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materia nº 51/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2000
Date 2000-05-15
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A UNIÃO VISANDO A REFORMA AGRÁRIA NO MUNICÍPIO DE MOCOCA. INTERESSADO: JOSE FRANCISCO RIBEIRO.
native_id13508

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Câmara Mini a 4)
Estado da Ti Push
Projeto de Lei nº. 03! /2000.
Autoriza o Executivo Municipal a
celebrar convênio com a União visando a
Reforma Agrária.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia de de 2.000, aprovou Projeto de
Lei nº. /2.000, de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro, e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária —
INCRA, representante da União, visando o cadastramento, as vistorias e avaliações
de propriedades rurais situadas no Município de Mococa, bem como outras
atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária,
observados os parâmetros € critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos
federais.
Art. 2º. — Para realização de convênio de que trata o
artigo anterior, o Executivo Municipal instituir-se-á Órgão Colegiado, com a
participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem
terra, devendo ser mantida a paridade de representação entre o Poder Público e a
Sociedade civil organizada.
)
E nas Municipal A Mbcoca
Estado da Ti Paiibo
Parágrafo único - O Órgão Colegiado será instituído
com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política
agrária.
Art. 3º. — O Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revoga-se as disposições em contrário.
Plenário Vengrarido Ribeiro da Silva, 15 de Maio de 2000.
,
JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO
Vereador
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Y Fm ; ál
CO rimeva Municipal de Whococa
Estado de me Paul
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto de lei autorizar o executivo
Municipal a celebrar convênio com o Governo Federal, com o escopo de instituir no
Município de Mococa a Reforma Agrária.
A matéria tem supedâneo na medida Provisória nº. 1.901-
30, de 24.09.99, publicada no D.O.U. de 27.09.99, cujo o Governo Federal deixa
clara sua intenção em descentralizar a Reforma Agrária, dividindo tal atribuição
com os Estados Membros e Municípios.
O município de Mococa possui 845 Km? de extensão, com
muitas terras improdutivas e ociosas que, com um pouco de interesse político,
poderá ter sua função social.
Destarte, recorro aos bons préstimos dos Ilustres Edis,
solicitando a acolhida do presente projeto de lei que, com certeza, visa a justiça
social é o bem estar daqueles que lutam por um pedaço de terra para trabalharem.
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Estado de São Paulo
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DESPACHO
EXMO SR:
DR. JOÃO MICHAEL
DD.DEPTO JURITICO CÂMARA MUNICIPAL MOCOCA
Solicito do Departamento Juritico da Câmara
Municipal de Mococa, Elaborar PARECE R Tecnico do
051/2.000
Projeto Lei nº Autoriza o Executivo Municipal a celebrar
convênio com a União visando a reforma agrária no Munici-
pio de Mococa.
Presidente.
PARECER
Ref. - Projeto de Lei nº. 051/2.000.
Assunto - Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a União visando a
Reforma Agrária.
Autor do Projeto - José Francisco Ribeiro
Interessado - Aparecido Espanha
- Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Ementa - - Processo Legilativo. Vício de iniciativa — Independência e harmonia entre
Poder Executivo e Legislativo — Intelegência do art. 2º. da Constituição
Federal - Ao Agente Político integrante do Poder Legislativo é vedado a
iniciativa do Projeto de Lei que abrigue o Executivo Municipal a criar Orgão
Colegiado, conforme iniciso V, do art. 35, da L.O.M.
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria de Agente Político
integrante da Câmara Municipal de Mococa, que autoriza o Executivo Municipal a
celebrar Convênio com a União e cria obrigatoriedade ao Alcaide Municipal em
institutir Órgão Colegiado, com o escopo de formular propostas para a adequada
implementação da política agrária.
Em síntese, é o relatório.
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
O presente Projeto de Lei tem supedâneo na medida Provisória
nº, 1.901-30, de 24/09/99, publicada no D.O.U., de 27/09/99, que visa a
descentralização das atribuições concernentes à Reforma Agrária.
