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materia nº 21/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2000
Date 2000-04-10
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA.
native_id13477

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Projeto de Lei nº. 0%! de
Autoriza a criação e implantação da
HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia de de
» aprovou Projeto de Lei nº. /2.000, de autoria do
Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º. — Fica autorizada a criação e
implantação da Horta Municipal Educativa, que terá, dentre outras, as
seguintes finalidades:
I — Produzir alimentos com menor custo;
Il —- Prover melhor qualidade de alimentação à
população;
HI - Promover o aproveitamento da mão-de-obra
de menores e famílias carentes, proporcionando-lhes ensino e treinamento
no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao
consumo de alimentos.
Estado de São Paulo | 3 1
Art. 2º. — A Horta Municipal Educativa deverá ser
implantada em faixa de terras de propriedade do Município, definida a
critério do Chefe do Poder Executivo, datada de toda a infra-estrutura,
necessária para o início do projeto (água, energia elétrica, equipamentos,
ferramentas, almoxarifado, instalação de administração etc).
Artigo 3º. — A Horta Municipal Educativa será
gerida, na forma do regulamento próprio, com auxílio de entidades locais
especialmente cadastradas para este fim (associação de bairros, clubes de
serviços, entidades religiosas, associações de cunho filantrópicos,
instituições de ensino públicos, Conselho Tutelar do Menor etc), cuja
participação não importará ônus de qualquer ordem para o Município.
Artigo 4º. — O destino da produção da Horta
Municipal Educativa será definido em comum acordo entre o Poder
Executivo e as entidades participantes, devendo o repasse priorizar
atendimento as famílias carentes, a creches da rede pública municipal e a
núcleos assistenciais de cunho filantrópico.
Artigo 5º. — Fica o Poder Executivo autorizado a
vincular, na imprensa local, campanha de divulgação sobre a implantação
prevista por esta Lei e de motivação para o seu desenvolvimento.
Artigo 6º. — Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei,
138 dd?
Estado de São Paulo
—— uu...
especialmente com vistas à consecução de insumos e assistência técnica
perante organismos do Governo Estadual e Federal.
Artigo 7º. — Para fazer face às despesas iniciais
decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional
Especial, utilizando como recurso um dos definidos no $ 1º. do artigo 43
da Lei nº. 4.320/64, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Artigo 8º. — A partir do exercício de 2.001, o Chefe
do Poder Executivo consignará no Orçamento-Programa do Município os
recursos necessários à execução do disposto nesta Lei.
Artigo 9º. — O Chefe do Poder Executivo
regulamentará presente Lei.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da filva, 10 de Abril de 2.000.
Estado de São Paulo
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(28
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a Vossas Excelências, com
muita honra, esta relevante matéria de lei, que trata sobre
criação e implantação da horta Municipal Educativa.
Como a própria matéria já diz, seu caráter é
extremamente educativo e terá, dentre outras, as seguintes
finalidade e atribuições:
1 — Produzir alimentos com menor custo;
II — Prover melhor qualidade de alimentação à
população;
III - Promover o aproveitamento da mão-de-obra
de menores e famílias carentes, proporcionando-lhes ensino e treinamento
no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao
consumo de alimentos.
Em geral, reconhecemos os esforços que a
Municipalidade tem se empenhado em cumprir com esta
dificultosa tarefa. Contudo, não podemos de forma alguma,
como legítimos representantes da vontade popular, assistirmos
esta laboriosa luta sem darmos sugestões e participando
ativamente deste processo.
Foi este o principal motivo que nos levou a
sugerir esta matéria, que acreditamos terá dupla finalidade, a
de educar, e também melhorar a qualidade de vida de nossos
co-cidadãos no que diz respeito sua alimentação.
Plenário Venerando Ribeiro da |Silva, 10 de Abril de 2.000.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA [88
PROJETO DE LEIN-..................
“ AUTORIZA A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA HORTA MUNICIPAL
EDUCATIVA.”
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno
desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 1.º- Fica autorizada a criação e implantação da horta Municipal
educativa, que terá, dentre outras, as seguintes finalidades:
|- Produzir alimentos com menor custo;
|- -Prover melhor qualidade de alimentação à população;
|l- Promover o aproveitamento da mão-de-obra de menores e
famílias carentes, proporcionando-lhes ensino e treinamento
no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação
quanto ao consumo de alimentos.
