| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2000 |
| Date | 2000-04-17 |
| Ementa | DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2.001. |
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PREFEITURA MUNICIPAL D Estado de São Paulp Gabinete do Prefeito Of. nº 532/2000 MOCOCA, 10 de abril de 2.000. Senhor Presidente: De acordo com o que preceitua o 8 2º, do Art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, estamos encaminhando para apreciação dos Senhores Vereadores, em regime de urgência nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo as metas e prioridades da administração pública municipal incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Aguardando a manifestação dessa Nobre Edilidade, reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente VS o Je “A O DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo. Sr. DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA - SP DESPACHO Para o Expediente da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo f 3 a Gabinete do Prefeito AB of PROJETO DE LEI Nº (2 3 , DE 10DE ABRIL DE 2.000. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia susassces suas isamsmas , € eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2001 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo único — As empresas públicas e as sociedades de economia mista quando instaladas no Município, somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados. Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2001, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. 8 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. 8 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando por base o exercício em curso, a preços de junho de 2.000, considerando os aumentos ou diminuições de serviços. $ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preços de junho de 2.000; considerar-se-ão tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício. 8 4º - Os projetos em fase de execução, terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. 8 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. 8 6º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos e transferências conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal K 33 dy PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº , DE 10 DE ABRIL DE 2.000. bem como a Emenda Complementar 14/96, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino Fundamental e Infantil. 8 7º - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculados ao projeto. Art. 3º- O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as metas do plano plurianual. Parágrafo único — Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com autorização legislativa, com vigência dentro do exercício, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outras, desde que sem ônus para o Município. Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitas a 60% das receitas correntes, de acordo com a Lei Complementar nº 82, de 27-03-95, ítem HI. $ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias de Administração indireta, provenientes de autarquia e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios. $ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas seguintes despesas: - salários; - obrigações patronais; - proventos de aposentadoria e pensões; - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; - remuneração dos Vereadores; - demais despesas diretas e indiretas com pessoal. $ 3º - A concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “caput”. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo a Gabinete do Prefeito Di) PROJETO DE LEI Nº |, DE 10 DE ABRIL DE 2.000. Art. 6º - O Poder Executivo concederá ajuda financeiro às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, desde que devidamente autorizada pelo Poder Legislativo. 8 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas. 8 2º - Os prazos para prestação de contas, serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício. $ 3º - Fica vedada a cessação de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Art. 7º - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município. Art. 8º - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas de acordo com o contrato firmado. Art. 9º - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de setembro de 2.000, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 de abril de 2.000. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Sal Processo nº. 213 / 2000, tecedima. |com o prez | vencivel + 20 * Sela das | da Câmer: Camara Municipal de Uocopne. » jp i” racer em... a 4 : E...) Bolo... ns Peermanantos j da iniococa. OD a Estado de São Paulo ——— DESPACHOS PESPO me Projeto de Lei nº. 023 /2000, A(s) Comissões. :X IATA ÁÇO Sala das Sessões. ! Ealooo Dr. Luiz Armando Calió Presidente gias é 5 $ Presidente Câmara Municipal de Mococa er COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REI-ERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.023/2000 INTERESSADO - PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR = DR. JOSE POMPEO CORRADI ASSUNTO = Diretrizes Orçamentaria, para O exercício de 2,001 Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribulções »e a Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede set acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua anrovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s. Sala das Comissões, de 2000 Dr. Jose Pompeo Corradi APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 10 de Maio de 2000 . Jose Januário Dias Costa Estado de São Paulo Fls-1- EDITAL Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ, Presidente da Câmara Municipal de Mococa, cumprindo o disposto no artigo 272 da Resolução nº. 09, de 28 de dezembro de 1.992, dá conhecimento público do Projeto de Lei nº. 023, de 17 de abril de 2.000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.001. “PROJETO DE LEI Nº. 023/2.0000, DE 10 DE ABRIL DE 2.000. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizado no dia ........ [É ac DE .esecese , aprovou Projeto de Lei nº. ora /2.000, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. - A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2.001, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo único - As empresas publicas e as sociedades de economia mista quando instaladas no Município, somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados. Art. 2º. - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2.001, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. $ 1º. - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. | ES Estado de São Paulo Fls-2- q 8 2º. - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando por base o exercício em curso, a preços de Junho de 2.000, considerando os aumentos ou diminuições de serviços. 