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materia nº 57/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2000
Date 2000-05-29
EmentaDISPONDO SOBRE OBRIGATORIEDADE DO HATEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL EM ESCOLAS MUNICIPAIS.
native_id13516

Autoria

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texto original #

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Projeto de Leinº. 04% de de 2.000.
Dispondo sobre obrigatoriedade do
hasteamento da Bandeira Nacional
em escolas municipais.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2000,
aprovou Projeto de Lei nº. | /2.000, de autoria do Vereador Cido
Espanha, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — Toma obrigatório o hasteamento solene
da Bandeira Nacional, em escolas municipais, durante o ano letivo, pelo
menos uma vez por semana.
Parágrafo único — A execução do disposto no
caput do artigo fica sob responsabilidade da Diretoria dos
estabelecimentos de ensino.
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribei va, 29 de Maio de 2.000.
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Vereador
Camara Municipal de Weeds -
Estado d nº Pulo
JUSTIFICATIVA
O objetivo dessa propositura, visa despertar desde cedo o
sentimento cívico dos alunos, uma prática hoje pouco ou nada cultuada,
adiantamos ainda que essa disposição esta espelhada no Decreto Federal nº.
70.274, de 09 de Março de 1972, que toma obrigatório o hasteamento do
pavilhão nacional de maneira solene pelo menos uma: vez por semana, em
escolas particulares e públicas, essa prática cumprida despertará sem dúvida
o sentimento de brasilidade quue todo aluno trás dentro de si.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 29 de Maio de 2.000.
Câmara Municipal de Mococa. q? pf
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DESPACHOS
| Processo nº. 357 /2000., A(s) comics Enc Projeto de Leinº. 057/2000
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ira Câmara Municipal de Mococa :
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI Nº.057/2000
INTERESSADO :- CIDO ESPANHA
RELATOR :- | RONALDO CORRAINI
ASSUNTO Dispondo sobre obrigatoriedade do Hasteamento
E = da Bandeira Nacional em Escolas Municipais.
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Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal c Regimental, c estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 30 de Maio | de 2000
Relator
Ronaldo Corraini
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 31 do Maio de 2000
ULamara ditunicipal de friLócoca ; p
Neon
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA | :- PROJETO DE LEI Nº.057/2000
INTERESSADO :- crDO ESPANHA
RELATOR :- | RONALDO CORRAINI
ASSUNTO :- Dispondo sobre obrigatoriedade do hasteamento da
Bandeira Nacional em Escolas Municipais.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
o ribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento,
o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando
seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 30 de MAIO de 2000
Relator
Ronaldo Corraini
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
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Camara Municipal do Wcoca” 35% pod
Estado da São Banho
uu
Mococa, 13 de Junho de 2.000.
Of nº. 469/2.000-CM.
Senhor Prefeito,
ÀAnexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 12 de Junho
último.
Autógrafo nº. 067/2.000 - Projeto de Lei Complementar nº.
027/2.000.
Autógrafo nº. 068/2.000 - Projeto de Lei nº. 057/2.000.
(autoria do Vereador Cido Espanha)
Autógrafo nº. 069/2.000 - Projeto de Lei nº. 060/2.000.
(autoria da Mesa da Câmara Municipal de Mococa)
Autógrafo nº. 070/2.000 - Projeto de Lei nº. 061/2.000.
(autoria da Mesa da Câmara Municipal de Mococa)
Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
pd
Wo | ”
Dr. LUIZ ARMANDO CALIO
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo do
DO
AUTÓGRAFO Nº. 068 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 057/2.000.
Dispondo sobre obrigatoriedade do
hasteamento da Bandeira Nacional, do Estado
de São Paulo e do Município de Mococa, em
escolas municipais.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 12 de Junho de 2000, aprovou Projeto de Lei nº.
057/2.000, de autoria do Vereador Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. — Torna obrigatório o hasteamento solene da
Bandeira Nacional, do Estado de São Paulo e do Município de Mococa, em escolas
municipais, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Parágrafo único — A execução do disposto no caput do
artigo fica sob responsabilidade da Diretoria dos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE Mojora 13 DE JUNHO DE 2.000.
|
NDO CALIÓ
Presidente
/
Dr. JOSÉ POMPEO/ CORRA
2º. Secretário º

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