| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2000 |
| Date | 2000-03-01 |
| Ementa | FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, AUTORIZADO A CELEBRAR CONVÊNIO COM IPESP, NO PRESENTE EXERCÍCIO NOS TERMOS DA LEI N° 6.047 DE 27.01.1961, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTA N° 180 DE 12.05.78. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE, ai
Estado de São Paulo — MOCOCA —
Gabinete do PrefeitoL PROTOCOLO
OF. Nº 328/2000 MOCOCA, 29 de fevereiro de 2.000.
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminhamos Projeto de
Lei para análise e aprovação em regime de urgência, nos termos do art. 39 da
Lei Orgânica do Município, posto que a matéria assim o requer, senão
vejamos:
Como é do conhecimento dos Nobres
Edis, fora o convênio mantido entre esta Prefeitura Municipal e o IPESP
suspenso, em razão da falta de repasse de verbas.
Assim, presta-se o presente Projeto de
Lei, em autorizar a celebração de novo convênio com o IPESP, regendo-se
pelas Leis mencionadas no texto legal, sem qualquer prejuízo aos
beneficiados.
Por fim, os pagamentos não recebidos
nos meses em que esteve suspenso, deverão ser suportados pela Prefeitura
Municipal de Mococa, pois com o rompimento daquele convênio, não pode o
IPESP, efetuar o pagamento por falta de autorização legal. Sendo que para
tanto, remete o Executivo, nesta mesma data, Projeto de Lei distinto.
Portanto, a matéria exige urgência na
sua aprovação, regularizando-se por fim a situação dos beneficiados do
IPESP.
, Reiteramos a Vossa Excelência os
nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
DESPACHO
Para 6 Eeepreiierita clz
Próxima tassã
cm em 0/5, /20%
Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito | Fis nº) ;
[ros 54 106)
PROJETO DE LEINº 569, de 28 de fevereiro de 2.000.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia .........s aprovou
Projeto de Lein” |, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio com o IPESP — Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, no
presente exercício, nos termos da Lei nº 6.047, de 27-01-1961, com as
alterações da Lei Complementar nº 180, de 12-05-1978.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas por Decreto do
Poder Executivo se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 de fevereiro de 2.000.
“J 02/N ms
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
ppa prt f à h ] q Ni Y
EE 0ãq Min Sr ——
Lim jo Poful 5
AUIÓGRAPO Nô SUZ DE 1961.
projeto de Lei, 3/61.
Ro t, 1º « Poa a Prefeitura do dseiatiio À de Modvca, autorizadas,
'mgs tórmos desta leiy ja realizar convênio com O Instituto de Previ-
E ri do Estado de Bão Revriy para a extensão à seus servidores é
ou utarquias muniei pa ig, do ea, de pensão instituido a
dei rt Rd, 8352, de l, do Se mbió do 1695
; a PTÃE rafo único » A; ie da E estadual nº 1,8 Fade
de sy benbro de, joio aos servidoros miniclpais sera fei rel
o do Instituto de Previ Rana do Estado, nos tórmos da lei A
x de 27 dé Janeiro de 149
Ro) dote 2º « Dó convênio, A se refere o atigo anterior, obri +
garess-a a Prefeitura at,
' 8) com as resalvas o http da 164 na 1,832, de À do Betemo
Mola 1,958, Ansorgver obrigatoriamente todos os seus servidores nó
instituto de "Previdência do Estad õ3
y recolher ao Instituto dé Previdência do Estado, até o dia
a partir, inte RLnénto, da
êm E do artigo º da Lei
Re! ah) do mes seguinte. à o ai á
ir Ta que alude é nê 1 o” it
do ar ias anelvo 46 do
aaa ii a contatado er Eh E) Gta ral peido à os
| o ménsai dos seus seryidorós, na fo o artigo 7º, 6 pa-
inRera Sos aa Lol mo LVSS do À de dotinbro dá 14958
ido is - ag prestações denaada devidas pelos seus dorvidoras
'montadas em folha de pagamento, na base de 5% (oindo p Eutod Cat
as suas pabriDULgÕes, na mesma forma da contribu aLHÃo pr a
8) » elevar as contribuições de que trathd og hmeros À a 2 da
línea a agtemA aii desde|a data que odorrer k Pg Qubao, 'a quê manta ô
HNV2, alinca MAR, Item T, do artigo a da »047, de 27 de Ja-
neLro de 1.961 na divida proporção, é fm Dedé TeA GáLGNLCS atua Pais
; Riqdis pelo Instituto de Previdênçia do Estado, e à recolhê-las
quela autarquia no mesmo prazo dá alínca. de dáste artigos
.. 4) - regolher ao Instituto de Previdénda, às Estado mais a jóia
5 na (um por conto) daleúlada sobre a retribuição mensal dos séus
dh peeattos duranté o prazo do primeiro a rt co era aerssai
prestação méngal a que se referg o nº Z deste apr
pet , aaa tambem descontada em folha de pero cm
pagar juros de 9% (nove por cento) ao Dr a favor do, Inst
Ri ato. us Previdência do Estado, déstinados ao 8 resorva tóoni-
' fá, aliando os redo tos de que tratam as ai. ndas Phi, tar o nan,
— supra, sofrerem atrazo) .
1118) réalizar o serviço, de arretadação das Rnriru 68 mensais dos
tos rider + “6 Ghigam inhálas com a Gontribuiçaa prigao qt
«tuto de Pr na as do Estado, Pet oa E as asepanas vão mene
E fe ty, Ltem' E à go Lei nã , de 27 Ta
o de
/ 1958, E) - LCA no que couber, a lei nº 1.832, de || de Setembro de
a Arte 3º « Og gnoarrogados da das gontribuições aludidas nas alínicas
Mb, Matt, tá e net do artigo anterior, bem como seus cheres imedia-
tos) ' todos og mediatos de pia ualquer categoria, inelusive ' Pr grid
cipal, Serás WONPRAEEARA Pri igtvil o eriminalmónto «pros
yidonsiaren o encaninhanonto delas ão Instituto de Provilônaia à do Es-
tado, nós prazos previstos, | n |
o Arte 42 - O Servidor que Jomeias-se, sem retribuição, deverá
as mensalmente; a Prefeitura Municipal, 'as prestações devidas
| por esta lei, sob pena de cassáção da licenção
alta de he Trio aos soltas do. ini into te Prévidém
das: das contr: já re! cipais
be x Pearnitesodes cada o anais ds Breda tos es!
| lei no dj dé Betónbro de 1,959, céssando
Sias do “estado Te ê dualques nie
ou; dá Pee
tabelecidos)
ra:o, Instita o ão Proviadnaia
dado
hits 6! to N Prefeitura deixar de regolher a sua quitestnição mensal. g
acarretando a oaduoldade dog benefioLos da le lw832 do Soteme
bro de "1.958, flLea sujeita à reparação do dano causado aos seus ser
vidored, ou beneficiarios, |
Arbs Te-Be à Prefeitura décair ds suas obrigações, rea uutorizada,
"6 dLgposto na presente lei, a celebrar novo convênio com,
e Tngtituto. de Previdência do Estado, dom o pagtmento das prestações
br debito dg comvento anterior acrescida de uma joia de 1% (um por
Homes sobre sua contribuição: mensal, durante o prazo de 1
Unjabos a 46 acordo com o artigo 20, desta 161,
Arto. 8, Gonsiderar-ge-á adote, o convento, desde que assinado polo
Tnstt tu! ria pro Er Estado é péla Prefeitura, por seus reprg
red anseritet os er dovh tiinielpais que contaván;na
à dado, 1ei 6,047, de 2 do Janeiro de 1961, mats de; ug
arrtMero fneúltativanente, desde qua o fa-
(seis) medos, contados da data da vígencia
el; Oltfy de Z7 de janeiro de 1 196i.
“Bh '» êb bora ind rasta o disposto na pardtvado anterior se o cons-
Ye has se res pa zar dentro dp prazo nó mesmo previsto. |
E “— Não podê: também, insoreverwso ós gue contarem mais de 70
Auetenta): Er “lada, na data da celebração do novo convênio, pro-
visto no art: o Ta 1 desta leis À vd ini nt
ar bo gonvento constarão as condições previstas nos artigos 2!
30,9 O ruem Ty da 164 nº 6407, do 27 de Janeiro do 1961.
Arte 1lb ri 1éi entrará en di pies na data de sua publicaçãos
Arte 12, Rovogan=so as disposições am contrário. ,
Uâmara "ittaspea de cida 28 de Abril de 1961,
, Presidênto,
, 1h Bócretário.
, 28. Becrotário,
LEI N.º 4.832, DE 4 DE SETEMBRO DE 1958 (1)
Dispõe sobre a substituição de regime de pecúlio obrigatório,
vigente no Instituto de Previdência do Estado, por pensão
mensal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
artigo 1.º — O regime de pecúlio obrigatório, a que aludem as leis
n.ºs 1.190, de 22 de dezembro de 1909, n.º 998, de 18 de agosto de 1906, o Decreto
n.º 10.291, de 10 de junho de 1939, e demais diplomas legais, vigentes no Instituto
de Previdência do Estado, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Mon-
tepio dos Magistrados, fica substituído por um regime obrigatório de pensão
mensal, nos termos desta lei.
Dos contribuintes e das contribuições
Artigo 2º — São contribuintes obrigatórios:
a) todos os servidores civis, funcionários, interinos e extranumerá-
rios, inclusive os inativos, que recebam dos cofres estaduais
estipêndios de qualquer natureza;
b) os servidores e os assistentes da Universidade de São Paulo, os
servidores do próprio Instituto de Previdência, os da Caixa Bene-
ficente e Montepio dos Magistrados, os das caixas econômicas
estaduais, os dos institutos autônomos ou semi-autônomos e os
das autonomias administrativas.
Artigo 3.º — Não serão inscritos: (2)
a) os que contarem, da data da entrada em vigor da presente lei,
mais de setenta anos de idade;
b) os extranumerários diaristas e tarefeiros;
c) os servidores da guarda-civil.
$ 1º — Poderão inscrever-se, facultativamente, os servidores que con-
tarem mais de setenta anos de idade, desde que O façam dentro do prazo de
seis meses, contados da data em que entrar em vigor a presente lei,
6 2º — Fica facultada a inscrição, até a idade de cinquenta anos,
nos servidores mencionados na letra “b”, deste artigo.
Artigo 4º — Poderão isentar-se da inscrição: (3)
a) os contribuintes obrigatórios de institutos federais e municipais,
que concedam benefícios idênticos aos desta lei;
b) os servidores que contarem mais de olngllonta anos de ldade
e sem beneficiário obrigatório, nos termos do artigo 11,
c) a mulher, se o marido for, também, contribuinte obrigatório.
(1) O regime da Pensão Mensal está atunlmente regido pela Lei Complementar n.º 180, de
12 de maio de 1978 (Título XIII, artigos 132 e seguintes)
(2) Ver Lei n.º 8.679, artigo 1.º, de 3-2-66.
(3) Ver Lei n.º 8.679, artigo 1.º, de 3-2-6b.
— 125 —
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8 1º — No caso da letra “b” deste artigo será obrigatoriamente
inscrito o servidor que vier a contrair núpcias, ou se desquitado, restabelecer n
sociedade conjugal, salvo se contar, na data do casamento, ou da reconciliação,
mais de sessenta anos de idade.
$ 2º -— O pedido de exclusão poderá ser requerido « qualquer tempo,
sem direito à devolução dos prêmios pagos.
Artigo 5.º — Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido essa qua-
lidade, por qualquer motivo, é facultado manter a sua inscrição, desde que o
requeira em seis meses, vedado o aumento da pensão. (4)
$ 1º — Os pagamentos feitos com mora depois do último dia do
mês vencido floam sujeitos à multa de dez por cento, cobrável juntamente com
o principal,
5 2º — Na falta de pagamento, no caso deste artigo durante seis
meses, contados da primeira contribuição mensal vencida, caducará o direito
à pensão, cessando para o Instituto toda e qualquer responsabilidade.
53º — As contribuições serão recolhidas mensalmente aos cofres do
Instituto, ao Banco do Estado de São Paulo, suas agências ou correspondentes.
Artigo 6º — As Inscrições de contribuintes far-se-ão de acordo com
as normas a serem estabelecidas em regulamento.
Artigo 7.º — As contribuições dos servidores serão devidas em men-
salidades integrais, correspondentes a cinco por cento de sua retribuição do mês
e constituída de vencimentos, salários, proventos, percentagens, cotas, adicionais
e outras vantagens incorporadas aos vencimentos. (5)
5 1º — Para o cômputo da retribuição dos funcionários que perce-
berem vencimentos numa parte fixa e outra em percentagens ou colas, tumar-
-se-á à primeira na média da segunda, no último exercício; para os que perce-
berem só percentagens ou cotas, tomar-se-á a média do último exercício, e, em
se tratando de cargo novo, a média de cargos semelhantes.
$ 2º — Além da contribuição de cinco por cento, os servidores paga-
rão, durante um ano, uma jóia na base de um por cento sobre sua retribuição
mensal, exceto para os atuais contribuintes obrigatórios de pecúlio,
53º — Os aumentos de retribuição, que posteriormente venham a
beneficiar o inscrito, determinarão, obrigatoriamente, a elevação do benefício
e correspondente aumento das contribuições.
$ 4º — O inscrito que houver sofrido redução em sua retribuição
poderá requerer, a qualquer tempo, correspondente diminuição da contribuição
e do benefício, sem direito à devolução de qualquer diferença pelos prêmios
pagos a maior.
Artigo 8.º — O Governo do Estado e as entidades referidas no artigo
2º, letra “b”, desta Jel, contribuirão, também, com 3% (três por cento) da
retribuição de seus servidores Inscritos, nos termos do artigo anterior. (6)
Artigo 9º — As contribuições e consignações a favor do Instituto,
bem como as multas e os juros de mora, serão arrecadados mediante desconto
em folha de pagamento, pela Secretaria da Fazenda, ou suas repartições, pelos
tesouros municipais e pelas tesourarias dos institutos autônomos, para serem
recolhidos, em conta especial do Instituto de Previdência, no Banco do Estado
de São Paulo ou suas agências, ou diretamente nos cofres do Instituto, dentro
(4) Ver Lei n.º 8.679, artigo 1.º, de 3-2-66.
(5) Ver Lei n.º 8.679, artigo 1.º, de 3-2-65, e Lei n.º 9.870, nítigo 1.º, de 25-10-67.
(6) Lei n.º 8.679, artigo 1.º, de 3-2-65.
— 126 —
do prazo de sesst
pende de assinat
sao
entidades mencio
snlmente ao Ban
Previdência.
82º
por cento ao anc
Artig(
do artigo 7.º, que
Artig
mo
bo:
c) as
O as
m
g to
ram-se nos legiti
52º
de 25 anos, se e:
à pensão.
38º
enquanto durar 1
mento.
3 49
venientes à morte
Artigo
na razão da
met
iguais, os filhos,
saio
ao cônjuge supér:
82º.
com os 55 2º e.
ressalvada a hipó
53º
direito à pens
integralmente, em
no artigo 1 e s
54º.
direito à pensão
do 5 3.º, supra,
£5o-
o direito à pensão
e Loin
E
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será obrigatoriamente
uitado, restabelecer a
| ou da reconciliação,
do a qualquer tempo,
ha perdido essa qua-
iscrição, desde que o
Is do último dia do
ável juntamente com
» artigo durante seis
» caducará o direito
nsabilidade.
mente aos cofres do
s ou correspondentes.
se-ão de acordo com
rão devidas em men-
ja retribuição do mês
ens, cotas, adicionais
ncionários que perce-
ens ou cotas, somar-
A os que perce-
tim, exercício, e, em
), OS servidores paga-
sobre sua retribuição
pecúlio.
riormente venham a
levação do benefício
) em sua retribuição
lição da contribuição
erença pelos prêmios
es referidas no artigo
(três por cento) da
rtigo anterior. (6)
a favor do Irestibuby,
Os megjante desconto
uas repartições, pelos
tônomos, para serem
ao Banco do Estado
do Instituto, dentro
*, de 25-10-67.
do prazo de sessenta dias contados do mês da arrecadação. A arrecadação i ide-
pende de assinatura em folha de vencimentos pelos consignantes.
$ 1º — As contribuições devidas pelo Governo do Estado e pelas
entidades mencionadas no artigo 2.º, letra “b”, desta lei, serão recolhidas men-
salmente ao Banco do Estado de São Paulo, em conta especial do Instituto de
Previdência.
$ 2º — Os recolhimentos que sofrerem atraso vencerão juros de nove
por cento no ano, em favor do Instituto de Previdência.
Dos Benefícios e dos Beneficiários
Artigo 10 — A pensão será de dois terços da retribuição, na forma
do artigo 7.º, que o servidor estiver percebendo na data do seu falecimento. (7)
Artigo 11 — São beneficiários obrigatórios: (8)
a) o cônjuge sobrevivente;
b) os filhos varões incapazes ou inválidos;
ce) as filhas solteiras;
a) as filhas viúvas, que vivam sob a exclusiva dependência econô-
mica do inscrito.
5 1º — Os filhos legitimados, os naturais e reconhecidos, equipa-
ram-se aos legítimos.
8 2º — Atingindo o beneficiário varão a idade de 21 anos, ou a
de 25 anos, se estiver frequentando curso de nível superior, cessa o seu direito
à pensão.
$ 3º — A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida,
enquanto durar a incapacidade ou Invalidez, e à solteira ou viúva, até o casa-
mento.
$ 4º — A incapacidade, invalidez ou viuvez de beneficiários, su :er-
venientes à morte do inscrito, não lhe confere qualquer direito à pensão instituída.
Artigo 12 — Por morte do inscrito, adquirem direito à pensão instituída,
na razão da metade, o cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade, em partes
iguais, os filhos, observado o disposto no artigo anterior.
$ 1º — Se não houver filhos, a pensão será deferida, por inteiro,
ao cônjuge supérstite.
8 2.º — Cessando o direito à pensão dos filhos do inscrito, de acordo
com os 53 2º e 3.º do artigo 11, o benefício reverterá ao cônjuge sobrevivente,
ressalvada a hipótese do artigo 13.
85 3º — Se vlúvo o Inscrito, ou se o cônjuge sobrevivente não tiver
direito à pensão, nos termos do artigo 13, desta lei, será o benefício pago
integralmente, em partes iguais, aos filhos do falecido, de acordo com o disposto
no artigo 11 e seus parágrafos.
14 == O conjuga sobrevivente que enfitralr nóves Dúpelas perdera o
direito à pensão em benefício dos filhos do contribuinte falecido, na forma
do 5 3.º, supra.
E 5.º — No caso do 4 4.º acima, a viluvez subsegiiente não restabelece
o direito à pensão do cônjuge do inscrito.
de MMA2-71,
Pon 8.679, artigo 1.º de to
e Lei in 9.859, artigo [de DOT e
Artigo 13 — Não tem direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do
falecimento do inscrito, estava dele desquitado, ou houvesse abandonado o lar
há mais de seis meses, promovida a exclusão neste caso, pelos interessados,
por ação judicial.
$ 1.º — Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão:
a) se, no desquite judicial, fôr declarado inocente;
b) se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o inscrito
pensão alimentícia;
c) se foi justo o abandono do lar,
4 2º — Caduca em seis meses, contados da morte do Inscrito, a ação
dos Interessados para excluir o cônjuge supérstite, por abandono do lar.
Artigo 14 — Fica facultado no contribuinte instituir como beneficiários
os enteados e adotivos,
& 1º — Nos benefícios, os enteados e adotivos concorrerão, com os
filhos do inscrito, em igualdade de condições, ou em menor parte.
4 2º — Aplicam-se nos enteados e adotivos o disposto para os filhos
do contribuinte e a faculdade concedida ao inscrito pelo 5 3.º, do artigo 16.
4 3º — A instituição de beneficiários, na forma deste artigo, e a
atribuição do benefício em menor parte, que lhes for concedida, serão feitas
mediante testamento, ou simples declaração de vontade escrita de próprio punho
e assinada pelo contribuinte, devidamente testemunhada e registrada,
Artigo 15 — Não existindo filhos de leitos anteriores, o inscrito poderá
destinar ao seu cônjuge a totalidade da pensão, pela forma determinada no
$ 3.º, do artigo anterior.
Artigo 16 — O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, poderá ins-
tituir beneficiários, pela forma estabelecida no & 3.º, do artigo 14, desta lei,
pessoas que vivam sob sua exclusiva dependência econômica, ressalvado, na razão
da metade, o direito que competir a seus filhos, e nas condições seguintes: (9)
a) se do sexo masculino, incapaz ou inválido;
b) se do sexo feminino, solteira ou viúva.
& 1º — Ao contribuinte desquitado admitir-se-á instituir beneficiá-
rios, se for inaplicável o $ 1.º, letras “a” e “b”, do artigo 13.
5 2º — Será automaticamente cancelada a inscrição de beneficiários,
se o inscrito vier a contrair núpcias, ou se desquitado, restabelecer a sociedade
conjugal.
$ 3º — Fica facultado ao contribuinte, na todo o tempo, revogar a
inscrição de beneficiários.
s 4º — É vedada a prova de dependência econômica depois da morte
do contribuinte.
4 5º — Foderá o Instituto de Previdência verificar a dependência
econômica alegada.
s 6º — Aplicam-se nos beneficifrios instituídos, de acordo com este
dispositivo, os 58 2º e 3.º, do artigo 11.
Artigo 17 — Poderá o contribuinte casado, sem filhos com direito à
pensão, instituir beneficiários parentes até o 2.º grau, que estiverem nas condições
previstas no artigo anterior. (10)
(4) Lei ns TA,
17-5-66; Lei mn.
(10) Ver Lei nt RG a
, de
artigo 1.º de 42-65; Lei n.º
artigo SL de 9-10-67,
q ,
oRa so df
Parág
forma deste disp
5.º do artigo ant
Arlig
observar-se-á os
a) se
bs
s1º
do artigo 11.
s2º
vente não estive:
ou se não contr:
Artig
instituída pela p
Artig
inscrito, cessand(
Artig
ciários obrigatór!
pensão estatuído
pedir a conversão
favor, vedados &
$a
ocorrerem as up
2º
devidas a contar
cessando, tambéi
Artig
falecido serão se
dentes aos servi
Contingência", d
tiam ao de de-«
sx
para os beneficiá
se esta não com
52º
(ão reajustament:
Artig
mento, cessação
posto nos artigo:
Artig
16, letra “a” e 1º
médicos oficiais
(11) Lei nº 8.679
(12) Lei n.º 4.679
(12) Ver Lene
ige que, ao tempo do
se abandonado o lar
o, pelos interessados,
to, o direito à pensão!
nte;
rest “lhe o Inscrito
te do inscrito, a ação
andono do lar.
uir como beneficiários
concorrerão, com os
pr parte.
isposto para os filhos
3.º, do artigo 16.
ma deste artigo, e a
ncedida, serão feitas
rita de próprio punho
registrada,
pres, O inscrito poderá
rma determinada no
squitado, poderá ins-
nrLigo 14, desta lei,
, ressalvado, na razão
lições seguintes: (9)
á instituir beneficiá-
13.
rição de beneficiários,
tabelecer a sociedade
| O tempo, revogar a
mica depois da morte
ificar a dependência
, de acordo com este
filhos com elrelto &
tiverem nas condições
3-2-65; Lei n.º 9.358, de
- 9-10-67.
Parágrafo único — Serão aplicados aos beneficiários instituídos na
forma deste dispositivo, os $8 2º e 3.º do artigo 11, 3.º do artigo 14, e 3º, 4º e
5.º do artigo anterior,
Artigo 18 — Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários,
observar-se-á o seguinte: (11)
a) seo falecido for o cônjuge, sua pensão acrescerá, em partes lg 'nis,
aos filhos legítimos, legitimados e naturais e recenhecidos do n-
tribuinte;
b) se o falecido for filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido,
enteado ou adotivo do contribuinte, a pensão reverterá ao cônjuge
supérstite.
5 1.º — No caso da letra “a”, observar-se-á o disposto nos 33 2.º e 38;
do artigo 11.
$ 2º — No caso da letra “b”, dar-se-á a reversão se o cônjuge sobrevi-
vente não estiver impedido de receber o benefício, de acordo com o artigo 13,
ou se não contraiu novas núpcias.
Artigo 19 — Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão
instituída pela presente lei, salvo os descendentes de casal contribuinte.
Artigo 20 — O direito à pensão decorre da data do falecimento do
inscrito, cessando, também nessa data, as contribuições.
Artigo 21 — O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, sem benefi-
ciários obrigatórios, com o mínimo de um ano de contribuição, no regime de
pensão estatuído nn presente lei, e mais de cingiienta anos de idade, poderá
pedir a conversão de sua reserva matemática em pensão mensal vitalícia em seu
favor, vedados a reversão e o reajuste, de que trata o artigo 22.
S 1º Para o desquitado, a conversão somente será concedida se não
ecorrerem as hipóteses previstas nas letras "a" e “b" do artigo 13, 5 1.º.
Ss 2º — As pensões mensais vitalícias n favor do contribuinte são
devidas a contar da data da entrada de seu pedido no protocolo do Instituto,
cessando, também nessa data, as contribuições.
Artigo 22 — As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte
falecido serão sempre reajustáveis aos novos padrões de vencimentos correspon-
dentes aos servidores de igual categoria do inscrito, à conta da “Reserva de
Contingência”, do Instituto, — sem prejuízos das vantagens pessoais que corr ;e-
tiam ao de de-cujus. (12)
81º — O reajuste devido. a partir do aumento e sem qualquer ônus
para os beneficiários será proporcional au fundo constituído pela referida reseva,
se esta não comportar o reajuste integral.
82º — A “Reserva de Contingência” será destinada exclusivamente
jão reajustamento das pensões devidas.
Artigo 23 — A pensão é mensal e extingue-se com a morte, casa-
mento, cessação da incapacidade ou invalidez do beneficiário, ressalvado o dis-
posto nos artigos 11, $ 2.º, segunda parte, 12, 85 20 e 4º e 14, 8 2º,
Artigo 24 — A incapagidade ou invalidea, para os fins dos artigos 11,
16, letra “a” e 17, desta lei, será verificada mediante inspeção, por uma junta de
médicos oficiais do Instituto. (13)
(1)
(12)
(13)
Lei n.º 8.679, artigo 1.º de 3-2-65.
Lei n.º 89.679, artigo 1.º de 3-2-65 e Lei n.º 9.870, artigo 2.º de 26-10-67.
Ver Lei n.º 8.679, artigo 1.º de 3-2-65.
— 129 —
Artigo 25 — As pensões não são passíveis de penhora, arresto, nem
estão sujeitas a inventário e partilha judiciais, e são livres de quaisquer impostos,
taxas ou contribuições, considerando-se nula toda a venda ou cessão de que sejam
objeto, bem assim a constituição de qualquer ônus que sobre elas recala, defesa
n outorga de poderes para percepção das respectivas importâncias.
Da Perempção e da Caducidade
Artigo 26 — A falta de cumprimento de exigência, dentro do prazo
cle seis meses, contados da data da publicação do “Diário Oflelnl", prorrogável por
outro tanto a requerimento do interessado, importará em perempção, do processo
que as tiver feito. (14)
Artigo 27 — Caducará no prazo de cinco anos, contados da data do
falecimento do contribuinte, o direito de habilitação no benefício instituído; e, em
igual prazo, o direito ao pagamento dn pensão ou restituições, a partir da publi-
cação no “Diário Oficial” de despacho que deferiu o pedido. (15)
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 28 — Fica assegurado, para os atuais contribuintes obrigatórios,
o direito de manter, facultativamente, e na tabela PO, o pecúlio e o auxílio para
funeral e luto, sem prejuízo da obrigatoriedade da inscrição no regime de pensão
instituída pela presente Jel.
S1º — A falta de pagamento, durante seis meses, contados da primeira
contribuição mensal vencida, caducará o direito ao pecúlio, cessando para o Insti-
tuto toda e qualquer responsabilidade.
$ 2.º — Os atuais contribuintes obrigatórios que não quiserem continuar
no regime de pecúlio, poderão, em qualquer tempo, requerer a conversão da sua
reserva matemática em pensão mensal vitalícia, em seu benefício.
4 3º — Concedida a conversão, na forma do parágrafo anterior,
cessam as contribuições para o pecúlio, a contar da data da entrada do pedido
no protocolo do Instituto, e nessa mesma data, adquire o contribuinte o direito
à pensão mensal vitalícia, — vedada a reversão.
Artigo 29 — Os atuais contribuintes que contarem mais de setenta
anos de idade, na data da vigência desta lei, permanecem no regime de pecúlio,
mantidos e assegurados todos os seus direitos, ressalvado o disposto no 8 1.º, do
artigo 3.º.
Artigo 30 — O pecúlio atribuído a beneficiário menor será pago a seu
representante legal, mediante alvará judicial. (16)
Artigo 31 — O contribuinte para pecúlio, obrigatório ou facultativo,
poderá instituir beneficiária qualquer pessoa natural, mediante testamento ou
simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada. (17)
Parágrafo único — Fica facultado ao contribuinte, a todo tempo,
revogar a disposição de última vontade.
Artigo 32 — A taxa de juros sobre as Lransações entre o Instituto de
Previdência e o Governo do Estado passa a ser de nove por cento no ano.
Artigo 33 — Continuam em vigor as disposições relativas ao regime
de pecúlio que não colidam com as da presente lei.
Artigo 34 — As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão
cobertas com os recursos na que aludem os artigos 7.º e seus 89 2º e 8.º.
2) nº 8.679,
(15) Lei n.º 8.679,
(16) Decreto-lei
(17) Lei n.º 8.
artigo 1.º de
artigo 1.º de 3
8. artigo 1. É
, artigo 1.º de 3-2-65.
Artigo :
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Artigo 3
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n.º 1.190, de 22 de «
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e penhora, arresto, nem
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ão no regime de pensão
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não quiserem continuar
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do parágrafo anterior,
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| menor será pago a seu
rigatório ou facultativo,
nediante testamento ou
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ribuinte, a todo tempo,
ões entre o Instituto de
por cento 8o ano.