Câmara Municipal de Mococa
Segundo o parágrafo 2º, do art. 2º, de aludida Medida
Provisória, os Municípios poderão, mediante lei autorizatória, celebrar convênios
com a União, no sentido desta delegar poderes visando o cadastramento, as vistorias
e avaliações de propriedades rurais situadas nos respectivos municípios, bem como
outras atribuições.
Para tanto, faz-se necessário que previamente os Municípios
interessados tenham constituído Órgãos Colegiados, com a participação das
organizações dos agricultores familiares e trabalhadores sem terra e a sociedade
civil organizada, conforme preleciona o $ 3º., do art. 2º. de mencionado dispositivo
legal.
Com efeito, verifica-se que o vereador não pode, através de
projeto de Lei, criar obrigações ao Executivo, no sentido de instituir Órgãos
Colegiados. Tal atribuição é de competência privativa do Executivo, conforme
prescrito no inciso V, do art. 35, da Lei Oorgânica Municipal.
É necessário observer os princípios gerais estatuídos na
Constituição Federal, previstos no art. 2º., onde define que o Executivo e Legislativo
são Poderes independentes e harmônicos entre si.
Portanto, é vedado a um Poder interferir na atribuição do outro,
sob pena de usurpação de funções e, consequentemente, padecer de
inconsticionalidade o ato eivado de vício.
Por todo o exposto, EXARO PARECER CONTRÁRIO ao
Projeto de Lei nº. 051/2000, por ser medida de Justiça e Constitucionalidade.
É o parecer, s.m,j.
OAB/149. 147
Câmara Municipal de Mococa “4 H
$05 to q
l
E
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Ref. - Projeto de Lei nº. 051/2.000.
Interessado - Vereador JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO.
Relator Especial - Vereador - AMÉRICO PEREIRA LIMA.
Assunto Projeto de Lei autorizando o Executivo Municipal a
celebrar convênio com a União visando a implantação da
Reforma Agrária a nível Municipal
Como Relator Especial do Projeto de Lei nº. 051/2.000, de
autoria do Nobre Vereador José Francisco Ribeiro, autorizando o Executivo
Municipal a celebrar Convênio com a União, objetivando a implantação da Reforma
Agrária a nível Municipal, após examinar a matéria, que embora tendo respaldo na
Medida Provisória nº. 1.901-30, de 24 de Setembro de 1999, que visa a
descentralização de atribuições concernentes a Reforma Agrária, o Projeto de Lei
nº. 051/2000, carrega no seu bojo o vício da iniciativa, que no caso presente cabe
tão somente ao Executivo tomá-la.
É ponto pacífico, não poder o Legislativo legislar criando ônus
ou obrigações ao Executivo, como também como quer o Projeto examinado, criar
órgão Colegiado, assunto vedade pelo inciso V do artigo 35 da Lei Orgânica do
Município.
O Projeto em fóco esbarra em disposições constitucionais
prevista no artigo 2º. da Constituição Federal, que assegura a independência dos
Poderes, o que a propositra deixa de observar.
3 &s5 E) mm
Câmara Municipal de Mococa
Diante dos dispositivos legais citados, entendemos não haver
clima jurídico, para o bom andamento dessa propositura.
Enfocando o Projeto diante do mérito a nível municipal
entendemos não ser ainda chegado o momento de por em prática em nosso
município a repartição de terras amparadas pela política agrária, não temos terras
devolutas não possui o município latifundios ou propriedades improdutivas, nossos
agricultores embora empobrecidos pelo atual política agrária ainda lutam
tenazmente seu dever de lavrar a terra mesmo a custas de ingentes sacrifícios, antes
de uma política agrária no município, devemos sim lutar para amparar OS
desiludidos e desesperançados agricultores, que estão perdendo suas terras,
confiscadas para saldar dívidas de empréstimos leoninos, que não podem nunca
honrar.
Necessitamos antes de tudo, de uma política voltada para o
homem do campo, do tradicional homem da terra, que reclama em vão por uma
política creditícia que atenda de fato os empobrecidos lavradores, que são os
verdadeiramente os homens da Terra.
