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materia nº 31/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2000
Date 2000-04-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROJETO VERDE. INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO
native_id13487

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Proc. 2.1] Eu) CÂMARA MUNICIPA
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Estado de São Paulo
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Projeto de Lei nº. 0! de de 2.000.
AUTORIZA O EXECUTIVO A
INSTITUIR O PROJETO VERDE.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia de de , aprovou Projeto
de Lei nº. /2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica o Executivo Municipal autorizado a
instituir o Projeto VERDE, com a finalidade de assegurar a implantação de
gramados em terrenos ociosos do perímetro urbano.
Art. 2º. — O controle do Projeto VERDE será da
responsabilidade o Departamento de Agricultura e Abastecimento do Município, e
as suas atividades executadas na forma da regulamentação.
Art. 3º. — As áreas de terras regulamente destinadas à
finalidade previstas nesta Lei, quando da propriedade privada, gozarão desconto de
5% (cinco por cento) no pagamento do Imposto Territorial Urbano.
Art. 4º. — O Projeto deverá ser desenvolvido de forma
setorizada, escalonando as diversas regiões urbanas, atingindo preliminarmente os
imóveis de propriedade do Poder Público.
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— E.
Art. 5º. — O proprietário particular interessado em
participar do Projeto VERDE deverá se inscrever previamente no Departamento
competente, para a celebração do termo de cooperação com a municipalidade, que
preverá prazo de duração e demais condições de execução e manutenção prevista
por esta Lei.
$ único — O prazo máximo do termo de cooperação será
de dois anos, renovável por igual período, por acordo entre as partes.
Art. 6º. — O prazo máximo para o proprietário realizar o
plantio do gramado será de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de
cooperação com a municipalidade.
Art. 7º. — Decorrido o prazo previsto no artigo anterior,
sem o efeito cumprimento da obrigação nele contida ou no caso da não-conservação
do gramado, o proprietário deixará de gozar o desconto previsto no artigo 3º. e a
municipalidade tomará para seu encargo a execução dos referidos serviços,
cobrando do infrator, a título de contraprestação, os valores determinados na
regulamentação.
Art. 8º. — Fica o Executivo autorizado a doar mudas de
grama ao proprietário interessado, bem como a estender-lhe todo o apoio necessário,
no que se refere à técnica do plantio e manutenção da cultura.
Art. 9º. — Para a execução das atividades do Projeto
VERDE poderão ser arregimentados voluntários, na forma da regulamentação.
Art. 10 — Fica também, o Chefe do Executivo autorizado
a veicular campanha de esclarecimento sobre o objeto desta Lei, em órgãos de
imprensa do Município e Região.
Art. 11 — O Executivo consignará no orçamento público
do próximo exercício financeiro, dotação orçamentária para fazer face as despesas
desta Lei.
Estado de São Paulo 3 / Í id |
Art, 12 — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação.
Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de
Janeiro de 2.001.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 17 de Abril de 2.000.
Estado de São Paulo Ea |
JUSTIFICATIVA
O Projeto VERDE tem por finalidade deixar o Município, do ponto de
vista urbanístico e amblental, mais limpa, aprazível e receptiva aos olhos dos
que a visitam e dos que aqui habitam. Em verdade, a essência do Projeto é
transportar para o plano prático a idéia e o desejo da transformação da cidade
na Capital Ecológica do Pais, o que, certamente, não será uma tarefa
extenuante, em se considerando a própria capacidade de contribuição e
assimilação da população local, que muito já se orgulha do Município como
Coração Verde do Brasil, aliada à concessão feita, de seu lado, por parte do
Poder Público, com o desconto no pagamento de tributo.
Embora o apenas "plantar grama em uma data vazia” possa
representar uma expressão muita fria, inexpressiva, aos ouvidos do
desinteressado, que poderá conceber a iniciativa como uma utopia, quando
problemas outros aparentam necessidades mais emergenciais na sua
conceituação, não se pode esquecer, dentre outros fatores, dos grandes
valores despendidos pelos cofres públicos para a manutenção de uma
estrutura que garanta a execução de frequentes e renovadas roçadas em
terrenos baldios, ociosos. São importâncias extremamente consideráveis,
portanto, os totais destinados à aquisição e manutenção de equipamentos,
custeio de pessoal e encargos sociais para tal finalidade, sem que nenhum
objetivo social de ordem relevante seja efetivamente alcançado, no que
interessa a evolução estético-urbanista da cidade e o desenvolvimento de seu
nível de qualidade de vida.
Assim, a presente proposta apresenta-se como uma contribuição
bastante valiosa no que respeita os aspectos urbanísticos, de conservação e
limpeza dos terrenos baldios, de controle da proliferação de insetos vetores de
graves doenças, de inibição do despejo de lixo e demais detritos em áreas
particulares, do controle da expansão de animais peçonhentos, de
preservação da segurança pública, frente às demais comunidades brasileiras,
o que, por si só, já representa uma grande conquista a nível de terceiro
mundo.
i il de 2.000.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 17 de Abril
Estado de São Paulo
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DESPACHOS
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| Processo nº. 211/2000. DESPACHO Projeto de Leinº. 031/2000
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E :- PROJETO DE LEI Nº.031/2000
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| INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO
|
RELATOR :- CIDO ESPANHA
Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Projeto Verde
À ASSUNTO :-
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
| Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
“Constitucional, Legal é Regimental, e estando meritorinmente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é 0 nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões 18 de Abril | de 2000 .
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Abril de 2000
Sala das Comissões, 19 de
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- pRrOJETO DE LEI Nº.031/2000
INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO
RELATOR :- JOSE JANUÁRIO DIAS COSTA
€ . ' a a . a
ASSUNTO *” Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Projeto Verd
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 18 de Abril de 2000
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e Ago
Relator
Jose Januário Dias Costa
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, de 2000 .
Câmara Municipal do Mococa
Estudo da a ão Paul q |
Mococa, 03 de maio de 2.000.
Of. nº. 336/2.000-CM,
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia
do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 02 de
Maio último.
Autógrafo nº. 032/2.000-Projeto de Lei Complementar nº.
015/2.000.
Autógrafo nº. 033/2.000-Projeto de Lei nº. 015/2.000.
(autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 034/2.000-Projeto de Lei Complementar nº.
017/2.000.
Autógrafo nº. 035/2.000-Projeto de Lei nº. 019/2.000.
(autoria da Vereadora Márcia Rotta)
Autógrafo nº. 036/2.000-Projeto de Lei nº. 020/2.000.
(autoria do Vereador Evandro Patti)
Autógrafo nº. 037/2.000-Projeto de Lei nº. 039/2.000.
Autógrafo nº. 038/2.000-Projeto de Lei nº. 025/2.000.
Autógrafo nº. 039/2.000-Projeto de Lei nº. 026/2.000.
(autoria do Vereador Cido Espanha)
Autógrafo nº. 040/2.000-Projeto de Lei nº. 027/2.000.
(autoria do Vereador Cido Espanha)
Autógrafo nº. 041/2.000-Projeto de Lei nº. 028/2.000.
(autoria do Vereador Dr. José Pompeo Corradi)
2
Câmara Municipal do Whococa
Estado do São Paulo p
Autógrafo nº. 042/2.000-Projeto de Lei nº. 030/2.000.
(autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 043/2.000-Projeto de Lei nº. 031/2.000.
(autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 044/2.000-Projeto de Lei nº. 032/2.000.
(autoria do Vereador Natalisso Pazote)
Autógrafo nº. 045/2.000-Projeto de Lei nº. 038/2.000.
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e
- consideração.
DC
Dr. LUIZ] ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
O ltara Municipal do Wocoia nd
Estado Ti Paulo
Fis -1-
AUTÓGRAFO Nº. 043 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 031/2000.
AUTORIZA O EXECUTIVO A
INSTITUIR O PROJETO VERDE.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 02 de Maio de 2000, aprovou Projeto de Lei nº.
031/2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir
o Projeto VERDE, com a finalidade de assegurar a implantação de gramados em
terrenos ociosos do perímetro urbano.
Art. 2º. - O controle do Projeto VERDE será da
responsabilidade do Departamento de Agricultura e Abastecimento do Município, e
as suas atividades executadas na forma da regulamentação.
Art. 3º. — As áreas de terras regularmente destinadas às
finalidades previstas nesta Lei, quando de propriedade privada, gozarão desconto de
5% (cinco por cento) no pagamento do Imposto Territorial Urbano.
Art. 4º. — O Projeto deverá ser desenvolvido de forma
setorizada, escalonando as diversas regiões urbanas, atingindo preliminarmente os
imóveis de propriedade do Poder Público. A
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Câmara Municipal do Wococa
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AUTÓGRAFO Nº. 043 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 031/2000.
Art. 5º. —- O proprietário particular interessado em
participar do Projeto VERDE deverá se inscrever previamente no Departamento
competente, para a celebração do termo de cooperação com a municipalidade, que
preverá prazo de duração e demais condições de execução e manutenção prevista por
esta Lei.
$ único — O prazo máximo do termo de cooperação será
de dois anos, renovável por igual período, por acordo entre as partes.
Art. 6º. — O prazo máximo para o proprietário realizar o
plantio do gramado será de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de
cooperação com a municipalidade.
Art. 7º. — Decorrido o prazo previsto no artigo anterior,
sem o efeito cumprimento da obrigação nele contida ou no caso da não-conservação
do gramado, o proprietário deixará de gozar o desconto previsto no artigo 3º. e a
municipalidade tomará para seu encargo a execução dos referidos serviços, cobrando
do infrator, a título de contraprestação, os valores determinados na regulamentação.
Art. 8º. — Fica o Executivo autorizado a doar mudas de
gramas ao proprietário interessado, bem como a estender-lhe todo o apoio
necessário, no que se refere à técnica do plantio e manutenção da cultura.
Art. 9º. — Para a execução das atividades do Projeto
VERDE poderão ser arregimentados voluntários, na forma da regulamentação.
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Câmara Municip al do Wcoca
Edo do Pa
AUTÓGRAFO Nº. 043 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 031/2000.
Fls -3-
Art. 10 — Fica também, o Chefe do Executivo autorizado a
veicular campanha de esclarecimento sobre o objeto desta Lei, em órgãos de
imprensa no Município e Região.
Art. 11 — O Executivo consignará no orçamento público
do próximo exercício financeiro, dotação orçamentária para fazer face as despesas
desta Lei.
Art. 12 — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação.
Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de
Janeiro de 2.001.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mbcoca, 03 de Maio de 2,000.
Dr. LUIZ A NDO CALIÓ
Presidente
Dr. JOSÉ ROMPEGVCORRADI

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