ões relativas ao regime
ão ti presente lol, nerão
us 83 2.º e 8.º,
Artigo 35 — Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à sua disposição,
um crédito especial de Cr$ 305.000.000,00 (trezentos e cinco milhões de cruz iros),
para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta lei.
Parágrafo único — O valor do presente crédito será coberto com os
recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da
Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações.
Artigo 36 — Dentro de noventa dias, contados da data da vigência
desta lei, o Poder Executivo expedirá o seu Regulamento.
Parágrafo único — Enquanto não for aprovado, por decreto executivo,
o Regulamento a que se refere este artigo, a execução da presente lei far-se-á na
forma da legislação anterior, no que for aplicável.
Artigo 37 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 38 — Revogam-se as disposições em contrário.
DECRETO N.º 33.790, DE 16 DE OUTUBRO DE 1958 (1)
Regulamenta o regime de pensão mensal, instituído pela
Lei n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958
JANIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e em execução ao disposto no artigo 36 da Lei
n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958,
Decreta:
Artigo 1.º — O regime de pecúlio obrigatório, a que aludem as Leis
n.º 1.190, de 22 de dezembro de 1909, n.º 998, de 18 de agosto de 1966, o Decreto
n.º 10.291, de 10 de junho de 1939 e demais diplomas legais, vigentes no Instituto
de Previdência do Estado, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Mor tepio
dos Magistrados, fica substituído por um regime obrigatório de pensão m:nsal,
nos termos deste decreto.
Dos Contribuintes e das Contribuições
Artigo 2.º — São contribuintes obrigatórios:
a) todos os servidores civis, funcionários, interinos e extranu rários,
inclusive os inativos, que recebam dos cofres estaduais estipêndios
de qualquer natureza;
b) os servidores e os assistentes da Universidade de São Paulo, os do
próprio Instituto ce Previdência, os da Caixa Beneficente e Mon-
pio dos Magistrados, os das Caixas Econômicas estaduais, os dos
institutos autônomos ou semi-autônomos e os das autonomias
administrativas ou autarquias estaduais, inclusive os inativos.
Artigo 3.º — Não serão inscritos:
a) ou que contarem, em 5 de setembro de 1058, mais de 70 anos de
Idade;
b) os extranumerários diaristas e tarefeiros;
(1) Vide observação 3, no artigo 2.º, $ 5.4, do Regulamento do IPESP (Decreto nº 52674,
de 1.971)
— 131 —
'
aa o94 vê?
Prefeitura Municipal de Mococa
LEI Nº. 353, DE 16 DE MAIO DE 1.961
JOSH ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Municipal
de Mococa, no uso das atribuições que a lei —
lhe confere,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa de-
creta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º, - Fica a Prefeitura do Município de Mococa, autorizadoy
nos têrmos desta lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo, para a extensão a seus servidores e os das autarquias-
municipais, do regime de pensão instituido pela lei nº.4.832, de 4 de Setem
bro de 1.958.
Parágrafo único - A execução da lei estadual nº. 4.832, de 4 de
Setembro de 1.958, aos servidores municipais será feita por intermédio do
Instituto de Previdência do Estado, nos têrmos da lei nº. 6.047, de 27, de
Janeiro de 1.961. ,
Art, 2º, - Do convenio, a que se refere o artigo anterior, obri-
gar-se-a a Prefeitura a: É
a)' - com as ressalvas e exceções da lei nº. 4.832, de 4 de Setem
bro de 1.958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servidores no Insti-
tuto de Previdência do Estado; :
'b) - recolher ao Instituto de Previdência do Estado, até o dia
10 ( déis ) do mes seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data
-a que alude o nº. 1, alínea 'd'!, item-I, do artigo 4º. da lei nº. 6.047, de
27 de Janeiro de 1.961:
“1 - a contribuição mensal de 3% ( três por cento ), sôbre a re -
tríbuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo 7º. e parágrafos -
da lei nº. 4.832 de 4 de Setembro de 1.958;
i 2 - as prestações mensais devidas pelos seus servidores, e des —
contadas em folha de pagamento, na base de 5% ( cinco por cento ) sobre as
-suas retribuições, na mesma forma da contribuição anterior.
ic) - elevar as contribuições de que tratam os números 1 c 2 da
alínea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o nº, 2,al1Í
nea "d'', item I, do artigo 4º. da lei nº. 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961,
na devida proporção e com bases em cálculos atuariais realizados pelo Insti
tuto de Previdencia do Estado, e a recolhe-las àquela autarquia no mesmo —
prazo da alínea BRs dêste artigos
'd) - recolher ao Instituto de Previdência do Estado mais a jóia
de 1% ( um por cento ) calculada sôbre a retribuição mensal dos seus servi-
dores, durante o prazo do primeiro ano de contribuição, acrescido à presta-
ção mensal a que se refere o nº, 2 da alínea !"'b!!, deste artigo, e deles tam
bém descontada em folha de pagâmento;
e) - pagar juros de 9% ( nóve por cento ) ao ano, a favor do Ins
tituto de Previdencia do Estado; destinados ao fundo de reserva técnica-
“Prefeitura Wunicipal de E rei
fl, - 2 -
quando os recolhimentos de que tratam as alíneas "b!',!te!! e !d't, supra sofre
rem atrazo;
£) - realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais
dos seus servidores e encaminhá-las com a contribuição própria ao Instituto
de Previdencia do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na —
alínea ''b!!, item I, do artigo 4º. da lei nº. 6.047, de 27 de Janeiro de ...
1.9615
g) - aplicar, no que couber, a lei nº. 4.832, de 4 de Setem —
bro de 1.958.
Art. 3º, — Os encarregados das contribuições aludidas nas alí
neas btt, tor, var e "et! do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos
e todos os mediatos de qualquer categoria, inclusive o Prefeito Municipal,-
serão responsabilizados civil e criminalmonte, se não providenciarem o enca
minhamento delas ao Instituto de Previdencia do Estado, nos prazos previs —
tos.
Art. 4º. - O Servidor que licenciar-se, sem retribuição, deve
rá recolher, mensalmente, à Prefeitura Municipal, as prestações devidas por
esta lei, sob pena de cassação da licença,
Art. 52. - Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto -
de Previdência do Retado durante 6 ( seis ) meses contados da primeira pres
tação, mensal vencida, das contribuições devidas pelos servidores municipais
ou da que. imcumbe à Prefeitura, caducará o direito aos benefícios estabele-
cidos pela lei nº. 4,832, de 4 de Setembro de 1.958, cessando para o Insti-
tuto de Previdencia do Estado tôda e qualquer responsabilidade
Art. 62. - Se a Prefeitura deixar de recolher a sua contribui
ção mensal, acarretando a caducidade dos benefícios da lei 4.832, de 4 de -
Setembro de 1.958, fica sujeita à reparação do dano causado aos seus servi-
dores ou beneficiários.
Art. 7º. - Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica au
torizada, observando o disposto na presente lei, a celebrar novo convênio —
com o Instituto de Previdencia do Estado, com o pagamento das prestações em
aébito do convenio anterior, acrescida de uma jóia de 1% ( um por cento Jao
mês sôbre sua contribuição mensal, durante o prazo de 1 ( um) ano, e de —
acôórdo com o artigo 2º, desta lei.
Art. 82. — Considerar-se-á aprovado o convênio, desde que as-
sinado pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Prefeitura, por seus-
representantes legais.
Art.'9º, - Não serão inscritos os servidores municipais que —
contavam, na data da vigência da lei nº, 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961 ,
mais de setenta anos de idades | | pl
$ 1º, — Poderão, porém, inscrever-se facultativamente, desde
fl. - 3 - Ft TA
“que o façam dentro do prazo de 6 ( seis ) meses, contados da data da vigên
cia da lei nº. 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961.
$ 2º, — Não terá aplicação o disposto no parágrafo anterior -
se o convênio não se realizar dentro do prazo no mesmo previstos.
8 3º, - Não poderão, também, inscrever-se os que contarem -
mais de 70 ( setenta ) anos de idade, na data da celebração do novo convê-
“nio, previsto no artigo 7º. desta lei.
Art. 10º. - Do convênio constarão as condições previstas nos
artigos 2º. e 32., item I, da lei nº. 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961.
Art. 11º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicas
ção.
Art. 12º, - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mococa, 1 e maio de 1.961
8 =
E
LEI N.º 6.047, DE 27 DE JANEIRO DE 1961
Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a celebrar
convênios com os Municípios do Estado para extensão da Lei n.º 4.832,
de 4 de setembro de 1958, a seus servidores (1)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulge a
seguinte lei:
Artigo 1.º — Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Pe,ilo
autorizado, nos termos desta lei, a realizar convênio com os Municípios do Estedo
para a extensão a seus servidores do regime de pensão instituído pela Lei a.º
4.832, de 4 de setembro de 1958.
Parágrafo único — A extensão prevista neste artigo alcançará, igual-
mente, os servidores das autarquias municipais, observados todos os requisitos
e condições estipulados nesta lei.
Artigo 2º — A responsabilidade do Instituto de Previdência do Esta-
do, para atender ao disposto nesta lei, é limitada ao fundo próprio constituído
pelo recolhimento das contribuições nela previstas.
Parágrafo único — A juízo do Presidente do Instituto de Previdên-
cia do Estado e quando o vulto dos serviços relativos ao fundo próprio de que
trata este artigo o justificar, poderá ser instituída a Carteira do Servidor Municipal
(CASEM). (2)
Artigo 3º — A celebração do convênio de que trata o artigo 1.º, pelo
Instituto de Previdência do Estado, dependerá de prévia lei municipal que autorize
o Município a celebrá-lo nas condições estabelecidas por esta lei.
Artigo 4.º — Do convênio a que se referem os artigos 1.º e 3.º cons-
tarão as seguintes cláusulas básicas:
I — obrigar-se-á o Instituto de Previdência do Estado a:
a) estender a aplicação da Lei Estadual n.º 4.832, de 4 de setem-
bro de 1958, aos servidores municipais, nos termos das alíneas
seguintes;
b) custear apenas as despesas decorrentes de serviços próprios
atinentes a fundos de reserva, contábeis, jurídicos e de expe-
diente de pagamento dos benefícios, bem como de aquisição
do material respectivo;
c) realizar o pagamento dos benefícios previstos na Lei n.º 4.f"2,
de 4 de setembro de 1958, após um período de carência e
12 (doze) meses de inscrição e desde que, assinado o € 1-
vênio por ambas as partes, estiverem inscritos inicialme te
no Instituto de Previdência do Estado pelo menos 1.000 (nm 1)
servidores municipais;
d) comunicar aos municípios que celebrarem o convênio de cue
trata esta léi a data em que:
1 o limite mínimo de 1.000 (mil) servidores municipais for
atingido;
(1) Vide observação 3, no artigo 2.º, $ 5.º, do Regulamento do IPESP,
(2) Regulamentado através do Decreto n.º 47.514, de 6 de janeiro de 1967.
— 165 —
2) houver redução posterior desse limite mínimo para os efei-
tos de majoração das contribuições referidas na alínea “e”
do item II deste artigo;
3) houver redução dos benefícios, prevista na alínea seguinte;
e) comunicar aos municípios signatários do convênio a redução,
e a respectiva importância, dos benefícios de que trata a
alínea “a” deste item, quando as reservas técnicas que cons-
tituem o fundo próprio assim o exigirem, por decorrência de
cálculos atuariais realizados pelo Instituto de Previdência do
Estado;
II — obrigar-se-á o Município a:
a) com as ressalvas e exceções da Lei n.º 4.832, de 4 de setem-
bro de 1958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servi-
dores no Instituto de Previdência do Estado;
b) recolher ao Instituto de Previdência do Estado, até o dia 10
do mês seguinte ao vencido e, a partir, inicialmente, da data
a que alude o n.º 1 da alínea “d” do item I deste artigo:
1) a contribuição mensal de 3% (três por cento) sobre a
retribuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo
"º e parágrafos da Lei n.º 4.832, de 4 de setembro de
1958. (3)
2) as prestações mensais devidas pelos seus servidores, e
descontadas em folha de pagamento, na base de 5%
(cinco por cento) sobre as suas retribuições, na mesma
forma de contribuição anterior; (4)
c) elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da
alínea anterior desde a data que ocorrer a redução a que
alude o número 2 da alínea “d” do item I deste artigo, na
devida proporção e com base em cálculos atuarlais realizados
pelo Instituto de Previdência do Estado, e a recolhê-las àquela
autarquia no mesmo prazo da alínea “b” deste item II;
d) recolher ao Instituto de Previdência do Estado mais a jóia
de 1% (um por cento) calculada sobre a retribuição mensal
dos seus servidores, durante o prazo do primeiro ano de con-
tribuição, acrescida à prestação mensal a que se refere o n.º 2
da alínea “b” deste item II e deles também descontada em
folha de pagamento;
e) pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Insti-
tuto de Previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva
técnica, quando os recolhimentos de que tratam as alíneas
“b”, “ce” e “d” deste item II sofrerem atraso; (5)
1) realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos
seus servidores e encaminhá-las com a contribuição própria ao
Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as des-
pesas não mencionadas na alínea “b” do item I deste artigo;
g) aplicar, no que couber, & lei n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Artigo 5.º — Da lei municipal de que trata o artigo 3.º, constará.
artigo pelo qual:
(3)
(4)
(5)
Leia-se: a contribuição mensal de 6% (seis por cento)... (Artigo 1.º, da Lei n.º 8.679,
e dana sresro de 1965 e artigo 141, da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio
Leia-se: as prestações mensais devidas pelos seus servidores,..., na base de 6% (seis
por cento)... (artigo 1.º, da Lei n.º 8.679, de 3 de fevereiro de 1965 e artigo 187, da
Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978).
Leia-se: pagar juros de 1% (hum por cento) ao mês,... (parágrafo único, do artigo
142, da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978).
— 166 —
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é
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b) «
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mensal vencida,
incumbe à Prefe
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para o Instituto
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nesta lei, que di
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tuto de Previdê:
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usando de suas
aa do
minimo para pa slei: a) os encarregados das contribuições aludidas nas alíneas “b”, “e”,
feridas na alínea “c
“d” e “e” do item II do artigo 4.º, bem como seus chefes imediatos,
e todos os mediatos de qualquer categoria inclusive o Prefeito
a na alínea seguinte; Municipal, serão responsabilizados civil e criminalmente, se não
convênio a redução, providenciarem o encaminhamento delas ao Instituto de Previdên-
jos de que trata a cia do Estado, nos prazos previstos;
s técnicas que cons- b) o servidor que se licenciar, sem retribuição, deverá recolher, men-
1, por decorrência de
o * Previdência do lei, sob pena de cassação de licença.
Artigo 6º — Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de
salmente, à Prefeitura Municipal, as prestações devidas por está 1”
Previdência do Estado durante 6 (seis) meses contados da primeira prestação b
832, de 4 de setem- mensal vencida, das contribuições devidas pelos servidores municipais, ou da que
todos os seus servi- incumbe à Prefeitura, signatária do convênio previsto nesta lei, caducará o direito
tado; aos benefícios estabelecidos pela Lei n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958, cessando
Estado, até o dia 10 para o Instituto de Previdência do Estado toda e qualquer responsabilidade.
inicialmente, da data E
item 1 deste artigo: a do convênio previsto
esta lei, que deixar de recolher a sua contribuição mensal, acarretando & cad |-
por cento) sobre a Eldade dis benefícios da Lei n.º 4832, de 4 de setembro de 1958, fica sujeita à
;, na forma do artigo re) ego RITO sc sorvidarer: 6 4 loss
le 4 de setembro de eparação do dano causado aos seus servidores ou beneficiários
Artigo 8º — A Prefeitura, que houver decaído de suas obrigações
s seus servidores, e constantes do convênio previsto nesta lei, só poderá celebrar novo convênio desde
to, na base de 5% que satisfaça o pagamento das prestações em débito do convênio anterior, acres-
ribuições, na mesma cidas de uma jóia de 1% (um por cento) ao mês sobre sua contribuição mensal
durante o prazo de 1 (um) ano, e de acordo com o item II do artigo 4.º desta lei.
s números 1 e 2 da Artigo 9º — Os convênios, que forem celebrados de acordo com o
er a redução a que estabelecido nesta lei, considerar-se-ão aprovados desde que assinados pelo Insti-
m I deste artigo, na tuto de Previdência do Estado e pelo Município interessado, por seus represen-
s atuariais realizados tantes legais.
a recolhê-las àquela
" deste item II;
Estado mais a jóia
Artigo 10 — Não serão inscritos os servidores que contarem, na data
da vigência desta lei, mais de setenta anos de idade.
5 1.º — Poderão, porém, inscrever-se facultativamente, desde que o
O BO qa façam dentro do prazo de seis meses contados da data da vigência desta lei.
q se refereonº 2 $ 2º — Não terá aplicação o disposto no parágrafo anterior se o
nbém descontada em convênio não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto.
$ 3º — Não poderão, também, inscrever-se os que contarem mais de
no, a favor do Insti- setenta anos de idade na data da celebração de novo convênio, previsto no artigo
ao fundo de reserva 8º desta lei.
je tratam as alíneas .
raso: (5) Artigo 11 — Não poderá contratar com o Estado ou suas autarquias,
esta sei mensais dos nem receber dos mesmos qualquer auxílio ou subvenção, bem assim a quota-
né E ão própria 40 parte a que se refere o artigo 67 da Constituição do Estado, o município que
te: ú d pts Ee des- não comprovar estar em dia perante o Instituto de Previdência do Estado, com
3 leem E deste artigo; as obrigações resultantes da execução da presente lei.
+ de setembro de 1958. Artigo 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
) artigo 3.º, constará Artigo 13 — Revogam-se as disposições em contrário.
go 1.º, da Lei n.º 8,679, DECRETO N.º 47.514, DE 6 DE JANEIRO DE 1967
É ' d U
a Regulamenta o parágrato único, do artigo 8.º, da Lei n.º 6.047,
A e A de 21 de janeiro de 1961 e dá outras providências
áúráto áxião, do srazo LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
usando de suas atribuições legais,
— 167 —
LEGISLAÇÃO
DO EST. DE SÃO PAULO
LEI COMPLEM
AFÍN. 180 — DE 12 DE MAIO DE 198
Dispõe sobrj
de |
| =
a insfituicão do Sistema de Administraçã
essoa/) e dá providências correlatas é
O Governador do Estande São Paulo.
|
e
éi i i
Tt Copa ssembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
sã TÍTULO I
:s
É i Do Sistema de Administração de Pessoal
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Sistema de Administração de Pes
soal relativo aos funcionários públicos civis e servidore. agi É
f bli de A Cen:
p res da Administração
Art. 2º O Sistema de Admini
adequadamente a efici ministra
de planejamento, coo:
tração de pessoal, em
ção de Pessoal tem por objeti i
a de etivo
Eneia dos recursos humanos, respondendo. às Pe ad
Ee execução e controle das atividades de adminis.
ção do planejamento e da ação governamentais .
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Integrantes do Sistema
Art. 3º O Sistema de A
ipod 6 Cega dministração de Pessoal compreende os seguintes
I — órgão central de recursos humanos;
II — órgãos setoriais e subsetoriais, integrados nas Secretarias de Estad:
IO.
Art. 4º Aos órgãos do Sistema de Admini
seguintes mtiBaiaaas stração de Pessoal incumbem as
I — ao órgão central d
o órgão le recursos humanos: o planej
a orientação técnica e o controle, em nível cent dos atesta
E de Pessoal Civil da Administração Centralizada e das Autarquias;
ale à Ronnie ua O o planejamento, a coordenação, a orientação téc.
nica, 4a o caso, a execução, se ã ã 5
Ein ar a , sempre em int:
pipe R Entre, das atividades de Administração do Pessoal Ci il dai Sm éra
stado a que pertencerem; . a ese
q DI — aos órgãos subsetoriais: a exe:
o Pessoal Civil das unidades administra:
a coordenação,
ral, das atividades da Adminis:
cução das atividades de Admini ã
1 inistração
tivas a que pertencerem. e
CAPÍTULO HI
Dos Conceitos Básicos
Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
I — função de serviço púb j i
pára pipa de dae O lico: conjunto de atribuições cometidas a funcio-
IH — cargo público:
a funcionário público;
NI — função-atividade:
das a servidor;
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
conjunto de atribuições e responsabilidades cometi-
o referência numérica: símbolo indicativo do nível de vencimentos:
— servidor: pessoa admitida para exercer função-at! ade;
|
|
LEGISLAÇÃO — 337 — DO EST. DE SÃO PAULO
VI — funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público;
fixado para o cargo ou função-atividade;
vII — grau: valores fixados para uma referência numérica;
vIII — padrão: conjunto da referência numérica e grau;
IX — classe: conjunto de cargos e/ou funções-atividades, da mesma dena-
minação e amplitude de vencimentos;
X — série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho,
hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atri-
buições e o nível de responsabilidade;
XI — quadro: conjunto de cargos e de funções-atividades pertencentes à Se-
cretaria de Estado ou à autarquia;
XII — posto de trabalho: lugar, em determinada unidade administrativa,
necessário ao desempenho de uma função de serviço público;
XIII — lotação: soma dos postos de trabalho fixados para cada unidade ad-
ministrativa.
Art. 6º As funções de serviço público, na área da Administração Centrali-
zada, referentes às atividades de representação judicial e extrajudicial, de con-
sultoria jurídica, assistência jurídica e de assessoramento técnico-legislativo, de
assistência judiciária aos necessitados, de arrecadação e fiscalização de tributos,
de manutenção da ordem e segurança pública internas, bem como de direção,
somente poderão ser desempenhadas por funcionários públicos titulares de cargos.
Art. 7 O Quadro a que se refere o inciso XI, do artigo 5º, desta Lei Com-
plementar, compõe-se de 2 (dois) subquadros, a saber:
I — Subquadro de Cargos Públicos (SQC);
II — Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
$ 1º O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes Ta-
belas:
1 — Tabela I (SQC): constituída de cargos de provimento em comissão;
2 — Tabela II (SQCII): constituida de cargos de provimento efetivo, que
comportam substituição;
3 — Tabela III (SQC-HI): constituída de cargos de provimento efetivo, que
não comportam substituição.
5 2º O Subquadro de Funções-Atividades (SQF) compreende as seguintes
Tabelas:
1 — Tabela I (SQF-I): constituída de funções-atividades que comportam
substituição;
2 — Tabela II (SQF-II): constituída de funções-atividades que não compor-
tam substituição. E
5 3º Para os cargos integrados na Tabela 1, poderá haver substituição exclu-
sivamente para aqueles cujas atribuições sejam de natureza diretiva, de chefia
e encarregatura, e, nos demais casos, quando do afastamento do titular por mo-
tivo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde ou licença à
gestante.
TÍTULO II
Da Selecão de Pessoal
CAPÍTULO 1
Dos Concursos Públicos
Art. 8º O provimento mediante nomeação para cargos efetivos será prece-
dido de concurso público de provas ou de provas e títulos.
2
Art. 9º O pra máximo de validade do concurso público será de 2 (dois)
aros. |
LEGISLAÇÃO 338
DO EST. DE SÃO PAULO
DO EST. DE SÃO PAULO LEGISLAÇÃO — BB —
TÍTULO III
Art. 10. O: chi;
s concursos públicos reger-se-ão por instruções especiai
E is que es-
Do Provimento de Cargos e do Preenchimento de Funções-Atividades
tabelecerão, em função da natureza do cargo
q E se o concurso será:
a) de provas ou de
provas e títulos:
b) por especiali Toa
pecializações ou por modaliâades profissionais, quand: be
À lo couber.
II — as condições i
] para provimento
a) diplomas ou experiência de lhe Do referentes a:
b) capacidade física; e ”
ec) conduta.
= — o tipo e conteúdo das provas e as
E — a forma de julgamento das prov:
bao eg critérios de habilitação e ciassi
prazo de validade do concurso,
Parágrafo único. As instruções es
cução do concurso públi: fecials podera de
a nivel Iacal DU on aid bem como a classificação “dos pr éejai E ita n
. 4 m feitas
CAPÍTULO 1
Dos Cargos Públicos e das Funções-Atividades
Art. 16. Os cargos públicos poderão ser providos:
1 — em comissão;
II — em caráter efetivo;
III — em caráter temporário nos termos do inciso III, do artigo 92, da Cons-
tituição do Estado (Emenda n. 2 ('), de 30 de outubro de 1969).
Art. 17. As funções-atividades poderão ser preenchidas:
I — para o desempenho de funções de serviço público de natureza perma-
nente, em atendimento a necessidade inadiável, vedadas as admissões em número
superior a 1/3 (um terço) da lotação global das Secretarias de Estado;
II — para O desempenho de função reconhecidamente especializada, de na-
tureza técnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado;
a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos
categorias de títulos;
as e dos títulos;
ficação;
Art. 11. A nomeaçã
eação obedecerá à ordem de classificação no concur:
'SO.
Parágrafo único.
(Vetado). II — para
rurais, todos de natureza transitória.
CAPÍTULO W Parágrafo único. Não ficam sujeitas ao limite fixado no inciso I as ad-
Dos Processos Sel missões destinadas às atividades docentes, médicas e paramédicas, bem como
etivos para as atividades de campo na área da agricultura.
SEÇÃO I
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento de Cargos e Preenchimento
de Funções-Atividades
Dos Processos Seletivos para Admissão
Art. 12. Os processos seleti
. A eletivos issã
vidades de natureza permanente Rio Admissão de servidor para funções-ati-
ções referentes a concursos públicos. ão realizados com observância das disposi
Art. 18. São formas de provimento de cargos públicos:
1 — a nomeação;
II — a transposição;
WI — o acesso;
Iv — a reintegração;
v — a reversão;
vI — o aproveitamento;
vII — a readmissão.
Parágrafo único. O provimento dos cargos nas formas indicadas neste ar-
tigo far-seá sempre em caráter efetivo, exceto quando da nomeação nas hipó-
teses mencionadas nos incisos Ie III, do artigo 16, desta Lei Complementar.
Art. 19. São formas de preenchimento de funções-atividades:
SEÇÃO II
Dos Demais Processos Seletivos
Art. 13. Os processo: leti
de funções-atividades E tranaposta Peosi
por transnosiçã mento de cargos i
encarregados dos concursos picos” * * acesso serão realizados os Ergo
CAPÍTULO III
Da Iniciativa para a esso:
Selecção de P
Art. 14. Caberá ao órgão central o
I — autorizar a
- abertura de
quando intersecretariais, observada é a
de recursos humanos:
cursos públi
Rs PEncids de vo e de processos seletivos,
e recursos orçamentários hábeis;
1 — a admissão;
I — fixar as n :
ar: ormas e diretri i ias
enaia e processos seletivos; zes gerais para a realização dos concursos TE — 8 transposição: º
1 — prestar orientaçã : WI — o acesso; º
zação dos concursos públicas é Ena técnica aos órgãos setoriai IV — a reversão. E
cursos e processos; ssos seletivos, bem como fiscalizar tais Ri |
IV — realizar di: mt: Ê
ed retamente conc ú Ê
da Administração. ursos públicos e processos seletivos a critério men f
Da Nomeação
Art. 15. Os concursos públicos e
art. 20. As nomeações serão feitas:
1 — em comissão, quando se tratar de cargo
deva ser provido;
todas as fase: E i de onRa á
ses, pelos órgãos setoriais, de acordo avo oa rad ontados, em
orientação e as norma:
s
emanadas do ór s: e
gão central, ressalvado o disposto no incisn IV do arti erior.
1 I artigo anterio:
Parágrafo único.
. Os órgãos iai
cursos é ) - Setoriais no E
processos seletivos aos órgãos as o de E: Execução: Kiba om
, ndo for o caso.
que em virtude de lei assim
mam copas
(
(1) Leg. Est. 1965 pág. 758.
LEGISLAÇÃO — 3840 — DO EST. DE SÃO PAULO
Il — em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa
natureza;
HI — em caráter temporário, na hipótese prevista no inciso III, do artigo 92,
da Constituição do Estado (Emenda n. 2/69).
SEÇÃO II
Da Admissão
Art. 21. As admissões serão feitas:
I — por prazo indeterminado, para o desempenho de funções de serviço pú-
blico de natureza permanente;
Ii — por prazo certo e determinado, quando se tratar de funções de natu-
reza técnica ou de funções transitórias para execução de determinada obra, ser-
viços de campo ou trabalhos rurais, ou, ainda, a critério da Administração, para
a execução de serviços decorrentes de convênios.
Parágrafo único. Ficam vedadas adr.issões para as hipóteses previstas no
artigo 6º desta Lei Complementar.
SEÇÃO III
Da Transposição
Art. 22. Transposição é o instituto que objetiva a alocação dos recursos
humanos do serviço público de acordo com aptidões e formação profissional,
mediante:
I — a passagem do funcionário de um para outro cargo de provimento efe-
tivo, porém de conteúdo ocupacional diverso;
Il — a passagem do servidor de uma para outra função-atividade de natu-
reza permanente, porém de conteúdo ocupacional diverso.
Art. 23. A transposição efetuar-se-á mediante processo seletivo especial, res-
peitadas as exigências de habilitação, condições e requisitos do cargo a ser pro-
vido ou da função-atividade a ser preenchida, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 24. Antes da abertura de concurso público ou de processo seletivo para
provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, parte das vagas
de determinadas classes poderá ser reservada para transposição.
Art. 25. Quando o número de candidatos habilitados para provimento me-
diante transposição for insuficiente para preencher as vagas respectivas, rever-
terão estas para os candidatos habilitados para provimento mediante nomeação.
Parágrafo único. O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado
quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante nomea-
ção for insuficiente para preenchimento das vagas que lhes foram destinadas.
Art. 26. O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos seletivos para
preenchimento de funções-atividades, mediante admissão ou transposição.
