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materia nº 52/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2000
Date 2000-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE RECEBIMENTO E DEPOSITO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA ADOÇÃO A PESSOA CARENTE E ENTIDADES BENEFICENTES OU HABITACIONAIS. INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO.
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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LFI Nº. 052/2000.
=" O DIDI SI AV INUNSLAUO DE LEI. 054/2000.
Na condição de presidente da Comissão de Obras e
Serviços Públicos, com fundamento no art. 211 e seguintes do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Mococa, apresento o seguinte Projeto
de Lei substitutivo.
Projeto de Lei Substitutivo nº. de de 2.000.
Dispõe sobre recebimento de sobras de
materiais de construção para doação às
pessoas carentes às entidades beneficentes
ou habitacionais.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia | de de 2.000, aprovou Projeto de Lei
Substitutivo nº. | /2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu
sanciono é promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber
sobras de materiais de construção, procedentes de edificações, reformas, escombros
ou ruínas, para doação e reaproveitamento, por famílias destituídas de recursos, na
construção de moradias para uso próprio, e às entidades beneficentes ou às
habitacionais sem fins lucrativos;
Parágrafo único — Os materiais, tais como: areia, azulejos,
blocos, cal, cimento, ferro, grades, Janelas, lajotas, elétricos (fios, condutores,
interruptores, etc), hidráulicos (canos, registros, torneiras, etc), madeiras, pedras
britadas, pias, portas, portões, tacos, tanques, telhas, tintas, vidros, etc., deverão
estar em condições de reaproveitamento.
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Art. 2º. — A Prefeitura poderá manter serviço de controle
destinado a verificação sumária sobre a situação de carência dos interessados no
reaproveitamento dos materiais referidos nesta Lei.
Art. 3º. — Mediante o pagamento do preço do serviço
público, fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder à remoção das sobras
de materiais de construção, de peso superior a 50 Kg (cinquenta quilos);
Art. 4º. — Esta Lei será regulamentada pelo Executivo
dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º. -— Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro do Silva, 29 de Maio de 2.000.
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Projeto de Lei nº. 9/4 de de 2.000.
Dispõe sobre recebimento e depósito de
sobras de materiais de construção para
doação a pessoas carentes e entidades
beneficentes ou habitacionais.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2.000,
aprovou Projeto de Lei nº. /2.000, de autoria do Vereador Luiz
Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — A Prefeitura do Município fica obrigada a
receber sobras de materiais de construção, procedentes de edificações,
reformas, escombros ou ruínas, para doação e reaproveitamento, por
famílias destituídas de recursos, na construção de moradias para uso
próprio, e “as entidades beneficentes ou 'as habitacionais sem fins
lucrativos;
Parágrafo único — Os materiais, tais como: areia,
azulejos, blocos, cal, cimento, ferro, grades, janelas, lajotas, elétricos (fios,
condutores, interruptores, etc), hidráulicos (canos, registros, torneiras, etc),
madeiras, pedras britada, pias, portas, portões, tacos, tanques, telhas,
tintas, vidros, etc., deverão estar em condições de reaproveitamento.
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Art. 2º. — Para o despejo desses materiais, a
| Prefeitura reservará áreas de terrenos do seu patrimônio, situados na
periferia da cidade e de fácil acesso, onde os interessados poderão fazer a
separação do que necessitar.
Art. 3º. — O material descrito no art. 1º. será
obrigatoriamente depositado nos locais indicados pela municipalidade,
exceto quando colocado em aterro ou terreno particular devidamente
autorizado pelo proprietário do imóvel.
Art. 4º. — A Prefeitura manterá serviço de controle
destinado a verificação sumária sobre a situação de carência dos
interessados no reaproveitamento dos materiais referidos nesta Lei.
Art. 5º. - Mediante o pagamento do preço do
serviço público, fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder à
remoção das sobras de materiais de construção, de peso superior a 50 Kg
(cinquenta quilos);
Art. 6º. — O não cumprimento desta Lei, importará
na aplicação de multa, no valor de 1.000 (mil) UFIR*s (Unidade Fiscal de
Referência), vigente a data da respectiva atuação.
Art. 7º. -— Esta Lei será regulamentada pelo
Executivo dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
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Art. 8º. — As despesas com a execução da presente
Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário;
Art. 9º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 08 de Maio de 2.000.
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JUSTIFICATIVA
Em que pese a atual crise que envolve o mercado
imobiliário, ainda assim é de impressionar o vulto das novas edificações e a
elevada quantidade de reformas, com intuito de ampliar e modernizar as
construções mala antigas.
Nessa agitação sem par, os resíduos de materiais que
sobram das novas edificações e os entulhos gerados pelas demolições e
reformas, assumem volumes extraordinários, que se espalham aleatória e
abusivamente por todos os recantos da cidade e, de preferência, à margem
das nossas rodovias e até mesmo ao redor das praças e vias públicas.
Como muitas vezes tem sido denunciado, os desperdícios
que entre nós ocorrem nas obras de construções e reconstruções se elevam a
Indices injustificáveis, sendo, por decorrência, encontrados nos referidos
resíduos ou entulhos boa porção de materiais aproveitáveis, como areia,
massas, tijolos, blocos, restos de cal, clmento e tintas, Sendo tais coisas
depositadas ao léu, indisciplinadamente e em locais dispersos, ao sabor dos
transportadores, a sua seleção e recuperação se tornam inviáveis.
Dal a idéia que me ocorre de serem estabelecidos pela
Prefeitura áreas municipais especialmente reservadas para as descargas em
foco, a serem franqueada ao público, para que os munícipes realmente
carentes escolham aquilo que possa ser útil para o erguimento de suas
moradias.