Assim enfocada a propositura, somos por exarar parecer pela
sua total rejeição.
Sala das qe ões, 1º. de Junho de 2.000.
ÉRICO PEREIRA LIMA
Vereador
Relator Especial
, - 1)k |
ONU S 6
Textos Legais
ria -
Ia nº 1.901-30, | 1: Reforma a
Medida Provisória nº 0, Henviamentação de
de 24.09.99 - DOU de 27.09.99
'* dispositivos constituclonais -
2 terações: . Ações
— fescisórins propostas polo
“poder público - Concossão,
edida cautelar para suspender os efeitos da sentença
da; II. Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) -
Acresce e altera dispositivos do Decreto Lei nº 9.965
de junho de 1941, da Lei nº 4.50%, de JO de novembro de
1964 (istatuto da Terra), da Lei nº 8.629, de 25 de fenerel.
rede TOO e dd outms providências
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe con:
fere o mt 62 da Constitulção, adota a segulnto Medida Provisória,
com força de lei
Art 1-0 Decreto dei nº 3466, de 28 de Junho de IH], puissa
a vigorar com neréscimo de mm parágento único no seu art. 10 e dos
muita 16-A e 16, com a seguinte redação:
“AMO...
Parágrafo único -
propor ação de Indenização por apossamento administrativo ou
elesapropriação indiveta, bem como ação que vise a indenização por
restrições decorrentes de atos do Poder Público” (NR)
Extingue-se em cinco amos o direito de
“Art IG-A - No caso de Imissão prévia na posse, na desapro-
priação por necessldade ou utilidade pública e Interesse soclul,
Inclusive para fas de reforma agrária, havendo dlvergência entre o
preço ofertado em jufzo e o valor do bem, fixado na sentença, ex-
pressos em termos reais, incldirão Juros compensatórias de até sels
por cento no ano sobre o valor da diferença eventualmente apura
a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
$17- Os Juros compensatórios destinam eesapenas, a compen
sura perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
820 disposto no caput deste algo aplica se Eunliéim Às
s ordinárias de indenização por apossamento administrativo om
desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indeniz,
são por restrições decorrentes de ntos do Poder Público, em espe.
cinl aqueles destinados à proteção mmblental, incldindo 08 Juros
sobre o valor fixado na sentença,
$i Nas ações referidas no parágrafo anterior, não serão
Poder Público onerado por Juros compensatórios relativos n período
anterior À aquisição da propriedade ou posse tifulada pelo autor da
ação.” (NI
“AML GD - Nas ações a que se refere o artigo anterior, os Ju-
ros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do ntra-
so no efetivo pagamento da Indenização fixada na decisão Anal de
mérito, e somente serão devidos à razão de nté sela por cento no
ano, n partir de 1º de Janeiro do exerefeto seguinte Aquele em que o
pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constitul-
ção (NI)
Art. 2º O ant da Del nCALGOS, de dO de novembro de NA,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAME sisssmararos
+HOB
$1%-Parnos efeitos da Reforma Agrária, o lastituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a União
nos necordos, convênios ou contratos mbltlaterais referidos neste
mtigo,
822 A Unido, mediunte convênio, poderá delegar nos [is
dos, vo Distrito Federal é nos Municípios O cadastramento ato
tas e avaliações de propriedades rurais ailuadas no acu território,
hem como outras atribuições relativas execução do Programa
N
clonal de Reforma Agrária, observados
estabelecidos nas leis e nm
atos normallv
Agricultores funllinres e Tra
4
BU O convênio de que trata o caput será celebrado com os
Estilos, com o Distrito Federal e com 08 Mantefplos que Tenham
Insiltuldo M pão colegiado, com a patlelpação das organizações doa
Dalindores rurais sem Tera, manda a
priledade de representação entre o poder público e a sociedade civil
organtzs e de formilar propostas para a adequada
uplementação da política agrária,
84º Parma realização da vistoria e avaliação do imóvel mural
para ns de reforma agrária, poderá o Estado utilizar se de força
policial,
E 0 convênio de que trata o caput deverá prever que a
Unido poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de pesaoal
elos órgãos e das entidades da Administração Pública dos Estidos,
do Distrito Federal e dos Municípios, para n execução das alividades
referidas neste artigo” (NR)
Art. 3º Dana PO TIL TZ Te Rea fel nº BA
de feveretro de MA, passam n vigorar com as seguintes alterações
“AM. Q-..
