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materia nº 23/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2000
Date 2000-04-17
EmentaDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2.001.
native_id13479

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PREFEITURA MUNICIPAL D
Estado de São Paulp
Gabinete do Prefeito
Of. nº 532/2000 MOCOCA, 10 de abril de 2.000.
Senhor Presidente:
De acordo com o que preceitua o 8 2º,
do Art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, estamos
encaminhando para apreciação dos Senhores Vereadores, em regime de
urgência nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo as metas e prioridades da
administração pública municipal incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente.
Aguardando a manifestação dessa Nobre
Edilidade, reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração
e apreço.
Atenciosamente
VS o Je “A O
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
DESPACHO
Para o Expediente da
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo f 3 a
Gabinete do Prefeito AB of
PROJETO DE LEI Nº (2 3 , DE 10DE ABRIL DE 2.000.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia susassces suas isamsmas , € eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2001 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução
orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo único — As empresas públicas e as sociedades de
economia mista quando instaladas no Município, somente receberão recursos do
Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de
aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços
prestados.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do
Município para o exercício de 2001, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem
prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
8 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao
das receitas.
8 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes tomando por base o exercício em curso, a preços de junho de 2.000,
considerando os aumentos ou diminuições de serviços.
$ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preços de
junho de 2.000; considerar-se-ão tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a
ser encaminhado à Câmara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do
exercício.
8 4º - Os projetos em fase de execução, terão prioridades
sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
8 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de
encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
8 6º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de
impostos e transferências conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº , DE 10 DE ABRIL DE 2.000.
bem como a Emenda Complementar 14/96, prioritariamente na manutenção e no
desenvolvimento do ensino Fundamental e Infantil.
8 7º - Constará da proposta orçamentária o produto das
operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e
vinculados ao projeto.
Art. 3º- O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as metas do
plano plurianual.
Parágrafo único — Poderão ser incluídos programas não
elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com
autorização legislativa, com vigência dentro do exercício, com outras esferas de
governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação,
cultura, saúde, assistência social e outras, desde que sem ônus para o Município.
Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração direta e
indireta ficam limitas a 60% das receitas correntes, de acordo com a Lei
Complementar nº 82, de 27-03-95, ítem HI.
$ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de
limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração
direta e das receitas correntes próprias de Administração indireta, provenientes
de autarquia e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
$ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de
que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas
seguintes despesas:
- salários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indiretas com pessoal.
$ 3º - A concessão de qualquer vantagens ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da Administração direta, autarquias e fundações, só
poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para
atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite
fixado no “caput”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo a
Gabinete do Prefeito Di)
PROJETO DE LEI Nº |, DE 10 DE ABRIL DE 2.000.
Art. 6º - O Poder Executivo concederá ajuda financeiro às
entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de
saúde, educação e assistência social, desde que devidamente autorizada pelo
Poder Legislativo.
8 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo
Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades
beneficiadas.
8 2º - Os prazos para prestação de contas, serão fixados pelo
Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os
30 dias do encerramento do exercício.
$ 3º - Fica vedada a cessação de ajuda financeira às
entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 7º - O orçamento anual obedecerá à estrutura
organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Município.
Art. 8º - As operações de crédito por antecipação da receita,
contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas de acordo com o
contrato firmado.
Art. 9º - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de
setembro de 2.000, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o
apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 de abril de 2.000.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
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Processo nº. 213 / 2000,
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Estado de São Paulo
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DESPACHOS
PESPO me Projeto de Lei nº. 023 /2000,
A(s) Comissões. :X IATA ÁÇO
Sala das Sessões. ! Ealooo
Dr. Luiz Armando Calió
Presidente
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Presidente
Câmara Municipal de Mococa
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REI-ERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.023/2000
INTERESSADO - PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR = DR. JOSE POMPEO CORRADI
ASSUNTO = Diretrizes Orçamentaria, para O exercício de 2,001
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribulções
»e a Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
set acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua anrovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.
Sala das Comissões, de 2000
Dr. Jose Pompeo Corradi
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 10 de Maio de 2000 .
Jose Januário Dias Costa
Estado de São Paulo Fls-1-
EDITAL
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ, Presidente da Câmara
Municipal de Mococa, cumprindo o disposto no artigo 272 da Resolução nº. 09, de
28 de dezembro de 1.992, dá conhecimento público do Projeto de Lei nº. 023, de 17
de abril de 2.000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2.001.
