| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2000 |
| Date | 2000-04-10 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA. |
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Projeto de Lei nº. 0%! de Autoriza a criação e implantação da HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de » aprovou Projeto de Lei nº. /2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. — Fica autorizada a criação e implantação da Horta Municipal Educativa, que terá, dentre outras, as seguintes finalidades: I — Produzir alimentos com menor custo; Il —- Prover melhor qualidade de alimentação à população; HI - Promover o aproveitamento da mão-de-obra de menores e famílias carentes, proporcionando-lhes ensino e treinamento no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao consumo de alimentos. Estado de São Paulo | 3 1 Art. 2º. — A Horta Municipal Educativa deverá ser implantada em faixa de terras de propriedade do Município, definida a critério do Chefe do Poder Executivo, datada de toda a infra-estrutura, necessária para o início do projeto (água, energia elétrica, equipamentos, ferramentas, almoxarifado, instalação de administração etc). Artigo 3º. — A Horta Municipal Educativa será gerida, na forma do regulamento próprio, com auxílio de entidades locais especialmente cadastradas para este fim (associação de bairros, clubes de serviços, entidades religiosas, associações de cunho filantrópicos, instituições de ensino públicos, Conselho Tutelar do Menor etc), cuja participação não importará ônus de qualquer ordem para o Município. Artigo 4º. — O destino da produção da Horta Municipal Educativa será definido em comum acordo entre o Poder Executivo e as entidades participantes, devendo o repasse priorizar atendimento as famílias carentes, a creches da rede pública municipal e a núcleos assistenciais de cunho filantrópico. Artigo 5º. — Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, na imprensa local, campanha de divulgação sobre a implantação prevista por esta Lei e de motivação para o seu desenvolvimento. Artigo 6º. — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei, 138 dd? Estado de São Paulo —— uu... especialmente com vistas à consecução de insumos e assistência técnica perante organismos do Governo Estadual e Federal. Artigo 7º. — Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial, utilizando como recurso um dos definidos no $ 1º. do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Artigo 8º. — A partir do exercício de 2.001, o Chefe do Poder Executivo consignará no Orçamento-Programa do Município os recursos necessários à execução do disposto nesta Lei. Artigo 9º. — O Chefe do Poder Executivo regulamentará presente Lei. Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro da filva, 10 de Abril de 2.000. Estado de São Paulo —— S k (28 JUSTIFICATIVA Apresentamos a Vossas Excelências, com muita honra, esta relevante matéria de lei, que trata sobre criação e implantação da horta Municipal Educativa. Como a própria matéria já diz, seu caráter é extremamente educativo e terá, dentre outras, as seguintes finalidade e atribuições: 1 — Produzir alimentos com menor custo; II — Prover melhor qualidade de alimentação à população; III - Promover o aproveitamento da mão-de-obra de menores e famílias carentes, proporcionando-lhes ensino e treinamento no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao consumo de alimentos. Em geral, reconhecemos os esforços que a Municipalidade tem se empenhado em cumprir com esta dificultosa tarefa. Contudo, não podemos de forma alguma, como legítimos representantes da vontade popular, assistirmos esta laboriosa luta sem darmos sugestões e participando ativamente deste processo. Foi este o principal motivo que nos levou a sugerir esta matéria, que acreditamos terá dupla finalidade, a de educar, e também melhorar a qualidade de vida de nossos co-cidadãos no que diz respeito sua alimentação. Plenário Venerando Ribeiro da |Silva, 10 de Abril de 2.000. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA [88 PROJETO DE LEIN-.................. “ AUTORIZA A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA.” No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei. Art. 1.º- Fica autorizada a criação e implantação da horta Municipal educativa, que terá, dentre outras, as seguintes finalidades: |- Produzir alimentos com menor custo; |- -Prover melhor qualidade de alimentação à população; |l- Promover o aproveitamento da mão-de-obra de menores e famílias carentes, proporcionando-lhes ensino e treinamento no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao consumo de alimentos. Art. 2.