Art. 27. Os cargos e funções-atividades de direção, chefia e encarregatura,
pertencentes à Tabela II dos respectivos subquadros, serão providos ou preen-
chidos mediante transposição, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 24 e
25 desta Lei Complementar.
Art. 28. Em casos excepcionais, quando em decorrência de inspeção mé-
dica verificar-se modificação do estado físico ou mental do funcionário ou do
servidor, modificação essa que venha a alterar sua capacidade para o trabalho,
poderá o funcionário ou servidor ser readaptado, mediante transposição, para
cargo ou função-atividade mais compatível e de igual padrão.
Parágrafo único. Na hipótese previste neste artigo ( se aplica o disposto
nos artigos 23 e 24, desta Lei Complementar, ficando o . «ncionário ou servidor
sujeito à prova de habilitação que for julgada necessária.
LEGISLAÇÃO — 38481 — DO EST. DE SÃO PAULO
SEÇÃO IV
Do Acesso
Art. 29. Acesso é o instituto pelo qual o funcionário ou servidor, mediante
processo seletivo especial, passa a integrar a classe imediatamente superior
àquela em que se encontrar, dentro da respectiva série de classes.
Art. 30. As exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos apli-
cáveis ao acesso, referentes a cada série de classes, serão propostos pelos órgãos
setoriais e submetidos à aprovação do órgão central de recursos humanos.
SEÇÃC V
Da Reintegração
i ão é i i i i úblico, em
Art. 31. Reintegração é o reingresso do funcionário no serviço pú ;
decorrência de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos
prejuízos resultantes de sua demissão.
Art. 32. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
$ 1º Se o cargo houver sido transformado, far-se-á a reintegração no que
dele resultar.
inçã i do, far-se-á a rein-
5 2º No caso de extinção do cargo anteriormente ocupado, -seá a reir
tegração em cargo de vencimentos equivalentes, respeitada a habilitação; não
sendo isso possível, ficará o reintegrado em disponibilidade até o seu obrigatório
aproveitamento. |
5 3º Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, conduzir-se-á seu
ocupante a cargo de igual denominação.
Art. 33. Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de re-
integração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VI
Da Reversão
Art. 34. Reversão é o ato pelo qua! o aposentado reingressa no serviço
público a pedido ou «ex-officio».
$ 1º Não poderá reverter à atividade o aposentado que tiver mais de 60
(sessenta) anos de idade. |
5 2º No caso de reversão «ex-officio» não se aplica o disposto no parágrafo
anterior.
53º A reversão «ex-officio» será feita quando insubsistentes as razões que
determinaram a aposentadoria por invalidez. , ,
54 A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar
comprovada a capacidade para o exercício do cargo. ,
5 5º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser feita nova inspeção
de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
5 6º Será tornada sem efeito a reversão «ex-officio» e cassada a aposen-
tadoria do funcionário ou servidor que não tomar posse ou não entrar em exer-
cício dentro do prazo legal. o
Art. 35. A reversão far-seá em cargo ou função-atividade de idêntica de-
nominação à daquele ocupado por ocasião da aposentadoria.
Parágrafo único. Em casos especiais, a juízo da Atministração, podera
o aposentado reverter em outro cargo ou função-atividade de igual pa a =
peitados os requí s para provimento do cargo ou preenchimento da funçã
atividade.
LEGISLAÇÃO — 342 — DO EST. DE SÃO PAULO
SEÇÃO VII
Do Aproveitamento
Art. 36. Aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do funcionário
em disponibilidade.
51º O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocor-
rerá em vaga existente ou que se verificar nos quadros do funcionalismo.
5 2º O aproveitamento dar-seá, tanto quanto possível, em cargo de na-
tureza e padrão correspondentes ao anteriormente ocupado, não podendo ser
feito em cargo de padrão superior.
83º Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior, terá o fun-
cionário direito à diferença.
$ 4º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, me-
diante inspeção médica fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
$ 5º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser feita nova inspeção
de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.
5 6º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
do funcionário que não tomar posse ou não entrar em exercicio dentro do prazo
legal.
- 5 7º Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibili-
dade que, em inspeção médica, for julgado incapaz para o serviço público.
$ 8” Se o aproveitamento se der em cargo de movimento em comissão, as-
segurar-se:á ao funcionário, neste cargo, a condição de efetividade que tinha no
cargo anteriormente ocupado.
SEÇÃO VIII
Da Readmissão
Art. 37. Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exone-
rado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos,
assegurada, apenas a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores.
51º A readmissão do ex-funcionário demitido será obrigatoriamente pre-
cedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demons-
trado não haver inconveniente, para o serviço público, na decretação da medida.
$ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior se a demissão tiver sido
a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decor-
ridos 5 (cinco) anos do ato demissório.
53º A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-fun-
cionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
TÍTULO IV
Dos Postos de Trabalho
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 38. Os postos de trabalho serão fixados, extintos ou relotados de uma
para outra unidade administrativa, mediante decreto, em função das necessida-
des de serviço e observados os limites dos recursos orçamentários.
Art. 39. Ao posto de trabalho poderá corresponder tanto um cargo público
quanto uma função-atividade.
Parágrafo único. Poderão ser designados para or postos de trabalho fun-
cionários ou servidores, desde que titulares de cargo: 1 funções-atividades que
lhes sejam compatíveis.
LEGISLAÇÃO — 38 — DO EST. DE SÃO PAULO
CAPÍTULO II
Da Correspondência entre Postos de Trabalho,
Cargos e Funcões-Atividades
Art 40. A cada cargo provido ou função-atividade preenchida deverá cor-
responder um posto de trabalho.
Art. 4. É vedado manter funcionário ou servidor sem designação para
posto de trabalho.
Art. 42. O total de cargos e de funções-atividades de uma unidade admi-
nistrativa deverá ser, no máximo, equivalente à soma de postos de trabalho fixa-
dos para essa unidade.
Art 43. O funcionário ou servidor, cujo posto de trabalho seja relotado de
uma para outra unidade administrativa, terá o seu cargo ou função-atividade
transferido para essa nova unidade.
CAPÍTULO II
Da Lotação das Secretarias de Estado
Art. 44. Constituirá a lotação geral de uma Secretaria de Estado a soma
dos postos de trabalho fixados para as diversas unidades administrativas que à
compõem.
Art 45. A lotação geral a que se refere o artigo anterior poderá conter
2 (duas) partes:
I — Parte Permanente (PPT), constituída de todos os postos de trabalho
necessários ao desempenho das atividades normais e específicas das unidades
administrativas;
II — Parte Suplementar (PST), constituida exclusivamente dos postos de
trabalho que deixarem de ser necessários.
q único. Se desnecessário, o posto de trabalho, ao qual corresponda
ma ao dado exercida por erdor sem estabilidade, não será integrado
na PST, extinguindo-se na forma disciplinada nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
Da Extincão dos Postos de Trabalho
Art. 46. O posto de trabalho será extinto sempre que se tornar desnecessá-
rio o desempenho das atividades que lhe forem inerentes.
Art. 47. Na extinção de posto de trabalho serão observadas as seguintes
normas:
1 — quando ao posto de trabalho corresponder cargo público, proceder-se-A:
a) à extinção do posto de trabalho se o cargo correspondente estiver, ps
i ã to de trabalho na Parte Suplementar, até que O S
cy Mi muda para outro posto de trabalho ou ocorra a va-
e função-atividade exer-
— sto de trabalho corresponder uma -
eim sm: estável. Drdcedersaá à integração do posto de trabalho A
Parte Suplementar, até que o seu ocupante venha a ser designado para outro
posto de trabalho ou ocorra a vacância; o
II — quando ao posto de trabalho corresponder função-atividade vaga e
xercida por servidor não estável, proceder-se-á à extinção do posto de trabalho
e da função-atividade. PEA
i i rvidor estável, cujo posto de trabalho
aii a oablementar da lotação, deverá obrigatoriamente ser
designado para «tro posto de trabalho.
LEGISL AÇÃO — 344 — DO EST. DE SÃO PAULO
Parágrafo único. A designação de que trata este artigo deverá ser feita
para posto de trabalho que se encontre vago ou preenchido por servidor não
estável.
Art. 49. A designação prevista no artigo anterior será efetivada:
I — mediante transferência do cargo de que o funcionário é titular, se:
a) existir posto de trabalho vago correspondente ao cargo;
b) existir função-atividade preenchida por servidor não estável, hipótese
em que a função será extinta.
II — mediante transferência da função-atividade de que o servidor estável é
titular, se:
a) existir posto de trabalho vago, correspondente à função-atividade;
b) existir função-atividade preenchida por servidor não estável, hipótese
em que a função será extinta.
Art. 50. Após 5 (cinco) anos de permanência do funcionário ou servidor em
posto de trabalho integrado na Parte Suplementar, o cargo ou função-atividade
correspondente poderá ser extinto ou declarada sua desnecessidade.
Art. 51. Na hipótese do artigo anterior, o funcionário ou o servidor estável
ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 100 da Constituição da Repú-
blica.
TÍTULO V
Da Mobilidade Funcional
CAPÍTULO I
Das Disposicões Preliminares
Art. 52. Mobilidade funcional é a utilização plena e eficaz dos recursos
humanos do serviço público por intermédio de institutos que permitam:
I — o constante aproveitamento do funcionário e do servidor em cargos ou
funções-atividades mais compatíveis com suas aptidões, potencialidade e habili-
tação profissional;
II — o adequado dimensionamento e distribuição dos recursos humanos, con-
soante as reais necessidades das unidades administrativas.
Art. 53. Os institutos básicos da mobilidade funcional são:
I — a transposição;
II — o acesso;
HI — a transferência;
IV — a remoção.
Parágrafo único. Os institutos referidos nos incisos I e II regem-se pelas
disposições contidas nos artigos 22 a 30 desta Lei Complementar e pelas normas
legais e regulamentares pertinentes.
CAPÍTULO II
Da Transferência
Art. 54. Transferência é a passagem de cargo ou função-atividade de uma
para outra unidade do mesmo Quadro ou de Quadros diversos, respeitada a lo-
tação a que se refere o artigo 44 desta Lei Complementar.
Art. 55. A transferência poderá ser feita a pedido ou «ex-officio», atendida
sempre a conveniência do serviço.
Parágrafo único. (Vetado).
LEGISLAÇÃO — 345 — DO EST. DE-SÃO PAULO
CAPÍTULO II
- Da Remoção
Art. E6. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou «ex-officio»,
só poderá ser feita de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria,
respeitada a lotação.
Parágrafo único. A remcção «<ex-officio» somente será procedida em caso de
comprovada necessidade de serviço. .
Art. 57. A remoção por permuta será processada a requerimento dos interes-
sados, ccm anuência dos respectivos chefes.
TÍTULO VI
Da Vacância de Cargos e de Funções-Atividades
Art. 58. A vacância do cargo decorrerá de:
I — exoneração;
I — demissão;
III — transposição;
IV — acesso;
V — aposentadoria;
VI — falecimento.
s 1º Dar-seá a exoneração:
1 — a pedido do funcionário;
2 — a critério da Administração, quando se tratar de ocupante de cargo em
comissão cu de titular de cargo provido nos termos do inciso WI do artigo 92 da
Constituição do Estado (Emenda n. 2/69);
3 — quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
s 2º A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos em lei.
Art. 59. A vacância da função-atividede decorrerá de:
I — dispensa;
II — transposição;
II — acesso;
IV — aposentadoria;
V — falecimento.
1º Dar-seá a dispensa:
— a pedido do servidor;
— a critério da Administração;
— quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.
Ha
cw o
s 2º Aplicarseá ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos
casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.
s3º A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
TÍTULO VII
Da Escala de Vencimentos
CAPÍTULO I
Des Conceitos de Vencimento, Remuneração e Salário
Art. 60. Vencimento é a retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo
fetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei.
(1) Leg. Est, 19694 758.
LEGISLAÇÃO DO EST. DE SÃO PAULO
= 886 =
Art. 61. Remuneração é a retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão e ao valor das quo-
tas que, por lei, lhe tenham sido atribuídas a título de prêmio de produtividade.
Art. 62. Salário é a retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo
exercício da função-atividade, correspondente ao valor do padrão fixado em lei.
CAPÍTULO II
Da Composição da Escala de Vencimentos
Art. 63. A Escala de Vencimentos dos cargos e funções-atividades da Adminis-
tração Centralizada e Autárquica do Estado é constituída de 77 (setenta e sete) re-
ierências numéricas representadas por números arábicos, contendo cada uma 5
(cinco) graus indicados por letras maiúsculas, em ordem alfabética, de «A» a «E».
Parágrato único. Na composição da escala observar-seá, sempre, a razão de
5% (cinco por cento) entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente
subsegiiente.
Art. 64. Os valores dos graus de cada referência numérica da Escala de Ven-
cimentos são fixados em 3 (três) Tabelas constantes do Anexo I, aplicáveis aos car-
gos e funções-atividades, de acordo com a jornada ou regime de trabalho a que
estejam sujeitos os seus titulares, na seguinte conformidade:
I — Tabela I — para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho de que trata
- O artigo 71 desta Lei Complementar;
II — Tabela II — para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho de que trata
o «caput» do artigo 74 desta Lei Complementar;
III — Tabela II — aplicável:
a) aos funcionários e servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Po-
licial, instituído pela Lei n. 10.291 (), de 26 de novembro de 1968, e ao regime de
que trata o artigo 1º da Lei n. 7.626 ('), de 6 de dezembro de 1962;
b) aos ocupantes de cargos docentes do Quadro do Magistério; e
c) aos ocupantes de cargos ou funções-atividades sujeitos à jornada inferior a
30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único. Para os funcionários sujeitos ao regime de remuneração
aplicar-se-ão os valores fixados na Tabela I.
Art. 65. A escala de que trata o artigo 63, obedecido o disposto em seu pará-
grafo único, bem como os valores dos padrões a ela correspondentes, somente po-
derão ser alterados por lei.
Parágrafo único. (Vetado).
CAPÍTULO III
Da Amplitude de Vencimentos
Art. 66. A cada classe corresponderá determinada amplitude de vencimentos.
Parágrafo único. Constitui a amplitude de vencimentos da classe o número de
referência em que o cargo cu a função-atividade poderá evoluir.
Art. 67. Na fixação da amplitude de vencimentos serão considerados os se-
guintes fatores:
I — complexidade das atribuições próprias do cargo ou da função-atividade;
IH — perspectiva de mobilidade funcional;
II — bases e condições salariais vigentes no mercado de trabalho;
IV — efeito da experiência na elevação dos padrões de desempenho do funcio-
nário ou servidor.
(2) Leg. Est. 1968, pág. 912; (3) 1962, pág. 639.
LEGISLAÇÃO — 3847 — DO EST. DE SÃO PAULO
Art. 68. Em decorrência da aplicação dos fatores a que se refere o artigo ante-
rior as classes ficam assim discriminadas:
1 — classe de amplitude 1, com 16 (dezesseis) referências, inclusive a inicial e
a final; ig j . =
II — classe de amplitude II, com 18 (dezoito) referências, inclusive a inicial e
a final; no
III — classe de amplitude III, com 20 (vinte) referências, inclusive a inicial e
a final; | =
IV — classe de amplitude IV, com 22 (vinte e duas) referências, inclusive a ini-
cial e a final; o ,
V — classe de amplitude V, com 24 (vinte e quatro) referências, inclusive a
inicial e a final.
Parágrafo único. Na vacância os cargos e funções-atividades retornarão à re-
ferência inicial da amplitude fixada para a classe.
CAPÍTULO IV
Do Enquadramento das Classes
i bem como a
Art. 69. O enquadramento das classes na Escala de Vencimentos k
amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos na confor
midade do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei Complementar.
TÍTULO VII
Das Jornadas de Trabalho
Art. 70. Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para os funcio-
nários e servidores: :
I — Jornada Completa de-Trabalho;
II — Jornada Comum de Trabalho.
úni i i ã i ionários e ser-
afo único. O disposto neste artigo não se aplica aos funcioná e
viâgres” a cargos cu funções-atividades sejam exercidos em Regime Especial de
Trabalho Policial.
instituí lo inciso I, do artigo
Art. 71. A Jornada Completa de Trabalho instituída pel i E E
anterior caracteriza-se pela exigência da prestação, pelos funcionários e ana
de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente de ar E
ferentes ao exercício profissional em quaiquer modalidade própria da profissão,
de atividades particulares remuneradas.
grafo úni íci fissional ou de atividades"
Pará! o único. O desempenho do exercício profiss c
particulares remuneradas não exclui a observância dos artigos 242 e 243, e Ee
10.261 ('), de 28 de outubro de 1968, e não deverá, em qualquer nipótess, im luDo
no desempenho das atribuições do funcionário ou servidor, nem acarretar p! ada
ao cumprimento de horário e período de trabalho na forma que vier a ser
pela Administração.
Art. 72. De acordo com a natureza de determinados cargos a fun
dades, poderá ser exigido que o funcionário ou servidor deertipen e una SRA
ções com proibição do exercício profissional, respectivo e/ou Es Em no ea
atividades particulares remuneradas, sem que em decorrência este pr us
nham os funcionários ou servidores a auferir quaiquer acréscimo de
ou salários. a
Parágrafo único. Não se incluem na proibição de que trata este artigo as
vidades de ensino e de difusão cultural. | -
Art. 73. Os cargos ou funções-atividades cujos ocupantes devam ficar sujeitos
às restrições previstas no artigo anterior serão fixados em decreto.
(4) Leg. Est., 1968, f 757.
LEGISLAÇÃO — 348 — DO EST. DE SÃO PAULO
Art. 74. Os funcionários e servidores sujeitos à Jornada Comum de Trabalho
deverão cumprir 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
$ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários e servidores para
os quais disposição legal tenha fixado jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais
de trabalho.
5 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos cargos ou funções-
atividades de médico e cirurgião-dentista, cujo exercício poderá ser feito na Jornada
Comum de Trabalho fixada no «caput» deste artigo.
Art. 75. Ficam sujeitos à Jornada Completa de Trabalho os funcicnários e
servidores, cujos cargos e funções-atividades tenham sido abrangidos pelo Regime de
Dedicação Exclusiva de que trata o artigo 33, da Lei n. 10.168 (*), de 10 de julho
de 1968.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários e servido-
res cujos cargos ou funções-atividades:
1 — tenham suas denominações alteradas por esta Lei Complementar e que
anteriormente hajam sido abrangidos pelo Regime de Dedicação Exclusiva;
2 — tenham sido abrangidos pelo Regime de Dedicação Exclusiva em virtude
de inclusões, extensões e aplicações determinadas por leis posteriores.
Art. 76. O funcionário ou servidor em Jornada Completa de Trabalho não po-
derá retornar à Jornada Comum de Trabalho.
Art. 77. O funcionário ou servidor que vier a prover cargo ou preencher fun-
ção-atividade que, em virtude de dispositivo legal, esteja incluído em Jornada Com-
pleta de Trabalho, fica obrigado a essa jornada a partir da data do exercício, inde-
pendentemente de convocação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos e funções-
atividades de médico e cirurgião-dentista, bem como aos cargos e funções-ativida-
des de chefia e de encarregatura a eles correspondentes, cujo exercício poderá ser
feito em Jornada Comum de Trabalho.
Art. 78. Os funcionários ou servidores, em Jornada Completa de Trabalho, ao
passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valo-
res dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I se, na data da aposentadoria,
houverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nes 5 (cinco) anos
imediatamente anteriores.
$ 1º Na hipótese de aposentadoria por invalidez não se aplica a condição pre-
vista neste artigo.
$ 2º Os funcionários e servidores que vierem a se aposentar voluntariamente
ou por implemento de idade, sem que hajam completado 5 (cinco) anos em Jorna-
da Completa de Trabalho, terão seus proventos calculados em razão da icrnada de
trabalho a que estiverem sujeitos no período correspondente aos últimos 5 (cinco)
anos imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:
1 — 1/5 (um quinto) do valor do padrão fixado na Tabela I para cada ano em
que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Completa
de Trabalho;
2 — 1/5 (um quinto) do valor do padrão fixado nas Tabelas II ou III, conforme
o caso, para cada ano em que, no periodo mencionado neste parágrafo, estiveram
sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.
S 3º Será considerado como de Jornada Completa de Trabalho o tempo em
que o funcionário cu servidor tenha prestado serviço no Regime de Dedicação
Exclusiva.
Art. 79. Aos ocupantes de cargos e funções abrangidos por esta Lei Comple-
mentar não será devido qualquer acréscimo percentual, vantagem pecuniária ou
gratificação de qualquer natureza, pela prestação de serviço em Jornada Completa
de Trabalho.
5) Leg. Est. 1968, pág. 439.
LEGISLAÇÃO — 3849 — DO EST. DE SÃO PAULO
TÍTULO IX
Das Substituições
E! içã i i rário de ocupante
Art. 80. Haverá substituição no impedimento legal e tempo
de cargo ou de função-atividade a que correspondam atribuições de comando: ae
unidade administrativa, assim caracterizadas aquelas referentes a direção,
e encarregatura.
Parágrafo único. O titular de cargo de direção, chefia e encarregatura cor-
õ i úbli ivati ionário público, nos
respondentes a funções de serviço público privativas de funcionário público,
ron do artigo 6º desta Lei Complementar, somente poderá ser substituído por
outro titular de cargo.
ânci cargo ou função-atividade, o substituto passa-
rá Pi rg ida órgão correspondente até o provi-
mento do cargo ou o preenchimento da função-atividade.
Art. 82. A substituição, quando não for automática, dependerá de ato de auto-
ridade competente.
Parágrafo único. O substituto exercerá o cargo ou função-atividade enquanto
perdurar o impedimento do respectivo titular.
Art. 83. Exclusivamente para atender às necessidades de serviço, os eco
rios ou servidores que tenham valores sob sua guarda, em caso de a
serão substituídos por funcionários ou servidores de sua confiança, que int n
respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
TÍTULO X
Da Promoção
Art. 84. Promoção é a passagem do funcionário ou do servidor de um Leo
outro da mesma referência e processar-se-á obedecidos, alternadamente, os cri
de merecimento e de antiguidade. j
Art. 85. Anualmente serão promovidos até 20% (vinte por cento) dos funcio-
nários e servidores da mesma classe.
i i íci i içõ ferentes à promo-
Art. 86. Os procedimentos, interstícios e demais condições rei .
ção constarão de regulamento, a ser proposto pelo órgão central de recursos hu
manos.
TÍTULO XI
Do Sistema de Pontos
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 87. Fica instituído o sistema de pontos, aplicável à elevação dos e
e funções-atividades ao longo das referências numéricas que compõem à Escala de
Vencimentos. Ê
Art. 88. Para os fins previstos no artigo anterior, a Administração, com funda-
mento em disposições legais específicas, atribuirá pontos a seus funcionários € ser-
vidores.
Art. 89. Os pontos atribuídos têm por finalidade propiciar a passagem Bo um
ário ou do servidor a nivel de retribuição mais elevado, pelo quadra o a
seu cargo ou de sua função-atividade em referência numérica superior da Escala
-ncimentos e no mesmo grau em que se encontre. l
Art. 90. A aplicação do sistema de pontos determinará partindo-se da o
cia inicial da cl”=e correspondente, a referência numérica em que deve ser enq!
ado o cargo t a função-atividade.
LEGISLAÇÃO — 350 — DO EST. DE SÃO PAULO
CAPÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais de Sistemas de Pontos
Art. 91. Para os fins do sistema ora instituído, a cada 5 (cinco) pontos inteiros
o funcionário ou servidor terá seu cargo ou função-atividade enquadrado na refe-
rência numérica imediatamente superior.
Art. 922. O cargo do funcionário, ou a função-atividade do servidor, enquadrar-
seá em referência numérica situada tantas referências acima da inicial de sua clas-
se quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos obtidos.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. O funcionário ou servidor, em razão dos pontos que lhe sejam atri-
buídos, excetuada a hipótese prevista no artigo 112, desta Lei Complementar, pode-
rá ter seu cargo ou função-atividade elevado a referências superiores da Escala de
Vencimentos, ainda que ultrapasse a referência numérica final da classe a que per-
tença.
CAPÍTULO HI
Da Aplicação do Sistema de Pontos no Adicional por Tempo de Serviço
Art. 94, Para os funcionários e servidores abrangidos por esta Lei Complemen-
tar, o adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Cons-
tituição do Estado (Emenda n. 2/69) passará a ser concedido exclusivamente me-
diante atribuição de pontos de forma disciplinada neste Capítulo,
Art. 95. Para efeito do artigo anterior, serão atribuídos ao funcionário ou servi-
dor 5 (cinco) pontos na data em que completar cada período de 5 (cinco) anos de
serviço contínuo ou não, observado o disposto no artigo 91 desta Lei Comple-
mentar.
Art. 96. Em consequência da concessão do adicional por tempo de serviço com
base no sistema de pontos, ficam cessados, para os funcionários e servidores abran-
gidos por esta Lei Complementar, os efeitos do artigo 13 e seus parágrafos da Lei
n. 6.043 (*), de 20 de janeiro de 1961, do artigo 127 da Lei n. 10.261, de 28 de outu-
bro de 1968, e do artigo 28 do Decreto-Lei Complementar n. 11 (*), de 2 de março
de 1970.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação do Sistema de Pontos na Evolução Funcional
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 97. Evolução funcional é a passagem do cargo ou função-atividade a nível
de retribuição mais elevado, na classe a que pertence, em conseqgiiência de avaliação -
anual do desempenho do funcionário ou servidor.
Art. 98. Para fins de evolução funcional, em cada processo avaliatório serão
atribuídos pontos a funcionários e servidores, com o efeito previsto no artigo 91
desta Lei Complementar.
SEÇÃO
Dos Conceitos de Avaliação
Art. 99. O funcionário ou servidor terá seu desempenho avaliado na unidade
em quê esteja prestando serviço, comparativamente com o desempenho de outros
funcionários ou servidores integrantes do mesmo grupo objeto da avaliação.
(6) Leg. Est. 1961, pág. 22; (7) 1970, págs. 177, 325 e 548.
LEGISLAÇÃO —351 — DO EST. DE SÃO PAULO
Art. 100. A avaliação será o resultado do exclusivo julgamento do superior
imediato.
Art. 101. Em consequência da avaliação, o funcionário ou servidor terá seu de-
sempenho qualificado segundo um dos seguintes conceitos:
I — muito bom: (MB);
II — bom: (B);
III — regular: (R).
SEÇÃO III
Da Velocidade Evolutiva
Art. 102. Para fins de evolução funcional, cada classe terá fixada sua veloci-
dade evolutiva em uma das seguintes categorias:
1 — classe de velocidade evolutiva: VE-;
II — classe de velocidade evolutiva: VE-2;
WI — classe de velocidade evolutiva: VE-3;
IV — classe de velocidade evolutiva: VE-4;
V — classe de velocidade evolutiva: VE-S.
Art. 103. A velocidade evolutiva será definida em função dos seguintes fa-
tores: z
I — amplitude de vencimentos;
II — exigência de maior aperfeiçoamento e especialização profissional e/ou
funcional;
III — perspectiva de oferta e demanda no mercado de trabalho.
Art. 104. A velocidade evolutiva determina o número de pontos que poderão
ser atribuídos aos funcionários ou servidores da mesma classe, observada a seguin-
te escala de pontos:
I — classe de velocidade evolutiva VE:
a) 2 (dois) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja
avaliado como «muito bom»;
b) 1 (um) ponto para os funcionários e servidores cuio desempenho seja
avaliado como «bom»;
e) O (zero) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja ava-
liado como «regular».
II — classe de velocidade evolutiva VE-2:
a) 3 (três) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja
avaliado como «muito bom»;
b) 1,5 (um e meio) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho
seja avaliado como «bom»;
c) O (zero) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja ava-
liado como «regular».
III — classe de velocidade evolutiva VE-3:
a) 4 (quatro) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja
avaliado como «muito bom»;
b) 2 (dois) pontos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja
avaliado como «bom»;
e) O (zero) ponto para os funcionários e servidores cujo desempenho seja
avaliado como «regul
LEGIS! (o)
LAÇÃ — 8582 — DO EST. DE SÃO PAULO
IV — classe de velocidade evolutiva VE-4:
a) 5 (cinco) pontos para ionári
vii eia pa E Fo os funcionários e servidores cujo desempenho seja
b) 2,5 (dois e meio) ponto: i d
nho seja avaliado como eb Ei s para os funcionários e servidores cujo desempe-
c) O (zero) ponto ionári i
Pçs po fo pára, os funcionários e servidores cujo desempenho seja
V — classe de velocidade evolutiva VE-S:
- a) 6 (seis) pontos ionári i
ás tada Pis) DO atos: ana os funcionários e servidores cujo desempenho seja ava-
b) 3 (três) pont i i i
TELA eo om tos para os funcionários e servidores cujo desempenho seja
c) O (zero) nt: ionári i
RE pas o: Pera, os funcionários e servidores cujo desempenho seja,
SEÇÃO IV
Dos Procedimentos para a Evolução Funcional
SUBSEÇÃO 1
Da Constituição dos Grupos
Art. i ã i
105. Para fins de evolução funcional, serão constituídos em cada Secre-
taria de Estado, o: i
pn grupos compostos por diferentes classes, na forma a ser disciplina-
Parágrafo único. Os
di 1 à grupos de que trata este artigo deverã formad:
sses cuja escolaridade, especialização, grau de spomes bilidade, vel de ps
xidade das atribuiçõ tros é
neidade, goes e gu fatores sejam comparáveis ou guardem homoge-
Art. 106. Para cada grupo hi
aonde c grupo haverá um processo avaliatóri ecifis
a core. = períodos distintos, observada a periodicidade de qa avali dão por
j partir da data da publicação desta Lei Complementar. veda po
Art. 107. Cada gru i
L po deverá reunir o total de funci i i
ad senvidarEs ocupantes de funções-atividades, das dns Clos 4 rg
o considerados todos os funcionários e servidores dessas na és quê
rem em efetivo exercício na Secretaria integrantes, ou não, de seu Oui dt lom
k adro.
