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materia nº 63/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2000
Date 2000-06-26
EmentaESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2001 A 2004.
native_id13522

Autoria

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O mms,
CÂMARA MUNICIPAL
Estado de São Paulo
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Projeto deLeinº. de de de 2.000.
Estabelece os subsídios dos Vereadores
para a legislatura 2.001 a 2.004.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia de de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº.
/2000, de autoria da Mesa da Câmara Municipal, e eu sanciono é promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º, — Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores que
compõem a Câmara Municipal de Mococa, para a legislatura compreendida no período
de Janeiro de 2.001 a Dezembro de 2.004, no valor de R$ 1.020,00 (Um mil e vinte
reais).
Art, 2º. - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta
qualidade, perceberá o subsídio de R$ 1.530,00 (Um mil e quinhentos e trinta reais).
Art. 3º. - O valor de cada sessão ordinária será obtido
dividindo-se o subsídio mensal do vereador pelo número de sessões ordinárias que forem
programadas durante o mês.
Parágrafo único - Apura-se o valor do subsídio mensal do
Vereador e do subsídio mensal do presidente da Câmara Municipal, multiplicando-se os
valores respectivos de cada sessão ordinária pelo número de sessões ordinárias a que o
vereador participar na votação da ordem do dia.
Art. 4º. - À sessão extraordinária será remunerada no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio mensal do Vereador, não
podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor
do subsídio mensal do Vereador.
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Art, 8º. - O subsídio do vereador será alterado p:
específicaia mesma data e mesmo índice a ser aplicado aos servidores municipais.
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Estado de São Paulo
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Art. 6º. - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I - individualmente para cada vereador e para O presidente, a
40% (quarenta por cento) do que recebem em espécie, os Deputados Estaduais ou O
subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
II - anualmente no seu somatório a cinco por cento da receita
municipal.
Art. 7º. — Para os efeitos desta Lei entende-se como receita
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
1- a receita de contribuições de servidores destinados à
constituição de fundos ou reservas para O custeio de programas de previdência e
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores:
II - operações de crédito:
HI - receita de alienação de bens móveis ou imóveis:
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de
convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das
atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 8º. - As despesas decorrentes com à execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Art. 9º. - Esta Lei passa a vigorar a partir de 1º. de Janeiro
de 2.001, revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 3.121, de 16 de
Junho de 2.000. 3
Estado de São Paulo Lys9 IA
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Presidente
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- PROTOCOLO -
— MOCOCA —
PROTOCCLO
| EMENTA 1
REGÚERIMENTO DE URGÊNCIA estecia | Requer regime de urgência Espe-
| cial para matéria que especifi-
ca.
1XN!. BR. PRESIDENTE:
OS VEREADORES cue o presente subscreve, dentro das
Aliposições NRegimentais e npôs a menifestação do Nobre Plenário, tendo
em vista a finalidade da propositura, requer regime de urgência Especial
À
PROJETO DE LEI Nº.
|préfeito do Município de Mococa,
Leg| n2,3.120 de 16.06.2000.
/2000 - Estabelece os subsídios do Prefeito e do Vice
para o mandato de 2001 a 2004, e revoga a
/2000 - Estabelece os subsídios dos Vereadores para a
PRIJETO DE LEI Nº.
no.3.121 de 16.06.2000.
lejiiniatura 2001 a 20
e revoga à
erro da Silva) 26 de Junho de 2.000.
|
Camara Nunicipat de MOCueEl
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Trolocolo Despacho
CÂMARA MUNICIPAL |
— MOCOCA — | ] A)
PROTOCOLO |
Numero Data kRubric,
Lou WATUAD)i D
Presidente
Omenta
| EQUERIMENTO Requer convocação de
|| Sessão Extraordinária para
| a aprovação de matéria que
| | especifica.
Os Vereadores que o presente subscrevem,
anós a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da
riatéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após
realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes
| roposituras:
PROJETO DE LEI Nº. /2000 - Estakelecer os subsidios do Prefeito e do -
vice-prefeito do Município de Moccca, para o mandato de 2001 a 2004, e -
revoga a lei lei nº.3.120 de 16.0€.2000.
PROJETO DE LEI Nº. /2000 - Estabelece os subsídios dos Vereadores para
eiiLegislatura 2001 a 2004, e S lei nº.3121 de 16.06.2000.
Plenário Venerando eiro da Silva, 26 de Junho de 2.00014
1
RAM, Câmara Municipal de Mococa
Sera o rsRrESE a ice Ra
Em)
COMISSÃO ESPECIAL
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.063/2000
INTERESSADO : - MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- BENEDITO JOSE DE SOUZA
ASSUNTO :- Estabele os subsídios dos Vereadores para a Legisla-
tura para 2.001 a 2.004
Como relator da presente matéria, após estudos
detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições
Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se
encontra redigida, exarando parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Sala dasX missões, 26 de Junho de 2.000.
to Jose de Souza
Relator
imara Municival 1 ao
amara HELL L poe do Mococa
Estado lh São f dali
qu
Mococa, 27 de Junho de 2.000.
OFf. nº. 507/2.000-CM,
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do
expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 26 de Junho último.
Autógrafo nº. 071/2000 - Projeto de Lei nº. 058/2000.
(de autoria do Vereador Benedito José de Sonza)
Autógrafo nº. 072/2000 - Projeto de Lei nº. 062/2000.
(de autoria da Mesa da Câmara Municipal)
Autógrafo nº. 073/2000 - Projeto de Lei nº. 063/2000.
(de autoria da Mesa da Câmara Municipal)
Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
À tenciosamente
Dr. LUIZ ano CALIG
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo Uss du
— Oo.
Fis-1 -
AUTÓGRAFO Nº. 073 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 063/2.000.
Estabelece os subsídios dos Vereadores
para a legislatura 2.001 a 2.004.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 26 de Junho de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº. 063/2000, de
autoria da Mesa da Câmara Municipal, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores que
compõem a Câmara Municipal de Mococa, para a legislatura compreendida no período
de Janeiro de 2.001 a Dezembro de 2.004, no valor de R$ 1.020,00 (Um mil e vinte
reais).
Art. 2º. - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta
qualidade, perceberá o subsídio de R$ 1.530,00 (Um mil e quinhentos e trinta reais).
Art. 3º. - O valor de cada sessão ordinária será obtido
dividindo-se o subsídio mensal do Vereador pelo número de sessões ordinárias que
forem programadas durante o mês.
Parágrafo único - Apura-se o valor do subsídio mensal do
Vereador e do subsídio mensal do presidente da Câmara Municipal, multiplicando-se os
valores respectivos de cada sessão ordinária pelo número de sessões ordinárias a que o
Vereador participar na votação da ordem do dia.
Art. 4º. - A sessão extraordinária será remunerada no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio mensal do Vereador, não
podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor
do subsídio mensal do Vereador.
Art. 5º. - O subsídio do Vereador será alterado por lei
específica, na mesma data e mesmo índice a ser aplicado aos servidores municipais.
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»
Estado de São Paulo
—
Fis -2 -
AUTÓGRAFO Nº. 073 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 063/2.000.
Art. 6º. - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I - individualmente para cada Vereador e para o presidente, a
40% (quarenta por cento) do que recebem em espécie, os Deputados Estaduais ou o
subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
TI - anualmente no seu somatório a cinco por cento da receita
municipal.
Art. 7º. — Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I- a receita de contribuições de servidores destinados à
constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores:
1H - operações de crédito:
HI - receita de alienação de bens móveis ou imóveis:
IV - transferências oriundas da União ou do Estado, através
de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das
atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 8º. - As despesas decorrentes com a execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando
necessário.
Art. 9º, - Esta Lei passa a vigorar a partir de 1º. de Janeiro
de 2.001, revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 3.121, de 16 de
Junho de 2.000.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE JUNHO DE 2.
RMANDO CALIÓ
Presidente
2º. Secretário

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