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materia nº 29/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2000
Date 2000-04-17
EmentaAUTORIZA A INSTITUIR O PROGRAMA DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO PROCRIANÇA: INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO.
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CAMARA MUNICIPAL
Proc
Estado de São Paulo
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Projeto de Lei nº. 02) de
Autoriza a instituir o PROGRAMA DE
AMPARO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO —
PROCRIANÇA, conforme especifica.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia de de , aprovou Projeto
de Lei nº. /2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica o Executivo Municipal autorizado a
instituir o sistema de amparo à Criança e ao Adolescente do Município, com o
objetivo precípuo de dar efetividade aos direitos que lhes são assegurados pela
Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. -— O sistema de amparo à Criança e ao
Adolescente, compreende os programas de:
I- apoio às famílias carentes;
II - guarda subsidiada;
II - casas de apoio;
IV - atendimento em meio aberto.
Art, 3º. — A implementação dos programas referidos no
artigo anterior pressupõe levantamento prévio das necessidades e prioridades na
área da infância e da juventude, conforme política de atendimento traçada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 4º. — A fiscalização dos programas instituídos por
esta Lei incumbirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 5º. — Para cada programa previsto no art. 2º. haverá
subvenção e fornecimento de roupas, alimentos, produtos de higiene pessoal,
medicamentos, vale-transporte e, quando em julgado necessário | pelos
coordenadores, material de limpeza e outros produtos que se fizerem necessários.
Parágrafo único — Regulamento próprio determinará o
valor específico da subvenção para cada programa.
Art. 6º. -— Este programa visa assegurar às famílias
carentes recursos mínimos e indispensáveis ao sadio desenvolvimento das crianças e
dos adolescentes no seio de suas próprias famílias de origem.
Art. 7º. — As famílias carentes serão previamente
cadastradas junto ao Serviço Social do Município.
Art. 8º. — Estas famílias serão atendidas, em caráter
supletivo, conforme o previsto no art. 5º., pelos órgãos municipais de assistência
social, especialmente no que tange:
a) — ao encaminhamento para tratamento de saúde, tanto
preventivo, quanto curativo;
b)- à capacitação e alocação profissional;
c) - ao encaminhamento aos órgão responsáveis pela
política habitacional, como garantia de abrigamento;
d) — ao encaminhamento das crianças e dos adolescentes
para creches, escolas, programas de atendimento em meio aberto e formação
profissional.
Art. 9º. — As demandas e as necessidades constatadas
serão sistematicamente comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a fim de subsidiar a elaboração da política municipal de
atendimento à infância e juventude, através de programas e ações destinados a
garantir efetivação dos direitos das crianças e adolescentes.
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Art, 10 — Mediante o programa de guarda subsidiada será
concedida às entidades, famílias ou pessoas, que acolheram crianças ou
adolescentes, órfãos ou abandonados, auxílio material conforme a previsão desta
Lei.
Art. 11 — O cadastramento das entidades, famílias ou
pessoas será realizado pelo Conselho Tutelar, apresentando aos serviço social da
Vara da Infância e da Juventude da Comarca.
Art. 12 — A concessão de guarda subsidiada dependerá de
prévio pronunciamento judicial, ouvido o Ministério Público, e importará a
obrigatória prestação de assistência material, afetiva, moral e educacional à criança
ou adolescente.
Parágrafo único — À concessão da guarda subsidiada
será em regime temporário, a critério da autoridade judicial.
Art. 13 — O programa de casas de apoio visa
proporcionar o atendimento à criança e adolescente que se encontrem em situação
de risco pessoal ou social.
Parágrafo único — O encaminhamento para as casas de
apoio dependerá de pronunciamento judicial.
Art. 14 — As casas de apoio devem oferecer ambiente o
mais próximo possível de uma situação familiar, além de assegurar:
I - a escolaridade em instituições de ensino da
comunidade;
II - o atendimento integral de saúde;
II - a inserção nas atividades de lazer promovidas pela
comunidade;
Art. 15 — Cada casa de apoio devera contar com um
número determinado de vagas, dentro da faixa etária compreendida entre O (zero) e
18 (dezoito) anos.