822. Para os fina deste artigo, fica a União, através do órgão
federal competente, autorizada a Ingressar no imóvel de propneda
de parttentar para levantamento de dados e informações, mediante
comunicação eserita no proprietário, preposto ou representante.
SP - Na ausência do proprietário, do preposto ou do repre
sentanteça comuni r será feita mediante edital, a ser publicado,
por três vezes consecutivas, em Jornal de grande cirentação ni
tal do Estado de lacalização do Imóvel.
capi
84º Não será considerada, para os fins desta [el, qualquer
modificação, quanto no domínio, À dimensão e Às condições de iso
do Imóvel, Introduzida ou ocorrida até nela meges npós a data da
comunicação para levantamento de dados e informações de que
tratamos 88 2% e 37,
85º. No caso de fiscalização de. orçente do exercfcio de po
der de políela, será dispensads cação de que frafam os 88
Lei (NR)
“ARG?
V-as áreas sob processos técnicos de formação ou recupe
ração de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente con.
—m [0
Bol 4146 TI 1
igam 20 mil familias, 100 mil pessoas
que tipo
omada e
ática. O
nente nas
ste e Su-
onde há
de traba-
io 20 mil
O mil pes
a pratica-
estão con-
zes. Para
15 O gover-
upriu um
sentido de
des de boa
mílias. Ele
:retarias de
Habitação e da Agricultura,
mais 12 entidades, entre clas à
Secretaria da Criança e As-
sa ONU suntos de Família, da Saúde, da 7
a expe- Educação e prefeituras. é
nr fixar O pu SE emo
[Roteiro bem-sucedido )
a Rurais U “O nosso Lipo parceiro é
or 280 É o município”, diz Rafael Dely,
arquiteto e secretário especial de
política habitacional e presidente
da COHAPAR. “Ele compra a
terra depois que cla é avaliada
por órgãos do governo. E com
dinheiro. Nada é desapropriado e
nem pago com título de dívida
agrária. É por isso também que o
processo é rápido. A partir daí é
feito um projeto, que vai dividir
a terra em lotes de 5 mil m?. Em
cada um deles será construída
sa de 45 m?, de alvenaria,
strutura necessa-
e toda a i
ria. Durante 30 meses, o traba-
it rural recebe a orientação
dos técnicos agrícolas sobre O
que plantar, como plantar, o que
criar, como criar...Enfim, ele vai
ser treinado para a nova vida.
Nestes 30 meses, paga uma taxa
de comodato de R$ 18,00 e a
partir daí paga a prestação real
de R$ 45,00”
Na Vila Rural todos são
obrigados a fazer uma horta de
aproximadamente 200m? e
criar pequenos animais para seu
sustento. A Secretaria da Agri-
cultura, por meio de seus técni-
cos. faz um estudo da região e
orienta os trabalhadores a res-
peito do que devem plantar no
restante da área. De lá sairão
produtos que tenham a comer-
“A idéia
são os nichos de mercado. Nós
cialização garantida.
temos, por exemplo, quase mil
famílias de bóias-frias plantan-
do stévia e com total escoamen-
Outro
exemplo é a Vila Rural, da cida-
to de sua produção.
