| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2000 |
| Date | 2000-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE RECEBIMENTO E DEPOSITO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA ADOÇÃO A PESSOA CARENTE E ENTIDADES BENEFICENTES OU HABITACIONAIS. INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO. |
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Crie. nu E) EA Municipal do 08 E sf Estado da Sao Paulo Fls-1- PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LFI Nº. 052/2000. =" O DIDI SI AV INUNSLAUO DE LEI. 054/2000. Na condição de presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos, com fundamento no art. 211 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mococa, apresento o seguinte Projeto de Lei substitutivo. Projeto de Lei Substitutivo nº. de de 2.000. Dispõe sobre recebimento de sobras de materiais de construção para doação às pessoas carentes às entidades beneficentes ou habitacionais. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia | de de 2.000, aprovou Projeto de Lei Substitutivo nº. | /2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono é promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber sobras de materiais de construção, procedentes de edificações, reformas, escombros ou ruínas, para doação e reaproveitamento, por famílias destituídas de recursos, na construção de moradias para uso próprio, e às entidades beneficentes ou às habitacionais sem fins lucrativos; Parágrafo único — Os materiais, tais como: areia, azulejos, blocos, cal, cimento, ferro, grades, Janelas, lajotas, elétricos (fios, condutores, interruptores, etc), hidráulicos (canos, registros, torneiras, etc), madeiras, pedras britadas, pias, portas, portões, tacos, tanques, telhas, tintas, vidros, etc., deverão estar em condições de reaproveitamento. a remessremomenesaeci | Câmara Municip al do ação to) Estado de me Paulo Fls-2- Art. 2º. — A Prefeitura poderá manter serviço de controle destinado a verificação sumária sobre a situação de carência dos interessados no reaproveitamento dos materiais referidos nesta Lei. Art. 3º. — Mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder à remoção das sobras de materiais de construção, de peso superior a 50 Kg (cinquenta quilos); Art. 4º. — Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 5º. -— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogas as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro do Silva, 29 de Maio de 2.000. — AE LUIZ B MARIANO o ador Ogur boss rua fora alfa 3:03: +o fab O) Yo Ke fr do Alem, aubrels O Penis Quilo dd hs A Auerasr dio Lorm os fonm O. en erre | Map K Mocoe, 0? Se pda vudlos âmara Estado da Ti Dub ”r Projeto de Lei nº. 9/4 de de 2.000. Dispõe sobre recebimento e depósito de sobras de materiais de construção para doação a pessoas carentes e entidades beneficentes ou habitacionais. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº. /2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — A Prefeitura do Município fica obrigada a receber sobras de materiais de construção, procedentes de edificações, reformas, escombros ou ruínas, para doação e reaproveitamento, por famílias destituídas de recursos, na construção de moradias para uso próprio, e “as entidades beneficentes ou 'as habitacionais sem fins lucrativos; Parágrafo único — Os materiais, tais como: areia, azulejos, blocos, cal, cimento, ferro, grades, janelas, lajotas, elétricos (fios, condutores, interruptores, etc), hidráulicos (canos, registros, torneiras, etc), madeiras, pedras britada, pias, portas, portões, tacos, tanques, telhas, tintas, vidros, etc., deverão estar em condições de reaproveitamento. Câmara WMunici al A p Estado de São Paubo Hit Art. 2º. — Para o despejo desses materiais, a | Prefeitura reservará áreas de terrenos do seu patrimônio, situados na periferia da cidade e de fácil acesso, onde os interessados poderão fazer a separação do que necessitar. Art. 3º. — O material descrito no art. 1º. será obrigatoriamente depositado nos locais indicados pela municipalidade, exceto quando colocado em aterro ou terreno particular devidamente autorizado pelo proprietário do imóvel. Art. 4º. — A Prefeitura manterá serviço de controle destinado a verificação sumária sobre a situação de carência dos interessados