8 3º. - As estimativas das receitas serão feitas a preços de Junho de 2.000; considerar-se-ão tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício. 8 4º. - Os projetos em fase de execução, terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. 8 5º. - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. 8 6º. - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos e transferências conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal bem como a Emenda Complementar 14/96, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino Fundamental e Infantil. 8 7º. - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculados ao projeto. Art. 3º. - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as metas do plano plurianual. Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 4º. - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com autorização legislativa, com vigência dentro do exercício, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outras, desde que sem ônus para o Município. tos [ri Estado de São Paulo Fls-3- Art. 5º. - As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitadas a 60% das receitas correntes, de acordo com a Lei Complementar nº. 82, de 27-03-95, item HI. & 1º. - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias de Administração indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios. & 2º. - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas seguintes despesas: - salários; - obrigações patronais; - proventos de aposentadoria e pensões; - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; - remuneração dos Vereadores; - demais despesas diretas e indiretas com pessoal. 8 3º. - A concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “caput”. Art. 6º. - O Poder Executivo concederá ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, desde que devidamente autorizada pelo Poder Legislativo. 8 1º. - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas. RT END E b ) Estado de São Paulo Fls-4- 8 2º. - Os prazos para prestação de contas, serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício. 8 3º. - Fica vedada a cessação de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Art. 7º. - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município. Art. 8º. - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas de acordo com o contrato firmado. Art. 9º. - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de Setembro de 2.000, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mococa, 10 de Abril de 2.000. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal” Para que ninguém alegue ignorância sobre o fato, publique- se o Edital pela imprensa oficial e no quadro de Edital da Câmara Municipal. Câmara Municipal de/Mococa, 18 de Abril de 2.000. o Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente “Tratos do Poder Legislativo [Proc De : E Mancip e Moça, Repor da Demi no, de SER de dezembno de 1.999, dá conhecimento público do Projeto de Lei nº. 023, de 17 de abril de 2.000, que dispõe sobe as Dietrizes Orçamentárias para o exercicio de 2.00). “PRONTO DE LEI Nº. 02320000, DE 10 DE ABRIL, DI 2.090. Es DR WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal “de Moccca, é FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em . Sessão realizado no din ..... de. de si dprOVDU Projeto de Lei nº, ima AXO, é és sanciona e promulgo a seguinte LE! Ar. dt, + À elsboração da Proposta Orpamenteia pera é extreitie de 2.001, abrangerá os Poderes Legistativo é Executivo, seus fndos e entidade” da Administração díteta é indireta, assim come a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estebelecódas. Parágrafo único As empresas publicas e as sociedades de economén mista quando instaladas no Municipio, somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei especifica, autorizando a subserição de aumento de capital ou cobertura de déficit, exceluando o pagamento de serviços prestados, Ari 2º - A elaboração da Proposta Orçamentária do pie e a Ra as e man mio “prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. ET 0) montante das despesas não deverá ser superior no das receitas $ = As unidades orçamentárias projetarão suas deapesas scomet 1 tomando" por base o exercício em curso, a preços de Junho de 2.000, “cons. ando 08 aumentos ou diminuições de serviços. q y 4 q q q q y 4 4 + q q 5 43%. - As estimativas das receitas serão feitas a preços de Junho “le 2.000, considera -se-ho (endência do presente exercicio e os efeitos das modifit ações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encami hado à Câmara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício. 64.05 projetos em fase de execução, terão prioridade E xobre a3 novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa 85.0 pagamento do serviço da divida de pessoal e de encargos ferk prioridade sobre as ações de expansão $6.- O Mumipio aplicará 25% de sus receita resultante “de impostos e transferências conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal —» bem como a Emenda Complementar 14/%, prioritariamente tia manutenção e DO desenvolvimento do ensino Fundamental e Infantil. AMASANAA NA sa a ana aaa ET, - Constará da proposta orçamentária à produto das soperações de créditos auturizadas pelo Legislativo, com destinação especifica e “vincalados ao projeto. Ar 3-0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade Financeiet do Muncípio, procederá à seleção das prioridades dentre as metas io plano prunarual Parágrafo único - Poderão ser incluidos programas não cs +15, desde que financiados cum recursos de outras esferas de governo. Art. 4º. - O Poder Excemtivo poderá firmar convênio, com autoria: ção legisistiva, com vigência dentis do exercicio, com outras esferas de govemc, para deseevolvimento de programas priontánios nas áreas de educação, cultura, saúde, Assistência sucial e outras, desde que sem Onus para o Municipio. 