Parágrafo único. Para i
dusi É . os fins de que trata este arti ã i i
ci pi sanciono e servidores extranumerários SE ida saia a
dês sitiuna Des previs nos artigos 78 e 191, da Lei n. 10.261, de 28 di fub End
3 os servidores admitidos em caráter temporário nos fermos a
go 1º, da Lei n. 500 (*), de 13 de nov astados com
, m À
embro de 1974, que se encontrem afastad:
SUBSEÇÃO II
Da Aplicação dos Conceitos Avaliatórios
Art. 108. i
tesão A Faia pefapeai do desempenho dos funcionários e servidores integran:
eras m exercício na mesma Secretaria, os conceito. li Érios
riamente atribuídos de acordo com os seguintes ercentunto: tónos
I— a 20% (vinte por ce: ijonári
desempenho cnutto e Do! j nto) do total de funcionários e servidores o conceito de
II — a 60% (sessenta i
to deciibsempenho Gbomis por cento) do total de funcionários e servidores o concei-
HI — a 20% (vinte por cent: i
de desempenho «regul EP r cento) do total de funcionários e servidores o conceito
(B) Leg. Est., 1974, pág. 49.
LEGISLAÇÃO — 353 — DO EST. DE SÃO PAULO
Parágrafo único. Quando em decorrência do cálculo efetuado na forma deste
artigo resultar número fracionário, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade
imediatamente superior ou inferior, mantido o total do grupo.
Art. 109. Com base nos números obtidos de conformidade com O disposto no
artigo anterior o Secretário de Estado, em conjunto com os dirigentes das unidades
a ele diretamente subordinados, passará a fixar, para cada uma dessas unidades, O
número de funcionários e servidores que poderão receber o conceito «muito bom»,
«bom» e «regular», dentre os que compõem o grupo sob avaliação.
$ 1º Caberá aos dirigentes das unidades administrativas dar continuidade ao
processo de distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades que
lhes são subordinadas e, assim, sucessivamente, até que os conceitos tenham sido
atribuídos a cada integrante do grupo sob avaliação, seja ele funcionário ou ser-
vidor.
$ 2º No decorrer do processo de que trata este artigo poderão os dirigentes,
em virtude do desempenho dos elementos que integram algumas unidades adminis-
trativas, destinar-lhes maior incidência de aplicação dos conceitos «muito bom»,
«bom» ou «regular», reduzindo, na mesma proporção, a incidência desses conceitos
em outras unidades, de forma a manter inalteradas, na Secretaria, as proporções
estabelecidas no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
Do Superior Imediato na Avaliação de Desempenho
Art. 110. Caberá ao superior imediato proceder, anualmente, a avaliação do
desempenho dos funcionários e servidores que lhe estejam subordinados, aplicando
os conceitos previstos no artigo 101 desta Lei Complementar.
s 1º Aplicados os conceitos, atribuir-se-ão automaticamente ao funcionário e
ao servidor os pontos que lhes correspondam, de acordo com a velocidade evolutiva
da classe e em conformidade com a escala de pontos estabelecida no artigo 104 desta
Lei Complementar.
s 2º O superior imediato deverá apresentar relatório, justificando o critério
utilizado na avaliação.
SEÇÃO V
Das Demais Disposições
Art. 111. O funcionário ou servidor não terá seu desempenho avaliado enquan-
to estiver:
1 — afastado para prestar serviços junto a empresas, fundações, órgãos da
União, de outros Estados e Municípios;
11 — licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses,
nas hipóteses previstas nos artigos 191, 194 e 199 da Lei n 10.261, de 28 de outubro
de 1968, e nos incisos 1, 1, WI e IV, do artigo 25, da Lei n. 500, de 13 de novembro
de 1974.
$ 1º O funcionário ou servidor, quando afastado para exercício de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, não integrará o respectivo grupo sob avalia-
ção, atribuindo-se-lhe os pontos correspondentes ao conceito «muito bom» da classe
a que pertence.
s 2º Aplica-se O disposto no parágrafo anterior ao funcionário ou servidor,
quando nomeado para o cargo de Prefeito.
53º O funcionário ou servidor afastado com fundamento na Lei Federal n.
437 (º), de 15 de julho de 1965, não integrará o res ivo grupo sob avaliação,
atribuindo-se-lhe os pontos correspondentes ao conceito «bom» da classe a que
pertence.
(9) Leg. Fed. 1 pág. 981.
LEGISLAÇÃO
— 354 — Ê
AF TE O fandionário:ou a DO EST. DE SÃO PAULO | LEGISLAÇÃO — 355 — DO EST. DE SÃO PAU ii
cu função-atividade atingi servidor deixará de ser avalia
Parágrafo úni gir a referência final da classe a qua duando o seu cargo b) se a referência do cargo ou função-atividade anteriormente ocupado for
, e 2 do pes único. O disposto neste arti o apli PEREnna. igual ou superior à referência final da nova classe, ficarão consignados, no prontuá-
' go anterior. go aplica-se aos casos previstos nos 53 rio, pontos em número igual a tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferen-
ça entre O número indicativo da referência inicial e o do final da nova classe.
É Art. 113. Os funcionári
pes upa ionários e servi
no eoncinuar a se beneficiar do PA alcançados pelos artigos 111 e 112, s 1º Nas hipóteses do inciso III, quer se verifique a situação caracterizada na
"o, L Compile iara a ser atribuídos com base aa sm decorrência de o E alinea «a», quer a da alínea «b», o total dos pontos apurados nos termos da alínea
E : lemais hipóteses previstas E: aplicável ficará registrado na seguinte conformidade:
nesta Lei
E) 1 — sob os títulos que lhes forem próprios, registrar-se-ãc os pontos apurados
na forma do inciso I;
Art. 114. Dos procedi
ao superior m Enio ocedimentos relativos à evolução funcional só caberá
erá recurso
5 1º Acolhid '
dade administrativa TECUISO, SENAD Pes iEia
Complementar.
52º (Vetado).
Art. 115. Sem
: reju: ã
efeito a evolução funcio izo da apuração de responsabilidades, será declarada se
, sem
ncional indevida.
CAPÍTULO V
Da A;
plicação do Sistema de Pontos nas Formas de Provimen! argos
e do Preenchimento de Funções-Atividades cai
SEÇÃO I
Na Nomeação e Admissão
Art. 116. O funcioná se: or, ao ingressar no serviço público, seu
rio ou servid: in bli terá
y
cargo ou função-atividade enquadrado na referência numérica inicial da respectiva
classe, sem que lhe sejam consignados quaisquer pontos.
Art. 117. Para fins de enguadramento do cargo ou função-ativi E
dade do fun
ário ou servidor
uu
venha a ser nomeado ps pebpsiai tempo de serviço público prestado ao Estad!
k o e
dade de natureza go em caráter efetivo, ii
acumulados em pm DTONto A proceder-se-á ao Sds ou ae nd tido para função-ativi-
observância das seguintes rs do a data da nomeação ou admissão, pel aims
ê + ante
I — apurar-seá, inici
odds SA, inicialmente, o número de pontos que lhe tenh: i
a em, l am sido atri-
5 a ei de da concessão de adicionais por tempo de serviço;
desta Elio damento no artigo 24 ou no arti, E reaca
a 'omplementar. go 25 das Disposições Transitórias
.M — se a parte inteira da ã
do inciso I, adici a da divisão, por 5 (cinco)
numérica Superior dos referência inicial da nova dado iba aaoe Da fórma.
consignados no prontuário, sob os função-atividade Pr ri EÉdo ecAD
apurados;na-formia (do mieumo oa tos gue lhes são próprios, ui peer
— se a e eira da divisão, por ci pontos aj os na for-
HI parte int da di ; 5 (cinco), dos tos apuradi
ma do inciso I fci p
ã + adicionada à aaa
cia árica à E referência inici
numérica igual ou inferior a do cá inicial da nova classe, resultar em referên-
do, 4 a naiiui
, proceder-se-á da seguinte forma: go ou função-atividade anteriormente ocupa-
a) se a referênci
inferior à referênci cia do cargo ou função-ativi A
a final da vidade anteriormi
tos que corresponderem à somas a classe, ficarão consignados, no no pe
1 — do resto da divisã
ari visão, por 5 (ci :
prontuário, até a data de nomeação Sra ), do siimero de pontos acumulados no
2 — de mais tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a difere: entre o núme-
nça
ro indicativo da referência i
REA erência inici
ção-atividade anteriormente Deupado nova classe e o da referência do cargo ou fun-
ão 1 s as avaliações i i
para observância do disposto E args 08 Po q Er
ei
2 — sob o título de evolução funcional, registrar-se-ão os pontos de que trata à
alínea «a» do inciso III, cu a alínea «b», do mesmo inciso, conforme O caso, que
excederem os apurados na forma do inciso 1.
5 2º Ajustados os pontos na forma estabelecida neste artigo, O respectivo car-
go ou função-atividade será enquadrado em referência numérica situada tantas re-
ferências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão, por
5 (cinco), do total de pontos decorrentes do ajustamento.
Art. 118. Nos casos de nomeação de funcionário, titular de cargo efetivo, ou
servidor, ocupante de função-atividade de natureza permanente, para cargo de pro-
vimento em comissão observar-se-ão, para fins de ajustamento dos pontos acumu-
lados e enquadramento do cargo, as disposições do artigo 119 desta Lei Comple-
mental.
5 1º Ocorrendo a exoneração do cargo em comissão e o retorno do funcioná-
rio ou servidor ao exercício do cargo de que é titular ou da função de que é ocupan-
te, proceder-se-á ao ajustamento do número de pontos acumulados até a data da
exoneração, devendo ficar consignados no prontuário do funcionário ou servidor:
1 — os pontos que lhe tenham sido atribuídos em virtude da concessão de adi-
cionais por tempo de serviço;
2 — os pontos que jhe tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou
no artigo 25 das Disposições Transitórias desta Lei Complementar;
3 — o resultado da soma dos pontos ajustados na forma do inciso III do artigo
119 e dos pontos que jhe tenham sido atribuídos em decorrência da avaliação de de-
sempenho pelo exercício do cargo em comissão, dividido pelo número de pontos cor-
respondentes ao conceito «bom» (B) previsto para à classe a que pertence O cargo
em comissão multiplicado pelo número de pontos correspondentes ao conceito
«bom» (B) previsto para à classe a que pertence O cargo efetivo de que é titular ou
a função-atividade de que é ocupante.
5 2º Ajustados Os pontos na forma estabelecida no parágrafo anterior, O Tes-
pectivo cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente será enquadrado
em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da classe a que
pertence, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos de-
correntes do ajustamento.
s3º (Vetado).
SEÇÃO IL
No Acesso
art. 119. No provimento de cargos e no preenchimento de funções-atividades,
mediante acesso, proceder-seá ao ajustamento do número de pontos acumulados até
a data do acesso, devendo ficar consignados no prontuário do funcionário ou ser-
vidor:
1 — os pontos que lhe tenh:
vionais por tempo de serviço;
II — os pontos que lhe tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou
no artigo 25 das Disposições Transitórias desta Lei Complementar;
am sido atribuídos em virtude da concessão de adi-
LEGISLAÇÃO — 3856 — DO EST. DE SÃO PAULO
III — os pontos que lhe tenham sido atribuídos em decorrência da avaliação de
desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito «bom»
(B) previsto para à classe a que pertence o cargo ou função-atividade anteriormen-
te ocupado, e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito
2 «bom» (B) previsto para a nova classe.
| Parágrafo único. Ajustados os pontos na forma estabelecida neste artigo, o
! espectivc cargo ou função-atividade será enquadrado em referência numérica si-
H uada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira
pes da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos decorrentes do ajustamento.
es
a Ss SEÇÃO II
Ri Na Transposição
a À
a Art. 120. No provimento de cargos e no preenchimento de funções-atividades
É mediante transposição, para fins de ajustamento dos pontos acumulados e enqua-
dramento do cargo ou função-atividade, observar-se-ão:
1 — nos casos de transposição para cargos ou funções-atividades de direção,
chefia e encarregatura, as normas do artigo 119 desta Lei Complementar;
II — nos demais casos de transposição, as normas do artigo 117 desta Lei
Complementar.
SEÇÃO IV
Na Reintegração, na Reversão, no Aproveitamento e na Readmissão
Art. 121. Nos casos de reintegração, de reversão, de aproveitamento e de read-
missão, o funcionário readquirirá o total de pontos obtidos e será enquadrado na
mesma referência em que se encontrava no cargo anteriormente ocupado.
TÍTULO XII
Da Gratificação de Natal
Art. 122. Fica instituída a partir de 1º de agosto de 1978, para os funcionários
e servidores abrangidos por esta Lei Complementar, gratificação de Natal, como
benefício a ser concedido em substituição àquele de aue tratam os artigos 209 a 216
da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, a qual será paga no mês de dezembro
de cada ano, nas bases e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, indepen-
dentemente do vencimento, da remuneração ou do salário a que fizerem jus es fun-
cionários ou servidores nesse mês, calculando-se a gratificação correspondente a
1978 proporcionalmente ao prazo de vigência do benefício nesse exercício.
Art. 123. A gratificação de Natal corresponderá à soma, quando for o caso,
das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou pelo servidor no mês de no-
vembro do respectivo ano:
1 — valor do padrão do cargo ou da função-atividade de que é titular;
II — vantagens pecuniárias referentes a:
a) gratificação correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial;
b) gratificação pela sujeição ao regime de que trata o artigo 1º da Lei n.
7.626, de 6 de dezembro de 1962;
ce) gratificações a que se referem os artigos 22 e 23 da Lei Complementar n.
114 (*”), de 13 de novembro de 1974;
d) sexta parte dos vencimentos ou da remuneração.
Parágrafo único. Ao valor obtido na conformidade deste artigo será adiciona-
do, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias
mensalmente percebidas pelo funcionário ou velo servidor nos 12 (doze) meses ante-
riores a dezembro do respectivo ano, a título de:
10) Leg. Est., 1974, pág. 500.
LEGISLAÇÃO — 37 — DO EST. DE SÃO PAULO
1 — gratificação «pro labore» de que trata a Lei n. 443 ("), di
de E e 24 de setembro
2 — prêmio de produtividade atribuído à classe de Agente Fiscal d
fundamento na Lei Complementar n. 112 ("), de 15 de outubro de irao ES com
3 — gratificação de representaçã.
4 — aulas excedentes ministradas;
5 — substituição em cargos ou funções-atividades na forma do artigo 195;
6 — gratificação «pro labore» a que se refere o artigo 196.
Ari. 124. Os funcionários nomeados e os servidores admitidos, bem como os
exonerados ou dispensados no correr do ano, farão jus à gratificação na base de
1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, cal-
culada na forma prevista no artigo anterior. ,
s 1º Para os funcionários exonerados e para os servidores dispensados, o mês
a ser considerado, para os fins previstos no «caput» do artigo anterior, será aquele
em que ocorreu a exoneração ou a dispensa.
5 2º Paraos fins previstos neste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quin-
ze) dias de serviço será considerada como mês integral.
Art. 125. Os funcionários e servidores que durante o ano tenham sido afasta-
dos ou licenciados com prejuízo de vencimentos, remuneração ou salário, não terão
computado esse período para fins de cálculo da gratificação de Natal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a gratificação de Natal à aque fizer
jus o funcionário ou servidor será calculada na base de 1/12 (um doze avos) por
mês, considerados apenas aqueles meses em que percebeu os respectivos vencimen-
tos, remuneração ou salário.
Art. 126. Para os funcionários e servidores que durante o periodo de aquisição
do benefício hajam sido afastados nos termos do artigo 70 ou licenciados com base
no artige 199, ambos da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, a gratificação de Na-
tal a que fizerem jus corresponderá a 1/12 (um doze avos) das quantias por eles
mensalmente percebidas.
Art. 127. Na hipótese de o funcionário ou servidor falecer no curso do mês
de dezembro, no respectivo exercício pagar-se-á a gratificação de Natal nos termos
do disposto neste Título.
Art. 128. A gratificação de Natal, ora instituída, será concedida nas mesmas
bases e condições aos inativos.
Art. 129. De conformidade com o disposto nc artigo 122, poderão os funcioná-
rios e servidores optar, a qualquer tempo, pela gratificação de Natal ou pela licen-
ca-prêmio de que tratam os artigos 209 a 216 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro
de 1968.
s 1º O funcionário cu servidor que, nos termos deste artigo, optar pelos bene-
fícios referentes a futuras licenças-prêmios, deverá fazê-lo através de manifestação
escrita, devidamente protocolada deixando, consegiientemente, de perceber a gratifi-
cação de Natal, enquanto prevalecer a opção.
s 9º A inocorrência de manifestação dc funcicnáric ou servidor, na forma do
parágrafo anterior, será considerada opção tácita pelo percebimento da gratificação
de Natal, deixando, consequentemente, de ser computade o tempo para a obtenção
da licença-prêmio. -
Art. 130. O funcionário que tenha optado vela licença-prêmio poderá, a qual-
quer tembo, solicitar seja cessado o efeito dessa opção.
s 1º Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário passará a fazer jus à
gratificação de Natal a partir do mês subseaiiente à cessação da opção, não se
computando, para os fins da gratificação, o tempo anterior em que permaneceu co-
mo optante da licença-prêmio.
E Leg. Est, 1974, -g. 403; (12) 1974, pág. 437.
Ss Ss icença-prêmio poderão fazê-lo, a qualquer tempo, cessando, a partir da data d:
, a
opção, o recebim: ificaçã
o ento da gratificação de Natal e iniciam
és gem de tempo para fins de obtenção da licença prêmio ie
e servidores do Poder Judiciári
Estado;
de Contas do Estado.
estabelecidas em regulamento.
LEGISLAÇÃO
— 358 — DO EST. DE SÃO PAULO
$2º A gratificação de Natal á
' N será calculada nas :
ais e paga na proporção de 1/12 (um doze Ate) por Arda Ee
ão partir do mês subsegiente ao do protocol ENIÇO, pRÊSta
ção da opção. lamento do pedido de cessa-
Art. ionári ã
131. Os funcionários que não tenham feito usc do direitc de opção pela
Parágrafo único. Na hipó
. : rafo ú . pótese de que trata esti i ionári
jus à gratificação de Natal calculada nas bases Mia Ea Es
a
na proporção de 1/12 ê
ão optante (um doze avos) por mês de serviço prestado, enquanto
TÍTULO XIII
Do Sistema Previdenciário e Assistência Médica
CAPÍTULO I
Da Pensão Mensal
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 132. O regime de pensão mensal, instituído pela Lei n. 4832 (”), de
4 de setembro de 1958, « õ i
e Ee Rapto, , com alterações posteriores, passará a obedecer às dispo-
SEÇÃO II
Dos Contribuintes
Art. 13: São contribui brigatórios todos os funcionários públicos e
. 133. t intes o! Pp
A E
servidores civis do Estado, inclusive os inativos, sob qualquer regime jurídico
de trabalho, aue recebam d úbli ipêndi
mresnd idos os cofres públicos estipêndios de qualquer natureza,
I — os funcionários público: i ivi
s e) ini ã
a o tados e servidores civis da Administração Centrali-
o os funcionários e servidores da Assembléia Legislativa do Estado;
— os membros da Magistratura, do Ministério Público e os furictonários
I os conselheiros, funcionários e servidores do Tribunal de Contas do
v— pensar .
os inativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal
Art. 134. As inscrições de contribuintes far-se-ão de acordo com as normas
Art. 135. Ao contribuinte obrigatóri
. e gatório que tenha perdid: i
Ed pio é facultado revalidar- sua inscrição: desde que Epp E
seis) meses a contar da data em que perdeu essa qualidade, sujei.
tando-se ao pagamento da: ibuiçõ i i
a, Dados s contribuições previstas nos artigos 137, 140 e 141,
sémiito Rs sont auicies facultativas de que trata este artigo serão reajustada:
Do ad AR do vencimento, remuneração ou salário do
e igual categoria e padrão, i i i
Pages Jgual, goria padrão, inclusive das -
ingéns Sompitades na retribuição-hase vigente na datasem que ritmos sade
perdido a qualidade de contribuinte obrigatório. Ssaco
(13) Leg. Est., 1958, pág. 432.
LEGISLAÇÃO — 359 — DO EST. DE SÃO PAULO
s2º O não recolhimento das contribuições, decorridos 6 (seis) meses da
última contribuição vencida, importará no cancelamento da inscrição, cessada
para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo toda e qualquer respon-
sabilidade, inclusive não assistindo ao contribuinte o direito à devolução das
contribuições efetuadas.
$ 3º As condições para regularizar inscrição, prazo € forma de recolhimento
das contribuições serão estabelecidas em regulamento.
Art. 136. Na hipótese de o contribuinte facultativo voltar à condição de
contribuinte obrigatório nos termos do artigo 133, a inscrição facultativa será
automaticamente câncelada, sem devolução das contribuições efetuadas.
SEÇÃO UI
Das Contribuicões
Art. 137. As contribuições dos funcionários, servidores e demais contribuin-
tes previstos no artigo 133, devidas à razão de 6% (seis por cento) e calculadas
sobre a retribuição-base percebida mensalmente, serão consignadas nas respec-
tivas folhas de pagamento, não se considerando as deduções efetuadas.
sir A retribuição-base será constituída de vencimentos, remuneração, sa-
tários, gratificações «pro labore», gratificação relativa a regime especial de tra-
palho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-
família, salário-esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio-funeral, re-
presentação de qualquer natureza e equivalentes.
5 2º A retribuição-base do inativo será constituída dos proventos totais per-
cebidos, excluídas as parcelas relativas à salário-família e salário-esposa.
5 3º O valor percebido pelo funcionário ou servidor, a título de aulas exce-
dentes, será computado para efeito de retribuição-base.
5 4º A retribuição-base do funcionário sujeito ao regime de remuneração
será constituida do valor do padrão do cargo, do valor das quotas percebidas a
título de prêmio de produtividade e do valor de outras vantagens incorporadas
a remuneração.
s 5º Na hipótese do parágrafo anterior, observar-seá O seguinte:
1 — a retribuição-base será apurada trimestralmente devendo vigorar, em
cada trimestre, o valor médio da percebida no trimestre anterior;
2 — o funcionário poderá, a qualquer tempo, requerer que sua contribuição
seja calculada sempre sobre a maior das retribuições-base que resultarem das
sucessivas apurações feitas na forma do item anterior;
3 — a eventual desistência do pedido formulado nos termos do item ante-
rior não acarretará devolução das contribuições efetuadas.
56º Se o contribuinte obrigatório vier a exercer cargo em comissão, a
contribuição passará a ser calculada sobre a retribuição-base percebida no exer-
cicio desse cargo.
s 7º Se o contribuinte obrigatório vier a exercer cargo em substituição ou
responder pelas atribuições de cargo vago, à contribuição passará a ser calculada
sobre a retribuição-base correspondente a esse cargo, enquanto no exercício do
mesmo cargo.
s 8” Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição passará
a ser calculada sobre as retribuições-base correspondentes aos cargos ou funções
acumulados.
5 9º No caso de contribuinte inativo que venha a exercer cargo ou função
em comissão com percepção cumulativa de proventos e vencimentos ou salários,
a contribuição passará a ser calculada sobre as respectivas retribuições-base.
5 10. O contribuinte que, por qualquer motivo, deixar de perceber retri-
buição-base temporariamente, deverá recolher diretamente ao IPESP as con-
tribuições previ-tas neste e nos artigos 140 e 141, conforme o caso.
$ 11. A ctribuição será devida sobre a gratificação de Natal.
)
E
Ny
Ss
o
ES)
LEGISLAÇÃO — 360 — DO EST. DE SÃO PAULO
- Art. 138. Durante 12 (doze) meses, a partir daquele em que se verificar
a inscrição do contribuinte será devida, além da contribuição de que trata o ar-
tigo anterior, jóia calculada à razão de 1% (um por cento) sobre a retribuição-
= base, devendo consignar-se o seu valor em folha de pagamento.
Art. 139. . As contribuições devidas na forma do artigo 137 e não recolhidas
pelo contribuinte no prazo regulamentar ficarão sujeitas ao juro de 1%
(tum
por cento) ao mês.
Art. 140. Os Poderes do Estado e as entidades referidas no artigo 133 con-
tribuirão com parcela de valor igual a 6% (seis por cento) sobre a retribuição-
base de seus membros, funcionários ou servidores, recolhida na forma e no prazo
previstos no artigo 142.
Art. 141. As entidades vinculadas ao regime previdenciário do Estado, me-
diante convênio com o IPESP ou outra forma de filiação, contribuirão com par-
cela de valor igual a 6% (seis por cento) sobre a retribuição-base de seus fun-
cionários ou servidores, recolhida na forma e no prazo previstos no artigo 142.
Art. 142. As contribuições consignadas em folha de pagamento e descon-
tadas dos contribuintes na forma do artigo 137, bem como as devidas na forma
dos artigos 140 e 141, deverão ser depositadas em conta própria do Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo, no Banco do Estado de São Paulo S/A.,
ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A., na mesma data em que
- forem pagas aos contribuintes quaisquer importâncias constitutivas de suas
retribuições-base.
Parágrafo único. As contribuições não depositadas no prazo previsto neste
artigo ficarão sujeitas ao juro de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 143. Compete ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo fis-
calizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja
devida e verificar as folhas de pagamento dos funcionários ou servidores do Es-
tado e das entidades vinculadas ao regime previdenciário, ficando os responsá-
veis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem
solicitados.
SEÇÃO IV
Dos Benefícios e dos Beneficiários
Art. 144. A pensão mensal dos beneficiários será de 75% (setenta e cinco
por cento) da retribuição-base vigente na data do falecimento do contribuinte,
sobre a qual estiver sendo calculada a contribuição nos termos do artigo 137.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no 3 3º do artigo 137, para cálculo
da pensão mensal tomar-se:á por base, no que respeita às aulas excedentes, a
média das aulas ministradas nos 12 (doze) meses anteriores ao do óbito, ado-
tado o valor unitário vigente na data desse evento.
Art. 145. Os beneficiários farão jus à pensão mensal a partir da data do
falecimento do contribuinte, cessando na mesma data a obrigação de contribuir.
Parágrafo único. O pagamento da pensão mensal terá início dentro de, no
máximo, 60 (sessenta) dias da data em que o beneficiário completar a documen-
tação exigida para a sua habilitação.
Art. 146. A pensão prevista no artigo 144, devida no mês de dezembro de
cada ano, será sempre acrescida de gratificação de Natal de igual valor, exceto,
se o pagamento desta se processar com fundamento no artigo 127.
Art. 147. São beneficiários obrigatórios do contribuinte:
I — o cônjuge sobrevivente;
I — os filhos incapazes e os inválidos, de qualá
. condição ou sexo e as
filhas solteiras;
ÃO PAULO
— 361 — DO EST. DE S.
LEGISLAÇÃO
ibui j iú do judicialmente ou di-
— is do contribuinte solteiro, viúvo, separa: A
io deche que vivam sob sua dependência econômica, e o ae
Seriusival e nãô existam outros beneficiários obrigatórios O
termos do artigo 152. | , os
51º Os filhos legitimados, os naturais e os reconhecidos equiparam-se à
legitimos. l .
i iciári i 21 (vinte e um) anos, ou
ingindo o filho beneficiário a idade de ] y a
de > uitE é cinco) anos se estiver fregiientando curso de nível superior, ce:
o seu direito à pensão. | l er
83º A pensão atribuída ao incapaz ou ineniao será, Aula enquanto dura
i i i i à filha solteira até 0 € u
a incapacidade ou invalidez e à ks =
5 4” Mediante declaração escrita do contribui Ri oescpap a oi
inci sste artigo poderão concorre mc u pes
a e ota do rig 152, salvo se existirem filhos beneficiários.
soa:
i ireito à E na
Art. 148. Por morte do contribuinte, adquirem Blreito gema ea
razão da metade, o cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade,
os filhos, observado o disposto no artigo anterior. o smiuge
s 1º Se não houver filhos, a pensão será deferida, por inteiro, ao € j
supérstite.
ã i tribuinte, nos termos dos
direito à pensão dos filhos «do con Ê o
ss a emp" anterior, O respectivo benefício reverterá ao cônjuge st
vivente, ressalvada a hipótese do artigo 149. E , a
s 3º Se viúvo O contribuinte, ou se O eonquge pe nos Ed
ig ão tiver direito à pensão, será O enefic U nte
a çs o dos. filhos do falecido, observado o disposto no artigo anterior.
i úpcei á ireito
s 4 O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias perderá o di
i i afo
à pensão em benefício dos filhos do contribuinte falecido, na forma do parágr:
anterior. | ] , j "
s 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a viuvez subsegiiente não Tí
belece o direito à pensão do cônjuge do contribuinte.
Art. 149. Não terá direito à pensão O cônjuge ae ng or
do contribuinte, estiver dele separado judicialmente, a a USA ER
donado o lar há mais de 6 (seis) meses, devendo, nes ga a a eia a
benefício ser promovida pelos interessados, ou pelo Insti
Estado de São Paulo, mediante ação judicial. o , =
s 1º Não perderá, porém, O cônjuge sobrevivente, O direito à pensão:
tiver sido declarado inocente;
ão judicial, igciy
1 -- se, na separação j prestavalhe o contribuinte
2 — se, em virtude de separação consensual,
nsão alimentícia;
3 — se foi justo O abandono do lar.
i s da
3 2º Para os efeitos deste artigo, caduca em 6 e contadas o
morte do contribuinte, o direito de os interessados pleite
cônjuge supérstite, por abandono do lar. | E
art. 150. Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiá)
teados e os adotivos. es com
s 1º Os enteados e os adotivos concorrerão em ad e a Parte.
os filhos do contribuinte, salvo se este dispuser que se lhes
i i ara os filhos do con-
2" Aplica-se aos enteados e aos adotivos O disposto p'
inte. FA
i >, atribui-
: 3º A instituição de beneficiários prevista no caput > E como a Ha
és de benefício em menor parte, nos termos do 3 F, sa da DAI) Es
mento ou simpirs declaração de vontade de próprio pun
iamente tester hada e registrada.