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Parágrafo único — Regulamento próprio determinará o
número máximo e separação em faia etária e sexo.
Art. 16 — O atendimento em meio aberto se destina às
crianças e adolescente que estejam permanentemente na rua em razão da debilidade
dos laços familiares e encontrem-se em situação de risco pessoal ou social.
Art. 17 — Este atendimento objetiva o restabelecimento
dos vínculos familiares e sociais, mediante o desenvolvimento de atividades que
propiciem permanência na escola e/ou em cursos de aprendizagem.
Art. 18 — As despesas decorrentes da implementação
desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários, consignados no orçamento
do próximo exercício financeiro.
Parágrafo único — Para os exercícios financeiros
subsequentes, a Prefeitura Municipal se obriga a alocar recursos específicos em
orçamento —programa.
Art. 19 — Esta Lei será regulamentada pelo Executivo
dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º. de
Janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 17 de Abril de 2.000.
—— .
DESPACHOS
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Processo nº. 209 / 2000, DESPACHO Projeto de Leinº. 029, 2000
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APROVADO
i P Esidente
[ Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA —:- PROJETO DE LEI Nº.029/2000
INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO
RELATOR *- | CIDO ESPANHA
ASSUNTO :- Autoriza a instituir o Programa de Amparo à criança
e ao Adolecente do Municipio PROCRIANÇA
Como relator da tmatéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-Ja da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer sm).
Sala das Comissões, 1g de Abril de2000..
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Saladas Comissões, 19 de Abril
A
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Ronaldo Corraini [”
de 2000 .
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
|
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.029/2000
INTERESSADO :- zurz BRAZ MARIANO
LATOR i= DR. JOSÉ POMPEO CORRADI
ASSUNTO :- Autoriza a instituir o Programa de Amparo à Criança
e ao Adolecente do Município PROCRIANÇA
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer 5:
Sala das Comissões, i de 2000 .
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 19 de Abril de 2000...
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José Januário Dias Costa
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comissão DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
RRRSEARNIA, :- PROJETO DE LEI Nº.029/2000
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; in se LUIZ BRAZ MARIANO
RELATOR t= RONALDO CORRAINI
]
ABsuNTO is Autoriza a instituir o Programa de amparo à Crian-
ça e ao Adolecente do Municipio PROCRIANÇA
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento,
c que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando
su texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, - 18 de Abril de 2000.
ML DSi
Relator
Ronaldo Corraini
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, Á de Abril de 2000 '
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Cima Hountotpal de Mococa [re
Estado de ão Paulo
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Mococa, 16 de Maio de 2.000.
Of nº. 381/2.000-0M
Senhor Prefeito,
ÀAnexamos ao presente, para as devidas providências, cópia
do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia |5 de
Maio último.
Autógrafo nº. 046/2.000-Projeto de Lei Complementar nº.
016/2.000.
Autógrafo nº. 047/2.000-Projeto de Lei nº. 021/2.000.
(autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 048/2.000-Projeto de Lei nº. 029/2.000.
(autoria do Vercador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 049/2.000-Projeto de Lei nº. 036/2.000.
(autoria do Vercador Benedito José de Souza)
Autógrafo nº. 050/2.000-Projeto de Lei nº. 037/2.000.
* (autoria de: Vereador Dr. Luiz Armando Calió)
Autógrafo nº. 051/2.000-Projeto de Lei nº. 045/2.000.
(autoria do Vercador Dr. Luiz Armando Calió)
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e
consideração. |
Atentiosamente
DC id
Dr. LUIZ! ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
apto?
Câmara Municipal de Mococa”
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AUTÓGRAFO Nº. 048 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 029/2000.
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Autoriza a instituir o PROGRAMA DE
AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
DO MUNICÍPIO — PROCRIANÇA, conforme
especifica.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 15 de Maio de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº.
029/2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir
o sistema de amparo à Criança e ao Adolescente do Município, com o objetivo
precípuo de dar efetividade aos direitos que lhes são assegurados pela Constituição
Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. —- O sistema de amparo à Criança e ao
Adolescente, compreende os programas de:
I- apoio às famílias carentes;
II - guarda subsidiada;
III - casas de apoio;
IV - atendimento em meio aberto.
