| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2000 |
| Date | 2000-05-15 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A UNIÃO VISANDO A REFORMA AGRÁRIA NO MUNICÍPIO DE MOCOCA. INTERESSADO: JOSE FRANCISCO RIBEIRO. |
| native_id | 13508 |
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Câmara Mini a 4) Estado da Ti Push Projeto de Lei nº. 03! /2000. Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a União visando a Reforma Agrária. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº. /2.000, de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, representante da União, visando o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no Município de Mococa, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros € critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais. Art. 2º. — Para realização de convênio de que trata o artigo anterior, o Executivo Municipal instituir-se-á Órgão Colegiado, com a participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, devendo ser mantida a paridade de representação entre o Poder Público e a Sociedade civil organizada. ) E nas Municipal A Mbcoca Estado da Ti Paiibo Parágrafo único - O Órgão Colegiado será instituído com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária. Art. 3º. — O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. Plenário Vengrarido Ribeiro da Silva, 15 de Maio de 2000. , JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO Vereador qe = or àm ff Y Fm ; ál CO rimeva Municipal de Whococa Estado de me Paul JUSTIFICATIVA Visa o presente projeto de lei autorizar o executivo Municipal a celebrar convênio com o Governo Federal, com o escopo de instituir no Município de Mococa a Reforma Agrária. A matéria tem supedâneo na medida Provisória nº. 1.901- 30, de 24.09.99, publicada no D.O.U. de 27.09.99, cujo o Governo Federal deixa clara sua intenção em descentralizar a Reforma Agrária, dividindo tal atribuição com os Estados Membros e Municípios. O município de Mococa possui 845 Km? de extensão, com muitas terras improdutivas e ociosas que, com um pouco de interesse político, poderá ter sua função social. Destarte, recorro aos bons préstimos dos Ilustres Edis, solicitando a acolhida do presente projeto de lei que, com certeza, visa a justiça social é o bem estar daqueles que lutam por um pedaço de terra para trabalharem. DD - O O Estado de São Paulo ——. — | recer em.. EL. EE [ei ' NA ; sem ch o | : es prefere bra - e am e Cano Sala das “omlssi | venciva Logo End ia da Câmara iviume ra JET dosç. saia jo , g aias 5 a da: Re dE prça tt E efe tiréirao. cá bue Xu a Aabujor deopeo ce di o ta É 0 - ui BO 'm bros : 64/4000, Arm bia do aba, Bo SUbro 2.009 DESPACHO EXMO SR: DR. JOÃO MICHAEL DD.DEPTO JURITICO CÂMARA MUNICIPAL MOCOCA Solicito do Departamento Juritico da Câmara Municipal de Mococa, Elaborar PARECE R Tecnico do 051/2.000 Projeto Lei nº Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a União visando a reforma agrária no Munici- pio de Mococa. Presidente. PARECER Ref. - Projeto de Lei nº. 051/2.000. Assunto - Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a União visando a Reforma Agrária. Autor do Projeto - José Francisco Ribeiro Interessado - Aparecido Espanha - Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Ementa - - Processo Legilativo. Vício de iniciativa — Independência e harmonia entre Poder Executivo e Legislativo — Intelegência do art. 2º. da Constituição Federal - Ao Agente Político integrante do Poder Legislativo é vedado a iniciativa do Projeto de Lei que abrigue o Executivo Municipal a criar Orgão Colegiado, conforme iniciso V, do art. 35, da L.O.M. RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei de autoria de Agente Político integrante da Câmara Municipal de Mococa, que autoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio com a União e cria obrigatoriedade ao Alcaide Municipal em institutir Órgão Colegiado, com o escopo de formular propostas para a adequada implementação da política agrária. Em síntese, é o relatório. DISPOSIÇÕES TÉCNICAS O presente Projeto de Lei tem supedâneo na medida Provisória nº, 1.901-30, de 24/09/99, publicada no D.O.U., de 27/09/99, que visa a descentralização das atribuições concernentes à Reforma Agrária. Câmara Municipal de Mococa Segundo o parágrafo 2º, do art. 2º, de aludida Medida Provisória, os Municípios poderão, mediante lei autorizatória, celebrar convênios com a União, no sentido desta delegar poderes visando o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas nos respectivos municípios, bem como outras atribuições. Para tanto, faz-se necessário que previamente os Municípios interessados tenham constituído Órgãos Colegiados, com a participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores sem terra e a sociedade civil