1 Mimicípéo para o exercício de 2.00], obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem JORNAL O DESTAQUE DO DIA 21.04.2000 | Câmara Municipal de Mococa Es ned, JT] Art, 5º, - As despesas com pessoal da pi direta e imdéreta ficam limitados n 60% das receitas correntes, de acordo com a Lei Sam, 82, de 27403 95. item TIL ' MO Gini il SA ais us limites do presente artigo, o Siillório das receitas correntes da Admunistração direta e das receitas correides próprias de Administração indireta, provenientes de nutasquias e fundações públicas, excfuldas as receitas ortundas de convênios dhust HS 67: 0 limite csisbelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, attange os pastos da Adiministração diseta e da indireta nas seguintes despesas: - nalários, » obrigações pattonais, - proventos de aposentadoria e pensões, - remuneração do Prefeito é do Vive-Prefisto: - remuneração dos Vereadores, « demais despesas diretas e indiretas com pessoal 83%, - A concessão de qualguee vantagens uu aumento de temuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estmtusa de carreira, bem como » administração de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da Adininistração direta, autarquias 6 fundações, só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária, suficientes pnra atender às projeções de despesas até o final do exereícia, obedecendo é limite fixado no “enpart” Art, 6º, - O Poder Executivo concederá ajuda financeiro is etitidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, desde que devidamente autorizada pela Poder Legislativo EA - Os pagunentos serão efetuados após a aprovação pelo Puder Lixecutivo, dos plános de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas. , 1 $ 2. - Os prazos para prestação de contas, serda fixados pelo Poder Executivo, dependendo do pino de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício. 83.» Fica vodada a cessação de ajuda financeira às entidades que não prestaram comes dos recursos anteriormente recebidos, assim Cenno às que tão tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal Ar T.- O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada pelo Decreto, cuençeeendendo seus fundos, crpãos é entidades da Administração direta, indireta, inclusive fundações isstituídas é mantidas pelo Munícipia, Art 8. - As operações de cródito por antecipação da receita, contratadas pelo Municipio, serão totalmente liquidadas de acordo com o contrato fimado. Am 9, o Prefeito Municipal enviar, até q dia JO de Setembro de 2009, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará sté o final da Sessão Legislativa, devolvende-o a seguir para sanção Art. 10 - Fista Ea extra em vigor na data de sita publicação, revogadas as disposições em contrário, Prefeitura Municipal de Mococa, HO de Abril de 2000 DR WALTER DE SOUZA XAVIFR Prefeito Munteipol” Para que ninguém alegue ignorância sobre ci Fatos, publique seo Edital pela impressa oficial e no quadro de Edital da Câmara Munscipal Câmara Municipal fe | Me 18 de Abril de 2 6x) ARMANDO CALIÓ Presidente - Votendem -se como receitas correntes para efeitos de- esa ae alma um a Omara A entoinal de esmed [ris | HH | HH Mococa, 23 de Maio de 2.000. Of. nº. 411/2.000-CM. Ny Ebads [197 PRA ASHTOSA Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 22 de Maio último. Autógrafo nº. 052/2.000-Projeto de Lei Complementar nº. 022/2.000. (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 053/2.000-Projeto de Lei nº. 023/2.000. (autoria do Vereador Luiz Braz Mariano) Autógrafo nº. 054/2.000-Projeto de Lei nº. 040/2.000. (autoria do Vercador Cido Espanha) Autógrafo nº. 055/2.000-Projeto de Lei nº. 041/2.000. (autoria do Vereador Cleber Barros de Meio) Autógrafo nº. 056/2.000-Projeto de Lei nº. 042/2.000. (autoria do Vereador Fernando Scovini) Autógrafo nº. 057/2.000-Projeto de Lei nº. 043/2.000. (autoria do Vereador Fernando Scovini) Autógrafo nº. 058/2.000-Projeto de Lei nº. 046/2.000. (autoria do Vereador Américo Pereira Lima) Autógrafo nº. 059/2.000-Projeto de Lei nº. 047/2.000. (autoria do Vercador Norberto Garib) Autógrafo nº. 060/2.000-Projeto de Lei nº. 054/2.000. Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente pe nai e | Ei Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa É fmiará Municipal do Wococa Estado do São Prudo x VIII UTOGRAFO Nº. 053 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 023/2000. Fis- 1 - jk YU Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2001 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo único — As empresas públicas e as sociedades de economia mista quando instaladas no Município, somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados. Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2001, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. 8 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. 8 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando por base o exercício-em curso, a preços de junho de 2.000, considerando os aumentos ou diminuições de serviços. 8 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preços de junho de 2.000; considerar-se-ão tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício. 8 4º - Os projetos em fase de execução, terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. 8 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. 8 6º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos e transferências conforme dispõe o artigo 212 da CQnstituição Federal E nesta Municipal Es pesei Ro Estado dm Paulo E Fis-2- AUTOGRAFO Nº. 053 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 023/2000. bem como a Emenda Complementar 14/96, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino Fundamental e Infantil. 8 7º - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculados ao projeto. Art. 3º- O Poder Executivo, tendo em vista à capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as metas do plano plurianual. Parágrafo único — Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com autorização legislativa, com vigência dentro do exercício, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outras, desde que sem ônus para o Município. Art. Sº - As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitas a 60% das receitas correntes, de acordo com a Lei Complementar nº 82, de 27-03-95, ítem III. 8 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias de Administração indireta, provenientes de autarquia e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios. 8 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas seguintes despesas: - salários; - obrigações patronais; - proventos de aposentadoria e pensões; - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; - remuneração dos Vereadores; - demais despesas diretas e indiretas com pessoal. 8 3º - A concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “caput”. dr É miga Municipal da Mococa Estado de São Paulo HH AUTÓGRAFO Nº. 053 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 023/2000. Fls-3— Art. 6º - O Poder Executivo concederá ajuda financeiro às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, desde que devidamente autorizada pelo Poder Legislativo. $ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas. 8 2º - Os prazos para prestação de contas, serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício. 8 3º - Fica vedada a cessação de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Art. 7º - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município. Art. 8º - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas de acordo com o contrato firmado. Art. 9º - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de setembro de 2.000, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal d ococa, 23 de Maio de 24 —Pr. LUIZ ARMANDO CALIÓ “ Presidente UIZ BRAZ, MA RIANO Dr. JOSK/ POMPEQ ço Se io º, Secretário