio São Jorge
Andréia Novaes da Silva Q - B L-02
R Geraldo Carlos Santiago nº 43
João Carlos Martins Q-B L-09
R João Pretinho nº 48
Luiz Carlos Gomes Ribeiro Q-B L-13
R Paulo Setúbal nº 106
Edsom Braulino Terra Q -B L-18
R Francisco de Souza Lima Dias nº 196
Silvio César Anacleto Q-B L-20
R Guanabara nº 23
Aparecida de Fátima Rodrigues Q-B L-25
R Rio Grande do Norte nº 356
Artibano José Cruz Q-C L- 07
Praça Antônio G. Siqueira nº 118
Edileusa Maria do Espírito Santo Q-C L-08
Av. Prof. Maria Leite Pereira nº 234
E do
Márcio Vicente Q-C L-10 033 MW
R Bahia nº 852
Maria José Amante Q-c L-13
R Emílio Luchesi nº 209
Maria Donizete Ventura Q-C L-29
R Francisco Lima Souza Dias nº 195
Marcos José Esteter Q-D L-04
R Ceara nº 502
Silvia Helena Inocêncio Q-D L-15
R Nicolau Paione nº458
Ana Karina Gusmão dos Santos Q-E L-04
R Antonio Paschalino nº 351
Ronaldo Elias Donato Q-E L-10
R Plínio Silva nº 163
Rejane Marilisa da Costa Q-E L-13
R Joaquim Leme do Prado nº 157
Carlos Geraldo Baldo Q-E L-22
R Thomaz Fuschilo nº 228
Claudinei de Sousa Dias Q-EL-23
R Venceslau Braz nº 105
Sebastião Orlando Guerra Q-F L-0]
R Fernando de Noronha nº 39
Paulo César Jorge Q-F L-16
R Maranhão nº 722
José Aparecido de Paiva Q-f L-18
R Horerste Nicolau Luz nº 68
Agnaldo Domingues Correia Q-F L-22
R Jucelino Kubstcheck nº 383
Marcos da Silva Q-g L-13
R Sete Setembro nº 39
Luis Paulo de Souza Dias Q-G L-26
R Venceslau Brás nº 105
José Donizete de Souza Q-H L-08
R Eufrozino Gernano Martins nº 98
Valdeci Donizeti da Silva Q-h L-37
R Roraima nº 145
Carlos Adalberto da Silva q-H L-38
R Prof, José Germano da Silva nº 290
Mauricio Lino Q-H L-4]
Estação Experimental
Benedito Pereira Marcelo Q-H L-44
R Adolfo Mazieiro nº 531
Edson Fernando Morelim Q-I L-12
R Minas gerais nº 573
Vicente dos Reis Fonseca Q-I L-15
R Paschoal Pisani nº 37
Antônio Marcos Greghi Q-I 1-18
R Barbosa nº 10
Anivaldo Marcelino Q-I L-19
R Piauí nº 471
Ângela Rosa Penha Cardoso Q-I L-20
R Antônio Marchesini nº 230
Gabriela Caixeta Xavier Q-I L-32
R Olavo Bilac nº 635
Vitor Gomes Q-J L-06
Fazenda Samambaia
Orlando Eduardo Casteli Q-J L-10
R José Bonifácio nº 267
Odiília Caporali Celino q-J L-24
R Manoel Anzaloninº 15
Angélica Cristina da Silva Q-J L-30
R Geraldo de Mello Costal nº 25
Sebastião Donizeti Alves Q-J L-32
R João Pereira de Lima nº 47
Tadeu Roberto Salles Q-K L-08
R dr. José Eduardo S . Siqueira nº 107
Rosana Aparecida de Paiva Santos Q-K L-10
R João Augusto Filho nº 119
Carlos Alberto Tomaz Q-k L-15
R Wenceslau Braz nº 216
Paulo Balbino Q-K L-21
R Major Alberto S. Figueredo nº 569
Ailton Francisco do Nascimento Q-L L-16
R Augusto Barreto nº 31
Nilva Maria dos santos Q-L L-17
R Cel, José Pereira Lima nº 833 Ap. 62
Gelino Alves Vieira Q-L L-18
R Rio Grande do Norte nº 722
Luiz Mariano Q-L L-22
Sítio São Sebastião
Donizeti Albertin Q-L L-23
R Adolfo Fernandes Pinheiro nº 33 ) E7|
NON 0 U
Cláudio Oliveira Delsent Q-L L-25
R Pernanbuco nº 245
Vanderlei Felix da Silva Q-L L-28
Sítio Mendes
Daniel José Marcilli q-1 L-30
R Antônio Tatti Pieri nº 45
Rosinha Genaro Carraro Q-O0 L-02
R
Carlos Eduardo Fávero Q-O L-03
R Paschoal Ranieri nº 196
Roque Fernandes de Souza Junior Q-O 1-05
R Dr, José Lima Pedreira de Freitas nº 71
João Bosco Pereira Q-O L-06
Fazenda da Serra
Benedito Gilberto Castelani Q-P L-05
R Alexandre Cunali nº 111
CÂMARA MUNICIPAL
— MOCaca
nor
Exmo. Sr. Presidente Dr. Luiz Armando Calió
) e Dignos Vereadores à Câmara Municipal de Mococa
usos do P polo do mi pao
/
Nós abaixo assinados, possuidores de lotes urbanizados no
Conjunto Habitacional “Nelson Niero” inconformados com a edição do Projeto de
Lei nº. 008/2000, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, que trata da diminuição
drástica de prazo para edificação no referido núcleo habitacional, vimos com a
devida vênia a presença de Vossas Senhorias, para expor e ponderar o que segue:
a- a Lei 3.015/99, garantia ao concessionário de lotes
urbanizados do Conjunto Habitacional “Nelson Niero” o prazo até 31 de dezembro
do corrente ano, para a edificação das residências, não entendemos o porque da
edição do Projeto de Lei 008/2000, visivelmente intempestivo e opressor, de cuja
validade se torna duvidosa, pois é o mesmo que alterar as regras de uma disputa em
sua plena vigência.