“PROJETO DE LEI Nº. 023/2.0000, DE 10 DE ABRIL DE 2.000.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizado no dia ........ [É ac DE .esecese , aprovou Projeto de Lei nº.
ora /2.000, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. - A elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2.001, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo único - As empresas publicas e as sociedades de
economia mista quando instaladas no Município, somente receberão recursos do
Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de
capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 2º. - A elaboração da Proposta Orçamentária do
Município para o exercício de 2.001, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem
prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
$ 1º. - O montante das despesas não deverá ser superior ao
das receitas. |
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Estado de São Paulo Fls-2-
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8 2º. - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes tomando por base o exercício em curso, a preços de Junho de 2.000,
considerando os aumentos ou diminuições de serviços.
8 3º. - As estimativas das receitas serão feitas a preços de
Junho de 2.000; considerar-se-ão tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser
encaminhado à Câmara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício.
8 4º. - Os projetos em fase de execução, terão prioridade
sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
8 5º. - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de
encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
8 6º. - O Município aplicará 25% de sua receita resultante
de impostos e transferências conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal
bem como a Emenda Complementar 14/96, prioritariamente na manutenção e no
desenvolvimento do ensino Fundamental e Infantil.
8 7º. - Constará da proposta orçamentária o produto das
operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e
vinculados ao projeto.
Art. 3º. - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as metas do
plano plurianual.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não
elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º. - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com
autorização legislativa, com vigência dentro do exercício, com outras esferas de
governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação,
cultura, saúde, assistência social e outras, desde que sem ônus para o Município.
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Estado de São Paulo
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Art. 5º. - As despesas com pessoal da Administração direta
e indireta ficam limitadas a 60% das receitas correntes, de acordo com a Lei
Complementar nº. 82, de 27-03-95, item HI.
& 1º. - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de
limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta
e das receitas correntes próprias de Administração indireta, provenientes de
autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
& 2º. - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de
que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas
seguintes despesas:
- salários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indiretas com pessoal.
8 3º. - A concessão de qualquer vantagens ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da Administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser
feitas, se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender às projeções
de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “caput”.
Art. 6º. - O Poder Executivo concederá ajuda financeira às
entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde,
educação e assistência social, desde que devidamente autorizada pelo Poder
Legislativo.
8 1º. - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação
pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades
beneficiadas.
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Estado de São Paulo Fls-4-
8 2º. - Os prazos para prestação de contas, serão fixados
pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os
30 dias do encerramento do exercício.
8 3º. - Fica vedada a cessação de ajuda financeira às
entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 7º. - O orçamento anual obedecerá à estrutura
organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e
entidades da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Município.
Art. 8º. - As operações de crédito por antecipação da
receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas de acordo com o
contrato firmado.
Art. 9º. - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de
Setembro de 2.000, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o
apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mococa, 10 de Abril de 2.000.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal”
Para que ninguém alegue ignorância sobre o fato, publique-
se o Edital pela imprensa oficial e no quadro de Edital da Câmara Municipal.
Câmara Municipal de/Mococa, 18 de Abril de 2.000.
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Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
“Tratos do Poder Legislativo [Proc De
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E Mancip e Moça, Repor da Demi no, de
SER de dezembno de 1.999, dá conhecimento público do Projeto de Lei nº. 023, de 17
de abril de 2.000, que dispõe sobe as Dietrizes Orçamentárias para o exercicio de
2.00).
“PRONTO DE LEI Nº. 02320000, DE 10 DE ABRIL, DI 2.090.
Es DR WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
“de Moccca, é
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
. Sessão realizado no din ..... de. de si dprOVDU Projeto de Lei nº,
ima AXO, é és sanciona e promulgo a seguinte LE!
Ar. dt, + À elsboração da Proposta Orpamenteia pera é
extreitie de 2.001, abrangerá os Poderes Legistativo é Executivo, seus fndos e
entidade” da Administração díteta é indireta, assim come a execução orçamentária
obedecerá as diretrizes aqui estebelecódas.
Parágrafo único As empresas publicas e as sociedades de
economén mista quando instaladas no Municipio, somente receberão recursos do
Tesouro Municipal através de Lei especifica, autorizando a subserição de aumento de
capital ou cobertura de déficit, exceluando o pagamento de serviços prestados,
Ari 2º - A elaboração da Proposta Orçamentária do
pie e a Ra as e man mio
“prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
ET 0) montante das despesas não deverá ser superior no
das receitas
$ = As unidades orçamentárias projetarão suas deapesas
scomet 1 tomando" por base o exercício em curso, a preços de Junho de 2.000,
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43%. - As estimativas das receitas serão feitas a preços de
Junho “le 2.000, considera -se-ho (endência do presente exercicio e os efeitos das
modifit ações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser
encami hado à Câmara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício.
