| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2000 |
| Date | 2000-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA PESSOAS JURÍDICAS QUE PROPORCIONAR CESTA BÁSICA ESCOLAR AOS FILHOS MENORES DE SEUS DEPENDENTES. INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO |
| native_id | 13478 |
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DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA PESSOAS JURÍDICAS QUE PROPORCIONAR CESTA BÁSICA ESCOLAR AOS FILHOS MENORES DE SEUS EMPREGADOS. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia | de de » aprovou Projeto de Lei nº. /2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. — As pessoas jurídicas atuantes neste município em condição de empregador, possuindo no seu quadro de pessoal, pelo menos 40% (quarenta por cento) de seus empregados, com filhos em idades entre 7 (sete) e 14 (catorze) anos, que proporcionarem cesta básica escolar a estes, poderão deduzir até 10% (dez por cento) dos impostos e taxas municipais devidos, no exercício a título de incentivo fiscal. Estado de São Paulo — q. 189 dm Artigo 7º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente. Plenário Venerando Ribeiro Silva, 10 de Abril de 2.000. Estado de São Paulo — = Art. 2º. — A cesta básica a que se refere o artigo anterior, deverá se compor por materiais básicos exigidos pelas instituições de ensino, inclusive, na questão da vestimenta, que é o uniforme. Parágrafo único —- A dedução de que trata este artigo fica limitada ao valor da cesta básica escolar. Artigo 3º. — O empregado só poderá requerer a cesta básica escolar, apresentando ao departamento pessoal da empresa, certidão de nascimento do menor e comprovante de matrícula em uma das unidades de ensino da rede pública, quando não perceber vencimentos superiores a quatro salários mínimos; Artigo 4º. — Para fins previstos nesta Lei, o direito a este benefício fiscal, depende da prévia inscrição junto ao Departamento de Finanças do Município, com informações precisas, das empresas, munidas de comprovantes para efeito do lançamento das deduções. Artigo 5º. — Caberá ao Executivo, a regulamentação da presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação. Artigo 6º. — As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. , pe | Estado de São Paulo o — EEE JUSTIFICATIVA A presente propositura visa atenuar parcialmente os problemas que envolvem a questão do nosso sistema educacional, É sabido por todos que um dos motivos que têm acentuado a evasão do menor nas escolas, é a falta de condição financeira para a compra de materiais escolares necessários, fato esse, que tem provocado entre outros males redução na capacidade de aprendizagem, implicando ao final em constantes reprovações. O incentivo fiscal é uma prática ao direito constitucional da criança. Sendo assim, com estas considerações que demonstram a existência de grande interesse público justificá-la, convido aos Nobres Pares e deliberar a presente. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 10 de Abril de 2.000. iss CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA = Lá dm PROJETO DE LEIN-.................. “DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA PESSOAS JURÍDICAS QUE PROPORCIONAR CESTA BÁSICA ESCOLAR AOS FILHOS MENORES DE SEUS EMPREGADOS” No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º- As pessoas jurídicas atuantes neste município em condição de empregador, possuindo no seu quadro de pessoal, pelo menos 40% (quarenta por cento) de seus empregados, com filhos de idades entre sete e 14 (catorze) anos, que proporcionarem cesta básica escolar a estes, poderão deduzir10% (dez por cento) dos impostos e taxas municipais devidos, no exercício a título de incentivo fiscal. Art. 2º- A cesta básica a que se refere o artigo anterior, deverá se compor por materiais básicos exigidos pelas instituições de ensino, inclusive, na questão da vestimenta, que é o uniforme. Art. 3º- O empregado só poderá requerer a cesta básica escolar, apresentando ao departamento pessoal da empresa, certidão de nascimento do menor e comprovante de matrícula em uma das unidades de ensino da rede pública, quando não perceber vencimentos superiores a quatro salários mínimos; Art.4º- Para fins previstos nesta Lei, o direito a este benefício fiscal, depende da prévia inscrição junto-asecretatia de Finanças do Município, com informações precisas, das empresas, munidas de comprovantes para efeito do lançamento das deduções. Art.5º- Caberá ao Executivo, a regulamentação da presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação. Art.6º- As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. E: Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, Estado de São Paulo, ........ [o [= RR de ...... LUIZ BRAZ MARIANO Vereador A presente propositura visa atenuar parcialmente os problemas que envolvem a questão do nosso sistema educacional. JUSTIFICATIVA É sabido por todos que um dos motivos que têm acentuado a evasão do menor nas escolas, é a falta de condição financeira dos pais para a compra de materiais escolares necessários, fato esse, que tem provocado entre outros males, a redução na capacidade de aprendizagem, implicando ao final em constantes reprovações. O incentivo fiscal é uma prática ao direito constitucional da criança. Sendo assim, com essas considerações que demonstram a existência de grande interesse público justificá-la, convido aos nobres pares e deliberar a presente. LUIZ BRAZ MARIANO Vereador Câmara Municipal de Estado de São Paulo ——.. — DESPACHOS Processo nº. 189 / 2000. | Comisse 13.4 inseri cores cv Ãg o | odio) IS” h du fiéis REJE TADO DESP [o (s) Comissões...... À o Projeto de Lei nº. 022/ 2000 : (Do dacuno a) a dee MR im e AA ae a REJEITADO Em...