“2
a
ES
LEGISLAÇÃO — 362 — DO EST. DE SÃO PAULO
Art. 151. Inexistindo filhos de leitos anteriores, o contribuinte poderá des-
; ão tinar ao seu cônjuge a totalidade da pensão, observada a forma prevista no 5 3º
LB
do artigo anterior.
Art. 152. O contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divor-
ciado, poderá designar beneficiária companheira ou pessoas que vivam sob sua
dependência econômica, ressalvado o direito que competir a seus filhos e preen-.
chidas as seguintes condições:
I — na hipótese de companheira, desde que na data do falecimento do con-
tribuinte com ele mantivesse vida em comum durante, no mínimo, 5 icinco) anos;
Ii — nos demais casos, desde que se trate de menor de 21 (vinte e um) anos
ou maior de 60 (sessenta) anos de idade, ou inválido.
$ 1º Ao contribuinte separado judicialmente admitir-se-á instituir benefi-
ciário, nos termos deste artigo, somente se não configuradas as hipóteses pre-
vistas nos itens 1e 2 do 5 1º do artigo 149.
No caso do item 2 do $ 1º do artigo 149, poderá o contribuimte instituir
beneficiário na forma deste artigo, com a metade da pensão que competir ao
cônjuge separado judicialmente, observado o disposto no «caput» deste artigo,
última parte.
5 3º Será automaticamente cancelada a inscrição dos beneficiárins, se o con-
tribuinte vier a contrair núpcias ou, se separado judicialmente, restabelecer a
sociedade conjugal.
5 4º São provas de vida em comum, o mesmo domicílio, conta bancária em
conjunto, encargos domésticos evidentes, a indicação como dependente, em re-
gistro de associação de qualquer natureza e na declaração de rendimentos para
efeito do Imposto sobre a Renda, ou, ainda, quaisquer outras que possam formar
elemento de convicção, a critério do IPESP.
A existência de filho em comum com a companheira supre as condi-
ções estabelecidas no inciso I deste artigo, desde que, na data do falecimento
do contribuinte, comprovadamente, mantivessem vida em comum.
56º A designação de beneficiários, nos termos deste artigo, é ato de von-
tade do contribuinte, e, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não pode
ser suprida.
$ 7º Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a designação
de beneficiários.
Art. 153. Poderá o contribuinte, sem filhos com direito à pensão, instituir
teneficiários, parentes até 2º (segundo) grau, se forem incapazes ou inválidos,
ressalvado, na razão da metade, o direito que competir ao seu cônjuge.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, aplicar-se-á o disposto nos $5 2º
e 3º, do artigo 147, $ 3º, do artigo 150 e $ 7º, do artigo anterior.
Art. 154. Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-
seà o seguinte:
I — se o falecido for o cônjuge ou a companheira, sua pensão acrescerá,
em partes iguais, a dos filhos legitimos, legitimados, naturais e reconhecidos,
enteados ou adotivos do contribuinte:
II — se o falecido for filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido, en-
teado ou adotivo do contribuinte, a respectiva pensão reverterá ao cônjuge su-
pérstite.
5 1º Na hipótese do inciso I, observar-se-ã o disposto nos 8$ 2 e 3º, do
artigo 147.
$ 2º Na hipótese do inciso II, darseá a reversão somente se o cônjuge
sobrevivente não estiver impedido de receber o benefício, nos termos do artigo
149, ou se não houver contraido novas núpcias.
Art. 155. Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão men-
sal prevista neste Capítulo, salvo os descendentes de” sal contribuinte.
LEGISLAÇÃO
tadas, automaticamente,
estaduais;
do óbito.
363 — DO EST. DE SÃO PAULO
i ibui erão reajus-
óes devidas aos beneficiários do contribuinte s:
pens À
uando ocorrer: e. =
% o dos funcionários públicos e se
+ tds rvidores civis
ibuicão
— ento geral da retribuiç : Ea
e ria igual à do contribuinte falecido;
ribuitória de catego! lo contribuinte na data
II — revalorização ret ns percebidas pe,
III — alteração do valor das vantage: o
perar-se:á a partir da vigência dos novos
Parágrafo único. O reajuste 0)
ento, ces-
lores. é mensal e extinguese com a morte, casam )
t. 157. A pensão é men eficiário, ressalvado 0
saio incapacidade ou invalidez do Ee e no $ 2º, do artigo 150.
Ê s $$ 2º e 4º, do artigo j O ER
dedo i acidade e a invalidez, para Os ae Ed Ei dos Se que
di a Lei Complementar será Ferineada me
de m ele credenciados. na
édicos do IPESP ou por j asa, neo
do A cedidas, salvo quanto às impor ES E
ões cont sto Es
Art. 159. As pensões assíveis de penhora ou arre: " aula de pleno direito
próprio IPESP, não são Rs diciais ou extrajudiciais, pgs objeto, defesa a
rtilhas j OU u
aà P cessão ou constituição de gr
es irrevogáveis ou em causa pi
inventário ou
toda alienação,
outorga de poder:
ja para seu recebimento.
SEÇÃO V
pa Decadência e da Prescrição n
á jei ência ou pres-
ã ão está sujeito à decadi
ito à pensão mensal não
Art. 160. O direito
e 5 (cinco) anos, contados da data em
da É
Prescreverão e E ensalis referentes ao benefício.
crição.
t. 161.
que bet devidas, as presta
SEÇÃO VI
Das Demais Disposições
à bro de 197!
ã ida no mês de dezembro. ância correspont
oi Natal, de e trata o artigo 146, em impar
gratificação o
são. e
à 5/12 (cinco doze avos) do valor da pen: ulamentando este Capi-
irá decreto reg E ime de
Art. 165. O Poder nlidadas FE prnl, em vigor relativas ao regim
tulo, no qual serão co!
pensão mensal.
rá acrescida da
as dente
CAPÍTULO II
pa Assistência Médica e Hospitalar
N e elo Ins a,
tituto de Assis:
Eai intes e
ência médica uint
art. 164. A assistê úblico Estadv: RR to-Lei n. 257 (9,
tência Médica ao Serido e ger-se pelas disposições do Deere
e iciários, € + ã 107.
Rerso de máio de 1970, e da legislação poster da Leim. TL (*), de 11 de
SE tigo 2º j de
art 165. Os incisos Le IL eo 81 a arte 1 de junho
dezembro de 1972, alterados elo artigo 2º da Lei n. 106 (*), de 1
DP 1g
1973, passam à vigorar com a seguinte redação
«Art, 2º remo
1 — contribuição quEtgatorie O É
bre a retribuição total do fu dO encim
mente e constituída, a cas E o a a Peg
e», gra
cações «pro labore»,
; (15) 1972, pág. 519; (16) 1973,
de 2% (dois por cento), caleulada 1
ário ou servidor, apurada A
o, entos, salários, gra! -
mes especiais de tra
pág. 297.
14) Leg. Est, 1970, págs. 632 e 707
LEGISLAÇÃO — 364 — DO EST. DE SAO PAULO
balho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas
a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, au-
xílio-funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes;
II — contribuição de 2% (dois por cento), calculada sobre os pro-
ventos totais do inativo, apurada mensalmente, excetuadas as parcelas
relativas a salário-família e salário-esposa;
5 1º A contribuição a que se refere
sobre o valor total da remunera
regime retribuitório.»
o inciso I, deste artigo, incidirá
ção dos funcionários sujeitos a esse
TÍTULO XIV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 166. Sempre que se verificar majoração do salário mínimo, será asse-
gurada ao funcionáric e ao servidor da Administração Centralizada e Autárquica,
que perceba retribuição inferior ao seu valor, abono correspondente à diferença.
5 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as van-
tagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou pelo servidor, exceto o salá-
rio-família e o
$ 2º Cessará o pagamento do abono sempre que, em virtude de elevação
“de vencimentos ou salários, promoção, evolução funcional, ou qualquer outra
causa, a retribuição do funcionário ou servidor atinja importância igual ou su-
perior ao valor do salário minimo.
853º O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos
ou salários, nem será considerado
quaisquer vantagens
e das contribuições ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Es-
tadual.
Art. 167. A denominação dos cargos ou funções
detreto, ser acrescida de expressão que identifique
respectivos titulares.
-atividades poderá, mediante
a área de especialização dos
Parágrafo único. Da aplicação do dis;
Posto neste artigo não decorrerá qual-
quer alteração na situação
retribuitória do cargo ou função-atividade.
Art. 168. Os cargos de Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Téc-
nica e Encarregado de Setor Técnico, abrangidos pelas disposições da Lei Com-
plementar n. 75 ("), de 14 de dezembro de 1972, serão enquadrados de acordo
com a habilitação profissional dos
xo VIII, que faz parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os titulares de cargos não abrangidos por este artigo se-
rão enquadrados na forma prevista no Anexo II.
6 ção, enquadramento, reenquadramento,
cargos e funções-ati-
vidades, operadas por esta Lei Complementar e demais normas dela decsrrentes,
não modificam, salvo disposição em contrário, a situação juridica do respectivo
ocupante.
de provimento de cargo ou preenchimen-
to de função-atividade de evolução funci
tempo de serviço. o funcionário ou s
drado em referência superior da Es
referência o mesmo
terior.
cala de Vencimentos, conservará na nova
grau em aue se encontrava classificado na referência an-
Art. 171. O Poder Executivo encaminhará à
à Assembléia Legislativa pro-
jeto de lei dispondo sobre a constituição de séries de classes às quais corresnon-
dam encargos de
(17) Leg. Est., 1972, pág. 530.
365 — DO EST. DE SÃO PAULO
LEGISLAÇÃO
eto
Art. 172. Os órgãos s
tral a constituição, em suas
i terior. = f q
se refere o artigo an ção das propostas serão considerados:
á único. Na elaboração € ) e
ag ro técnica ou administrativa das ativida
anizacional; Ea issional;
2—& incas dois de escolaridade ou habilitação prof
3 — as exigênci:
inici ições e critérios
isitos para ingresso na classe inicial e as condiçi
4 — os requisi p i s
para acesso às classes superiores;
5 — a composição quantitativa
Art. 173. Para fins de ingresso na
riais de recursos humanos proporão ao órgão cen-
respectivas Secretarias, das séries de classes a que
es ivas , d s (o)
das séries de classes. E
classe inicial e de ds do E
i ifi om e
E xigidos como requisito, cursos especias io a iu
nar e ql alificar os funcionários e servidores Ea E ninho
ões: pertind Ns aos integrantes da carreira execu
ções pertinen
asi ã ã er realizados pro-
itéri istração, poderão sei aos
» úni ritério da Admin! de classes,
Parágrafo di dias para o provimento de cargos e irsos mencionados
ss a do funcionários e servidores aprovados
À OrTer
quais cone
neste artigo.
ini i ealiza-
ã imento Administrativo a realiza
á à ndação do Desenvolvimi ba a À
Art. 174. qua sena artigo anterior, podendo Cd o
o Nest mente ou mediante convênios com outras ins
los diretam 3
dt E ituiçã éri es a que
tória qualificaçã i que dispuser sobre a constituição das séries os ue
Art. 175. A lei a deverá prever a integração, E Eme lim ins
e rui Civil, de que trata o artigo 14, das par AHDoação
para] é omplementar; de acordo com a edi de esp Ê
e ás es.
ndo e vel hierárquico de seus ocupan
i vierem a
te do Serviço Civil que Ei
7 i res de cargos de Agen' e e Dis
na eita ppm na forma prevista: KA or caiba 64 A programas
integrar perita lude o artigo y p a ho :
sados E ização e aperfeiçoamento, promovidos pela
especiais de
senvolvimento Administrativo. E REA
7 integrantes das séries de cias e
ATA” exercerão. atividades de direção. assesso!
ar! , ex ividade. :
i ár de especialização. l aê qm
a dd tagem relativa à sexta parte dos e onda a EO,
Es ni 2 L E artigo 92, da Constituição do Es Rs Da ostso
vista no inciso Vi o 30, da Lei n. 10.261, de 28 de O
e de que trata h
“add do funcionário;
E ie do padrão em que estiver enquadrado o e os GB
To pe per das vantagens pecuniárias incorporadas e
1 — do id
putadas no valor do padrão.
e visto no inciso lo artigo ds,
,
$ 1º O adicional por tempo de serviço previst VIII, d ti 92
da Constituição do Estado (Emenda n. 2/69), e de que tratam o artigo 12 da
nentar 11, de 2 de marco de 190, está compree! : os os efeitos,
, ndido, para tod feit
no valor Ga sexta parte, calculada nos termos deste artigo, em decorrência da
aplicac: s artigos S4 a esta Lei Co! ementar.
l ão gos 94 96, desta Lei Complemen'
icacá
$ 2º Sobre os valores EX rte, apurados na forma do «caput» deste
$ 2º Sob alor da sexta parte, di f de dest
ar ão incidirão adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias
tigo, ni d d
Art. 179. (Vetado).
ifi ue se
- 180. A gratificação a a
». tá de 13 de novembro de 1974, cal
de Vencimentos, corresponderá: o ni
ara o Professor I a diferença En dec
da Asferência t e o das Referências «35» O ,
erem criadas na forma do
mento ou assistência, n
i i lementar
rt artigo 22, da Lei Comp
ada oi base na Tabela II da Escala
s fixados para o grau <A»,
conforme o caso;
LEGISLAÇÃO — 366 — DO EST. DE SÃO PAULO
II — para o Professor II, a diferença entre os valores fixados para o grau
«A», das Referências «35» e «38».
Art. 181. O professor designado para dirigir escolas agrupadas exercerá
essa função sem prejuízo da docência e terá seus vencimentos calculados com
base na Tabela I da Escala de Vencimentos, enquanto perdurar a designação.
Art. 182. A gratificação percebida pelo funcionário ou servidor, ocupante de
cargo ou função policial civil, com fundamento na Lei n. 10.291, de 26 de no-
vembro de 1968, ou na Lei n. 7.626, de 6 de dezembro de 1962, fica mantida em
120% (cento e vinte por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado
o respectivo cargo ou função.
:. Art. 183. O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata a Lei n. 10.291,
de 26 de novembro de 1968, com suas alterações posteriores, passa a aplicar-se, nas
mesmas bases e condições, aos cargos de Encarregado de Disciplina e Encarregado
de Setor (Presídio) do Quadro da Secretaria da Justiça.
$ 1º Os cargos de que trata este artigo ficam excluídos do Regime de Dedi-
cação Exclusiva.
52º A gratificação que venha sendo percebida pela sujeição ao Regime de
Dedicação Exclusiva, ainda que incorporada fica substituída pela gratificação cor-
respondente ao Regime Especial de Trabalho Policial, vedado, em qualquer hipóte-
se, o percebimento cumulativo.
. 5 3º Para os fins do parágrafo anterior, os servidores que tiverem incorporada
a gratificação relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva deverão renunciar, expres-
samente, no prazo de 30 (trinta) dias, às vantagens pecuniárias decorrentes dessa
incorporação.
5 4º Os cargos abrangidos por este artigo, após a aplicação do Regime Especial
de Trabalho Policial nele prevista, serão enquadrados na forma disciplinada no arti-
go 7º das Disposições Transitórias desta Lei Complementar.
Art. 184. O disposto no artigo anterior aplica-se aos aposentados em cargos ou
funções de mesma denominação, que tenham incorporada aos seus proventos parce-
la correspondente a regime especial de trabalho, observada a legislação pertinente.
Art. 185. Os cargos de Mestre de Ofício, de Recreacionista e Técnico de Plane-
jamento ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho instituída pelo inciso I,
do artigo 70, desta Lei Complementar.
Art. 186. A gratificação de que trata o artigo 2º, do Decreto-Lei n. 162 ("),
de 18 de novembro de 1965, passa a ser calculada sobre o valor fixado para o padrão
“21-A» da Tabela I da Escala de Vencimentos.
Art. 187. O valor unitário da quota dos funcionários sujeitos ao regime de re-
muneração é a importância correspondente a 0,2395% (dois mil trezentos e noventa
e cinco décimos milésimos por cento) do valor fixado para o padrão «37-A» da Tabe-
la I da Escala de Vencimentos.
Art. 188. Os limites para atribuição de prêmio de produtividade ao Agente
Fiscal de Rendas, previstos nos $$ 2º e 4º do artigo 8º da Lei Complementar n. 112,
de 15 de outubro de 1974, ficam fixados, respectivamente, em 1.100 (mil e cem)
quotas e 1.400 (mil e quatrocentas) quotas.
Art, 189. O artigo 21, da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974,
mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 21. Nos municípios onde não houver classificação de Agen-
te Fiscal de Rendas, os serviços de expediente interno do Posto Fiscal
poderão ser executados por funcionário ou servidcr lotado na unidade
fiscal ou na Coletoria, o qual perceberá «pro labore» mensal de até 25%
(vinte e cinco por cento) do grau <A» da Referência «25», da Tabela I
da Escala de Vencimentos, de acordo com a categoria da unidade, fixa-
do em ato do Secretário da Fazenda.»
(18) Leg. Est., 1969, pág. 847.
LEGISLAÇÃO — 3867 — DO EST. DE SÃO PAULO
i tenha se aposen-
i tribuídas ao Agente Fiscal de Rendas que a
de ei ij vigência da Lei Complementar n. 112, se E cubra Dans a
00 (irezenias) quotas a título de prêmio de produtividade, calculadas
rtigo 187 desta Lei Complementar. . n ineia à
é E 1º A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se à apresen ent a
vantagem pecuniária fixada em ge ji ae a ento do agente Fiscal de
i trimônio ou, ainda, calculada to: O E
de, rg Lad a extintas função gratificada e gratificação «pro labore»
rêmio de produtividade. ses dos
E 2º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos cálculos de pensões
beneficiários de Agentes Fiscais de Rendas. ] artigos 14, 2, 12615
Art. 191. Passam a vigorar com a seguinte redação os g A,
da Lei n. 443, de 24 de setembro de 194:
Art. 1º As gratificações «pro labore» de Coletor e de aco EE
Ariiecadação, a que se referem o artigo 2º da Lei n. E g pda ER
o o fssenlivamen, p= ig Té Se da Lei n 10.392
vamente, y a
o dezendbro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformi
dade: '
dação — gratificação
— tor com função de Inspetor de Arreca: -,
de dor igual a 120% (cento e vinte por cento) do padrão «25-A» da
Tabela I da Escala de Vencimentos;
II — Exator com função de Coletor em:
i i igual a 70%
Categoria I — gratificação de valor q
A cmspeieen o padrão «25-A» da Tabela I da Escala de Venci
io ifi alor igual a 60%
ja de Categoria IL — gratificação de v: '
Pi qe cento) do padrão «25-A» da Tabela I da Escala de Venci:
o i ifi alor igual a 30%
ia de Categoria III — gratificação de v: h
ctrina hotp 'do pedro «25-A» da Tabela I da Escala de Venci.
mentos. o .
Art. 2º Ao Exator designado para a função de Agua sa, (mto
i á ibui atificação «pro la! É
a o padrão <«25-A» da Tabela I da Escala de Venci
mentos. , ue
Parágrato único. A designação de TX ec ecessidade da Co
rtigo somente será feita se com! ar e lente:
sete unter o seu exercício como atividade principal e pe! :
«o ESTE nata Pa qu
Art. 12. O valor das vantagens pecuniárias cr a astado
tos “do Exator a título de gratificação «pro labore», as PODLICOS
EM EES que ocorrer elevação de vencimentos dos funcio: to Deevisto
civis do Estado, mediante aplicação do pereêntnal de auras EA
para o padrão <25-A» da Tabela I da Escala de Veni Jam
Parágrafo único. Se a elevação de vencimentos dos airo
públicos civis do Estado oegrier a a À pa é do Ea meio
i do ano, será reajustado, além À 2
E incorporadas anteriormente, o valor da parcela incorporada na fi
ma do artigo 8º.
dt. 15. O valo ã já i ado aos
- 15. O valor da gratificação «pro labore» já incorpor: aos
ada de Exator será reajustado sempre e somente O Es
Elevação de vencimentos dos funcionários públicos siso ão me
diante aplicação do percentual de aumento previsto para O p:
da Tabela I da Escala de Vencimentos.»
19) Leg. Est, 1952, 2: (20) 1956, pág. 503; (21) 1970, pás. 1.738.
LEGISLAÇÃO DO EST. DE SÃO PAULO
— 368 —
Art. 192. O Exator que houver obtido qualquer das vantagens pecuniárias pre-
vistas no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setembro de
1974, e no artigo 1º da Lei n. 1.000 (=), de 8 de junho de 1976, somente poderá bene-
ficiar-se de novas incorporações com base no artigo 8º da mencionada Lei n. 443, de
24 de setembro de 1974.
Art. 193. As gratificações «pro labore» incorporadas nos termcs dos artigos 2º
e 3º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, do artigo
1º, da Lei n. 1.000, de 8 de junho de 1976, e, ainda, nos termos do artigo 46 das Dis-
pesições Transitórias desta Lei Complementar aplica-se o disposto nos artigos 10,
12 e 13 da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974.
Art. 194. Para c fim de percepção mensal da gratificação «pro labore» atribui-
da na forma e nos limites previstos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 443, de 24 de setem-
bro de 1974, alterados pelo artigo 191 desta Lei Complementar será deduzido o valor
correspondente à vantagem pecuniária incorporada nos termos:
I — do artigo 8º da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974;
I — do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setem-
bro de 1974;
II — do artigo 1º da Lei n. 1.000, de 8 de junho de 1976.
Parágrafo único. Para o fim do disposto neste artigo, será também deduzido o
valor da vantagem pecuniária correspondente à extinta função de Escrivão de Co-
letoria.
Art. 195. Durante o tempo em que exercer a substituição, de que tratam os
artigos 80 a 83, o substituto terá seus vencimentos ou salários calculados na seguin-
te conformidade:
I — proceder-se-á, inicialmente, ao ajustamento dos pontos acumulados no car-
go ou função-atividade de que é titular efetivo, apurando-se:
a) os pontos que lhe tenham sido atribuídos em virtude da concessão de adi-
cionais por tempo de servico;
b) os pontos que lhe tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou
no artigo 25 das Disposições Transitórias desta Lei Complementar;
e) os pontos que lhe tenham sido atribuídos em decorrência da avaliação de de-
sempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito «bom» (B),
previsto para a classe a que pertence o cargo de que é titular e multiplicados pelo
número de pontos correspondentes ao mesmo conceito fixado para a classe a que
pertence o cargo do substituído.
II — ajustados os pontos na forma estabelecida no inciso anterior, os venei-
mentos ou salários do substituto serão calculados com base na referência numérica
situada tantas referências acima da referência inicial da classe a que pertença o
cargo do substituído, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de
pontos decorrentes do ajustamento.
Parágrafo único. O ajustamento de pontos a que alude este artigo far-seá,
exclusivamente, para fins de percepção de vencimentos ou salários, durante o ter
po em que o funcionário ou servidor exercer a substituição.
Art. 186. Para os funcionários e servidores abrangidos por esta Lei Comple-
mentar, o valor do «pro labore» de que trata o artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968, corresponderá à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou
de sua função-atividade e o do padrão do cargo de encarregatura, chefia ou direção
cabivei a unidade administrativa, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 197. Os valores do salário-familia e do salário-esposa ficam fixados em
Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros).
Art. 198. Ficam majoradas em 40% (quarenta por cento) as gratificações
mensais pagas pelas folhas de laborterapia aos egressos que prestam serviços aos
órgãos da Secretaria da Saúde, bem como as que são pagas pelas folhas de labor-
terapia aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária.
(22) Leg. Est., 1976, pág. 341.
— 369 — DO EST. DE SÃO PAULO
LEGISLAÇÃO E
A escala de referências e graus de sencini dos a fementar r
a dor do Estado, a que se refere o artigo J dae O TE, que pa
aa 58 de maio de 1974, fica fixada de conformidade
parte | i Co tar.
i Lei Complement! j
ir gre 8 de Procurador do Estado, padrões cd o E
i éri lasses 0 .
distribuídos, na série de c) É dede
a É ata no eo TI desta Lei Complementar, na seguinte con o
“e drões <20-A> e «20-B», bem como os que E da
Ea e leasÃo desta Lei Complementar, na classe de
data de p
Nível I;
2 — os dos
Nível II;
3 — os do padrão «<20-E» na classe
51º Os cargos de carreira
Estado -—
padrões <20:C> e «20-D» na classe de Procurador do
de Procurador do Estado — Nível IL
dos cargos de Procura s Ri CR
e na encimentos far-seá ora, abssráncia dos artig
o igões Transitórias desta Lei Complem! K
s 3º Lei específica fixará o número de cargos de
do Estado.
Procurador do Ficam mantidas as competências do Seed de sos pps
c cien Procuradoria-Geral do saco para o perenes err dA
x i ingresso e de acesso, r e
Ermo hi policiais civis e de Procurador do Estado, respectivam
iniciai
â único. Aos cargos iniciais da série a 28, bem
o o instituto da transposição, de que tratam os gi
ag I do artigo 53 desta Lei Complementar.
Art. i institutos
istério nã aplicam os insti S
dro do Magistério não se a ia a
is ardg sa 3%, a como nos incisos Ie de Eno far as
ole nte a legislação específica que tenha
Complementar, t
imento de tais cargos. ] es em o
A ames médicos, para fins de ingresso no o O nãos
dei q to de saúde, previstos na legislação ba GE ed ante:
RD a entidades oficiais ou, ainda, por pniçes o e estado,
a da com a Administração Centralizada ou Des:
am convênios cor
E forma estabelecida em decreto. Espa o
igorar com à
Art. 203. Passam a vig!
e 27, da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974:
* Além dos funcionários o sia
i Pa End servidores admitidos em caráter bia E unção
E I para o exercício de função-atividade corresponden
de serviço público de natureza permanente, ] de natureza técnica,
II para o desempenho de funçãoatividade ce dai
mediante contrato bilateral, por prazo certo e dete ci
III — para a execução de determinada a LEO Há
5 ) itória, ) rio
is, todos de natureza transl ' SOS:
series giDi a execução de serviços decorrentes de oa
minis , É ços pri
Ê Parágrafo único. Em casos excepcionais, pg remos GOES
Fade epidemias ou grave comoção interna, p< a moeuos
a O rese caráter temporário, na forma do esti pm dg
acdãs funções-atividades de que trata o inciso I este DO COUIaS
de dar atendimento à emergência e pelo prazo em q! ?
cada uma das classes de
, 38,59, 6º, 1
públicos poderá haver na Admi-
Eq ce,
(23) Leg. Est. 197 págs. 157 e 341.
LEGISLAÇÃO — 310 — DO EST. DE SÃO PAULO
Art. 3º Os servidores de que tratam os incisos [ e II do artigo 1º
reger-se-ão pelas normas desta Lei, aplicando-se aos de que trata o inci-
so III, as normas da legislação trabalhista.
$ 1º Poderá, também, a critério da Administração ser admitido
pesscal no regime trabalhista para o desempenho das funções a que se
referem os incisos 1 e II do artigo 1º, na forma a ser disciplinada em
decreto.
5 2º As disposições desta Lei relativas aos servidores admitidos em
caráter temporário não se aplicam ao pessoal admitido nos termos do
parágrafo anterior, exceto as dos artigos 5º, 6,7, 8º et
5 3º As autoridades que admitirem servidores nos termos da legis-
lação trabalhista além da observância das normas previstas nesta mes-
ma legislação, deverão providenciar, sob pena de responsabilidade fun-
cional, sua inscrição para fins previdenciários e o recoikimento das res-
pectivas contribuições.
Art. 5º É vedada a admissão nos termos do artigo 1º sob quaisquer
denominações:
1 — para atribuições correspondentes às funções de serviço público,
na área da Administração Centralizada, referentes às atividades de re-
presentação judicial e extrajudicial, de Consultoria Jurídica do Executi-
vo e da Administração em geral, de assistência jurídica e de assessora-
mento técnico-legislativo de assistência judiciária aos mecessitados, de
arrecadação e fiscalização de tributos, de manutenção da ardem e segu-
rança pública internas, bem como de direção;
II — quando houver na mesma Secretaria, cargo vago correspon-
dente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo
de validade não extinto.
Art. 6º As admissões serão sempre precedidas de processo, inicia-
do por proposta devidamente justificada, e serão feitas:
I-— as relativas às funções de que tratam os incisos 1 e II, do arti-
go 1º, pelo Secretário de Estado, com autorização do Chefe do Executivo,
sujeitas as do inciso I à seleção, nos termos da legislação em vigor;
I — as relativas às funções de que trata o inciso HI, do artigo 1º
mediante portaria da autori:
tário de Estado.
dade competente, com autorização do Secre-
Parágrafo único. Constarão obrigatoriamente das propostas de
admissão a função a ser desempenhada, o salário, a dotação orçamentá-
ria própria e a demonstração da existência de recursos.
Art. 11. Respeitado o disposto no inciso II. do artigo 5º terão pre-
ferência, para serem admiti a
dos nos termos desta Lei, os candidatos
habilitados em concurso público realizado pelos órgãos centrais, seto-
riais ou subsetoriais de recursos humanos, para cargos correspondentes
às funções a que se refere o inciso I, do artigo 1º, sem prejuízo do direi-
to à nomeação, obedecida, em qualquer caso, a ordem de classi icação.
Art. 27. O servidor será aposentado:
I — por invalidez;
IH — compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
HI — voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Parágrafo único. No caso do inciso HI, o prazo é reduzido a 30
(trinta) anos para as mulheres.»