64.05 projetos em fase de execução, terão prioridade
E xobre a3 novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa
85.0 pagamento do serviço da divida de pessoal e de
encargos ferk prioridade sobre as ações de expansão
$6.- O Mumipio aplicará 25% de sus receita resultante
“de impostos e transferências conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal
—» bem como a Emenda Complementar 14/%, prioritariamente tia manutenção e DO
desenvolvimento do ensino Fundamental e Infantil.
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ET, - Constará da proposta orçamentária à produto das
soperações de créditos auturizadas pelo Legislativo, com destinação especifica e
“vincalados ao projeto.
Ar 3-0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
Financeiet do Muncípio, procederá à seleção das prioridades dentre as metas io
plano prunarual
Parágrafo único - Poderão ser incluidos programas não
cs +15, desde que financiados cum recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º. - O Poder Excemtivo poderá firmar convênio, com
autoria: ção legisistiva, com vigência dentis do exercicio, com outras esferas de
govemc, para deseevolvimento de programas priontánios nas áreas de educação,
cultura, saúde, Assistência sucial e outras, desde que sem Onus para o Municipio. 1
Mimicípéo para o exercício de 2.00], obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem
JORNAL O DESTAQUE DO DIA 21.04.2000
| Câmara Municipal de Mococa
Es ned, JT]
Art, 5º, - As despesas com pessoal da pi direta
e imdéreta ficam limitados n 60% das receitas correntes, de acordo com a Lei
Sam, 82, de 27403 95. item TIL
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limites do presente artigo, o Siillório das receitas correntes da Admunistração direta
e das receitas correides próprias de Administração indireta, provenientes de
nutasquias e fundações públicas, excfuldas as receitas ortundas de convênios
dhust HS
67: 0 limite csisbelecido para as despesas de pessoal, de
que trata este artigo, attange os pastos da Adiministração diseta e da indireta nas
seguintes despesas:
- nalários,
» obrigações pattonais,
- proventos de aposentadoria e pensões,
- remuneração do Prefeito é do Vive-Prefisto:
- remuneração dos Vereadores,
« demais despesas diretas e indiretas com pessoal
83%, - A concessão de qualguee vantagens uu aumento de
temuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estmtusa de carreira, bem como » administração de pessoal, a qualquer titulo, pelos
órgãos e entidades da Adininistração direta, autarquias 6 fundações, só poderão ser
feitas, se houver prévia dotação orçamentária, suficientes pnra atender às projeções
de despesas até o final do exereícia, obedecendo é limite fixado no “enpart”
Art, 6º, - O Poder Executivo concederá ajuda financeiro is
etitidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde,
educação e assistência social, desde que devidamente autorizada pela Poder
Legislativo
EA - Os pagunentos serão efetuados após a aprovação
pelo Puder Lixecutivo, dos plános de aplicações apresentados pelas entidades
beneficiadas. , 1
$ 2. - Os prazos para prestação de contas, serda fixados
pelo Poder Executivo, dependendo do pino de aplicação, não podendo ultrapassar os
30 dias do encerramento do exercício.
83.» Fica vodada a cessação de ajuda financeira às
entidades que não prestaram comes dos recursos anteriormente recebidos, assim
Cenno às que tão tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal
Ar T.- O orçamento anual obedecerá à estrutura
organizacional aprovada pelo Decreto, cuençeeendendo seus fundos, crpãos é
entidades da Administração direta, indireta, inclusive fundações isstituídas é mantidas
pelo Munícipia,
Art 8. - As operações de cródito por antecipação da
receita, contratadas pelo Municipio, serão totalmente liquidadas de acordo com o
contrato fimado.
Am 9, o Prefeito Municipal enviar, até q dia JO de
Setembro de 2009, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o
apreciará sté o final da Sessão Legislativa, devolvende-o a seguir para sanção
Art. 10 - Fista Ea extra em vigor na data de sita publicação,
revogadas as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Mococa, HO de Abril de 2000
DR WALTER DE SOUZA XAVIFR
Prefeito Munteipol”
Para que ninguém alegue ignorância sobre ci Fatos, publique
seo Edital pela impressa oficial e no quadro de Edital da Câmara Munscipal
Câmara Municipal fe | Me 18 de Abril de 2 6x)
ARMANDO CALIÓ
Presidente
- Votendem -se como receitas correntes para efeitos de-
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Mococa, 23 de Maio de 2.000.