no reaproveitamento dos materiais referidos nesta Lei. Art. 5º. - Mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder à remoção das sobras de materiais de construção, de peso superior a 50 Kg (cinquenta quilos); Art. 6º. — O não cumprimento desta Lei, importará na aplicação de multa, no valor de 1.000 (mil) UFIR*s (Unidade Fiscal de Referência), vigente a data da respectiva atuação. Art. 7º. -— Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. Fear Proc. Do E Citada Municipal do ococa Estado de São Paulo Hu Art. 8º. — As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário; Art. 9º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogas as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 08 de Maio de 2.000. Co Câmara Municipal do mc Estado ida RSA Pulo JUSTIFICATIVA Em que pese a atual crise que envolve o mercado imobiliário, ainda assim é de impressionar o vulto das novas edificações e a elevada quantidade de reformas, com intuito de ampliar e modernizar as construções mala antigas. Nessa agitação sem par, os resíduos de materiais que sobram das novas edificações e os entulhos gerados pelas demolições e reformas, assumem volumes extraordinários, que se espalham aleatória e abusivamente por todos os recantos da cidade e, de preferência, à margem das nossas rodovias e até mesmo ao redor das praças e vias públicas. Como muitas vezes tem sido denunciado, os desperdícios que entre nós ocorrem nas obras de construções e reconstruções se elevam a Indices injustificáveis, sendo, por decorrência, encontrados nos referidos resíduos ou entulhos boa porção de materiais aproveitáveis, como areia, massas, tijolos, blocos, restos de cal, clmento e tintas, Sendo tais coisas depositadas ao léu, indisciplinadamente e em locais dispersos, ao sabor dos transportadores, a sua seleção e recuperação se tornam inviáveis. Dal a idéia que me ocorre de serem estabelecidos pela Prefeitura áreas municipais especialmente reservadas para as descargas em foco, a serem franqueada ao público, para que os munícipes realmente carentes escolham aquilo que possa ser útil para o erguimento de suas moradias. A par desse objetivo primordial, outro benefício adviria para cidade, posto que eliminariam os abusos habituais e a obstruir e emporcalhar os logradouros públicos com restos de materiais, cuja limpeza acarreta ônus de alto valor. Plenário Venerando Ribeiro da va, 08 de Maio de 2.000. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo Pesa ——.. it ? Q9 ) 30h, | o DESPACHO Subst Procése à u53 itutivo ção Projeto so n 12000. se EAST Projeto de Lei nº. 052/2009 com prato da O roamiti cu PIA ilgo; | Sala Gis Ubuiis.. ! Comissão do ) Et icom o prezy | vencivel em... ent Ph 0 Pereador : Sela das É E , “da Câmara asus: ? APROVA D oO Ra Disci pap ) Ji De: cdo k fr É — lo tod) | Corr ouae au Vemamor 6: A Php 80 Ya Apr douro, vingou com Amd RRftci obs dobram à Gap. dB YO 0 Ha Suit Drh Lapa y (et ua, ts &, Poa, » 4 pod UM Dos Relator Especial Ref — Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 052/2000. Como Relator Especial do Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 052/2000, dispondo sobre o recebimento e depósito de sobras de materiais de construção para doação às pessoas carentes e entidades beneficentes ou habitacionais, após examinar em detalhe a matéria, tendo em vista seu alcance social, estando com o devido amparo legal, acolho o Projeto como esta redigido. Sala das Comissões, 23 de Junho de 2.000. Cámara Municipal de Mococa Fis. n.º/0 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA — : PROJETO DE LEI Nº.052/2000 INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO :- soas carentes. Como relator da matéria acim Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto Constitucional, Legal e Regimental, & estando meriforiamente embasad forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 12 de Agosto de 2000 Relator Jose Francisco Ribeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL ÃO PROJETO Sala das Comissões, “13 de Agosto — de 2000 Ronaldo Corraini Dispõe sobre recebimento e deposito de sobras de ã ã es- de matériais de construção para doação para p a epigrafada, e dentro das atribuições desta ao aspecto a, resolvo acolhêla da Câmara Wunicipal de Wococa E gnt COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.052/2000 INTERESSADO - LUIZ BRAZ MARIANO RELATOR :- —CIDO ESPANHA ASSUNTO :- Dispõe sobre recebimento e deposito de sobras de mater riais de construção para doação para pessoas carente. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura, e tendo em vista seus objetivos, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.). 12 de Junho de 2000 E [gal Q Sala das Comissões, | Relator Cido Espanha APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, . 13 de | Julho de 2000 Rodoldo Corraini Jose Francisco Ribeiro Estado de São Paulo 3ob —— = ecer em. IGT Ea ; “boo! psi o prezo dins | ! vencivel em Mm Sala das Comissã da Câmara ) Fis. nt [5 o bdp COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE Assunto: Projeto de Lei nº052/2000 — Dispõe sobre recebimento € depósito de sobras de materiais de construção para doação a pessoas carentes e entidades beneficentes ou habitacionais. Interessado: Relator da matéria epigrafada, José Januário Dias Costas. Senhor Assessor Jurídico: Solicito de V.Sa. que exare um parecer acerca do projeto de lei supradescrito, analizando não só o aspécto financeiro, mas também a questão da legalidade e constitucionalidade. Mococa, 18 de Maio de 2000. Temo José Januário Dias Costas Relator Câmara Municipal de Mococa | PARECER od An : - Projeto de Lei nº. 052/2.000. REF. : - Dispõe sobre recebimento € depósito de sobra de materiais de construção para doação às pessoas carentes € entidades beneficentes ou habitacionais. ASSUNTO AUTOR : - Vereador Luiz Braz Mariano. INTERESSADO : - Vereador José Tanuário Dias Costa. Face ao projeto de Lei Substitutivo do Vereador Luiz Braz Mariano, nada tenho a opor, posto que O mesmo é autorizatório. É crucial esclarecer que, transformado em lei a matéria, a mesma poderá ou não ser aplicada, dependendo do poder discricionário do e do Executivo. Cima Municipal de Mococa Estado de ão Paulo ' p> ia 30h Jr Mococa, 08 de Agosto de 2.000. Of nº. 565/2.000-CM, Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do Autógrafo nº. 076/2.000, referente ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 052/2000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, aprovado por esta Casa em Sessão Ordinária realizada no dia 07 de Agosto último. Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente DC E R Dr. LUIZ | ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Cómeida Municipal do Mococa Estado de São Peubo AUTÓGRAFO Nº. 076 DE 2.000. »olo Mp Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 052/2000. Is-1- Dispõe sobre recebimento de sobras de materiais de construção para doação às pessoas carentes às entidades beneficentes ou habitacionais. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 07 de Agosto de 2.000, aprovou Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 052/2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber sobras de materiais de construção, procedentes de edificações, reformas, escombros ou ruínas, para doação e reaproveitamento, por famílias destituídas de recursos, na construção de moradias para uso próprio, e às entidades beneficentes ou às habitacionais sem fins lucrativos; Parágrafo único — Os materiais, tais como: areia, azulejos, blocos, cal, cimento, ferro, grades, janelas, lajotas, elétricos (fios, condutores, interruptores, etc), hidráulicos (canos, registros, torneiras, etc), madeiras, pedras britadas, pias, portas, portões, tacos, tanques, telhas, tintas, vidros, etc., deverão estar em condições de reaproveitamento. Art. 2º. — A Prefeitura poderá manter serviço de controle destinado a verificação sumária sobre a situação de carência dos interessados no reaproveitamento dos materiais referidos nesta Lei. E Câmara Municipal da Wococa Estado de São Paulo . un AUTÓGRAFO Nº. 076 DE 2.000. a ia Job dm Fls - 2 - Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 052/2000. Art. 3º. — Mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder à remoção das sobras de materiais de construção, de peso superior a 50 Kg (cinquenta quilos); Art. 4º. — Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 5º -— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogas as disposições em contrário. E de Agosto de 2.000. NDO CALIÓ Presidente Câmara Municipal de Dr. JOSÉ POMPEO C º, Secretário