Art. 204. Fica acrescentado ao
artigo 44, da Lei n. 50” de 13 de novembro de
1974, o seguinte parágrafo único:
O PAULO
“ — 31 — DO EST. DE SÃ
LEGISLAÇÃO
! ! itério da Adminis-
grafo único. O disposto neste artigo, a crit la
Po Pe aplicado ao pessoal que vier a ser admitido no re-
gime trabalhista na forma prevista no artigo 3º».
i ser-
Art. 205. Para os fins desta Lei Complementar, passam a ser considerados
i in. 500,
ce og admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1º da Lei
de 13 de novembro de 1974;
1 — os atuais extranumerários;
III — os atuais funcionários interinos; o ="
IV — os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. int
$ 1º Os servidores referidos nos incisos II e HI possam. A di
vidades correspondentes a funções de serviço público de natur: ias
5 a ” + a R
$ 2º Os interinos a que alude o inciso HI ficam, à pair E] Ea arde
ã ta Lei Complementar, sujeitos ao regime instituído pe! , A CAROS,
Epi de 1974, e suas alterações posteriores e exonerados dos resp: ne
º i â i os be-
5 3º Aos servidores de que trata o inciso IV deste artigo rod da legis ção
nefícios desta Lei Complementar que já lhes estejam assegur:
federal. o ”
Art. 206. Ao servidor extranumerário ao o disposto no inciso III
i e de outubro de
artigo 222 da Lei n. 10.261, de 28 Em
F 207. Os ocupantes dos cargos de Assessor-Chefe, Chefe a Dinston te
mandante Gal o Eae rc di stánio Pargieulor, constan-
ja « = urador- o ” Ê O
= e poisrespadrena iniciais fixados na Feto a lhes y E Edo
tes serah avaliado enquanto neles permaneçerea ai Ea A doadente ao con-
ei para fins de evolução finca pi ih nt Fa Rã
ceito «muito bom» previsto para a classe p ence : nie indo
1º O funcionário ou servidor cuja situação se enquadre na a niOE el
RA não será computado para efeito da distribuição percentual p
sos I a UI do artigo 108. - saio
"o Ao funcionário ou servidor investido em cargo de seo Lã
5 Secretário Extraordinário serão atribuídos, anualmente, pará o ocupente,
que efetivo de que seja titular ou da função-atividade e qu O olassê
- fase número correspondente ao conceito «muito bom» be p:
D quespestence; observado, ainda, o disposto no parágrafo anterior. Ego
208. Passam a integrar o Quadro do Magistério os o ae
de Deepaeio: de Ensino, com a denominação que lhes é dada no
e trata este artigo desempe-
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de qu: o E eine
nharão, entre outras, atividades de assistência junto às
Divisões Regionais. | , :
Art. 209. Serão extintos, na vacância, os cargos anteriormente integrados n:
Parte Suplementar dos respectivos Quadros. , = iii
Art. 210. Ficam extintas as Comissões de Fiscalitação: de Regi e amis.
ção Exclusiva, a Comissão de Regimes Especiais de Trabalho — CRET,
são Especial de Progressão. a a
Especiais de
á úni rvos da Comissão de Regimes ê a
CE do Especial de Progressão ficam trinatéridos para 8 Ns
central de recursos humanos, integrantes do Sistema de Administraçi
extim i ési i tado da data da pu-
i inta a partir do 60º (sexagésimo) dia con! pa
cão desta o mnlsvanE a Comissão Especial de o alter do Pelo
dao 33 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de marco de '
Decreto-Lei Complementar n. 13 (*), de 25 de março de 1970.
(24) Leg. Est., 1. pág. 336.
&
o
SS
LEGISLAÇÃO — 372 — DO EST. DE SÃO PAULO
Parágrafo único. O acervo, as atribuições e competências da Comissão aludida
neste artigo ficam transferidos para o órgão central de recursos humanos, integran-
te do Sistema de Administração de Pessoal.
Art. 212. Os títulos dos funcionários e dos servidores abrangidos por esta Lei
Complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 213. Os cargos de Assistente Jurídico e de Assessor Técnico Legislativo
resultantes da transformação de cargos da carreira de Procurador do Estado, ope-
-<3 rada nos termos do artigo 12 das Disposições Transitórias, continuarão a ela vin-
culados, aplicando-se-lhes as disposições específicas da Lei Complementar n. 93, de
28 de maio de 1974,
Art. 214. Esta Lei Complementar e suas Disposições Transitórias serão aplica-
das, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores das Autarquias, da
Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universida-
de Estadual Paulista «Júlio de Mesquita Filho», mediante decreto de acordo com
propostas das respectivas Autarquias.
Parágrafo único. O decreto a que alude este artigo será expedido dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 215. As disposições desta Lei Complementar aplicar-se-ão, mediante de-
creto, aos servidores integrantes:
I — do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei n. 119 (=), de 29 de ju-
nho de 1973 com a alteração introduzida pela Lei n. 388 (*), de 13 de agosto de 1974,
composto de cargos e funções pertencentes à Superintendência de Águas e Esgotos
da Capital — SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico — FESB, sob a
responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio-Ambiente;
Ii — do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei n. 10.430 (7), de 16 de
dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto dos cargos e fun-
ções pertencentes à ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
II — da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecno-
lógicas, sob a responsabilidade da Secretara da Cultura, Ciência e Tecnologia.
S 1º Os funcionários dos Quadros Especiais, de que trata este artigo, que te-
nham sido nomeados em decorrência de aprovação em concurso público, de provas
ou de provas e títulos, poderão concorrer, mediante transposição, ao provimento de
cargos pertencentes à Administração Centralizada.
S 2º Os funcionários e servidores dos referidos Quadros que não atendam à
condição prevista no parágrafo anterior poderão concorrer ao preenchimento de
funções-atividades da Administração Centralizada.
$ 3º O decreto a que alude o «caput» deste artigo será expedido dentro do pra-
zo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 216. Aplicam-se aos contribuintes referidos no artigo 133 as normas pre-
vistas no Titulo XIII, ainda que não abrangidos pelas demais disposições desta Lei
Complementar.
Art. 217. (Vetado).
Art. 218. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 219. (Vetado).
I — (Vetado).
II — (Vetado).
Art. 220. O artigo 3º da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974,
fica acrescido do seguinte parágrafo:
«5 3º Entendem-se por atividades referentes à difusão cultural
aquelas que se destinam a difundir idéias, conhecimentos e informações
inclusive por meio de obras de arte e do jorp”'smo.»
(25) Leg. Fed., 1973, pág. 339; (26) 1974, pág. 301; (27) 1971, pág. 1.061.
— 313 — DO EST. DE SÃO PAULO
LEGISLAÇÃO
L
a nári i jeitos ao Regime de Tempo Integral,
: ios e servidores sujeitos 4 a nie men:
Ge 222. peso pe de Pesquisador e peta Eira de ata qe
o bro de 1975, aplicam-se is resista TIO
5 os res i funções na forma P :
tar no 6 de ano ectivos cargos ou func) r De ULdD/O
de caudais Transitórias, de acordo com a classe de origem,
i 4º das . s se:
a elificadvo Pesquisador Científico. l o
º Para os funcionários e servidores a o da cam do inciso
E mGonçd inea «a», do inciso 1, e do , ente ao Regi-
E E & a ESCES Transitórias, a vantagem corresp!
W, do artigo &º,
me de Tempo Integral.
e cionários e servid c
E dei sea Integral, passando automaticamente
balho.
Art. 223. As desp
: í do
à . igo ficam excluídos
ores abrangidos por Ra Completa de Tra-
i tar no
esas decorrentes da aplicação desta Lei Compvlemen
ici E i ediante:
e cos É a o Poder Executivo está autofizádo a abrir,
nor r - ama;
acordo & a aLSpesições constantes ps Dino, DS india ami, de
ar atarias, até o limite d 10.800.000.000,00 (de:
Po o as Secretarias, ar Fi Eça gos Te, inci
rante o e , ver as e
ilhô i lhões de cruzeiros),
as o ederal n. 4.320 (*), de 17 de março de 1964.
so 1,
i i sit
224. Esta Lei Complementar e suas Disposições Trans,
i Hide ja de sua publicação, retroagindo os seus Rosa a
e nao dis osições gerais ou especiais que arena
aii] MESMA Lei Complementar, e expressamente:
ne Lei n. 8.291 (?), de 4 de setembro de 1964; e dE
Lei Complementar n. 102 (9, de 12 de agosto E entar n. 112, de
= ad tigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Comp
NI — o arti, a
15 de outubro de 1974; e 9º da Lei n. 443, de 24 de setembro de 197
— igos 3º 443 E
gas 3 o iss Disposições Transitórias da mesma 1
g
v — a Lei n. 1.000, de 8 de junho de 1976.
órias entrarão em
de março de 1978,
matéria disci-
4, bem como OS
TÍTULO XV
Das Disposições Transitórias
à ime de Dedi-
' ejam no Regime di
art. 1º Os atuais funcionários ou servidores aue este) ficam incluídos em
Tt.
i i ementar,
ão Exclusiva a que alude o artigo 75 desta Lei Compl
Jamáda Completa de Trabalho. | ate do
e tuais funcionários ou servidores es de 15 desta ge
a pelo Regime de Dedicação praia, a que an ans temente pode
abrangidos n 1 em Jornada Co : h Da auto
Co uia qu aa da Completa de Trabalho mediante convocac;
rão ser incluídos
õ serviço públi-
pen s de serviço pu
ridade co N missão de servidores para o desempenho de dando CC EÉVe. dos
em a ici -se à prévia co! O, ! ra atá
e condiciona: E a
io faciond a Vidores da respectiva unidade adminis
atuais funcioná!
Completa de “Trabalho.
s 2º (Vetado).
Art. 3º Os atuais cargos ou fu
imentos, de É
ricas da Escala de Vencim j licável ao funcio:
s i Complementar, seja ap. . ,
aa desta. Let Comp) (30) Leg. Est. 1964, pág. 38:
cargos ou funções
ênci umé-
inções serão enquadrados nas referências n'
acordo com a Tabela
que, nos termos do artigo
nário ou ao servidor.
«31 1974.
28) Leg. Fed., 1977 pág. 540; (29) 1964, págs. 26 e 395;
pág. 373.
LEGISLAÇÃO — 314 — DO EST. DE SÃO PAULO
Art. 4º Para efeito do disposto no artigo anterior, observar-se-ão, quando apli-
cável a Tabela I prevista no inciso I do artigo 64 desta Lei Complementar, as seguin-
tes regras de enquadramento:
B I — se o funcionário ou servidor não fizer jus à sexta parte dos vencimentos:
a a) apurar-seá o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com
' qqsbase na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
HM 1 — padrão do cargo ou função;
E 2 — gratificação pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva, de que trata
o artigo 33 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
3 — adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Cons-
tituição do Estado (Emenda n. 2/69), de que tratam os artigos 13 da Lei n. 6.043, de
20 de janeiro de 1261; 127 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decre-
to-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
4 — gratificação de nivel instituída pela Lei Complementar n. 75, de 14 de de-
zembro de 1972, com as alterações da Lei Complementar n. 89 (=), de 13 de maio
de 1974;
5 — outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidên-
cia do adicional por tempo de serviço aludido no item 3.
b) o resultado da soma apurada na forma da alínea anterior será multiplicado
pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou
. função, constante do Anexo II;
c) ao resultado da multiplicação prevista na alínea anterior somar-se-ão as par-
celas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a
título de:
1 — vantagem assegurada pelo $ 1º, do artigo 9º, do Decreto-Lei Complementar
n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º, do Decreto-Lei Complementar
n. 13, de 25 de março de 1970;
2 — qualquer outra vantagem pessoal de valor inalterável sobre a qual não
haja incidência de adicional por tempo de serviço aludido no item 3, da alínea «a».
d) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na referên-
cia numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea
anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual.
. 1 — se o funcionário ou servidor fizer jus à sexta parte dos vencimentos:
a) apurar-seá o valor corréspondente à soma das parcelas percebidas, com
base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1 — padrão do cargo ou função;
2 — gratificação pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva, de que
trata o artigo 33 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
3 — adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII, do artigo 92,
da Constituição do Estado |Emenda n. 2/69), de que tratam os artigos 13, da
Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de
1968; e 28, do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
4 — gratificação de nível instituída pela Lei Complementar n. 75, de 14 de
deamiro de 1972, com as alterações da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio
5 — sexta parte dos vencimentos prevista no inciso VIII, do artigo 92, da
Constituição do Estado (Emenda n. 2/69), de que trata o artigo 130, da Lei n.
10.261, de 28 de outubro de 1968;
6 — outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja inci-
dência do adicional por tempo de serviço aludido nc item 3 cu da sexta parte
referida no item anterior.
b) o resultado da soma apurada na forma da alínea anterior será multipli-
cado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença O
cargo ou função, constante do Anexo II; |
(32) Leg. Est. 1974, pág. 145.
— 315 — DO EST. DE SÃO PAULO
LEGISLAÇÃO no
o resultado da multiplicação prevista na alinda, o O de E,
reblas percebidas com base na legislação vigente, em
»
a título de:
assegura 9
e nm dE de eta de 1970, alterado pelo artigo *,
Piiment E a SeSgE hp sua de valor inalterável sobre à qual não
tra vantagem pessoal y a ] Eng
j de de adicional por tempo de serviço aludido no item 3
Solte ferida no item 5, ambos da alinea «a».
d) apurar-seá o valor correspondente a 6/7 (sei:
i í terior: fe-
revista na alínea an . ' rado na re
asa n o cargo ou função do funcionáric su sendo pps prevista na
no ri valor seja igual ao vaio ifi a referência
na ante id, * snliado o Era em que se encontrar classificado n
alinea anterior,
atual.
1º Para os titula «ca
ssa sido aplicadas as disposições da
i revisto neste artigo, nas
4 computado, para O fim Pl! ste pe E
pi dedindg ur a do inciso I, e alínea <a», do audio IN, o
4 Vantagem referida nos itens 4 das mesn:as “alíneas.
i i argos
: s 2º O disposto no parágrafo anterior Ed aos titulares de carg
de especialista de educação do Quadro do Mag) - nude o item q pa
5 3º Não se compreendem nas vantagens a que à o ODES. Epro
«a», do inciso I, e O item
A e Decreto-Lei Comple-
da pelo $ 1º, do artigo 9º, do do Decreto-Lei Com-
s sétimos) do resultado da
i i is não
ireçã dministrativa aos quais
res de cargos de direção as ai a ni
Lei Complementar n. a a ade
orrespondente
6, da alínea «a», do inciso II, as grat
i tores.
labore» atribuídas a Exa! .
Art. 5º Para efeito do Mienosto na o dies TE EO E
r-se- uando aplicável a Tabela E
desta, Ler pedra dog as seguintes regras de enquadramento
j jus à vencimentos:
I se o funcionário ou servidor não fizer jus à sexta parte dos
recebidas, com
a) apurar-seá O valor correspondente à soma das parcelas pe
í de:
base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título
ã função;
o OU i i inciso VII, do artigo 92 da
i tu o de serviço, previsto no 1 »; 4 o Lei
a am ra “Emenda n. 2/69), de que a e e 1968;
ni de 20 de janeiro de 1961; 127, da Lei n. 10.261, de
n. O. ,
1970;
298, do Decreto-Lei Complementar n. 11, deja si n. 75, de 14 de
: atificação de nível instituída pela Lei Comp E Artigo 11, da mesma
dezesabro de 1972, no valor determinado cem o artigo 1º da Lei Combo:
Jezer -, i dada o im , E õ r ela
pe fr n E de 18 de RREO observadas as demais alterações po
mentar n. 89,
efetuadas; =
4 — outras vantagens pecuniári
dência do adicional por tempo de se
ultado da soma apurada n aa
RA Pelo. coeficiente de enquadramento referente à
o cargo ou função, constante do Anexo uam . e su E Ee
na hipótese de o Regime de Dedicação Exelusiva, Feio da operação pre-
gitação dg gra Iiplio do De UR dos seguintes coeficientes di
E ! o ça ificaçã na fo!
sta na alínea anterior será multip' DOS csatificação que
i à j lho, fixados segun E março de
ajustamento à jornada de trabalho, pos a ii
i i Decreto-Lei Comp MM loençãO
;stabelecida no, arú£o 5 mário ou servidor em decorrência de sua
1410), se e
no mencionado regime: , ,
1 — coeficiente de 1,125 (um inteiro e seo E ponte
atribuível gratí ção de 50% (cinquenta por A
nsitórias,
as incorporadas e sobre as quais haja inci-
rviço aludido no item 2:
p 2 ti-
í anterior será mul
a forma da alinea a que pertença
e cinco milésimos) se
LEGISLAÇÃO — 376 — DO EST. DE SÃO PAULO
2 — coeficiente de 1,5 (um inteiro e cinco décimos), se atribuível gratifi-
cação de 100% (cem por cento).
d) ao resultado da multiplicação prevista na alínea «b»> ou na alinea ante-
rior, conforme o caso, somar-se-ão as parcelas percebidas, com base na legisla-
ção vigente, a título de:
1 — vantagem assegurada pelo $ 1º, do artigo 9º, ao Decreto-Lei Comple-
C3S” mentar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo artigo 1", do Decreto-Lei Com-
plementar n. 13, de 25 de março de 1970;
2 — qualquer outra vantagem pessoal de valor inalterável sobre a qual
não haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 2, da
alínea «a».
e) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na refe-
rência numérica cujc valor seja igual ao valor obtido na operação prevista
na alínea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na refe-
rência atual.
I — se o funcionário ou servidor fizer jus à sexta parte dos vencimentos:
a) apurar-seá o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com
base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978,
a título de:
1 — padrão do cargo ou função;
2 — adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII, do artigo 92,
da Constituição do Estado (Emenda n. 2/69), de que tratam os artigos 13, da Lei
n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968,
e 28, do Decreto-Lei Complementar n. 11, de
2 de março de 1970;
3 — gratificação de nível instituída pela Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972, no valor determinado com fundamento no artigo 11, da mesma
lei, com a redação que lhe foi dada pelo inciso V, do artigo 1º, da Lei Comple-
a n. 89, de 13 de maio de 1974, observadas as demais alterações por ela
efetuadas;
4 — sexta parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII, do ar
Constituição do Estado (Emenda n. 2/69),
10.261, de 28 de outubro de 1968;
tigo 82, da
de que trata o artigo 130, da Lei n.
5 — outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja inci-
dência do adicional por tempo de serviço aludido no item 2 ou da sexta parte
referida no item anterior.
bi o resultado da soma apurada na forma da alínea anterior será multipli-
cado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo
ou função, constante do Anexo II;
ct na hipótese de o Regime de Dedicação Exclusiva ser. nos termos da le-
gislação pertinente, aplicável ao cargo ou função, o resultado da operação pre-
vista na alínea: anterior será multiplicado por um dos seguintes coeficientes de
ajustamento à jornada de trabalho, fixados segundo a gratificação que, na forma
estabelecida no artigo 15, do Decreto-Lei Complementar n. 11. de
de 1970, seria atribuível ao funcion
cação no mencionado regime:
PE coeficiente de 1,125 (um inteiro e cento e vinte e cinco milésimos) se
atribuível gratificação de 50% (cingiienta por cento):
2 — coeficiente de 1,5 (um inteiro e cinco décimos), se atribuível gratifi-
cação de 100% (cem por cento).
d' ac resultado da multiplicação prevista na alinea «b» ou na alinea an-
terior conforme o caso, somar-se-ão as parcelas percebidas, com base na egis-
lação vigente em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1 — vantagem assegurada pelo 5 1º, do artigo 9º do Decreto-Lei Comple-
mentar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei Com-
plementar n. 13, de 25 de março de 1970;
) a 2 de março
ário ou servidor em decorrência de sua colo-
2 — qualquer outra vantagem pessoal de valor in-erável sobre a qual
não haja incidência do adicional por tempo de serviço à do no item 2 ou da
sexta parte referida no item 4, ambos da alínea «a».
— 8 — DO EST. DE SÃO PAULO
LEGISLAÇÃO
e) apurar-seá o valor correspondente a 6/7 (sei sétimos) do resultado da
) ap spt / s
i línea anterior; . so mostê
artur im função do funcionáric ou servidor será a eiviata a
dm ciérica cujo valor seja igual ao valor obtido na OP!
ifi na referência
terior, respeitado o grau em que se encontrar classificado
alinea anterior,
ini i uais não
e titulares de cargos de direção sdminiointa E] a go
tu Ebal di aplicadas as disposições sa e Kasa leme pe de anões
EE á do para o fim
computado p
agosto de 1974, será
inciso 1 r cor-
i i ciso II, o valo!
cuidam a alínea <a», do inciso I, e a alínea «<a», do in
de que
i s alíneas.
respcndente à vantagem referida nos itens 3 das mestra as De nai
e » O disposto no parágrafo anterior não se, aplica ao
de dpseiaiiaas de educação do Quadro do Magis! .
; da alínea
ue aludem o item 4,
3 Na endem nas vantagens a q entificações «pro labore»
5 Não e oditem 5, da alinea «a», de inciso II, as gratificações <P
«a», do inciso 1,
RÉ Raso 3º, destas Disposições Transitó-
i disposto no artigo 3º, a
ne di dose de arts de Cargos dacêntes de sp ao sqeepi pi ar
e deu funções-atividades E el
dO de frabá -ão, aplicada a Tal
O di ni is de trabalho, observar-se-ão, p' Dios TeDESs
e (trinta do EL do artigo 64, desta Lei Complementar, as seg!
prevista no f
o: i tos:
de enquadrament ervidor não fizer jus à sexta parte dos vencime
— uncionário ou st É dos Jeom
É - ; seá o valor correspondente à núnia, das perene O
b “a egiáção vigente, em 28 de fevereiro de 1978,
ase s] Re -
rã cargo ou função; ; oi do artigo 92,
di = padrão = or emo de serviço, previsto no hsúigo Áigos 18, dé
E E taição: do Estado (Emenda n. Ea se Ae a a da tibia
fin 6 janeiro de 1961; , da 10.261, de 2º oro;
Lei n. 6.043, de 20 de janeir o o go É pia :
to-Lei Complem o e dá lh
de 1968, e 28, do Decre I Comple am de
ificaçã vel instituída pela Ene mesm
3 — e pa E determinado com fundamento Edo dt omple.
qqr ana que lhe foi dada pelo inciso V, do artig: A
lei, com a
ntar n e maio de observadas as demais alterações por
,
mentar 89, de 13 di de 1974, ob d; di te Õ ela
efetuadas;
4 — outras van
rias,
i aja inci-
tagens pecuniárias incorporadas e. jose, as quais haj
i ido no 1
dência do adicional por tempo de serviço aludido : ms nei ai
do da soma apurada na forma da alinea ai o Dertença O
Y E De iciente de enquadramento referente à classe
plicado pelo co a: a
constante do . , cuarsed
8 ps fe da multiplicação prevista na aa a a a
a nar islação vigente, a a
rcebi base na legislação e RarO
Pri o tio 9º do Decreto-Lei Complementar n. lide Do a PoaTEd
870 RE ão pelo. artigo 1º do Decreto-Lei Complementar n. lê,
1970, altera:
i â do na refe
a ionári u servidor será enquadra: E A
ão do funcionário O U avista n
ja Dea ar seja igual ao valor obtido De ado E terência
aliiça nor, respeitado o grau em que se encontrar cia
alínea anterior,
e (o) rvidor fizer j ext te dos vencimentos:
o funcionáric ou se idor fizer jus à sexta parte dos
ami
a valor € spon: à las percebidas, com
a purar-seá o valo OrTe: dente à soma das parce é
gi ção v g verei a título de:
base ha legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978,
2 s
— ão do cargo ou função; ; e ns ati
à jarrend por tempo de serviço, previsto no inciso vo
2 — adi
: Lei
rtigos 13 da Lei
Ea ( n. 2/69), de que tratam os d ro de 1968;
Fopsttuldão, a de 17 da Lei n. 10.261, de 28 de outub
RI , de 4
2 de março de 1970;
28, do Decreto. Complementar n. 11, de
LEGISLAÇÃO — 378 — DO EST. DE SÃO PAULO
3 — gratificação de nível instituída pela Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972, no valor determinado com fundamento no artigo 11 da mesma
lei, com a redação que lhe foi dada pelo inciso V do artigo 1º da Lei Comple-
mentar n. 89, de 13 de maio de 1974, observadas as demais alterações por ela
efetuadas;
4 — sexta parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92, da
Constituição do Estado (Emenda n. 2/69), de que trata o artigo 130 da Lei n.
. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
3 — outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja inci-
dência do adicional por tempo de serviço aludido no item 2 ou da sexta parte
referida no item anterior.
b) o resultado da soma apurada na forma da alínea anterior será multi.
Plicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o
cargo ou função, consiante ão Anexo II;
ec) ao resultado da multiplicação prevista na alínea anterior somar-seã a
parcela percebida, com base na legislação vigente, a título de vantagem assegu-
rada pelo $ 1º do artigo 9º do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de
março de 1970;
d) apurar-seá o valor correspondente a 6/7 (seis sétimos) do resultado da
soma prevista na alínea anterior;
e) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado na refe-
rência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na
alinea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na refe-
rência atual.
Art. 7º Para efeito do disposto no artigo 3º destas Disposições Transitórias,
tratando-se de funcionários ou servidores ocupantes de cargos ou funções poli-
ciais civis, sujeitos a Regime Especial de Trabalho Policial, ou ao regime de
que trata o artigo 1º da Lei n. 7.626, de 6 de dezembro de 1962, observar-se-ão
aplicada a Tabela III prevista no inciso III do artigo 64 desta Lei Complementar
as seguintes regras de enquadramento:
I — se o funcionário ou servidor não fizer jus à sexta parte dos vencimentos:
a) apurar-se:á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com
base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1 — padrão do cargo ou função;
2 — gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial de
que trata a Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968, com suas alterações poste-
riores ou ao regime de que trata o artig. 1º da Lei n. 7.626, de 6 de dezembro
de 1962;
3 — adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da
Constituição do Estado (Emenda n. 2/69) de que tratam os artigos 13 da Lei
n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127, da Lei n. 16.261, de 28 de outubro de 1968;
e 28 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de marco de 1970;
4 — gratificação de nivel instituída pela Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972, com as alterações da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio
de 1974;
Das outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja inci-
dência do adicional por tempo de serviço aludido no item 3.
b) o resultado da soma apurada na forma da alínea anterior será multi-
plicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença O
cargo ou função, constante do Anexo II;
ec) o resultado da operação referida na alinea anterior será dividido pelo
coeficiente 2,2 (dois inteiros e dois décimos);
d) ao resultado da divisão prevista na alinea anterior somar-se-á a parcela
percebida, com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a titulo
de vantagem assegurada pelo 5 1º do artigo 9º do Decr Lei Complementar n.
11, de 2 de março de 1970. alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei Complementar
n. 13, de 25 de março de 1970;
LEGISLAÇÃO — 3719 — DO EST. DE SÃO PAULO
ã i i do na refe-
cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadra: 2
rência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação Da ia
alínea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na refe:
atual. |
II — se o funcionário ou servidor fizer jus a sexta parte dos vencimentos:
a) apurar-seá o valor correspondente à soma das parcelas percebidas, com
base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1 — padrão do cargo ou função;
jeiçã i ! Policial, de
— tificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Po de
que rata o Tel eg 10.291, de 26 de novembro de 1968, com suas eo Eça
riores, ou ao regime de que trata o artigo 1º da Lei n. 7.626, de 6 de dez
de 1962; .
" adiei ! i inci do artigo 92 da
— adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII d à
Eomstilnidão do Estado (Emenda n. 2/69), de que tratam os a da
n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961; 127, da Lei n. 10.261, de 28 ge ou ubro ,
e 28 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970; o
ificaçã insti i tar n. 75,
— gratificação de nível instituída pela Lei Complemen d
dezemiro de 19727 com as alterações da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio
de 1974; .
i i iso VIII do artigo 92 da
5 — sexta parte dos vencimentos prevista no inciso . Pp
Constituição do" Estado (Emenda n. 2/69), de que trata o artigo 130 da Lei n
10.261, de 28 de outubro de 1968; , á
iárias i quais
6 — outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as
dência dó adicional por tempo de serviço aludido no item 3 ou da s
referida no item anterior.
da alínea anterior será multi-
b) o resultado da soma apurada na forma
plicado pelo coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença O
ã JS
cargo ou função, constante do Anexo II; ; . Na
ci o resultado da operação referida na alínea anterior será dividido pelo
coeficiente 2,2 (dois inteiros e dois décimos); . moita
d) ao resultado da divisão prevista na alínea anterior pd o
percebida, com base na legislação vigente, gia a a dedo plenas a
de vantagem assegurada pelo $ 1º do artigo º do Decreto- ;
u de 2 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei Complementar
n. 13, de 25 de março de 1970; ]
e) apurar-seá o valor correspondente a 6/7 (seis sétimos) do resultado da
soma prevista na alínea anterior; . ,
£) o cargo ou função do funcionário ou servidor será enquadrado bes pia
rência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação nos
alinea anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na
itual.
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo 3º destas Disposições ransitorias;
tratando-se de ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Rendas, rapa ão
aplicada a Tabela I prevista no inciso I do artigo 64 desta Lei Complem
seguintes regras de enquadramento: .
I — apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas perolas pelo
funcionário com base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a lo de:
a) 2/3 (dois terços) do padrão do cargo; R
bj quotas atribuídas ao cargo na forma do 5 2º do artigo 5º da Lei Com-
mentar n. 112, de 15 de outubro de 1974; ss E dee oiee
c) adicional por tempo de serviço, previsto no inciso o
ia Constituição E Estado (Emenda n. 2/69), de que tratam os artigos po ça
Lei n. 6.043, de de janeiro de 1961; 127, da Lei n. 10.261, de Es eo
1968; e 28 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de !
haja inci-
exta parte
LEGISLAÇÃO — 380 — DO EST. DE SAO PAULO
d) outras vantagens pecuniárias, exceto a sexta par: “ação,
. N . Es E Psrad te g
bre as quais haja incidência do adicional por tempo ER pad jo aludido ra alinea
Es EA que não raças em número de quotas atribuídas em decorrência
uni ificaçã êmi
ps ção gratificada e gratificação «pro labore» ou do prêmio de pro-
IH — o resultado da soma apurada na forma do incis i i
, tac terior será multi-
plicado pelo coeficiente de enquadramento ref à ER
cargo, constante do Anexo Fa Pofnenás 1 MUABES, 1 ie: mentes
HI — o cargo do funcionário será en ênci
— « n quadrado na referência numéri j
valor seja igual ao valor obtido na operação prevista no inciso anterior espei.
tado o grau em que se encontrar classificado na referência atual. '
Art. 9º Obtido o resultado final decorrente da aplicaçã regr: i
E 8 de plicação das a: -
tas nos artigos 4º a 8 destas Disposições Transitórias, E Tespeltado o aa cm
que se encontrar classificado o funcionário ou servidor, far-seá o enguadra-
mento mediante observância das seguintes disposições:
I — se o resultado obtido não for igual ao val
sultado cr exato de uma referência,
o cargo ou função-atividade será enqua ênci !