Of. nº. 411/2.000-CM.
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PRA ASHTOSA
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 22 de Maio último.
Autógrafo nº. 052/2.000-Projeto de Lei Complementar nº.
022/2.000. (aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 053/2.000-Projeto de Lei nº. 023/2.000.
(autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 054/2.000-Projeto de Lei nº. 040/2.000.
(autoria do Vercador Cido Espanha)
Autógrafo nº. 055/2.000-Projeto de Lei nº. 041/2.000.
(autoria do Vereador Cleber Barros de Meio)
Autógrafo nº. 056/2.000-Projeto de Lei nº. 042/2.000.
(autoria do Vereador Fernando Scovini)
Autógrafo nº. 057/2.000-Projeto de Lei nº. 043/2.000.
(autoria do Vereador Fernando Scovini)
Autógrafo nº. 058/2.000-Projeto de Lei nº. 046/2.000.
(autoria do Vereador Américo Pereira Lima)
Autógrafo nº. 059/2.000-Projeto de Lei nº. 047/2.000.
(autoria do Vercador Norberto Garib)
Autógrafo nº. 060/2.000-Projeto de Lei nº. 054/2.000.
Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
pe nai
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Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
É fmiará Municipal do Wococa
Estado do São Prudo
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UTOGRAFO Nº. 053 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 023/2000.
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Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2001 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução
orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo único — As empresas públicas e as sociedades de
economia mista quando instaladas no Município, somente receberão recursos do
Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de
aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços
prestados.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do
Município para o exercício de 2001, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem
prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
8 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao
das receitas.
8 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes tomando por base o exercício-em curso, a preços de junho de 2.000,
considerando os aumentos ou diminuições de serviços.
8 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preços de
junho de 2.000; considerar-se-ão tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a
ser encaminhado à Câmara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do
exercício.
8 4º - Os projetos em fase de execução, terão prioridades
sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
8 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de
encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
8 6º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de
impostos e transferências conforme dispõe o artigo 212 da CQnstituição Federal
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AUTOGRAFO Nº. 053 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 023/2000.
bem como a Emenda Complementar 14/96, prioritariamente na manutenção e no
desenvolvimento do ensino Fundamental e Infantil.
8 7º - Constará da proposta orçamentária o produto das
operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e
vinculados ao projeto.
Art. 3º- O Poder Executivo, tendo em vista à capacidade
financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as metas do
plano plurianual.
Parágrafo único — Poderão ser incluídos programas não
elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com
autorização legislativa, com vigência dentro do exercício, com outras esferas de
governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação,
cultura, saúde, assistência social e outras, desde que sem ônus para o Município.
Art. Sº - As despesas com pessoal da Administração direta e
indireta ficam limitas a 60% das receitas correntes, de acordo com a Lei
Complementar nº 82, de 27-03-95, ítem III.
8 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de
limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração
direta e das receitas correntes próprias de Administração indireta, provenientes
de autarquia e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
8 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de
que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas
seguintes despesas:
- salários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indiretas com pessoal.
8 3º - A concessão de qualquer vantagens ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da Administração direta, autarquias e fundações, só
poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para
atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite
fixado no “caput”. dr
É miga Municipal da Mococa
Estado de São Paulo
HH
AUTÓGRAFO Nº. 053 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 023/2000.
Fls-3—
Art. 6º - O Poder Executivo concederá ajuda financeiro às
entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de
saúde, educação e assistência social, desde que devidamente autorizada pelo
Poder Legislativo.
$ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo
Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades
beneficiadas.
8 2º - Os prazos para prestação de contas, serão fixados pelo
Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os
30 dias do encerramento do exercício.
8 3º - Fica vedada a cessação de ajuda financeira às
entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 7º - O orçamento anual obedecerá à estrutura
organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Município.
Art. 8º - As operações de crédito por antecipação da receita,
contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas de acordo com o
contrato firmado.
Art. 9º - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de
setembro de 2.000, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o
apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal d ococa, 23 de Maio de 24
—Pr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
“ Presidente
UIZ BRAZ, MA RIANO Dr. JOSK/ POMPEQ
ço Se io º, Secretário

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