| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2000 |
| Date | 2000-05-29 |
| Ementa | AUTORIZA A PERMISSÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL A EMPRESA PRIVADA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA do f” ESTADO DE SÃO PAULPCAMARA MUNICIPAL | — MOCOCA — PROTOCOLO Numero ul Ofício nº 779 /00 Mococa, 29 de maio de 2.000. Senhor Presidente: Encaminhamos pelo presente ofício, Projeto de Lei para análise e votação, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município, conforme justificativa que segue: O Projeto de Lei em questão visa autorizar a empresa particular a exploração do serviço público de abate de animais e permissão de utilização do Matadouro Municipal. Referida medida é de grande importância para os munícipes, pois a partir da ativação do Matadouro Municipal, a Vigilância Sanitária poderá proceder a uma efetiva fiscalização e controle, exonerando a população do risco de consumir came bovina e suína impróprias. A Permissão para a exploração do Matadouro Municipal além dos benefícios Já mencionados possibilitará que os produtores de came bovina e suína de Mococa e região possam estar comercializando os animais que estão sendo produzidos, além do que ocorrerá uma melhoria no nível de emprego desta cidade. DESPACHO Para o Expediente da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Ih do dy) Ao ensejo, renovamos protestos de estima e consideração. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo. Sr. . Dr. LUIZ ARMANDO CALIO DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA - SP ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Rr Proc. : GABINETE DO PREFEITO 38 M NM PROJETO DE LEI É DE DE MAIO DE 2000. Autoriza a Permissão dos serviços do Matadouro Municipal. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em.................... . aprovou Projeto de Lei nº or e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica autorizada a permissão dos serviços de administração e fiscalização do Matadouro Municipal a Empresa Privada. $ 1º. - A escolha do permissionário será precedida de licitação, na modalidade de Tomada de Preços, considerando-se vencedora aquela que melhor proposta oferecer para execução dos serviços. & 2º - Poderão participar da licitação, pessoas jurídicas ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para o desempenho da permissão da administração e fiscalização do Matadouro Municipal, por sua conta e risco. Art. 2º — A permissão dos serviços de administração e fiscalização do Matadouro Municipal, será pelo prazo de no mínimo 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período. Art. 3º - O valor mínimo a ser pago pela concessionária pelo uso das instalações, prédios e materiais onde encontra-se instalado o Matadouro Municipal deverá ser apurado pela Comissão Municipal de Avaliação, ofertando os interessados através de licitação, valor não inferior ao apurado. Art. 4º — O permissionário poderá explorar os serviços recebendo os valores que por ela será fixado e fiscalizado pelo Executivo Municipal, através de Decreto. Art. 5º — Caberá ao permissionário toda administração e fiscalização dos serviços realizados no Matadouro Municipal, compreendendo: I - número de pessoa compatível com as necessidades dos serviços; Il - manutenção e conservação das instalações do matadouro e dos prédios que fazem parte de suas dependências; Estado de São Paulo — o. EMENDAS Projeto de lei nº. 056/2000. Assuto: Autoriza a Permissão dos serviços do Matadouro Municipal. Nº1 Emenda Aditiva: Poderá a Prefeitura Municipal através do Serviço de Vigilância Sanitária, fiscalizar os animais a serem abatidos. Nº.2 Art. 2º. após a palavra periodo, ... se de interesse do Município, e com anuência do Poder Legislativo. Nº.3 IV- após a palavra CREA ... é um Médico Veterinário ... Plenário Venerando ilva, 26 de Junho de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA mah) ESTADO DE SÃO PAULO | GABINETE DO PREFEITO Leeaspl HI - Estabelecer e manter os dias e horários de funcionamento, bem como regulamentar as normas inerentes aos procedimentos que deverão ser adotados pelos usuários do matadouro. IV - Manter nos quadros de empregados um veterinário para exame dos animais que serão abatidos, cuidando para que sejam obedecidas as normas pertinentes à matéria. V - Pagamento das despesas de fornecimento de água e energia elétrica no local; “ Art. 6º — Caberá à Prefeitura Municipal manter um funcionário no local, todos os dias de abate, para fiscalizar a quantidade de animais abatidos; Art. 7º - A permissionária deverá introduzir as reformas necessárias, caso exigidas pelos órgãos competentes. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE MAIO DE 2000. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Câmara Municipal de Uoco Estado de São Paulo . —— s— DESPACHOS | proceso nº, 356 / 2000, JPY io Projeto de Leinº. 056 / 2000 rmandi rêsidente ca end Ss. “loca à Cons Mi in O) ip or | da À Por apos ETTA E, 3 HE 1/16 L00 LR q E, Sala des ' 3 Pery; da Câmar ento racer era 29 R com O preza « vencivel er Me dt a a ab a O Doado au abs 056/2000 Ledo ; Pei / 1 Lefa Duls PMefeuls Re: [9:98 72008 bat GR is Po ka 08 ho du V,000, ec Osontge (do 197 au beef Madri É Mgwe 05 ae que t= “ V.goo orem cio cm Eae, rã qd PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito OF. Nº 935/2000 MOCOCA, 26 de junho de 2.000. Senhor Presidente: Em aditamento ao Ofício nº 779/00, de 29 de maio de 2.000, que trata do encaminhamento do Projeto de Lei nº 028/2000, que autoriza a permissão dos serviços do Matadouro Municipal, queremos, solicitar algumas alterações no referido Projeto de Lei, da seguinte forma: Na ementa e todos os artigos e parágrafos que mencionam permissão deverão constar concessão e respectivamente permissionário para concessionário. No parágrafo 1º do artigo 1º a modalidade será de Concorrência Pública. O artigo 2º passará a ter o prazo de 05 anos. Os incisos IV e V do artigo 5º deverão ser alterados com a seguinte redação: “IV - Manter nos Quadros de Empregados um Técnico em Agropecuária registrado no CREA para exames de todos os animais a serem abatidos, cuidando para que sejam obedecidas as normas pertinentes a matéria. V - Pagamento das despesas de fornecimento de água, energia elétrica do local, bem como tributos incidentes sobre a atividade”. O artigo 6º será suprimido alterando assim o 7º e 8º que deverão ter a numeração de 6º e 7º. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente oe a DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo. Sr. DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA - SP h nar Go f doa cd hu no! p/o) Er o Câmara Municipal do Whococa: asp al Estado do São Paulo uu Mococa, 29 de Junho de 2.000. OFf. nº. 550/2.000-CM, Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do Autógrafo nº. 075/2.000, referente ao Projeto de Lei nº. 056/2000, aprovado com emenda, por esta Casa em Sessão Ordinária realizada no dia 26 de Junho último. Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Aten iosamente DC Dr. LUIZ INDO C ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo Lo asp — q — Fis—1 - AUTÓGRAFO Nº. 075 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 056/2000. Autoriza a Permissão dos serviços do Matadouro Municipal. Art. 1º. — Fica autorizada a permissão dos serviços de administração e fiscalização do Matadouro Municipal a Empresa Privada. g 1º. — A escolha do permissionário será precedida de licitação, na modalidade de Concorrência Pública, considerando-se vencedora aquela que melhor proposta oferecer para execução dos serviços. $ 2º. — Poderão participar da licitação, pessoas jurídicas ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para O desempenho da permissão da administração e fiscalização do Matadouro Municipal, por sua conta e risco. Art. 2º - A permissão dos serviços de administração € fiscalização do Matadouro Municipal, será pelo prazo de no mínimo 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período se de interesse do Município, e com anuência do Poder Legislativo. Art. 3º. — O valor minimo a ser pago pela concessionária pelo uso das instalações, prédios e materiais onde encontra-se instalado O Matadouro Municipal deverá ser apurado pela Comissão Municipal de Avaliação, ofertando os interessados através de licitação, valor não inferior ao apurado. Art. 4º. — O permissionário poderá explorar os serviços recebendo os valores que por ela será fixado e fiscalizado pelo Executivo Municipal, através de Decreto. Eniac dia Alncoi É web Estado de São Paulo . E — — O Fis-2- AUTÓGRAFO Nº. 075 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 056/2000. Art. 5º. — Caberá ao permissionário toda administração e fiscalização dos serviços realizados no Matadouro Municipal, compreendendo: 1 número de pessoalcompatível com as necessidades dos serviços; IL manutenção e conservação das instalações do matadouro e dos prédios que fazem parte de suas dependências; Il Estabelecer e manter os dias e horários de funcionamento, bem como regulamentar as normas inerentes aos procedimentos que deverão ser adotados pelos usuários do matadouro; IV- manter nos Quadros de Empregados um Técnico em Agropecuária registrado no CREA e um Médico Veterinário para exames de todos os animais a serem abatidos, cuidando para que sejam obedecidas as normas pertinentes a matéria. V- pagamento das despesas de fornecimento de água, energia elétrica do local, bem como tributos incidentes sobre a atividade. Art. 6º. — Poderá a Prefeitura Municipal através do Serviço de Vigilância Sanitária, fiscalizar os animais a serem abatidos. Art. 7º.— A permissionária deverá introduzir as reformas necessárias, caso exigidas pelos órgão competentes. Art. 8º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL yco , 29 DE JUNHO ARMANDO CALIÓ Presidente