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materia nº 44/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2000
Date 2000-05-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA JOÃO DE BARRO. INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO
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Projeto de Lei nº. 04 de de 2.000.
“INSTITUI O PROGRAMA
JOAO DE BARRO”.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia | de de
» aprovou Projeto de Lei nº. /2.000, de autoria do
Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica instituído o Programa João de Barro,
com o objetivo de conceder estímulos e possibilitar a implantação de
conjuntos habitacionais.
Art. 2º. — Para a consecução do Programa
instituído por esta Lei o Poder Executivo, poderá:
I — Executar, a suas expensas, o arruamento, o
cascalhamento e a arborização dos conjuntos habitacionais;
H — Isentar da taxa de diretriz básica, referentes à
sua implantação;
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Câmara Municipal de
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WI — Parcelar o pagamento do Imposto sobre
Serviços de qualquer Natureza, incidente sobre as construções das
residências do conjunto habitacional, por período idêntico ao do
cronograma de execução da obra.
Art. 3º. — Os benefícios autorizados por esta Lei
serão concedidos quando o conjunto habitacional ao se destinar à venda de
residências para famílias que percebam renda mensal de até 05 (cinco)
salários mínimos vigentes, e que não possuam outro imóvel.
Art. 4º. — Nos conjuntos habitacionais, beneficiados
pelos incentivos desta Lei, a loteadora, obrigatoriamente transferirá para O
município, além das áreas já estabelecidas na Lei Federal nº. 6.766/79, o
percentual equivalente a 3% (três por cento) dos lotes resultantes do
loteamento, destinado ao programa municipal de desfavelamento.
Art. 5º. — Os imóveis que o Município desapropriar
para fins sociais poderão ser alienados pelo Poder Executivo a empresas
com a finalidade única de construção de casas populares de até 33 m?.
Parágrafo 1º. — À construção referida neste artigo
será executada conforme projeto elaborado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo 2º. — O projeto mencionado no parágrafo
anterior determinará a ocupação total da área, obedecida a legislação
vigente, e constará, por memorial, do edital de licitação.
Parágrafo 3º. — As casas populares construídas
segundo o que possibilita este artigo, somente poderá ser vendidas as
pessoas inscritas no Projeto João de Barro.
Câmara Municipal de Mococa
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Parágrafo 4º. — A alienação será feita mediante
fixação de prazo, para execução do projeto e cláusulas de reversão para
casos de descumprimento de obrigações assumidas pela alienatária.
Art. 5º. — A alienatária é vedado ceder, total ou
parcialmente, o imóvel adquirido nos termos desta Lei.
Art. 6º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Presidente
Câmara Municipal de Mosca
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA —:- PROJETO DE LEI Nº.044/2000
INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO
RELATOR :- CIDO ESPANHA
ASSUNTO :- Institui o programa João de Barro.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando ineritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
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Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 02 de * Maio — de 2000 .
Cido Espanha
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Saladas Comissões, oz de Maio
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Ronaldo Corraini
de 2000
Jose Francisco Ribeiro
Câmara Municipal de Wiococa
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
REFERÊNCIA - PROJETO DE LEI Nº.044/2000
INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARINAO
RELATOR :- CIDO ESPANHA
ASSUNTO :+- Institui o programa João de Barro.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura,
e tendo em vista seus objetivos, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos
leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto
original.
Esse é o nosso parecer s.m.).
Sala das Comissões, 02 de Maio de 2000
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APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, — 02 de | Maio qe 2000
Jose Francisco Ribeiro
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Camara Municipal de Mococa
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Ref. - Projeto de Lei nº. 044/2.000.
Interessado - Vereador LUIZ BRAZ MARIANO.
Relator - Vereador - Dr. JOSÉ POMPEO CORRADI.
Assunto - Projeto de Lei instituindo o Programa “João de Barro” com o objetivo de
conceder estímulos fiscais a implantação de conjuntos habitacionais.
O projeto de lei nº. 044/2000, que como Relator examinamos,
tratando da instituição do Programa “João de Barro”, com o objetivo de conceder
estímulos fiscais, possibilitando a implantação de conjuntos habitacionais, aos
investidores no Programa.
Embora reconhecendo o alto alcance social dessa propositura, e
seus amplos méritos, mas quando analisada sob aspectos legais padece de
sustentação, por tratar-se de matéria tributária, que esbarra na alínea “b”, do inciso
II do parágrafo 1º. do artigo 61 da Constituição Federal, e no inciso IV do artigo 35
da Lei Orgânica do Município, onde é vedado ao Poder Legislativo dispor de
matéria de ordem tributária, iniciativa essa cabendo somente ao Poder Executivo.
Nosso parecer tem também fundamento na manifestação da
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, da qual exposamos a mesma tese, assim
sendo com esse entendimento somos pela rejeição dessa propostitura nos seus
expressos termos.
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Eidem
Câmara Municipal de Mococa
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Ref. - Projeto de Lei nº. 044/2.000.
Ementa - Isenção de Tributos- Processo Legislativo — vício na iniciativa- É de
competência privativa do Executivo Municipal a iniciativa de projetos de lei
que disponham sobre matéria tributária — inteligência da alínea “b”, inciso IL
do $ 1º. do art. 61, da Constituição Federal e inciso IV, art. 35, da Lei
Orgânica do Município de Mococa-SP.
Assunto - Projeto de Lei nº. 044/2000 — Institui o programa João de Barro.
Autor do Projeto - Luiz Braz Mariano
Interessado - Aparecido Espanha
- Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que institui o programa João de
Barro, com o objetivo de conceder estímulo e possibilitar a implantação de
conjuntos habitacionais, isentando os investidores de taxa de diretrizes
básicas referente a implantação de loteamento, bem como o parcelamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN.
Em síntese, tais disposições é a essência da matéria.
E o relatório.
|
Câmara Municipal de Mococa
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
Muito embora o presente projeto de lei tem um grande
alcance social, o mesmo não deve prosperar, posto que fere a Carta Magna e
a Lei Orgânica Municipal.
Segundo a alínea “b”, do inciso II, do parágrafo 1º, do art.
61, da C.F. e inciso IV, do art. 35, da L.O.M,, é de competência privativa do
Executivo Municipal a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre
matéria tributária.
Com efeito, o projeto padece de inconstitucionalidade,
haja vista que fora elaborado por membro do Poder Legislativo, portanto,
deve ser rejeitado.
Por todo o exposto, exaro PARECER CONTRÁRIO ao
projeto de Lei nº. 044/2000, eis que nossa Carta Política deve ser respeitada,
mormente pelos resposáveis pela elaboração de leis municipais.
Êo parecer, s.m.).
0AB/149.147

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