Art. 3º. — A implementação dos programas referidos no
artigo anterior pressupõe levantamento prévio das necessidades e prioridades na área
da infância e da juventude, conforme política de atendimento traçada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º. — A fiscalização dos programas instituídos por
esta Lei incumbirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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AUTÓGRAFO Nº. 048 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 029/2000.
Art. 5º. — Para cada programa previsto no art. 2º. haverá
subvenção e fornecimento de roupas, alimentos, produtos de higiene pessoal,
medicamentos, vale-transporte e, quando em julgado necessário pelos
coordenadores, material de limpeza e outros produtos que se fizerem necessários.
Parágrafo único — Regulamento próprio determinará o
valor específico da subvenção para cada programa.
Art. 6º. — Este programa visa assegurar às famílias
carentes recursos mínimos e indispensáveis ao sadio desenvolvimento das crianças e
dos adolescentes no seio de suas próprias famílias de origem.
Art. 7º. — As famílias carentes serão previamente
cadastradas junto ao Serviço Social do Município.
Art. 8º. -— Estas famílias serão atendidas, em caráter
supletivo, conforme o previsto no art. 5º., pelos órgãos municipais de assistência
social, especialmente no que tange:
a) — ao encaminhamento para tratamento de saúde, tanto
preventivo, quanto curativo;
b) - à capacitação e alocação profissional,
c) — ao encaminhamento aos órgão responsáveis pela
política habitacional, como garantia de abrigamento;
d) — ao encaminhamento das crianças € dos adolescentes
para creches, escolas, programas de atendimento em meio aberto e formação
profissional.
Art. 9º. — As demandas e as necessidades constatadas
serão sistematicamente comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
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Art. 10 — Mediante o programa de guarda subsidiada será
concedida às entidades, famílias ou pessoas, que acolheram crianças ou adolescentes,
órfãos ou abandonados, auxílio material conforme a previsão desta Lei.
Art. 11 — O cadastramento das entidades, famílias ou
pessoas será realizado pelo Conselho Tutelar, apresentando aos serviço social da
Vara da Infância e da Juventude da Comarca.
Art. 12 — A concessão de guarda subsidiada dependerá de
prévio pronunciamento judicial, ouvido o Ministério Público, e importará a
obrigatória prestação de assistência material, afetiva, moral e educacional à criança
ou adolescente.
Parágrafo único — À concessão da guarda subsidiada será
em regime temporário, a critério da autoridade judicial.
Art. 13 — O programa de casas de apoio visa proporcionar
o atendimento à criança e adolescente que se encontrem em situação de risco pessoal
ou social.
Parágrafo único — O encaminhamento para as casas de
apoio dependerá de pronunciamento judicial.
Art. 14 — As casas de apoio devem oferecer ambiente o
mais próximo possível de uma situação familiar, além de assegurar:
1 - a escolaridade em instituições de ensino da
comunidade;
I[- o atendimento integral de saúde;
HI - a inserção nas atividades de lazer promovidas pela
comunidade;
Art. 15 — Cada casa de apoio devera contar com um
número determinado de vagas, dentro da faixa etária compreendida entre O (zero) e
18 (dezoito) anos.
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AUTÓGRAFO Nº. 048 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 029/2000.
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Parágrafo único — Regulamento próprio determinará o
número máximo e separação em faia etária e sexo.
Art. 16 — O atendimento em meio aberto se destina às
crianças e adolescente que estejam permanentemente na rua em razão da debilidade
dos laços familiares e encontrem-se em situação de risco pessoal ou social.
Art. 17 — Este atendimento objetiva o restabelecimento
dos vínculos familiares e sociais, mediante o desenvolvimento de atividades que
propiciem permanência na escola e/ou em cursos de aprendizagem.
Art. 18 — As despesas decorrentes da implementação
desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários, consignados no orçamento do
próximo exercício financeiro.
Parágrafo único - Para os exercícios financeiros
subsequentes, a Prefeitura Municipal se obriga a alocar recursos específicos em
orçamento —programa.
Art. 19 — Esta Lei será regulamentada pelo Executivo
dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º. de
Janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário.)
Presidente
Dr. JOSÉ POMPEO CORRADI
27. Secretário
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