de de Dois Vizinhos. Esta cida-
de é a sede da Sadia, que cria
um frango de 30 dias para a
exportação. O que eles fize-
ram? Começaram a produzir
um frango de 60 dias. Eles cria-
ram um nicho de mercado: um
frango maior, saboroso, que
tem um público consumidor
garantido. E. tem marca: é o
Frango da Vila”
Os prefeitos adoram
O governo do Estado obteve
grande sucesso com O progra-
ma. Municípios pequenos com
2 mil habitantes, têm uma Vila
Rural. “Os prefeitos acham O
fantástico,
programa porque
cles não têm mais bóias-frias
esmolando na cidade, na época
da entressafra”, confirma o
governador Jaime Lerner. Im-
pressionante é o retorno positi-
vo do projeto. Passados os 30
meses de treinamento, a desis-
tência dos trabalhadores da vila
é mínima. “Eles não querem
sair de lá de forma alguma”
Na ponta do lápis, as vanta-
gens desse programa de assenta-
mento continuam. Cada família
fixada custa ao governo R$ 12
mil, incluindo terra, casa, infra-
estrutura, acompanhamento das
secretarias, etc. “Se [ôssemos
atender esta mesma [família na
cidade, ela não sairia por menos
de R$30 mil" calcula 0 secretá-
rio. “Só a geração de um empre-
go urbano não custa menos que
R$ 15 mil. E sem a qualidade de
vida. No campo, com R$ 12 mil
nós estamos atendendo o traba-
lhador com outra perspectiva.
Um futuro para os filhos, sem
marginalidade e principalmente
| da qualidade de vida”
São cinco anos cheios de
histórias e cada inauguração de
uma Vila Rural, como conta 0
| secretário, é sempre emocionan-
te, Porque eles não acreditam no
que está acontecendo. Uma vez,
em uma cidade, acho que cra
Manoel Ribas, as obras estavam
em construção e o prefeito foi
visitá-las. Ele estava andando e
ouviu um barulho numa das
casas. Foi até lá e olhou. Dentro
estava o futuro morador dizendo
“Deus, diga que é verdade tudo
isso aqui!” O secretário fala
ainda da história do seu Zé que
E plantava arroz. Era a sua primei-
ra colheita e ele tirou dez sa
IS
de arroz quando lhe pergunta-
ram: “Como é, seu Zé, vai sepa-
rar metade do arroz para ven-
der” Ele se deitou em cima do
arroz e respondeu: “Mas de jeito
nenhum, cu nunca consegui ter
mais de dois quilos de arroz na
minha mão. Agora, tenho dez,
sacas, mas não vendo de jeito
e
mea
nenhum”.
Jumo de 1999 foi um mês
importante para 350 pequenas
empresas agroindustriais do
Estado do Paraná. Elas puderam
sentar-se à mesa com grandes
atacadistas e, em rodadas de
negociações, decidir o futuro de
seus produtos nas redes de
supermercados nacionais e
internacionais. Foi uma nego-
ciação especial, em que estava
em questão não apenas o valor
das mercadorias, mas o fato de
que pequenos agricultores vin-
dos do interior do Estado conse-
guiram, pela primeira vez, apre-
sentar seus produtos. Reunidos
«na Feira Sabores do Paraná, no
Parque Birigui, em Curitiba,
comemoraram o resultado de
um ano da implantação do pro-
grama Fábrica de Agricultores e
realizaram 290 rodadas de
negociações.
ste é um daqueles progra-
mas de que todos querem ser
parceiros”, orgulha-se Antônio
Leonel Poloni, secretário de
Agricultura e Abastecimento.
Ao seu lado, para tocar o proje-
to, estão as secretarias da Saúde
e Meio Ambiente, o Sebrae e o
Banco do Brasil. “São 36 técni-
cos assistindo o programa”
A Fábrica do Agricultor foi a
“Este é um da
programas de qu
querem ser pan
solução encontrada pe
no paranaense para pn
lizar o pequeno a
aumentar sua renda e j
a auto-suficiência ec
Ele tem como objetiy
projetos de implantaç
dernização e adequi
pequenas agroindústria
governador Jaime Len
os pequenos agricultor
gam valor aos produtos
plantam e colhem con
formam c vendem. €
Combo
Em 1999 foram apl
agricultura paranaer
maior programa de
na América Latina. (
de pequenos agricul
foram atendidos em
acesso ao saneamen
aquisição de equipar
e construção de estru
do Programa a Secre
e o Governo de Esta
ano 2002 a aplicaç
255 mil famílias de

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