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materia nº 11/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2000
Date 2000-03-08
EmentaAUTORIZA A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES (APMs), DAS UNIDADES ESCOLARES VINCULADAS À REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PARA REPASSE DE NUMERÁRIO PARA O CUSTEIO DE MATERIAL DE CONSUMO PARA LIMPEZA E HIGIENE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PESSOAL ENCARREGADO DA LIMPEZA E HIGIENE E DISTRIBUIÇÃO E ELEBARAÇÃO DE MERENDA ESCOLAR.
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CAMARA MUNICIPAL |
— MOCOCA —
OF. Nº 336/2000 MOCOCA, 02 de março de
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminhamos Projeto de
Lei para análise e aprovação em regime de urgência, nos termos do art. 39 da
Lei Orgânica do Município, pelos motivos que seguem:
Já foi devidamente comprovado que a
dinâmica de uma Unidade Escolar reside na participação da comunidade que a
compõe (os alunos e seus responsáveis, o corpo docente e o corpo de apoio
administrativo).
O bom andamento de uma Unidade
Escolar depende, entretanto, não apenas destes componentes mas, devem ser
dotadas também de poderes decisórios, principalmente no que se refere à sua
autonomia didático/pedagógica e até mesmo, autonomia no que se refere à
sua manutenção.
Com o advento da LDB da Educação
Nacional (lei nº 9394 de 20-12-96), tais componentes foram destacados com o
incentivo da criação e instalação das Unidades Executoras, no caso do Estado
de São Paulo, as APMs, entidades com personalidade jurídica própria.
Com relação a Rede de Ensino do nosso
Município, a partir de 1997, foi incentivada a instalação de APMs nas
Unidades de Educação Infantil e, pode-se dizer, com êxito, já que está
ocorrendo uma maior participação da comunidade em torno destas Unidades
Escolares.
Para o ano 2.000, a Municipalidade,
através do Departamento de Educação e Cultura, deseja ampliar os
componentes das APMs, dotando-as de repasses financeiros para que possam
adquirir seus próprios produtos de limpeza e pequenos reparos, fato este que
vai desburocratizar os serviços, ou seja, a Unidade Escolar ficará livre da
PAHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
OF. Nº 336/2000 MOCOCA, 02 de março de 2.000.
burocracia que emperra as Unidades Escolares de receberem no momento
certo o material que necessita.
Nas Unidades Escolares situadas na
Zona Rural, além da questão do material de limpeza, há também a questão
funcional pois, inúmeras vezes é impossível dotar tais Unidades com pessoal
para o serviço de limpeza e até mesmo na elaboração da merenda
(principalmente em casos de afastamento do titular). E, a APM, contando com
os recursos necessários, não deixará que tais faltas ocorram.
Acreditamos que, caso este Projeto de
Lei seja aprovado, um grande passo será dado no desenvolvimento do nosso
ensino já que as Unidades Escolares ficarão dotadas de componentes para o
seu desenvolvimento além de ficar com uma dinâmica própria.
Reiteramos a Vossa Excelência os
nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA”! sa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº |! DE 02 DE MARÇO DE 2000.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia .......iiiiama . aprovou
Projeto de Lei nº ....., e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios com as Associações de Pais e Mestres (APMs) das Unidades Escolares
vinculadas à Rede Municipal de Ensino, para repasse de numerário para o custeio
de Material de Consumo para limpeza e higiene, prestação de serviços e pessoal
encarregado da limpeza e higiene e distribuição e elaboração da Merenda Escolar.
Art. 2º - As entidades conveniadas deverão prestar contas dos
repasses recebidos até o dia 20 de janeiro do ano subsegiente ao recebimento do
numerário.
Art. 3º - O Poder Executivo enviará, mensalmente, à Câmara
Municipal, o valor repassado a cada entidade e sua finalidade.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta das dotações próprias, constantes do orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 de março de 2.000.
(Dot Apaga
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
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Camara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
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Presidente
Presidente
Câmara Municipal de Mococa
Jol
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA : PROJETO DE LEI Nº.011/2000
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- — CIDO ESPANHA
ASSUNTO e Autoriza a celebrar convênio com as Associalçoes de
Se : S
Pais e Mestres (APMs), das Unidades Escolares à Re-
de Municipal de Ensino, para o custeio de Material -
de consumo.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, c estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, I 14 de Março de 2000 |
Cido Espanha
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Saladas Comissões, 15 de | Março de 2000
Roranldó Corra) i
/
Jose F pero
Câmara Municipal de Mococa “a :
of vil |
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.011/2000
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- JOSE JANUÁRIO DIAS COSTA
ASSUNTO te. Autoriza a celebrar Convênio com as Associações de
pais e Mestres (APMs), das Unidades Escolares Re-
de Municipal de Ensino, para o custeiro de Material
de consumo.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m..
Sala das Comissões, 14 de marco de 2000...
Relator
Jose Januário Dias Costa
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 15 de Março de 2000 '
Dr. Jose Pompeo Corradi
ad
Norberto Garib
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- pRrOJETO DE LEI Nº.011/2000
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- RONALDO CORRAINI
ASSUNTO :* - Autoiza a celebrar convênio com as associações de Pai
e Mestres (APMs), das unidades Escolares vinculadas
à Rede Municipal de Ensino, para O custeio de materi
de consumo.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento,
o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando
seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 14 de Março de 2000 .
o 2
ASS AA
Relator
Ronaldo Corraini
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 15 de Março de 2000
Of. nº. 237/2.000-CM.
Éimara Akiuntoipal de AR soon a —
Estado do São Daulo Prer A)
nn =
Mococa, 29 de Março de 2.000.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia
do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 27 de
Março último.
consideração.
DC
Exmo. Sr.
Autógrafo nº. 021/2.000-Projeto de Lei nº. 011/2.000.
Autógrafo nº. 022/2.000-Projeto de Lei nº. 012/2.000.
(autoria do Vereadora Márcia Rotta)
Autógrafo nº. 023/2.000-Projeto de Lei nº. 014/2.000.
(aprovado com emenda)
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e
Dr. LUIZ ARMANDO CÁLIÓ
Presidente
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo | eis. n.º ]6 k
AUTÓGRAFO Nº. 021 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 011/00.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios com as Associações de Pais e Mestres (APMs) das Unidades Escolares
vinculadas à Rede Municipal de Ensino, para repasse de numerário para o custeio
de Material de Consumo para limpeza e higiene, prestação de serviços e pessoal
encarregado da limpeza e higiene e distribuição e elaboração da Merenda Escolar.
Art. 2º - As entidades conveniadas deverão prestar contas dos
rspasses recebidos até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao recebimento do
r. umerário.
Art. 3º - O Poder Executivo enviará, mensalmente, à Câmara
Municipal, o valor repassado a cada entidade e sua finalidade.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta das dotações próprias, constantes do orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mocoça, 28 de Março de 2.000.
Presidente
Dr. JOSÉ POMPEO
2º, Secretári

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