Tale dao GO quadrado na referência à qual corresponda
Il — se o resultado obtido for inferior ao valor fi d ncia i
cial da classe, o enquadramento do carge ota ps io
efeneto ge ou da função-atividade far-se-á nessa
II — se o resultado obtido for superior ao valor fi
- ixado para a re: i
a da” classe, o enquadramento far-se-á na referência à qual Pesa
valor mais próximo do referido resultado, independe: itude
vencimentos fixada para a classe. ” Reese da eng ee
Art. 10. Quando em decorrência do dis osto inci rtigo anteri
o cargo ou função-atividade for enquadrado mt podido ao SelDe acrescido
de gratificação relativa ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata
o artigo 182, se cabível, bem como da sexta parte dos vencimentos, calculada
na forma do artigo 178, se for o caso, seja inferior ao que resultar da multi-
plicação, do coeficiente 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos), pelo resul-
tado da soma apurada na forma da alínea «a» do inciso I do artigo dei da alínea
ca» do inciso II do artigo 4º; da alínea «a: do inciso I do artigo 5º; da aline; «a»
do inciso II do artigo 5º; da alinea «a» do inciso I do artigo 6º; da alínea e do
muco a Eu pi a pr alínea «a» do inciso I do artigo 7”; da alínea «a» do
o artigo 7º, destas Disposi itóri
ni cad Pi ND qa md ções Transitórias, conforme o caso, obser-
I — o funcionário ou servidor terá soal
. — 0 ervid assegurada, como vantage;
pç ip no PRE pOnd nte à diferença entre o valor que resultar de main mt
sta no «caput» e o valor do padrão em que E ivi
dade foi enquadrado, acrescido este d itação. Felativa Ho Podia ao
rado, le gratificação relativa ao Regi E: ial
de Trabalho Policial, se cabive, à venenos, de
tor re balhe 1, bem como da sexta parte dos vencimentos, se
I — cessará a percepção da vantagem pessoal de que trata o inciso anterior
no mês em que o funcionário ou servidor vier a ter o seu cargo ou função-ativi-
Parágrafo único. Na hipótese de i i,
E é que cuida este artigo, se o funcionário ou
do Toa PR cener tura Ea let is vantagens a que se referem os tenis 1e2
: To) O artigo 4º; os itens 1 e 2 da alínea do inciso H d
artigo 4º; os itens 1 e 2 da alínea «d» do inci: i Dos itens 1% a
y ten: ilínea so I do artigo 5º; os itei 2 da
alinca «d» “do inciso II do artigo 5º; a alinea «c» do inciso do artigo e a “alinea
a o inciso II do «artigo 6º; a alínea «d» do inciso I do artigo 7'; a alínea «d>
O inciso II do artigo 7, determinar-se-ã o valor da vantagem pessoal de que
trata o inciso I deste artigo, na seguinte conformidade:
1 — ao resultado da multiplicaçã i
! ção prevista no «capu. 3 -se-á
das vantagens mencionadas neste parágrafo; Vo SENNA so A
LEGISLAÇÃO — 381 — DO EST. DE SÃO PAULO
2 — o valor da vantagem pessoal referida no inciso I corresponderá à dife-
rença entre o valor que resultar da soma a que se refere o item anterior e o
valor do padrão em que o cargo ou função-atividade foi enquadrado, acrescido
este de gratificação relativa ao Regime Especial de Trabalho Policial, se cabível,
tem como da sexta parte dos vencimentos, se for o caso.
Art. 11. O funcionário ou servidor que, em 28 de fevereiro de 1978, se en-
contrasse respondendo pelas atribuições de cargo vago de chefia ou encarrega-
tura, inclusive de Secretário de Escola, nos termos do parágrafo único, do artigo
23, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou no exercício de função dessa
natureza, retribuída mediante «pro labore», nos termos do artigo 28, da Lei n.
10.168, de 10 de julho de 1968, terá o cargo do qual seja titular efetivo ou a
função-atividade de que seja ocupante, transformado em cargo ou função-ativi-
dade correspondente àqueles, desde que, na data da publicação desta Lei Com-
plementar, conte pelo menos 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício nas
mencionadas atribuições ou função e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exer-
cicio no serviço público.
$ 1º A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a
ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta
Lei Complementar.
$ 2º O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos
funcionários e servidores abrangidos por este artigo, indicando a denominação
do cargo ou da função-atividade transformados e a do cargo ou da função-ativi-
dade resultantes da transformação.
5 3º Aplica-se o disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, ao
funcionário que, preenchido o requisito de tempo previsto no «caput», estivesse
a 28 de fevereiro de 1978, exercendo em caráter de substituição continua há,
pelo menos, 1 (um) ano, cargo de chefia ou de encarregatura, inclusive de Secre-
tário de Escola, nas seguintes hipóteses:
1 — se o mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos ter-
mos dos artigos 12 ou 14 destas Disposições Transitórias;
2 — se, mesmo não se operando a transformação a que alude o item ante-
rior, houver ou vier a haver dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data
da publicação desta lei complementar, na área da respectiva Secretaria de Estado,
cargo vago de chefia ou de encarregatura, de mesma natureza e atribuições, caso
em que recairá a preferência sobre o funcionário mais antigo no exercício da
substituição.
5 4” O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, ao
servidor que preenchido o requisito de tempo previsto no «caput» estivesse, a 28
de fevereiro de 1978, exercendo em caráter de substituição continua há, pelo
menos, 1 (um) ano, cargo de chefia ou de encarregatura, inclusive de Secretário
de Escola, se o mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos
termos dos artigos 12 ou 14 destas Disposições Transitórias, caso em que a fun-
«%o-atividade de que seja ocupante o servidor será transformada em função-ati-
vidade correspondente às atribuições do cargo que estiver exercendo na data da
publicação desta Lei Complementar.
Os cargos e funções-atividades de chefia e encarregatura inclusive de
55
Secretário de Escola, decorrentes da transformação prevista neste artigo, ficam
integrados na Tabela II do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-II) e na Tabela
I do subquadro de Funções-Atividades (SQF-I), das respectivas Secretarias de
Estado às quais pertençam os cargos de chefia e encarregatura exercidos e as
funções-atividades retribuidos mediante «pro labore», nos termos do artigo 28,
da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Art. 12. O funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse no
recício de cargo em comissão constante do Anexo III, terá o cargo do qual
a titular efetivo transformado em cargo correspondente àquele, desde que
conte, na data da publicação desta Lei Complementar, pelo menos 2 (dois) anos,
“ontinuos ou não, de exercício como titular ou substituto em cargos de provi-
ento em comisf na área da Administração Pública Estadual, e 5 (cinco)
anos de efetivo ex rcício no serviço público.
LEGISLAÇÃO — 382 —
$ 1º A transformação prevista
neste artigo dependerá de requerimento a
ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta
Lei Complementar.
82º O órgão central de re
este artigo, indicando a denomina
transformado e a do cargo resultante da
5 3º Os cargos decorrentes da transfor
integrados na Tabela HI (SQCII) das resp
pertençam os cargos em comissão.
$ 4º Para os fins do dis
posto no «caput» deste artigo, computar-se-ã também,
o período em que o funcion:
ário exerceu cargo ou função de direção ou chefia,
na área da Administração Pública Estadval.
85º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que se encontrem na
situação nele prevista, os quais, observadas as mesmas condições e prazos, terão
as funções de que são titulares transformadas em função-atividade de denomi-
nação idêntica àquela do cargo exercido.
As funções-atividades de que trata o parágrafo anterior ficam inte-
gradas na Tabela II (SQF-II) do Quadro das respectivas Secretarias às quais
pertençam os cargos em Comissão.
Art. 13. (Vetado).
I — (Vetado).
E Il — (Vetado).
$ 1º (Vetado).
5 2º (Vetado).
$ 3º (Vetado).
5 4º (Vetado).
5 5º (Vetado).
5 6º (Vetado).
Art. 14. Serão transformados em
cargos de Agente do Serviço Civil, identifi-
cados por algarismos rcmanos de I a
VIII, na forma estabelecida no Anexo IV:
I— c cargo efetivc do funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, por ato
ncmeatório ou designatório, estivesse ocupando ou se encontrasse no exercício de
cargo em comissão ou de função, indicado no Anexo IV, e conte, na data da publica-
ção desta Lei Complementar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no ser-
viço público;
NH — o cargo efetivo do funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, se encon-
trasse por ato designatório no exercício de função de direção indicada no Anexo IV,
retribuída mediante «pro labore», nos termos do artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10
de julho de 1968, e conte, na data da publicação desta Lei Complementar, no miíni-
mo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
HI — o cargo efetivo do funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, estivesse
respondendo pelas atribuições de cargo vago de direção, nos termos do parágrafo
único, do artigo 23, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou, em caráter de
substituição contínua, se encontrasse no exercício de cargo de direção, num e nou-
tro caso indicados no Anexo IV, desde que conte, na data da publicação desta Lei
Complementar, pelo menos, 1 (um) ano contínuo de exercício nas mencionadas atri-
fuições ou substituição e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercicio no serviço
públicc.
$ 1º A aplicação do dis
que, na data da publicação di
nos, 2 (dois) anos, contínuo:
ção, chefia, assessoramento
tadual.
posto neste artigo condiciona-se à comprovação de
esta Lei Complementar, conte o funcionário, pelo me-
s ou não, de exercício, em cargos ou funções de dire-
ou assistência, na área da Adr tração Pública Es-
DO EST. DE SÃO PAULO
cursos humanos fará publicar relação nominal
dos funcionários abrangidos por ção do cargo
mação prevista neste artigo ficam
ectivas Secretarias de Estado a que
— 3838 — DO EST. DE SÃO PAULO
LEGISLAÇÃO
i á imento a ser
formação prevista neste artigo aepEndes de e o Lei
t dao Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da Pp!
formula:
O tm indicados no Anexo IV
ionári i uer dos cargos ii O Eid
5 3 o funcionário efetivo em quam Agente do Serviço Ch E dd
Edo ha dão, desde que, dentro de 30 (trinta) Ep enc j
o testa Lei Complementar, expresse, por escrito, a en rs im
sb gn Form a “Vencimentos prevista no
ênci méricas, constan' |] y anta.
de Coserando O disposto no artigo 64, ambas desta Lei Comp
ar A
i de
ferência inicial, a amplitude e a Setodnade evolutiva dos cargos
e A referê ! a ar à
agaie do Serviço Civil são as indicadas no Amro sra rr
s 6º Os cargos de Agente do So CI) 5 ii Setre
i ig integrados na -DI es retribui.
bre irão quais pertençam os cargos em omisso Sao ne dE alho
sm e ebio labore», nos termos do artigo 28,
as mi :
icação desta Lei
e Dentro de 90 (noventa) dias, contados da se a olaã de
a o órgão central de recursos humanos jo ema ta ro
dn onários abrangidos por este artigo, indicando a
DO riánão E a do cargo resultante da transformação.
E jonários que
i i rtigo 176, os funcionári E
é rra a integração prevista no a a rm
ti SA sous cargos efetivos transformados no de Agente do Serviç:
iverem
ici comissão ou das
ac hipóteses dos incisos I e II, no exercício gos ol epa e ldade
dos diretiva de que sejam titulares, assegurada a ao CANAS ri
ips Eos ou dispensá-los a qualquer tempo e À
de ICEtIVaS, de assessoramento ou de pas rap aa Nac ic
ê inci ício das s) te! d E
ipó III, no exercici que a
2 — na hipótese do inciso Ill, no O ra ata
i dade administr À, As pi Ear
prtac E E ed para outras funções diretivas, de assesso!
culda ,
e tua-
o i idores que se encontrem na st
i artigo aplica-se aos servi JU O rd di
pgs gd dnervadas as mesmas conficões, e busatividades e
fam Es E aa de que são titulares apar EM e
qa E Servico Civil, na forma estabelecida no Cestos cn
Agen des-atividades de que trata o parágrafo dei E bei pio
dba E SOR ID das respectivas Secretarias de Est: as Donos (00
podeis pc e as funções retribuídas mediante «pr
cargos em €
artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
i ições
pps i 11 e 12 destas Disposiço
i i i los artigos bre
onários abrangidos pe t J ia ja
e E q is rei uso da opção neles prevista, terão aids ! lente de
o pdiimnto da transformação, aplicando-se ao mo o coe:
tuado no car;
uadramento fixado para este cargo. to 00 Giesed a
! 16. O enquadramento dos cargos de Agente do
Art, 16.
di direção no
a m comissão ou de o
licação do mesmo coeficiente fixado para o cargo em c de 1978, nas condições
ap
ici fevereiro
i exercício em 28 de É
1 estava o funcionário em € ícic aa ,
Arevistãs no artigo 14 destas Disposições dans sia aa
p As funções exercidas por servidores eta o e de 13 de no:
pa nos termos do nn a aa fegisiação trabalhista,
e T idores at )
jo Omar AR ão pi com as de cargos na ds atãs Dis-
Si denos Mediante decreto, observado o disposto nos g
enqual tedian
posições Transitó” 's.
LEGISLAÇÃO — 384 — DO EST. DE SÃO PAULO
Art 18. Os servidores admitidos a título precário, abrangidos pelos $$ 1º e 2º,
do artigo 1º, das Disposições Transitórias, da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974,
ficam sujeitos ao regime instituído pela referida lei.
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores de que trata este artigo
far-se-á mediante decreto de acordo com proposta dos órgãos setoriais, ouvido o
órgão central de recursos humanos.
49 S
Art. 19. Os proventos dos inativos serão revi: .
=Es & mi Pp stos de acordo com cs enquadra.
ntos determinados por esta Lei Complementar, aplicando-se-lhes, quando for o
caso:
I — a alínea «c», do inciso II, do artigo 5º destas Disposições Transitórias;
Il — os $$ 1º, dos artigos 4º e 5º, destas Disposições Transitórias, aos inativos
que, ao passarem à inatividade, eram titulares dos cargos de que tratam aquelas
disposições. À m
º 5 ey A revisão de proventos dos funcionários e servidores que, ao passarem à
inatividade, incorporaram parcialmente a gratificação correspondente ao Regime de
Dedicação Exclusiva, far-se-á na seguinte conformidade:
1 — somar-se-ão as parcelas percebidas com base na legislação vigente em 28
de fevereiro de 1978 mencionadas nas alíneas «a», dos incisos I e II, dos artigos 5º
ou 6º, destas Disposições Transitórias conforme o caso, devendo ser-lhes acrescido o
valor percebido a título de gratificação pela sujeição ao Regime de Dedicação Ex-
clusiva de que trata o artigo 33, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
lá 2 — proceder-se-á conforme o caso, aos cálculos de que tratam as alíneas «bo,
«co» e «d», do inciso 1, do artigo 5º, «b», «c» «d> e «e», do inciso II, do artigo 5º, «b»
e «c», do inciso I, do artigo 6º; «b», «c» e «d», do inciso II, do artigo 6º, ambos des-
tas Disposições Transitórias;
3 — o resultado do cálculo de que cuida o item anterior será multiplicado pelo
valor do padrão e dividido pela soma dos valores desse padrão e da gratificação
percebida pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva;
4 — com base na Tabela II ou III, conforme a que, nos termos dos artigos 5º e
6º, destas Disposições Transitórias, seria aplicável ao funcionário ou servidor em
atividade e ocupante de cargo ou função de denominação idêntica à do inativo, de-
terminar-se:á a referência cujo valor seja igual ao valor obtido na operação previs-
ta Do Fem anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referên-
cia atual;
5 — determinado o padrão na forma do item anterior, os proventos do inativo
serão calculados, em função do regime de trabalho a que esteve sujeito no período
correspondente aos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentado-
ria, mediante observância das seguintes disposições:
a) 1/5 (um quinto) do valor do padrão, fixado na Tabela I, para cada ano em
que, nc período referido neste item, esteve sujeito ao Regime de Dedicação Ex-
clusiva;
b) 1/5 (um quinto) do valor do padrão, fixado na Tabela II ou III, conforme
a que, nos termos dos artigos 5º e 6º, destas Disposições Transitórias, seria aplicável
ao funcicnário ou servidor em atividade e ocupante de cargo ou função de denomi-
nação idêntica à do inativo, para cada ano em aque, no periodo referido neste item,
não esteve sujeito ao Regime de Dedicação Exclusiva.
52º A revisão de proventos dos funcionários e servidores que, ao passarem à
inatividade, incorporaram parcialmente a gratificação correspondente ao Regime
Especial de Trabalho Policial, ou ao regime de que trata o artigo 1º, da Lei n. 7.626,
de 6 de dezembro de 1962, far-se-á na seguinte conformidade:
1 — somar-se:ão as parcelas percebidas com base na legislação vigente, em 28
de fevereiro de 1978, mencionadas na alínea «a», dos incisos I e II, do artigo 6º,
destas Disposições Transitórias, devendo ser-lhes acrescido o valor percebido a título
de gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata
a Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968, ou ao regime de gr” trata o artigo 1º, da
Lei n. 7.626, de 6 de dezembro de 1962;
esalbagadis r
Z
LEGISLAÇÃO — 385 — DO EST. DE SÃO PAULO
2 — proceder-se-á aos cálculos de que tratam as alíneas «b» e «c» do inciso I,
ou «b», «c» e «d», do inciso II, ambos do artigo 6º destas Disposições Transitórias;
3 — o resultado do cálculo de que trata o item anterior será multiplicado pelo
valor do padrão e dividido pela soma dos valores desse padrão e da gratificação per-
cebida pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata a Lei n.
10.291, de 26 de novembro de 1968, ou ao regime de que trata o artigo 1º, da Lei n.
7.626, de 6 de dezembro de 1962;
4 — os proventos do inativo serão calculados com base na referência numérica
constante da Tabela III, cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista
no item anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referên-
cia atual;
5 — feito o enquadramento do inativo na forma do item anterior calcular-se-á
a parcela da gratificação correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial
cu ao regime de que trata o artigo 1º, da Lei n. 7.626, de 6 de dezembro de 1962, na
proporção de 24% (vinte e quatro por cento) do valor do padrão em que for enqua-
arado, por anc em que o funcionário ou o servidor esteve sujeito a esse regime nos
últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.
53º Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações
não coincidam com as estabelecidas nos Anexos desta Lei Complementar serão fixa-
dos por decreto, observado o disposto nos artigos 3º a 7º destas Disposições Transi-
tórias.
Art. 20. Para efeito de implantação do sistema de pontos, e tendo em vista o
disposto no artigo 92 ficam atribuídos ao funcionário ou servidor, na data da vi-
gência desta Lei Complementar, tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a dife-
rença entre o número indicativo da referência inicial da classe a que pertença o
funcionário ou servidor e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo car-
go ou função-atividade.
5 1º Se da aplicação do disposto no «caput» deste artigo resultar número de
pontos infericr ao número de anos de serviço público contados para efeito de adi-
cional por tempo de serviço até 28 de fevereiro de 1978. serão atribuídos ao funcio-
nário ou servidor tantos pontos quantos forem os aludidos anos de serviço público.
$ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores admitidos
em caráter temporário.
Art. 21. Na hipótese de que trata o $ 1º, do artigo anterior. o cargo ou fun-
cão-atividade será reenquadrado em referência situada tantas referências acima da
inicial da mesma classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do nú-
mero de pontos atribuídos com fundamento no referido dispositivo.
Parágrafo único. O reenquadramento de que cuida este artigo vigorará a par-
tir do primeiro dia do mês subsequente ao da vigência desta Lei Complementar.
Art. 22. Quando, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 9º destas
sposições Transitórias, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade
«io funcionário ou do servidor em referência cujo valor seja inferior âauele a que
se referem as alíneas «d» do inciso T, do artigo 4º, «e», do inciso II, do artigo 4º, «e»,
do inciso I, do artigo 5º, «f», do inciso II, do artigo «d», do inciso I, do artigo 6º,
e» do inciso II, do artigo 6º, «e», do inciso I, do artigo 7º, «f», do inciso II, do artigo
7, e o inciso III, do artigo 8º, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I — multiplica-se por 100 (cem) o valor correspondente à diferença entre o valor
obtido mencionado no «caput» e o valor do padrão em que o cargo ou função foram
enquadrados;
II — divide-se o resultado da operação prevista no inciso anterior pelo valor
»adrão em que c cargo ou função foram enquadrados;
HI — o quociente da divisão prevista no inciso anterior corresponderá ao nú-
ro de pontes atbuídos ao funcionário ou servidor e que serão adicionados âque-
«s de que trata. tigo anterior.
LEGISLAÇÃO — 386 — DO EST. DE SÃO PAULO
Art. 23. Os pontos atribuídos na forma estabelecida nos artigos 20 e 22 destas
Disposições Transitórias ficam consignados no prontuário do funcionário ou ser-
vidor:
I — sob o título de adicional por tempo de serviço, tantas vezes 5 (cinco) pon-
tos quantos forem os qiinqiuênios completos até 28 de fevereiro de 1978;
II — sob o título de evclução funcional, os restantes.
Parágrafo único. A consignação dos pontos no prontuário objetiva, para efeito
de observância do disposto no artigo 92, determinar quantas referências acima da
inicial de sua classe se situa o cargo do funcionário ou a função-atividade do servi-
dor em decorrência da aplicação das regras de enquadramento previstas nesta Lei
Complementar.
Art. 24. Aos funcionários que, na data da publicação desta Lei Complementar,
já tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício e façam jus à sex-
ta parte dos vencimentos de que trata o artigo 178, enquanto permanecerem em
atividade, serão atribuídos, anualmente, 2 (dois) pontcs pelo prazo máximo de 10
(dez) anos, contados a partir da vigência desta Lei Complementar.
$ 1º A atribuição de pontos prevista neste artigo far-se-á também aos servido-
res que, na data da publicação desta Lei Complementar, já tenham completado 25
(vinte e cinco) anos de serviço público.
5 2º A atribuição dos pontos prevista neste artigo cessarã automaticamente:
& 1 — quando o beneficiário alcançar a referência final de sua classe, ainda que
esta hipótese venha a se realizar antes de decorridos os 10 (dez) anos;
2 — ao término do décimo ano de sua concessão, ainda que o beneficiário não
tenha alcançado a referência final de sua classe.
$ 3º Não terá aplicação o disposto neste artigo se, em decorrência do enqua-
dramento determinado no artigo 3º destas Disposições Transitórias, o funcionário
ou servidor houver atingido a referência final da respectiva classe.
Art. 25. Aos atuais funcionários, quando completarem 25 (vinte e cinco) anos
de serviço público e adquirirem direito à percepção da sexta parte dos vencimentos
de que trata o artigo 178, será atribuído 1 (um) ponto por ano de efetivo exercício
que já tenham prestado, até a data da publicação desta Lei Complementar, obser-
vado o limite máximo de 20 (vinte) pontos.
Parágrafo único. Aos atuais servidores, quando completarem 25 (vinte e cinco)
anos de serviço público, será atribuído 1 (um) ponto por ano de efetivo exercício
que já tenham prestado até a data da publicação desta Lei Complementar, obser-
vado o limite máximo de 20 (vinte) pontos.
Art. 26. Aos aposentados e aos atuais funcionários e servidores quando pas-
sarem à inatividade, desde que não tenham atingido a referência final da classe
a que pertençam, serão atribuídos, anualmente, 2 (dois) pontos durante o prazo
máximo de 10 (dez) anos contados a partir da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
maticamente:
1 — quando o beneficiário alcançar a referência final fixada para a classe a
que pertencia, ainda que esta hipótese venha a se realizar antes de decorridos os
10 (dez) anos;
A atribuição dos pontos prevista neste artigo cessará auto-
2 — ao término do décimo ano do início da vigência desta Lei Complementar,
ainda que o beneficiário não tenha recebido o benefício de que trata este artigo por
10 (dez) anos, ou que não tenha alcançado a referência final de sua classe.
Art. 27. No primeiro processo avaliatório, caso não venha a ser concluido o
cadastramento dos funcionários e servidores nas unidades em que prestam serviços,
fica facultado, excepcionalmente, à Administração, para fins de dimensionamento
dos grupos sob avaliação, atribuir, a todos os funcionários e servidores os pontos
correspondentes ao conceito avaliatório «bom» da respectiva; sse, na forma pre-
vista no artigo 104 desta Lei Complementar.
LEGISLAÇÃO — 387 — DO EST. DE SÃO PAULO
Art. 28. Será revisto o enquadramento dos funcionários cuja promoção por
graus, relativa a periodo anterior à data da vigência desta Lei Complementar, vier
a ser concedido após essa data.
Parágrafo único. Até que seja baixado o regulamento a que se refere o arti-
go 86 as promoções continuarão a ser processadas com base nas normas legais e
regulamentares em vigor.
Art. 29. Os cargos de Professor, Referência «16», Professor Primário, Refe-
rência «16», Professor, Referência «20», da Tabela II da Parte Permanente dos
Quadros de Ensino das Secretarias da Justiça e da Promoção Social, e de Diretor
de Escola Primária, Referência «CD-3», de idênticas Tabela e Parte do Quadro da
Secretaria da Promoção Social, passam a integrar o Quadro do Magistério, insti-
tuído pelo artigo 3º da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, apli-
cando-se aos seus titulares, nas mesmas bases e condições, o disposto na referida
lei complementar.
Art. 30. Os cargos a que se refere o artigo anterior ficam com sua denomi-
nação e referência alteradas na conformidade do Anexo v, que faz parte integrante
desta Lei Complementar.
Art. 31. Os cargos do Quadro de Ensino das Secretarias da Segurança Pú-
blica, Esportes e Turismo, Cultura e Tecnologia, Agricultura e Saúde, passam a
integrar os Quadros das respectivas Secretarias, ficando os indicados no Anexo V,
com suas denominações, referências, Parte e Tabela alteradas na forma nele indi-
cada.
Art. 32. Os cargos do Quadro de Ensino não abrangidos pelos artigos 29 ea
destas Disposições Transitórias passam a integrar os Quadros das Secretarias a
que pertençam.
Art. 33. Ficam extintos os cargos vagos do Quadro de Ensino das Secretarias
da Saúde e da Agricultura.
art. 34. O disposto nos artigos 29, 30 e 31, destas Disposições Transitórias
aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos, aos extranumerários e aos
servidores admitidos nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei n. 500, de 13 de
novembro de 1974, cujas funções tenham denominações idênticas às constantes do
Anexo V.
Art. 35. Fica extinto o Quadro de Ensino, criado pela alínea «ec» do artigo 1º
do Decreto-Lei n. 14.138 (”), de 18 de agosto de 1944.
Art. 36. Fica vedada a admissão de servidores, exceto na Secretaria da Edu-
cação, para o exercício de funções com denominações idênticas às de cargo do
Quadro do Magistério.
Art. 37. Dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei Complementar, as
Secretarias farão publicar a relação dos cargos e funções e dos respectivos titu-
ares, abrangidos pelos artigos 29, 3€ e 31 destas Disposições Transitórias.
art. 38. O enquadramento previsto nos artigos 29, 30, 31 e 34 destas Dispo-
sições Transitórias retroagirá a 14 de novembro de 1974.
Art. 39. Observadas as normas dos artigos 29, 30, 31 e 34, serão os cargos
e funções constantes da situação nova do Anexo Y enquadrados de acordo com os
artigos 3º a 6º destas Disposições Transitórias conforme o caso.
Art. 40. Os funcionários e servidores, que tenham seus cargos ou funções
enquadrados nos termos dos artigos 3º a 8º destas Disposições Transitórias, não
mais farão jus, por haverem sido absorvidos nos padrões das respectivas Tabelas
I e III da Escala de Vencimentos, às seguintes gratificações ou vantagens
ccuniárias, inclusive suas extensões e aplicações:
23) Leg. Est. 1944,/ 124.
Renee
LEGISLAÇÃO — 388 — DO EST. DE SÃO PAULO
I — o percentual correspondente ao adicional por tempo de serviço fixado pelo
artigo 13 e seus parágrafos da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961, mencionado
no artigo 127 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, e uniformizado pelo arti-
go 28 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
Il — a gratificação pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva de que
ro tratam:
Eri a) os artigos 1º, 2º e 100 da Lei n. 9.717 (*), de 30 de janeiro de 1967;
o b) o artigo 26 da Lei n. 6.786 (”), de 6 de abril de 1962, restabelecido pelos
artigos 13 a 15 da Lei n. 8.478 (”), de 11 de dezembro de 1964;
; c) o artigo 53 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a redação alte-
d) o artigo 30 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967;
e) o artigo 1º da Lei n. 9.860 (*), de 9 de outubro de 1967;
f) o artigo 1º da Lei n. 10.059 (”), de 8 de fevereiro de 1968.