organizada, conforme preleciona o $ 3º., do art. 2º. de mencionado dispositivo legal. Com efeito, verifica-se que o vereador não pode, através de projeto de Lei, criar obrigações ao Executivo, no sentido de instituir Órgãos Colegiados. Tal atribuição é de competência privativa do Executivo, conforme prescrito no inciso V, do art. 35, da Lei Oorgânica Municipal. É necessário observer os princípios gerais estatuídos na Constituição Federal, previstos no art. 2º., onde define que o Executivo e Legislativo são Poderes independentes e harmônicos entre si. Portanto, é vedado a um Poder interferir na atribuição do outro, sob pena de usurpação de funções e, consequentemente, padecer de inconsticionalidade o ato eivado de vício. Por todo o exposto, EXARO PARECER CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº. 051/2000, por ser medida de Justiça e Constitucionalidade. É o parecer, s.m,j. OAB/149. 147 Câmara Municipal de Mococa “4 H $05 to q l E Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade. Ref. - Projeto de Lei nº. 051/2.000. Interessado - Vereador JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO. Relator Especial - Vereador - AMÉRICO PEREIRA LIMA. Assunto Projeto de Lei autorizando o Executivo Municipal a celebrar convênio com a União visando a implantação da Reforma Agrária a nível Municipal Como Relator Especial do Projeto de Lei nº. 051/2.000, de autoria do Nobre Vereador José Francisco Ribeiro, autorizando o Executivo Municipal a celebrar Convênio com a União, objetivando a implantação da Reforma Agrária a nível Municipal, após examinar a matéria, que embora tendo respaldo na Medida Provisória nº. 1.901-30, de 24 de Setembro de 1999, que visa a descentralização de atribuições concernentes a Reforma Agrária, o Projeto de Lei nº. 051/2000, carrega no seu bojo o vício da iniciativa, que no caso presente cabe tão somente ao Executivo tomá-la. É ponto pacífico, não poder o Legislativo legislar criando ônus ou obrigações ao Executivo, como também como quer o Projeto examinado, criar órgão Colegiado, assunto vedade pelo inciso V do artigo 35 da Lei Orgânica do Município. O Projeto em fóco esbarra em disposições constitucionais prevista no artigo 2º. da Constituição Federal, que assegura a independência dos Poderes, o que a propositra deixa de observar. 3 &s5 E) mm Câmara Municipal de Mococa Diante dos dispositivos legais citados, entendemos não haver clima jurídico, para o bom andamento dessa propositura. Enfocando o Projeto diante do mérito a nível municipal entendemos não ser ainda chegado o momento de por em prática em nosso município a repartição de terras amparadas pela política agrária, não temos terras devolutas não possui o município latifundios ou propriedades improdutivas, nossos agricultores embora empobrecidos pelo atual política agrária ainda lutam tenazmente seu dever de lavrar a terra mesmo a custas de ingentes sacrifícios, antes de uma política agrária no município, devemos sim lutar para amparar OS desiludidos e desesperançados agricultores, que estão perdendo suas terras, confiscadas para saldar dívidas de empréstimos leoninos, que não podem nunca honrar. Necessitamos antes de tudo, de uma política voltada para o homem do campo, do tradicional homem da terra, que reclama em vão por uma política creditícia que atenda de fato os empobrecidos lavradores, que são os verdadeiramente os homens da Terra. Assim enfocada a propositura, somos por exarar parecer pela sua total rejeição. Sala das qe ões, 1º. de Junho de 2.000. ÉRICO PEREIRA LIMA Vereador Relator Especial , - 1)k | ONU S 6 Textos Legais ria - Ia nº 1.901-30, | 1: Reforma a Medida Provisória nº 0, Henviamentação de de 24.09.99 - DOU de 27.09.99 '* dispositivos constituclonais - 2 terações: . Ações — fescisórins propostas polo “poder público - Concossão, edida cautelar para suspender os efeitos da sentença da; II. Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) - Acresce e altera dispositivos do Decreto Lei nº 9.965 de junho de 1941, da Lei nº 4.50%, de JO de novembro de 1964 (istatuto da Terra), da Lei nº 8.629, de 25 de fenerel. rede TOO e dd outms providências O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe con: fere o mt 62 da Constitulção, adota a segulnto Medida Provisória, com força de lei Art 1-0 Decreto dei nº 3466, de 28 de Junho de IH], puissa a vigorar com neréscimo de mm parágento único no seu art. 10 e dos muita 16-A e 16, com a seguinte redação: “AMO... Parágrafo único - propor ação de Indenização por apossamento administrativo ou elesapropriação indiveta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público” (NR) Extingue-se em cinco amos o direito de “Art IG-A - No caso de Imissão prévia na posse, na desapro- priação por necessldade ou utilidade pública e Interesse soclul, Inclusive para fas de reforma agrária, havendo dlvergência entre o preço ofertado em jufzo e o valor do bem, fixado na sentença, ex- pressos em termos reais, incldirão Juros compensatórias de até sels por cento no ano sobre o valor da diferença eventualmente apura a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. $17- Os Juros compensatórios destinam eesapenas, a compen sura perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. 