| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2000 |
| Date | 2000-04-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROJETO VERDE. INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO |
| native_id | 13487 |
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Fls. n.º RN) ma Proc. 2.1] Eu) CÂMARA MUNICIPA eae — MOCOCA — Estado de São Paulo — =. Projeto de Lei nº. 0! de de 2.000. AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR O PROJETO VERDE. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de , aprovou Projeto de Lei nº. /2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Projeto VERDE, com a finalidade de assegurar a implantação de gramados em terrenos ociosos do perímetro urbano. Art. 2º. — O controle do Projeto VERDE será da responsabilidade o Departamento de Agricultura e Abastecimento do Município, e as suas atividades executadas na forma da regulamentação. Art. 3º. — As áreas de terras regulamente destinadas à finalidade previstas nesta Lei, quando da propriedade privada, gozarão desconto de 5% (cinco por cento) no pagamento do Imposto Territorial Urbano. Art. 4º. — O Projeto deverá ser desenvolvido de forma setorizada, escalonando as diversas regiões urbanas, atingindo preliminarmente os imóveis de propriedade do Poder Público. b | Estado de São Paulo “UI Em) — E. Art. 5º. — O proprietário particular interessado em participar do Projeto VERDE deverá se inscrever previamente no Departamento competente, para a celebração do termo de cooperação com a municipalidade, que preverá prazo de duração e demais condições de execução e manutenção prevista por esta Lei. $ único — O prazo máximo do termo de cooperação será de dois anos, renovável por igual período, por acordo entre as partes. Art. 6º. — O prazo máximo para o proprietário realizar o plantio do gramado será de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de cooperação com a municipalidade. Art. 7º. — Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem o efeito cumprimento da obrigação nele contida ou no caso da não-conservação do gramado, o proprietário deixará de gozar o desconto previsto no artigo 3º. e a municipalidade tomará para seu encargo a execução dos referidos serviços, cobrando do infrator, a título de contraprestação, os valores determinados na regulamentação. Art. 8º. — Fica o Executivo autorizado a doar mudas de grama ao proprietário interessado, bem como a estender-lhe todo o apoio necessário, no que se refere à técnica do plantio e manutenção da cultura. Art. 9º. — Para a execução das atividades do Projeto VERDE poderão ser arregimentados voluntários, na forma da regulamentação. Art. 10 — Fica também, o Chefe do Executivo autorizado a veicular campanha de esclarecimento sobre o objeto desta Lei, em órgãos de imprensa do Município e Região. Art. 11 — O Executivo consignará no orçamento público do próximo exercício financeiro, dotação orçamentária para fazer face as despesas desta Lei. Estado de São Paulo 3 / Í id | Art, 12 — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação. Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de Janeiro de 2.001. Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 17 de Abril de 2.000. Estado de São Paulo Ea | JUSTIFICATIVA O Projeto VERDE tem por finalidade deixar o Município, do ponto de vista urbanístico e amblental, mais limpa, aprazível e receptiva aos olhos dos que a visitam e dos que aqui habitam. Em verdade, a essência do Projeto é transportar para o plano prático a idéia e o desejo da transformação da cidade na Capital Ecológica do Pais, o que, certamente, não será uma tarefa extenuante, em se considerando a própria capacidade de contribuição e assimilação da população local, que muito já se orgulha do Município como Coração Verde do Brasil, aliada à concessão feita, de seu lado, por parte do Poder Público, com o desconto no pagamento de tributo. Embora o apenas "plantar grama em uma data vazia” possa representar uma expressão muita fria, inexpressiva, aos ouvidos do desinteressado, que poderá conceber a iniciativa como uma utopia, quando problemas outros aparentam necessidades mais emergenciais na sua conceituação, não se pode esquecer, dentre outros fatores, dos grandes valores despendidos pelos cofres públicos para a manutenção de uma estrutura que garanta a execução de frequentes e renovadas roçadas em terrenos baldios, ociosos. São importâncias extremamente consideráveis, portanto, os totais destinados à aquisição e manutenção de equipamentos, custeio de pessoal e encargos sociais para tal finalidade, sem que nenhum objetivo social de ordem relevante seja efetivamente alcançado, no que interessa a evolução estético-urbanista da cidade e o desenvolvimento de seu nível de qualidade de vida. Assim, a presente proposta apresenta-se como uma contribuição bastante valiosa no que respeita os aspectos urbanísticos, de conservação e limpeza dos terrenos baldios, de controle da proliferação de insetos vetores de graves doenças, de inibição do despejo de lixo e demais detritos em áreas particulares, do controle da expansão de animais peçonhentos, de preservação da segurança pública, frente às demais comunidades brasileiras, o que, por si só, já representa uma grande conquista a nível de terceiro mundo. i il de 2.000. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 17 de Abril Estado de São Paulo —— . — — DESPACHOS sz | Processo nº. 211/2000. DESPACHO Projeto de Leinº. 031/2000 , A(s) Comissões... ” z ando! Presidente E area rr | Recebimento para estu: io e pa- E A recer em. 1% A eum com o priz Baos. É Pesipas Tess bia, Di : sp. aut f |: no nram zo Me ig q & E JMivO! Ei indo Um pm ricip.l de mMococa * vencivej em i Comissão de... A me acer | unas o prez BM qa ME. | | prea, a . ne l 4 i Sala das comi Des Pormas ventos | sia dis Blnilgaed» «uy ) o ti da Câmara Dumuip.