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materia nº 56/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2000
Date 2000-05-29
EmentaAUTORIZA A PERMISSÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL A EMPRESA PRIVADA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA do f”
ESTADO DE SÃO PAULPCAMARA MUNICIPAL |
— MOCOCA —
PROTOCOLO
Numero ul
Ofício nº 779 /00 Mococa, 29 de maio de 2.000.
Senhor Presidente:
Encaminhamos pelo presente ofício,
Projeto de Lei para análise e votação, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do
Município, conforme justificativa que segue:
O Projeto de Lei em questão visa
autorizar a empresa particular a exploração do serviço público de abate de
animais e permissão de utilização do Matadouro Municipal.
Referida medida é de grande
importância para os munícipes, pois a partir da ativação do Matadouro
Municipal, a Vigilância Sanitária poderá proceder a uma efetiva fiscalização e
controle, exonerando a população do risco de consumir came bovina e suína
impróprias.
A Permissão para a exploração do
Matadouro Municipal além dos benefícios Já mencionados possibilitará que os
produtores de came bovina e suína de Mococa e região possam estar
comercializando os animais que estão sendo produzidos, além do que ocorrerá
uma melhoria no nível de emprego desta cidade. DESPACHO
Para o Expediente da
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Ih do dy)
Ao ensejo, renovamos protestos de
estima e consideração.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. .
Dr. LUIZ ARMANDO CALIO
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA - SP
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Rr
Proc. :
GABINETE DO PREFEITO 38
M
NM
PROJETO DE LEI É DE DE MAIO DE 2000.
Autoriza a Permissão dos serviços do Matadouro
Municipal.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada em.................... . aprovou Projeto de Lei nº
or e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a permissão dos serviços de
administração e fiscalização do Matadouro Municipal a Empresa Privada.
$ 1º. - A escolha do permissionário será precedida de
licitação, na modalidade de Tomada de Preços, considerando-se vencedora aquela
que melhor proposta oferecer para execução dos serviços.
& 2º - Poderão participar da licitação, pessoas jurídicas ou
consórcio de empresas que demonstrem capacidade para o desempenho da
permissão da administração e fiscalização do Matadouro Municipal, por sua conta
e risco.
Art. 2º — A permissão dos serviços de administração e
fiscalização do Matadouro Municipal, será pelo prazo de no mínimo 02 (dois)
anos, podendo ser renovada por igual período.
Art. 3º - O valor mínimo a ser pago pela concessionária
pelo uso das instalações, prédios e materiais onde encontra-se instalado o
Matadouro Municipal deverá ser apurado pela Comissão Municipal de Avaliação,
ofertando os interessados através de licitação, valor não inferior ao apurado.
Art. 4º — O permissionário poderá explorar os serviços
recebendo os valores que por ela será fixado e fiscalizado pelo Executivo
Municipal, através de Decreto.
Art. 5º — Caberá ao permissionário toda administração e
fiscalização dos serviços realizados no Matadouro Municipal, compreendendo:
I - número de pessoa compatível com as necessidades dos
serviços;
Il - manutenção e conservação das instalações do
matadouro e dos prédios que fazem parte de suas dependências;
Estado de São Paulo
— o.
EMENDAS
Projeto de lei nº. 056/2000.
Assuto: Autoriza a Permissão dos serviços do Matadouro Municipal.
Nº1
Emenda Aditiva:
Poderá a Prefeitura Municipal através do Serviço de Vigilância
Sanitária, fiscalizar os animais a serem abatidos.
Nº.2
Art. 2º. após a palavra periodo,
... se de interesse do Município, e com anuência do Poder
Legislativo.
Nº.3
IV- após a palavra CREA
... é um Médico Veterinário ...
Plenário Venerando ilva, 26 de Junho de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA mah)
ESTADO DE SÃO PAULO |
GABINETE DO PREFEITO Leeaspl
HI - Estabelecer e manter os dias e horários de
funcionamento, bem como regulamentar as normas inerentes aos procedimentos
que deverão ser adotados pelos usuários do matadouro.
IV - Manter nos quadros de empregados um veterinário para
exame dos animais que serão abatidos, cuidando para que sejam obedecidas as
normas pertinentes à matéria.
V - Pagamento das despesas de fornecimento de água e
energia elétrica no local;
“ Art. 6º — Caberá à Prefeitura Municipal manter um
funcionário no local, todos os dias de abate, para fiscalizar a quantidade de animais
abatidos;
Art. 7º - A permissionária deverá introduzir as reformas
necessárias, caso exigidas pelos órgãos competentes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE MAIO DE 2000.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Uoco
Estado de São Paulo .
