| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2000 |
| Date | 2000-05-15 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA DE ATENDIMENTO EM DEFESA E AUXILIO DE VITIMA CRIMINAL, AMEAÇA CRIMINAL E DE INCÊNDIO, NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO. |
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Câmara Kd; Estado ET Pau Projeto de Lei nº. 052 de de 2.000. meme Cria programa de atendimento em defesa e auxílio de vítima criminal, ameaça criminal e de incêndio, no Município e dá outras providências. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº, /2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica criado no Município de Mococa o programa de atendimento em defesa e auxílio de vítima criminal, de ameaça criminal e de incêndio. Art. 2º. — O Programa de que trata o artigo primeiro tem os seguintes objetivos: D — Vítima de Ameaça Criminal a — Orientação a nível familiar e social sobre seus direitos; b — Amparo e participação junto suas necessidades básicas emergentes: alojamento até sua recuperação (albergue), alimentação (em caso de omissão familiar) e demais orientações; c — Desenvolvimento de trabalho de acompanhamento, com fins estatísticos, de manutenção e reestrututação do programa; d — Encaminhamento jurídico; ID- Vítima Criminal a — Encaminhamento hospitalar e para tratamento de saúde; b — Encaminhamento jurídico; c — Orientação a nível familiar e social; q | %ob ] Câmara Municipal do Wcoca if Estado da Ti Praho Fls 2 d — Amparo e participação junto a suas necessidades básicas emergentes: alojamento até sua recuperação (albergue), alimentação e demais orientações. e — Desenvolvimento de trabalho de acompanhamento, com fins estatísticos, de manutenção e reestruturação do programa; HI)- Vítima de Incêndio a - Encaminhamento hospitalar e para tratamento de saúde; b — Encaminhamento jurídico; c — Orientação a nível familiar e social; d — Amparo e participação junto as suas necessidades básicas emergentes: alojamento até sua recuperação (albergue), alimentação e demais orientações; e — Desenvolvimento de trabalho de acompanhamento, com fins estatísticos, de manutenção e reestruturação do programa; Parágrafo único — Para participar e beneficiar-se do programa os interessados deverão comprovar suas situações perante a autoridade correspondente do município. Art. 3º. — Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 4º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro da,Silva, 15 de Maio de 2.000. na Pd A ds São Paulo nu JUSTIFICATIVA É muito fácil quando tocamos em assuntos, de que favorecemos, cada vez mais o cidadão e ele vem de longe e enche, demograficamente falando nossa cidade. Não distante disso nós precisamos minimamente manter, e túniar tar soluções para os poucos centos, da parto enfrida de nossa cidade isso não é propagando. leso é dignidade, e resulta o pleno do esforço de toda uma população. Somos reconhecidos mundialmente e na Assistência Social, :ambém, e aumentar nunca faz mal, principalmente quando se quer o beme a equidade social, e não ficamos nos ditames insanos e tão quão, “marrons” do que é mídia negativa e o que é bonito, tão quão belo. Vamos sim, fazer, acontecer, ser, estabelecer, conduzir, cada vez mais ao rumo da Sociedade melhor, solidária e mais justa. Não podemos retroceder, nosso ponto de vista para com o próximo e o porque de hoje não estar como prevíamos. Plenário Venerando Ribeiro da) Silva, 15 de Maio de 2.000. Camara Municipal do pede Câmara Municipal de Mist. “St Estado de São Paulo DESPACHOS = ++ DESPACHO Projeto de Lei nº. 053/2006 Comissões... e eu cer com o praz | q ] 9 rias 3 | Pon tR ST) spoo benção canedr” E bia Férmaemim pi RA AO Shea ps AS 6 goes! | - | prado Lufutos, qi e p eg Ff ot, Ma quem | cu Auto Ea fe | aca o Trata au CA UN «063 [2.00 9, EJA pr ap o ll (Sou ob eua Bira, Naa, (dom ape Muni aged 59/0707 ip RA a do You. DESPACHO EXMO SR. DR. JOÃO MICHAEL DD.DEPTO JURITICO CÂMARA MUNICIPAL MOCOCA Solicito do Departamento Juritico da Câmara Municipal de Mococa, Elaborar PA REC ER Tecnico do Projeto Lei nº 053/2:000 -Cria Programa de atendimento em defesa e auxilio de vitima criminal, ameaça criminal e de incendio, no Municipio e dá outras providências. Minho 12: Câmara Municipal de Mococa q... PARECER Ref. - Projeto de Lei nº. 053/2.000. Assunto - Cria programa de atendimento em defesa e auxílio de vítima criminal, ameaça criminal e de incêndio, no Município e dá outras providências. Autor do Projeto - Luiz Braz Mariano. Interessado - Aparecido Espanha - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Ementa - Inconstitucionalidade - Vício de iniciativa — Projeto de Lei de autoria do Vereador que institui atribuições e despesas ao Poder Executivo. Intelegência do art. 61, 8 1º., IL, “e” c.c, art 165, 8 5º., c.e. art 63, 1, ambos do texto Constitucional vigente. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria de Vereador, que cria no Município de Mococa o programa de atendimento às vítimas do crime, de ameaça e de incêndio. O projeto cria atribuições ao Executivo Municipal, bem como despesas em seu Orçamento Público. Em síntese, é o relatório. DISPOSIÇÕES TÉCNICAS A presente matéria é bastante semelhante às disposições do Projeto de Lei nº. 027/99, de autoria do mesmo Vereador, que instituia atribuições e despesas ao Executivo Municipal; portanto, peço venia para transcrever parte do parecer nº. 0721/99, exarado pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal — IBAM, analisando aludido Projeto de Lei, in verbis: = 128 e Câmara Municipal de Moses no “Afigura-se-nos o projeto sob exame incontitucional, vez que o Poder Legislativo não pode criar obrigações para o Poder Executivo. Se, de fato, o fizesse, inobservaria o Legislativo os princípios informadores do processo legislativo, previstos nos arts. 60 a 69 da Carta Federal, entre os quais nos reportamos ao disposto no art. 61, $ 1º, IE, e, que prevê ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração Pública. Outra não é a orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, como se pode observar no julgado abaixo transcrito: “DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. VINCULAÇÃO AO MODELO FEDERAL. Processo legislativo: consolidação da jurisprudência do STF no sentido de que não obstante a ausência de regra explicita na Constituição de 1988 — impõe-se à observância do processo legislativo dos Estados — membros as linhas básicas do correspondente modelo federal, particularmente as de reserva de iniciativa, na medida em que configuram elas prisma relevante do perfil do regime positivo de separação e independência dos poderes, que é princípio fundamental ao qual se vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidade federadas.” (Ac un do STF - Pleno - ADIn 872-2-RS — medida cautelar Rel Min. Sepúlveda Pertence — DJU 1 06.08.93, p. 14.092) Ademais, também pelo princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, é vedado a determinado Poder criar obrigações a serem executadas por outro, seja de natureza financeira ou não. A cada Poder, portanto, somente é lícito gerenciar seus próprios recursos, bem como gerar despesas de acordo com a sua capacidade orçamentária. Daí porque não cabe ao Legislativo a iniciativa de projeto de lei que crie obrigações finaceiras para o Executivo, invadindo o q yº ot dr Câmara Municipal de Mococa ,... Es Eid orçamento desse Poder, provocando, assim, verdadeira superposição de atribuições. Ainda nesse sentido, à Câmara Municipal é vedada a iniciativa de projeto de lei que implique em aumento de despesa prevista na lei orçamentária annal, por trata-se de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, conforme expressa determinação do art. 165, 8 55, cfc art. 63, 1, ambos do Texto Constitucional vigente.” À vista do exposto, adoto o entendimento supradescrito, para no mérito, exarar PARECER CONTRÁRIO ao Projeto de Lei em tela. É o parecer, s.m,j. in 19 dé Maio de 2.000. BATISTA DE SOUZA ssessor Jurídico OAB/149,147 es 1 0 a cremimiansos [ris. nº/Ô 5) Pre ao a | e Câmara Municipal de Visa RELATOR ESPECIAL Ref. - Projeto de Lei nº, 053/2.000. Interessado - Vereador LUIZ BRAZ MARIANO. Relator Especial - Vereador -ÍTALO MAZIERO JÚNIOR. Assunto - Projeto de Lei criando programa de atendimento em defesa de vítima criminal, ameaça criminal e de incêndio, é dando outras providências. Em exame como relator Especial do Projeto de Lei nº. 053/2000 de autoria do Nobre Vereador Luiz Braz Mariano, que cria programa de atendimento em defesa de vítima criminal, ameaça criminal e de incêndio é dando outras providências, considerando as implicações de ordem constitucional, embasadas no parágrafo 5º. do artigo 165 e inciso I do artigo 63 da Constituição Federal, e em jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal, onde é taxativo, em reconhecer que não pode o Executivo Legislar criando obrigações para com o Executivo. Diante desse posicionamento, acima exposto, exaramos parecer contrário ao Projeto de Lei nº. 053/2000. E o nosso parecer s.m.j. SALA DAS COMISSÕES, 03 DE JUNHO DE 2.000. migo im Vereador Relator Espec Fris. n.º 1 Câmara Municipal de Mococa Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade. Ref. - Projeto de Lei nº. 053/2.000. Interessado - Vereador LUIZ BRAZ MARIANO. Relator - Vereador - Dr. JOSÉ POMPEO CORRADI. Assunto - Projeto de Lei criando programa de atendimento em defesa e auxílio de vítima criminal, ameaça criminal e de incêndio e dando outras providências. Estamos como Relator, examinando o Projeto de Lei nº. 053/2.000, de autoria do Nobre Vereador Luiz Braz Mariano, propositura que cria programa de atendiento de vítima criminal, de ameaça criminal e de incêndio. Após detalhadamente estudada a matéria sob o enfoque das atribuições da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, concluímos em exarar parecer contrário a matéria objeto de exame, embassando nossa posição em expressa determinação constitucional vigente, disposto no parágrafo 5º, do artigo 165 e inciso I do artigo 63 ambos da Constituição Federal. Nossa rejeição a matéria também esta alicerçada em jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal, a respeito de alocação de recursos por parte do Legislativo, iniciativa essa somente do Executivo, não podendo portanto o Legislativo criar obrigações mesmo que não sejam financeira, onde o projeto examinado cria obrigações administraticas e ao mesmo tempo financeiras, o que nos induz a exarar parecer contrário ao Projeto de Lei nº. 053/2000. Fr E o nosso parecer, sm. Sala das Comissões, 22 de de 2.000.