820 disposto no caput deste algo aplica se Eunliéim Às s ordinárias de indenização por apossamento administrativo om desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indeniz, são por restrições decorrentes de ntos do Poder Público, em espe. cinl aqueles destinados à proteção mmblental, incldindo 08 Juros sobre o valor fixado na sentença, $i Nas ações referidas no parágrafo anterior, não serão Poder Público onerado por Juros compensatórios relativos n período anterior À aquisição da propriedade ou posse tifulada pelo autor da ação.” (NI “AML GD - Nas ações a que se refere o artigo anterior, os Ju- ros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do ntra- so no efetivo pagamento da Indenização fixada na decisão Anal de mérito, e somente serão devidos à razão de nté sela por cento no ano, n partir de 1º de Janeiro do exerefeto seguinte Aquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constitul- ção (NI) Art. 2º O ant da Del nCALGOS, de dO de novembro de NA, passa a vigorar com as seguintes alterações: CAME sisssmararos +HOB $1%-Parnos efeitos da Reforma Agrária, o lastituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a União nos necordos, convênios ou contratos mbltlaterais referidos neste mtigo, 822 A Unido, mediunte convênio, poderá delegar nos [is dos, vo Distrito Federal é nos Municípios O cadastramento ato tas e avaliações de propriedades rurais ailuadas no acu território, hem como outras atribuições relativas execução do Programa N clonal de Reforma Agrária, observados estabelecidos nas leis e nm atos normallv Agricultores funllinres e Tra 4 BU O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estilos, com o Distrito Federal e com 08 Mantefplos que Tenham Insiltuldo M pão colegiado, com a patlelpação das organizações doa Dalindores rurais sem Tera, manda a priledade de representação entre o poder público e a sociedade civil organtzs e de formilar propostas para a adequada uplementação da política agrária, 84º Parma realização da vistoria e avaliação do imóvel mural para ns de reforma agrária, poderá o Estado utilizar se de força policial, E 0 convênio de que trata o caput deverá prever que a Unido poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de pesaoal elos órgãos e das entidades da Administração Pública dos Estidos, do Distrito Federal e dos Municípios, para n execução das alividades referidas neste artigo” (NR) Art. 3º Dana PO TIL TZ Te Rea fel nº BA de feveretro de MA, passam n vigorar com as seguintes alterações “AM. Q-.. 822. Para os fina deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a Ingressar no imóvel de propneda de parttentar para levantamento de dados e informações, mediante comunicação eserita no proprietário, preposto ou representante. SP - Na ausência do proprietário, do preposto ou do repre sentanteça comuni r será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em Jornal de grande cirentação ni tal do Estado de lacalização do Imóvel. capi 84º Não será considerada, para os fins desta [el, qualquer modificação, quanto no domínio, À dimensão e Às condições de iso do Imóvel, Introduzida ou ocorrida até nela meges npós a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratamos 88 2% e 37, 85º. No caso de fiscalização de. orçente do exercfcio de po der de políela, será dispensads cação de que frafam os 88 Lei (NR) “ARG? V-as áreas sob processos técnicos de formação ou recupe ração de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente con. —m [0 Bol 4146 TI 1 igam 20 mil familias, 100 mil pessoas que tipo omada e ática. O nente nas ste e Su- onde há de traba- io 20 mil O mil pes a pratica- estão con- zes. Para 15 O gover- upriu um sentido de des de boa mílias. Ele :retarias de Habitação e da Agricultura, mais 12 entidades, entre clas à Secretaria da Criança e As- sa ONU suntos de Família, da Saúde, da 7 a expe- Educação e prefeituras. é nr fixar O pu SE emo [Roteiro bem-sucedido ) a Rurais U “O nosso Lipo parceiro é or 280 É o município”, diz Rafael Dely, arquiteto e secretário especial de política habitacional e presidente da COHAPAR. “Ele compra a terra depois que cla é avaliada por órgãos do governo. E com dinheiro. Nada é desapropriado e nem pago com título de dívida agrária. É por isso também que o processo é rápido. A partir daí é feito um projeto, que vai dividir a terra em lotes de 5 mil m?. Em