| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2000 |
| Date | 2000-06-26 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2001 A 2004. |
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O mms, CÂMARA MUNICIPAL Estado de São Paulo ——q—... nf Projeto deLeinº. de de de 2.000. Estabelece os subsídios dos Vereadores para a legislatura 2.001 a 2.004. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº. /2000, de autoria da Mesa da Câmara Municipal, e eu sanciono é promulgo a seguinte Lei: Art. 1º, — Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Mococa, para a legislatura compreendida no período de Janeiro de 2.001 a Dezembro de 2.004, no valor de R$ 1.020,00 (Um mil e vinte reais). Art, 2º. - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 1.530,00 (Um mil e quinhentos e trinta reais). Art. 3º. - O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o subsídio mensal do vereador pelo número de sessões ordinárias que forem programadas durante o mês. Parágrafo único - Apura-se o valor do subsídio mensal do Vereador e do subsídio mensal do presidente da Câmara Municipal, multiplicando-se os valores respectivos de cada sessão ordinária pelo número de sessões ordinárias a que o vereador participar na votação da ordem do dia. Art. 4º. - À sessão extraordinária será remunerada no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio mensal do Vereador, não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio mensal do Vereador. AD Art, 8º. - O subsídio do vereador será alterado p: específicaia mesma data e mesmo índice a ser aplicado aos servidores municipais. Fi Of LP Estado de São Paulo — q—.. Art. 6º. - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: I - individualmente para cada vereador e para O presidente, a 40% (quarenta por cento) do que recebem em espécie, os Deputados Estaduais ou O subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: II - anualmente no seu somatório a cinco por cento da receita municipal. Art. 7º. — Para os efeitos desta Lei entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: 1- a receita de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para O custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores: II - operações de crédito: HI - receita de alienação de bens móveis ou imóveis: IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 8º. - As despesas decorrentes com à execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário. Art. 9º. - Esta Lei passa a vigorar a partir de 1º. de Janeiro de 2.001, revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 3.121, de 16 de Junho de 2.000. 3 Estado de São Paulo Lys9 IA — DESLACHOS SPA 2HO RE A A! Projeto de Lein*. 063/2000 A(s) Comissões... Atari f = A E (e, (o ÃO, PO seniscesssessaiceração qe. gç eo se Aa OZ? o Sessão. miadels ado: Soro u Presidente MERO E ENS MES Desses o GEE SES E TE | — DESPACHO — Ci [o Vad: - PROTOCOLO - — MOCOCA — PROTOCCLO | EMENTA 1 REGÚERIMENTO DE URGÊNCIA estecia | Requer regime de urgência Espe- | cial para matéria que especifi- ca. 1XN!. BR. PRESIDENTE: OS VEREADORES cue o presente subscreve, dentro das Aliposições NRegimentais e npôs a menifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a finalidade da propositura, requer regime de urgência Especial À PROJETO DE LEI Nº. |préfeito do Município de Mococa, Leg| n2,3.120 de 16.06.2000. /2000 - Estabelece os subsídios do Prefeito e do Vice para o mandato de 2001 a 2004, e revoga a /2000 - Estabelece os subsídios dos Vereadores para a PRIJETO DE LEI Nº. no.3.121 de 16.06.2000. lejiiniatura 2001 a 20 e revoga à erro da Silva) 26 de Junho de 2.000. | Camara Nunicipat de MOCueEl | Fls. n.º há | Proc. [02 19 Na a e Trolocolo Despacho CÂMARA MUNICIPAL | — MOCOCA — | ] A) PROTOCOLO | Numero Data kRubric, Lou WATUAD)i D Presidente Omenta | EQUERIMENTO Requer convocação de || Sessão Extraordinária para | a aprovação de matéria que | | especifica. Os Vereadores que o presente subscrevem, anós a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da riatéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes | roposituras: PROJETO DE LEI Nº. /2000 - Estakelecer os subsidios do Prefeito e do - vice-prefeito do Município de Moccca, para o mandato de 2001 a 2004, e - revoga a lei lei nº.3.120 de 16.0€.2000. PROJETO DE LEI Nº. /2000 - Estabelece os subsídios dos Vereadores para eiiLegislatura 2001 a 2004, e S lei nº.3121 de 16.06.2000. Plenário Venerando eiro da Silva, 26 de Junho de 2.00014 1 RAM, Câmara Municipal de Mococa Sera o rsRrESE a ice Ra Em) COMISSÃO ESPECIAL REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.063/2000 INTERESSADO : - MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- BENEDITO JOSE DE SOUZA ASSUNTO :- Estabele os subsídios dos Vereadores para a Legisla- tura para 2.001 a 2.004 Como relator da presente matéria, após estudos detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer FAVORÁVEL à sua aprovação. Sala dasX missões, 26 de Junho de 2.000. to Jose de Souza Relator imara Municival 1 ao amara HELL L poe do Mococa Estado lh São f dali qu Mococa, 27 de Junho de 2.000. OFf. nº. 507/2.000-CM, Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 26 de Junho último. Autógrafo nº. 071/2000 - Projeto de Lei nº. 058/2000. (de autoria do Vereador Benedito José de Sonza) Autógrafo nº. 072/2000 - Projeto de Lei nº. 062/2000. (de autoria da Mesa da Câmara Municipal) Autógrafo nº. 073/2000 - Projeto de Lei nº. 063/2000. (de autoria da Mesa da Câmara Municipal) Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. À tenciosamente Dr. LUIZ ano CALIG Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo Uss du — Oo. Fis-1 - AUTÓGRAFO Nº. 073 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 063/2.000. Estabelece os subsídios dos Vereadores para a legislatura 2.001 a 2.004. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 26 de Junho de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº. 063/2000, de autoria da Mesa da Câmara Municipal, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Mococa, para a legislatura compreendida no período de Janeiro de 2.001 a Dezembro de 2.004, no valor de R$ 1.020,00 (Um mil e vinte reais). Art. 2º. - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 1.530,00 (Um mil e quinhentos e trinta reais). Art. 3º. - O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o subsídio mensal do Vereador pelo número de sessões ordinárias que forem programadas durante o mês. Parágrafo único - Apura-se o valor do subsídio mensal do Vereador e do subsídio mensal do presidente da Câmara Municipal, multiplicando-se os valores respectivos de cada sessão ordinária pelo número de sessões ordinárias a que o Vereador participar na votação da ordem do dia. Art. 4º. - A sessão extraordinária será remunerada no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio mensal do Vereador, não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio mensal do Vereador. Art. 5º. - O subsídio do Vereador será alterado por lei específica, na mesma data e mesmo índice a ser aplicado aos servidores municipais. + » Estado de São Paulo — Fis -2 - AUTÓGRAFO Nº. 073 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 063/2.000. Art. 6º. - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: I - individualmente para cada Vereador e para o presidente, a 40% (quarenta por cento) do que recebem em espécie, os Deputados Estaduais ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: TI - anualmente no seu somatório a cinco por cento da receita municipal. Art. 7º. — Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I- a receita de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores: 1H - operações de crédito: HI - receita de alienação de bens móveis ou imóveis: IV - transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 8º. - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário. Art. 9º, - Esta Lei passa a vigorar a partir de 1º. de Janeiro de 2.001, revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 3.121, de 16 de Junho de 2.000. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE JUNHO DE 2. RMANDO CALIÓ Presidente 2º. Secretário