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materia nº 22/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2000
Date 2000-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA PESSOAS JURÍDICAS QUE PROPORCIONAR CESTA BÁSICA ESCOLAR AOS FILHOS MENORES DE SEUS DEPENDENTES. INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO
native_id13478

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DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA
PESSOAS JURÍDICAS QUE PROPORCIONAR
CESTA BÁSICA ESCOLAR AOS FILHOS
MENORES DE SEUS EMPREGADOS.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia | de de
» aprovou Projeto de Lei nº. /2.000, de autoria do
Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º. — As pessoas jurídicas atuantes neste
município em condição de empregador, possuindo no seu quadro de
pessoal, pelo menos 40% (quarenta por cento) de seus empregados, com
filhos em idades entre 7 (sete) e 14 (catorze) anos, que proporcionarem
cesta básica escolar a estes, poderão deduzir até 10% (dez por cento) dos
impostos e taxas municipais devidos, no exercício a título de incentivo
fiscal.
Estado de São Paulo
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Artigo 7º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do exercício subsequente.
Plenário Venerando Ribeiro
Silva, 10 de Abril de 2.000.
Estado de São Paulo
— =
Art. 2º. — A cesta básica a que se refere o artigo
anterior, deverá se compor por materiais básicos exigidos pelas
instituições de ensino, inclusive, na questão da vestimenta, que é o
uniforme.
Parágrafo único —- A dedução de que trata este
artigo fica limitada ao valor da cesta básica escolar.
Artigo 3º. — O empregado só poderá requerer a
cesta básica escolar, apresentando ao departamento pessoal da empresa,
certidão de nascimento do menor e comprovante de matrícula em uma das
unidades de ensino da rede pública, quando não perceber vencimentos
superiores a quatro salários mínimos;
Artigo 4º. — Para fins previstos nesta Lei, o direito
a este benefício fiscal, depende da prévia inscrição junto ao Departamento
de Finanças do Município, com informações precisas, das empresas,
munidas de comprovantes para efeito do lançamento das deduções.
Artigo 5º. — Caberá ao Executivo, a regulamentação
da presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Artigo 6º. — As despesas com a execução desta
Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
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Estado de São Paulo o
— EEE
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa atenuar
parcialmente os problemas que envolvem a questão do nosso
sistema educacional,
É sabido por todos que um dos motivos que
têm acentuado a evasão do menor nas escolas, é a falta de
condição financeira para a compra de materiais escolares
necessários, fato esse, que tem provocado entre outros males
redução na capacidade de aprendizagem, implicando ao final
em constantes reprovações.
O incentivo fiscal é uma prática ao direito
constitucional da criança. Sendo assim, com estas
considerações que demonstram a existência de grande
interesse público justificá-la, convido aos Nobres Pares e
deliberar a presente.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 10 de Abril de 2.000.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA = Lá dm
PROJETO DE LEIN-..................
“DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA PESSOAS
JURÍDICAS QUE PROPORCIONAR CESTA BÁSICA ESCOLAR AOS
FILHOS MENORES DE SEUS EMPREGADOS”
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno
desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 1º- As pessoas jurídicas atuantes neste município em
condição de empregador, possuindo no seu quadro de
pessoal, pelo menos 40% (quarenta por cento) de seus
empregados, com filhos de idades entre sete e 14 (catorze)
anos, que proporcionarem cesta básica escolar a estes,
poderão deduzir10% (dez por cento) dos impostos e taxas
municipais devidos, no exercício a título de incentivo fiscal.
Art. 2º- A cesta básica a que se refere o artigo anterior, deverá se
compor por materiais básicos exigidos pelas instituições de
ensino, inclusive, na questão da vestimenta, que é o uniforme.
Art. 3º- O empregado só poderá requerer a cesta básica escolar,
apresentando ao departamento pessoal da empresa, certidão
de nascimento do menor e comprovante de matrícula em uma
das unidades de ensino da rede pública, quando não perceber
vencimentos superiores a quatro salários mínimos;
Art.4º- Para fins previstos nesta Lei, o direito a este benefício fiscal,
depende da prévia inscrição junto-asecretatia de Finanças do
Município, com informações precisas, das empresas, munidas
de comprovantes para efeito do lançamento das deduções.
Art.5º- Caberá ao Executivo, a regulamentação da presente Lei, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art.6º- As despesas com a execução desta lei, correrão por
conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se
necessário.
E:
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do exercício subsequente.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA, Estado de São Paulo, ........ [o [= RR de ......
LUIZ BRAZ MARIANO
Vereador
A presente propositura visa atenuar parcialmente os
problemas que envolvem a questão do nosso sistema educacional.
JUSTIFICATIVA
É sabido por todos que um dos motivos que têm acentuado
a evasão do menor nas escolas, é a falta de condição financeira dos pais para
a compra de materiais escolares necessários, fato esse, que tem provocado
entre outros males, a redução na capacidade de aprendizagem, implicando ao
final em constantes reprovações.
O incentivo fiscal é uma prática ao direito constitucional da
criança. Sendo assim, com essas considerações que demonstram a existência
de grande interesse público justificá-la, convido aos nobres pares e deliberar a
presente.
LUIZ BRAZ MARIANO
Vereador
Câmara Municipal de
Estado de São Paulo
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DESPACHOS
Processo nº. 189 / 2000.