b- não se pode ignorar que existem 73 (setenta e três) lotes
de terrenos, no citado loteamento com alicerces prontos, onde os concessionários
estão em dia com os pagamentos das prestações devidas, que garantem os recursos
para as obras de melhorias do Bairro.
c- os Senhores Vereadores tem pleno conhecimento de que
apenas o lote é condição “sene qua nom”, para mesmo edificar alguns metros
quadrados de construção, pois isso exige condições financeiras para tal, o que não
acontece com os beneficiários desse loteamento.
Por final ponderamos a todos os Senhores Vereadores, que
não aprovem o Projeto de Lei 008/2000, altamente prejudicial e injusto, para os
concessionários de lotes no Conjunto “Nelson Niero”, pois temos dificuldades em
cumprir os prazos da Lei 3.015/99, quando mais com o pretenso Projeto de Lei
008/2000, que tem caracteristicas confiscatórias, pois concede apenas 60 dias ao
inves de 365 dias.
Mococa,109 de março E 2000.
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Ref. - Projeto de Lei nº. 008/2.000.
Interessado - Prefeito Municipal.
Assunto - Projeto de Lei concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para que os
concessionários de lotes urbanizados do Conjunto Habitacionall
“Nelson Niero”, edificarem área mínima de 30 mº.
Relator - Vereador - NORBERTO GARIB.
Como Relator da matéria acima epigrafada, após exame da
propositura, opinamos pela sua total rejeição, embasado nas seguintes
considerações:
a- por trata-se de Loteamento essencialmente de caráter
social, não pode em hipótese alguma sofrer especulação imobiliária, cabendo a
fiscalização a Administração evitar, e não somente tomar conhecimento do fato;
b- comprovadamente existem 73 lotes com alicerceres
concluídos, os concessionários pagam pontualmente as prestações para as
despesas de obras de infra-estrutura do loteamento;
c- não resta nenhuma dúvida que o Projeto de Lei ora
analisado é opressor, não entendendo as dificuldades financeiras de ordem
geral, mormente àquelas dos concessionários, carentes por natureza, onde
somente ganhando um lote de terreno não esta implicitamente entendido que o
mesmo construirá uma casa, para isso exige-se investimento financeiro, que
humilde concessionário não terá, para atender a uma data pré fixada pela
Prefeitura, que sua moradia deverá estar mesmo parcialmente construída.
Estado de São Paulo A À
d- se o concessionario já encotrava dificuldades em cumprir a
Lei nº. 3.015/99, que garantia aos concessionários do Conjunto Habitacional
“Nelson Niero”, o prazo de 31 de Dezembro de 2.000, imaginemos agora com o
atual Projeto de Lei, que é taxativo fixando de maneira impiedosa de uma prazo
de apenas 60 dias, entendemos que o caso não seje de punição, mas sim de ato
de benevolência e compreensão;
e- concordando com o Projeto em questão, estaríamos
legislando injustamente, sem o calor humano devido, e simplesmente acabando
com o sonho de muitos de um dia terem sua casa própria.
Diante dessas assertivas, somos pela rejeição total do Projeto
de Lei nº. 008/2000.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 01 de Março de 2.000.
DP
NO TO GARIB
Vereador
Aprovado o parecer do Relator,
pela REJEIÇÃO do projeto de Lei nº. 008/2000.
Sala das Comissões, 04 de Março de 2.000.
LUIZ BRAZ MARIANO CIDO ESPANHA
Presidente Membro
âmara Austiaipal de Mococa
Estado de São Daulo
Mococa, 18 de Abril de 2.000. 083 id
Of. nº. 274/2.000-CM
Senhor Prefeito,
Cumpre-nos levar ao conhecimento de Vossa
Excelência, que o Projeto de Lei nº. 008/2000, encaminhado a
consideração desta Casa, através do ofício nº. 322/00, foi rejeitado em
Sessão Ordinária desta Casa, realizada no dia 17 do corrente mês.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa
Excelência protestos de estima e distinta consideração.
Átenc osamente
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Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa

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