£a. DISCUSSÃO pOr. A cima by! TI Câmara YWunicipal de Mococa Lis LS EEE=====oe = asia pi ça ço COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- pRrOJETO DE LEI Nº022/2000 INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO RELATOR :- CIDO ESPANHA ASSUNTO :+- Dispõe sobre incentivo fiscal para pessoas juridicas que proporcionar cesta basica escolar aos fiscais mer nores de seus dependentes. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando imeritoriamente embasada, resolvo neolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, Maio | de 2000. Saladas Comissões, 02 de Maio — de2000 Ronaldo Corraini Jose Francisco Ribeiro Câmara Nunicipal de Mococa COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.022/2000 INTERESSADO :- yrz BRAZ MARIANO RELATOR Ha RONALDO CORRAINI ASSUNTO :- Dispõe sobre incentivo fiscal para pessoas juridicas que proporcionar cesta basica Escolar aos filhos me- nores de seus dependentes. Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 02 de | Maio de 2000 Relator Ronaldo Corraini APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO de 2000 . Jose Francisco Ribeiro DE SP ACÃHÕGO EXMO SR: DR: JOÃO MICHAEL Solicito Departamento Juridico da CÂMARA Municipal, elaborar um PARECER TECNICO do Projeto de Lei 022/2.000 -Dispoê sobre incentivo Fiscal para Pessoas Juridicas que proporcionar Cesta Basica Escolar aos filhos Menores de seus dependentes. Mococa, 15/05/2:000 t CIDO ESPANHA Presidente COmissão Justiça e Redação. Câmara Municipal de Mococa PARECER Ref. - Projeto de Lei nº. 022/2.000. Autor - Luiz Braz Mariano. Ementa - Isenção de Tributos- Processo Legislativo — vício na iniciativa- É de competência privativa do Executivo Municipal a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre matéria tributária — inteligência da alínea “b”, inciso IL, do $ 1º. do art. 61, da Constituição Federal e inciso IV, art. 35, da Lei Orgânica do Município de Mococa-SP. Assunto - Projeto de Lei nº. 022/2000 — Dispõe sobre incentivo fiscal para pessoas jurídicas que proporcionarem cesta básica escolar aos filhos menores de seus empregados. Autor do Projeto - Luiz Braz Mariano Interessado - Aparecido Espanha - Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei que concede 10% (dez por cento) de desconto, nos impostos e taxas municipais, às pessoas jurídicas atuantes neste Município, que possui em seu quadro de pessoal, pelo menos 40% (quarenta por cento) de seus empregados, com filhos em idades entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos e que proporcionarem cestas básicas escolares a estes. Em síntese, tais disposições é a essência da matéria. É o relatório. B 189 37 Câmara a pie de Mococa DISPOSIÇÕES TÉCNICAS Muito embora o presente projeto de lei tem um grande alcance social, o mesmo não deve prosperar, posto que fere a Carta Magna e Segundo a alínea “b”, do inciso II, do parágrafo 1º, do art. 61, da C.F. e inciso IV, do art. 35, da L.O.M., é de competência privativa do Executivo Municipal a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre matéria tributária. Com efeito, o projeto padece de inconstitucionalidade, haja vista que fora elaborado por membro do Poder Legislativo, portanto, deve ser rejeitado. Por todo o exposto, exaro PARECER CONTRÁRIO ao projeto de Lei nº. 022/2000, eis que nossa Carta Política deve ser respeitada, mormente pelos resposáveis pela elaboração de leis municipais. É o parecer, s.m,j. Sala das Comissões, 17 de Maio de 2.000. A LR ira A) Dr. a BATIST | DE SOUZA Assessor Jurídico a Lei Orgânica Municipal. OAB/149.147 Câmara Municipal de Mococa Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade. Ref. - Projeto de Lei nº. 022/2.000. Interessado - Vercador LUIZ BRAZ MARIANO. Relator - Vereador - Dr. JOSÉ POMPEO CORRADIL Assunto - Projeto de Lei dispondo sobre incentivo fiscal para pessoas jurídicas que proporcionar cestas básica esolar aos filhos menores de seus empregados. A matéria ora examinada, trata-se de Projeto de Lei concedendo 10% (dez por cento) de desconto nos Impostos e Taxas Municipais, as pessoas jurídicas atuantes neste município em condição de empregador, possuindo no seu quadro de pessoal, pelo menos 40% (quarenta por cento) de seus empregados com filhos em idades entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos, que proporcionarem cesta básica a estes, que poderão deduzir até 10% (dez por cento), dos impostos e taxas municipais devidos no exercício a título de incentivo fiscal. Embora a propositura esteja embasada em amplos méritos, condição essa indiscutível, mas todavia a mesma peca e esbarra em dispositivos legais e constitucionais, haja visto que fere a alínea “b” do inciso IV do artigo 35 da Lei Orgânica do Município, frizando esses dispositivos que projeto de lei que disponha sobre matéria tributária e de competência e iniciativa do Prefeito Municipal. Do ponto de vista financeiro vemos também impedimento no proseguimento dessa matéria, uma vez que ela aloca recursos orçamentários o que é vedado pela legislação essa iniciativa ser tomada pelo Legislativo. Com esse entendimento e, jurídica da Câmara Municipal, somos instados em e Esse é o nosso parecer, s.m.j. Sala das Comissões, 10 de Dr. JOSÉ POMPEO CORRADI Relator /