Art. 2.º- A Horta Municipal Educativa deverá ser implantada em faixa de
terras de propriedades do Município, definida a critério do
Chefe do Poder Executivo, dotada de toda a infra-estrutura
necessária para o início do projeto (água, energia elétrica,
equipamentos, ferramentas, almoxarifado, instalação de
administração etc.), cujajárea-de cultivo não poderá ser inferior
aquatro alqueires.
Art.3.º- A Horta Municipal Educativa será gerida, na forma do
regulamento próprio, com auxílio de entidades locais
especialmente cadastradas para este fim (associação de
bairros, clubes de serviços, entidades religiosas, associações
de cunho filantrópico, instituições de ensino públicas,
Conselho Tutelar do Menor etc.), cuja participação não
importará ônus de qualquer ordem para o Município.
Art. 4.º - O destino da produção da Horta Municipal Educativa será
definido em comum acordo entre o Poder Executivo e as
entidades participantes, devendo o repasse priorizar
| se ae.
atendimento a famílias carentes, a creches da rede pública
municipal e a núcleos assistênciais de cunho filantrópico.
Art. 5.º- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, na imprensa
local, campanha de divulgação sobre a implantação prevista
por esta Lei e de motivação para o seu desenvolvimento.
Art. 6.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os
convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei,
especialmente com vistas à consecução de insumos e
assistência técnica perante organismos do Governo Estadual:
Cadânal, .
Art. 7.º- Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução
desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,
no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial,
utilizando como recurso um dos definidos no 8 1.º do artigo 43
da Lei n.º 4320/64. , di O [ima dt Ellsoooo,0o(
Iy00 +
Art. 8º- A partir do exercício de-+999; o Chefe do Poder Executivo
consignará no Orçamento-Programa do Município os recursos
necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 9.º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA, Estado de São Paulo, ........ (o [= A TO a euenraneiis
LUIZ BRAZ MARIANO
Vereador
q
JUSTIFICATIVA 188 200 f
Apresentamos à Vossas Excelências, com muita honra, esta
relevante matéria de lei, que trata sobre criação e implantação da horta
Municipal educativa.
Como a própria matéria já diz, seu caráter é extremamente
educativo e terá, dentre outras, as seguintes finalidades e atribuições:
|- Produzir alimentos com menor custo;
|l- Prover melhor qualidade de alimentação à população;
Ill - Promover o aproveitamento da mão-de-obra de menores e
famílias carentes, proporcionando-lhes ensino e treinamento no
desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao consumo de
alimentos.
Em geral, reconhecemos os esforços que a Municipalidade tem
se empenhado em cumprir com esta dificultosa tarefa. Contudo, não podemos
de forma alguma, como legítimos representantes da vontade popular,
assistimos esta laboriosa luta sem darmos sugestões e participando
ativamente deste processo.
Foi este o principal motivo que nos leva a sugerir esta matéria,
que acreditamos terá dupla finalidade, a de educar, e também melhorar a
qualidade de vida de nossos co-cidadãos no que diz respeito sua alimentação.
LUIZ BRAZ MARIANO
Vereador
Processo nº. 189 / 2000
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APROVADO
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA : PROJETO DE LEI Nº.021/2000
INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO
RELATOR + CIDO ESPANHA
ASSUNTO :- Autoriza a criação e implantação da Horta Municipal
Educativa.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após cstudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 02 de Maio | de2000 .
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 03. de | maio. dez
o
io
Câmara Municipal de Mococa
k | DL serial:
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.021/2000
INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO
RELATOR = DR. JOSE POMPEO CORRADI
ASSUNTO :- Autoriza a criação e implantação da Horta Municipal
Educativa.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
ida.
respeitando a forma como está a mesma redi
Esse é o nosso pare
Sala das Comissões, Maio de 2000
Dr. Jose Pompeo Corradi
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 03 de Maio de 2000 :
Dad
Jose Januário Dias Costa
Norbelto Garib
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.021/2000
INTERESSADO :- rurz BRAZ MARIANO
RELATOR :- RONALDO CORRAINI
ASSUNTO *- Autoriza a criação e implantação da Horta Municipal
Educativa.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento,
o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando
seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.).
