| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2000 |
| Date | 2000-04-17 |
| Ementa | AUTORIZA A INSTITUIR O PROGRAMA DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO PROCRIANÇA: INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO. |
| native_id | 13485 |
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CAMARA MUNICIPAL Proc Estado de São Paulo — q. Projeto de Lei nº. 02) de Autoriza a instituir o PROGRAMA DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO — PROCRIANÇA, conforme especifica. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de , aprovou Projeto de Lei nº. /2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o sistema de amparo à Criança e ao Adolescente do Município, com o objetivo precípuo de dar efetividade aos direitos que lhes são assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º. -— O sistema de amparo à Criança e ao Adolescente, compreende os programas de: I- apoio às famílias carentes; II - guarda subsidiada; II - casas de apoio; IV - atendimento em meio aberto. Art, 3º. — A implementação dos programas referidos no artigo anterior pressupõe levantamento prévio das necessidades e prioridades na área da infância e da juventude, conforme política de atendimento traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Estado de São Paulo LT gq dio — TT. Art. 4º. — A fiscalização dos programas instituídos por esta Lei incumbirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 5º. — Para cada programa previsto no art. 2º. haverá subvenção e fornecimento de roupas, alimentos, produtos de higiene pessoal, medicamentos, vale-transporte e, quando em julgado necessário | pelos coordenadores, material de limpeza e outros produtos que se fizerem necessários. Parágrafo único — Regulamento próprio determinará o valor específico da subvenção para cada programa. Art. 6º. -— Este programa visa assegurar às famílias carentes recursos mínimos e indispensáveis ao sadio desenvolvimento das crianças e dos adolescentes no seio de suas próprias famílias de origem. Art. 7º. — As famílias carentes serão previamente cadastradas junto ao Serviço Social do Município. Art. 8º. — Estas famílias serão atendidas, em caráter supletivo, conforme o previsto no art. 5º., pelos órgãos municipais de assistência social, especialmente no que tange: a) — ao encaminhamento para tratamento de saúde, tanto preventivo, quanto curativo; b)- à capacitação e alocação profissional; c) - ao encaminhamento aos órgão responsáveis pela política habitacional, como garantia de abrigamento; d) — ao encaminhamento das crianças e dos adolescentes para creches, escolas, programas de atendimento em meio aberto e formação profissional. Art. 9º. — As demandas e as necessidades constatadas serão sistematicamente comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de subsidiar a elaboração da política municipal de atendimento à infância e juventude, através de programas e ações destinados a garantir efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. Estado de São Paulo ! doa — =. Art, 10 — Mediante o programa de guarda subsidiada será concedida às entidades, famílias ou pessoas, que acolheram crianças ou adolescentes, órfãos ou abandonados, auxílio material conforme a previsão desta Lei. Art. 11 — O cadastramento das entidades, famílias ou pessoas será realizado pelo Conselho Tutelar, apresentando aos serviço social da Vara da Infância e da Juventude da Comarca. Art. 12 — A concessão de guarda subsidiada dependerá de prévio pronunciamento judicial, ouvido o Ministério Público, e importará a obrigatória prestação de assistência material, afetiva, moral e educacional à criança ou adolescente. Parágrafo único — À concessão da guarda subsidiada será em regime temporário, a critério da autoridade judicial. Art. 13 — O programa de casas de apoio visa proporcionar o atendimento à criança e adolescente que se encontrem em situação de risco pessoal ou social. Parágrafo único — O encaminhamento para as casas de apoio dependerá de pronunciamento judicial. Art. 14 — As casas de apoio devem oferecer ambiente o mais próximo possível de uma situação familiar, além de assegurar: I - a escolaridade em instituições de ensino da comunidade; II - o atendimento integral de saúde; II - a inserção nas atividades de lazer promovidas pela comunidade; Art. 15 — Cada casa de apoio devera contar com um número determinado de vagas, dentro da faixa etária compreendida entre O (zero) e 18 (dezoito) anos. Camara Municipal de Wacoca Ss Estado de São Paulo 948 3 — oo. inssaso Parágrafo único — Regulamento próprio determinará o número máximo e separação em faia etária e sexo. Art. 16 — O atendimento em meio aberto se destina às crianças e adolescente que estejam permanentemente na rua em razão da