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materia nº 53/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2000
Date 2000-05-15
EmentaCRIA PROGRAMA DE ATENDIMENTO EM DEFESA E AUXILIO DE VITIMA CRIMINAL, AMEAÇA CRIMINAL E DE INCÊNDIO, NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO.
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Projeto de Lei nº. 052 de de 2.000.
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Cria programa de atendimento em defesa e
auxílio de vítima criminal, ameaça criminal
e de incêndio, no Município e dá outras
providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia de de 2.000, aprovou Projeto de
Lei nº, /2.000, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica criado no Município de Mococa o
programa de atendimento em defesa e auxílio de vítima criminal, de ameaça
criminal e de incêndio.
Art. 2º. — O Programa de que trata o artigo primeiro tem
os seguintes objetivos:
D — Vítima de Ameaça Criminal
a — Orientação a nível familiar e social sobre seus
direitos;
b — Amparo e participação junto suas necessidades
básicas emergentes: alojamento até sua recuperação (albergue), alimentação (em
caso de omissão familiar) e demais orientações;
c — Desenvolvimento de trabalho de acompanhamento,
com fins estatísticos, de manutenção e reestrututação do programa;
d — Encaminhamento jurídico;
ID- Vítima Criminal
a — Encaminhamento hospitalar e para tratamento de
saúde;
b — Encaminhamento jurídico;
c — Orientação a nível familiar e social;
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d — Amparo e participação junto a suas necessidades
básicas emergentes: alojamento até sua recuperação (albergue), alimentação e
demais orientações.
e — Desenvolvimento de trabalho de acompanhamento,
com fins estatísticos, de manutenção e reestruturação do programa;
HI)- Vítima de Incêndio
a - Encaminhamento hospitalar e para tratamento de
saúde;
b — Encaminhamento jurídico;
c — Orientação a nível familiar e social;
d — Amparo e participação junto as suas necessidades
básicas emergentes: alojamento até sua recuperação (albergue), alimentação e
demais orientações;
e — Desenvolvimento de trabalho de acompanhamento,
com fins estatísticos, de manutenção e reestruturação do programa;
Parágrafo único — Para participar e beneficiar-se do
programa os interessados deverão comprovar suas situações perante a autoridade
correspondente do município.
Art. 3º. — Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da,Silva, 15 de Maio de 2.000.
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JUSTIFICATIVA
É muito fácil quando tocamos em assuntos, de que
favorecemos, cada vez mais o cidadão e ele vem de longe e enche,
demograficamente falando nossa cidade.
Não distante disso nós precisamos minimamente manter, e
túniar tar soluções para os poucos centos, da parto enfrida de nossa cidade
isso não é propagando. leso é dignidade, e resulta o pleno do esforço de toda
uma população.
Somos reconhecidos mundialmente e na Assistência Social,
:ambém, e aumentar nunca faz mal, principalmente quando se quer o beme a
equidade social, e não ficamos nos ditames insanos e tão quão, “marrons” do
que é mídia negativa e o que é bonito, tão quão belo.
Vamos sim, fazer, acontecer, ser, estabelecer, conduzir, cada
vez mais ao rumo da Sociedade melhor, solidária e mais justa. Não podemos
retroceder, nosso ponto de vista para com o próximo e o porque de hoje não
estar como prevíamos.
Plenário Venerando Ribeiro da) Silva, 15 de Maio de 2.000.
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DESPACHO Projeto de Lei nº. 053/2006
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DESPACHO
EXMO SR.
DR. JOÃO MICHAEL
DD.DEPTO JURITICO CÂMARA MUNICIPAL MOCOCA
Solicito do Departamento Juritico da Câmara
Municipal de Mococa, Elaborar PA REC ER Tecnico do
Projeto Lei nº 053/2:000 -Cria Programa de atendimento
em defesa e auxilio de vitima criminal, ameaça criminal e
de incendio, no Municipio e dá outras providências.
Minho 12:
Câmara Municipal de Mococa q...
PARECER
Ref. - Projeto de Lei nº. 053/2.000.
Assunto - Cria programa de atendimento em defesa e auxílio de vítima criminal, ameaça
criminal e de incêndio, no Município e dá outras providências.
Autor do Projeto - Luiz Braz Mariano.
Interessado - Aparecido Espanha
- Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Ementa - Inconstitucionalidade - Vício de iniciativa — Projeto de Lei de autoria do
Vereador que institui atribuições e despesas ao Poder Executivo.
Intelegência do art. 61, 8 1º., IL, “e” c.c, art 165, 8 5º., c.e. art 63, 1, ambos
do texto Constitucional vigente.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria de Vereador, que cria no
Município de Mococa o programa de atendimento às vítimas do crime, de ameaça e
de incêndio.
O projeto cria atribuições ao Executivo Municipal, bem como
despesas em seu Orçamento Público.
Em síntese, é o relatório.
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
A presente matéria é bastante semelhante às disposições do
Projeto de Lei nº. 027/99, de autoria do mesmo Vereador, que instituia atribuições e
despesas ao Executivo Municipal; portanto, peço venia para transcrever parte do
parecer nº. 0721/99, exarado pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal —
IBAM, analisando aludido Projeto de Lei, in verbis:
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“Afigura-se-nos o projeto sob exame incontitucional, vez que
o Poder Legislativo não pode criar obrigações para o Poder Executivo. Se, de
fato, o fizesse, inobservaria o Legislativo os princípios informadores do
processo legislativo, previstos nos arts. 60 a 69 da Carta Federal, entre os quais
nos reportamos ao disposto no art. 61, $ 1º, IE, e, que prevê ser de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das leis que versem
sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração Pública.
Outra não é a orientação exarada pelo Supremo Tribunal
Federal, como se pode observar no julgado abaixo transcrito:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO
LEGISLATIVO ESTADUAL. VINCULAÇÃO AO MODELO FEDERAL.
Processo legislativo: consolidação da jurisprudência do STF no sentido de que
não obstante a ausência de regra explicita na Constituição de 1988 — impõe-se à
observância do processo legislativo dos Estados — membros as linhas básicas do
correspondente modelo federal, particularmente as de reserva de iniciativa, na
medida em que configuram elas prisma relevante do perfil do regime positivo de
separação e independência dos poderes, que é princípio fundamental ao qual se
vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidade federadas.” (Ac un
do STF - Pleno - ADIn 872-2-RS — medida cautelar Rel Min. Sepúlveda
Pertence — DJU 1 06.08.93, p. 14.092)
Ademais, também pelo princípio da independência e
harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, é
vedado a determinado Poder criar obrigações a serem executadas por outro,
seja de natureza financeira ou não. A cada Poder, portanto, somente é lícito
gerenciar seus próprios recursos, bem como gerar despesas de acordo com a sua
capacidade orçamentária. Daí porque não cabe ao Legislativo a iniciativa de
projeto de lei que crie obrigações finaceiras para o Executivo, invadindo o
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orçamento desse Poder, provocando, assim, verdadeira superposição de
atribuições.
Ainda nesse sentido, à Câmara Municipal é vedada a
iniciativa de projeto de lei que implique em aumento de despesa prevista na lei
orçamentária annal, por trata-se de matéria de competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo local, conforme expressa determinação do art. 165, 8 55, cfc
art. 63, 1, ambos do Texto Constitucional vigente.”
À vista do exposto, adoto o entendimento supradescrito, para
no mérito, exarar PARECER CONTRÁRIO ao Projeto de Lei em tela.
É o parecer, s.m,j.
in
19 dé Maio de 2.000.
BATISTA DE SOUZA
ssessor Jurídico
OAB/149,147
es 1 0 a cremimiansos
[ris. nº/Ô 5)
Pre ao a | e
Câmara Municipal de Visa
RELATOR ESPECIAL
Ref. - Projeto de Lei nº, 053/2.000.
Interessado - Vereador LUIZ BRAZ MARIANO.
Relator Especial - Vereador -ÍTALO MAZIERO JÚNIOR.
Assunto - Projeto de Lei criando programa de atendimento em defesa
de vítima criminal, ameaça criminal e de incêndio, é
dando outras providências.
Em exame como relator Especial do Projeto de Lei nº.
053/2000 de autoria do Nobre Vereador Luiz Braz Mariano, que cria programa de
atendimento em defesa de vítima criminal, ameaça criminal e de incêndio é dando
outras providências, considerando as implicações de ordem constitucional,
embasadas no parágrafo 5º. do artigo 165 e inciso I do artigo 63 da Constituição
Federal, e em jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal, onde é
taxativo, em reconhecer que não pode o Executivo Legislar criando obrigações para
com o Executivo.
Diante desse posicionamento, acima exposto, exaramos parecer
contrário ao Projeto de Lei nº. 053/2000.
E o nosso parecer s.m.j.
SALA DAS COMISSÕES, 03 DE JUNHO DE 2.000.
migo im
Vereador
Relator Espec
Fris. n.º 1
Câmara Municipal de Mococa
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Ref. - Projeto de Lei nº. 053/2.000.
Interessado - Vereador LUIZ BRAZ MARIANO.
Relator - Vereador - Dr. JOSÉ POMPEO CORRADI.
Assunto - Projeto de Lei criando programa de atendimento em defesa e auxílio de
vítima criminal, ameaça criminal e de incêndio e dando outras providências.
Estamos como Relator, examinando o Projeto de Lei nº.
053/2.000, de autoria do Nobre Vereador Luiz Braz Mariano, propositura que cria
programa de atendiento de vítima criminal, de ameaça criminal e de incêndio.
Após detalhadamente estudada a matéria sob o enfoque das
atribuições da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, concluímos em
exarar parecer contrário a matéria objeto de exame, embassando nossa posição em
expressa determinação constitucional vigente, disposto no parágrafo 5º, do artigo
165 e inciso I do artigo 63 ambos da Constituição Federal.
Nossa rejeição a matéria também esta alicerçada em
jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal, a respeito de alocação de
recursos por parte do Legislativo, iniciativa essa somente do Executivo, não
podendo portanto o Legislativo criar obrigações mesmo que não sejam financeira,
onde o projeto examinado cria obrigações administraticas e ao mesmo tempo
financeiras, o que nos induz a exarar parecer contrário ao Projeto de Lei nº.
053/2000.
Fr
E o nosso parecer, sm.
Sala das Comissões, 22 de de 2.000.

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