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Câmara YWunicipal de Mococa
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- pRrOJETO DE LEI Nº022/2000
INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO
RELATOR :- CIDO ESPANHA
ASSUNTO :+- Dispõe sobre incentivo fiscal para pessoas juridicas
que proporcionar cesta basica escolar aos fiscais mer
nores de seus dependentes.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando imeritoriamente embasada, resolvo neolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, Maio | de 2000.
Saladas Comissões, 02 de Maio — de2000
Ronaldo Corraini
Jose Francisco Ribeiro
Câmara Nunicipal de Mococa
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.022/2000
INTERESSADO :- yrz BRAZ MARIANO
RELATOR Ha RONALDO CORRAINI
ASSUNTO :- Dispõe sobre incentivo fiscal para pessoas juridicas
que proporcionar cesta basica Escolar aos filhos me-
nores de seus dependentes.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento,
o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando
seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 02 de | Maio de 2000
Relator
Ronaldo Corraini
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
de 2000 .
Jose Francisco Ribeiro
DE SP ACÃHÕGO
EXMO SR:
DR: JOÃO MICHAEL
Solicito Departamento Juridico da CÂMARA
Municipal, elaborar um PARECER TECNICO do Projeto de
Lei 022/2.000 -Dispoê sobre incentivo Fiscal para Pessoas
Juridicas que proporcionar Cesta Basica Escolar aos filhos
Menores de seus dependentes.
Mococa, 15/05/2:000
t
CIDO ESPANHA
Presidente COmissão Justiça
e Redação.
Câmara Municipal de Mococa
PARECER
Ref. - Projeto de Lei nº. 022/2.000.
Autor - Luiz Braz Mariano.
Ementa - Isenção de Tributos- Processo Legislativo — vício na iniciativa- É de
competência privativa do Executivo Municipal a iniciativa de projetos de lei
que disponham sobre matéria tributária — inteligência da alínea “b”, inciso IL,
do $ 1º. do art. 61, da Constituição Federal e inciso IV, art. 35, da Lei
Orgânica do Município de Mococa-SP.
Assunto - Projeto de Lei nº. 022/2000 — Dispõe sobre incentivo fiscal para pessoas
jurídicas que proporcionarem cesta básica escolar aos filhos menores de seus
empregados.
Autor do Projeto - Luiz Braz Mariano
Interessado - Aparecido Espanha
- Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que concede 10% (dez por
cento) de desconto, nos impostos e taxas municipais, às pessoas jurídicas
atuantes neste Município, que possui em seu quadro de pessoal, pelo menos
40% (quarenta por cento) de seus empregados, com filhos em idades entre 7
(sete) e 14 (quatorze) anos e que proporcionarem cestas básicas escolares a
estes.
Em síntese, tais disposições é a essência da matéria.
É o relatório.
B
189 37
Câmara a pie de Mococa
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
Muito embora o presente projeto de lei tem um grande
alcance social, o mesmo não deve prosperar, posto que fere a Carta Magna e
Segundo a alínea “b”, do inciso II, do parágrafo 1º, do art.
61, da C.F. e inciso IV, do art. 35, da L.O.M., é de competência privativa do
Executivo Municipal a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre
matéria tributária.
Com efeito, o projeto padece de inconstitucionalidade,
haja vista que fora elaborado por membro do Poder Legislativo, portanto,
deve ser rejeitado.
Por todo o exposto, exaro PARECER CONTRÁRIO ao
projeto de Lei nº. 022/2000, eis que nossa Carta Política deve ser respeitada,
mormente pelos resposáveis pela elaboração de leis municipais.
É o parecer, s.m,j.
Sala das Comissões, 17 de Maio de 2.000.
A LR ira A)
Dr. a BATIST | DE SOUZA
Assessor Jurídico
a Lei Orgânica Municipal.
OAB/149.147
Câmara Municipal de Mococa
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Ref. - Projeto de Lei nº. 022/2.000.
Interessado - Vercador LUIZ BRAZ MARIANO.
Relator - Vereador - Dr. JOSÉ POMPEO CORRADIL
Assunto - Projeto de Lei dispondo sobre incentivo fiscal para pessoas jurídicas que
proporcionar cestas básica esolar aos filhos menores de seus empregados.
A matéria ora examinada, trata-se de Projeto de Lei concedendo
10% (dez por cento) de desconto nos Impostos e Taxas Municipais, as pessoas jurídicas
atuantes neste município em condição de empregador, possuindo no seu quadro de pessoal,
pelo menos 40% (quarenta por cento) de seus empregados com filhos em idades entre 7
(sete) e 14 (quatorze) anos, que proporcionarem cesta básica a estes, que poderão deduzir
até 10% (dez por cento), dos impostos e taxas municipais devidos no exercício a título de
incentivo fiscal.
Embora a propositura esteja embasada em amplos méritos, condição
essa indiscutível, mas todavia a mesma peca e esbarra em dispositivos legais e
constitucionais, haja visto que fere a alínea “b” do inciso IV do artigo 35 da Lei Orgânica
do Município, frizando esses dispositivos que projeto de lei que disponha sobre matéria
tributária e de competência e iniciativa do Prefeito Municipal.
Do ponto de vista financeiro vemos também impedimento no
proseguimento dessa matéria, uma vez que ela aloca recursos orçamentários o que é
vedado pela legislação essa iniciativa ser tomada pelo Legislativo.
Com esse entendimento e,
jurídica da Câmara Municipal, somos instados em e
Esse é o nosso parecer, s.m.j.
Sala das Comissões, 10 de
Dr. JOSÉ POMPEO CORRADI
Relator
/

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