| de viocuga, | A | " Ra mr Presisente | Comissão de... À ncia, era ami samtes E :- PROJETO DE LEI Nº.031/2000 | Ih | INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO | RELATOR :- CIDO ESPANHA Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Projeto Verde À ASSUNTO :- Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta | Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto “Constitucional, Legal é Regimental, e estando meritorinmente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é 0 nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões 18 de Abril | de 2000 . APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Abril de 2000 Sala das Comissões, 19 de COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- pRrOJETO DE LEI Nº.031/2000 INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO RELATOR :- JOSE JANUÁRIO DIAS COSTA € . ' a a . a ASSUNTO *” Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Projeto Verd Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 18 de Abril de 2000 O mn > e Ago Relator Jose Januário Dias Costa APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, de 2000 . Câmara Municipal do Mococa Estudo da a ão Paul q | Mococa, 03 de maio de 2.000. Of. nº. 336/2.000-CM, Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 02 de Maio último. Autógrafo nº. 032/2.000-Projeto de Lei Complementar nº. 015/2.000. Autógrafo nº. 033/2.000-Projeto de Lei nº. 015/2.000. (autoria do Vereador Luiz Braz Mariano) Autógrafo nº. 034/2.000-Projeto de Lei Complementar nº. 017/2.000. Autógrafo nº. 035/2.000-Projeto de Lei nº. 019/2.000. (autoria da Vereadora Márcia Rotta) Autógrafo nº. 036/2.000-Projeto de Lei nº. 020/2.000. (autoria do Vereador Evandro Patti) Autógrafo nº. 037/2.000-Projeto de Lei nº. 039/2.000. Autógrafo nº. 038/2.000-Projeto de Lei nº. 025/2.000. Autógrafo nº. 039/2.000-Projeto de Lei nº. 026/2.000. (autoria do Vereador Cido Espanha) Autógrafo nº. 040/2.000-Projeto de Lei nº. 027/2.000. (autoria do Vereador Cido Espanha) Autógrafo nº. 041/2.000-Projeto de Lei nº. 028/2.000. (autoria do Vereador Dr. José Pompeo Corradi) 2 Câmara Municipal do Whococa Estado do São Paulo p Autógrafo nº. 042/2.000-Projeto de Lei nº. 030/2.000. (autoria do Vereador Luiz Braz Mariano) Autógrafo nº. 043/2.000-Projeto de Lei nº. 031/2.000. (autoria do Vereador Luiz Braz Mariano) Autógrafo nº. 044/2.000-Projeto de Lei nº. 032/2.000. (autoria do Vereador Natalisso Pazote) Autógrafo nº. 045/2.000-Projeto de Lei nº. 038/2.000. Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e - consideração. DC Dr. LUIZ] ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa O ltara Municipal do Wocoia nd Estado Ti Paulo Fis -1- AUTÓGRAFO Nº. 043 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 031/2000. AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR O PROJETO VERDE. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 02 de Maio de 2000, aprovou Projeto de Lei nº. 031/2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Projeto VERDE, com a finalidade de assegurar a implantação de gramados em terrenos ociosos do perímetro urbano. Art. 2º. - O controle do Projeto VERDE será da responsabilidade do Departamento de Agricultura e Abastecimento do Município, e as suas atividades executadas na forma da regulamentação. Art. 3º. — As áreas de terras regularmente destinadas às finalidades previstas nesta Lei, quando de propriedade privada, gozarão desconto de 5% (cinco por cento) no pagamento do Imposto Territorial Urbano. Art. 4º. — O Projeto deverá ser desenvolvido de forma setorizada, escalonando as diversas regiões urbanas, atingindo preliminarmente os imóveis de propriedade do Poder Público. A E Câmara Municipal do Wococa Eta ato Pla , Fls -2- AUTÓGRAFO Nº. 043 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 031/2000. Art. 5º. —- O proprietário particular interessado em participar do Projeto VERDE deverá se inscrever previamente no Departamento competente, para a celebração do termo de cooperação com a municipalidade, que preverá prazo de duração e demais condições de execução e manutenção prevista por esta Lei. $ único — O prazo máximo do termo de cooperação será de dois anos, renovável por igual período, por acordo entre as partes. Art. 6º. — O prazo máximo para o proprietário realizar o plantio do gramado será de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de cooperação com a municipalidade. Art. 7º. — Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem o efeito cumprimento da obrigação nele contida ou no caso da não-conservação do gramado, o proprietário deixará de gozar o desconto previsto no artigo 3º. e a municipalidade tomará para seu encargo a execução dos referidos serviços, cobrando do infrator, a título de contraprestação, os valores determinados na regulamentação. Art. 8º. — Fica o Executivo autorizado a doar mudas de gramas ao proprietário interessado, bem como a estender-lhe todo o apoio necessário, no que se refere à técnica do plantio e manutenção da cultura. Art. 9º. — Para a execução das atividades do Projeto VERDE poderão ser arregimentados voluntários, na forma da regulamentação. N q + a doc Câmara Municip al do Wcoca Edo do Pa AUTÓGRAFO Nº. 043 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 031/2000. Fls -3- Art. 10 — Fica também, o Chefe do Executivo autorizado a veicular campanha de esclarecimento sobre o objeto desta Lei, em órgãos de imprensa no Município e Região. Art. 11 — O Executivo consignará no orçamento público do próximo exercício financeiro, dotação orçamentária para fazer face as despesas desta Lei. Art. 12 — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação. Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de Janeiro de 2.001. Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mbcoca, 03 de Maio de 2,000. Dr. LUIZ A NDO CALIÓ Presidente Dr. JOSÉ ROMPEGVCORRADI