A par desse objetivo primordial, outro benefício adviria
para cidade, posto que eliminariam os abusos habituais e a obstruir e
emporcalhar os logradouros públicos com restos de materiais, cuja limpeza
acarreta ônus de alto valor.
Plenário Venerando Ribeiro da va, 08 de Maio de 2.000.
Câmara Municipal de Mococa
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Relator Especial
Ref — Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 052/2000.
Como Relator Especial do Substitutivo ao Projeto de Lei
nº. 052/2000, dispondo sobre o recebimento e depósito de sobras de materiais de
construção para doação às pessoas carentes e entidades beneficentes ou
habitacionais, após examinar em detalhe a matéria, tendo em vista seu alcance
social, estando com o devido amparo legal, acolho o Projeto como esta redigido.
Sala das Comissões, 23 de Junho de 2.000.
Cámara Municipal de Mococa
Fis. n.º/0
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA — : PROJETO DE LEI Nº.052/2000
INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO
RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO :-
soas carentes.
Como relator da matéria acim
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto
Constitucional, Legal e Regimental, & estando meriforiamente embasad
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 12 de Agosto de 2000
Relator
Jose Francisco Ribeiro
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL ÃO PROJETO
Sala das Comissões,
“13 de Agosto — de 2000
Ronaldo Corraini
Dispõe sobre recebimento e deposito de sobras de
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de matériais de construção para doação para p
a epigrafada, e dentro das atribuições desta
ao aspecto
a, resolvo acolhêla da
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COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.052/2000
INTERESSADO - LUIZ BRAZ MARIANO
RELATOR :- —CIDO ESPANHA
ASSUNTO :- Dispõe sobre recebimento e deposito de sobras de mater
riais de construção para doação para pessoas carente.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura,
e tendo em vista seus objetivos, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos
leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto
original.
Esse é o nosso parecer s.m.).
12 de Junho de 2000 E
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Sala das Comissões, |
Relator
Cido Espanha
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, . 13 de | Julho de 2000
Rodoldo Corraini
Jose Francisco Ribeiro
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Sala das Comissã
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
CONTABILIDADE
Assunto: Projeto de Lei nº052/2000 — Dispõe sobre recebimento €
depósito de sobras de materiais de construção para doação a pessoas
carentes e entidades beneficentes ou habitacionais.
Interessado: Relator da matéria epigrafada, José Januário Dias
Costas.
Senhor Assessor Jurídico:
Solicito de V.Sa. que exare um parecer acerca
do projeto de lei supradescrito, analizando não só o aspécto
financeiro, mas também a questão da legalidade e
constitucionalidade.
Mococa, 18 de Maio de 2000.
Temo
José Januário Dias Costas
Relator
Câmara Municipal de Mococa
|
PARECER od
An
: - Projeto de Lei nº. 052/2.000.
REF.
: - Dispõe sobre recebimento € depósito
de sobra de materiais de construção para
doação às pessoas carentes € entidades
beneficentes ou habitacionais.
ASSUNTO
AUTOR : - Vereador Luiz Braz Mariano.
INTERESSADO : - Vereador José Tanuário Dias Costa.
Face ao projeto de Lei Substitutivo do
Vereador Luiz Braz Mariano, nada tenho a opor, posto que O
mesmo é autorizatório.
É crucial esclarecer que, transformado em
lei a matéria, a mesma poderá ou não ser aplicada, dependendo
do poder discricionário do e do Executivo.
Cima Municipal de Mococa
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Mococa, 08 de Agosto de 2.000.
Of nº. 565/2.000-CM,
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas
providências, cópia do Autógrafo nº. 076/2.000, referente ao
Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 052/2000, de autoria do
Vereador Luiz Braz Mariano, aprovado por esta Casa em Sessão
Ordinária realizada no dia 07 de Agosto último.
Ão ensejo, apresentamos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
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Dr. LUIZ | ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Cómeida Municipal do Mococa
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AUTÓGRAFO Nº. 076 DE 2.000. »olo Mp
Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 052/2000.
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Dispõe sobre recebimento de sobras de
materiais de construção para doação às
pessoas carentes às entidades beneficentes
ou habitacionais.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 07 de Agosto de 2.000, aprovou Substitutivo ao Projeto
de Lei nº. 052/2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber
sobras de materiais de construção, procedentes de edificações, reformas, escombros
ou ruínas, para doação e reaproveitamento, por famílias destituídas de recursos, na
construção de moradias para uso próprio, e às entidades beneficentes ou às
habitacionais sem fins lucrativos;
Parágrafo único — Os materiais, tais como: areia, azulejos,
blocos, cal, cimento, ferro, grades, janelas, lajotas, elétricos (fios, condutores,
interruptores, etc), hidráulicos (canos, registros, torneiras, etc), madeiras, pedras
britadas, pias, portas, portões, tacos, tanques, telhas, tintas, vidros, etc., deverão
estar em condições de reaproveitamento.
Art. 2º. — A Prefeitura poderá manter serviço de controle
destinado a verificação sumária sobre a situação de carência dos interessados no
reaproveitamento dos materiais referidos nesta Lei. E
Câmara Municipal da Wococa
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AUTÓGRAFO Nº. 076 DE 2.000. a ia
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Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 052/2000.
Art. 3º. — Mediante o pagamento do preço do serviço
público, fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder à remoção das sobras
de materiais de construção, de peso superior a 50 Kg (cinquenta quilos);
Art. 4º. — Esta Lei será regulamentada pelo Executivo
dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º -— Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogas as disposições em contrário.
E de Agosto de 2.000.
NDO CALIÓ
Presidente
Câmara Municipal de
Dr. JOSÉ POMPEO C
º, Secretário

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