| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2000 |
| Date | 2000-05-29 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE OBRIGATORIEDADE DO HATEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL EM ESCOLAS MUNICIPAIS. |
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C ne. ER Ng Lia MUNICIPAL x ! MOCOCA A âmara icipa Gs OCO mm Estado do São ri UU Projeto de Leinº. 04% de de 2.000. Dispondo sobre obrigatoriedade do hasteamento da Bandeira Nacional em escolas municipais. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2000, aprovou Projeto de Lei nº. | /2.000, de autoria do Vereador Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Toma obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, em escolas municipais, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana. Parágrafo único — A execução do disposto no caput do artigo fica sob responsabilidade da Diretoria dos estabelecimentos de ensino. Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribei va, 29 de Maio de 2.000. N CID HA Vereador Camara Municipal de Weeds - Estado d nº Pulo JUSTIFICATIVA O objetivo dessa propositura, visa despertar desde cedo o sentimento cívico dos alunos, uma prática hoje pouco ou nada cultuada, adiantamos ainda que essa disposição esta espelhada no Decreto Federal nº. 70.274, de 09 de Março de 1972, que toma obrigatório o hasteamento do pavilhão nacional de maneira solene pelo menos uma: vez por semana, em escolas particulares e públicas, essa prática cumprida despertará sem dúvida o sentimento de brasilidade quue todo aluno trás dentro de si. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 29 de Maio de 2.000. Câmara Municipal de Mococa. q? pf Estado de São Paulo TE —— . DESPACHOS | Processo nº. 357 /2000., A(s) comics Enc Projeto de Leinº. 057/2000 Sala des 328 armazena recer em AQ com o pros vencivel so /J7 NA Sala das Pres ; | Comissão da E se cao sm tea DR... | ira Câmara Municipal de Mococa : COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI Nº.057/2000 INTERESSADO :- CIDO ESPANHA RELATOR :- | RONALDO CORRAINI ASSUNTO Dispondo sobre obrigatoriedade do Hasteamento E = da Bandeira Nacional em Escolas Municipais. q 5 e ; E a Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal c Regimental, c estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 30 de Maio | de 2000 Relator Ronaldo Corraini APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 31 do Maio de 2000 ULamara ditunicipal de friLócoca ; p Neon COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA | :- PROJETO DE LEI Nº.057/2000 INTERESSADO :- crDO ESPANHA RELATOR :- | RONALDO CORRAINI ASSUNTO :- Dispondo sobre obrigatoriedade do hasteamento da Bandeira Nacional em Escolas Municipais. Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das o ribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 30 de MAIO de 2000 Relator Ronaldo Corraini APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO £ Camara Municipal do Wcoca” 35% pod Estado da São Banho uu Mococa, 13 de Junho de 2.000. Of nº. 469/2.000-CM. Senhor Prefeito, ÀAnexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 12 de Junho último. Autógrafo nº. 067/2.000 - Projeto de Lei Complementar nº. 027/2.000. Autógrafo nº. 068/2.000 - Projeto de Lei nº. 057/2.000. (autoria do Vereador Cido Espanha) Autógrafo nº. 069/2.000 - Projeto de Lei nº. 060/2.000. (autoria da Mesa da Câmara Municipal de Mococa) Autógrafo nº. 070/2.000 - Projeto de Lei nº. 061/2.000. (autoria da Mesa da Câmara Municipal de Mococa) Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. pd Wo | ” Dr. LUIZ ARMANDO CALIO Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo do DO AUTÓGRAFO Nº. 068 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 057/2.000. Dispondo sobre obrigatoriedade do hasteamento da Bandeira Nacional, do Estado de São Paulo e do Município de Mococa, em escolas municipais. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 12 de Junho de 2000, aprovou Projeto de Lei nº. 057/2.000, de autoria do Vereador Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Torna obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, do Estado de São Paulo e do Município de Mococa, em escolas municipais, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana. Parágrafo único — A execução do disposto no caput do artigo fica sob responsabilidade da Diretoria dos estabelecimentos de ensino. Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE Mojora 13 DE JUNHO DE 2.000. | NDO CALIÓ Presidente / Dr. JOSÉ POMPEO/ CORRA 2º. Secretário º