Sala das Comissões, 02 de Maio | de 2000 .
dá
Relator
Ronaldo Corraini
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Jose Fran
isco Ribeiro
Omara Auntaipal de M
Estada de Jão Paulo
h | H
Mococa, 16 de Maio de 2.000.
Of nº. 381/2,000-CM
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia
do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 15 de
Maio último.
Autógrafo nº. 046/2.000-Projeto de Lei Complementar nº.
016/2.000.
Autógrafo nº. 047/2.000-Projeto de Lei nº. 021/2.000.
(autoria do Vercador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 048/2.000-Projeto de Lei nº. 029/2.000.
(autori: do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 049/2.000-Projeto de Lei nº. 036/2.000.
(autoria do Vercador Benedito José de Souza)
Autógrafo nº. 050/2.000-Projeto de Lei nº. 037/2.000.
* (autoria do Vereador Dr. Luiz Armando Calió)
Autógrafo nº. 051/2.000-Projeto de Lei nº. 045/2.000.
(autoria do Vercador Dr. Luiz Armando Calió)
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e
consideração.
DC .
ad o e 2: Po
Dr. LUIZ! ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
de Municipal do Wococa t
Estado de São ERA
do UT Fis-1 -
AUTÓGRAFO Nº. 047 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 021/2000.
Autoriza a criação e implantação da
HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia 15 de Maio de 2.000, aprovou
Projeto de Lei nº. 021/2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano,
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica autorizada a criação e implantação
da Horta Municipal Educativa, que terá, dentre outras, as seguintes
finalidades:
I— Produzir alimentos com menor custo;
IN — Prover melhor qualidade de alimentação à
população;
HI - Promover o aproveitamento da mão-de-obra
de menores e famílias carentes, proporcionando-lhes ensino e
treinamento no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação
quanto ao consumo de alimentos.
Art. 2º. — A Horta Municipal Educativa deverá
ser implantada em faixa de terras de propriedade do Município, definida
a critério do Chefe do Poder Executivo, datada de toda a infra-estrutura,
necessária para o início do projeto (água, energia elétrica, equipamentos,
ferramentas, almoxarifado, instalação de administração etc).
De
+
19
Ra) wet
âmara unicipal de Ococa |
Camara Municipal de M
Estado do São Paulo
UU Fls-2 -
AUTÓGRAFO Nº. 047 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 021/2000.
Art. 3º. — A Horta Municipal Educativa será
gerida, na forma do regulamento próprio, com auxílio de entidades locais
especialmente cadastradas para este fim (associação de bairros, clubes de
serviços, entidades religiosas, associações de cunho filantrópicos,
instituições de ensino públicos, Conselho Tutelar do Menor etc). cuja
participação não importará ônus de qualquer ordem para o Município.
Art. 4º. — O destino da produção da Horta
Municipal Educativa será definido em comum acordo entre o Poder
Executivo e as entidades participantes, devendo o repasse priorizar
atendimento as famílias carentes, a creches da rede pública municipal e a
núcleos assistenciais de cunho filantrópico.
Art. 5º. — Fica o Poder Executivo autorizado a
vincular, na imprensa local, campanha de divulgação sobre a
implantação prevista por esta Lei e de motivação para o seu
desenvolvimento.
Art. 6º. — Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei,
especialmente com vistas à consecução de insumos e assistência técnica
perante organismos do Governo Estadual e Federal.
Art. 7º. — Para fazer face às despesas iniciais
decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito
Adicional Especial, utilizando como recurso um dos definidos no $ 1º.
do Art. 43 da Lei nº. 4.320/64, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
ed
lb
es Municipal de Mococa
E Estado da Ti Prubo
AUTÓGRAFO Nº. 047 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 021/2000.
Fls-3 -
Art. 8º. — A partir do exercício de 2.001, o Chefe
do Poder Executivo consignará no Orçamento-Programa do Município os
recursos necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 9º. — O Chefe do Poder Executivo
regulamentará presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, 16 de Maio de 2.000.
AR di
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Dr. JOSÉ POMPEO XCORRADI
º, Secretário
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