| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2000 |
| Date | 2000-06-22 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, PARA A LEGISLATURA DE 2001 A 2004. |
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COCA — Fls-1- Projeto de Leinº. 06! de 11 de ua D de 2.000. Estabelece os subsídios dos Vereadores para a legislatura 2.001 a 2.004. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia /)/j| de “ovum de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº. 0b1 /2000, de autoria da Mesa “da Câmara Municipal, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores que compõe'a Câmara Municipal de Mococa, para a legislatura compreendida no período de Janeiro de 2.001 a Dezembro de 2.004, no valor de R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais). Art, 2º. - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais). Art. 3º. - O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o subsídio mensal do vereador pelo número de sessões ordinárias que forem programadas durante o mês. A MUNICIPAL. Camas Municipal do Estudo de ie Piaho Fls - 2 - Projeto de Leinº. de de de 2.000. Parágrafo único - Apura-se o valor do subsídio mensal do Vereador e do subsídio mensal do presidente da Câmara Municipal, multiplicando-se os valores respectivos de cada sessão ordinária pelo número de sessões ordinárias a que o vereador participar na votação da ordem do dia. Art. 4º. - A sessão extraordinária será remunerada no valor de R$ 212,50 (Duzentos e doze reais e cinquenta centavos), não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio do vereador. Art. 5º. - O subsídio do vereador será alterado por lei específica, na mesma data e mesmo índice a ser aplicado aos servidores municipais. Art. 6º. - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: . I. individualmente para cada vereador e para o presidente, a 40% (setênia-e-cinco por cento) do que recebem em espécie, os Deputados Estaduais ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: IL. anualmente no seu somatório a cinco por cento da receita municipal. Art. 7º. — Para os efeitos desta Lei entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: L a receita de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores: too dp A Câmara Municipal do Mococa r Estado ET Pau Fis -3- Projeto de Lei nº. de de de 2.000. II. operações de crédito: HI. receita de alienação de bens móveis ou imóveis: IV. transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário. Art. 9º. - Esta Lei passa a vigorar a partir de 1º. de Janeiro de 2.001, revoga-se as disposições em contrário. a entra co Pia AM nd > E ' Lyope a Câmara Municipal de Mococa 1 JA O (yr COMISSÃO ESPECIAL REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.061/2000 INTERESSADO : - MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- CLEBER BARROS DE MELO ASSUNTO :- Estabelece os subsídios dos Vereadores para a Legis- latura 2.001 a 2.000. Como relator da presente matéria, após estudos detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer F AVORÁVEL à sua aprovação. Sala das Comissões, 12 de Junho de 2.000. Cleber Barros de Melo Relator PROVADO > Em.. É Discussãd por, METAL ooo La | de ke do. era Sessão......«dA.s Câmara Municipal de Mococa — PROTOCOLO .. — DESPACHO -— E! pf Dr. Lui Armando Calió residente CÂMARA MUNICIPAL | MOGOCA = | AP Sala das Segsões. REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Requer regime de urgência Espe- cial para matéria que especifi- ca. XMO. SR. PRESIDENTE OS VEREADORES que o presente subscreve, dentro das disposições Regimentais e após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a finalidade da propositura, requer regime de urgência Especial para: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.027/2000 - Autoriza doação de 86 lotes de terrenos, situados no Conjunto Habitacional Nene Pereira Lima, destinado à inplantação de casas populares. ROJETO DE LEI Nº.060/2000 - Subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito 2001 200 ROJETO DE LEI Nº.061/2000 Subsídio dos Vereadores para 2002 a 2004 Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 12 de Junho de 2.000 Câmara Municipal de Moqogap So Proc. =" Trolocolo Despacho Pd fts CAMARA MUNICIPAL — MOCOCA — PROTOCOLO Numero Data Rubriça EP Viciado Z Presidente Ementa Requer convocação de REQUERIMENTO Sessão Extraordinária para a aprovação de matéria que especifica. Exmo. Sr. Presidente: Os Vereadores que o presente subscrevem, após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após a realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes proposituras: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.027/2000 - Autoriza doação de 86 lotes de terrenos, situados no Conjunto Habitacional Nene Pereira Lima, destinado à implantação de casas populares. PROJETO DE LEI Nº.060/2000 - Subsídio do Prefeito vice-Prefeito 2002 a 20p4 PROJETO DE LEI Nº2.061/2000 Subsídio dos Vereadores para 2002 a 2004. venerando Ribeiro da Silva, 12 de Junho de 2.000. Estado da São P, au b Mococa, 13 de Junho de 2.000. Of nº. 469/2.000-CM. Senhor Prefeito, ÀAnexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 12 de Junho último. Autógrafo nº. 067/2.000 - Projeto de Lei Complementar nº. 027/2.000. Autógrafo nº. 068/2.000 - Projeto de Lei nº. 057/2.000. (autoria do Vercador Cido Espanha) Autógrafo nº. 069/2.000 - Projeto de Lei nº. 060/2.000. (autoria da Mesa da Câmara Municipal de Mococa) Autógrafo nº. 070/2.000 - Projeto de Lei nº. 061/2.000. (autoria da Mesa da Câmara Municipal de Mococa) Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente Dr. LUIZ ARMANDO CALIO Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo — Fis-1- AUTÓGRAFO Nº. 070 DE 2.900. Projeto de Lei nº. 061/2.000. Estabelece os subsídios dos Vereadores para a legislatura 2.001 a 2.004. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 12 de Junho de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº. 061/2000, de autoria da Mesa da Câmara Municipal, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Mococa, para a legislatura compreendida no período de Janeiro de 2.001 a Dezembro de 2.004, no valor de R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais). Art. 2º. - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais). Art. 3º, - O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o subsídio mensal do vereador pelo número de sessões ordinárias que forem programadas durante o mês. Parágrafo único - Apura-se o valor do subsídio mensal do Vereador e do subsídio mensal do presidente da Câmara Municipal, multiplicando-se os valores respectivos de cada sessão ordinária pelo número de sessões ordinárias a que o vereador participar na votação da ordem do dia. Art. 4º. - A sessão extraordinária será remunerada no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio mensal do Vereador, não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio mensal do Vereador. Art. 5º. - O subsídio do vereador será alterado por lei especifica, na mesma data e mesmo índice a ser aplicado aos servidores municipais. 3 Municipal de Mococa o sm Estado de São Paulo oo NI — EE Fis-2- AUTÓGRAFO Nº. 070 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 061/2.000. Art. 6º. - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: 1 - individualmente para cada vereador e para o presidente, a 40% (quarenta por cento) do que recebem em espécie, os Deputados Estaduais ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: II - anualmente no seu somatório a cinco por cento da receita municipal. Art. 7º. — Para os efeitos desta Lei entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I- a receita de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores: Il - operações de crédito: HI - receita de alienação de bens móveis ou imóveis: IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário. Art. 9º. - Esta Lei passa a vigorar a partir de 1º. de Janeiro de 2.001, revoga-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE + 13 DE JUNHO DE 2. Presidente Dr. JOSÉ/POM OC RRADI R. Secretá