II — a vantagem assegurada pelo $ 1º do artigo 9º do Decreto-Lei Comple-
mentar n. 11, de 2 de março de 1970;
IV — a vantagem a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei n. 171 (“), de 22
de dezembro de 1969;
V — a gratificação de nível instituída pela Lei Complementar n. 75, de 14 de
- dezembro de 1972, com as alterações efetuadas pela Lei Complementar n. 89, de
13 de maio de 1974;
VI — as vantagens pecuniárias que tenham sido computadas para efeito de
enquadramento, na forma dos seguintes artigos destas Disposições Transitórias:
a) item 5 da alínea «a» do inciso I do artigo 4º;
b) item 2 da alínea «c» do inciso I do artigo 4º;
c) item 6 da alínea «a» do inciso II do artigo 4º;
d) item 2 da alínea «cs do inciso II do artigo 4º;
e) item 4 da alínea «a» do inciso I do artigo
f) item 2 da alínea «d» do inciso I do artigo 5º;
g) item 5 da alínea «a» do inciso II do artigo 5º;
h) item 2 da alinea «d»> do inciso II do artigo 5º;
i) item 4 da alínea «a» do inciso I do artigo 6º;
j) item 5 da alínea «a» do inciso IX de artigo 6º;
1) item 5 da alinea «a» do inciso I do artigo 7º;
m) item 6 da alínea «a» do inciso II do artigo 7º;
n) alinea «d» do inciso I do artigo 8º.
VII — as quotas atribuídas acs ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Rendas,
com fundamento no $ 2º do artigo 5º da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro
de 1974.
Art. 41. O disposto no artigo 6º desta Lei Complementar não se aplica aos
servidores que estejam atualmente no exercício das funções ali referidas.
Art. 42. O dispesto no $ 2º, do artigo 78, não se aplica ao funcionário ou
servidor que, à data da vigência desta Lei Complementar, já tenha incorporado
integralmente a gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Art. 43. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
(34) Leg. Est.
pág. 693; (38) 1967. pág. 57
1067, págs. 25 e 117; (35) 1962, pág. 145; (36) 1964, ( - 510 e 545; (37) 1967,
139) 1968. pág. 54; (40) 1969. pág. 957.
|
LEGISLAÇÃO — 389 — DO EST. DE SÃO PAULO
Art. 44. Para todos os efeitos legais, ficam incorporadas à remuneração do
Agente Fiscal de Rendas, a título de prêmio de produtividade, quotas em número
determinado com base na média mensal das que lhe houverem sido atribuídas nos
exercícios de 1975, 1976 e 1977, na seguinte conformidade:
1 — 1/5 (um quinto) da média mensal relativa ao exercício de 1975;
II — 1/5 (um quinto) da média mensal relativa ao exercício de 1976;
IH — 1/5 (um quinto) da média mensal relativa ao exercício de 1977.
51º Nos casos em que o Agente Fiscal de Rendas, nos exercícios de 1975,
1976 e 1977, esteve afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal, ou, ainda, para o exercício de cargo em comissão pertencente aos
Poderes do Estado ou à Administração Autárquica Estadual, serão atribuídas, a
título de prêmio de produtividade, para o único efeito da incorporação prevista
neste artigo, quotas em número equivalente ao limite máximo previsto no S 2, do
artigo 8º, da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974, em sua redação
original, por mês de afastamento.
A - À ' - de
52º A incorporação de que trata este artigo deverá ser requerida dentro de
30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar e condi-
ciona-se a expressa renúncia às quotas incorporadas com fundamento em qualquer
disposição legal, decorrentes das extintas função gratificada e gratificação «pro la-
bore> ou do prêmio de produtividade. A
$ 3º A incorporação a que se refere este artigo far-se-á uma só vez e produ-
zirá seus efeitos a partir de 1º de abril de 1978.
5 4º Serão desprezadas as frações que resultarem dos cálculos necessários E
aplicação do disposto neste artigo.
5 5º A incorporação processada nos termos deste artigo exclui a de que trata
o artigo 9º da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974, correspondente
ao exercício de 1978 e relativa ao ano-base de 1977.
$ 6º Fica assegurado ao Agente Fiscal de Rendas abrangido pelo 5 1º do arti-
go 5º das iapoaiedes Transitórias da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro
de 1974, que, na data da publicação desta Lei Complementar, esteja no exercício
de qualquer das funções aludidas no 8 3º do artigo 8º da citada Lei Complementar
n. 112, de 15 de outubro de 1974, o direito de valer-se do disposto no mencionado
artigo 5º, na redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar n. 141 (º), de 8 de
junho de 1976, em substituição à incorporação de que trata este artigo, desde que,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei Comple-
mentar, protocole pedido no qual fique expressamente manifestada a opção.
Art. 45. O $ 2º, do artigo 6º, das Disposições Transitórias, da Lei Comple-
mentar n. 112, de 15 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
«5 2º O exercício da opção facultada neste artigo fica condicionado
à expressa renúncia às quotas incorporadas a título de prêmio de pro-
dutividade, com fundamento em qualquer disposição legal, bem como
a qualquer outra vantagem incorporada à remuneração ou integrada
no patrimônio do optante, decorrente de função gratificada ou gratifi-
cação «pro labore», extintas por esta ou por leis anteriores.»
Art. 46. Fica assegurado ao exator, ocupante de cargo ou função na data da
vigência da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, o direito de incorporar aos seus
vencimentos, por ocasião do requerimento de aposentadoria, a vantagem tn o
correspondente a 1/5 (um quinto) da gratificação «pro labore» atribuída à função
exercida nessa data, por ano de exercício, continuo ou não, em caráter efetivo ou
de substituição, em qualquer das funções previstas nos artigos 1º e 2º da men
nada lei, alterados pelo artigo 191 desta Lei Complementar, observada, como limi
máximo, a importância atribuída à respectiva função naquela data.
(41) Leg. Est 19% ság 341
"LEGISLAÇÃO — 390 — DO EST. DE SÃO PAI
5 1º Aplica-se o disposto neste artigo desde que na data da aposentadoria, O
exator esteja no exercicio da respectiva função por período mínimo de 1 (um) ano.
$ 2º O disposto neste artigo se aplica ao exator que:
1 — na data da vigência da Lei n. 443, de 24 de setempro de 1974, estivesse
no exercício, como titular, de qualquer das funções previstas no artigo 1º da men-4
cionada lei, bem como ao que tendo-as exercido anteriormente àquela data, tenha 4
vindo ou venha a exercê-las posteriormente;
2 — tenha sido ou venha a ser designado para o exercício, como titular, da!
função prevista no artigo 2º, da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, alterado,
pelo artigo 191 desta Lei Complementar. S
53º Para a aplicação do disposto neste artigo, observar-se-ão as seguintes |
disposições:
1 — a incorporação será processada mediante requerimento do interessado e:
condiciona-se à expressa renúncia às vantagens pecuniárias já incorporadas ao seu:
patrimônio nos termos do artigo 8º, da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, do É
artigo 2º das Disposições Transitórias, da mesma lei, do artigo 1º, da Lei n. 1.000,
de 8 de junho de 1976, bem como a decorrente de gratificação «pro labore» relativa. :
à extinta função de Escrivão de Coletoria;
2 — o valor da gratificação «pro labore» a incorporar será determinado com 4
base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, alte-?
rados pelo artigo 191 desta Lei Complementar, segundo a classificação efetuada 4
ncs termos do artigo 4º daquela lei; E
3 — será computado, também, o tempo de serviço durante o qual o exator '
tenha exercido, anteriormente à vigência da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, ;
como atividade principal e permanente, funções próprias de «Caixa», bem como o
tempo de exercício na extinta função de Escrivão de Coletoria, retribuída com +
gratificação «pro labore». :
Art. 47. O valor das vantagens pecuniárias incorporadas aos vencimentos do
exator, a título de gratificação «pro labore» prevista na Lei n. 443, de 24 de se-
tembro de 1974, fica, nos termos do artigo 12 da mesma lei, alterado pelo artigo
191 desta Lei Complementar, reajustado em 39,08% (trinta e nove inteiros e oito
centésimos por cento), para o exercício de 1978 e a partir da vigência desta Lei
Complementar.
Art. 48. O valor das vantagens pecuniárias incorporadas aos proventos do -
exator, até 28 de fevereiro de 1978, a título de gratificação «pro labore» prevista
na Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, fica, nos termos do artigo 15 da mesma
lei, alterado pelo artigo 191 desta Lei Complementar, reajustado em 39,08% (trinta
e nove inteiros e oito centésimos por cento), para o exercicio de 1978 e a partir
da vigência desta Lei Complementar.
Art. 45. O funcionário do Quadro do Magistério que se encontrasse, em 28 de
fevereiro de 1978, respondendo pelas atribuições de cargo ou de funções de Diretor
de Escola, na área da Secretaria da Educação, terá o cargo ao qual seja titular
transformado em cargo de Assistente de Ensino II, desde que, na data da publica-
ção desta Lei Complementar, conte, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou não,
de exercício naquelas atribuições ou funções.
81º A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser
formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei
Complementar.
5 2º O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos
funcionários. abrangidos por este artigo, indicando a denom | “ão do cargo trans-
formado e a do cargo resultante da transformação.
LEGISLAÇÃO. 5 — 3891 — DO EST. DE SÃO PAULO
c r T dições, ao fun-
3º - Aplica-se o disposto neste artigo, nas mesmas bases e cont :
elogário ale; em 28 de fevereiro de 1978, estivesse exercendo, em caráter de subs
tituição, cargo de Diretor de Escola e preencha um dos seguintes requisitos:
itui i isi i ut»,
1 — que a substituição, atendido o requisito de tempo previsto no «caput»,
venha Send exercida há, pelo menos, 1 (um) ano contínuo, contado até a data da
publicação desta Lei Complementar;
i i idade de respon-
2 — que tenha exercido cargo de Diretor de Escola, na qualidad: À
sável Ria atribuições de cargo vago ou de substituto durante 5 (cinco) anos
contínuos.
i ici. it i II cor-
4º As referências inicial e final do cargo de Assistente de Ensino
pasa respectivamente, às Referências «44» e «65», fixada a Amplitude da
classe em A-IV e a Velocidade Evolutiva em VE-4.
$ 5º Os cargos decorrentes da transformação prevista neste artigo ficam inte-
grados na Tabela HI (SQC-IIN) do Quadro do Magistério. .
i desempenharão, entre
5 6º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo E , E
outras, stimidadEs de assistência junto às escolas, Delegacias de Ensino ou de
bem como exercerão as funções de Diretor de Escola em suas faltas ou imp:
mentos.
50. Nos casos em que o titular de função retribuída mediante «pro Ja-
Ma quê termos do artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, tenha sido
abrangido pelo artigo 11 destas Disposições Transitórias sem que entre a Eron
nação da função e a dos cargos indicados no Anexo II desta Lei Complenen
haja correspondência, será esta determinada, para fins de a os e
creto a ser expedido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação
desta Lei Complementar.
Art. 51. Será integrado na classe de Agente do Serviço Civil, de que trata o
artigo 14, das Disposições Transitórias, o funcionário municipal qu de autarquia
do Estado, que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: l
I — seja, no município ou na autarquia, titular do cargo efetivo ha. mais de
15 (quinze) anos ou tenha sido investido em virtude de concurso público;
II — esteja ocupando ou exercendo em 28 de fevereiro de 1978, cargo em co-
missão do Quadro da Administração Direta; | É re
— ta da publicação desta Lei Complementar, pelo menos,
E, ceder dinadig não de exercício em cargos de provimento em comissão
ou de função de assessoramento, dos Quadros da Administração Direta.
5 1º Farseá a integração na forma estabelecida no Anexo IV para o ea
em comissão que o funcionário estiver exercendo na data da publicação desta Lei
Complementar.
i i i 4 de requerimento a ser for-
5 2º A integração prevista neste artigo depender: quer e .
mulado, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei Com:
plementar.
j i igo, i funcionário da Admi-
5 3º Aplica-se o disposto neste artigo, inversamente, ao -
nistração Direta que esteja ocupando, em 28 de fevereiro de 1978, cargo de provi
mento em comissão de autarquia do Estado.
ênci icaçã i 14, das
Art. 52. Quando, em decorrência da aplicação dos artigos 1, 12 e 14,
Disposições Pies itórias, desta Lei Complementar, operar-seá à Pg =
cargos integrados na Tabela II, da Parte Permanente dos Quadros e. E ha
de Estado, sem que o funcionário ou servidor, na qualidade de su o O, pele
sido beneficiado pelas disposições do artigo 11 das Disposições Trans pda
criados, no SQC-IT do Quadro das mesmas Secretarias, cargos correspondentes àd!
les transformadt
LEGISLAÇÃO
Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
$ 2º O enquadramento do
pelo menos, a referência inicial
formas e bases da legi:
de referência ou de p:
correntes do Sistema de Adminis
couber, do Título XII desta Lei
Transitórias.
Art. 56. O inativo que optar
rior deverá manifestar sua opção
dos na forma, bases e condições
Disposições Transitórias.
reção e de provimento em comiss
da Lei Complementar n. 152 (º), d
manência na situação retribuitória
2 de março de 1970:
(42) Leg. Est., 1977, pág. 126.
Art. 54. Os funcionários e servidores
no artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-
2 de março de 1970, poderão optar, no prazo
dade competente, por sua inclusão no Sistema de Administração de Pessoal insti
tuído por esta Lei Complementar.
$ 1º A faculdade prevista neste arti
inativos que tenham feito uso da opção prevista no $ 2º
pessoal abrangido por este artigo far-seá mediante
decreto, adotando-se para esse fim critérios específicos,
princípios estabelecidos nesta Lei Complementar e de acordo
cuniárias a que faça jus, nos termos da legislação que lh
Art. 55. Os funcionários e servidores abrangidos por esta Lei Complementar
que desejarem permanecer na situação retribuitóri.
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da
perante a autoridade competente, pela
pectivos vencimentos, remuneração, vantagens e salários calculados nos termos,
slação anterior, sem auferir, ém consegiiência, revalorização
adrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza, de-
exclusivamente as disposições dos artigos 38 a 51, 197 e 215, bem como, no que
da publicação desta Lei Complementar,
quência, revalorização de referência ou de
qualquer natureza, decorrentes do Sistema d
tuído, aplicando-se-lhe exclusivamente as di
como, no que couber, do Título XII desta
Art. 57. Fica dispensada da inseri
ou servidora cujo marido seja contribuinte obrigatório
de legislação anterior, tenha optado por essa situação.
Art. 58. Para os funcionários, servidores e inativos que,
artigos 55 e 56 destas Disposições Transitórias.
tuação retribuitória anterior à presente Lei Complementar,
de padrões de vencimentos dos cai
com os Anexos VI e VII que integram esta Lei Complementar.
Art. 59. Passam a ser os seguintes os valores das referências de vencimentos
e salários aplicáveis aos funcionários,
— 392 — DO EST. DE SAO PAULO
Art. 53. Serão consideradas, exclusivamente para fins de enquadramento, nos |
termos dos artigos 4º e 5º destas Disposições Transitórias
ocorridas em virtude de leis promulgadas após 28 de feve:
da vigência desta Lei Complementar.
Lei Complementar n 11, de
de 30 (trinta) dias, perante a auto;
go estende-se, nas mesmas condições, aos
, do artigo 32, do Decreto-
em consonância com os
com as vantagens pe-
e é aplicável, garantida,
da classe a que corresponder.
a anterior, poderão aptar no'
publicação desta Lei Complementar,
permanência nessa situação, ficando os res-
tração de Pessoal ora instituído, aplicando-se-lhes
Complementar e do artigo 58 destas Disposições
pela permanência na situação retribuitória ante-
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
ficando os respectivos proventos calcula-
da legislação anterior, sem auferir, em conse-
padrão de vencimentos e vantagens de
e Administração de Pessoal ara insti-
sposições dos artigos 197 e 215, bem
Lei Complementar e do artigo 58 destas
ção de que trata o artigo 134 a funcionária
, desde que, em decorrência
+ com fundamento nos
» Optarem pela permanência na si-
+ OS valores das escalas
rgos de provimento efetivo e dos cargos de di-
ão, fixados na conformidade dos Anexos I e H,
e 31 de março de 1977, ficam alterados de acordo
servidores e inativos que optaram pela per-
anterior ao Decreto-Lei Complementar n 11, de
as alterações de cargos “
reiro de 1978 até a data
que tenham feito uso da opção prevista
LEGISLAÇÃO
— 393 — DO EST. DE SÃO PAULO
I — escala de referências de vencimentos e salários de que trata o inciso I .
do artigo 5º da Lei Complementar n. 152, de 31 de março de 1977:
661,00
664,00
665,09
669,00
672,00
676,00
689,00
693,00
700,00
705,00
718,00
719,00
725.00
726,00
751,00
762,00
773,00
792,00
799,00
813,00
831,00
845,00
863,00
871,09
882.00
897,00
914,00
952,00
973,00
985,00
1.009,00
1.035,00
1.041,00
1.085,00
- 1.123,00
1.152,00
1.181,00
1.242,00
1.261,00
1.293,00
1.328,00
- 1.354,00
1.376,00
1.417,00
1.486,00
- 1.519,00
£EsesuRaAsaAgaAsEsUaNdAZadHasaagasanas Ena nLENaS E
o nã o a E EEE
EEE
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
M..0..0..0..0..8.. cmeremerememerame rem, DESTE ESTADO. q 48
| pres pqQ
O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, entidade autárquica, e a Prefeitura do Município de ss. 55. ra
M..0..0.. 0.0.4. erememerememerermemes dêste Estado, representados, respectivamente, pelo seu Presidente, . “DOUTOR, merem
. FRANCISOO . MORATO. DE. OLIVEIRA, reremero. é pelo Prefeito Municipal, . SENHOR .JOSÊ. ANDRÉ. NIB. LIMA, eme me remo Tetom
presentes aos .. E E PR quinze....... ) dias do mês de..... junho....... de 1961, na sede daquela autarquia, à Rua Bráulio Gomes
n. 139, 1.º andar, nesta Capital, — RESOLVEM, nos térmos da lei estadual n. 6.047, de 27 de janeiro de 1961, e da lei municipal n.t. 353. eo,
CLAUSULA PRIMEIRA: — O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, denominado, neste instrumento, simplesmente
IPESP, se obriga a aplicar aos servidores da Prefeitura Municipal, denominada, neste instrumento, simplesmente Prefeitura, a Lei estadual
n.t 4.832, de 4 de setembro de 1958, observadas as condições conctantes do presente convênt
de..16.de.. de 1961., firmar o presente convênio de conformidade com as cláusulas que se seguem:
CLAUSULA SEGUNDA: — O IPESP se compromete:
a) — custear apenas as despesas decorrentes de serviços próprios atinentes a fundos de reserva, contábeis, jurídicos e de expe-
diente de pagamento dos benefícios, bem como de aquisição do material respectivo;
b) — realizar o pagamento dos benefícios previstos na Lei estadual n.* 4.832, de 4 de setembro de 1958, após um período de ca-
rência de 12 (doze) méêses de inscrição e desde que estejam inscritos inicialmente no IPESP pelo menos 1.000 (um mil) servidores municipais;
c -— comunicar à Prefeitura a data em que:
1 — o limite mínimo de 1.000 (um mil) servidores municipais fôr atingido;
/ 2 — houver redução posterior desse limite minimo para os efeitos de majoração das contribuições referidas na alínea «c», da
“Idusula Terceira, dêste convênio;
3 — houver redução dos benefícios e a respectiva importância, de que trata a CLAUSULA PRIMEIRA, acima, quando as re-
servas técnicas que constituem o fundo próprio assim o exigirem por decorrência de cálculos atuariais realizados pelo IPESP.
CLAUSULA TERCEIRA — A Prefeitura se obriga a:
a) -— inscrever obrigatôriamente todos os seus servidores no IPESP, com as ressalvas e excessões da Lel estadual n.* 4832, de d
de setembro de 1958; t o
)
b) — recolher ao IPESP, atê o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, e a partir, inicialmente, da data a que alude o nt 1 da
| alinea «cs, da CLAUSULA SEGUNDA, dêste convênio:
1 — a contribuição mensal de 3% (treis por cento) sóbre aretribuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo 7.º e pará-
prafos da Lei estadual n.* 4.832, de 4 de setembro de 1958; |
sôbre as suas retribuições, na mesma forma da contribuição anterior;
c) — elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da alínea anterior desde a data que ocorrer a redução a que alude o Ê
número 2 da alínea «c», da CLAUSULA SEGUNDA, dêste convênio, na devida proporção e com base em cálculos atuariais realizados pelo ;:,
IPESP, e recolhê-las a esta autarquia no mesmo prazo da alinea «b», da presente Cláusula; , E
prazo do primeiro ano de contribuição, acrescida à prestação mensal a que se refere o n.º 2 da alínea «b», desta CLAUSULA, e déles também
i
, )
d) — recolher ao IPESP mais a jóia de 1% (um por cento) calculada sôbre a retribuição mensal dos seus servidores, durante o ., d
descontada em folha de pagamento; |
e) — pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do IPESP, destinados ao fundo de reserva técnica, quando os recolhi-
mentos de que tratam as alíneas «b», «c» e «d», desta CLAUSULA, sofrerem atrazo;
vs
º f) — realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encaminhá-las com a contribuição própria «
ao IPESP, custeando tódas as despesas não mencionadas na alínea «a», da CLAUSULA SEGUNDA, do presente convênio; )
CLAUSULA QUARTA: — Na falta de recolhimento aos cofres do IPESP durante 6 (seis) mêses contados da primeira prestação
mensal vencida, das contribuições devidas pelos servidores municipais, ou da que incumbe à Prefeitura, caducará o direito aos benefícios estabe-
| 2 — as prestações mensais devidas pelos seus servidores e descontadas em folha de pagamento, na base de 5% (cinco por cento)
f
lecidos pela Lei estadual nº 4.832, de 4 de Setembro de 1955 cessando para o IPESP tôda e qualquer responsabilidade.
CLAUSULA QUINTA — Não serão inscritos os servidores que contavam, na data da vigência da Lei estadual n.* 6.047, de 27 de
Junetro re-1991, mais de, 70 Cselgntampros de idade, Poderão, porém, inscrever-se facultativamente, desde que o façam dentro do prazo de 6 (seis)
ses contados' da data, Já: vigência a jeferida Let estadual;m, 6.047, de: P7 Janeiro-de 1961, a
4 DE E) Por Ponteiro go Pais 1 4 ve 19 " . ET id
Cs» CLAUSULA SEXTA & Ficam! fazendo parte integrante dêste convênio as demals disposições constantes das leis estaduais ns.
4832 e 6047, respectivamente de 4 de setembro de 1958 e 27 de janelro de 1961, e decreto 33790, de 16 de outubro de 1958, no que couber
e da lei municipal de início referida.
Por assim se acharem justos e convencionados, assinam o presente convênio, em 5 vias.
São Paulo, [5
Testemunhas: —
4º
Câmara Municipal de Wococa
Estado de São Paulo
[ris e
To erra
Processo nº. 099 / 2000 DESPAÇH a Prod de Lelê, gos [2908:| de Leinº. 009 / 2000
A(s) Comissões. BA
aa PE REPARE RR Discussão por....L....emensesm
Presidente
Câmara. Municipal de Mococa
— DESPACI O om
— PROTOCOLO —
“CAMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
PROTOC
EMENTA 1
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Requer regime de urgência Espe-
cial para matéria que especifi-
ca.
-KMO. SR. PRESIDENTE 1
OS VEREADORES que o presente subscreve, dentro das
disposições Regimentais e após a manifestação do Nobre Plenário, tendo
em vista a finalidade da propositura, requer regime de urgência Especial
para:
PROJETO DE LEI Nº.009/2000 - Autoriza o Poder Executivo Municipal, a ce-
lebrar convênio com o IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São -
Paulo.
PROJETO DE LEI Nº.010/2000 - Autoriza o Chefe do Executivo Municipal, a +
proceder o pagamento de beneficios e pensões dos inativos pertencentes ao
IPESP.
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 10 de Março de 2.000
VA
4
Camara Municipal de Mococa
COMISSÃO ESPECIAL =
D49 dm
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.009/2000
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- EVANDRO BIZARRO PATTI
ASSUNTO : Autoriza a celebrar convênio com IPESP, ao presente
exercicio nos termos da lei 6.047 de 27.01.61 com al
teração da lei complementar 180 de 12.05.78.
Como relator da presente matéria, após estudos
detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições
Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se
encontra redigida, exarando parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
1 o! E
| Sala das Comissões, 10 de Março de 2.000.
IS
nm Na Nado
Cido Espanha
Relator
Cama Municipal de Homen
Estado da São aulo
Ei Cpu ? 9 i
044 du
Mococa, 14 de Março de 2.000.
Of nº. 171/2.000-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia
do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 13 de
Março último.
Autógrafo nº. 015/2.000-Projeto de Lei nº. 009/2.000.
Autógrafo nº. 016/2.000-Projeto de Lei nº. 010/2.000.
(aprovado com emenda)
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e
consideração.
Atehchosamente
DE —— pa
E acá ie O
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
LUIZ BRAZ MARIANO * Dr. JOSÉ POMPE
Estado de São Paulo
a,
AUTÓGRAFO Nº. 015 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 009/2000.
Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio com o IPESP — Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, no
presente exercício, nos termos da Lei nº 6.047, de 27-01-1961, com as
alterações da Lei Complementar nº 180, de 12-05-1978.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas por Decreto do
Poder Executivo se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Mom 14 de Março di
O
Dr. LUIZ A NDO CALIÓ
Presidente
í
Vas
E CORRADI
“1º. Secretário i
Omara Musciatpal de pm
Estado da clãs Paulo %
H | H [ [a
q
Mococa, 14 de Março de 2.000.
Of. nº. 179/2.000-CM.
Senhor Prefeito,
Através do presente estamos passando as mãos
de Vossa Excelência, para as devidas providências, Pedido de
Informação nº. 011/00, de autoria do Vereador Dr. José Pompeo
Corradi, membro da Comissão de Orçamento, Finançase Contabilidade.
Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e
consideração.
Atenciosqm te
DC E
< € >
DR. LUIZ !ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
É maine Alunintpal de Arenas
Estado do São Daulo
as
Mococa, 14 de Março de 2.000.
Of. nº. 179/2.000-CM.
Senhor Prefeito,
Através do presente estamos passando as mãos
de Vossa Excelência, para as devidas providências, Pedido de
Informação nº. 011/00, de autoria do Vereador Dr. José Pompeo
Corradi, membro da Comissão de Orçamento, Finançase Contabilidade.
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e
consideração.
Átencios mente
E 1 am .
DR. LUIZ !ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Câmara Municipal de Wlococa
Estado de São Paulo
paq do
Mococa, 10 de Março de 2.000.
P.l. nº. 009/2.000-COFC-CM.
do Vereador Dr. José Pompeo Corradi,
Membro da Comissão de Orçamento, Finanças
e Contabilidade.
ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal
de Mococa, Dr. Luiz Armando Calió.
assunto - informações solicita do Sr. Prefeito
Municipal, com relação ao Projeto de Lei nº.
009/2000, de 28 de Fevereiro, autorizando
celebração de convênio com o IPESP.
Tendo dado entrada nesta Câmara Municipal o
Projeto de Lei nº. 009, de 28 de Fevereiro deste, versando sobre firmação de
convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP,
estamos solicitando do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, as seguintes informações:
a- em se tratando da celebração de novo convênio
com o IPESP, como ficará a situação dos antigos contribuintes, estes terão de
cumprir período carencial sendo novamente inscritos?
b- na mensagem encaminhativa do projeto de lei em
questão, não ficou bem elucidada a razão do rompimento do convênio atual com
o IPESP, gostaríamos de receber informação mais detalhada, da razão que deu
origem ao rompimento do acordo pactual anterior?
c- a quem atribuir a responsabilidade do rompimento
desse convênio de vital importância para as viúvas de ex-funcionários?
d- quantos meses deixou a Prefeitura de recolher o
devido ao IPESP, relacionar mês a mês mencionar parte funcionário parte
Prefeitura.
e- qual o valor mensa) atualmente das pensões que o
IPESP para as viúvas de funcionários”
Cordialmente, substreve
PP/DC
Dr. JOSÉ P CORRADI
nba
PREFEITURA MUNICIPAL D
Estado de São Paul
Gabinete do Prefeit) PROTOCOLO |
TA ASAS MUNICIPAL
— MOCOCA —
[| PROTOCOLO |
39 a pemi
OF. Nº 450/2000 MOCOCA, 23 de março Sé 000.
[ES |)
Senhor Presidente: Poe gay dm.
Em atenção ao P.I. nº 011/2000-
COFC-CM, do Vereador José Pompeo Corradi, membro da Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade, com relação ao Projeto de Lei nº
009/2000, de 28-02-2000, autorizando celebração de convênio com o IPESP,
cumpre-nos informar o seguinte:
a) Quanto aos já beneficiados, não
haverá período de carência.
b) De acordo com ofício recebido do
IPESP, a causa da rescisão fora a falta de pagamento.
c) À causa da rescisão, se deu pela falta
de pagamento ocasionada pela difícil situação financeira dos cofres desta
Prefeitura, pois que tais funcionários nunca contribuiram com um Fundo,
sucedendo que a parte que cabe à Prefeitura é paga com numerários da receita,
cada vez mais deficitária, devido à grande inadimplência.
d) Os meses que a Prefeitura deixou de
recolher ao IPESP, bem como as partes da Prefeitura e funcionários (já pagas):
MÊS FUNCIONÁRIO | PREFEITURA TOTAL
Março 1.838,95 1.839,02 3.677,97
Abril 1.995,47 1.995,40 3.990,87
Maio 1.805,54 1.805,49 3.611,03
Junho 1.888,21 1.888,26 3.776,47
Julho 1.828,32 1.828,37 3.656,69
Agosto 1.822,59 1.822,55 3.645,14
Setembro 1.914,43 1.914,50 3.828,93
Outubro 1.914,43 1.914,50 3.828,93
Novembro 1.914,43 1.914,50 3.828,93
Dezembro 1.914,43 1.914,50 3.828,93
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
oqq dó
OF. Nº 450/2000 MOCOCA, 23 de março de 2.000.
e) O valor mensal atualmente das
pensões que o IPESP paga para as viúvas de funcionários é R$ 12.024,09.
Reiteramos a Vossa Excelência os
nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
a 'á]
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP