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materia nº 61/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2000
Date 2000-06-22
EmentaESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, PARA A LEGISLATURA DE 2001 A 2004.
native_id13520

Autoria

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COCA —
Fls-1-
Projeto de Leinº. 06! de 11 de ua D de 2.000.
Estabelece os subsídios dos Vereadores
para a legislatura 2.001 a 2.004.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia /)/j| de “ovum de 2.000, aprovou Projeto de
Lei nº. 0b1 /2000, de autoria da Mesa “da Câmara Municipal, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores
que compõe'a Câmara Municipal de Mococa, para a legislatura compreendida no
período de Janeiro de 2.001 a Dezembro de 2.004, no valor de R$ 1.700,00 (Um
mil e setecentos reais).
Art, 2º. - O Vereador Presidente, enquanto mantiver
esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos
reais).
Art. 3º. - O valor de cada sessão ordinária será obtido
dividindo-se o subsídio mensal do vereador pelo número de sessões ordinárias que
forem programadas durante o mês.
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Projeto de Leinº. de de de 2.000.
Parágrafo único - Apura-se o valor do subsídio mensal
do Vereador e do subsídio mensal do presidente da Câmara Municipal,
multiplicando-se os valores respectivos de cada sessão ordinária pelo número de
sessões ordinárias a que o vereador participar na votação da ordem do dia.
Art. 4º. - A sessão extraordinária será remunerada no
valor de R$ 212,50 (Duzentos e doze reais e cinquenta centavos), não podendo o
valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do
subsídio do vereador.
Art. 5º. - O subsídio do vereador será alterado por lei
específica, na mesma data e mesmo índice a ser aplicado aos servidores
municipais.
Art. 6º. - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
. I. individualmente para cada vereador e para o
presidente, a 40% (setênia-e-cinco por cento) do que recebem em espécie, os
Deputados Estaduais ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
IL. anualmente no seu somatório a cinco por cento da
receita municipal.
Art. 7º. — Para os efeitos desta Lei entende-se como
receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do
Município, exceto:
L a receita de contribuições de servidores destinados à
constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores:
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A Câmara Municipal do Mococa r
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Fis -3-
Projeto de Lei nº. de de de 2.000.
II. operações de crédito:
HI. receita de alienação de bens móveis ou imóveis:
IV. transferências oriundas da União ou do Estado
através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços
típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando
necessário.
Art. 9º. - Esta Lei passa a vigorar a partir de 1º. de
Janeiro de 2.001, revoga-se as disposições em contrário.
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Câmara Municipal de Mococa
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COMISSÃO ESPECIAL
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.061/2000
INTERESSADO : - MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- CLEBER BARROS DE MELO
ASSUNTO :- Estabelece os subsídios dos Vereadores para a Legis-
latura 2.001 a 2.000.
Como relator da presente matéria, após estudos
detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições
Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se
encontra redigida, exarando parecer F AVORÁVEL à sua aprovação.
Sala das Comissões, 12 de Junho de 2.000.
Cleber Barros de Melo
Relator
PROVADO >
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Câmara Municipal de Mococa
— PROTOCOLO .. — DESPACHO -—
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Dr. Lui Armando Calió
residente
CÂMARA MUNICIPAL |
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Sala das Segsões.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Requer regime de urgência Espe-
cial para matéria que especifi-
ca.
XMO. SR. PRESIDENTE
OS VEREADORES que o presente subscreve, dentro das
disposições Regimentais e após a manifestação do Nobre Plenário, tendo
em vista a finalidade da propositura, requer regime de urgência Especial
para:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.027/2000 - Autoriza doação de 86 lotes de
terrenos, situados no Conjunto Habitacional Nene Pereira Lima, destinado
à inplantação de casas populares.
ROJETO DE LEI Nº.060/2000 - Subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito 2001 200
ROJETO DE LEI Nº.061/2000 Subsídio dos Vereadores para 2002 a 2004
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 12 de Junho de 2.000
Câmara Municipal de Moqogap So
Proc.
=" Trolocolo Despacho
Pd fts
CAMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
PROTOCOLO
Numero Data Rubriça
EP Viciado Z
Presidente
Ementa
Requer convocação de
REQUERIMENTO
Sessão Extraordinária para
a aprovação de matéria que
especifica.
Exmo. Sr. Presidente:
Os Vereadores que o presente subscrevem,
após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da
matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após
a realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes
proposituras:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.027/2000 - Autoriza doação de 86 lotes de
terrenos, situados no Conjunto Habitacional Nene Pereira Lima, destinado
à implantação de casas populares.
PROJETO DE LEI Nº.060/2000 - Subsídio do Prefeito vice-Prefeito 2002 a 20p4
PROJETO DE LEI Nº2.061/2000 Subsídio dos Vereadores para 2002 a 2004.
venerando Ribeiro da Silva, 12 de Junho de 2.000.
Estado da São P, au b
Mococa, 13 de Junho de 2.000.
Of nº. 469/2.000-CM.
Senhor Prefeito,
ÀAnexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 12 de Junho
último.
Autógrafo nº. 067/2.000 - Projeto de Lei Complementar nº.
027/2.000.
Autógrafo nº. 068/2.000 - Projeto de Lei nº. 057/2.000.
(autoria do Vercador Cido Espanha)
Autógrafo nº. 069/2.000 - Projeto de Lei nº. 060/2.000.
(autoria da Mesa da Câmara Municipal de Mococa)
Autógrafo nº. 070/2.000 - Projeto de Lei nº. 061/2.000.
(autoria da Mesa da Câmara Municipal de Mococa)
Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
Dr. LUIZ ARMANDO CALIO
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo
—
Fis-1-
AUTÓGRAFO Nº. 070 DE 2.900.
Projeto de Lei nº. 061/2.000.
Estabelece os subsídios dos Vereadores
para a legislatura 2.001 a 2.004.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 12 de Junho de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº. 061/2000, de
autoria da Mesa da Câmara Municipal, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores que
compõem a Câmara Municipal de Mococa, para a legislatura compreendida no período
de Janeiro de 2.001 a Dezembro de 2.004, no valor de R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos
reais).
Art. 2º. - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta
qualidade, perceberá o subsídio de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais).
Art. 3º, - O valor de cada sessão ordinária será obtido
dividindo-se o subsídio mensal do vereador pelo número de sessões ordinárias que forem
programadas durante o mês.
Parágrafo único - Apura-se o valor do subsídio mensal do
Vereador e do subsídio mensal do presidente da Câmara Municipal, multiplicando-se os
valores respectivos de cada sessão ordinária pelo número de sessões ordinárias a que o
vereador participar na votação da ordem do dia.
Art. 4º. - A sessão extraordinária será remunerada no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio mensal do Vereador, não
podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor
do subsídio mensal do Vereador.
Art. 5º. - O subsídio do vereador será alterado por lei
especifica, na mesma data e mesmo índice a ser aplicado aos servidores municipais.
3 Municipal de Mococa o sm
Estado de São Paulo oo NI
— EE
Fis-2-
AUTÓGRAFO Nº. 070 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 061/2.000.
Art. 6º. - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
1 - individualmente para cada vereador e para o presidente, a
40% (quarenta por cento) do que recebem em espécie, os Deputados Estaduais ou o
subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
II - anualmente no seu somatório a cinco por cento da receita
municipal.
Art. 7º. — Para os efeitos desta Lei entende-se como receita
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I- a receita de contribuições de servidores destinados à
constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores:
Il - operações de crédito:
HI - receita de alienação de bens móveis ou imóveis:
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de
convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das
atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando
necessário.
Art. 9º. - Esta Lei passa a vigorar a partir de 1º. de Janeiro
de 2.001, revoga-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE + 13 DE JUNHO DE 2.
Presidente
Dr. JOSÉ/POM OC RRADI
R. Secretá

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