º- A Horta Municipal Educativa deverá ser implantada em faixa de terras de propriedades do Município, definida a critério do Chefe do Poder Executivo, dotada de toda a infra-estrutura necessária para o início do projeto (água, energia elétrica, equipamentos, ferramentas, almoxarifado, instalação de administração etc.), cujajárea-de cultivo não poderá ser inferior aquatro alqueires. Art.3.º- A Horta Municipal Educativa será gerida, na forma do regulamento próprio, com auxílio de entidades locais especialmente cadastradas para este fim (associação de bairros, clubes de serviços, entidades religiosas, associações de cunho filantrópico, instituições de ensino públicas, Conselho Tutelar do Menor etc.), cuja participação não importará ônus de qualquer ordem para o Município. Art. 4.º - O destino da produção da Horta Municipal Educativa será definido em comum acordo entre o Poder Executivo e as entidades participantes, devendo o repasse priorizar | se ae. atendimento a famílias carentes, a creches da rede pública municipal e a núcleos assistênciais de cunho filantrópico. Art. 5.º- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, na imprensa local, campanha de divulgação sobre a implantação prevista por esta Lei e de motivação para o seu desenvolvimento. Art. 6.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei, especialmente com vistas à consecução de insumos e assistência técnica perante organismos do Governo Estadual: Cadânal, . Art. 7.º- Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial, utilizando como recurso um dos definidos no 8 1.º do artigo 43 da Lei n.º 4320/64. , di O [ima dt Ellsoooo,0o( Iy00 + Art. 8º- A partir do exercício de-+999; o Chefe do Poder Executivo consignará no Orçamento-Programa do Município os recursos necessários à execução do disposto nesta Lei. Art. 9.º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 10.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, Estado de São Paulo, ........ (o [= A TO a euenraneiis LUIZ BRAZ MARIANO Vereador q JUSTIFICATIVA 188 200 f Apresentamos à Vossas Excelências, com muita honra, esta relevante matéria de lei, que trata sobre criação e implantação da horta Municipal educativa. Como a própria matéria já diz, seu caráter é extremamente educativo e terá, dentre outras, as seguintes finalidades e atribuições: |- Produzir alimentos com menor custo; |l- Prover melhor qualidade de alimentação à população; Ill - Promover o aproveitamento da mão-de-obra de menores e famílias carentes, proporcionando-lhes ensino e treinamento no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao consumo de alimentos. Em geral, reconhecemos os esforços que a Municipalidade tem se empenhado em cumprir com esta dificultosa tarefa. Contudo, não podemos de forma alguma, como legítimos representantes da vontade popular, assistimos esta laboriosa luta sem darmos sugestões e participando ativamente deste processo. Foi este o principal motivo que nos leva a sugerir esta matéria, que acreditamos terá dupla finalidade, a de educar, e também melhorar a qualidade de vida de nossos co-cidadãos no que diz respeito sua alimentação. LUIZ BRAZ MARIANO Vereador Processo nº. 189 / 2000 Recebimento 1. tudo e pas cer em, ABL, Nr [dobã jcom o pr a í É esigaa DX Soglãi ADO Elraiy [4 com mal dz | venclvel e: “9 e RT; 2) :» 1 Sala das, Comi | da Câmata Õ:s Permanontes | inbipal ds viosoça, a | | APROVADO Em... .. Discussão) or. MO ecenperomamos COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA : PROJETO DE LEI Nº.021/2000 INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO RELATOR + CIDO ESPANHA ASSUNTO :- Autoriza a criação e implantação da Horta Municipal Educativa. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após cstudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 02 de Maio | de2000 . APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 03. de | maio. dez o io Câmara Municipal de Mococa k | DL serial: COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.021/2000 INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO RELATOR = DR. JOSE POMPEO CORRADI ASSUNTO :- Autoriza a criação e implantação da Horta Municipal Educativa. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, ida. respeitando a forma como está a mesma redi Esse é o nosso pare Sala das Comissões, Maio de 2000 Dr. Jose Pompeo Corradi APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 03 de Maio de 2000 : Dad Jose Januário Dias Costa Norbelto Garib Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.021/2000 INTERESSADO :- rurz BRAZ MARIANO RELATOR :- RONALDO CORRAINI ASSUNTO *- Autoriza a criação e implantação da Horta Municipal Educativa. Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.). Sala das Comissões, 02 de Maio | de 2000 . dá Relator Ronaldo Corraini APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Jose Fran isco Ribeiro Omara Auntaipal de M Estada de Jão Paulo h | H Mococa, 16 de Maio de 2.000. Of nº. 381/2,000-CM Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 15 de Maio último. Autógrafo nº. 046/2.000-Projeto de Lei Complementar nº. 016/2.000. Autógrafo nº. 047/2.000-Projeto de Lei nº. 021/2.000. (autoria do Vercador Luiz Braz Mariano) Autógrafo nº. 048/2.000-Projeto de Lei nº. 029/2.000. (autori: do Vereador Luiz Braz Mariano) Autógrafo nº. 049/2.000-Projeto de Lei nº. 036/2.000. (autoria do Vercador Benedito José de Souza) Autógrafo nº. 050/2.000-Projeto de Lei nº. 037/2.000. * (autoria do Vereador Dr. Luiz Armando Calió) Autógrafo nº. 051/2.000-Projeto de Lei nº. 045/2.000. (autoria do Vercador Dr. Luiz Armando Calió) Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. DC . ad o e 2: Po Dr. LUIZ! ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa de Municipal do Wococa t Estado de São ERA do UT Fis-1 - AUTÓGRAFO Nº. 047 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 021/2000. Autoriza a criação e implantação da HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 15 de Maio de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº. 021/2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica autorizada a criação e implantação da Horta Municipal Educativa, que terá, dentre outras, as seguintes finalidades: I— Produzir alimentos com menor custo; IN — Prover melhor qualidade de alimentação à população; HI - Promover o aproveitamento da mão-de-obra de menores e famílias carentes, proporcionando-lhes ensino e treinamento no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao consumo de alimentos. Art. 2º. — A Horta Municipal Educativa deverá ser implantada em faixa de terras de propriedade do Município, definida a critério do Chefe do Poder Executivo, datada de toda a infra-estrutura, necessária para o início do projeto (água, energia elétrica, equipamentos, ferramentas, almoxarifado, instalação de administração etc). De + 19 Ra) wet âmara unicipal de Ococa | Camara Municipal de M Estado do São Paulo UU Fls-2 - AUTÓGRAFO Nº. 047 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 021/2000. Art. 3º. — A Horta Municipal Educativa será gerida, na forma do regulamento próprio, com auxílio de entidades locais especialmente cadastradas para este fim (associação de bairros, clubes de serviços, entidades religiosas, associações de cunho filantrópicos, instituições de ensino públicos, Conselho Tutelar do Menor etc). cuja participação não importará ônus de qualquer ordem para o Município. Art. 4º. — O destino da produção da Horta Municipal Educativa será definido em comum acordo entre o Poder Executivo e as entidades participantes, devendo o repasse priorizar atendimento as famílias carentes, a creches da rede pública municipal e a núcleos assistenciais de cunho filantrópico. Art. 5º. — Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, na imprensa local, campanha de divulgação sobre a implantação prevista por esta Lei e de motivação para o seu desenvolvimento. Art. 6º. — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei, especialmente com vistas à consecução de insumos e assistência técnica perante organismos do Governo Estadual e Federal. Art. 7º. — Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial, utilizando como recurso um dos definidos no $ 1º. do Art. 43 da Lei nº. 4.320/64, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ed lb es Municipal de Mococa E Estado da Ti Prubo AUTÓGRAFO Nº. 047 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 021/2000. Fls-3 - Art. 8º. — A partir do exercício de 2.001, o Chefe do Poder Executivo consignará no Orçamento-Programa do Município os recursos necessários à execução do disposto nesta Lei. Art. 9º. — O Chefe do Poder Executivo regulamentará presente Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, 16 de Maio de 2.000. AR di Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Dr. JOSÉ POMPEO XCORRADI º, Secretário n O z 3 MA,