| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2000 |
| Date | 2000-05-02 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA JOÃO DE BARRO. INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO |
| native_id | 13501 |
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go | CÂMARA MUNICIPAL | = MOCOCA = - “ Pa / / / PI Projeto de Lei nº. 04 de de 2.000. “INSTITUI O PROGRAMA JOAO DE BARRO”. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia | de de » aprovou Projeto de Lei nº. /2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica instituído o Programa João de Barro, com o objetivo de conceder estímulos e possibilitar a implantação de conjuntos habitacionais. Art. 2º. — Para a consecução do Programa instituído por esta Lei o Poder Executivo, poderá: I — Executar, a suas expensas, o arruamento, o cascalhamento e a arborização dos conjuntos habitacionais; H — Isentar da taxa de diretriz básica, referentes à sua implantação; À 7 Mococa tm y Câmara Municipal de Estado de São Paulo — q. WI — Parcelar o pagamento do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, incidente sobre as construções das residências do conjunto habitacional, por período idêntico ao do cronograma de execução da obra. Art. 3º. — Os benefícios autorizados por esta Lei serão concedidos quando o conjunto habitacional ao se destinar à venda de residências para famílias que percebam renda mensal de até 05 (cinco) salários mínimos vigentes, e que não possuam outro imóvel. Art. 4º. — Nos conjuntos habitacionais, beneficiados pelos incentivos desta Lei, a loteadora, obrigatoriamente transferirá para O município, além das áreas já estabelecidas na Lei Federal nº. 6.766/79, o percentual equivalente a 3% (três por cento) dos lotes resultantes do loteamento, destinado ao programa municipal de desfavelamento. Art. 5º. — Os imóveis que o Município desapropriar para fins sociais poderão ser alienados pelo Poder Executivo a empresas com a finalidade única de construção de casas populares de até 33 m?. Parágrafo 1º. — À construção referida neste artigo será executada conforme projeto elaborado pela Prefeitura Municipal. Parágrafo 2º. — O projeto mencionado no parágrafo anterior determinará a ocupação total da área, obedecida a legislação vigente, e constará, por memorial, do edital de licitação. Parágrafo 3º. — As casas populares construídas segundo o que possibilita este artigo, somente poderá ser vendidas as pessoas inscritas no Projeto João de Barro. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo — Im orem ——.. E 1584/4m Parágrafo 4º. — A alienação será feita mediante fixação de prazo, para execução do projeto e cláusulas de reversão para casos de descumprimento de obrigações assumidas pela alienatária. Art. 5º. — A alienatária é vedado ceder, total ou parcialmente, o imóvel adquirido nos termos desta Lei. Art. 6º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ã setral fee. nº E ] di % a a Aco E, Estado de São Paulo ——— A cHoOo | Es a DESP Proletde Leio! cas I (s) Camissões....m-. tada [Fera . Q 200 'm | oem o prazo Eeioaçe em... | | Sala das Cdr: ds me 1 vencivel e: E é ) doço í Sala das Cc armanontas i da Câmara mu: | de mococa. | Comissão de... uiz Armanho Galiá Presidente Câmara Municipal de Mosca t COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA —:- PROJETO DE LEI Nº.044/2000 INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO RELATOR :- CIDO ESPANHA ASSUNTO :- Institui o programa João de Barro. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando ineritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. = Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 02 de * Maio — de 2000 . Cido Espanha APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Saladas Comissões, oz de Maio = E Ereeoros Ronaldo Corraini de 2000 Jose Francisco Ribeiro Câmara Municipal de Wiococa COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS REFERÊNCIA - PROJETO DE LEI Nº.044/2000 INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARINAO RELATOR :- CIDO ESPANHA ASSUNTO :+- Institui o programa João de Barro. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura, e tendo em vista seus objetivos, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.). Sala das Comissões, 02 de Maio de 2000 h or cid spanha APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, — 02 de | Maio qe 2000 Jose Francisco Ribeiro o Vá. Sutfico CARA py pico motoca Mes DR a Idol Ro rolo dude? Vorun À ani Ads . Dodo bi nº 0UU/z000 - Ted Ss “Quo porn pro du Doma ua ra 15/05/2020 TUA E CA pan Camara Municipal de Mococa Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade. Ref. - Projeto de Lei nº. 044/2.000. Interessado - Vereador LUIZ BRAZ MARIANO. Relator - Vereador - Dr. JOSÉ POMPEO CORRADI. Assunto - Projeto de Lei instituindo o Programa “João de Barro” com o objetivo de conceder estímulos fiscais a implantação de conjuntos habitacionais. O projeto de lei nº. 044/2000, que como Relator examinamos, tratando da instituição do Programa “João de Barro”, com o objetivo de conceder estímulos fiscais, possibilitando a implantação de conjuntos habitacionais, aos investidores no Programa. Embora reconhecendo o alto alcance social dessa propositura, e seus amplos méritos, mas quando analisada sob aspectos legais padece de sustentação, por tratar-se de matéria tributária, que esbarra na alínea “b”, do inciso II do parágrafo 1º. do artigo 61 da Constituição Federal, e no inciso IV do artigo 35 da Lei Orgânica do Município, onde é vedado ao Poder Legislativo dispor de matéria de ordem tributária, iniciativa essa cabendo somente ao Poder Executivo. Nosso parecer tem também fundamento na manifestação da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, da qual exposamos a mesma tese, assim sendo com esse entendimento somos pela rejeição dessa propostitura nos seus expressos termos. jris p.º | f | Eidem Câmara Municipal de Mococa PARECER Ref. - Projeto de Lei nº. 044/2.000. Ementa - Isenção de Tributos- Processo Legislativo — vício na iniciativa- É de competência privativa do Executivo Municipal a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre matéria tributária — inteligência da alínea “b”, inciso IL do $ 1º. do art. 61, da Constituição Federal e inciso IV, art. 35, da Lei Orgânica do Município de Mococa-SP. Assunto - Projeto de Lei nº. 044/2000 — Institui o programa João de Barro. Autor do Projeto - Luiz Braz Mariano Interessado - Aparecido Espanha - Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei que institui o programa João de Barro, com o objetivo de conceder estímulo e possibilitar a implantação de conjuntos habitacionais, isentando os investidores de taxa de diretrizes básicas referente a implantação de loteamento, bem como o parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN. Em síntese, tais disposições é a essência da matéria. E o relatório. | Câmara Municipal de Mococa DISPOSIÇÕES TÉCNICAS Muito embora o presente projeto de lei tem um grande alcance social, o mesmo não deve prosperar, posto que fere a Carta Magna e a Lei Orgânica Municipal. Segundo a alínea “b”, do inciso II, do parágrafo 1º, do art. 61, da C.F. e inciso IV, do art. 35, da L.O.M,, é de competência privativa do Executivo Municipal a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre matéria tributária. Com efeito, o projeto padece de inconstitucionalidade, haja vista que fora elaborado por membro do Poder Legislativo, portanto, deve ser rejeitado. Por todo o exposto, exaro PARECER CONTRÁRIO ao projeto de Lei nº. 044/2000, eis que nossa Carta Política deve ser respeitada, mormente pelos resposáveis pela elaboração de leis municipais. Êo parecer, s.m.). 0AB/149.147