cada um deles será construída sa de 45 m?, de alvenaria, strutura necessa- e toda a i ria. Durante 30 meses, o traba- it rural recebe a orientação dos técnicos agrícolas sobre O que plantar, como plantar, o que criar, como criar...Enfim, ele vai ser treinado para a nova vida. Nestes 30 meses, paga uma taxa de comodato de R$ 18,00 e a partir daí paga a prestação real de R$ 45,00” Na Vila Rural todos são obrigados a fazer uma horta de aproximadamente 200m? e criar pequenos animais para seu sustento. A Secretaria da Agri- cultura, por meio de seus técni- cos. faz um estudo da região e orienta os trabalhadores a res- peito do que devem plantar no restante da área. De lá sairão produtos que tenham a comer- “A idéia são os nichos de mercado. Nós cialização garantida. temos, por exemplo, quase mil famílias de bóias-frias plantan- do stévia e com total escoamen- Outro exemplo é a Vila Rural, da cida- to de sua produção. de de Dois Vizinhos. Esta cida- de é a sede da Sadia, que cria um frango de 30 dias para a exportação. O que eles fize- ram? Começaram a produzir um frango de 60 dias. Eles cria- ram um nicho de mercado: um frango maior, saboroso, que tem um público consumidor garantido. E. tem marca: é o Frango da Vila” Os prefeitos adoram O governo do Estado obteve grande sucesso com O progra- ma. Municípios pequenos com 2 mil habitantes, têm uma Vila Rural. “Os prefeitos acham O fantástico, programa porque cles não têm mais bóias-frias esmolando na cidade, na época da entressafra”, confirma o governador Jaime Lerner. Im- pressionante é o retorno positi- vo do projeto. Passados os 30 meses de treinamento, a desis- tência dos trabalhadores da vila é mínima. “Eles não querem sair de lá de forma alguma” Na ponta do lápis, as vanta- gens desse programa de assenta- mento continuam. Cada família fixada custa ao governo R$ 12 mil, incluindo terra, casa, infra- estrutura, acompanhamento das secretarias, etc. “Se [ôssemos atender esta mesma [família na cidade, ela não sairia por menos de R$30 mil" calcula 0 secretá- rio. “Só a geração de um empre- go urbano não custa menos que R$ 15 mil. E sem a qualidade de vida. No campo, com R$ 12 mil nós estamos atendendo o traba- lhador com outra perspectiva. Um futuro para os filhos, sem marginalidade e principalmente | da qualidade de vida” São cinco anos cheios de histórias e cada inauguração de uma Vila Rural, como conta 0 | secretário, é sempre emocionan- te, Porque eles não acreditam no que está acontecendo. Uma vez, em uma cidade, acho que cra Manoel Ribas, as obras estavam em construção e o prefeito foi visitá-las. Ele estava andando e ouviu um barulho numa das casas. Foi até lá e olhou. Dentro estava o futuro morador dizendo “Deus, diga que é verdade tudo isso aqui!” O secretário fala ainda da história do seu Zé que E plantava arroz. Era a sua primei- ra colheita e ele tirou dez sa IS de arroz quando lhe pergunta- ram: “Como é, seu Zé, vai sepa- rar metade do arroz para ven- der” Ele se deitou em cima do arroz e respondeu: “Mas de jeito nenhum, cu nunca consegui ter mais de dois quilos de arroz na minha mão. Agora, tenho dez, sacas, mas não vendo de jeito e mea nenhum”. Jumo de 1999 foi um mês importante para 350 pequenas empresas agroindustriais do Estado do Paraná. Elas puderam sentar-se à mesa com grandes atacadistas e, em rodadas de negociações, decidir o futuro de seus produtos nas redes de supermercados nacionais e internacionais. Foi uma nego- ciação especial, em que estava em questão não apenas o valor das mercadorias, mas o fato de que pequenos agricultores vin- dos do interior do Estado conse- guiram, pela primeira vez, apre- sentar seus produtos. Reunidos «na Feira Sabores do Paraná, no Parque Birigui, em Curitiba, comemoraram o resultado de um ano da implantação do pro- grama Fábrica de Agricultores e realizaram 290 rodadas de negociações. ste é um daqueles progra- mas de que todos querem ser parceiros”, orgulha-se Antônio Leonel Poloni, secretário de Agricultura e Abastecimento. Ao seu lado, para tocar o proje- to, estão as secretarias da Saúde e Meio Ambiente, o Sebrae e o Banco do Brasil. “São 36 técni- cos assistindo o programa” A Fábrica do Agricultor foi a “Este é um da programas de qu querem ser pan solução encontrada pe no paranaense para pn lizar o pequeno a aumentar sua renda e j a auto-suficiência ec Ele tem como objetiy projetos de implantaç dernização e adequi pequenas agroindústria governador Jaime Len os pequenos agricultor gam valor aos produtos plantam e colhem con formam c vendem. € Combo Em 1999 foram apl agricultura paranaer maior programa de na América Latina. ( de pequenos agricul foram atendidos em acesso ao saneamen aquisição de equipar e construção de estru do Programa a Secre e o Governo de Esta ano 2002 a aplicaç 255 mil famílias de