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DESPACHOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
OF. Nº 935/2000 MOCOCA, 26 de junho de 2.000.
Senhor Presidente:
Em aditamento ao Ofício nº 779/00, de 29
de maio de 2.000, que trata do encaminhamento do Projeto de Lei nº 028/2000,
que autoriza a permissão dos serviços do Matadouro Municipal, queremos,
solicitar algumas alterações no referido Projeto de Lei, da seguinte forma:
Na ementa e todos os artigos e parágrafos
que mencionam permissão deverão constar concessão e respectivamente
permissionário para concessionário.
No parágrafo 1º do artigo 1º a
modalidade será de Concorrência Pública.
O artigo 2º passará a ter o prazo de 05
anos.
Os incisos IV e V do artigo 5º deverão ser
alterados com a seguinte redação:
“IV - Manter nos Quadros de Empregados
um Técnico em Agropecuária registrado no CREA para exames de todos os
animais a serem abatidos, cuidando para que sejam obedecidas as normas
pertinentes a matéria.
V - Pagamento das despesas de
fornecimento de água, energia elétrica do local, bem como tributos incidentes
sobre a atividade”.
O artigo 6º será suprimido alterando assim
o 7º e 8º que deverão ter a numeração de 6º e 7º.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
oe a
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
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Estado do São Paulo
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Mococa, 29 de Junho de 2.000.
OFf. nº. 550/2.000-CM,
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas
providências, cópia do Autógrafo nº. 075/2.000, referente ao
Projeto de Lei nº. 056/2000, aprovado com emenda, por esta
Casa em Sessão Ordinária realizada no dia 26 de Junho último.
Ao ensejo, apresentamos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Aten iosamente
DC
Dr. LUIZ INDO C
ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
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— q —
Fis—1 -
AUTÓGRAFO Nº. 075 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 056/2000.
Autoriza a Permissão dos serviços do
Matadouro Municipal.
Art. 1º. — Fica autorizada a permissão dos serviços de
administração e fiscalização do Matadouro Municipal a Empresa Privada.
g 1º. — A escolha do permissionário será precedida de
licitação, na modalidade de Concorrência Pública, considerando-se vencedora
aquela que melhor proposta oferecer para execução dos serviços.
$ 2º. — Poderão participar da licitação, pessoas jurídicas
ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para O desempenho da
permissão da administração e fiscalização do Matadouro Municipal, por sua conta
e risco.
Art. 2º - A permissão dos serviços de administração €
fiscalização do Matadouro Municipal, será pelo prazo de no mínimo 05 (cinco)
anos, podendo ser renovada por igual período se de interesse do Município, e com
anuência do Poder Legislativo.
Art. 3º. — O valor minimo a ser pago pela concessionária
pelo uso das instalações, prédios e materiais onde encontra-se instalado O
Matadouro Municipal deverá ser apurado pela Comissão Municipal de Avaliação,
ofertando os interessados através de licitação, valor não inferior ao apurado.
Art. 4º. — O permissionário poderá explorar os serviços
recebendo os valores que por ela será fixado e fiscalizado pelo Executivo
Municipal, através de Decreto.
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Fis-2-
AUTÓGRAFO Nº. 075 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 056/2000.
Art. 5º. — Caberá ao permissionário toda administração e
fiscalização dos serviços realizados no Matadouro Municipal, compreendendo:
1 número de pessoalcompatível com as necessidades dos
serviços;
IL manutenção e conservação das instalações do
matadouro e dos prédios que fazem parte de suas dependências;
Il Estabelecer e manter os dias e horários de
funcionamento, bem como regulamentar as normas inerentes aos procedimentos
que deverão ser adotados pelos usuários do matadouro;
IV- manter nos Quadros de Empregados um Técnico em
Agropecuária registrado no CREA e um Médico Veterinário para exames de todos
os animais a serem abatidos, cuidando para que sejam obedecidas as normas
pertinentes a matéria.
V- pagamento das despesas de fornecimento de água,
energia elétrica do local, bem como tributos incidentes sobre a atividade.
Art. 6º. — Poderá a Prefeitura Municipal através do
Serviço de Vigilância Sanitária, fiscalizar os animais a serem abatidos.
Art. 7º.— A permissionária deverá introduzir as reformas
necessárias, caso exigidas pelos órgão competentes.
Art. 8º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL yco , 29 DE JUNHO
ARMANDO CALIÓ
Presidente

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