debilidade dos laços familiares e encontrem-se em situação de risco pessoal ou social. Art. 17 — Este atendimento objetiva o restabelecimento dos vínculos familiares e sociais, mediante o desenvolvimento de atividades que propiciem permanência na escola e/ou em cursos de aprendizagem. Art. 18 — As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários, consignados no orçamento do próximo exercício financeiro. Parágrafo único — Para os exercícios financeiros subsequentes, a Prefeitura Municipal se obriga a alocar recursos específicos em orçamento —programa. Art. 19 — Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º. de Janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 17 de Abril de 2.000. —— . DESPACHOS —— so Processo nº. 209 / 2000, DESPACHO Projeto de Leinº. 029, 2000 o: B, [emmeemr mean spumasovs vis sais ema e soares MT. Luiz Armando Calix ; Recebimento pare esiuto e pa- Em ! » * recer em. ap .. ! 42.6) ÁE.. dias 1] OO. “Cas Permansntes ; com o praz: « vencivel em recer em... icom o praz 1 vencivel em e - Sala das Covisdes Permanantas | i da Câmara vuncipal de iviococa, | | Comissão do. eoroineemecaconsoma hcrntado Err dae e ve dom la das Gomis i residente nte | vencive : Sala das da Cês do Efca e | Comiss - Ectuacadeo | peter creme ec coermmeamçã ER APROVADO i P Esidente [ Presidente COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA —:- PROJETO DE LEI Nº.029/2000 INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO RELATOR *- | CIDO ESPANHA ASSUNTO :- Autoriza a instituir o Programa de Amparo à criança e ao Adolecente do Municipio PROCRIANÇA Como relator da tmatéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-Ja da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer sm). Sala das Comissões, 1g de Abril de2000.. APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Saladas Comissões, 19 de Abril A LEE rr Ronaldo Corraini [” de 2000 . COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE | REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.029/2000 INTERESSADO :- zurz BRAZ MARIANO LATOR i= DR. JOSÉ POMPEO CORRADI ASSUNTO :- Autoriza a instituir o Programa de Amparo à Criança e ao Adolecente do Município PROCRIANÇA Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer 5: Sala das Comissões, i de 2000 . APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 19 de Abril de 2000... mm qr José Januário Dias Costa Pad orberto Garib comissão DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO RRRSEARNIA, :- PROJETO DE LEI Nº.029/2000 Il: ; in se LUIZ BRAZ MARIANO RELATOR t= RONALDO CORRAINI ] ABsuNTO is Autoriza a instituir o Programa de amparo à Crian- ça e ao Adolecente do Municipio PROCRIANÇA Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, c que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando su texto original. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, - 18 de Abril de 2000. ML DSi Relator Ronaldo Corraini APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, Á de Abril de 2000 ' et as SD ri re GS e E iris ini Cima Hountotpal de Mococa [re Estado de ão Paulo H | H Mococa, 16 de Maio de 2.000. Of nº. 381/2.000-0M Senhor Prefeito, ÀAnexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia |5 de Maio último. Autógrafo nº. 046/2.000-Projeto de Lei Complementar nº. 016/2.000. Autógrafo nº. 047/2.000-Projeto de Lei nº. 021/2.000. (autoria do Vereador Luiz Braz Mariano) Autógrafo nº. 048/2.000-Projeto de Lei nº. 029/2.000. (autoria do Vercador Luiz Braz Mariano) Autógrafo nº. 049/2.000-Projeto de Lei nº. 036/2.000. (autoria do Vercador Benedito José de Souza) Autógrafo nº. 050/2.000-Projeto de Lei nº. 037/2.000. * (autoria de: Vereador Dr. Luiz Armando Calió) Autógrafo nº. 051/2.000-Projeto de Lei nº. 045/2.000. (autoria do Vercador Dr. Luiz Armando Calió) Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. | Atentiosamente DC id Dr. LUIZ! ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa apto? Câmara Municipal de Mococa” Estado de São Prue AUTÓGRAFO Nº. 048 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 029/2000. Fls-1 - Autoriza a instituir o PROGRAMA DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO — PROCRIANÇA, conforme especifica. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 15 de Maio de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº. 029/2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o sistema de amparo à Criança e ao Adolescente do Município, com o objetivo precípuo de dar efetividade aos direitos que lhes são assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º. —- O sistema de amparo à Criança e ao Adolescente, compreende os programas de: I- apoio às famílias carentes; II - guarda subsidiada; III - casas de apoio; IV - atendimento em meio aberto. Art. 3º. — A implementação dos programas referidos no artigo anterior pressupõe levantamento prévio das necessidades e prioridades na área da infância e da juventude, conforme política de atendimento traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º. — A fiscalização dos programas instituídos por esta Lei incumbirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. = UA dO Câmara Municipal do Weoca Estado de São Paulo Hg Fis-2 - AUTÓGRAFO Nº. 048 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 029/2000. Art. 5º. — Para cada programa previsto no art. 2º. haverá subvenção e fornecimento de roupas, alimentos, produtos de higiene pessoal, medicamentos, vale-transporte e, quando em julgado necessário pelos coordenadores, material de limpeza e outros produtos que se fizerem necessários. Parágrafo único — Regulamento próprio determinará o valor específico da subvenção para cada programa. Art. 6º. — Este programa visa assegurar às famílias carentes recursos mínimos e indispensáveis ao sadio desenvolvimento das crianças e dos adolescentes no seio de suas próprias famílias de origem. Art. 7º. — As famílias carentes serão previamente cadastradas junto ao Serviço Social do Município. Art. 8º. -— Estas famílias serão atendidas, em caráter supletivo, conforme o previsto no art. 5º., pelos órgãos municipais de assistência social, especialmente no que tange: a) — ao encaminhamento para tratamento de saúde, tanto preventivo, quanto curativo; b) - à capacitação e alocação profissional, c) — ao encaminhamento aos órgão responsáveis pela política habitacional, como garantia de abrigamento; d) — ao encaminhamento das crianças € dos adolescentes para creches, escolas, programas de atendimento em meio aberto e formação profissional. Art. 9º. — As demandas e as necessidades constatadas serão sistematicamente comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de subsidiar a elaboração da política municipal de atendimento à infância e juventude, através de programas e ações destinados a garantir efetivação dos direitos das crianças € adolescentes. 1» Voa, Vo Câmara Municipal do Mococa Estado ir Vindo AUTÓGRAFO Nº. 048 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 029/2000. Fls-3 - Art. 10 — Mediante o programa de guarda subsidiada será concedida às entidades, famílias ou pessoas, que acolheram crianças ou adolescentes, órfãos ou abandonados, auxílio material conforme a previsão desta Lei. Art. 11 — O cadastramento das entidades, famílias ou pessoas será realizado pelo Conselho Tutelar, apresentando aos serviço social da Vara da Infância e da Juventude da Comarca. Art. 12 — A concessão de guarda subsidiada dependerá de prévio pronunciamento judicial, ouvido o Ministério Público, e importará a obrigatória prestação de assistência material, afetiva, moral e educacional à criança ou adolescente. Parágrafo único — À concessão da guarda subsidiada será em regime temporário, a critério da autoridade judicial. Art. 13 — O programa de casas de apoio visa proporcionar o atendimento à criança e adolescente que se encontrem em situação de risco pessoal ou social. Parágrafo único — O encaminhamento para as casas de apoio dependerá de pronunciamento judicial. Art. 14 — As casas de apoio devem oferecer ambiente o mais próximo possível de uma situação familiar, além de assegurar: 1 - a escolaridade em instituições de ensino da comunidade; I[- o atendimento integral de saúde; HI - a inserção nas atividades de lazer promovidas pela comunidade; Art. 15 — Cada casa de apoio devera contar com um número determinado de vagas, dentro da faixa etária compreendida entre O (zero) e 18 (dezoito) anos. 4 E A nn OG of Câmara Municipal do Mococa ' Estado dim Paulo AUTÓGRAFO Nº. 048 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 029/2000. Fis-4 - Parágrafo único — Regulamento próprio determinará o número máximo e separação em faia etária e sexo. Art. 16 — O atendimento em meio aberto se destina às crianças e adolescente que estejam permanentemente na rua em razão da debilidade dos laços familiares e encontrem-se em situação de risco pessoal ou social. Art. 17 — Este atendimento objetiva o restabelecimento dos vínculos familiares e sociais, mediante o desenvolvimento de atividades que propiciem permanência na escola e/ou em cursos de aprendizagem. Art. 18 — As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários, consignados no orçamento do próximo exercício financeiro. Parágrafo único - Para os exercícios financeiros subsequentes, a Prefeitura Municipal se obriga a alocar recursos específicos em orçamento —programa. Art. 19 — Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º. de Janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário.) Presidente Dr. JOSÉ POMPEO CORRADI 27. Secretário Es